| Reqte |
Timken do Brasil Comercio e Industria Ltda
Advogado: Cesar Hipólito Pereira |
| Reqdo |
Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado: Rafael da Cunha Ramos Advogada: Cristiellen Goulart Alberto Advogado: Eduardo Hizume |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO - Art. 1.098 das NSCGJ |
| 24/09/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1655/1658 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2021 Teor do ato: Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive definitivamente os autos (Cod. 61615), com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 18 de agosto de 2021. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP) |
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO - Art. 1.098 das NSCGJ |
| 24/09/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1655/1658 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2021 Teor do ato: Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive definitivamente os autos (Cod. 61615), com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 18 de agosto de 2021. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive definitivamente os autos (Cod. 61615), com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 18 de agosto de 2021. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Documento Juntado
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| 17/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/01/2020 16:42:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o recolhimento complementar das custas de preparo recursal, no valor de R$ 70.457,35 (setenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referenciado para o mês de dezembro de 2019 (fls. 203/204). A embargante sustenta que a decisão é omissa por não ter enfrentado esclarecimento apresentado em suas razões de recurso de apelação quanto à inexistência do benefício econômico. Insiste que "inexiste benefício econômico perquirido", pois seu recurso de apelação refere-se a pedido de afastamento da descaracterização do estado de quebra da embargada por ausência de depósito elisivo. Requer o reconhecimento de dita inexistência e o afastamento da determinação de recolhimento do preparo remanescente (fls. 01/07). II. Não há vício a ser sanado, só servindo os presentes embargos para expressar o inconformismo da embargante, não sendo possível alterar o comando já pronunciado. O recurso de apelação proposto pela embargante busca a "reforma da r. sentença para que conste que a ausência de depósito elisivo, assim como a possibilidade de decretação da falência da Apelada em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes". Ademais, a recorrente pugna pela reforma da r. sentença, para que sejam mantidos os autos em cartório até o cumprimento integral do acordo e, em caso de descumprimento, seja dada continuidade ao pedido de falência, nos exatos termos do quanto estipulado entre as partes (fls. 193). III. A embargante, portanto, demonstra uma pretensão de "resguardar" uma alegada possibilidade de prosseguir com o pedido de falência, o que demonstra que, nessa hipótese, remete ao valor dado à causa (R$ 2.994.825,04 - dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil, como expressão do conteúdo econômico do processo. Ressalta-se ser condição de admissibilidade dos recursos o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. No caso concreto, a embargante não recolheu o valor do preparo devido, tendo sido intimada a complementar o valor no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Assim, nada há para ser alterado na decisão embargada, só estando, aqui, materializado o inconformismo da embargante. IV. Rejeitam-se, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. São Paulo, . Fortes Barbosa Relator Relator: Fortes Barbosa |
| 08/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - REMESSA RECURSO - SEM MÍDIA |
| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1703 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 181/193: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 21 de agosto de 2019. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP) |
| 21/08/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 181/193: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 21 de agosto de 2019. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70025030-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/08/2019 19:29 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1703 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou todas as matérias ora novamente deduzidas, restando consignado, no r. decisum, expressamente que a pretensão de suspensão do pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Dessa forma, as principais questões postas na lide foram examinadas e o dispositivo decidiu nos limites do pedido, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser suprida. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais, inclusive superiores, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm função infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Nesse sentido: "(...) nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328)." (RJTJSP 87/324). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios de fls. 169/176 INT. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP) |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou todas as matérias ora novamente deduzidas, restando consignado, no r. decisum, expressamente que a pretensão de suspensão do pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Dessa forma, as principais questões postas na lide foram examinadas e o dispositivo decidiu nos limites do pedido, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser suprida. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais, inclusive superiores, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm função infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Nesse sentido: "(...) nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328)." (RJTJSP 87/324). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios de fls. 169/176 INT. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.19.70022610-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2019 18:32 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1606/1607 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Muito embora sustente a parte embargante, a suspensão do presente pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Desse modo, ante eventual descumprimento do acordo homologado, deverá a parte autora/credora ajuizar novo pedido de falência da empresa devedora. Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 155/156. Int. Caçapava, 05 de julho de 2019. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP) |
| 10/07/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Muito embora sustente a parte embargante, a suspensão do presente pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Desse modo, ante eventual descumprimento do acordo homologado, deverá a parte autora/credora ajuizar novo pedido de falência da empresa devedora. Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 155/156. Int. Caçapava, 05 de julho de 2019. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.19.70019381-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2019 15:01 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 1656 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2019 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, descaracterizado o estado de quebra, julgo elidido o pedido de falência, conforme art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, homologando a transação avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 101/104. Por consequência, extingo o processo, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, pois não houve oposição ao pedido e, no acordo realizado, já incluiu o valor dos honorários fixados, corrigidos (fls. 103). Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal, observando-se a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs, pelo que certifique-se o trânsito em julgado. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de junho de 2019. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP) |
| 13/06/2019 |
Falência não Decretada por Depósito Elisivo
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, descaracterizado o estado de quebra, julgo elidido o pedido de falência, conforme art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, homologando a transação avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 101/104. Por consequência, extingo o processo, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, pois não houve oposição ao pedido e, no acordo realizado, já incluiu o valor dos honorários fixados, corrigidos (fls. 103). Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal, observando-se a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs, pelo que certifique-se o trânsito em julgado. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de junho de 2019. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70017302-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2019 16:15 |
| 02/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 01/06/2019 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Autos redistribuídos à 1ª Vara , por dependência aos autos nº 1002803-97.2048.8.26.0101, conforme decisão de fls. 94/96 e 144.- |
| 31/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 31/05/2019 |
Expedição de documento
Certidão_Remessa ao Distribuidor |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2316/2322 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP) |
| 26/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCPV.19.70006326-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/03/2019 10:56 |
| 11/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2614/2619 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Compulsando os autos verifico que no polo passivo do feito se apresenta a empresa MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda., com requerimento para a decretação de sua falência. Todavia em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, SAJ, depreende-se que foi feita redistribuição ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em 10/08/2018, às 14:05 horas, autos do processo sob o nº 1002803-97.2018.8.26.0101, anteriormente à distribuição desta ação, realizada em 24/10/2018. Desta feita, necessária se faz a observância dos ditames do artigo §8º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005: "§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor." No escólio de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, "A prevenção consiste no fenômeno jurídico da 'prefixação de competência para todo o conjunto de diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentes, fixa-se a competência daquele primeiro conhecer da causa, fenômeno que visa a impedir decisões contraditórias, evitar desperdício de tempo da Justiça e das partes no exame de questões conexas". (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo; in "Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na lei 11.101/2005". São Paulo. Editora Almedina, 2016, p. 127). Os efeitos da prevenção disciplinada no artigo 6º, § 8º, da lei n. 11.101/2005 para novos pedidos de falência ou de recuperação judicial, contudo, se estendem apenas até o trânsito em julgado da sentença da demanda anterior, como já sedimentado na jurisprudência desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EXTINÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DE FALÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §8º, LEI 11.101/2005 PREVENÇÃO LEGAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Conflito de competência nº 0065983-24.2015.8.26.0000; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 17/02/2016); Considerando, ainda, a prevenção legal determinada pelo art. 78, da Lei 11.101/2005, que preconiza o seguinte: "Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência." Assim, conjugando-se a regra do art. 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005, tem-se a prevenção do Juízo ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo gerador da prevenção. Isto posto, declino a competência para o processamento e julgamento da presente ação e ordeno a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos do Processo nº 1002803-97.2018.8.26.0101 e julgamento conjunto das ações, nos termos dos artigos 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP) |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Compulsando os autos verifico que no polo passivo do feito se apresenta a empresa MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda., com requerimento para a decretação de sua falência. Todavia em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, SAJ, depreende-se que foi feita redistribuição ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em 10/08/2018, às 14:05 horas, autos do processo sob o nº 1002803-97.2018.8.26.0101, anteriormente à distribuição desta ação, realizada em 24/10/2018. Desta feita, necessária se faz a observância dos ditames do artigo §8º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005: "§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor." No escólio de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, "A prevenção consiste no fenômeno jurídico da 'prefixação de competência para todo o conjunto de diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentes, fixa-se a competência daquele primeiro conhecer da causa, fenômeno que visa a impedir decisões contraditórias, evitar desperdício de tempo da Justiça e das partes no exame de questões conexas". (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo; in "Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na lei 11.101/2005". São Paulo. Editora Almedina, 2016, p. 127). Os efeitos da prevenção disciplinada no artigo 6º, § 8º, da lei n. 11.101/2005 para novos pedidos de falência ou de recuperação judicial, contudo, se estendem apenas até o trânsito em julgado da sentença da demanda anterior, como já sedimentado na jurisprudência desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EXTINÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DE FALÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §8º, LEI 11.101/2005 PREVENÇÃO LEGAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Conflito de competência nº 0065983-24.2015.8.26.0000; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 17/02/2016); Considerando, ainda, a prevenção legal determinada pelo art. 78, da Lei 11.101/2005, que preconiza o seguinte: "Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência." Assim, conjugando-se a regra do art. 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005, tem-se a prevenção do Juízo ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo gerador da prevenção. Isto posto, declino a competência para o processamento e julgamento da presente ação e ordeno a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos do Processo nº 1002803-97.2018.8.26.0101 e julgamento conjunto das ações, nos termos dos artigos 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005. Cumpra-se. Intime-se. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 26/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 08/08/2019 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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