| Reqte |
Rubem Alves dos Santos Júnior
Advogado: Edward Correa Siqueira |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70046181-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:04 |
| 03/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001680-37.2025.8.26.0101 - Cumprimento de sentença |
| 14/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2025 Teor do ato: Vistos. DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 81/83 mantendo a sentença de fls. 50: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive os autos, com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 10 de julho de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 81/83 mantendo a sentença de fls. 50: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive os autos, com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 10 de julho de 2025. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/05/2025 19:46:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 35756 APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Insurgência contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial, determinando a habilitação de crédito no valor de R$ 2.386,56, Classe I, Créditos Trabalhistas, no Quadro Geral de Credores. Recurso não conhecido. Decisão impugnável por agravo de instrumento, conforme artigo 17 da Lei 11.101/05. Erro grosseiro. Recurso a que se nega seguimento. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de p. 50 que determinou a habilitação de crédito em favor do autor no valor de R$ 2.386,56, Classe I, Créditos Trabalhistas, no Quadro Geral de Credores. Inconformado, apela o autor, sustentando, em suma, que, por se tratar de crédito trabalhista, o montante pleiteado pelo autor deveria ser concedido em sua integralidade. Apresentadas contrarrazões (ps. 59/65), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), eis que inadmissível. A decisão que analisa pedido retardatário de habilitação de crédito desafia agravo de instrumento (art. 17, Lei 11.101/05). O apelante, no entanto, interpôs recurso de apelação. Ocorre, porém, que a interposição de apelação quando seria cabível agravo de instrumento neste caso configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. A respeito: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1202985-92.2024.8.26.0100; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025). DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito da União (Fazenda Nacional), distribuída por dependência ao processo de falência de Massimo Móveis Ltda II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a apelação é o recurso adequado contra decisão que julga a habilitação ou impugnação de crédito, considerada a expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência consolidada do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0022911-41.2016.8.26.0100; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025). Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente à apelação. Relator: Carlos Alberto de Salles |
| 17/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - REMESSA dos autos à SEGUNDA INSTÂNCIA |
| 11/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70077885-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/12/2024 20:20 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 53-55: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 26 de novembro de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 26/11/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 53-55: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 26 de novembro de 2024. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70072940-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/11/2024 11:25 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 16/22) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 43/45), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rubem Alves dos Santos Júnior, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.386,56 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 18 de novembro de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 19/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 16/22) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 43/45), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rubem Alves dos Santos Júnior, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.386,56 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 18 de novembro de 2024. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Vista dos autos a parte autora para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos a parte autora para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 03/10/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70060297-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/10/2024 10:31 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70059861-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 16:45 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Vista à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70054527-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 17:50 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 12: concedo o sobrestamento por 10 dias corridos. Após o prazo concedido, manifeste-se o administrador judicial. Depois, em 15 dias, diga a recuperanda. Em seguida, o MP. Após, diga a parte autora. Por fim, conclusos. PRIC. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 12: concedo o sobrestamento por 10 dias corridos. Após o prazo concedido, manifeste-se o administrador judicial. Depois, em 15 dias, diga a recuperanda. Em seguida, o MP. Após, diga a parte autora. Por fim, conclusos. PRIC. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70050035-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 16:31 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 07 de agosto de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 07 de agosto de 2024. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2024 |
Parecer do MP |
| 25/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 11/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/08/2025 | Cumprimento de sentença (0001680-37.2025.8.26.0101) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |