| Reqte |
Agrotécnica Verrone Comercial Agrícola Ltda
Advogado: Pedro Bertogna Capuano |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| TerIntCer | Oficiala do Registro de Imóveis e Anexos de Caconde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.80006992-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/10/2025 17:42 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1506/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.80006992-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/10/2025 17:42 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1506/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1506/2025 Teor do ato: NC: fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
NC: fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. |
| 06/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70023790-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/10/2025 21:44 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC. Observada a sucumbência integral da parte autora, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 493, CPC). Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC. Observada a sucumbência integral da parte autora, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 493, CPC). Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.80006055-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 15:43 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: NC fl. 260: diga a FESP. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 14/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Ato ordinatório
NC fl. 260: diga a FESP. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70019540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 16:14 |
| 24/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Torne-se sem efeito o documento de fls. 249/252, uma vez que expedido equivocadamente, como sentença. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação é adequada e a ré resiste. No tocante à arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo, é preciso convir que tal matéria guarda relação com o Tema nº 777 do STF, com aplicação da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Especial nº 842.846. No ponto, decidiu o STF, após reconhecer a repercussão geral da matéria (Tema nº 777), que o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (STF, Pleno, RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019). E esta responsabilidade, como sabido, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo do dever de o Estado, caso venha a ser condenado a pagar indenização à vítima, como decidiu o Supremo no mesmo julgamento, de obrigatoriamente promover ação regressiva contra o tabelião ou o registrador causador do dano, desde que comprovado dolo ou culpa deste último, pena de configurar improbidade administrativa do agente público que deixar de buscar o regresso. E, ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.027.633- SP (14.08.2019), rel. Min. MARCO AURÉLIO, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em seguida, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Fixadas tais premissas, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e também indeferir a denunciação à lide, ante a inexistência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010). Pois bem. A parte autora informou a existência de ação objetivando o cancelamento da matrícula nº 7.959 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Caconde, ajuizada por Laercio Luiz de Almeida, sob nº 1000392-02.2023, em trâmite por este Juízo. É evidente que a configuração e extensão do dano cuja indenização vem discutida nestes autos depende da decisão acerca da validade da matrícula nº 7.959 do CRI local, discutida alhures. Assim, tendo em vista que o julgamento da presente causa depende do julgamento daquela ação (proc. 1000392-02.2023), e a fim de evitar decisões contraditórias, que pudessem ensejar o enriquecimento ilício da parte autora, suspendo este processo, nos termos do art. 313, V, a do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Torne-se sem efeito o documento de fls. 249/252, uma vez que expedido equivocadamente, como sentença. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação é adequada e a ré resiste. No tocante à arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo, é preciso convir que tal matéria guarda relação com o Tema nº 777 do STF, com aplicação da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Especial nº 842.846. No ponto, decidiu o STF, após reconhecer a repercussão geral da matéria (Tema nº 777), que o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (STF, Pleno, RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019). E esta responsabilidade, como sabido, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo do dever de o Estado, caso venha a ser condenado a pagar indenização à vítima, como decidiu o Supremo no mesmo julgamento, de obrigatoriamente promover ação regressiva contra o tabelião ou o registrador causador do dano, desde que comprovado dolo ou culpa deste último, pena de configurar improbidade administrativa do agente público que deixar de buscar o regresso. E, ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.027.633- SP (14.08.2019), rel. Min. MARCO AURÉLIO, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em seguida, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Fixadas tais premissas, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e também indeferir a denunciação à lide, ante a inexistência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010). Pois bem. A parte autora informou a existência de ação objetivando o cancelamento da matrícula nº 7.959 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Caconde, ajuizada por Laercio Luiz de Almeida, sob nº 1000392-02.2023, em trâmite por este Juízo. É evidente que a configuração e extensão do dano cuja indenização vem discutida nestes autos depende da decisão acerca da validade da matrícula nº 7.959 do CRI local, discutida alhures. Assim, tendo em vista que o julgamento da presente causa depende do julgamento daquela ação (proc. 1000392-02.2023), e a fim de evitar decisões contraditórias, que pudessem ensejar o enriquecimento ilício da parte autora, suspendo este processo, nos termos do art. 313, V, a do CPC. Intimem-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação é adequada e a ré resiste. No tocante à arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo, é preciso convir que tal matéria guarda relação com o Tema nº 777 do STF, com aplicação da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Especial nº 842.846. No ponto, decidiu o STF, após reconhecer a repercussão geral da matéria (Tema nº 777), que o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (STF, Pleno, RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019). E esta responsabilidade, como sabido, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo do dever de o Estado, caso venha a ser condenado a pagar indenização à vítima, como decidiu o Supremo no mesmo julgamento, de obrigatoriamente promover ação regressiva contra o tabelião ou o registrador causador do dano, desde que comprovado dolo ou culpa deste último, pena de configurar improbidade administrativa do agente público que deixar de buscar o regresso. E, ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.027.633- SP (14.08.2019), rel. Min. MARCO AURÉLIO, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em seguida, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Fixadas tais premissas, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e também indeferir a denunciação à lide, ante a inexistência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010). Pois bem. A parte autora informou a existência de ação objetivando o cancelamento da matrícula nº 7.959 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Caconde, ajuizada por Laercio Luiz de Almeida, sob nº 1000392-02.2023, em trâmite por este Juízo. É evidente que a configuração e extensão do dano cuja indenização vem discutida nestes autos depende da decisão acerca da validade da matrícula nº 7.959 do CRI local, discutida alhures. Assim, tendo em vista que o julgamento da presente causa depende do julgamento daquela ação (proc. 1000392-02.2023), e a fim de evitar decisões contraditórias, que pudessem ensejar o enriquecimento ilício da parte autora, suspendo este processo, nos termos do art. 313, V, a do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 30/08/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação é adequada e a ré resiste. No tocante à arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo, é preciso convir que tal matéria guarda relação com o Tema nº 777 do STF, com aplicação da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Especial nº 842.846. No ponto, decidiu o STF, após reconhecer a repercussão geral da matéria (Tema nº 777), que o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (STF, Pleno, RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019). E esta responsabilidade, como sabido, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo do dever de o Estado, caso venha a ser condenado a pagar indenização à vítima, como decidiu o Supremo no mesmo julgamento, de obrigatoriamente promover ação regressiva contra o tabelião ou o registrador causador do dano, desde que comprovado dolo ou culpa deste último, pena de configurar improbidade administrativa do agente público que deixar de buscar o regresso. E, ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.027.633- SP (14.08.2019), rel. Min. MARCO AURÉLIO, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em seguida, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Fixadas tais premissas, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e também indeferir a denunciação à lide, ante a inexistência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010). Pois bem. A parte autora informou a existência de ação objetivando o cancelamento da matrícula nº 7.959 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Caconde, ajuizada por Laercio Luiz de Almeida, sob nº 1000392-02.2023, em trâmite por este Juízo. É evidente que a configuração e extensão do dano cuja indenização vem discutida nestes autos depende da decisão acerca da validade da matrícula nº 7.959 do CRI local, discutida alhures. Assim, tendo em vista que o julgamento da presente causa depende do julgamento daquela ação (proc. 1000392-02.2023), e a fim de evitar decisões contraditórias, que pudessem ensejar o enriquecimento ilício da parte autora, suspendo este processo, nos termos do art. 313, V, a do CPC. Intimem-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.23.70004543-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 14:25 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.23.70002383-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 10:24 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.23.80000294-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 12:02 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Nc: Vista às partes quanto ao teor do ofício de fl 226. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 02/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Ato ordinatório
Nc: Vista às partes quanto ao teor do ofício de fl 226. |
| 02/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Decisão proferida à fl. 215: Converto o julgamento em diligência para determinar a Oficial do Registro de Imóveis que informe nos autos se foi efetivada a solicitação de autorização para cancelamento de uma das matrículas e o resultado, se houver. Com geração de senha, oficie-se ao SRI. Após, vista as partes e tornem-me. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 17/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Ato ordinatório
Decisão proferida à fl. 215: Converto o julgamento em diligência para determinar a Oficial do Registro de Imóveis que informe nos autos se foi efetivada a solicitação de autorização para cancelamento de uma das matrículas e o resultado, se houver. Com geração de senha, oficie-se ao SRI. Após, vista as partes e tornem-me. Intimem-se. |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Vistos. Converto o julgamento em diligência para determinar a Oficial do Registro de Imóveis que informe nos autos se foi efetivada a solicitação de autorização para cancelamento de uma das matrículas e o resultado, se houver. Com geração de senha, oficie-se ao SRI. Após, vista as partes e tornem-me. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 15/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Converto o julgamento em diligência para determinar a Oficial do Registro de Imóveis que informe nos autos se foi efetivada a solicitação de autorização para cancelamento de uma das matrículas e o resultado, se houver. Com geração de senha, oficie-se ao SRI. Após, vista as partes e tornem-me. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFCA.22.70022549-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/09/2022 09:16 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.80002195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 16:41 |
| 12/09/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70021006-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 10:29 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WFCA.22.70019480-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 19/08/2022 10:52 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 13/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.80001966-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2022 00:05 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2022 Teor do ato: Teor do ato: "As partes serão intimadas da realização da audiência por e-mail pessoal. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Determino que as testemunhas, bem como o requerido, compareçam ao fórum desta comarca no dia e hora designados, com 30 minutos de antecedência, para colheita de seus depoimentos. Os patronos das partes deverão participar remotamente pela plataforma Teams. Para a regularização, determino: a) Organização do evento mediante a utilização da ferramenta Teams, incluindo as partes, seus defensores e testemunhas, encaminhando-se os convites eletrônicos. b) após o envio do convite para a audiência virtual é importante a serventia configurar nas opções de reunião, no item "quem pode ignorar o lobby", a seleção "pessoas da minha organização". Isto permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na audiência apenas após autorização de algum participante que integre a instituição. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso e remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. Acaso seja proferida sentença em audiência o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto no caso de dispensa pelas partes. O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no One Drive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. No sistema SAJ deverá ser emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionando as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. É possível o agendamento de "reuniões testes" pelo servidor designado antes do agendamento regular para configuração de vídeo e áudio dos participantes. No mais, ficam cientes de que, desejando, o depoimento poderá ser feito por meio de acesso de qualquer dispositivo, celular, notebook ou computador, equipado com câmera microfone e acesso à internet, bastando o encaminhamento de comunicação nesse sentido ao e-mail caconde@tjsp.jus.br para a remessa de link para acesso à audiência. Tragam as partes o rol, seus endereços eletrônicos e das testemunhas arroladas. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC),sendo que a ausência da testemunha entenderá como sua desistência. Tratando-se de audiência virtual, desnecessária a expedição de cartas precatórias. Não serão admitidas testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ressalvado o § 4º do artigo 447 do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, além da informação de que a audiência será virtual. A juntada de novos documentos se limita ao que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil." Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 11/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Teor do ato: "As partes serão intimadas da realização da audiência por e-mail pessoal. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Determino que as testemunhas, bem como o requerido, compareçam ao fórum desta comarca no dia e hora designados, com 30 minutos de antecedência, para colheita de seus depoimentos. Os patronos das partes deverão participar remotamente pela plataforma Teams. Para a regularização, determino: a) Organização do evento mediante a utilização da ferramenta Teams, incluindo as partes, seus defensores e testemunhas, encaminhando-se os convites eletrônicos. b) após o envio do convite para a audiência virtual é importante a serventia configurar nas opções de reunião, no item "quem pode ignorar o lobby", a seleção "pessoas da minha organização". Isto permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na audiência apenas após autorização de algum participante que integre a instituição. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso e remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. Acaso seja proferida sentença em audiência o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto no caso de dispensa pelas partes. O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no One Drive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. No sistema SAJ deverá ser emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionando as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. É possível o agendamento de "reuniões testes" pelo servidor designado antes do agendamento regular para configuração de vídeo e áudio dos participantes. No mais, ficam cientes de que, desejando, o depoimento poderá ser feito por meio de acesso de qualquer dispositivo, celular, notebook ou computador, equipado com câmera microfone e acesso à internet, bastando o encaminhamento de comunicação nesse sentido ao e-mail caconde@tjsp.jus.br para a remessa de link para acesso à audiência. Tragam as partes o rol, seus endereços eletrônicos e das testemunhas arroladas. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC),sendo que a ausência da testemunha entenderá como sua desistência. Tratando-se de audiência virtual, desnecessária a expedição de cartas precatórias. Não serão admitidas testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ressalvado o § 4º do artigo 447 do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, além da informação de que a audiência será virtual. A juntada de novos documentos se limita ao que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil." |
| 10/08/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 08/09/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: As partes serão intimadas da realização da audiência por e-mail pessoal. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Determino que as testemunhas, bem como o requerido, compareçam ao fórum desta comarca no dia e hora designados, com 30 minutos de antecedência, para colheita de seus depoimentos. Os patronos das partes deverão participar remotamente pela plataforma Teams. Para a regularização, determino: a) Organização do evento mediante a utilização da ferramenta Teams, incluindo as partes, seus defensores e testemunhas, encaminhando-se os convites eletrônicos. b) após o envio do convite para a audiência virtual é importante a serventia configurar nas opções de reunião, no item "quem pode ignorar o lobby", a seleção "pessoas da minha organização". Isto permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na audiência apenas após autorização de algum participante que integre a instituição. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso e remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. Acaso seja proferida sentença em audiência o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto no caso de dispensa pelas partes. O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no One Drive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. No sistema SAJ deverá ser emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionando as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. É possível o agendamento de "reuniões testes" pelo servidor designado antes do agendamento regular para configuração de vídeo e áudio dos participantes. No mais, ficam cientes de que, desejando, o depoimento poderá ser feito por meio de acesso de qualquer dispositivo, celular, notebook ou computador, equipado com câmera microfone e acesso à internet, bastando o encaminhamento de comunicação nesse sentido ao e-mail caconde@tjsp.jus.br para a remessa de link para acesso à audiência. Tragam as partes o rol, seus endereços eletrônicos e das testemunhas arroladas. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somenteserá admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC),sendo que a ausência da testemunha entenderá como sua desistência. Tratando-se de audiência virtual, desnecessária a expedição de cartas precatórias. Não serão admitidas testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ressalvado o § 4º do artigo 447 do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, além da informação de que a audiência será virtual. A juntada de novos documentos se limita ao que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 09/08/2022 |
Decisão Determinação
As partes serão intimadas da realização da audiência por e-mail pessoal. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Determino que as testemunhas, bem como o requerido, compareçam ao fórum desta comarca no dia e hora designados, com 30 minutos de antecedência, para colheita de seus depoimentos. Os patronos das partes deverão participar remotamente pela plataforma Teams. Para a regularização, determino: a) Organização do evento mediante a utilização da ferramenta Teams, incluindo as partes, seus defensores e testemunhas, encaminhando-se os convites eletrônicos. b) após o envio do convite para a audiência virtual é importante a serventia configurar nas opções de reunião, no item "quem pode ignorar o lobby", a seleção "pessoas da minha organização". Isto permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na audiência apenas após autorização de algum participante que integre a instituição. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso e remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. Acaso seja proferida sentença em audiência o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto no caso de dispensa pelas partes. O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no One Drive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. No sistema SAJ deverá ser emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionando as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. É possível o agendamento de "reuniões testes" pelo servidor designado antes do agendamento regular para configuração de vídeo e áudio dos participantes. No mais, ficam cientes de que, desejando, o depoimento poderá ser feito por meio de acesso de qualquer dispositivo, celular, notebook ou computador, equipado com câmera microfone e acesso à internet, bastando o encaminhamento de comunicação nesse sentido ao e-mail caconde@tjsp.jus.br para a remessa de link para acesso à audiência. Tragam as partes o rol, seus endereços eletrônicos e das testemunhas arroladas. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somenteserá admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC),sendo que a ausência da testemunha entenderá como sua desistência. Tratando-se de audiência virtual, desnecessária a expedição de cartas precatórias. Não serão admitidas testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ressalvado o § 4º do artigo 447 do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, além da informação de que a audiência será virtual. A juntada de novos documentos se limita ao que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70011390-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/05/2022 15:49 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
mero exp. digital - cível |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual, o que posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova. (Art. 370, parágrafo único, CPC). Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, indique-se preferencialmente o rol das testemunhas, com fim de organização da pauta de audiência deste juízo. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 29/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual, o que posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova. (Art. 370, parágrafo único, CPC). Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, indique-se preferencialmente o rol das testemunhas, com fim de organização da pauta de audiência deste juízo. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.70009563-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/04/2022 15:34 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2022 Teor do ato: Nc: diga o requerente quanto à contestação. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nc: diga o requerente quanto à contestação. |
| 23/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFCA.22.80000839-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2022 10:59 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, com as advertências legais, pelo portal próprio. Intime-se. Advogados(s): Pedro Bertogna Capuano (OAB 262146/SP) |
| 06/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 103.2022/000488-7 Situação: Aguardando cumprimento em 04/02/2022 Local: Cartório da Vara Única |
| 04/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, com as advertências legais, pelo portal próprio. Intime-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2022 |
Contestação |
| 25/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2022 |
Indicação de Provas |
| 13/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Rol de Testemunha |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Alegações Finais |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 08/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/09/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/02/2022 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/02/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |