| Exeqte |
Condomínio Residencial Bom Jardim
Advogada: Aline Cristina Martins |
| Exectdo |
Opera Bom Jardim Incorporações Spe Ltda
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70059144-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/10/2025 11:08 |
| 28/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70058941-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/10/2025 13:15 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 29/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70059144-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/10/2025 11:08 |
| 28/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70058941-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/10/2025 13:15 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70053061-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/09/2025 10:26 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1143: Diante do silêncio da parte executada, FIXO o valor dos imóveis penhorados às fls.930, descritos nas matrículas nº 47.506 (unidade nº 31) e matrícula nº 47.508 (unidade nº 33) do Serviço Registral de Imóveis de Caçapava-SP no valor de R$196.600 para cada unidade. No mais, requeira a parte exequente o quê de direito para o efetivo prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1143: Diante do silêncio da parte executada, FIXO o valor dos imóveis penhorados às fls.930, descritos nas matrículas nº 47.506 (unidade nº 31) e matrícula nº 47.508 (unidade nº 33) do Serviço Registral de Imóveis de Caçapava-SP no valor de R$196.600 para cada unidade. No mais, requeira a parte exequente o quê de direito para o efetivo prosseguimento do feito. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Fls. 1.125/1.139: nos termos da decisão de fls. 1.123 manifeste-se a parte executada se concorda com a avaliação ou apresente impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.125/1.139: nos termos da decisão de fls. 1.123 manifeste-se a parte executada se concorda com a avaliação ou apresente impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70031461-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 14:29 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004377-19.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Bom Jardim - Opera Bom Jardim Incorporações Spe Ltda - Vistos, O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Int - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2025 Teor do ato: Vistos, O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Int Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Int |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70030133-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 06/06/2025 13:24 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004377-19.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Bom Jardim - Vistos. Fls. 1.089: indefiro o requerimento por ausência de amparo legal, porquanto as empresas mencionadas na petição de fls. 1.078 não integram o pólo passivo da presente execução, não se podendo, pois, citar/intimar sócios de referidas pessoas jurídicas. Manifeste a parte exequente no prazo de 15 dias requestando o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.089: indefiro o requerimento por ausência de amparo legal, porquanto as empresas mencionadas na petição de fls. 1.078 não integram o pólo passivo da presente execução, não se podendo, pois, citar/intimar sócios de referidas pessoas jurídicas. Manifeste a parte exequente no prazo de 15 dias requestando o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.089: indefiro o requerimento por ausência de amparo legal, porquanto as empresas mencionadas na petição de fls. 1.078 não integram o pólo passivo da presente execução, não se podendo, pois, citar/intimar sócios de referidas pessoas jurídicas. Manifeste a parte exequente no prazo de 15 dias requestando o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70029642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 14:26 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1089: Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, a finalidade da intimação das pessoas indicadas às fls.1089. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1089: Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, a finalidade da intimação das pessoas indicadas às fls.1089. Int. |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70021335-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 15:51 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos, Oficie-se à Assessoria de Execução III de São José dos Campos, para que proceda à reserva do crédito pertinente às cotas condominiais em atraso da unidade nº 01, registrada sob a matrícula nº47.476, hoje equivalente a R$ 13.664,02, de propriedade da pessoa acima qualificada. Considerando a penhora que recai sobre o imóvel supracitado nos autos do processo 0011423-27.2018.5.15.0084, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em desfavor da empresa Ópera Bom Jardim Incorporações SPE Ltda. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Oficie-se à Assessoria de Execução III de São José dos Campos, para que proceda à reserva do crédito pertinente às cotas condominiais em atraso da unidade nº 01, registrada sob a matrícula nº47.476, hoje equivalente a R$ 13.664,02, de propriedade da pessoa acima qualificada. Considerando a penhora que recai sobre o imóvel supracitado nos autos do processo 0011423-27.2018.5.15.0084, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em desfavor da empresa Ópera Bom Jardim Incorporações SPE Ltda. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70009669-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 20/02/2025 15:03 |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 996/1.074: Ciente. Aguarde-se a devolução do mandado expedido à fls. 985/987. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 996/1.074: Ciente. Aguarde-se a devolução do mandado expedido à fls. 985/987. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70079597-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 15:47 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 101.2024/010714-0 DEIXEI de INTIMAR executada OPERA BOM JARDIM INCORPORAÇÕES SPE LTDA , em virtude de não tê-lo encontrado seu representante legal. Dirigi-me à Rua Benedito Pinotti, nº 135, Urbanova , e fui recebido e informado pelo Sr. Pedro Carvalho de Vasconcelos, que disse não faz mais parte ou seu representante legal da empresa executada. Ato: Intimação Pessoa: Opera Bom Jardim Incorporações Spe Ltda Diligência: 19/10/2024 as 10:00 - local: Rua Benedito Pinotti, nº 135 - Urbanova II (CEP 12244-240) - São José dos Campos/SP (distância 5 km O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 26 de outubro de 2024. Número de Cotas: 01 ato - R$ 106,08 Guia: 14229 - R$ 212,16 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/11/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOM JARDIM, CNPJ 33572304000182, e parte ré/executado - OPERA BOM JARDIM INCORPORAÇÕES SPE LTDA, CNPJ 17089808000190, cujo valor da causa é: R$ 147.621,88(CENTO E QUARENTA E SETE MIL E SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/11/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOM JARDIM, CNPJ 33572304000182, e parte ré/executado - OPERA BOM JARDIM INCORPORAÇÕES SPE LTDA, CNPJ 17089808000190, cujo valor da causa é: R$ 147.621,88(CENTO E QUARENTA E SETE MIL E SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70062256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 14:19 |
| 27/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 101.2024/010714-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2024 Local: Oficial de justiça - Ricardo Rocha da Silva |
| 27/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 101.2024/010715-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2025 Local: Oficial de justiça - Francisco Vasconcelos Nascimento |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - GENÉRICO - GERAÇÃO de ATOS ou DOCUMENTOS (GAD) - Não Públicavel |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70058054-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 15:02 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. retro. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. retro. |
| 11/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 101.2024/007900-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandra Alves Moreira |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 967: intime-se, por mandado, a parte executada, nos termos da decisão de fls. 930/931. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 967: intime-se, por mandado, a parte executada, nos termos da decisão de fls. 930/931. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70032946-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 15:30 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que a citação/intimação postal/AR foi recebida/assinada por terceira pessoa (fls. 961 e 962). Segundo o art. 248, §1º, do CPC, ... §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. .... Nesse aspecto, a fim de garantir o pleno contraditório e a ampla defesa, braços do devido processo legal, a validade da citação/intimação postal/AR da PESSOA FÍSICA pelo Correio está vinculada à entrega da correspondência registrada pessoal e diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que apenas se faça chegar a carta no endereço do citando/intimando e/ou que seja assinada por algum morador, cônjuge, companheiro, parente ou com sobrenome igual. É ônus da parte autora comprovar que a citação/intimação efetivamente foi regular, com ciência inequívoca da pessoa citanda/intimanda. Não se aplica no caso a teoria da aparência. Por tudo, em 15 dias, proporcionando o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito, comprove a parte autora que a parte citanda/intimanda tem o endereço localizado em loteamento ou condomínio, que a pessoa recebedora do referido AR tem poderes para ser citada/intimada em nome da parte citanda/intimanda ou requeira, se quiser, a citação/intimação por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, certificando-se o necessário, inclusive, para eventual extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Int. Caçapava, 04 de junho de 2024. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que a citação/intimação postal/AR foi recebida/assinada por terceira pessoa (fls. 961 e 962). Segundo o art. 248, §1º, do CPC, ... §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. .... Nesse aspecto, a fim de garantir o pleno contraditório e a ampla defesa, braços do devido processo legal, a validade da citação/intimação postal/AR da PESSOA FÍSICA pelo Correio está vinculada à entrega da correspondência registrada pessoal e diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que apenas se faça chegar a carta no endereço do citando/intimando e/ou que seja assinada por algum morador, cônjuge, companheiro, parente ou com sobrenome igual. É ônus da parte autora comprovar que a citação/intimação efetivamente foi regular, com ciência inequívoca da pessoa citanda/intimanda. Não se aplica no caso a teoria da aparência. Por tudo, em 15 dias, proporcionando o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito, comprove a parte autora que a parte citanda/intimanda tem o endereço localizado em loteamento ou condomínio, que a pessoa recebedora do referido AR tem poderes para ser citada/intimada em nome da parte citanda/intimanda ou requeira, se quiser, a citação/intimação por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, certificando-se o necessário, inclusive, para eventual extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Int. Caçapava, 04 de junho de 2024. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647768066TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Pedro Carvalho de Vasconcelos Diligência : 21/03/2024 |
| 19/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647768070TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Eli Carlos Rosa Diligência : 14/03/2024 |
| 06/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
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| 23/02/2024 |
Documento Juntado
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70006689-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 14:11 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Certidão supra: Ciência à parte exequente. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 06/02/2024 |
Protocolo Juntado
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| 06/02/2024 |
Ato ordinatório
Certidão supra: Ciência à parte exequente. |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - GENÉRICO - GERAÇÃO de ATOS ou DOCUMENTOS (GAD) - Não Públicavel |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70002021-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 11:20 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento para intimação da parte executada em relação à Penhora de fls. 930 : ( X) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a PENHORA do imóvel descrito na Matrícula n. 47.506 e 47.508 do Serviço Registral de Imóveis de Caçapava/SP (fls. 927 e 929), em nome de Opera Bom Jardim Incorporações Spe Ltda, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como "termo nos autos/de constrição" (art. 845, CPC), não havendo por ora que se falar em avaliação do(s) bem(ns). Outrossim, fica desde já, independentemente de outra formalidade, até discordância da parte credora e/ou nova decisão em sentido contrário, nomeado(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(es) como depositário(a)(s) fiel(eis) do(s) bem(ens). Tratando-se de imóveis registrados dentro do Estado de São Paulo, desnecessária a expedição, pelo Juízo, da certidão de inteiro teor do ato para a respectiva averbação na matrícula imobiliária, devendo nessa hipótese a própria Serventia, desde logo, providenciar eletronicamente a comunicação/averbação da penhora pelo sistema ARISP se possível, e também, na mesma ocasião, indicar os dados do credor, tais como, e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor, para que este providencie o pagamento devido, que deverá ser comprovado nos autos, e então seja realizada a averbação. Devidamente averbada a penhora na matrícula imobiliária, o Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis providenciará o envio da respectiva matrícula ao Juízo, com a averbação do ônus em favor do credor, também pela via "on-line", aos cuidados do Cartório Judicial, que deverá receber a via atualizada da matrícula e juntar aos autos. A utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a medida de averbação na matrícula imobiliária pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo, porém, nesse caso, à própria parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (art. 844, CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação desta decisão e da certidão de inteiro teor do ato da penhora, que traduzem, basicamente, o "auto ou termo de penhora". Sem prejuízo, imediatamente, acerca da penhora, (i)intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou postal direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, salvo se a penhora foi realizada na presença do pólo executado ou autoral que então se reputa intimado, devendo, também, além de se defender, ao ensejo, informar se possui cônjuge ou companheiro, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora e avaliação (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, com providências civis ou criminais), bem como, (ii)intimem-se os eventuais terceiros quando a Lei assim o exigir, consignando-se que cabe ao próprio pólo exequente ou ativo requestar expressamente se for o caso (art. 799, 841 e 842 do CPC), e indicando o endereço e recolhendo respectivas despesas, as (iii)intimações de eventual cônjuge ou companheiro tratando-se de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, do coproprietário(s), do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, §7º, CPC; do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base; da Fazenda Pública, havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora, neste caso mediante intimação/vista pessoal. Somente oportunamente, para fins de avaliação, se mantida a penhora decretada, será aberto prazo para o pólo credor ou ativo apresentar uma cotação do bem no mercado, com declaração de pelo menos três avaliações sérias de corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, o que poderá eventualmente eliminar a necessidade de avaliação por perito judicial, bem como, pesquisar junto a órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 18 de dezembro de 2023. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento para intimação da parte executada em relação à Penhora de fls. 930 : ( X) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); |
| 18/12/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. DEFIRO a PENHORA do imóvel descrito na Matrícula n. 47.506 e 47.508 do Serviço Registral de Imóveis de Caçapava/SP (fls. 927 e 929), em nome de Opera Bom Jardim Incorporações Spe Ltda, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como "termo nos autos/de constrição" (art. 845, CPC), não havendo por ora que se falar em avaliação do(s) bem(ns). Outrossim, fica desde já, independentemente de outra formalidade, até discordância da parte credora e/ou nova decisão em sentido contrário, nomeado(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(es) como depositário(a)(s) fiel(eis) do(s) bem(ens). Tratando-se de imóveis registrados dentro do Estado de São Paulo, desnecessária a expedição, pelo Juízo, da certidão de inteiro teor do ato para a respectiva averbação na matrícula imobiliária, devendo nessa hipótese a própria Serventia, desde logo, providenciar eletronicamente a comunicação/averbação da penhora pelo sistema ARISP se possível, e também, na mesma ocasião, indicar os dados do credor, tais como, e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor, para que este providencie o pagamento devido, que deverá ser comprovado nos autos, e então seja realizada a averbação. Devidamente averbada a penhora na matrícula imobiliária, o Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis providenciará o envio da respectiva matrícula ao Juízo, com a averbação do ônus em favor do credor, também pela via "on-line", aos cuidados do Cartório Judicial, que deverá receber a via atualizada da matrícula e juntar aos autos. A utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a medida de averbação na matrícula imobiliária pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo, porém, nesse caso, à própria parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (art. 844, CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação desta decisão e da certidão de inteiro teor do ato da penhora, que traduzem, basicamente, o "auto ou termo de penhora". Sem prejuízo, imediatamente, acerca da penhora, (i)intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou postal direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, salvo se a penhora foi realizada na presença do pólo executado ou autoral que então se reputa intimado, devendo, também, além de se defender, ao ensejo, informar se possui cônjuge ou companheiro, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora e avaliação (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, com providências civis ou criminais), bem como, (ii)intimem-se os eventuais terceiros quando a Lei assim o exigir, consignando-se que cabe ao próprio pólo exequente ou ativo requestar expressamente se for o caso (art. 799, 841 e 842 do CPC), e indicando o endereço e recolhendo respectivas despesas, as (iii)intimações de eventual cônjuge ou companheiro tratando-se de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, do coproprietário(s), do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, §7º, CPC; do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base; da Fazenda Pública, havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora, neste caso mediante intimação/vista pessoal. Somente oportunamente, para fins de avaliação, se mantida a penhora decretada, será aberto prazo para o pólo credor ou ativo apresentar uma cotação do bem no mercado, com declaração de pelo menos três avaliações sérias de corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, o que poderá eventualmente eliminar a necessidade de avaliação por perito judicial, bem como, pesquisar junto a órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 18 de dezembro de 2023. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70073102-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 15:30 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 879/914: baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (via INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) em nome da parte passiva ou executada, ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo ou outros bens localizados. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 05 de outubro de 2023. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sobrecarregando e imputando culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, será aberta conclusão ao Juiz para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sobrecarregando e imputando culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, será aberta conclusão ao Juiz para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. |
| 23/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 879/914: baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (via INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) em nome da parte passiva ou executada, ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo ou outros bens localizados. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 05 de outubro de 2023. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70058128-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 14:25 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Fls. 875: manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 875: manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. |
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 30/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 101.2023/005410-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2023 Local: Oficial de justiça - Francisco Vasconcelos Nascimento |
| 11/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 101.2023/005155-9 Situação: Cancelado em 17/05/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 11/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 101.2023/005154-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2023 Local: Oficial de justiça - João Batista Bischoff do Amaral |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 862: nos termos da decisão de fls. 820/821, cite-se a parte requerida Opera Bom Jardim Incorporações Spe Ltda na pessoa dos sócios nos endereços indicados, por Oficial de Justiça (Central de Mandados Compartilhada). Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 862: nos termos da decisão de fls. 820/821, cite-se a parte requerida Opera Bom Jardim Incorporações Spe Ltda na pessoa dos sócios nos endereços indicados, por Oficial de Justiça (Central de Mandados Compartilhada). Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70022796-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 10:51 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 858 - certidão: em 15 dias, manifeste a parte exequente. Int. Caçapava, 26 de abril de 2023. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 858 - certidão: em 15 dias, manifeste a parte exequente. Int. Caçapava, 26 de abril de 2023. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519761254TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eli Carlos Rosa Diligência : 22/03/2023 |
| 25/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519761245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro Carvalho de Vasconcelos Diligência : 22/03/2023 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Disponibilização: 16/02/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 Página: |
| 02/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 846: na esteira da decisão de fls. 819/820, CITE-SE a executada, na pessoa de seus representantes indicados a fls. 829. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 846: na esteira da decisão de fls. 819/820, CITE-SE a executada, na pessoa de seus representantes indicados a fls. 829. Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70008323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 15:43 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de pessoas, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 15 dias, sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Já juntadas as fls. retro todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de pessoas, conforme determinação judicial anterior, manifeste a parte autora, exequente ou inventariante, em 15 dias, sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. |
| 14/02/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/02/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/02/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/02/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70003138-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 16:54 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2023 Teor do ato: Nos termos da decisão retro, que deferiu a realização de rotinas eletrônicas, providencie a parte exequente ou autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de todas as taxas, calculadas para cada diligência/cada rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão retro, que deferiu a realização de rotinas eletrônicas, providencie a parte exequente ou autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de todas as taxas, calculadas para cada diligência/cada rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 829: por ora, em 15 dias, esclareça a parte autora sua pretensão, uma vez que Pedro e Eli constam apenas como administradores (fls. 123/126). Sem prejuízo, a fim de evitar arguição de nulidade, determino que a Serventia proceda às ROTINAS ELETRÔNICAS (via BACENJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) para LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS, no caso, do pólo passivo. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de pessoas juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar em 15 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo requerente ou credor, venham conclusos. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 829: por ora, em 15 dias, esclareça a parte autora sua pretensão, uma vez que Pedro e Eli constam apenas como administradores (fls. 123/126). Sem prejuízo, a fim de evitar arguição de nulidade, determino que a Serventia proceda às ROTINAS ELETRÔNICAS (via BACENJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) para LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS, no caso, do pólo passivo. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de pessoas juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar em 15 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo requerente ou credor, venham conclusos. Int. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70000989-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 11:00 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2023 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a carta postal/AR negativa de fls. retro. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a carta postal/AR negativa de fls. retro. |
| 28/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA450788683TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Opera Bom Jardim Incorporações Spe Ltda |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2022 Teor do ato: Vistos. FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente (827 do CPC), para o caso de o pólo executado não ser representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Pelo art. 913 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) (i) para em 03 dias, contados da citação, PAGAR O DÉBITO (829 do CPC), caso que os honorários advocatícios acima, se exigíveis, serão reduzidos pela metade (827, §1º, CPC). Não realizado o pagamento voluntário no tríduo acima, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 829 e seguintes do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, na mesma oportunidade da citação, também dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) (ii) que poderá, se quiser, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 dias, contados pelas regras do art. 231 e art. 915, ambos do CPC, independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), com distribuição por dependência e autuados em apenso, sob pena de rejeição liminar; (iii) que, nos mesmos 15 dias, se optar(em), conforme o art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s), poderá(ão) comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, abrangendo as custas, despesas e honorários advocatícios, e requerer(em) seja o restante parcelado mensalmente em até 06 vezes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC Lei n. 6.899/81 - art. 406 do CC), hipótese que o Magistrado ouvirá a parte credora no mesmo prazo e decidirá em 05 dias sobre a proposta de MORATÓRIA. Enquanto isso não se decidir, porém, a parte devedora irá depositando as parcelas vincendas, sendo que o não-pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início/prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. No caso, a aceitação da presente proposta de moratória, ficando de pronto ciente(s) o(a)(s) devedor(a)(res), significa renúncia/desistência legal e jurídica de opor os embargos - preclusão; e (iiii) que deverá(ão) efetuar, se exigível, o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária, no momento que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03). Por fim, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes), observando-se que para fins de PROTESTO caberá à parte interessada, sob sua responsabilidade, efetivar a medida baseada no título executivo extrajudicial que possuir. Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 17 de novembro de 2022. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 17/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente (827 do CPC), para o caso de o pólo executado não ser representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Pelo art. 913 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) (i) para em 03 dias, contados da citação, PAGAR O DÉBITO (829 do CPC), caso que os honorários advocatícios acima, se exigíveis, serão reduzidos pela metade (827, §1º, CPC). Não realizado o pagamento voluntário no tríduo acima, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 829 e seguintes do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, na mesma oportunidade da citação, também dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) (ii) que poderá, se quiser, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 dias, contados pelas regras do art. 231 e art. 915, ambos do CPC, independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), com distribuição por dependência e autuados em apenso, sob pena de rejeição liminar; (iii) que, nos mesmos 15 dias, se optar(em), conforme o art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s), poderá(ão) comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, abrangendo as custas, despesas e honorários advocatícios, e requerer(em) seja o restante parcelado mensalmente em até 06 vezes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC Lei n. 6.899/81 - art. 406 do CC), hipótese que o Magistrado ouvirá a parte credora no mesmo prazo e decidirá em 05 dias sobre a proposta de MORATÓRIA. Enquanto isso não se decidir, porém, a parte devedora irá depositando as parcelas vincendas, sendo que o não-pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início/prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. No caso, a aceitação da presente proposta de moratória, ficando de pronto ciente(s) o(a)(s) devedor(a)(res), significa renúncia/desistência legal e jurídica de opor os embargos - preclusão; e (iiii) que deverá(ão) efetuar, se exigível, o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária, no momento que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03). Por fim, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes), observando-se que para fins de PROTESTO caberá à parte interessada, sob sua responsabilidade, efetivar a medida baseada no título executivo extrajudicial que possuir. Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 17 de novembro de 2022. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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