| Reqte |
Vanderlino Freitas Filho
Advogado: Mario Roberto Éttori Filaretti |
| Reqdo |
Santo André Wm Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: João Carlos de Lima Junior Advogada: Giselle Paulo Servio da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70032351-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/06/2023 17:03 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o transito em julgado do v. Acórdão, determino o seguinte: A) no caso de anulação da sentença que as partes se manifestem no prazo comum de 15 dias; B) no caso de condenação, que o vencedor providencie a deflagração de incidente de cumprimento de sentença, devidamente instruído, na forma do Comunicado CG nº 438/2016, cuja consuta está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70032351-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/06/2023 17:03 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o transito em julgado do v. Acórdão, determino o seguinte: A) no caso de anulação da sentença que as partes se manifestem no prazo comum de 15 dias; B) no caso de condenação, que o vencedor providencie a deflagração de incidente de cumprimento de sentença, devidamente instruído, na forma do Comunicado CG nº 438/2016, cuja consuta está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o transito em julgado do v. Acórdão, determino o seguinte: A) no caso de anulação da sentença que as partes se manifestem no prazo comum de 15 dias; B) no caso de condenação, que o vencedor providencie a deflagração de incidente de cumprimento de sentença, devidamente instruído, na forma do Comunicado CG nº 438/2016, cuja consuta está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002572-82.2021.8.26.0101 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Responsabilidade do Fornecedor |
| 01/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0002572-82.2021.8.26.0101 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 26/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/08/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70030844-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/08/2020 20:52 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1540/1569 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 15/07/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70025042-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/07/2020 18:43 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 1258/1577 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2020 Teor do ato: Vistos. VANDERLINO FREITAS FILHO ajuizou a presente ação contra SANTO ANDRÉ WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, a afirmar que em 15 de abril de 2011 firmou contrato de cessão de direitos contratuais, de venda e compra de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, referente a lote de terreno situado em determinado loteamento. Assinala e demonstra a participação das requeridas, como anuentes, no contrato de cessão de direitos. Efetuou o pagamento regular das prestações iniciais. Assinala, contudo, a acentuada elevação do saldo devedor, o que importa na impossibilidade de permanecer a custear as prestações mensais, estando próximo de incorrer em inadimplência. Além disso, afirma que a despeito do município ter autorizado o início das construções em 2014, até a data do ajuizamento não houve entrega da obra pelas requeridas. Afirma que elas teriam descumprido o contrato, pois a entrega estava assinalada para julho de 2012, sem justificativa para tanto. Pede a rescisão do contrato com a devolução da integralidade dos valores pagos e, subsidiariamente, em caso de retenção de algum percentual, que se restrinja a 10% do total pago. Juntou documentos. Por decisão de fls. 171-172, foi indeferido pedido de antecipação de tutela. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, de fls. 199-211. Sustentam, em suma, a regularidade do contrato e a plena ciência do autor acerca dos seus termos por ocasião da contratação. Assinala que tratando-se de contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, não cabe a rescisão unilateral na forma como pretendida. O autor está inadimplente, fato determinante da retomada do imóvel pelas requeridas, que, nos termos da lei, deverão levar bem a leilão particular e, com o produto da venda, se ressarcir da parte inadimplida do contrato, cabendo ao autor, tão somente, ressarcimento na eventual hipótese de subsistir saldo remanescente no preço pago no leilão. Com isto, pedem a improcedência do pedido inicial. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não se obteve êxito em compor as partes (fls. 349). de 90% do valor total. Subsidiariamente, pedem seja assegurado o direito de retenção de percentual não inferior a 25%, a título de indenização, descontado o valor da comissão de corretagem, que não deverá ser devolvido. Assinalam que a cláusula que prevê o custeio da corretagem é clara e regular, tendo sido realizado o serviço respectivo, não havendo direito de restituição. Réplica, às fls. 361-365. Por decisão de fls. 1.666, foi deferida antecipação de tutela, a fim de determinar às requeridas que se abstenham de encaminhar o nome do autor para inscrição em cadastros públicos de inadimplentes. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise do processado, verifico não haver necessidade de dilação probatória, porquanto a questão central seja estritamente de direito e de fatos que não justificam acréscimo de provas, de modo que se perfaz como de rigor o pronto julgamento da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma questão de natureza preliminar a apreciar e nenhuma nulidade a sanar, passo ao exame do mérito da causa posta. E da análise de tudo quanto processado, evidencia-se a procedência parcial do pedido formulado na inicial. De início, evidente que a rescisão do contrato, ante a pretensão de uma das partes de desfazimento do negócio, se perfaz como de rigor. Na causa vertente, com muito mais propriedade, porquanto sustente o autor que a rescisão deve se operar por culpa das requeridas, na medida em que não entregaram a obra na data aprazada e, para muito além disso, o atraso foi excessivamente alongado, superando aquilo que se tem reconhecido como admissível em jurisprudência. Ocorre que, em sua contestação, de fls. 199-211, as requeridas sequer tangenciam a questão do atraso na obra. Partem do pressuposto de que o pedido inicial se fundaria em motivos pessoais, mas não é isso que consta da peça inaugural. De acerto, na peça vestibular, o autor da ação afirma que, ao tempo do ajuizamento, já vislumbrava possibilidade de não conseguir permanecer a saldar as parcelas vincendas, mas, à época, estava em situação de regularidade. O que fundamenta seu pedido, entretanto, é o fato do atraso excessivo na entrega da obra, com a possibilidade do autor de passar a fruir da coisa. A despeito deste fundamento, as requeridas nada falaram em sua defesa sobre tal fato, sobre a oportuna realização dos seus trabalhos de implementação do loteamento, com a realização e conclusão das obras. Desta forma, emerge indiscutível nos autos, por incontroverso, que as requeridas não entregaram a obra em tempo oportuno e, mais do que isso, incontroverso que o atraso superou o razoável para contratos desta natureza. Desta forma, impõe-se a rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas. Observe-se, acima de tudo, que a inadimplência do autor não pode ser colhida como causa da rescisão, como afirmado em defesa, porquanto a inadimplência seja bastante recente ante a data da contestação. Havia pouco que se iniciara a inadimplência, ao menos conforme se extrai dos autos, ao passo que o atraso na entrega da obra já se revelava como excessivo desde o ajuizamento da ação. Com isto, tem-se que bem antes do autor deixar de pagar parcelas do contrato, as requeridas já estavam em mora, dando causa à rescisão contratual. Ademais, ao menos diante do que consta da peça de defesa, não havia sequer notificação do comprador para satisfação dos valores em aberto para, em caso de não pagamento, optar pela rescisão do contrato, como deveria proceder, na esteira do quanto fixado no termo respectivo, cláusula VI.4 (fls. 32 dos autos). Impende anotar que, a obra deveria ter sido entregue, abrindo-se a possibilidade ao autor de fruir diretamente da coisa, em julho de 2012, fato afirmado na inicial e não contestado em defesa. Até ao menos o ano de 2016, ainda não havia sido entregue. Tem-se admitido, em jurisprudência, sobretudo diante das dimensões envolvidos em empreendimentos imobiliários, atrasos na obra que alcancem até 180 (cento e oitenta) dias, o que se revela como razoável e que determina, mesmo em se tratando de relação de consumo, necessidade de tolerância por parte do adquirente. Aqui, passaram-se anos da data definida para entrega da obra e nada foi feito, nada foi entregue. Não há possibilidade de se afastar a culpa das requeridas pela rescisão contratual. Com tamanho retardo no cumprimento de seus deveres, perfaz-se como de rigor o reconhecimento de culpa das rés pela rescisão contratual. E em se tratando de culpa das requeridas, a sistemática de solução da questão não passa pela devolução do imóvel e encaminhamento a leilão. Aqui, impõe-se a resolução com a restituição das partes ao status quo ante, vale dizer, o retorno das partes às condições que antecederam a formação do negócio jurídico entre elas estabelecido. Com isto, o bem imóvel retorna na plenitude à titularidade dominial das requeridas, com ampla disponibilidade de uso e fruição - aqui, especificamente, com total amplitude para comercializar novamente a coisa. Quanto ao autor, impositiva a devolução dos valores efetivamente pagos em razão deste contrato. Neste caso, em específico, não se vislumbra possibilidades de retenção de valores, nem mesmo naquela parcela de 10% (dez por cento) dos valores pagos. Isto porque este percentual incide para reparar o empreendedor das despesas incorridas para levar a efeito a venda da coisa e tudo quanto necessário para o seguimento do contrato. Aqui, o que se tem é franca ilicitude de sua parte em face do contrato, não havendo que se falar em pretensões de se ressarcir de qualquer prejuízo. Com acerto, experimenta algum prejuízo em razão da rescisão deste contrato, isto decorreu de sua própria conduta, não podendo transferir a outrem o peso econômico disto. Aliás, pondere-se que, ao revés disto, com sua conduta, determinou dissabor considerável ao autor, sendo possível vislumbrar, até mesmo, prejuízo material, o que, por evidente, se afirma apenas em reforço do quão impertinente é a pretensão de retenção de valores, porquanto esta demanda não contemple pretensões reparatórias do autor. Em verdade, com a devolução da coisa, viabiliza-se, até mesmo, eventual ganho por parte das requeridas, a partir de oportuna nova comercialização da coisa. Destarte, os valores deverão ser restituídos ao autor da ação na sua integralidade, tudo quanto pago em razão deste contrato. Por último, a correção monetária, tratando-se de mera atualização da moeda, a propiciar recomposição das perdas determinadas pelo processo inflacionário, a deteriorar o valor real, frente ao seu valor nominal, deverá ser realizada a partir de cada efetivo pagamento, mediante aplicação da tabela de cálculos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se aplica o entendimento proclamado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, no REsp nº 1.740.911/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 14/08/2019, em face da culpa das requeridas pelo desfazimento do negócio. De rigor o édito de procedência do pedido inicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de DECLARAR RESCINDIDO o contrato de venda e compra do imóvel mencionado, CONDENANDO as requeridas a restituir ao autor, de uma só vez, a integralidade dos valores por ele pagos no âmbito do contrato objeto desta demanda, com correção monetária, mediante aplicação da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir de cada pagamento efetuado, acrescido de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação. Ante a sucumbência, arcarão as requeridas com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 11/06/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. VANDERLINO FREITAS FILHO ajuizou a presente ação contra SANTO ANDRÉ WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, a afirmar que em 15 de abril de 2011 firmou contrato de cessão de direitos contratuais, de venda e compra de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, referente a lote de terreno situado em determinado loteamento. Assinala e demonstra a participação das requeridas, como anuentes, no contrato de cessão de direitos. Efetuou o pagamento regular das prestações iniciais. Assinala, contudo, a acentuada elevação do saldo devedor, o que importa na impossibilidade de permanecer a custear as prestações mensais, estando próximo de incorrer em inadimplência. Além disso, afirma que a despeito do município ter autorizado o início das construções em 2014, até a data do ajuizamento não houve entrega da obra pelas requeridas. Afirma que elas teriam descumprido o contrato, pois a entrega estava assinalada para julho de 2012, sem justificativa para tanto. Pede a rescisão do contrato com a devolução da integralidade dos valores pagos e, subsidiariamente, em caso de retenção de algum percentual, que se restrinja a 10% do total pago. Juntou documentos. Por decisão de fls. 171-172, foi indeferido pedido de antecipação de tutela. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, de fls. 199-211. Sustentam, em suma, a regularidade do contrato e a plena ciência do autor acerca dos seus termos por ocasião da contratação. Assinala que tratando-se de contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, não cabe a rescisão unilateral na forma como pretendida. O autor está inadimplente, fato determinante da retomada do imóvel pelas requeridas, que, nos termos da lei, deverão levar bem a leilão particular e, com o produto da venda, se ressarcir da parte inadimplida do contrato, cabendo ao autor, tão somente, ressarcimento na eventual hipótese de subsistir saldo remanescente no preço pago no leilão. Com isto, pedem a improcedência do pedido inicial. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não se obteve êxito em compor as partes (fls. 349). de 90% do valor total. Subsidiariamente, pedem seja assegurado o direito de retenção de percentual não inferior a 25%, a título de indenização, descontado o valor da comissão de corretagem, que não deverá ser devolvido. Assinalam que a cláusula que prevê o custeio da corretagem é clara e regular, tendo sido realizado o serviço respectivo, não havendo direito de restituição. Réplica, às fls. 361-365. Por decisão de fls. 1.666, foi deferida antecipação de tutela, a fim de determinar às requeridas que se abstenham de encaminhar o nome do autor para inscrição em cadastros públicos de inadimplentes. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise do processado, verifico não haver necessidade de dilação probatória, porquanto a questão central seja estritamente de direito e de fatos que não justificam acréscimo de provas, de modo que se perfaz como de rigor o pronto julgamento da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma questão de natureza preliminar a apreciar e nenhuma nulidade a sanar, passo ao exame do mérito da causa posta. E da análise de tudo quanto processado, evidencia-se a procedência parcial do pedido formulado na inicial. De início, evidente que a rescisão do contrato, ante a pretensão de uma das partes de desfazimento do negócio, se perfaz como de rigor. Na causa vertente, com muito mais propriedade, porquanto sustente o autor que a rescisão deve se operar por culpa das requeridas, na medida em que não entregaram a obra na data aprazada e, para muito além disso, o atraso foi excessivamente alongado, superando aquilo que se tem reconhecido como admissível em jurisprudência. Ocorre que, em sua contestação, de fls. 199-211, as requeridas sequer tangenciam a questão do atraso na obra. Partem do pressuposto de que o pedido inicial se fundaria em motivos pessoais, mas não é isso que consta da peça inaugural. De acerto, na peça vestibular, o autor da ação afirma que, ao tempo do ajuizamento, já vislumbrava possibilidade de não conseguir permanecer a saldar as parcelas vincendas, mas, à época, estava em situação de regularidade. O que fundamenta seu pedido, entretanto, é o fato do atraso excessivo na entrega da obra, com a possibilidade do autor de passar a fruir da coisa. A despeito deste fundamento, as requeridas nada falaram em sua defesa sobre tal fato, sobre a oportuna realização dos seus trabalhos de implementação do loteamento, com a realização e conclusão das obras. Desta forma, emerge indiscutível nos autos, por incontroverso, que as requeridas não entregaram a obra em tempo oportuno e, mais do que isso, incontroverso que o atraso superou o razoável para contratos desta natureza. Desta forma, impõe-se a rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas. Observe-se, acima de tudo, que a inadimplência do autor não pode ser colhida como causa da rescisão, como afirmado em defesa, porquanto a inadimplência seja bastante recente ante a data da contestação. Havia pouco que se iniciara a inadimplência, ao menos conforme se extrai dos autos, ao passo que o atraso na entrega da obra já se revelava como excessivo desde o ajuizamento da ação. Com isto, tem-se que bem antes do autor deixar de pagar parcelas do contrato, as requeridas já estavam em mora, dando causa à rescisão contratual. Ademais, ao menos diante do que consta da peça de defesa, não havia sequer notificação do comprador para satisfação dos valores em aberto para, em caso de não pagamento, optar pela rescisão do contrato, como deveria proceder, na esteira do quanto fixado no termo respectivo, cláusula VI.4 (fls. 32 dos autos). Impende anotar que, a obra deveria ter sido entregue, abrindo-se a possibilidade ao autor de fruir diretamente da coisa, em julho de 2012, fato afirmado na inicial e não contestado em defesa. Até ao menos o ano de 2016, ainda não havia sido entregue. Tem-se admitido, em jurisprudência, sobretudo diante das dimensões envolvidos em empreendimentos imobiliários, atrasos na obra que alcancem até 180 (cento e oitenta) dias, o que se revela como razoável e que determina, mesmo em se tratando de relação de consumo, necessidade de tolerância por parte do adquirente. Aqui, passaram-se anos da data definida para entrega da obra e nada foi feito, nada foi entregue. Não há possibilidade de se afastar a culpa das requeridas pela rescisão contratual. Com tamanho retardo no cumprimento de seus deveres, perfaz-se como de rigor o reconhecimento de culpa das rés pela rescisão contratual. E em se tratando de culpa das requeridas, a sistemática de solução da questão não passa pela devolução do imóvel e encaminhamento a leilão. Aqui, impõe-se a resolução com a restituição das partes ao status quo ante, vale dizer, o retorno das partes às condições que antecederam a formação do negócio jurídico entre elas estabelecido. Com isto, o bem imóvel retorna na plenitude à titularidade dominial das requeridas, com ampla disponibilidade de uso e fruição - aqui, especificamente, com total amplitude para comercializar novamente a coisa. Quanto ao autor, impositiva a devolução dos valores efetivamente pagos em razão deste contrato. Neste caso, em específico, não se vislumbra possibilidades de retenção de valores, nem mesmo naquela parcela de 10% (dez por cento) dos valores pagos. Isto porque este percentual incide para reparar o empreendedor das despesas incorridas para levar a efeito a venda da coisa e tudo quanto necessário para o seguimento do contrato. Aqui, o que se tem é franca ilicitude de sua parte em face do contrato, não havendo que se falar em pretensões de se ressarcir de qualquer prejuízo. Com acerto, experimenta algum prejuízo em razão da rescisão deste contrato, isto decorreu de sua própria conduta, não podendo transferir a outrem o peso econômico disto. Aliás, pondere-se que, ao revés disto, com sua conduta, determinou dissabor considerável ao autor, sendo possível vislumbrar, até mesmo, prejuízo material, o que, por evidente, se afirma apenas em reforço do quão impertinente é a pretensão de retenção de valores, porquanto esta demanda não contemple pretensões reparatórias do autor. Em verdade, com a devolução da coisa, viabiliza-se, até mesmo, eventual ganho por parte das requeridas, a partir de oportuna nova comercialização da coisa. Destarte, os valores deverão ser restituídos ao autor da ação na sua integralidade, tudo quanto pago em razão deste contrato. Por último, a correção monetária, tratando-se de mera atualização da moeda, a propiciar recomposição das perdas determinadas pelo processo inflacionário, a deteriorar o valor real, frente ao seu valor nominal, deverá ser realizada a partir de cada efetivo pagamento, mediante aplicação da tabela de cálculos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se aplica o entendimento proclamado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, no REsp nº 1.740.911/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 14/08/2019, em face da culpa das requeridas pelo desfazimento do negócio. De rigor o édito de procedência do pedido inicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de DECLARAR RESCINDIDO o contrato de venda e compra do imóvel mencionado, CONDENANDO as requeridas a restituir ao autor, de uma só vez, a integralidade dos valores por ele pagos no âmbito do contrato objeto desta demanda, com correção monetária, mediante aplicação da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir de cada pagamento efetuado, acrescido de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação. Ante a sucumbência, arcarão as requeridas com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70001705-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 10:25 |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70044483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 15:44 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 1466/1479 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Manifestem-se ambas as partes sobre a resposta de ofício juntada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se ambas as partes sobre a resposta de ofício juntada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
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| 21/11/2019 |
Documento Juntado
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| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70036351-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 09:01 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o autor comprovar a distribuição dos ofícios de fls. 1670/1671. Nada Mais. |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1634/1639 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Comprove o autor, em dez (10) dias, a distribuição dos ofícios de fls. 1670 e 1671. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o autor, em dez (10) dias, a distribuição dos ofícios de fls. 1670 e 1671. |
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 1792/1807 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade do meio de prova indicado. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. Verifico que até a presente data não houve comprovação do encaminhamento dos ofícios expedidos (fls. 1670/1671). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade do meio de prova indicado. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. Verifico que até a presente data não houve comprovação do encaminhamento dos ofícios expedidos (fls. 1670/1671). Intime-se. |
| 04/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que nesta data encaminhei o(s) ofício(s) de fls. 1669 pelo sistema Serasajud. Nada Mais. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2188/2202 |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70012859-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 15:48 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Ofícios expedidos às fls. 1.670/1.671, disponíveis para serem encaminhados pela parte, comprovando-se nos autos a distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 26/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofícios expedidos às fls. 1.670/1.671, disponíveis para serem encaminhados pela parte, comprovando-se nos autos a distribuição no prazo de 10 (dez) dias. |
| 26/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/04/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - SERASA - Suspensão da Publicidade da Negativação |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1644/1654 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Vistos. A nova sistemática do Código de Processo Civil, instituída pela Lei nº 13.105/15, exige em seu artigo 300, a seguir transcrito, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O documento juntado indica a probabilidade do direito do autor. O perigo de dano também é indubitável, haja vista que o autor pode ter seu nome negativado. Assim, defiro o pedido para conceder a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Expeça-se ofício à SERASA para que se abstenha de negativar o nome do autor. No mais, verifico que já foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Caçapava (fls. 175), com resposta a fls. 184/191. Assim, defiro apenas a expedição de ofício à Bandeirantes Energia e à Sabesp, nos termos da petição de fls. 1661. Com a resposta dos ofícios, manifeste-se a parte interessada no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 12/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A nova sistemática do Código de Processo Civil, instituída pela Lei nº 13.105/15, exige em seu artigo 300, a seguir transcrito, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O documento juntado indica a probabilidade do direito do autor. O perigo de dano também é indubitável, haja vista que o autor pode ter seu nome negativado. Assim, defiro o pedido para conceder a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Expeça-se ofício à SERASA para que se abstenha de negativar o nome do autor. No mais, verifico que já foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Caçapava (fls. 175), com resposta a fls. 184/191. Assim, defiro apenas a expedição de ofício à Bandeirantes Energia e à Sabesp, nos termos da petição de fls. 1661. Com a resposta dos ofícios, manifeste-se a parte interessada no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.18.70027769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 16:02 |
| 14/09/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCPV.18.70025652-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/09/2018 12:52 |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.18.70025059-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 15:55 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 1832/1856 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Sob alegação de que está em recuperação judicial, a ré pediu a suspensão do feito por 180 dias. Eis o que dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...). § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. O inciso II do art. 52 do mesmo diploma normativo estabelece: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...). III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; Voltando ao presente caso, ressai da inicial que o autor quer rescindir o contrato de compromisso de venda e compra ajustado com a ré e a devolução das parcelas pagas, por não estar suportando o pagamento das parcelas e também porque a ré não cumpriu com sua obrigação contratual. Compulsando os autos, portanto, verifico tratar-se de ação de conhecimento que demanda quantia ilíquida, concernente aos valores a serem restituídos em razão do descumprimento de contrato. Ademais, o feito depende integralmente de acerto das pretensões autorais referentes à rescisão de contrato, ao inadimplemento contratual e à devolução das parcelas reclamadas na inicial. Nesse contexto, entendo ser necessário o prosseguimento da ação, porquanto enquadra-se na exceção prevista pelo §1º, ao caput do art. 6º, citado. Sendo assim, reconsidero o despacho de fls. 371 e indefiro o pedido de suspensão do feito, determinando às partes que esclareçam se tem outras provas a produzir, justificando, em todo caso, a necessidade e pertinência. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Sob alegação de que está em recuperação judicial, a ré pediu a suspensão do feito por 180 dias. Eis o que dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...). § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. O inciso II do art. 52 do mesmo diploma normativo estabelece: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...). III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; Voltando ao presente caso, ressai da inicial que o autor quer rescindir o contrato de compromisso de venda e compra ajustado com a ré e a devolução das parcelas pagas, por não estar suportando o pagamento das parcelas e também porque a ré não cumpriu com sua obrigação contratual. Compulsando os autos, portanto, verifico tratar-se de ação de conhecimento que demanda quantia ilíquida, concernente aos valores a serem restituídos em razão do descumprimento de contrato. Ademais, o feito depende integralmente de acerto das pretensões autorais referentes à rescisão de contrato, ao inadimplemento contratual e à devolução das parcelas reclamadas na inicial. Nesse contexto, entendo ser necessário o prosseguimento da ação, porquanto enquadra-se na exceção prevista pelo §1º, ao caput do art. 6º, citado. Sendo assim, reconsidero o despacho de fls. 371 e indefiro o pedido de suspensão do feito, determinando às partes que esclareçam se tem outras provas a produzir, justificando, em todo caso, a necessidade e pertinência. Intime-se. |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.18.70013839-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 00:05 |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.17.70021285-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2017 13:04 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 1747/1765 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o autor sobre os pedidos de fls. 366/370 e fls. 374/380.Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP) |
| 27/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o autor sobre os pedidos de fls. 366/370 e fls. 374/380.Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/07/2017 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCPV.17.70010626-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 01/07/2017 09:31 |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 1473/1477 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o sobrestamento dos autos no prazo de 180 (cento e oitenta) dia. Após tornem se os autos conclusos.Em seguida, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Giselle Paulo Servio da Silva (OAB 308505/SP), Amanda Benjamim Brighenti (OAB 317646/SP), Rafael Moraes Tonoli (OAB 329649/SP) |
| 27/04/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o sobrestamento dos autos no prazo de 180 (cento e oitenta) dia. Após tornem se os autos conclusos.Em seguida, tornem os autos conclusos.Intime-se. |
| 20/03/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WCPV.17.70003727-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 20/03/2017 16:23 |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPV.16.70010431-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/11/2016 16:21 |
| 01/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.16.70010079-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2016 09:01 |
| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.16.70009452-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2016 15:02 |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 1441/1450 |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 1441/1450 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2016 Teor do ato: Vista ao autor para apresentar réplica à contestação apresentada às fls. 199/211, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor no prazo de 15(quinze)dias em replica. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 10/10/2016 |
Ato ordinatório
Vista ao autor para apresentar réplica à contestação apresentada às fls. 199/211, no prazo de 15 dias. |
| 10/10/2016 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor no prazo de 15(quinze)dias em replica. |
| 26/09/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 23/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.16.70008329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2016 15:30 |
| 23/09/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCPV.16.70008278-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2016 17:14 |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.16.70006141-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2016 10:09 |
| 02/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR471293232TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda Diligência : 27/07/2016 |
| 29/07/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR471293246TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Santo André Wm Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 26/07/2016 |
| 07/07/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 07/07/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 28/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 14531458 |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por Vanderlino Freitas Filho contra Santo André Wm Empreendimentos Imobiliários Ltda e contra Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda.Em síntese, alega o autor ter sub-rogado-se em contrato de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária em garantia, do imóvel localizado no lote 24 da quadra H, do empreendimento "Residencial Alta Vista", negociado pelo valor de R$ 67.999,51 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Informa que até o presente momento não há obras em andamento e que deseja rescindir o contrato.Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a imposição às rés da obrigação de não incluir o nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito.É o relatório.DECIDO.A nova sistemática do Código de Processo Civil, instituída pela Lei nº 13.105/15, exige em seu artigo 300, a seguir transcrito, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos que acompanham a petição inicial não indicam a probabilidade do direito do autor, pois não evidenciam o inadimplemento contratual da ré..Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.No mais, designo audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2016, às 10 horas.Cite-se e intime-se a ré por Carta AR, com as advertências de praxe.Oficie-se conforme requerido pelo autor a fls.11.Intime-se. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 17/06/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/09/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 17/06/2016 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por Vanderlino Freitas Filho contra Santo André Wm Empreendimentos Imobiliários Ltda e contra Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda.Em síntese, alega o autor ter sub-rogado-se em contrato de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária em garantia, do imóvel localizado no lote 24 da quadra H, do empreendimento "Residencial Alta Vista", negociado pelo valor de R$ 67.999,51 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Informa que até o presente momento não há obras em andamento e que deseja rescindir o contrato.Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a imposição às rés da obrigação de não incluir o nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito.É o relatório.DECIDO.A nova sistemática do Código de Processo Civil, instituída pela Lei nº 13.105/15, exige em seu artigo 300, a seguir transcrito, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos que acompanham a petição inicial não indicam a probabilidade do direito do autor, pois não evidenciam o inadimplemento contratual da ré..Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.No mais, designo audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2016, às 10 horas.Cite-se e intime-se a ré por Carta AR, com as advertências de praxe.Oficie-se conforme requerido pelo autor a fls.11.Intime-se. |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2016 |
Petições Diversas |
| 22/09/2016 |
Contestação |
| 23/09/2016 |
Petições Diversas |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| 01/11/2016 |
Petições Diversas |
| 08/11/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/03/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 01/07/2017 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 15/11/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Razões de Apelação |
| 13/08/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/10/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002572-82.2021.8.26.0101) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002572-82.2021.8.26.0101 | Cumprimento Provisório de Sentença | 01/11/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/09/2016 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |