| Exeqte |
Gera Vale Kompressoren – Comércio de Máquinas, Peças e Serviços Eireli
Advogado: Nicholas Reimer Bradfield Advogado: Mário André Izeppe Filho |
| Exectdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A.
Advogado: Angelo Nunes Sindona |
| Interesdo. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda.
Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003542-02.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Gera Vale Kompressoren – Comércio de Máquinas, Peças e Serviços Eireli - Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2025 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003542-02.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Gera Vale Kompressoren – Comércio de Máquinas, Peças e Serviços Eireli - Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB 384601/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2025 Teor do ato: O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de GUIA DARE-SP - Art 1093 NSCGJ |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 733/736: certifique a Serventia se foram regularmente recohidas as custas devidas nos termos da sentença de fls. 730 bem como se foi efetuada a devida "queima"/inutilização da guia DARE. Caso negativo, intime-se a parte requerida por ato ordinatório a recolher/complementar o pagamento. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 730. Int. Caçapava, 26 de maio de 2025. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 733/736: certifique a Serventia se foram regularmente recohidas as custas devidas nos termos da sentença de fls. 730 bem como se foi efetuada a devida "queima"/inutilização da guia DARE. Caso negativo, intime-se a parte requerida por ato ordinatório a recolher/complementar o pagamento. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 730. Int. Caçapava, 26 de maio de 2025. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCPV.25.70026508-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 21/05/2025 15:20 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: HOMOLOGO a TRANSAÇÃO avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 725/726. Considerando que as partes informaram a extinção da obrigação, JULGO EXTINTA o presente processo/execução, com apreciação de mérito e seu o devido pagamento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se tudo que for necessário, inclusive, o mandado de levantamento da quantia de R$23.307,04 em favor do credor/exequente, observando-se o formulário de fls. 727. As custas finais serão de responsabilidade da Executada, conforme acordo. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 29/04/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
HOMOLOGO a TRANSAÇÃO avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 725/726. Considerando que as partes informaram a extinção da obrigação, JULGO EXTINTA o presente processo/execução, com apreciação de mérito e seu o devido pagamento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se tudo que for necessário, inclusive, o mandado de levantamento da quantia de R$23.307,04 em favor do credor/exequente, observando-se o formulário de fls. 727. As custas finais serão de responsabilidade da Executada, conforme acordo. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 10/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/04/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCPV.25.70019113-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 09/04/2025 17:11 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70018699-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 12:47 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70016557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 11:42 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70016342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 15:46 |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.70012178-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/03/2025 11:59 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70011941-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 14:41 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70011766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 16:31 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70011508-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 16:45 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 378/380 e 603/604: na esteira da manifestação da A.J. (fls. 619/622), pelo art. 860, CPC, DEFIRO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS noticiados (Processos nº 0019954-04.2022.8.26.0053/03 respectivo DEPRE nº 0045480-53.2023.8.26.0500; e 0019954-04.2022.8.26.0053/04 respectivo DEPRE nº 0368949-89.2022.8.26.0500; ambos da 6ª Vara de Fazenda Pública, Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), no limite do crédito apontado a fls. 598. Expeça a Serventia o necessário à formalização da constrição, para que seja averbada com destaque esta ordem de penhora, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, sobre o crédito da parte aqui devedora. Int. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 17/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 378/380 e 603/604: na esteira da manifestação da A.J. (fls. 619/622), pelo art. 860, CPC, DEFIRO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS noticiados (Processos nº 0019954-04.2022.8.26.0053/03 respectivo DEPRE nº 0045480-53.2023.8.26.0500; e 0019954-04.2022.8.26.0053/04 respectivo DEPRE nº 0368949-89.2022.8.26.0500; ambos da 6ª Vara de Fazenda Pública, Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), no limite do crédito apontado a fls. 598. Expeça a Serventia o necessário à formalização da constrição, para que seja averbada com destaque esta ordem de penhora, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, sobre o crédito da parte aqui devedora. Int. |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70006527-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 17:14 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Republicação do despacho de fls. 600, para a devida intimação da Administradora Judicial BRASIL TRUSTEE : " Vistos. Considerando a Executada encontra-se em recuperação judicial (fls. 292/338), intime-se a Administradora Judicial BRASIL TRUSTEE para que se manifeste acerca do pedido de fls. 378/380, bem como tome ciência do até então processado nestes autos. Int." Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação do despacho de fls. 600, para a devida intimação da Administradora Judicial BRASIL TRUSTEE : " Vistos. Considerando a Executada encontra-se em recuperação judicial (fls. 292/338), intime-se a Administradora Judicial BRASIL TRUSTEE para que se manifeste acerca do pedido de fls. 378/380, bem como tome ciência do até então processado nestes autos. Int." |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70000216-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 22:14 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a Executada encontra-se em recuperação judicial (fls. 292/338), intime-se a Administradora Judicial BRASIL TRUSTEE para que se manifeste acerca do pedido de fls. 378/380, bem como tome ciência do até então processado nestes autos. Int. Advogados(s): Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a Executada encontra-se em recuperação judicial (fls. 292/338), intime-se a Administradora Judicial BRASIL TRUSTEE para que se manifeste acerca do pedido de fls. 378/380, bem como tome ciência do até então processado nestes autos. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Fls. 374: Manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito para efetivo prosseguimento do feito. Em 15 dias. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 374: Manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito para efetivo prosseguimento do feito. Em 15 dias. |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 368: concedo o sobrestamento por 60 dias corridos. Após, em 15 dias, requeira a parte autora o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 368: concedo o sobrestamento por 60 dias corridos. Após, em 15 dias, requeira a parte autora o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70034835-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 15:06 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Fls. 364: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 364: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 355: concedo o sobrestamento por 30 dias corridos. Após, em 15 dias, requeira a parte exequente o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 355: concedo o sobrestamento por 30 dias corridos. Após, em 15 dias, requeira a parte exequente o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70070537-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 19:49 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 285/291: oficie-se ao juízo recuperacional da executada (proc. Judicial nº 1001790-97.2017.8.26.0101 1ª Vara Cível local), para que informe sobre a possibilidade de penhora de faturamento da Executada Wow, para satisfazer o crédito de R$ 53.040,43 cobrado nestes autos. Indefiro, por ora, os demais termos do pedido, a uma, que a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. A uma, porque o SNIPER encontra-se/continua em fase de integração ao SAJ e assim o acesso aos Magistrados e/ou Servidores pelo SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA ainda não foi disponibilizado. A efetiva implementação do Sistema e a disponibilização a todas as Unidades Judiciais, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace., fora agendada para até 16/12/2.022, conforme Comunicado Conjunto n. 680/2.022 (10/11/2.022) da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, mas por questões de ordem técnica ainda não se deu de fato. A duas, pois a medida envolve, por exemplo, quebra de sigilo bancário mediante análise objetiva baseada nas hipóteses do art. 1º da Lei Complementar n. 105/01 que não estão presentes nos autos até aqui (apuração de infração penal etc.). Observa-se a excepcionalidade do SNIPER, oriunda das especificidades e do quão aguda é a medida, respingando na inviolabilidade da intimidade e da vida privada e no devido processo legal, cujos braços são a contraditório e a ampla defesa. A mera persecução de bens para satisfação de dívida, por si só, não pode se sobrelevar a tais cânones. Existem outras rotinas eletrônicas/ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução, as quais aliás já estão inseridas por cruzamento de dados no SNIPER (Infojud, Sisbajud, Arisp, Renajud e outras) e quiçá não estão esgotadas nos autos em apreço. Quanto ao SNIPER, por enquanto, estariam integrados à sua base dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). A propósito, seguem alguns recentíssimos julgados do TJSP que bem esclarecem/explicam o assunto, ficando aqui adotados também como razão de decidir: Agravo de Instrumento nº 2303486-17.2022.8.26.0000 ...Comarca: São Paulo Voto nº 53.463 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) FERRAMENTA QUE, POSTO QUE ANUNCIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA E INTEGRADA AO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ... O recurso não comporta provimento, pois, a despeito do Conselho Nacional de Justiça ter anunciado o lançamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), tal plataforma ainda não se encontra integrada em todos os sistemas de busca de bens disponíveis, e ainda não foi regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que inviabiliza, por ora, sua utilização. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2234418-77.2022.8.26.0000, de Vinhedo, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 11.10.2022; Embargos de Declaração nº 2208762-21.2022.8.26.0000/50000, de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 19.09.2022. Ainda não há notícia no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo de conclusão da implementação e integralização do Sistema Sniper em seu âmbito, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 10.11.2022 (recurso de Agravo de Instrumento nº 2294811-65.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2283211-47.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2277912-89.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2248418-82.2022.8.26.0000, da Comarca de Bauru, Rel. Des. Silvia Rocha, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2293264-87.2022.8.26.0000, da Comarca de Paulínia, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; e Agravo de Instrumento nº 2290593-91.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias; e AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017884-08.2023.8.26.0000 COMARCA DE MIRANDÓPOLIS ... EMENTA: Agravo de Instrumento Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor Decisão correta Medida que implica a quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. ... Tendo em vista que o exequente, ora agravante, até o momento não logrou êxito em localizar bens em nome do executado para reaver seu crédito, pleiteou a utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para pesquisa de patrimônio. A MMª Juíza houve por bem indeferir a pretensão, sob o argumento de que a ferramenta está pendente de implementação neste E. TJSP. Referido entendimento merece ser mantido, não pela ausência de implementação, mas sim por implicar a quebra de sigilo, conforme será demonstrado. Note-se, inicialmente, que conforme informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta SNIPER exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, causando a quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001. Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), dentre as quais estão inseridas a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), bem como, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV), que tem como um de seus corolários o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV). Ademais, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes. A esse respeito, são precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2265179- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Por fim, cabível observar que conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, o sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace. O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/. Assim, ultrapassado o prazo assinalado no Comunicado acima, não há óbice para a realização da pesquisa, entretanto, este pedido não há como ser deferido diante da quebra de sigilo, conforme acima exposto. Conclui-se, portanto, que a irresignação do agravante não merece ser acolhida, restando mantida a r. decisão recorrida. ...Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Thiago de Siqueira Relator; e Agravo de Instrumento nº 2289258-37.2022.8.26.0000 (161.01.2010.017340) Comarca: Diadema ... Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa no sistema SNIPER. Indeferimento. Sistema ainda não implementado neste Tribunal. Possibilidade de pesquisa, assim que a ferramenta estiver plenamente disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido. ... O exequente, ora agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de localizar bens da executada pelo sistema SNIPER. Sem razão, contudo. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta digital para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, com cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, conforme sítio de Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). O Comunicado Conjunto nº 680/2022, comunica algumas diretrizes quanto ao sistema SNIPER: 1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CGnº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud) 4) O sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, (...)A decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER foi proferida em 10.11.2022 (fls. 391), quando não havia sido regulamentado no âmbito deste Tribunal. No entanto, por problemas técnicos, o sistema SNIPER ainda não foi integrado ao SAJ, que tinha previsão para16.12.2022. Assim, não há como reformar a decisão, pois, por ora, não é possível a realização da pesquisa, sem embargo da reiteração do pedido de pesquisa, após sua efetiva implementação por este E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Requerimento de pesquisa no sistema SNIPER Indeferimento Sistema ainda não implementado nesta Corte Possibilidade de pesquisa, assim que a ferramenta estiver plenamente disponível - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento: 2283236-60.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relª Ana Catarina Strauch, j. 16.12.2022) Requisição de informações. Pesquisa de bens dos por meiodo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inadmissibilidade. Plataforma cuja utilização ainda não foi regulamentada por este Tribunal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2267624-82.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 23.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pesquisas infrutíferas de bens - Decisão que indeferiu a busca pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - Inconformismo Improcedência - Inviabilidade, neste momento, da busca pretendida pelo exequente, vez que o sistema SNIPER não foi implementado por este Tribunal de Justiça, impedindo, portanto, a realização da pesquisa pleiteada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2265009-22.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Daniela Menegatti Milano, j. 17.01.2023) Destarte, o agravo de instrumento deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada. ... Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. PEDRO KODAMA Relator . Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 285/291: oficie-se ao juízo recuperacional da executada (proc. Judicial nº 1001790-97.2017.8.26.0101 1ª Vara Cível local), para que informe sobre a possibilidade de penhora de faturamento da Executada Wow, para satisfazer o crédito de R$ 53.040,43 cobrado nestes autos. Indefiro, por ora, os demais termos do pedido, a uma, que a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. A uma, porque o SNIPER encontra-se/continua em fase de integração ao SAJ e assim o acesso aos Magistrados e/ou Servidores pelo SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA ainda não foi disponibilizado. A efetiva implementação do Sistema e a disponibilização a todas as Unidades Judiciais, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace., fora agendada para até 16/12/2.022, conforme Comunicado Conjunto n. 680/2.022 (10/11/2.022) da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, mas por questões de ordem técnica ainda não se deu de fato. A duas, pois a medida envolve, por exemplo, quebra de sigilo bancário mediante análise objetiva baseada nas hipóteses do art. 1º da Lei Complementar n. 105/01 que não estão presentes nos autos até aqui (apuração de infração penal etc.). Observa-se a excepcionalidade do SNIPER, oriunda das especificidades e do quão aguda é a medida, respingando na inviolabilidade da intimidade e da vida privada e no devido processo legal, cujos braços são a contraditório e a ampla defesa. A mera persecução de bens para satisfação de dívida, por si só, não pode se sobrelevar a tais cânones. Existem outras rotinas eletrônicas/ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução, as quais aliás já estão inseridas por cruzamento de dados no SNIPER (Infojud, Sisbajud, Arisp, Renajud e outras) e quiçá não estão esgotadas nos autos em apreço. Quanto ao SNIPER, por enquanto, estariam integrados à sua base dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). A propósito, seguem alguns recentíssimos julgados do TJSP que bem esclarecem/explicam o assunto, ficando aqui adotados também como razão de decidir: Agravo de Instrumento nº 2303486-17.2022.8.26.0000 ...Comarca: São Paulo Voto nº 53.463 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) FERRAMENTA QUE, POSTO QUE ANUNCIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA E INTEGRADA AO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ... O recurso não comporta provimento, pois, a despeito do Conselho Nacional de Justiça ter anunciado o lançamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), tal plataforma ainda não se encontra integrada em todos os sistemas de busca de bens disponíveis, e ainda não foi regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que inviabiliza, por ora, sua utilização. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2234418-77.2022.8.26.0000, de Vinhedo, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 11.10.2022; Embargos de Declaração nº 2208762-21.2022.8.26.0000/50000, de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 19.09.2022. Ainda não há notícia no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo de conclusão da implementação e integralização do Sistema Sniper em seu âmbito, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 10.11.2022 (recurso de Agravo de Instrumento nº 2294811-65.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2283211-47.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2277912-89.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2248418-82.2022.8.26.0000, da Comarca de Bauru, Rel. Des. Silvia Rocha, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2293264-87.2022.8.26.0000, da Comarca de Paulínia, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; e Agravo de Instrumento nº 2290593-91.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias; e AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017884-08.2023.8.26.0000 COMARCA DE MIRANDÓPOLIS ... EMENTA: Agravo de Instrumento Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor Decisão correta Medida que implica a quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. ... Tendo em vista que o exequente, ora agravante, até o momento não logrou êxito em localizar bens em nome do executado para reaver seu crédito, pleiteou a utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para pesquisa de patrimônio. A MMª Juíza houve por bem indeferir a pretensão, sob o argumento de que a ferramenta está pendente de implementação neste E. TJSP. Referido entendimento merece ser mantido, não pela ausência de implementação, mas sim por implicar a quebra de sigilo, conforme será demonstrado. Note-se, inicialmente, que conforme informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta SNIPER exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, causando a quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001. Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), dentre as quais estão inseridas a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), bem como, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV), que tem como um de seus corolários o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV). Ademais, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes. A esse respeito, são precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2265179- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Por fim, cabível observar que conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, o sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace. O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/. Assim, ultrapassado o prazo assinalado no Comunicado acima, não há óbice para a realização da pesquisa, entretanto, este pedido não há como ser deferido diante da quebra de sigilo, conforme acima exposto. Conclui-se, portanto, que a irresignação do agravante não merece ser acolhida, restando mantida a r. decisão recorrida. ...Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Thiago de Siqueira Relator; e Agravo de Instrumento nº 2289258-37.2022.8.26.0000 (161.01.2010.017340) Comarca: Diadema ... Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa no sistema SNIPER. Indeferimento. Sistema ainda não implementado neste Tribunal. Possibilidade de pesquisa, assim que a ferramenta estiver plenamente disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido. ... O exequente, ora agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de localizar bens da executada pelo sistema SNIPER. Sem razão, contudo. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta digital para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, com cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, conforme sítio de Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). O Comunicado Conjunto nº 680/2022, comunica algumas diretrizes quanto ao sistema SNIPER: 1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CGnº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud) 4) O sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, (...)A decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER foi proferida em 10.11.2022 (fls. 391), quando não havia sido regulamentado no âmbito deste Tribunal. No entanto, por problemas técnicos, o sistema SNIPER ainda não foi integrado ao SAJ, que tinha previsão para16.12.2022. Assim, não há como reformar a decisão, pois, por ora, não é possível a realização da pesquisa, sem embargo da reiteração do pedido de pesquisa, após sua efetiva implementação por este E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Requerimento de pesquisa no sistema SNIPER Indeferimento Sistema ainda não implementado nesta Corte Possibilidade de pesquisa, assim que a ferramenta estiver plenamente disponível - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento: 2283236-60.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relª Ana Catarina Strauch, j. 16.12.2022) Requisição de informações. Pesquisa de bens dos por meiodo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inadmissibilidade. Plataforma cuja utilização ainda não foi regulamentada por este Tribunal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2267624-82.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 23.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pesquisas infrutíferas de bens - Decisão que indeferiu a busca pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - Inconformismo Improcedência - Inviabilidade, neste momento, da busca pretendida pelo exequente, vez que o sistema SNIPER não foi implementado por este Tribunal de Justiça, impedindo, portanto, a realização da pesquisa pleiteada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2265009-22.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Daniela Menegatti Milano, j. 17.01.2023) Destarte, o agravo de instrumento deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada. ... Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. PEDRO KODAMA Relator . Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70051414-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2023 12:18 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte requerente/exequente/inventariante para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte requerente/exequente/inventariante para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Fls. 277: manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655S/P), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 277: manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. |
| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 272: concedo o sobrestamento por 15 dias corridos. Após, em 15 dias, requeira a parte exequente o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 272: concedo o sobrestamento por 15 dias corridos. Após, em 15 dias, requeira a parte exequente o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Int. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70010661-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2023 23:19 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sobrecarregando e imputando culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, será aberta conclusão ao Juiz para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sobrecarregando e imputando culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, será aberta conclusão ao Juiz para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. |
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
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| 15/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70006570-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2023 19:39 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 261: não se olvidando do estado da executada em recuperação judicial, bem como não haver impedimento para penhora da marca comercial, que aliás se consubstancia em bem incorpóreo, com registro e proteção específica integrando o patrimônio da executada, entendo que a penhora da marca não terá efeito prático algum ao exequente na satisfação do seu crédito (nenhum retorno econômico). Ademais, eventual aferição do seu valor econômico somente seria passível de apuração através de prova técnica, de alto custo, ou seja, através de uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis, como a marca comercial, cuja perícia seria custeada pela exequente. Assim, indefiro a penhora da marca comercial conforme requestado. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 261: não se olvidando do estado da executada em recuperação judicial, bem como não haver impedimento para penhora da marca comercial, que aliás se consubstancia em bem incorpóreo, com registro e proteção específica integrando o patrimônio da executada, entendo que a penhora da marca não terá efeito prático algum ao exequente na satisfação do seu crédito (nenhum retorno econômico). Ademais, eventual aferição do seu valor econômico somente seria passível de apuração através de prova técnica, de alto custo, ou seja, através de uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis, como a marca comercial, cuja perícia seria custeada pela exequente. Assim, indefiro a penhora da marca comercial conforme requestado. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70058041-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2022 21:15 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2022 Teor do ato: Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sobrecarregando e imputando culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, será aberta conclusão ao Juiz para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sobrecarregando e imputando culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, será aberta conclusão ao Juiz para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. |
| 20/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70054075-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2022 20:04 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2022 Teor do ato: Nos termos da decisão retro, que deferiu a realização de rotinas eletrônicas, providencie a parte exequente ou autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de todas as taxas, calculadas para cada diligência/cada rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão retro, que deferiu a realização de rotinas eletrônicas, providencie a parte exequente ou autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de todas as taxas, calculadas para cada diligência/cada rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70048034-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2022 17:25 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 175: em 15 dias, manifeste a parte exequente. Int. Caçapava, 27 de julho de 2022. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 175: em 15 dias, manifeste a parte exequente. Int. Caçapava, 27 de julho de 2022. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70036481-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 10:54 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Republicação de fls. 141, conforme decisão de fls. 169: "Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação dos demais termos do pedido. Int." Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação de fls. 141, conforme decisão de fls. 169: "Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação dos demais termos do pedido. Int." |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/148: razão assiste ao exequente. No entanto, verifico que a parte executada não foi devidamente intimada da decisão de fls. 141. Assim sendo, republique-se a referida decisão. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 147/148: razão assiste ao exequente. No entanto, verifico que a parte executada não foi devidamente intimada da decisão de fls. 141. Assim sendo, republique-se a referida decisão. Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70030776-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2022 17:35 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de intimação, conforme fls. 141, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a intimação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de intimação, conforme fls. 141, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a intimação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação dos demais termos do pedido. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação dos demais termos do pedido. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70026403-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 23:02 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a carta postal/AR negativa de fls. retro. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a carta postal/AR negativa de fls. retro. |
| 21/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR390553670TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Gera Vale Kompressoren – Comércio de Máquinas, Peças e Serviços Eireli |
| 11/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte requerente/exequente/inventariante para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 30/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte requerente/exequente/inventariante para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - Parte Autora |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sobrecarregando e imputando culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, será aberta conclusão ao Juiz para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sobrecarregando e imputando culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, será aberta conclusão ao Juiz para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. |
| 18/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70000939-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 14:12 |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/01/2022 |
Documento Juntado
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| 24/09/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2021 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1000451-64.2021.8.26.0101 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 12/08/2021 |
Documento Juntado
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| 12/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 1842/1849 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/02 (peças sigilosas protocolo nº WCPV.21.70008755-0): providencie a Serventia o traslado de cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 1000451-64.2021.8.26.0101, em apenso (fls. 37), bem como certifique se houve o trânsito em julgado, juntando cópia da certidão se houver. No mais, reporto-me à decisão de fls. 38. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP) |
| 18/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 01/02 (peças sigilosas protocolo nº WCPV.21.70008755-0): providencie a Serventia o traslado de cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 1000451-64.2021.8.26.0101, em apenso (fls. 37), bem como certifique se houve o trânsito em julgado, juntando cópia da certidão se houver. No mais, reporto-me à decisão de fls. 38. Int. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1721/1738 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/02 (peças sigilosas): opostos embargos à execução (fls. 37), considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, prudente aguardar o julgamento dos referidos embargos. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 01/02 (peças sigilosas): opostos embargos à execução (fls. 37), considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, prudente aguardar o julgamento dos referidos embargos. Int. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000451-64.2021.8.26.0101 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 28/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR197166493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. Diligência : 22/01/2021 |
| 14/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1090/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2067/2078 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2020 Teor do ato: Vistos. FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente (827 do CPC), para o caso de o pólo executado não ser representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Pelo art. 913 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) (i) para em 03 dias, contados da citação, PAGAR O DÉBITO (829 do CPC), caso que os honorários advocatícios acima, se exigíveis, serão reduzidos pela metade (827, §1º, CPC). Não realizado o pagamento voluntário no tríduo acima, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 829 e seguintes do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, na mesma oportunidade da citação, também dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) (ii) que poderá, se quiser, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 dias, contados pelas regras do art. 231 e art. 915, ambos do CPC, independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), com distribuição por dependência e autuados em apenso, sob pena de rejeição liminar; (iii) que, nos mesmos 15 dias, se optar(em), conforme o art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s), poderá(ão) comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, abrangendo as custas, despesas e honorários advocatícios, e requerer(em) seja o restante parcelado mensalmente em até 06 vezes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC Lei n. 6.899/81 - art. 406 do CC), hipótese que o Magistrado ouvirá a parte credora no mesmo prazo e decidirá em 05 dias sobre a proposta de MORATÓRIA. Enquanto isso não se decidir, porém, a parte devedora irá depositando as parcelas vincendas, sendo que o não-pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início/prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. No caso, a aceitação da presente proposta de moratória, ficando de pronto ciente(s) o(a)(s) devedor(a)(res), significa renúncia/desistência legal e jurídica de opor os embargos - preclusão; e (iiii) que deverá(ão) efetuar, se exigível, o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária, no momento que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03). Por fim, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes), observando-se que para fins de PROTESTO caberá à parte interessada, sob sua responsabilidade, efetivar a medida baseada no título executivo extrajudicial que possuir. Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 16 de dezembro de 2020. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP) |
| 16/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente (827 do CPC), para o caso de o pólo executado não ser representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Pelo art. 913 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) (i) para em 03 dias, contados da citação, PAGAR O DÉBITO (829 do CPC), caso que os honorários advocatícios acima, se exigíveis, serão reduzidos pela metade (827, §1º, CPC). Não realizado o pagamento voluntário no tríduo acima, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 829 e seguintes do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, na mesma oportunidade da citação, também dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) (ii) que poderá, se quiser, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 dias, contados pelas regras do art. 231 e art. 915, ambos do CPC, independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), com distribuição por dependência e autuados em apenso, sob pena de rejeição liminar; (iii) que, nos mesmos 15 dias, se optar(em), conforme o art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s), poderá(ão) comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, abrangendo as custas, despesas e honorários advocatícios, e requerer(em) seja o restante parcelado mensalmente em até 06 vezes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC Lei n. 6.899/81 - art. 406 do CC), hipótese que o Magistrado ouvirá a parte credora no mesmo prazo e decidirá em 05 dias sobre a proposta de MORATÓRIA. Enquanto isso não se decidir, porém, a parte devedora irá depositando as parcelas vincendas, sendo que o não-pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início/prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. No caso, a aceitação da presente proposta de moratória, ficando de pronto ciente(s) o(a)(s) devedor(a)(res), significa renúncia/desistência legal e jurídica de opor os embargos - preclusão; e (iiii) que deverá(ão) efetuar, se exigível, o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária, no momento que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03). Por fim, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes), observando-se que para fins de PROTESTO caberá à parte interessada, sob sua responsabilidade, efetivar a medida baseada no título executivo extrajudicial que possuir. Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 16 de dezembro de 2020. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação e vinculação de GUIA DARE-SP ao número do PROCESSO |
| 14/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/06/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 26/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/10/2022 |
Petições Diversas |
| 02/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 21/05/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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