| Reqte |
Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogada: Maria Odete Duque Bertasi |
| Reqdo |
Mafersa Sociedade Anônima
Advogada: Lilian Aparecida Fava Advogado: Jailton Pinheiro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de GUIA DARE-SP |
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de GUIA DARE-SP |
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. ACÓRDÃO de fls. 1194/1196, 1246/1251 e 1447/1538 mantendo a sentença de fls. 1090/1092: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive os autos, com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 16 de agosto de 2024. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. ACÓRDÃO de fls. 1194/1196, 1246/1251 e 1447/1538 mantendo a sentença de fls. 1090/1092: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive os autos, com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 16 de agosto de 2024. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 10/10/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70052760-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/10/2022 15:03 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 1104/1125: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 15 de setembro de 2022. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 15/09/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 1104/1125: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 15 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70047355-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/09/2022 16:21 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.095/1.100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 1.090/1.092 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Int. Caçapava, 24 de agosto de 2022. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 25/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1.095/1.100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 1.090/1.092 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Int. Caçapava, 24 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.22.70042384-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2022 13:43 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2022 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, ajuizada por MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda em face de Mafersa Sociedade Anônima. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o pólo ativo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de julho de 2022. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 10/08/2022 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, ajuizada por MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda em face de Mafersa Sociedade Anônima. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o pólo ativo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de julho de 2022. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70031522-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 14:07 |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70028886-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:20 |
| 13/06/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70028501-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/06/2022 11:14 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 808/809: de fato, verifico que não foi dada oportunidade específica para manifestação sobre a contestação de fls. 245/283. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade/cerceamento de defesa, manifeste a autora em réplica em 15 dias. 2) Faculto manifestação à ré, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 823/893. 3) Por fim, tornem conclusos para decisão/sentença, conforme o caso (fls. 810/812 e 813/820). Int. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 808/809: de fato, verifico que não foi dada oportunidade específica para manifestação sobre a contestação de fls. 245/283. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade/cerceamento de defesa, manifeste a autora em réplica em 15 dias. 2) Faculto manifestação à ré, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 823/893. 3) Por fim, tornem conclusos para decisão/sentença, conforme o caso (fls. 810/812 e 813/820). Int. |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70021810-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 12:43 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70021330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 16:49 |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70020648-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 12:47 |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70019779-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 14:21 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cc sustação de protesto. Indeferida a caução ofertada pela parte autora (fls. 598) a consequência lógica é tão somente a ineficácia da medida concedida liminarmente. Assim, em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente. Int. Caçapava, 07 de abril de 2022. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 07/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cc sustação de protesto. Indeferida a caução ofertada pela parte autora (fls. 598) a consequência lógica é tão somente a ineficácia da medida concedida liminarmente. Assim, em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente. Int. Caçapava, 07 de abril de 2022. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70015711-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 10:47 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia o necessário sobre o relatado/ocorrido pela parte (fls. 799). Após, venham conclusos. Int. Caçapava, 01 de abril de 2022. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 01/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a Serventia o necessário sobre o relatado/ocorrido pela parte (fls. 799). Após, venham conclusos. Int. Caçapava, 01 de abril de 2022. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70014740-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 14:53 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/617 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 598 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Ademais, o "punctum dolens" do litígio versa sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título apontado pela ré, ainda que razão assista a parte ré, a matéria é questão de mérito e será analisada quando da decisão saneadora e/ou sentença e, a decisão agravada (fls. 598), trata-se tão somente sobre a determinação de prestação de caução idônea para eficácia da medida concedida liminarmente. Nestes termos, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 598, certificando a serventia sobre eventual decurso do prazo para resposta (item "c" de fls. 222). Int. Caçapava, 21 de março de 2022. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 21/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 609/617 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 598 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Ademais, o "punctum dolens" do litígio versa sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título apontado pela ré, ainda que razão assista a parte ré, a matéria é questão de mérito e será analisada quando da decisão saneadora e/ou sentença e, a decisão agravada (fls. 598), trata-se tão somente sobre a determinação de prestação de caução idônea para eficácia da medida concedida liminarmente. Nestes termos, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 598, certificando a serventia sobre eventual decurso do prazo para resposta (item "c" de fls. 222). Int. Caçapava, 21 de março de 2022. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70010640-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 16:54 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/617 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a DECISÃO de fls. 598, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 609/617 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a DECISÃO de fls. 598, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70008657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 18:29 |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.22.70008583-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2022 15:47 |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70008538-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 14:03 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Vistos. Condiciono à eficácia da medida concedida as fls. 221/222, a prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela), ficando indeferida a caução ofertada na inicial (bens fungíveis). Int. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Condiciono à eficácia da medida concedida as fls. 221/222, a prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela), ficando indeferida a caução ofertada na inicial (bens fungíveis). Int. |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70005403-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 12:44 |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70005271-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 18:14 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a parte autora o "decisum" de fls. 185, sob pena de extinção. Prazo, 15 dias. Int. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra a parte autora o "decisum" de fls. 185, sob pena de extinção. Prazo, 15 dias. Int. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70060336-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 13:31 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0935/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 1925/1930 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 570: por ora e cautela, aguarde-se por mais 15 dias a certificação do trânsito em julgado (efeito suspensivo fls. 517/518). Oportunamente, certifique a Serventia o necessário. Int. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 21/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 570: por ora e cautela, aguarde-se por mais 15 dias a certificação do trânsito em julgado (efeito suspensivo fls. 517/518). Oportunamente, certifique a Serventia o necessário. Int. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70051847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 18:06 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0889/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 2201/2207 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 529/532: aguarde-se comunicação oficial do tribunal "ad quem". Int. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 04/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 529/532: aguarde-se comunicação oficial do tribunal "ad quem". Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70048264-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 13:48 |
| 24/09/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328991839TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mafersa Sociedade Anônima Diligência : 21/07/2021 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0661/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1676/1683 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2021 Teor do ato: Vistos. Pedi conclusão dos autos para deliberar o quanto segue, em complementação à determinação de fls. 522: Diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferindo o efeito suspensivo até o julgamento do recurso (fls. 517/518), torno sem efeito o ofício expedido às fls. 519. No mais, reporto-me à decisão de fls. 522. Int. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Pedi conclusão dos autos para deliberar o quanto segue, em complementação à determinação de fls. 522: Diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferindo o efeito suspensivo até o julgamento do recurso (fls. 517/518), torno sem efeito o ofício expedido às fls. 519. No mais, reporto-me à decisão de fls. 522. Int. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1680/1688 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 516/518 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: comunicação oficial do TJSP concedendo efeito suspensivo sem efeito ativo. Fls. 521: inexistindo efeito ativo ao agravo, mantenho a decisão de fls. 221/222. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Int. Caçapava, 05 de julho de 2021. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 516/518 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: comunicação oficial do TJSP concedendo efeito suspensivo sem efeito ativo. Fls. 521: inexistindo efeito ativo ao agravo, mantenho a decisão de fls. 221/222. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Int. Caçapava, 05 de julho de 2021. |
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70033543-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 06:54 |
| 14/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 02/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70031665-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 12:41 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1836/1842 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 227: atente e anote a Serventia. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa (fls. 221/222). Int. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 25/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 227: atente e anote a Serventia. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa (fls. 221/222). Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação e vinculação de GUIA DARE-SP ao número do PROCESSO |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70029262-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 19:10 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1563/1568 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/196 e 220 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a DECISÃO de fls. 185, a fim de que em seu lugar passe a constar o seguinte: A) Considerando que a demandante encontra-se em processo de recuperação judicial (autos nº 1002314-89.2020.8.26.0101 fls. 35/40), a farta documentação apresentada (fls. 197/210 e 212/219) e o teor da súmula 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."), defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Atente-se e anote-se. B) Na espécie vertente, o autor pede in limine litis a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos em razão da falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título apontado pela ré, uma vez que o contrato locatício encontra-se sub judice e em grau de recurso com tutela suspensiva da sentença proferida nos autos nº 1001303-93.2018.8.26.0101 (ação de despejo - fls. 24/31, 86/109, 167 e 168). A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: Estou medularmente convicto de que a sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório, precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal ou seja, a não-realização do protesto. Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes. (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71).Ante as considerações tecidas pelo autor em sua petição inicial no sentido de que o título apontado a protesto não é certo, líquido e exigível (fumus boni iuris) o que somente poderá ser aferido a posteriori e tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), entendo por bem ANTECIPAR os efeitos da tutela jurisdicional para DETERMINAR A SUSTAÇÃO do protesto ou a suspensão de seus efeitos caso já se tenha consumado o ato notarial. Por força do disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, dispenso a prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela), ressaltando a comprovada hipossuficiência da parte. Assim, expeça-se, com urgência, ofício ao Tabelionato de Protesto, sob cuja guarda o título permanecerá, bem como aos demais órgãos de proteção ao crédito que, comprovadamente, tenham anotado a inscrição. C) Por fim, diante da pandemia relativa ao coronavírus (covid-19) com todas as consequências e necessidades advindas, inclusive, a regulação da situação no aspecto jurídico pelo CNJ e TJSP, deixo de designar audiência inicial de conciliação. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 11 de junho de 2021. Advogados(s): Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 14/06/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 188/196 e 220 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a DECISÃO de fls. 185, a fim de que em seu lugar passe a constar o seguinte: A) Considerando que a demandante encontra-se em processo de recuperação judicial (autos nº 1002314-89.2020.8.26.0101 fls. 35/40), a farta documentação apresentada (fls. 197/210 e 212/219) e o teor da súmula 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."), defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Atente-se e anote-se. B) Na espécie vertente, o autor pede in limine litis a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos em razão da falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título apontado pela ré, uma vez que o contrato locatício encontra-se sub judice e em grau de recurso com tutela suspensiva da sentença proferida nos autos nº 1001303-93.2018.8.26.0101 (ação de despejo - fls. 24/31, 86/109, 167 e 168). A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: Estou medularmente convicto de que a sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório, precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal ou seja, a não-realização do protesto. Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes. (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71).Ante as considerações tecidas pelo autor em sua petição inicial no sentido de que o título apontado a protesto não é certo, líquido e exigível (fumus boni iuris) o que somente poderá ser aferido a posteriori e tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), entendo por bem ANTECIPAR os efeitos da tutela jurisdicional para DETERMINAR A SUSTAÇÃO do protesto ou a suspensão de seus efeitos caso já se tenha consumado o ato notarial. Por força do disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, dispenso a prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela), ressaltando a comprovada hipossuficiência da parte. Assim, expeça-se, com urgência, ofício ao Tabelionato de Protesto, sob cuja guarda o título permanecerá, bem como aos demais órgãos de proteção ao crédito que, comprovadamente, tenham anotado a inscrição. C) Por fim, diante da pandemia relativa ao coronavírus (covid-19) com todas as consequências e necessidades advindas, inclusive, a regulação da situação no aspecto jurídico pelo CNJ e TJSP, deixo de designar audiência inicial de conciliação. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 11 de junho de 2021. |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70026090-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 15:26 |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70016776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 14:37 |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.21.70015819-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2021 16:49 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 1808/1815 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro os pedidos de gratuidade judiciária e recolhimento diferido, uma vez que o pedido de recuperação judicial não isenta a demandante do recolhimento de custas, tampouco vislumbro se tratar de um dos casos previstos no art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para recolher as custas devidas. Int. Advogados(s): Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 16/03/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Indefiro os pedidos de gratuidade judiciária e recolhimento diferido, uma vez que o pedido de recuperação judicial não isenta a demandante do recolhimento de custas, tampouco vislumbro se tratar de um dos casos previstos no art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para recolher as custas devidas. Int. |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1721/1738 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Caçapava, 25 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP) |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70010144-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/03/2021 19:02 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Caçapava, 25 de fevereiro de 2021. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 30/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 10/10/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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