| Reqte |
Eunice Fernandes Maximo
Advogada: Yacira de Carvalho Garcia Advogada: Lilian Brait |
| Reqdo | Tbsp Agência de Viagens e Turismo Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 553/554-30 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03) Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP) |
| 18/06/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03) |
| 26/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
vol. un - cx. 14498/2016 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 557/561-30 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 553/554-30 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03) Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP) |
| 18/06/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03) |
| 26/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
vol. un - cx. 14498/2016 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 557/561-30 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2018 Teor do ato: N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP) |
| 20/08/2018 |
Ato ordinatório
N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. |
| 02/08/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/02/2016 |
Serventuário
ARQUIVO 10/02/16. |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 558/580 |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
relação 22/16 |
| 26/01/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 22/16 |
| 26/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 26/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se. |
| 20/01/2016 |
Conclusos para Decisão
cls 20/01/16 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Dejuste De Paula |
| 27/10/2015 |
Autos no Prazo
30º CÍVEL - PRAZO 06 Vencimento: 26/11/2015 |
| 26/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 515 e ss. |
| 25/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2015 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS) Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 08/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS) |
| 19/11/2014 |
Autos no Prazo
|
| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 563/572 |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS pretendendo indenização por perdas e danos. A autora informa ter contratado com a empresa ré uma viagem para seu filho, como presente de formatura escolar, com destino a Cancun, México. Relata ter pago a empresa ré a quantia de R$ 4.663,00. Afirma que antes da data marcada para a viagem a empresa ré encerrou suas atividades, não efetuando o reembolso do valor dispendido pela viagem não realizada. Sustenta que desse fato decorreram prejuízos também de ordem moral. Requer a declaração de rescisão do contrato de nº2408, firmado entre a autora e a empresa ré, sem ônus à primeira. Requer, ainda, condenação dos réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 4.663,00, bem como ao pagamento de 10 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, à título de indenização por danos morais. Junta documentos em fls. 7/23. Citados (fls. 25/26 e fls. 52), corréus não apresentam contestação. Autora manifesta-se em fls. 56, requerendo desistência do feito em relação aos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos. É o relatório. Decido. Primeiramente, homologo o pedido de desistência da autora em face dos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem arguidas. O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. A autora vem à juízo requerer a rescisão contratual, devido a conduta empresa requerida, que não realizou viagem contratada e quitada. Busca, desse modo, ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais. Noto a ocorrência da revelia das corrés, consoante ao artigo 330, incisos I e II do Código de Processo Civil. Aduz o artigo 319 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Nesta demanda, ainda que regularmente citadas e intimadas (fls. 25/26 e fls. 52), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação. Assim, incidem nos efeitos da revelia, visto à ausência de prova contrária. Presumem-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor à exordial. O pedido inicial é totalmente procedente. Vistos os autos, os documentos juntados corroboram o descrito na inicial. Observo que contrato de fls. 9 atesta o liame jurídico entre as partes, bem como a contratação de serviço de assistência turística para com as requeridas. Verifico que o fechamento súbito da empresa ré, cediço inclusive na grande mídia, gerou o não cumprimento da contraprestação prevista no instrumento contratual firmado entre as partes. Restou incontestada a não realização da viagem prevista e a ausência de reembolso dos valores pagos pela autora. Diante disso, reconheço o inadimplemento contratual das requeridas e declaro, consequentemente, rescisão contratual por culpa destas. Desse modo, a autora foi prejudicada por ter quitado uma viagem não realizada pelas corrés, inexistindo reembolso. Configurados, portanto, dano e nexo causal, nos termos artigos 927, caput, e 186 do Código Civil, a responsabilidade das requeridas é objetiva. Ficam, tão logo, obrigadas a ressarcir, solidariamente, à autora a quantia de R$4.663,00. No que tange à alegação da decorrência de prejuízos em caráter moral, cabe notar a alteração na vida privada que viagens turísticas podem provocar. A viagem contratada representaria, consoante alegações da autora, um presente de formatura colegial a seu filho. É de profano conhecimento que viagens internacionais possuem altos custos, não sendo acessíveis a grande parte da população de nosso país. Por certo, mesmo em famílias de padrão econômico mais elevado, trata-se de uma despesa extra, que necessita de planejamento prévio. Isso envolve a mudança na dinâmica financeira. Com o corte de gastos, deixa-se de fazer outras atividades, alterando também a dinâmica social da família, por períodos de tempo na ordem de meses. Outrossim, a expectativa pela realização da viagem envolve a organização pessoal de datas, deixando-se de executar outras atividades na data. Isso posto, pondero que o impacto do planejamento econômico social da referida viagem no cotidiano familiar e a quebra de expectativa no jovem constituem aborrecimento muito maior que mero dissabor cotidiano. Em face da conduta da requerida, cujo fechamento foi fato gerador do descrito, tomo como presentes os requisitos dos artigos 186 e 927, caput, caracterizando-se situação de dano moral. Destarte, ficam as corrés, solidariamente, obrigadas ao pagamento de indenização à título de danos morais. Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também a capacidade econômica das partes e a medida dos dissabores vivenciados, fixo o quantum indenizatório no valor de R$7.000,00. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM AGÊNCIA DE VIAGENS AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO DE LUA-DE-MEL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM A COMPLETA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FATO INCONTROVERSO ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇAO ART. 330, I, DO CPC - VIAGEM NÃO REALIZADA ANTE A FALÊNCIA DA OPERADORA DE TURISMO LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE REALIZOU A INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PACOTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NO REGIME DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 14 DENUNCIAÇÃO DA LIDE CORRETAMENTE INDEFERIDA ART. 88 DO CDC FATO DO SERVIÇO REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS VALORES CUSTEADOS PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM - PRESUMÍVEIS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA FRUSTRAÇÃO DE NÃO REALIZAR A VIAGEM DE LUA-DE-MEL DIMINUIÇÃO, PELA METADE, DO VALOR ARBITRADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALTERAÇÃO, ADEMAIS, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. Recurso parcialmente provido." (TJSP Apelação nº 9250163-71.2005.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de julgamento: 10/08/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2011) Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face das rés TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA e JANDIRA GABRIEL, a fim de: a)Condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.663,00 a autora, , em ressarcimento a dano material, valor corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais desde a citação. b) Condenar as corrés, solidariamente, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 a autora, como indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros legais desde o presente arbitramento. c) Condenar solidariamente, em relação à sucumbência majoritária, as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do caput do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o presente por desistência da ação, nos termos do Art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face dos réus RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS. P. R. I. C. ("O valor do preparo importa em R$ 140,00 e as despesas com porte de remessa e retorno importam em R$ 32,70 por volume (Lei Estadual 11.608/03)", nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 12/11/2014 |
Sentença Registrada
|
| 12/11/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS pretendendo indenização por perdas e danos. A autora informa ter contratado com a empresa ré uma viagem para seu filho, como presente de formatura escolar, com destino a Cancun, México. Relata ter pago a empresa ré a quantia de R$ 4.663,00. Afirma que antes da data marcada para a viagem a empresa ré encerrou suas atividades, não efetuando o reembolso do valor dispendido pela viagem não realizada. Sustenta que desse fato decorreram prejuízos também de ordem moral. Requer a declaração de rescisão do contrato de nº2408, firmado entre a autora e a empresa ré, sem ônus à primeira. Requer, ainda, condenação dos réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 4.663,00, bem como ao pagamento de 10 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, à título de indenização por danos morais. Junta documentos em fls. 7/23. Citados (fls. 25/26 e fls. 52), corréus não apresentam contestação. Autora manifesta-se em fls. 56, requerendo desistência do feito em relação aos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos. É o relatório. Decido. Primeiramente, homologo o pedido de desistência da autora em face dos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem arguidas. O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. A autora vem à juízo requerer a rescisão contratual, devido a conduta empresa requerida, que não realizou viagem contratada e quitada. Busca, desse modo, ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais. Noto a ocorrência da revelia das corrés, consoante ao artigo 330, incisos I e II do Código de Processo Civil. Aduz o artigo 319 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Nesta demanda, ainda que regularmente citadas e intimadas (fls. 25/26 e fls. 52), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação. Assim, incidem nos efeitos da revelia, visto à ausência de prova contrária. Presumem-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor à exordial. O pedido inicial é totalmente procedente. Vistos os autos, os documentos juntados corroboram o descrito na inicial. Observo que contrato de fls. 9 atesta o liame jurídico entre as partes, bem como a contratação de serviço de assistência turística para com as requeridas. Verifico que o fechamento súbito da empresa ré, cediço inclusive na grande mídia, gerou o não cumprimento da contraprestação prevista no instrumento contratual firmado entre as partes. Restou incontestada a não realização da viagem prevista e a ausência de reembolso dos valores pagos pela autora. Diante disso, reconheço o inadimplemento contratual das requeridas e declaro, consequentemente, rescisão contratual por culpa destas. Desse modo, a autora foi prejudicada por ter quitado uma viagem não realizada pelas corrés, inexistindo reembolso. Configurados, portanto, dano e nexo causal, nos termos artigos 927, caput, e 186 do Código Civil, a responsabilidade das requeridas é objetiva. Ficam, tão logo, obrigadas a ressarcir, solidariamente, à autora a quantia de R$4.663,00. No que tange à alegação da decorrência de prejuízos em caráter moral, cabe notar a alteração na vida privada que viagens turísticas podem provocar. A viagem contratada representaria, consoante alegações da autora, um presente de formatura colegial a seu filho. É de profano conhecimento que viagens internacionais possuem altos custos, não sendo acessíveis a grande parte da população de nosso país. Por certo, mesmo em famílias de padrão econômico mais elevado, trata-se de uma despesa extra, que necessita de planejamento prévio. Isso envolve a mudança na dinâmica financeira. Com o corte de gastos, deixa-se de fazer outras atividades, alterando também a dinâmica social da família, por períodos de tempo na ordem de meses. Outrossim, a expectativa pela realização da viagem envolve a organização pessoal de datas, deixando-se de executar outras atividades na data. Isso posto, pondero que o impacto do planejamento econômico social da referida viagem no cotidiano familiar e a quebra de expectativa no jovem constituem aborrecimento muito maior que mero dissabor cotidiano. Em face da conduta da requerida, cujo fechamento foi fato gerador do descrito, tomo como presentes os requisitos dos artigos 186 e 927, caput, caracterizando-se situação de dano moral. Destarte, ficam as corrés, solidariamente, obrigadas ao pagamento de indenização à título de danos morais. Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também a capacidade econômica das partes e a medida dos dissabores vivenciados, fixo o quantum indenizatório no valor de R$7.000,00. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM AGÊNCIA DE VIAGENS AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO DE LUA-DE-MEL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM A COMPLETA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FATO INCONTROVERSO ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇAO ART. 330, I, DO CPC - VIAGEM NÃO REALIZADA ANTE A FALÊNCIA DA OPERADORA DE TURISMO LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE REALIZOU A INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PACOTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NO REGIME DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 14 DENUNCIAÇÃO DA LIDE CORRETAMENTE INDEFERIDA ART. 88 DO CDC FATO DO SERVIÇO REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS VALORES CUSTEADOS PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM - PRESUMÍVEIS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA FRUSTRAÇÃO DE NÃO REALIZAR A VIAGEM DE LUA-DE-MEL DIMINUIÇÃO, PELA METADE, DO VALOR ARBITRADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALTERAÇÃO, ADEMAIS, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. Recurso parcialmente provido." (TJSP Apelação nº 9250163-71.2005.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de julgamento: 10/08/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2011) Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face das rés TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA e JANDIRA GABRIEL, a fim de: a)Condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.663,00 a autora, , em ressarcimento a dano material, valor corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais desde a citação. b) Condenar as corrés, solidariamente, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 a autora, como indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros legais desde o presente arbitramento. c) Condenar solidariamente, em relação à sucumbência majoritária, as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do caput do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o presente por desistência da ação, nos termos do Art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face dos réus RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS. P. R. I. C. ("O valor do preparo importa em R$ 140,00 e as despesas com porte de remessa e retorno importam em R$ 32,70 por volume (Lei Estadual 11.608/03)", nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C. |
| 03/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 454 |
| 02/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 22/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se. |
| 04/12/2013 |
Mandado Juntado
com citação de Jandira Gabriel |
| 18/11/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/104495-7 dirigi-me ao endereço: na Rua Hidrolândia, 32, e aí sendo, CITEI a Sra. Jandira Gabriel, a qual após ler o mandado, recebeu contrafé, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de novembro de 2013. |
| 10/10/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2013/104495-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2013 Local: Cartório da 30ª Vara Cível |
| 18/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: 1457 Página: 494 |
| 17/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2013 Teor do ato: Certifico o dou fé que relacionei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico: "Fls.40/1: Ciência do AR devolvido ref.a co-ré Jandira Gabriel (negativo-motivo:recusado) ." Nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. e Comunicado CG nº 1307/07. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 11/07/2013 |
Ato ordinatório
Certifico o dou fé que relacionei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico: "Fls.40/1: Ciência do AR devolvido ref.a co-ré Jandira Gabriel (negativo-motivo:recusado) ." Nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. e Comunicado CG nº 1307/07. |
| 28/02/2013 |
Autos no Prazo
|
| 28/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página: |
| 27/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2013 Teor do ato: "Fls. 28 e 29: manifeste-se o autor ante a devolução do CE (negativos).Int." Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 26/02/2013 |
Ato ordinatório
"Fls. 28 e 29: manifeste-se o autor ante a devolução do CE (negativos).Int." |
| 08/02/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2012 |
Autos no Prazo
|
| 21/11/2012 |
Recebida a Petição Inicial
Converto a ação para o rito ordinário. CITEM-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. |
| 06/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 980557 |
| 17/10/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 980557 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 600-30ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/10/2012 Data de Recebimento: 18/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 17/10/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 30ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2013 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2015 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 07/11/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |