| Exeqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Exectdo |
Renpal Materiais Reciclaveis Ltda Me
Advogado: Vitor Hugo Magalhães da Silva |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho ( Lance Judicial)
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFCA.26.70013617-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/08/2026 17:34 |
| 25/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFCA.26.70013310-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/08/2026 12:45 |
| 24/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFCA.26.70013617-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/08/2026 17:34 |
| 25/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFCA.26.70013310-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/08/2026 12:45 |
| 24/08/2026 |
Documento Juntado
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| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1766/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1766/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 302: para o leilão eletrônico do bem penhorado à fl. 283, designo o Leiloeiro indicado pelo exequente. Intime-se-o, via portal do TJ, quanto à sua nomeação e de que deverá encaminhar a minuta ao Juízo no prazo de vinte dias. Uma vez recebida a minuta, providencie o exequente o necessário às intimações dos executados, e de eventuais condôminos, credores hipotecários e outos terceiros interessados, quando o caso, atentando a Serventia para o artigo 247 das NSCGJ do TJSP. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Vitor Hugo Magalhães da Silva (OAB 443787/SP) |
| 17/08/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Fl. 302: para o leilão eletrônico do bem penhorado à fl. 283, designo o Leiloeiro indicado pelo exequente. Intime-se-o, via portal do TJ, quanto à sua nomeação e de que deverá encaminhar a minuta ao Juízo no prazo de vinte dias. Uma vez recebida a minuta, providencie o exequente o necessário às intimações dos executados, e de eventuais condôminos, credores hipotecários e outos terceiros interessados, quando o caso, atentando a Serventia para o artigo 247 das NSCGJ do TJSP. Int. |
| 14/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.26.70010329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 10:56 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2026 Teor do ato: Nota de cartório: certifico e dou fé que juntei as principais peças relativas ao julgamento do Agravo de Instrumento. Ciência às partes. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Vitor Hugo Magalhães da Silva (OAB 443787/SP) |
| 17/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: certifico e dou fé que juntei as principais peças relativas ao julgamento do Agravo de Instrumento. Ciência às partes. |
| 17/06/2026 |
Documento Juntado
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| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2053/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2053/2025 Teor do ato: Nota de cartório: ciência às partes sobre a concessão do efeito suspensivo ao Agravo (páginas 285 e 286). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Vitor Hugo Magalhães da Silva (OAB 443787/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ciência às partes sobre a concessão do efeito suspensivo ao Agravo (páginas 285 e 286). |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2022/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2022/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora interposta nas fls. 245/249 pelo executado, em que sustentou ausência de liquidez e certeza do crédito, excesso de execução, abusividade contratuais e impenhorabilidade dos bens essenciais à atividade empresarial (máquina de corte e solda). Pugnou pelo acolhimento da impugnação e extinção da execução, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução e impenhorabilidade dos bens. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Sobre a impugnação, o exequente manifestou-se às fls. 253/274 refutando as alegações do executado. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O art. 525, § 4º, do CPC, dispõe: quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo Na vertente, a alegação de excesso de execução não veio acompanhada de qualquer planilha de cálculo, motivo pelo qual não foi apontado o importe que a parte executada entende como devido. Logo, a alegação de excesso de execução não comporta conhecimento. Noutro giro, a alegação de impenhorabilidade, não comporta acolhimento, pois não veio acompanhada de provas para comprovar a impenhorabilidade dos bens. Não foi comprovada a indispensabilidade dos bens em tela, a ensejar o reconhecimento de sua impenhorabilidade. A alegação de que os bens são essenciais à atividade empresarial, por si só, não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente diante da ausência de comprovação documental que demonstre a imprescindibilidade do maquinário para a continuidade das atividades empresariais do executado. Por fim, as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos à execução, razão pela qual se encontram preclusas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na dicção do art. 99, § 3º do CPC/2015. Em contrapartida, as pessoas jurídicas, caso da parte ré, a contrario sensu, devem comprovar cabalmente a falta de recursos para que possam fazer jus à gratuidade da justiça. Na vertente, entretanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento a apontar a carência de recursos, motivo pelo qual não faz jus à benesse. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento. P.I. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Vitor Hugo Magalhães da Silva (OAB 443787/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora interposta nas fls. 245/249 pelo executado, em que sustentou ausência de liquidez e certeza do crédito, excesso de execução, abusividade contratuais e impenhorabilidade dos bens essenciais à atividade empresarial (máquina de corte e solda). Pugnou pelo acolhimento da impugnação e extinção da execução, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução e impenhorabilidade dos bens. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Sobre a impugnação, o exequente manifestou-se às fls. 253/274 refutando as alegações do executado. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O art. 525, § 4º, do CPC, dispõe: quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo Na vertente, a alegação de excesso de execução não veio acompanhada de qualquer planilha de cálculo, motivo pelo qual não foi apontado o importe que a parte executada entende como devido. Logo, a alegação de excesso de execução não comporta conhecimento. Noutro giro, a alegação de impenhorabilidade, não comporta acolhimento, pois não veio acompanhada de provas para comprovar a impenhorabilidade dos bens. Não foi comprovada a indispensabilidade dos bens em tela, a ensejar o reconhecimento de sua impenhorabilidade. A alegação de que os bens são essenciais à atividade empresarial, por si só, não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente diante da ausência de comprovação documental que demonstre a imprescindibilidade do maquinário para a continuidade das atividades empresariais do executado. Por fim, as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos à execução, razão pela qual se encontram preclusas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na dicção do art. 99, § 3º do CPC/2015. Em contrapartida, as pessoas jurídicas, caso da parte ré, a contrario sensu, devem comprovar cabalmente a falta de recursos para que possam fazer jus à gratuidade da justiça. Na vertente, entretanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento a apontar a carência de recursos, motivo pelo qual não faz jus à benesse. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento. P.I. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/11/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70027329-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 28/11/2025 15:18 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1904/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1904/2025 Teor do ato: NC fl. 245: vista ao autor. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Vitor Hugo Magalhães da Silva (OAB 443787/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NC fl. 245: vista ao autor. |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70026701-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 17:15 |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70025192-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 16:08 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1648/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1648/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 229: de forma clara, descreva o exequente qual o maquinário a ser constrito. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, bem como intimação dos demandados sobre o ato. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 229: de forma clara, descreva o exequente qual o maquinário a ser constrito. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, bem como intimação dos demandados sobre o ato. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70024762-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 10:40 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2025 Teor do ato: NC fl. 229: apresente a exequente memória do débito e recolhimento para expedição de mandado de penhora. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NC fl. 229: apresente a exequente memória do débito e recolhimento para expedição de mandado de penhora. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70023047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 15:56 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2025 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70017285-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 14:29 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2025 Teor do ato: Nota de cartório: esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, se o MLE deverá ser expedido em nome do banco ou do advogado do banco. No segundo caso, providencie a juntada de um novo formulário, indicando os dados do advogado. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, se o MLE deverá ser expedido em nome do banco ou do advogado do banco. No segundo caso, providencie a juntada de um novo formulário, indicando os dados do advogado. |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 216: ante a falta de impugnação, defiro o levantamento ao exequente. Diga ele, em termos de andamento, providenciando memória do débito, já com abatimento do referido valor. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 216: ante a falta de impugnação, defiro o levantamento ao exequente. Diga ele, em termos de andamento, providenciando memória do débito, já com abatimento do referido valor. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFCA.25.70016295-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2025 16:06 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Nota de cartório: certifico e dou fé, que nos termos do artigo 25, parágrafo único, as intimações das folhas 174 a 176 são válidas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: certifico e dou fé, que nos termos do artigo 25, parágrafo único, as intimações das folhas 174 a 176 são válidas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70013716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 17:29 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente tendo em vista a devolução dos Ars (fls. 174/175) terem sido recebidos por pessoas estranhas ao feito e o AR (fls. 176) ter sido também devolvido com a informação : "não procurado". Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente tendo em vista a devolução dos Ars (fls. 174/175) terem sido recebidos por pessoas estranhas ao feito e o AR (fls. 176) ter sido também devolvido com a informação : "não procurado". |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA747310463TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Natalia Camila Ferraz Pinheiro Gonçalves |
| 26/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747310477TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Paulo Roberto Gonçalves Diligência : 21/03/2025 |
| 26/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747310446TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Renpal Materiais Reciclaveis Ltda Me Diligência : 21/03/2025 |
| 17/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 14/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 14/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70005009-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 16:04 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: fl. 160 - para expedição das cartas AR, providencie-se o exequente o recolhimento das custas. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: fl. 160 - para expedição das cartas AR, providencie-se o exequente o recolhimento das custas. |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.25.70002372-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 16:32 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: ciência ao exequente quanto aos AR's de fls. 154/155 recebidos por pessoa estranha aos autos e AR de fl. 156 (não procurado). Requeira o que de direito no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: ciência ao exequente quanto aos AR's de fls. 154/155 recebidos por pessoa estranha aos autos e AR de fl. 156 (não procurado). Requeira o que de direito no prazo legal. |
| 16/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA732014243TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Renpal Materiais Reciclaveis Ltda Me |
| 27/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA732014230TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Paulo Roberto Gonçalves Diligência : 23/12/2024 |
| 27/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA732014226TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Natalia Camila Ferraz Pinheiro Gonçalves Diligência : 23/12/2024 |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 16/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 16/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.24.70027673-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 16:49 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Fls. 132/139 - ciência ao exequente quanto aos resultados dos bloqueios efetuados através do sistema Sisbajud. Providencie-se o exequente o recolhimento das custas para intimação dos executados quanto às constrições realizadas. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Fls. 132/139 - ciência ao exequente quanto aos resultados dos bloqueios efetuados através do sistema Sisbajud. Providencie-se o exequente o recolhimento das custas para intimação dos executados quanto às constrições realizadas. |
| 18/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.24.70021381-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 18:35 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Fl. 123 - As pesquisas eletrônicas (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc...) passaram a ter custas indexadas pela Ufesp. Orientando-se pelo site do TJSP, providencie o exequente o recolhimento, 1 UFESP, consignado que o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Fl. 123 - As pesquisas eletrônicas (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc...) passaram a ter custas indexadas pela Ufesp. Orientando-se pelo site do TJSP, providencie o exequente o recolhimento, 1 UFESP, consignado que o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.24.70020369-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 10:05 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: fls. 113/119 - ciência ao exequente quanto ao cumprimento do mandado de citação, bem como a realização da penhora conforme auto juntado à fl. 114. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: fls. 113/119 - ciência ao exequente quanto ao cumprimento do mandado de citação, bem como a realização da penhora conforme auto juntado à fl. 114. |
| 03/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 03/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 03/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/09/2024 |
Auto Digitalizado
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| 03/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 23/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 103.2024/003435-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justiça - Lucas Alexandre D'Avila Gallo |
| 23/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 103.2024/003433-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justiça - Lucas Alexandre D'Avila Gallo |
| 23/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 103.2024/003434-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justiça - Lucas Alexandre D'Avila Gallo |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCA.24.70014264-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 16:49 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: o exequente requereu a citação dos executados através de oficial de justiça (fl. 5, item a), entretanto não recolheu as custas das diligências para expedição dos mandados. Providencie-se o recolhimento das custas. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: o exequente requereu a citação dos executados através de oficial de justiça (fl. 5, item a), entretanto não recolheu as custas das diligências para expedição dos mandados. Providencie-se o recolhimento das custas. |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Vistos. Citação, ordem de pagamento, indicação de bens à penhora e embargos à execução: cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. No caso de integral pagamento no referido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Senão, pelo correio. Os embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, poderão ser ajuizados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914, CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. Citado(s) o(s) executado(s) e decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá(ão) o(a)(s) exequente(s), atualizando o demonstrativo do crédito: a) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo(a)(s) executado(a)(s); b) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Em qualquer hipótese, deverá(ão) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 11/608/03, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Arresto executivo: frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens, por meio eletrônico, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Nesta hipótese, caso requerido, recolhidas as custas, defiro, devendo-se observar para tanto as disposições infra sobre os requerimentos de pesquisas e bloqueio eletrônico de bens, no que couber. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC). Pesquisa de endereços e citação por edital: infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD. Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento. Ato contínuo, cite-se no endereço obtido. Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC). Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a distribuir embargos à execução, por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos. Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro. Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano. Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente. Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação. Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem. Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC. Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento. Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato. Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC). Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC). Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sequência, venham os autos conclusos para decisão. Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC). Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s). Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida. Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Levantamento de valores e extinção do processo: no ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. P.I. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 20/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Citação, ordem de pagamento, indicação de bens à penhora e embargos à execução: cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. No caso de integral pagamento no referido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Senão, pelo correio. Os embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, poderão ser ajuizados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914, CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. Citado(s) o(s) executado(s) e decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá(ão) o(a)(s) exequente(s), atualizando o demonstrativo do crédito: a) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo(a)(s) executado(a)(s); b) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Em qualquer hipótese, deverá(ão) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 11/608/03, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Arresto executivo: frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens, por meio eletrônico, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Nesta hipótese, caso requerido, recolhidas as custas, defiro, devendo-se observar para tanto as disposições infra sobre os requerimentos de pesquisas e bloqueio eletrônico de bens, no que couber. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC). Pesquisa de endereços e citação por edital: infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD. Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento. Ato contínuo, cite-se no endereço obtido. Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC). Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a distribuir embargos à execução, por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos. Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro. Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano. Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente. Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação. Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem. Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC. Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento. Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato. Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC). Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC). Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sequência, venham os autos conclusos para decisão. Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC). Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s). Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida. Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Levantamento de valores e extinção do processo: no ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. P.I. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 25/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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