1002687-52.2022.8.26.0101 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Caçapava
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Simone Cristina de Oliveira

Partes do processo

Reqte  Maria Goretti Nery Sampaio
Advogado:  Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira  
Reqdo  Alpha Boulevard Caçapava Spe Ltda
Advogado:  Wilson Pereira Bicalho  
Reprtate:  Wilson Pereira Bicalho 

Movimentações

Data Movimento
17/12/2025 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
17/12/2025 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1439/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
17/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1439/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP)
17/11/2025 Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/08/2022 Petições Diversas
31/10/2022 Petições Diversas
08/02/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
09/02/2023 Petições Diversas
29/07/2023 Petições Diversas
03/08/2023 Petições Diversas
29/01/2024 Petição Intermediária
16/07/2024 Petição Intermediária
22/08/2024 Petição Intermediária
27/11/2024 Petição Intermediária
27/02/2025 Petição Intermediária
26/03/2025 Petição Intermediária
28/04/2025 Contestação
28/05/2025 Manifestação Sobre a Contestação
04/06/2025 Petição Intermediária
25/06/2025 Petição Intermediária
08/07/2025 Rol de Testemunha
17/07/2025 Petição Intermediária
11/08/2025 Alegações Finais
12/08/2025 Petição Intermediária
14/08/2025 Alegações Finais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/03/2025 Instrução e Julgamento Cancelada 2
29/07/2025 Instrução e Julgamento Realizada 2