| Reqte |
Maria Goretti Nery Sampaio
Advogado: Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira |
| Reqdo |
Alpha Boulevard Caçapava Spe Ltda
Advogado: Wilson Pereira Bicalho Reprtate: Wilson Pereira Bicalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1439/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1439/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 17/11/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. |
| 17/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/12/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1439/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1439/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 17/11/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. |
| 14/08/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCPV.25.70044107-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/08/2025 10:38 |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70043718-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 19:44 |
| 12/08/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCPV.25.70043435-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/08/2025 18:51 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2025 Teor do ato: "Vistos. Concedo às partes prazo comum, de 10 (dez) dias úteis, para apresentação de memoriais. Após regularização dos autos, tornem conclusos". Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Concedo às partes prazo comum, de 10 (dez) dias úteis, para apresentação de memoriais. Após regularização dos autos, tornem conclusos". |
| 04/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Oitiva de Testemunha_Cível |
| 04/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Oitiva de Testemunha_Cível |
| 04/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Oitiva de Testemunha_Cível |
| 04/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Oitiva de Testemunha_Cível |
| 04/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Oitiva de Testemunha_Cível |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Expedição de documento
Decurso de prazo arrolamento testemunhas |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70038249-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 14:33 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2025 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.70036321-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 08/07/2025 05:34 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Vistos. De início, afasto a arguição de inépcia da petição inicial, pois ela atende perfeitamente às exigências legais, expondo de forma clara e adequada os fatos e fundamentos jurídicos da reivindicação, além de estar acompanhada dos documentos imprescindíveis. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o possuidor do imóvel tem legitimidade para propor ação de indenização. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Infiltrações no apartamento da parte autora. Sentença de procedência. Legitimidade ativa do locatário e possuidor direto do bem. Autor que reside no imóvel e alega ter sofrido danos de ordem material e moral em razão de conduta da parte ré. Pedido de produção de prova pericial em sede recursal, com fundamento no art. 932, I, do CPC. Descabimento. Réu que permaneceu inerte quando da indicação de provas e não recolheu a sua cota parte dos honorários periciais. Preclusão da perícia. Prova prejudicada pela conduta do apelante, que descumpriu a ordem judicial e não se desincumbiu do seu ônus. Consequências negativas à sua tese defensiva. Conjunto probatório que permite concluir pela configuração da responsabilidade civil do réu apelante. Danos incontroversos. Juntada de três pareceres técnicos diferentes que apontam para o apartamento da cobertura (de propriedade do apelante) como a origem dos danos na unidade 152 (do autor). Danos materiais que devem ser indenizados. Juntada de diversos recibos e notas fiscais. Apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Danos morais caracterizados. Indenização mantida em R$5.000,00. Precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos. Obrigação de fazer. Multa cominatória. Cabimento. Quantia arbitrada compatível com a obrigação e as circunstâncias do caso. Astreintes que podem ser revistas a qualquer tempo. Sucumbência. Erro materialno dispositivo da sentença. Correção deofício. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1010469-74.2018.8.26.0223; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO -- "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS" - DIREITO DE VIZINHANÇA - Danos estruturais causados em imóvel, decorrentes de obras de engenharia realizadas no imóvel vizinho - Legitimidade ativa dos possuidores do imóvel danificado, ainda que não constem como proprietários da respectiva matrícula imobiliária. Inteligência do art. 1277, do Código Civil - Legitimidade passiva da esposa do proprietário do imóvel cujas obras deram causa aos danos, ainda que casados sob regime de separação de bens. Pretensão reparatória que se assenta em ato praticado por ambos os ocupantes do bem. Legitimidade fundada no art. 73, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2243819-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controversos: a) responsabilidade; b) nexo causal; c) indenização por dano material e moral. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o próximo dia 29/07/2025 às 14:30h. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Desde já, consigno que as partes receberão o convite para a realização da audiência virtual por e-mail pessoal. Para tanto, ficam os procuradores intimados a fornecer todos os e-mails no prazo de 48 horas, caso ainda não o tenham feito. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG/nº 284/2020, a audiência será realizada por meio de ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser instalada no computador das partes, testemunhas, advogados ou defensores) e pode ser processado via computador ou smartphone. ADVIRTO as partes e seus advogados que conforme preleciona o item 2 do comunicado CG 284/2020, o qual regulamenta a forma de realização das audiências virtuais, o convite enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes é suficiente para o ingresso na audiência virtual, dispensando-se o uso de ID e senha para ingresso, o que além de não estar especificado no mencionado comunicado, tem ocasionado erros quando do ingresso. Fica consignado que as testemunhas deverão estar em suas residências ou em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva. Esclareço que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Ciência às partes da disponibilização do QR CODE para ingresso na audiência: Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020, cientifico as partes que o convite para ingresso na audiência foi encaminhado para os endereços eletrônicos informados nos autos ou, caso não tenham sido informados, para os endereços de e-mail constantes no cadastro do SAJ. Informo que o CONVITE foi encaminhado através do endereço de e-mail: "katoliveira@tjsp.jus.br", devendo portanto as partes, buscarem em suas caixas de e-mail(caixa de entrada, SPAM e quarentena), o recebimento do convite. Caso não tenha sido recebido, entrar em contato com a unidade através do endereço eletrônico cacapava2@tjsp.jus.br ou telefones (12) 3221-5661/ (12) 3221-5651, antes da data de audiência. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020, cientifico as partes que o convite para ingresso na audiência foi encaminhado para os endereços eletrônicos informados nos autos ou, caso não tenham sido informados, para os endereços de e-mail constantes no cadastro do SAJ. Informo que o CONVITE foi encaminhado através do endereço de e-mail: "katoliveira@tjsp.jus.br", devendo portanto as partes, buscarem em suas caixas de e-mail(caixa de entrada, SPAM e quarentena), o recebimento do convite. Caso não tenha sido recebido, entrar em contato com a unidade através do endereço eletrônico cacapava2@tjsp.jus.br ou telefones (12) 3221-5661/ (12) 3221-5651, antes da data de audiência. |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da disponibilização do QR CODE para ingresso na audiência: |
| 30/06/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. De início, afasto a arguição de inépcia da petição inicial, pois ela atende perfeitamente às exigências legais, expondo de forma clara e adequada os fatos e fundamentos jurídicos da reivindicação, além de estar acompanhada dos documentos imprescindíveis. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o possuidor do imóvel tem legitimidade para propor ação de indenização. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Infiltrações no apartamento da parte autora. Sentença de procedência. Legitimidade ativa do locatário e possuidor direto do bem. Autor que reside no imóvel e alega ter sofrido danos de ordem material e moral em razão de conduta da parte ré. Pedido de produção de prova pericial em sede recursal, com fundamento no art. 932, I, do CPC. Descabimento. Réu que permaneceu inerte quando da indicação de provas e não recolheu a sua cota parte dos honorários periciais. Preclusão da perícia. Prova prejudicada pela conduta do apelante, que descumpriu a ordem judicial e não se desincumbiu do seu ônus. Consequências negativas à sua tese defensiva. Conjunto probatório que permite concluir pela configuração da responsabilidade civil do réu apelante. Danos incontroversos. Juntada de três pareceres técnicos diferentes que apontam para o apartamento da cobertura (de propriedade do apelante) como a origem dos danos na unidade 152 (do autor). Danos materiais que devem ser indenizados. Juntada de diversos recibos e notas fiscais. Apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Danos morais caracterizados. Indenização mantida em R$5.000,00. Precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos. Obrigação de fazer. Multa cominatória. Cabimento. Quantia arbitrada compatível com a obrigação e as circunstâncias do caso. Astreintes que podem ser revistas a qualquer tempo. Sucumbência. Erro materialno dispositivo da sentença. Correção deofício. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1010469-74.2018.8.26.0223; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO -- "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS" - DIREITO DE VIZINHANÇA - Danos estruturais causados em imóvel, decorrentes de obras de engenharia realizadas no imóvel vizinho - Legitimidade ativa dos possuidores do imóvel danificado, ainda que não constem como proprietários da respectiva matrícula imobiliária. Inteligência do art. 1277, do Código Civil - Legitimidade passiva da esposa do proprietário do imóvel cujas obras deram causa aos danos, ainda que casados sob regime de separação de bens. Pretensão reparatória que se assenta em ato praticado por ambos os ocupantes do bem. Legitimidade fundada no art. 73, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2243819-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controversos: a) responsabilidade; b) nexo causal; c) indenização por dano material e moral. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o próximo dia 29/07/2025 às 14:30h. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Desde já, consigno que as partes receberão o convite para a realização da audiência virtual por e-mail pessoal. Para tanto, ficam os procuradores intimados a fornecer todos os e-mails no prazo de 48 horas, caso ainda não o tenham feito. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG/nº 284/2020, a audiência será realizada por meio de ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser instalada no computador das partes, testemunhas, advogados ou defensores) e pode ser processado via computador ou smartphone. ADVIRTO as partes e seus advogados que conforme preleciona o item 2 do comunicado CG 284/2020, o qual regulamenta a forma de realização das audiências virtuais, o convite enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes é suficiente para o ingresso na audiência virtual, dispensando-se o uso de ID e senha para ingresso, o que além de não estar especificado no mencionado comunicado, tem ocasionado erros quando do ingresso. Fica consignado que as testemunhas deverão estar em suas residências ou em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva. Esclareço que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Publique-se. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 29/07/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70033930-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2025 18:28 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002687-52.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Goretti Nery Sampaio - Alpha Boulevard Caçapava Spe Ltda - Vistos. Apresentem as partes delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), WILSON PEREIRA BICALHO (OAB 462323/SP) |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70029700-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 16:03 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistos. Apresentem as partes delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresentem as partes delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70028082-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/05/2025 18:03 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70022032-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2025 13:14 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a carta de citação foi encaminhada a endereço diverso da sede da empresa. Em que pese a teoria da aparência reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica recebida por terceiro, forçoso reconhecer sua validade, posto que o endereço da sede (Praça dos Expedicionários Brasileiros, 50, Vila Santos) não foi em momento algum diligenciado. Neste sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA À EMPRESA E EM ENDEREÇO DIVERSO DO DE SUA SEDE . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido . (TJ-SP - AC: 10024643820218260650 Valinhos, Relator.: Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Mediante tais considerações, reconheço a nulidade da citação de fls. 116. Considerando o comparecimento espontâneo da ré, considero suprida e ausência de citação formal e concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados da publicação da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 01/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Verifico que a carta de citação foi encaminhada a endereço diverso da sede da empresa. Em que pese a teoria da aparência reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica recebida por terceiro, forçoso reconhecer sua validade, posto que o endereço da sede (Praça dos Expedicionários Brasileiros, 50, Vila Santos) não foi em momento algum diligenciado. Neste sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA À EMPRESA E EM ENDEREÇO DIVERSO DO DE SUA SEDE . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido . (TJ-SP - AC: 10024643820218260650 Valinhos, Relator.: Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Mediante tais considerações, reconheço a nulidade da citação de fls. 116. Considerando o comparecimento espontâneo da ré, considero suprida e ausência de citação formal e concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados da publicação da presente decisão. Publique-se. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70016082-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2025 17:08 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, considerando que a audiência encontra-se próxima, determino seu CANCELAMENTO. Anote-se. No mais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em 15 dias acerca da petição de fls. 145/151. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Wilson Pereira Bicalho (OAB 462323/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente, considerando que a audiência encontra-se próxima, determino seu CANCELAMENTO. Anote-se. No mais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em 15 dias acerca da petição de fls. 145/151. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70011038-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 09:06 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Ciência às partes da disponibilização do QR CODE para ingresso na audiência: Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020, cientifico as partes que o convite para ingresso na audiência foi encaminhado para os endereços eletrônicos informados nos autos ou, caso não tenham sido informados, para os endereços de e-mail constantes no cadastro do SAJ. Informo que o CONVITE foi encaminhado através do endereço de e-mail: "katoliveira@tjsp.jus.br", devendo portanto as partes, buscarem em suas caixas de e-mail(caixa de entrada, SPAM e quarentena), o recebimento do convite. Caso não tenha sido recebido, entrar em contato com a unidade através do endereço eletrônico cacapava2@tjsp.jus.br ou telefones (12) 3221-5661/ (12) 3221-5651, antes da data de audiência. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020, cientifico as partes que o convite para ingresso na audiência foi encaminhado para os endereços eletrônicos informados nos autos ou, caso não tenham sido informados, para os endereços de e-mail constantes no cadastro do SAJ. Informo que o CONVITE foi encaminhado através do endereço de e-mail: "katoliveira@tjsp.jus.br", devendo portanto as partes, buscarem em suas caixas de e-mail(caixa de entrada, SPAM e quarentena), o recebimento do convite. Caso não tenha sido recebido, entrar em contato com a unidade através do endereço eletrônico cacapava2@tjsp.jus.br ou telefones (12) 3221-5661/ (12) 3221-5651, antes da data de audiência. |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da disponibilização do QR CODE para ingresso na audiência: |
| 19/02/2025 |
Expedição de documento
Decurso de prazo arrolamento testemunhas |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Vistos. Ressalto que a parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte. A parte autora está regularmente representada e ambas são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controverso: a) responsabilidade; b) nexo causal; c) dever de indenizar à título de danos morais e materiais. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o próximo dia 20/03/2025 às 15:30h. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Desde já, consigno que as partes receberão o convite para a realização da audiência virtual por e-mail pessoal. Para tanto, ficam os procuradores intimados a fornecer todos os e-mails no prazo de 48 horas, caso ainda não o tenham feito. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG/nº 284/2020, a audiência será realizada por meio de ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser instalada no computador das partes, testemunhas, advogados ou defensores) e pode ser processado via computador ou smartphone. ADVIRTO as partes e seus advogados que conforme preleciona o item 2 do comunicado CG 284/2020, o qual regulamenta a forma de realização das audiências virtuais, o convite enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes é suficiente para o ingresso na audiência virtual, dispensando-se o uso de ID e senha para ingresso, o que além de não estar especificado no mencionado comunicado, tem ocasionado erros quando do ingresso. Fica consignado que as testemunhas deverão estar em suas residências ou em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva. Esclareço que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 16/01/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Ressalto que a parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte. A parte autora está regularmente representada e ambas são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controverso: a) responsabilidade; b) nexo causal; c) dever de indenizar à título de danos morais e materiais. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o próximo dia 20/03/2025 às 15:30h. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Desde já, consigno que as partes receberão o convite para a realização da audiência virtual por e-mail pessoal. Para tanto, ficam os procuradores intimados a fornecer todos os e-mails no prazo de 48 horas, caso ainda não o tenham feito. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG/nº 284/2020, a audiência será realizada por meio de ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser instalada no computador das partes, testemunhas, advogados ou defensores) e pode ser processado via computador ou smartphone. ADVIRTO as partes e seus advogados que conforme preleciona o item 2 do comunicado CG 284/2020, o qual regulamenta a forma de realização das audiências virtuais, o convite enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes é suficiente para o ingresso na audiência virtual, dispensando-se o uso de ID e senha para ingresso, o que além de não estar especificado no mencionado comunicado, tem ocasionado erros quando do ingresso. Fica consignado que as testemunhas deverão estar em suas residências ou em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva. Esclareço que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 20/03/2025 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial Situacão: Cancelada |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70074002-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 20:34 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Vistos. Citada (fls. 116), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 126). Deste modo, mostra-se forçoso reconhecer sua revelia. A revelia, contudo, por gerar apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implica a procedência automática dos pedidos. Consigne-se que a jurisprudência do STJ é firme neste sentido de que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstancias constantes nos autos, em observância ao principio do livre convencimento do juiz (STJ, REsp n. 702435/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 5ª Turma, data do julgamento 06/09/2007). Assim, apresente a parte delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifique as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Citada (fls. 116), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 126). Deste modo, mostra-se forçoso reconhecer sua revelia. A revelia, contudo, por gerar apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implica a procedência automática dos pedidos. Consigne-se que a jurisprudência do STJ é firme neste sentido de que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstancias constantes nos autos, em observância ao principio do livre convencimento do juiz (STJ, REsp n. 702435/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 5ª Turma, data do julgamento 06/09/2007). Assim, apresente a parte delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifique as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu prazo para o requerido apresentar contestação. Nada Mais. |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. Considero válida a citação de fls. 116 nos termos do art. 248, §2º do CPC. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para contestar o feito. Após, tornem novamente os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considero válida a citação de fls. 116 nos termos do art. 248, §2º do CPC. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para contestar o feito. Após, tornem novamente os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70050407-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 16:52 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR juntado as fls. 116. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR juntado as fls. 116. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70041318-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 17:29 |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA623601676TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alpha Boulevard Caçapava Spe Ltda Diligência : 12/03/2024 |
| 05/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ordinatório para expedição de carta AR. |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70003633-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2024 17:21 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). |
| 19/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 101.2023/010231-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2023 Local: Oficial de justiça - Márcia Cristina Baraldo |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70042824-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 09:47 |
| 29/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70041650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2023 21:44 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). |
| 23/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 101.2023/001799-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2023 Local: Oficial de justiça - João Batista Bischoff do Amaral |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70006138-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 16:45 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça uma cota para cada destinatário do ato, conforme determina o art. 1011 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça uma cota para cada destinatário do ato, conforme determina o art. 1011 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70005907-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/02/2023 22:04 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). |
| 19/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 101.2022/013222-0 dirigi-me ao Condomínio Verana, onde fui informado pela funcionária da portaria, Sra. Ana Iris, que a empresa requerida não está estabelecida na Rua das Astromélias, nº 214. Informou ainda que o imóvel situado em tal endereço é de propriedade do Sr. Wilson Bicalho, o qual mudou-se e o alugou para terceiro. Desta forma, deixei de citar Alpha Boulevard Caçapava SPE Ltda., a qual está em lugar incerto e não sabido por mim nesta data, e devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 13 de janeiro de 2023. |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 101.2022/013222-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2023 Local: Oficial de justiça - Sidnei Leite de Siqueira |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2022 Teor do ato: Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 08/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70057662-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 17:29 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos a parte interessada aufere renda como servidora pública estadual (fls. 63). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos a parte interessada aufere renda como servidora pública estadual (fls. 63). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70038313-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 13:29 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2022 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Contestação |
| 28/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Rol de Testemunha |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Alegações Finais |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Alegações Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/03/2025 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 29/07/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |