| Reqte |
Condominio Edificio Saveiros
Advogado: Roberto Markovits |
| Reqda |
Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci
Advogado: Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso |
| Perito | Maria Lucia Garrobo Pinto |
| Credor |
Maria Angela Libertucci Pederiva
Advogado: Carlos Henrique de Sousa da Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número02024864820128260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Eucario Caldas Reboucas (OAB 71746/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 14/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número02024864820128260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 02/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1629/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número02024864820128260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Eucario Caldas Reboucas (OAB 71746/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 14/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número02024864820128260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 02/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1629/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1629/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 787/795 e 814/816: Os acordos anteriores celebrados entre as partes no feito foram homologados em sua integralidade. Eventual requerimento de anulação ou revisão das cláusulas somente é possível em ação própria, não tendo lugar na presente execução. Apenas serão objeto de análise arguições específicas de erro de cálculo, que deverão estar amparadas em demonstrativo, o que não se verificou até o momento. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pendente (fls. 775/781). Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Eucario Caldas Reboucas (OAB 71746/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 787/795 e 814/816: Os acordos anteriores celebrados entre as partes no feito foram homologados em sua integralidade. Eventual requerimento de anulação ou revisão das cláusulas somente é possível em ação própria, não tendo lugar na presente execução. Apenas serão objeto de análise arguições específicas de erro de cálculo, que deverão estar amparadas em demonstrativo, o que não se verificou até o momento. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pendente (fls. 775/781). Int. |
| 12/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42016469-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/08/2025 17:45 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41611482-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 14:29 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 1.232 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 1.232 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ciência às partes. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41554616-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 13:11 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41412876-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 19:23 |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0202486-48.2012.8.26.0100 (583.00.2012.202486) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Saveiros - Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci - Maria Angela Libertucci Pederiva - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista a comunicação de que foi dado efeito suspensivo ao recurso, delibero no rumo de que se aguarde julgamento definitivo do agravo. Int. - ADV: ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUSA DA ROCHA (OAB 372805/SP), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO (OAB 230646/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista a comunicação de que foi dado efeito suspensivo ao recurso, delibero no rumo de que se aguarde julgamento definitivo do agravo. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista a comunicação de que foi dado efeito suspensivo ao recurso, delibero no rumo de que se aguarde julgamento definitivo do agravo. Int. |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41283009-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 17:44 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0202486-48.2012.8.26.0100 (583.00.2012.202486) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Saveiros - Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci - Maria Angela Libertucci Pederiva - Vistos. I. Manifeste-se o executado, em 15 (quinze) dias, acerca da manifestção do exequente de fls. 734/742. II. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. III. No mesmo prazo do item I, manifestem-se as partes acerca de manifestação do leiloeiro. Int. - ADV: LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO (OAB 230646/SP), ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUSA DA ROCHA (OAB 372805/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2025 Teor do ato: Vistos. I. Manifeste-se o executado, em 15 (quinze) dias, acerca da manifestção do exequente de fls. 734/742. II. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. III. No mesmo prazo do item I, manifestem-se as partes acerca de manifestação do leiloeiro. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Manifeste-se o executado, em 15 (quinze) dias, acerca da manifestção do exequente de fls. 734/742. II. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. III. No mesmo prazo do item I, manifestem-se as partes acerca de manifestação do leiloeiro. Int. |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41235790-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 20:47 |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro em determinar que os embargos de declaração cabem em face de "decisão judicial", o que não é compatível com os atos meramente ordinatórios, que, em tese, não devem ter conteúdo decisório. No mais, os atos ordinatórios para serem revistos seguem o rito do artigo 203, §4º, do diploma processual, ou seja, são revistos pelo juiz quando necessário, não havendo razão para que seja utilizada a via dos embargos de declaração, tendo em vista que o próprio código já regulamenta a forma de revisão dos atos ordinatórios e, reitero, reserva os embargos de declaração para atos judiciais de conteúdo decisório. Pelo exposto, incabível embargos de declaração no presente caso. Entretanto, com base no princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 188 do Código de Processo Civil, recebo a peça de fls. 721/725 como simples petição, passando a analisá-la com base no artigo 203, §4º, do CPC. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/399-400). Dessa forma, mantenho o ato ordinatório de fls. 715. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41163298-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2025 14:49 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41159855-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 10:56 |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro em determinar que os embargos de declaração cabem em face de "decisão judicial", o que não é compatível com os atos meramente ordinatórios, que, em tese, não devem ter conteúdo decisório. No mais, os atos ordinatórios para serem revistos seguem o rito do artigo 203, §4º, do diploma processual, ou seja, são revistos pelo juiz quando necessário, não havendo razão para que seja utilizada a via dos embargos de declaração, tendo em vista que o próprio código já regulamenta a forma de revisão dos atos ordinatórios e, reitero, reserva os embargos de declaração para atos judiciais de conteúdo decisório. Pelo exposto, incabível embargos de declaração no presente caso. Entretanto, com base no princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 188 do Código de Processo Civil, recebo a peça de fls. 721/725 como simples petição, passando a analisá-la com base no artigo 203, §4º, do CPC. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/399-400). Dessa forma, mantenho o ato ordinatório de fls. 715. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41140590-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:23 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada. Decorrido, sem abertura de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao(à) Magistrado(a) prolator(a) da sentença, para a apreciação dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada. Decorrido, sem abertura de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao(à) Magistrado(a) prolator(a) da sentença, para a apreciação dos embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41046098-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2025 11:33 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 105.541, do 5º CRI da Comarca de São Paulo, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 03/06/2025, às 10h00 horas e término no dia 06/06/2025, às 10h00 e a 2.ª Praça com início no dia 06/06/2025, às 10h01min e término no dia 26/06/2025, às 10h00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 105.541, do 5º CRI da Comarca de São Paulo, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 03/06/2025, às 10h00 horas e término no dia 06/06/2025, às 10h00 e a 2.ª Praça com início no dia 06/06/2025, às 10h01min e término no dia 26/06/2025, às 10h00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40938618-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/04/2025 13:21 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40935687-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 10:05 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40934997-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 08:46 |
| 23/04/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes. Int. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40870113-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 21:37 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. I.Fls. 609/611: Cumpra a terceira interessada a decisão de fls. 613. II.Trata-se de impugnação à avaliação do Imóvel penhorado para fins de leilão oposta por Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci, em suma, alega a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel tendo em vista o decurso do prazo de três anos da última avaliação realizada, consoante fls. 600/605. Houve manifestação da parte exequente a fls. 616/620, refutando os argumentos da impugnante, posto alegar ser intempestiva a impugnação, bem como contrária aos termos do acordo homologado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem, no caso dos autos, em que pese a justificativa do executado, foi homologado por este juízo o acordo entabulado entre as partes em fls. 571, sendo a decisão proferida publicada em 14/07/2023. Nesse diapasão, não há de se falar em rediscussão dos termos da avença, em razão da intempestividade da impugnação bem como o trânsito em julgado da referida decisão. A respeito do tema, vale conferir um compilado de jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS Improcedência Lote Ajuizamento, pela ré, em 13/8/2021, de ação de execução de título extrajudicial em face do autor, em razão do inadimplemento do contrato Celebração de acordo pelas partes, naqueles autos, em 4/5/2023, devidamente homologado pelo juiz Superveniência de novo inadimplemento do adquirente e ajuizamento da presente ação Descabimento Decisão homologatória de transação que adquire autoridade de coisa julgada, formando título executivo judicial Impossibilidade de rediscussão da questão objeto da transação Vinculação definitiva das partes aos termos do acordo homologado, só rescindível mediante ação anulatória (no caso de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa) ou rescisória Exegese dos arts. 515, inciso II, e 966, § 4º, do CPC, e art. 849, do CC Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do CPC Majoração dos honorários devidos pelo autor, a teor do art. 85, § 11, do CPC Recurso improvido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1004544-14.2023.8.26.0291; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Acordo homologado na fase de conhecimento. Cumprimento de sentença. Pretensão de que seja determinada a busca e apreensão dos veículos dados em garantia da cédula de crédito bancário. Pedido que já fora objeto de rejeição em decisão anterior do Juízo da causa, que entendeu pela possibilidade de prosseguimento da execução apenas na modalidade de pagamento de quantia certa. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Preclusão configurada. Inteligência do art. 507 do CPC. De todo modo, incompatibilidade dos procedimentos de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, nos termos do art. 780 do CPC. Pretensão que deverá ser deduzida pelas vias próprias, se o caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085722-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reconsideração de sentença anterior que homologou o acordo entre as partes e determinou a retificação do polo ativo. Impossibilidade. Nova decisão proferida sem que houvesse interposição de recurso adequado contra a outra. Preclusão. Óbice processual. É defeso ao juiz decidir questões já apreciadas na mesma lide. Inteligência dos arts. 505e 507 do CPC. Precedentesanálogosda Corte. Decisão afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368156-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Assim, a execução deve tramitar nos termos do acordo homologado, portanto, é caso de rejeitar a impugnação tendo em vista a ocorrência da preclusão. Seguindo essa lógica, consonante a cláusula VI do acordo entabulado entre as partes (fls. 560) o leilão deverá obedecer ao laudo judicial elaborado em abril de 2022, cujo valor perfaz a quantia de R$ 2.682.026,00. Tendo isso, rejeito a impugnação à avaliação do Imóvel penhorado. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual, onde resultou apenas em seguimento da execução. III.Por fim, acolho a indicação feito pelo exequente à fl. 579/580. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wanderley Samuel Pereira, que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Carlos Henrique de Sousa da Rocha (OAB 372805/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I.Fls. 609/611: Cumpra a terceira interessada a decisão de fls. 613. II.Trata-se de impugnação à avaliação do Imóvel penhorado para fins de leilão oposta por Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci, em suma, alega a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel tendo em vista o decurso do prazo de três anos da última avaliação realizada, consoante fls. 600/605. Houve manifestação da parte exequente a fls. 616/620, refutando os argumentos da impugnante, posto alegar ser intempestiva a impugnação, bem como contrária aos termos do acordo homologado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem, no caso dos autos, em que pese a justificativa do executado, foi homologado por este juízo o acordo entabulado entre as partes em fls. 571, sendo a decisão proferida publicada em 14/07/2023. Nesse diapasão, não há de se falar em rediscussão dos termos da avença, em razão da intempestividade da impugnação bem como o trânsito em julgado da referida decisão. A respeito do tema, vale conferir um compilado de jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS Improcedência Lote Ajuizamento, pela ré, em 13/8/2021, de ação de execução de título extrajudicial em face do autor, em razão do inadimplemento do contrato Celebração de acordo pelas partes, naqueles autos, em 4/5/2023, devidamente homologado pelo juiz Superveniência de novo inadimplemento do adquirente e ajuizamento da presente ação Descabimento Decisão homologatória de transação que adquire autoridade de coisa julgada, formando título executivo judicial Impossibilidade de rediscussão da questão objeto da transação Vinculação definitiva das partes aos termos do acordo homologado, só rescindível mediante ação anulatória (no caso de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa) ou rescisória Exegese dos arts. 515, inciso II, e 966, § 4º, do CPC, e art. 849, do CC Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do CPC Majoração dos honorários devidos pelo autor, a teor do art. 85, § 11, do CPC Recurso improvido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1004544-14.2023.8.26.0291; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Acordo homologado na fase de conhecimento. Cumprimento de sentença. Pretensão de que seja determinada a busca e apreensão dos veículos dados em garantia da cédula de crédito bancário. Pedido que já fora objeto de rejeição em decisão anterior do Juízo da causa, que entendeu pela possibilidade de prosseguimento da execução apenas na modalidade de pagamento de quantia certa. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Preclusão configurada. Inteligência do art. 507 do CPC. De todo modo, incompatibilidade dos procedimentos de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, nos termos do art. 780 do CPC. Pretensão que deverá ser deduzida pelas vias próprias, se o caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085722-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reconsideração de sentença anterior que homologou o acordo entre as partes e determinou a retificação do polo ativo. Impossibilidade. Nova decisão proferida sem que houvesse interposição de recurso adequado contra a outra. Preclusão. Óbice processual. É defeso ao juiz decidir questões já apreciadas na mesma lide. Inteligência dos arts. 505e 507 do CPC. Precedentesanálogosda Corte. Decisão afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368156-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Assim, a execução deve tramitar nos termos do acordo homologado, portanto, é caso de rejeitar a impugnação tendo em vista a ocorrência da preclusão. Seguindo essa lógica, consonante a cláusula VI do acordo entabulado entre as partes (fls. 560) o leilão deverá obedecer ao laudo judicial elaborado em abril de 2022, cujo valor perfaz a quantia de R$ 2.682.026,00. Tendo isso, rejeito a impugnação à avaliação do Imóvel penhorado. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual, onde resultou apenas em seguimento da execução. III.Por fim, acolho a indicação feito pelo exequente à fl. 579/580. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wanderley Samuel Pereira, que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Após, venham conclusos. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40448674-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/02/2025 10:16 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. Aponte a terceira interessada fls. onde foi habilitada no processo, assim como onde houve o deferimento da penhora no rosto dos autos. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aponte a terceira interessada fls. onde foi habilitada no processo, assim como onde houve o deferimento da penhora no rosto dos autos. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40372217-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2025 16:45 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40278457-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 14:02 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da exequente. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da exequente. Após, venham conclusos. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42900385-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 14:28 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42621046-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/11/2024 14:27 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2023 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO acordo 5/2025 Vencimento: 01/11/2023 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 558/560: Homologo o acordo a que chegaram as partes e, por consequência, suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo fixado para cumprimento integral da avença. Decorrido, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 558/560: Homologo o acordo a que chegaram as partes e, por consequência, suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo fixado para cumprimento integral da avença. Decorrido, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40892697-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/05/2023 14:42 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, a ser realizado por leiloeiro de confiança desse juízo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias a primeiro e 45 (quarenta e cinco) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial EUCLIDES MARASCHI JUNIOR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Além disso, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), ficarão sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 02/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, a ser realizado por leiloeiro de confiança desse juízo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias a primeiro e 45 (quarenta e cinco) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial EUCLIDES MARASCHI JUNIOR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Além disso, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), ficarão sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se. Int. |
| 30/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40672832-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 13:41 |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Vistos. As insurgências da requerida são genéricas e a qualificação da perita é patente, em especial porque se trata de arquiteta, ou seja, especialista no assunto. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo o valor do imóvel em R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Expeça-se MLE dos honorários recolhidos, em favor da perita. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As insurgências da requerida são genéricas e a qualificação da perita é patente, em especial porque se trata de arquiteta, ou seja, especialista no assunto. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo o valor do imóvel em R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Expeça-se MLE dos honorários recolhidos, em favor da perita. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40122474-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 17:16 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42115028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 15:36 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42105882-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 11:55 |
| 03/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (Art. 477, §1º, NCPC). Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (Art. 477, §1º, NCPC). |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41443326-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2022 18:03 |
| 22/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para intimação do Perito Judicial. |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Intime-se o expert para que esclareça os questionamentos das partes. Laudo complementar em 15 (quinze) dias. 2 Com o laudo, abra-se vista às partes. 3 Ao final, venham conclusos. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Intime-se o expert para que esclareça os questionamentos das partes. Laudo complementar em 15 (quinze) dias. 2 Com o laudo, abra-se vista às partes. 3 Ao final, venham conclusos. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40875272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 17:11 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40727362-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 14:20 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40727205-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 14:07 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro o levantamento de R$ 4.920,00 em favor da senhora Perita. 2 Às partes, para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3 Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Defiro o levantamento de R$ 4.920,00 em favor da senhora Perita. 2 Às partes, para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3 Após, venham conclusos. Int. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40696474-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/05/2022 10:33 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40696377-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/05/2022 10:25 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Ciência às partes do agendamento da perícia de fls. retro: vistoria no apartamento nº 151, localizado à Rua Pernambuco nº. 74, Condomínio Edifício Saveiros, na cidade de São Paulo no dia 14/03/2022 (segunda-feira) às 14h00. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do agendamento da perícia de fls. retro: vistoria no apartamento nº 151, localizado à Rua Pernambuco nº. 74, Condomínio Edifício Saveiros, na cidade de São Paulo no dia 14/03/2022 (segunda-feira) às 14h00. |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Ciência às partes do agendamento da perícia de fls. retro: vistoria no apartamento nº 151, localizado à Rua Pernambuco nº. 74, Condomínio Edifício Saveiros, na cidade de São Paulo no dia 14/03/2022 (segunda-feira) às 14h00. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP) |
| 17/02/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do agendamento da perícia de fls. retro: vistoria no apartamento nº 151, localizado à Rua Pernambuco nº. 74, Condomínio Edifício Saveiros, na cidade de São Paulo no dia 14/03/2022 (segunda-feira) às 14h00. |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40225106-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 16/02/2022 16:28 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Recebo os quesitos de fls. 416/418. 2 Intime-se o expert para o início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 3 Com o laudo, abra-se vista às partes. 4 Ao final, venham conclusos. Int. Advogados(s): Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1 Recebo os quesitos de fls. 416/418. 2 Intime-se o expert para o início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 3 Com o laudo, abra-se vista às partes. 4 Ao final, venham conclusos. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41953932-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/11/2021 15:37 |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41900074-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2021 15:50 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 Página: 144/153 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Diante da concordância da parte com a estimativa de honorários periciais, FIXO-OS em R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais). Anoto que já foram depositados pelo exequente. 2 Diante do informado às fls. 409/410, nos termos do artigo 76 do CPC, suspendo o presente processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa regularizar sua representação processual. Findo o prazo, aplicar-se-á a previsão do §1º do referido artigo. 3 Cumprido o item acima, intime-se o sr. Perito para o início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 4 Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5 Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 02/11/2021 |
Nomeado Perito
Vistos. 1 Diante da concordância da parte com a estimativa de honorários periciais, FIXO-OS em R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais). Anoto que já foram depositados pelo exequente. 2 Diante do informado às fls. 409/410, nos termos do artigo 76 do CPC, suspendo o presente processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa regularizar sua representação processual. Findo o prazo, aplicar-se-á a previsão do §1º do referido artigo. 3 Cumprido o item acima, intime-se o sr. Perito para o início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 4 Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5 Após, tornem conclusos. Int. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 91/92 |
| 07/10/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41668307-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/10/2021 17:31 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41653281-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 08:50 |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41559352-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 15:16 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 108/112 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentadas a fls. retro. Nada Mais. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentadas a fls. retro. Nada Mais. |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41472466-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 08/09/2021 10:32 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 95/102 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Tendo em vista a necessidade de se determinar o valor do imóvel, defiro a avaliação por perito. 2 Para tanto, nomeio a(o) Dr(a). Maria Lúcia Garrobo Pinto. Providencie a serventia a intimação do expert para que estime seus honorários. 3 Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, bem como sobre a estimativa de honorários. 4 Por último, venham conclusos. Int. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Tendo em vista a necessidade de se determinar o valor do imóvel, defiro a avaliação por perito. 2 Para tanto, nomeio a(o) Dr(a). Maria Lúcia Garrobo Pinto. Providencie a serventia a intimação do expert para que estime seus honorários. 3 Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, bem como sobre a estimativa de honorários. 4 Por último, venham conclusos. Int. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41185722-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/07/2021 16:33 |
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41147123-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2021 10:50 |
| 15/07/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41147045-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/07/2021 10:42 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumprimento de Decisão Retro |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 86/92 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Anote-se a penhora no rosto dos autos oriunda do processo 0079563-10.2018.8.26.0100, no valor de R$ 1.168.816,47, na forma do art. 1.232 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ciência às partes. 2 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo matrícula atualizada do imóvel penhorado a fim de se verificar a adequada averbação da penhora. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 05/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Anote-se a penhora no rosto dos autos oriunda do processo 0079563-10.2018.8.26.0100, no valor de R$ 1.168.816,47, na forma do art. 1.232 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ciência às partes. 2 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo matrícula atualizada do imóvel penhorado a fim de se verificar a adequada averbação da penhora. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41068813-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/07/2021 16:54 |
| 27/05/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40857139-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/05/2021 16:00 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 78/86 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2021 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Nada mais. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Nada mais. |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 67/76 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 75/81 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da Certidão de Penhora à fls. retro. Atentar o Exequente ao vencimento do boleto a ser encaminhado pelo respectivo CRI. Nada mais. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da Certidão de Penhora à fls. retro. Atentar o Exequente ao vencimento do boleto a ser encaminhado pelo respectivo CRI. Nada mais. |
| 14/04/2021 |
Certidão Juntada
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| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 320/321: Ciente. Cumpra-se a decisão de fls. 317/318. Int. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 320/321: Ciente. Cumpra-se a decisão de fls. 317/318. Int. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40534422-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 17:15 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 114/120 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 105.541 do 5° CRI, da Comarca de São Paulo (fls. 314/316), de propriedade de Stanislaw Lewandowski. Fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, principalmente indicando as fls. determinadas que esse juízo teria reconhecido a legitimidade passiva da agora executada, tendo em vista que a matrícula do imóvel se encontra, ainda, em nome de pessoa falecida. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 08/03/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 105.541 do 5° CRI, da Comarca de São Paulo (fls. 314/316), de propriedade de Stanislaw Lewandowski. Fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, principalmente indicando as fls. determinadas que esse juízo teria reconhecido a legitimidade passiva da agora executada, tendo em vista que a matrícula do imóvel se encontra, ainda, em nome de pessoa falecida. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40150639-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 14:50 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 115/123 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Vistos. Traga o requerente a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. Traga o requerente a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41928639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 14:06 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 108/115 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 108/115 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 108/115 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2020 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/063463-0 dirigi-me à Rua Pernambuco nº 74, apto 151, Bairro Higienópolis, ai sendo, DEIXEI DE CITAR a requerida,em razão de não encontra-la nas diligências realizadas. Na portaria do Edifício Saveiros, fui atendido por seu porteiro Sr. Nivaldo, que informou a este Oficial que ela reside no imóvel, mas não se encontrava, não sabendo o horário em que ali estaria. Não podendo mais reter o mandado em mãos nos termos do Prov. 8/85, devolvo-o a cartório para os devidos fins. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de julho de 2014. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2020 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/134931-9 dirigi-me à Rua Pernambuco nº 74, apto 151, Bairro Higienópolis, ai sendo, CITEI a requerida ELISABETH REGDINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI, de seu inteiro teor, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2020 Teor do ato: Carregue a parte interessada no sistema todas as peças do feito, observando a nomenclatura disponibilizada, de acordo com o Comunicado CG nº 466/2020. Os autos físicos permanecerão em cartório durante 30 dias para consulta. Na inércia, ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 27/11/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41883394-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/11/2020 14:51 |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carregue a parte interessada no sistema todas as peças do feito, observando a nomenclatura disponibilizada, de acordo com o Comunicado CG nº 466/2020. Os autos físicos permanecerão em cartório durante 30 dias para consulta. Na inércia, ao arquivo. Nada Mais. |
| 27/11/2020 |
Processo Digitalizado
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| 27/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/134931-9 dirigi-me à Rua Pernambuco nº 74, apto 151, Bairro Higienópolis, ai sendo, CITEI a requerida ELISABETH REGDINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI, de seu inteiro teor, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/063463-0 dirigi-me à Rua Pernambuco nº 74, apto 151, Bairro Higienópolis, ai sendo, DEIXEI DE CITAR a requerida,em razão de não encontra-la nas diligências realizadas. Na portaria do Edifício Saveiros, fui atendido por seu porteiro Sr. Nivaldo, que informou a este Oficial que ela reside no imóvel, mas não se encontrava, não sabendo o horário em que ali estaria. Não podendo mais reter o mandado em mãos nos termos do Prov. 8/85, devolvo-o a cartório para os devidos fins. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de julho de 2014. |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Desentranhamento de Mandado-Precatória para Aditamento |
| 27/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 09/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Markovits |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41480859-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2020 16:39 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2020 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 275/276: Homologo o acordo a que chegaram as partes e, por consequência, suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2 DEFIRO a expedição do mandado de levantamento do comprovante de depósito de fls. 277, no valor de R$ 3.100,80, em favor de ELISABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Para tanto, providencie a parte interessada o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), ficando a parte advertida desde já que a opção comparecer ao banco somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Prazo: 5 (cinco) dias. 3 Aguarde-se pelo prazo fixado para cumprimento integral da avença (12/2020). Decorrido, digam os exequentes em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 17/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1 Fls. 275/276: Homologo o acordo a que chegaram as partes e, por consequência, suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2 DEFIRO a expedição do mandado de levantamento do comprovante de depósito de fls. 277, no valor de R$ 3.100,80, em favor de ELISABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Para tanto, providencie a parte interessada o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), ficando a parte advertida desde já que a opção comparecer ao banco somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Prazo: 5 (cinco) dias. 3 Aguarde-se pelo prazo fixado para cumprimento integral da avença (12/2020). Decorrido, digam os exequentes em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. |
| 27/08/2020 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 112/117 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte. Após, independente de intimação, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte. Após, independente de intimação, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, tornem conclusos. Int. |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ20010052381 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ19016214065 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ19016213690 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 159/161 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2019 Teor do ato: Ciência à(o)(s) Requerente(s) do deferimento do pedido de 15 (quinze) dias de prazo suplementar (cf. fls. 252 e 260). No silêncio, ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 14/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(o)(s) Requerente(s) do deferimento do pedido de 15 (quinze) dias de prazo suplementar (cf. fls. 252 e 260). No silêncio, ao arquivo. Nada Mais. |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19014878459 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 120/125 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2019 Teor do ato: Ao Exequente. Com a vinda do petitório da Executada a fls. 254, manifeste-se a respeito, dentro no prazo de 05( cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Valeria Peral Rengel (OAB 68032/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Jose Oswaldo Retz Silva Junior (OAB 285694/SP) |
| 16/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Exequente. Com a vinda do petitório da Executada a fls. 254, manifeste-se a respeito, dentro no prazo de 05( cinco) dias. Nada Mais. |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19014169835 |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ19013621675 |
| 09/05/2019 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/04/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Vistos. Retifique-se, via sistema, a classe processual, para que passe a constar cumprimento de sentença, anotando-se na capa. Primeiro, comprove o exequente nos autos a averbação da penhora. A avaliação do imóvel requer conhecimentos especializados de mercado imobiliário e pertinentes às características do bem, razão pela qual será realizada por avaliador, nos termos do art.870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nomeio para esse fim a Srª. Maria Lúcia Garrobo Pinto. Cumprido o segundo parágrafo da presente Decisão, intime-se a avaliadora para estimativa dos seus honorários a cargo do exequente. Intime-se. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 17/04/2019 |
Decisão
Vistos. Retifique-se, via sistema, a classe processual, para que passe a constar cumprimento de sentença, anotando-se na capa. Primeiro, comprove o exequente nos autos a averbação da penhora. A avaliação do imóvel requer conhecimentos especializados de mercado imobiliário e pertinentes às características do bem, razão pela qual será realizada por avaliador, nos termos do art.870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nomeio para esse fim a Srª. Maria Lúcia Garrobo Pinto. Cumprido o segundo parágrafo da presente Decisão, intime-se a avaliadora para estimativa dos seus honorários a cargo do exequente. Intime-se. |
| 29/03/2019 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 28/03/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 183/188 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Ciência do mandado juntado a fls. 240/241. No mais, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Nada mais. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 12/12/2018 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado juntado a fls. 240/241. No mais, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Nada mais. |
| 29/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2018/067537-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2018 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 110/115 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2018 Teor do ato: Ciência às partes acerca da Certidão de Penhora à fls. 232/234. Atentar o Exequente para o pagamento do boleto a ser encaminhado pela Arisp. Nada mais. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 14/09/2018 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da Certidão de Penhora à fls. 232/234. Atentar o Exequente para o pagamento do boleto a ser encaminhado pela Arisp. Nada mais. |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 166/169 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 183: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 93.418, do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 185), em nome de STANISLAW LEWANDOWSKI, observando-se a r. Decisão de fls. 134. Fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, pessoalmente, no endereço de fls. 221, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 23/04/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 183: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 93.418, do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 185), em nome de STANISLAW LEWANDOWSKI, observando-se a r. Decisão de fls. 134. Fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, pessoalmente, no endereço de fls. 221, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, em relação ao mandado de intimação de fls. 218/221, sem mais manifestações da executada. Certifico ainda que, não consta nos autos penhora de imóvel mencionada a fls. 223, consta pedido nesse sentido a fls. 183. Nada Mais. |
| 23/02/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/10/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/10/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 22/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2017/062943-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2017 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 02/06/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 57/61 |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2017 Teor do ato: Manifeste-se o reqte sobre fls. Retro (mandado devolvido cumprido negativo). Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 14/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o reqte sobre fls. Retro (mandado devolvido cumprido negativo). |
| 13/03/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 25/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2016/091441-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/01/2017 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 14/09/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 70/76 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2016 Teor do ato: Vistos.Diante da pertinência do que foi certificado a fls. 181, dou por prejudicado, por ora, o pleito formulado a fls. 183 e delibero no sentido de que a executada seja intimada pessoalmente para pagamento do crédito exequendo, nos termos do ato ordinatório de fls. 178.Antes disso, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça.Após, expeça-se mandado para intimação no endereço constante a fls. 152.Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 28/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante da pertinência do que foi certificado a fls. 181, dou por prejudicado, por ora, o pleito formulado a fls. 183 e delibero no sentido de que a executada seja intimada pessoalmente para pagamento do crédito exequendo, nos termos do ato ordinatório de fls. 178.Antes disso, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça.Após, expeça-se mandado para intimação no endereço constante a fls. 152.Int. |
| 26/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2015 Data da Disponibilização: 10/12/2015 Data da Publicação: 11/12/2015 Número do Diário: 2024 Página: 156/168 |
| 09/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2015 Teor do ato: Vistas dos autos para intimar o executado, na pessoa do advogado, para efetuar o pagamento voluntário da importância de R$160.958,01 Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 04/12/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos para intimar o executado, na pessoa do advogado, para efetuar o pagamento voluntário da importância de R$160.958,01 |
| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 177/183 |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2015 Teor do ato: VISTOS, ETC. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVEIROS, quali-ficado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CON-DOMINIAIS contra ELIZABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese do essencial, que a Requerida é legíti-ma proprietária de sua unidade habitacional de nº 151, situada na Rua Pernambuco de Itu, nº 74, bairro Higienópolis, nesta Comarca, e que ela, injustificadamente, deixou de efetuar o pagamento das despesas condominiais que se venceram a partir do mês de outubro de 2011 até a data da propositura desta demanda, quando foram orçadas em R$23.267,64 (vinte três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), incluídos nesse valor a correção monetária, a multa de 2% e os ju-ros de mora. Asseriu que foram baldados os esforços que envidou com o desiderato de receber amigavelmente o seu crédito, o que o obrigou a provocar a atividade juris-dicional do Estado. Finalizando, postulou a procedência da ação, com a consequente condenação da Suplicada no pagamento das despesas condominiais vencidas e que se vencerem durante a tramitação desta ação, à qual conferiu o valor do quantum debeatur. A exordial veio escoltada pelos documen-tos encartados a fls. 04/56 deste feito. Após terem sido regular e pessoalmente citada através de mandado (cf. fls. 152), a Demandada quedou-se inerte e silente, deixando escoar in albis o prazo para contestar, o que foi diligentemente certificado pelo Cartório a fls. 153. Os autos, então, concertados, vieram conclusos para as deliberações de Direito. É o RELATÓRIO do necessário. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se prescindível qualquer dilação probatória, porquanto as provas enfeixadas e reunidas nos autos, de cunho eminentemente documental, mostraram-se suficientes para que este Julgador formasse, a partir de um juízo adveniente da discricionariedade controlada de que cuida o artigo 130 do Código de Processo Civil, formasse sua convicção acerca da pretensão deduzida na exordial, subsumindo-se o caso vertente, destarte, à hipótese de incidência do artigo 330, inci-so I, daquele codex. Consoante jurisprudência pacífica e remansosa de nossos Tribu-nais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julga-dor, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (cf. Agravo Regimental nº 14.952/DF - Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, tendo o venerando Acórdão sido prolatado em 04 de dezembro de 1991, com improvimento do recurso por votação unânime, publicado o julgamen-to no Diário da Justiça da União de 03 de fevereiro de 1992, p. 472). De outro vértice, não se pode perder de vista que a Requerida, a despeito de ter sido citada in faciem (cf. fls. 152), tornou-se revel, o que significa dizer que não contestou a pretensão deduzida na peça vestibular, dando ensanchas, consequentemente, à presunção de veracidade dos fatos nesta articulados (cf. o artigo 319 da Lei de Rito). Como se vê, subsume-se a espécie também à hipó-tese de incidência do inciso II do citado artigo 330 daquele codex, sendo de rigor que este Juízo conheça diretamente do pedido inaugural. A procedência desta ação erige-se, portanto, em imperativo de justiça, não apenas em decorrência da revelia da Acionada, mas, outrossim, porque o Suplicante, mediante a documentação que jungiu à exordial, logrou demonstrar que aquela, na condição de legítima proprietária da sua unidade condominial de número 151, deixou, injustificadamente, de efetuar o pagamento das despesas condominiais que se venceram a partir do mês de outubro de 2011, perfazendo a dívida, até a data na qual foi proposta esta demanda, um total de R$23.267,64 (vinte três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Impende, destarte, seja acolhida, sem mais delon-gas, a res in judicio deducta. Tollitur quaestio! DECIDO. Pelo que precede, e levando em consideração tudo o mais que dos autos consta, hei por bem em JULGAR PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVEIROS, qualificado na inicial, contra ELIZABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI, igualmente qualificada, a qual condeno no pagamento das despesas condominiais que se venceram a partir de 1º de outubro do ano de 2011 até a data na qual vier ser liquidada esta sentença [débi-tos vencidos e vincendos] - o que deverá ser implementado nos termos e nos moldes dos artigos 475-B, 475-I e 475-J do Código de Processo Civil -, devendo os respecti-vos débitos ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atua-lização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Pau-lo e sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde as datas dos vencimentos dos respectivos débitos, além de multa no percentual de 2% (dois por cento), tudo a ser apurado na fase procedimental de cumprimento de sentença (executória). Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, deverá a Requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo Autor, a serem atualizadas desde as datas de seus respectivos desembolsos, como também dos honorários advocatícios, que arbitro, com escápula no artigo 20, § 3°, do Estatuto Adjetivo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado à época da liquidação deste decisum. Com supedâneo no artigo 269, inciso I, daquele diploma legislativo, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 2.195/2014 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 465,35 Valor Corrigido: R$ 571,79 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 32,70, por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A - código 110-4). Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 31/08/2015 |
Sentença Registrada
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| 31/08/2015 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS, ETC. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVEIROS, quali-ficado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CON-DOMINIAIS contra ELIZABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese do essencial, que a Requerida é legíti-ma proprietária de sua unidade habitacional de nº 151, situada na Rua Pernambuco de Itu, nº 74, bairro Higienópolis, nesta Comarca, e que ela, injustificadamente, deixou de efetuar o pagamento das despesas condominiais que se venceram a partir do mês de outubro de 2011 até a data da propositura desta demanda, quando foram orçadas em R$23.267,64 (vinte três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), incluídos nesse valor a correção monetária, a multa de 2% e os ju-ros de mora. Asseriu que foram baldados os esforços que envidou com o desiderato de receber amigavelmente o seu crédito, o que o obrigou a provocar a atividade juris-dicional do Estado. Finalizando, postulou a procedência da ação, com a consequente condenação da Suplicada no pagamento das despesas condominiais vencidas e que se vencerem durante a tramitação desta ação, à qual conferiu o valor do quantum debeatur. A exordial veio escoltada pelos documen-tos encartados a fls. 04/56 deste feito. Após terem sido regular e pessoalmente citada através de mandado (cf. fls. 152), a Demandada quedou-se inerte e silente, deixando escoar in albis o prazo para contestar, o que foi diligentemente certificado pelo Cartório a fls. 153. Os autos, então, concertados, vieram conclusos para as deliberações de Direito. É o RELATÓRIO do necessário. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se prescindível qualquer dilação probatória, porquanto as provas enfeixadas e reunidas nos autos, de cunho eminentemente documental, mostraram-se suficientes para que este Julgador formasse, a partir de um juízo adveniente da discricionariedade controlada de que cuida o artigo 130 do Código de Processo Civil, formasse sua convicção acerca da pretensão deduzida na exordial, subsumindo-se o caso vertente, destarte, à hipótese de incidência do artigo 330, inci-so I, daquele codex. Consoante jurisprudência pacífica e remansosa de nossos Tribu-nais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julga-dor, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (cf. Agravo Regimental nº 14.952/DF - Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, tendo o venerando Acórdão sido prolatado em 04 de dezembro de 1991, com improvimento do recurso por votação unânime, publicado o julgamen-to no Diário da Justiça da União de 03 de fevereiro de 1992, p. 472). De outro vértice, não se pode perder de vista que a Requerida, a despeito de ter sido citada in faciem (cf. fls. 152), tornou-se revel, o que significa dizer que não contestou a pretensão deduzida na peça vestibular, dando ensanchas, consequentemente, à presunção de veracidade dos fatos nesta articulados (cf. o artigo 319 da Lei de Rito). Como se vê, subsume-se a espécie também à hipó-tese de incidência do inciso II do citado artigo 330 daquele codex, sendo de rigor que este Juízo conheça diretamente do pedido inaugural. A procedência desta ação erige-se, portanto, em imperativo de justiça, não apenas em decorrência da revelia da Acionada, mas, outrossim, porque o Suplicante, mediante a documentação que jungiu à exordial, logrou demonstrar que aquela, na condição de legítima proprietária da sua unidade condominial de número 151, deixou, injustificadamente, de efetuar o pagamento das despesas condominiais que se venceram a partir do mês de outubro de 2011, perfazendo a dívida, até a data na qual foi proposta esta demanda, um total de R$23.267,64 (vinte três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Impende, destarte, seja acolhida, sem mais delon-gas, a res in judicio deducta. Tollitur quaestio! DECIDO. Pelo que precede, e levando em consideração tudo o mais que dos autos consta, hei por bem em JULGAR PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVEIROS, qualificado na inicial, contra ELIZABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI, igualmente qualificada, a qual condeno no pagamento das despesas condominiais que se venceram a partir de 1º de outubro do ano de 2011 até a data na qual vier ser liquidada esta sentença [débi-tos vencidos e vincendos] - o que deverá ser implementado nos termos e nos moldes dos artigos 475-B, 475-I e 475-J do Código de Processo Civil -, devendo os respecti-vos débitos ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atua-lização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Pau-lo e sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde as datas dos vencimentos dos respectivos débitos, além de multa no percentual de 2% (dois por cento), tudo a ser apurado na fase procedimental de cumprimento de sentença (executória). Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, deverá a Requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo Autor, a serem atualizadas desde as datas de seus respectivos desembolsos, como também dos honorários advocatícios, que arbitro, com escápula no artigo 20, § 3°, do Estatuto Adjetivo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado à época da liquidação deste decisum. Com supedâneo no artigo 269, inciso I, daquele diploma legislativo, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 2.195/2014 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 465,35 Valor Corrigido: R$ 571,79 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 32,70, por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A - código 110-4). |
| 31/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 30/04/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Antonio Lavouras Haicki |
| 12/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/134931-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2014 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 22/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 08/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2014 Data da Disponibilização: 08/09/2014 Data da Publicação: 09/09/2014 Número do Diário: 1728 Página: 70/76 |
| 05/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2014 Teor do ato: Ao autor: manifestação sobre fls. 141: certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 04/09/2014 |
Ato ordinatório
Ao autor: manifestação sobre fls. 141: certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 10/06/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/063463-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2014 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 29/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 29/05/2014 Data da Publicação: 30/05/2014 Número do Diário: 1660 Página: 109/115 |
| 28/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: Ao autor, descriminar o endereço completo à ser diligenciado, pois o endereço de fls. 107 esta incompleto. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 27/05/2014 |
Ato ordinatório
Ao autor, descriminar o endereço completo à ser diligenciado, pois o endereço de fls. 107 esta incompleto. |
| 22/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 101/113 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 107: Recebo como aditamento à inicial para alterar o polo passivo do feito a fim de que figure a requerida Elizabeth Regina Lewandowski Libertuci, em substituição ao "de cujus". Expeça-se mandado de citação para diligência no endereço indicado na petição supracitada. Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 04/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 107: Recebo como aditamento à inicial para alterar o polo passivo do feito a fim de que figure a requerida Elizabeth Regina Lewandowski Libertuci, em substituição ao "de cujus". Expeça-se mandado de citação para diligência no endereço indicado na petição supracitada. Int. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2013 Data da Disponibilização: 10/10/2013 Data da Publicação: 11/10/2013 Número do Diário: 1517 Página: 71/85 |
| 09/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2013 Teor do ato: Ciência ao autor do deferimento de fls. 103 para suspensão do feito e/ou prazo suplementar por trinta dias. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 08/10/2013 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor do deferimento de fls. 103 para suspensão do feito e/ou prazo suplementar por trinta dias. |
| 27/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2013 Data da Disponibilização: 27/08/2013 Data da Publicação: 28/08/2013 Número do Diário: 1485 Página: 34/52 |
| 26/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2013 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, deverá o autor comprovar a inexistência de inventário em nome do réu, por meio de respectiva certidão. Em caso negativo, defiro a citação da sucessora indicada a fls. 95/96, para que, querendo conteste o pedido de habilitação, em cinco dias. Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 23/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, deverá o autor comprovar a inexistência de inventário em nome do réu, por meio de respectiva certidão. Em caso negativo, defiro a citação da sucessora indicada a fls. 95/96, para que, querendo conteste o pedido de habilitação, em cinco dias. Int. |
| 05/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 05/04/2013 |
Petição Juntada
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| 01/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 25/03/2013 Data da Publicação: 26/03/2013 Número do Diário: 1381 Página: 175/178 |
| 22/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2013 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 22/03/2013 |
Ato ordinatório
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. |
| 08/01/2013 |
Petição Juntada
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| 29/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 12/11/2012 Data da Publicação: 13/11/2012 Número do Diário: 1304 Página: 106/126 |
| 19/11/2012 |
Mandado Expedido
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| 12/11/2012 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 09/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2012 Teor do ato: Vistos. 1- Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário" (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos artigos. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2- Cite-se, com as advertências legais, para apresentar resposta em 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferido os benefícios do artigo 172 § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 07/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário" (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos artigos. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2- Cite-se, com as advertências legais, para apresentar resposta em 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferido os benefícios do artigo 172 § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 07/11/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 19/10/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 981570 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 19/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 19/10/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2018 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/01/2020 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas CADASTRAMENTO DE PETIÇÃO FÍSICA ANTIGA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO (Saneamento na Base de Dados) |
| 27/11/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Pedido de Prazo |
| 01/07/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/07/2021 |
Pedido de Prazo |
| 15/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 08/09/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/11/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 16/02/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 03/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Manifestação do Perito |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/04/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão datada de 15/04/2019 |
| 21/10/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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