| Exeqte |
Rosangela Melo de Paula Pardal
Advogada: Rosangela Melo de Paula Pardal |
| Exectdo | Demac Produtos Farmaceuticos Ltda |
| Adm-Terc. |
F. Rezende Consultoria e Administração Judicial
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende Advogado: Ricardo Azanha Lins Advogado: Leonardo Scanavachi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1487: Diante do silêncio da exequente, mantenho a suspensão desta execução, conforme determinada na decisão de fls. 1452/1454. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (Comunicado CG 259/2023 - código 61614). Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Joab Vieira Nunes de Souza (OAB 362225/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS) |
| 29/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1487: Diante do silêncio da exequente, mantenho a suspensão desta execução, conforme determinada na decisão de fls. 1452/1454. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (Comunicado CG 259/2023 - código 61614). Intime-se. |
| 28/08/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1487: Diante do silêncio da exequente, mantenho a suspensão desta execução, conforme determinada na decisão de fls. 1452/1454. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (Comunicado CG 259/2023 - código 61614). Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Joab Vieira Nunes de Souza (OAB 362225/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS) |
| 29/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1487: Diante do silêncio da exequente, mantenho a suspensão desta execução, conforme determinada na decisão de fls. 1452/1454. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (Comunicado CG 259/2023 - código 61614). Intime-se. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1473: Nada a deliberar, uma vez que a partir da decisão de fls. 899/901, a peticionante não consta nas publicações seguintes. 2. Fls. 1474/1481: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Joab Vieira Nunes de Souza (OAB 362225/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1473: Nada a deliberar, uma vez que a partir da decisão de fls. 899/901, a peticionante não consta nas publicações seguintes. 2. Fls. 1474/1481: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.26.70016385-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2026 22:05 |
| 21/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAI.26.70015057-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/05/2026 17:45 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Joab Vieira Nunes de Souza (OAB 362225/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.26.70008849-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2026 08:50 |
| 22/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.26.70008848-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2026 08:46 |
| 03/03/2026 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Fls. 1452/1454 |
| 02/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1241: ante a falta da juntada aos autos da documentação necessária à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado Alexandre, indefiro-o. 2. Fls. 1408: indefiro. A averbação da certidão premonitória compete à exequente e não ao juízo (CPC, art. 828). Anoto a concessão da gratuidade da justiça à exequente a fls. 341/342, em sede de agravo de instrumento. 3. Fls. 1421: passo a apreciar o pedido. Trata-se de execução de multa decorrente da rescisão do contrato de fls. 27/36, que foi celebrado entre a exequente e a executada Demac (fls 1016/1024: agora, massa falida), multa essa prevista na cláusula 3.ª, § 2.º, do instrumento (fls. 28). Os demais executados não fizeram parte desse contrato. Assim, a responsabilização deles pelo pagamento da multa e a sua inclusão no polo passivo dependem da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida executada (fls. 201). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na inicial, foi deferido pela decisão de fls. 899/901, integrada pela de fls. 985, observada a determinação de fls. 1011 (exclusão do executado Vancler do polo passivo). Contudo, por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento autuado sob o n. 2326208-74.2024.8.26.0000, a decisão de fls. 899/901, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da massa falida executada, foi cassada pelo v. acórdão de fls. 1100/1103, cujo dispositivo segue transcrito abaixo. "Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para o fim de anular a r. decisão agravada, devendo o R. Juízo a quo, se submeter ao quanto for decidido no bojo da medida cautelar (1001847-90.2023.8.26.0106) e incidente de desconsideração da personalidade jurídica intentados pelo administrador judicial das empresas recuperandas." Contra o v. acórdão foram opostos embargos de declaração. No julgamento que os rejeitou (fls. 1130/1133 daqueles autos), constou o seguinte: "Note-se que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, visto que no bojo do v. acórdão apenas foi reconhecida a impossibilidade de o R. Juízo a quo de desconsiderar a personalidade jurídica, por entender que referida questão dependia de análise a ser feita pelo R. Juízo da Recuperação Judicial. Embora as empresas então agravantes não se encontrem em recuperação judicial, é fato que foi em decorrência do fato de a empresa Demac se encontrar em tal condição é que as demais empresas agravantes foram integradas no polo passivo da demanda, situação essa que por si só atrai a competência do R. Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca da desconsideração da personalidade jurídica." Observo que, nos autos da medida cautelar n. 1001847-90.2023.8.26.0106, referida no v. acórdão transcrito acima, o ciclo citatório foi concluído recentemente (fls. 3894, item 5). Nesse contexto, considerando que foi cassada a desconsideração da personalidade jurídica da massa falida executada, os demais executados, por ora, não podem ser responsabilizados patrimonialmente pelo pagamento da dívida exequenda nem incluídos no polo passivo desta execução de forma definitiva. Desse modo, indefiro, por ora, os pedidos de fls. 1261, 1266, 1269 e 1274/1276 e aquele formulado na petição sigilosa de 30/10/2025, a qual deve ser liberada nos autos. Suspensa está esta execução individual (fls. 1020, item "f", "ii"). Por entender que a permanência desta execução neste juízo pode representar risco de decisões conflitantes e de prejuízos aos credores da massa falida executada, remetam-se estes autos ao juízo falimentar (r. juízo da 2.ª Vara de Caieiras), ao qual caberá apreciar as medidas executivas pretendidas contra a massa falida executada. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1241: ante a falta da juntada aos autos da documentação necessária à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado Alexandre, indefiro-o. 2. Fls. 1408: indefiro. A averbação da certidão premonitória compete à exequente e não ao juízo (CPC, art. 828). Anoto a concessão da gratuidade da justiça à exequente a fls. 341/342, em sede de agravo de instrumento. 3. Fls. 1421: passo a apreciar o pedido. Trata-se de execução de multa decorrente da rescisão do contrato de fls. 27/36, que foi celebrado entre a exequente e a executada Demac (fls 1016/1024: agora, massa falida), multa essa prevista na cláusula 3.ª, § 2.º, do instrumento (fls. 28). Os demais executados não fizeram parte desse contrato. Assim, a responsabilização deles pelo pagamento da multa e a sua inclusão no polo passivo dependem da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida executada (fls. 201). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na inicial, foi deferido pela decisão de fls. 899/901, integrada pela de fls. 985, observada a determinação de fls. 1011 (exclusão do executado Vancler do polo passivo). Contudo, por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento autuado sob o n. 2326208-74.2024.8.26.0000, a decisão de fls. 899/901, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da massa falida executada, foi cassada pelo v. acórdão de fls. 1100/1103, cujo dispositivo segue transcrito abaixo. "Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para o fim de anular a r. decisão agravada, devendo o R. Juízo a quo, se submeter ao quanto for decidido no bojo da medida cautelar (1001847-90.2023.8.26.0106) e incidente de desconsideração da personalidade jurídica intentados pelo administrador judicial das empresas recuperandas." Contra o v. acórdão foram opostos embargos de declaração. No julgamento que os rejeitou (fls. 1130/1133 daqueles autos), constou o seguinte: "Note-se que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, visto que no bojo do v. acórdão apenas foi reconhecida a impossibilidade de o R. Juízo a quo de desconsiderar a personalidade jurídica, por entender que referida questão dependia de análise a ser feita pelo R. Juízo da Recuperação Judicial. Embora as empresas então agravantes não se encontrem em recuperação judicial, é fato que foi em decorrência do fato de a empresa Demac se encontrar em tal condição é que as demais empresas agravantes foram integradas no polo passivo da demanda, situação essa que por si só atrai a competência do R. Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca da desconsideração da personalidade jurídica." Observo que, nos autos da medida cautelar n. 1001847-90.2023.8.26.0106, referida no v. acórdão transcrito acima, o ciclo citatório foi concluído recentemente (fls. 3894, item 5). Nesse contexto, considerando que foi cassada a desconsideração da personalidade jurídica da massa falida executada, os demais executados, por ora, não podem ser responsabilizados patrimonialmente pelo pagamento da dívida exequenda nem incluídos no polo passivo desta execução de forma definitiva. Desse modo, indefiro, por ora, os pedidos de fls. 1261, 1266, 1269 e 1274/1276 e aquele formulado na petição sigilosa de 30/10/2025, a qual deve ser liberada nos autos. Suspensa está esta execução individual (fls. 1020, item "f", "ii"). Por entender que a permanência desta execução neste juízo pode representar risco de decisões conflitantes e de prejuízos aos credores da massa falida executada, remetam-se estes autos ao juízo falimentar (r. juízo da 2.ª Vara de Caieiras), ao qual caberá apreciar as medidas executivas pretendidas contra a massa falida executada. Intime-se. |
| 03/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.26.70000020-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/01/2026 10:51 |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Civel - Ofício Reiterando solicitação - #Com ato - Prazo 15 dias |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70043958-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 01:23 |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70042079-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 13:37 |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70039817-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 10:13 |
| 21/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAI.25.70039671-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/10/2025 13:31 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70037141-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 10:16 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70037140-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 10:12 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Vistos. Liberem-se nos autos as peças sigilosas. Fls. 995, 1226 e 1228/1229: Aguarde-se a juntada aos autos da documentação necessária à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado Alexandre Della Coletta. Fls. 1230/1235: Informe a parte exequente se as penhoras foram anotadas nos respectivos autos. Em caso negativo, deverá a parte exequente realizar o protocolo dos ofícios nos respectivos juízos, com a posterior comprovação do protocolo em 15 (quinze) dias, nestes autos. Fls. 1236: Ciência à parte exequente acerca da expedição da certidão de averbação premonitória. Sem prejuízo, dê a parte exequente andamento à execução. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Liberem-se nos autos as peças sigilosas. Fls. 995, 1226 e 1228/1229: Aguarde-se a juntada aos autos da documentação necessária à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado Alexandre Della Coletta. Fls. 1230/1235: Informe a parte exequente se as penhoras foram anotadas nos respectivos autos. Em caso negativo, deverá a parte exequente realizar o protocolo dos ofícios nos respectivos juízos, com a posterior comprovação do protocolo em 15 (quinze) dias, nestes autos. Fls. 1236: Ciência à parte exequente acerca da expedição da certidão de averbação premonitória. Sem prejuízo, dê a parte exequente andamento à execução. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 27/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 27/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 27/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 27/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 27/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 994, 1224 e 1225. Defiro o pedido de penhora no rosto dos outos relacionados pela exequente. Expeçam-se ofícios aos juízos correspondentes informando da presente penhora de eventual crédito pertencente ao executado Alexandre Della Colleta, até o limite do débito executado. Retifique-se o ofício de fls. 989 para constar que a penhora recaia somente sobre a cota parte pertencente ao executado Alexandre Della Coletta. Fls. 995. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, o executado deverá apresentar cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda e extrato bancário atualizado. Fls. 1014/1015. Defensores excluídos dos autos. Fls. 1157 e 1203. Defiro. Expeça-se Certidão Premonitória. Fls. 1182/1184 e 1195/1198. Já foi determinada a suspensão da execução contra as recuperandas, prosseguindo-se apenas contra os corresponsáveis. Sobre a natureza do crédito, o E. TJSP já se manifestou que cabe ao juízo universal decidir (fls. 773/774 e 783/787). Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 994, 1224 e 1225. Defiro o pedido de penhora no rosto dos outos relacionados pela exequente. Expeçam-se ofícios aos juízos correspondentes informando da presente penhora de eventual crédito pertencente ao executado Alexandre Della Colleta, até o limite do débito executado. Retifique-se o ofício de fls. 989 para constar que a penhora recaia somente sobre a cota parte pertencente ao executado Alexandre Della Coletta. Fls. 995. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, o executado deverá apresentar cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda e extrato bancário atualizado. Fls. 1014/1015. Defensores excluídos dos autos. Fls. 1157 e 1203. Defiro. Expeça-se Certidão Premonitória. Fls. 1182/1184 e 1195/1198. Já foi determinada a suspensão da execução contra as recuperandas, prosseguindo-se apenas contra os corresponsáveis. Sobre a natureza do crédito, o E. TJSP já se manifestou que cabe ao juízo universal decidir (fls. 773/774 e 783/787). Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAI.25.70029938-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/08/2025 09:53 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70024326-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 13:41 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70023777-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 19:36 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70023600-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 20:24 |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70020927-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 08:35 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70020877-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 05/06/2025 17:15 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70020528-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 09:11 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70020176-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 15:59 |
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70019994-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2025 07:39 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70019903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 14:45 |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70016247-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 02/05/2025 11:27 |
| 27/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAI.25.70012067-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/03/2025 11:32 |
| 06/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do crédito devido ao executado Alexandre Della Coletta nos autos do processo 0002018-35.2021.8.26.0106 (fls. 1146/1150). Expeça-se ofício ao MM Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca, solicitando seja transferido para estes autos o crédito depositado naqueles autos em nome do executado. Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do crédito devido ao executado Alexandre Della Coletta nos autos do processo 0002018-35.2021.8.26.0106 (fls. 1146/1150). Expeça-se ofício ao MM Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca, solicitando seja transferido para estes autos o crédito depositado naqueles autos em nome do executado. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAI.25.70007234-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/02/2025 09:45 |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2025 |
Informação de Decretação de Falência Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70005069-2 Tipo da Petição: Informação de Decretação de Falência Data: 10/02/2025 17:33 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do acórdão de fls. 1003/1010, após a publicação desta decisão, exclua-se o requerido Vancler de Souza do polo passivo. No mais, acolho os embargos de declaração opostos (fls. 997/998) para suspender a execução em face das demais agravantes, conforme deferido em sede recursal (fls. 999/1000). Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo interposto. Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do acórdão de fls. 1003/1010, após a publicação desta decisão, exclua-se o requerido Vancler de Souza do polo passivo. No mais, acolho os embargos de declaração opostos (fls. 997/998) para suspender a execução em face das demais agravantes, conforme deferido em sede recursal (fls. 999/1000). Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo interposto. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70003860-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 11:58 |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAI.24.70049343-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2024 14:46 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70048208-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 31/10/2024 16:34 |
| 31/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70048065-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 31/10/2024 08:01 |
| 29/10/2024 |
Decisão Digitalizada
|
| 25/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 24/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 24/10/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70047080-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/10/2024 16:22 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente dos agravos interpostos (fls. 922/971 e 972/984), mas mantenho a decisão agravada por seu próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se o efeito suspensivo em relação a agravante SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA LTDA. Quanto ao pedido da exequente (fls. 906/908), defiro a penhora no rosto dos autos indicados às fls. 907. Expeça-se ofício ao juízo competente. No mais, acolho a manifestação de fls. 906/908 como embargos de declaração para incluir a executada Aline Conceição Andrade na desconsideração inversa da personalidade jurídica, juntamente com Alexandre Della Colleta, em relação a empresa HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULACAO LTDA. Por fim, indefiro o pedido para que a desconsideração alcance o sócio Willians Robles, pois não constou seu nome do pedido inicial e nem foi citado. Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente dos agravos interpostos (fls. 922/971 e 972/984), mas mantenho a decisão agravada por seu próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se o efeito suspensivo em relação a agravante SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA LTDA. Quanto ao pedido da exequente (fls. 906/908), defiro a penhora no rosto dos autos indicados às fls. 907. Expeça-se ofício ao juízo competente. No mais, acolho a manifestação de fls. 906/908 como embargos de declaração para incluir a executada Aline Conceição Andrade na desconsideração inversa da personalidade jurídica, juntamente com Alexandre Della Colleta, em relação a empresa HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULACAO LTDA. Por fim, indefiro o pedido para que a desconsideração alcance o sócio Willians Robles, pois não constou seu nome do pedido inicial e nem foi citado. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70046726-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/10/2024 22:25 |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70045990-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/10/2024 11:31 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70044155-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2024 09:25 |
| 02/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70043179-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 02/10/2024 12:04 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de desconsideração e desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados, alegando, em síntese, existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios (fls. 01/162). Os executados se habilitaram espontaneamente aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 220/236, 242/256 e 282/299), rejeitadas pelas decisões de fls. 484 e 773/774, e contestação (fls. 461/468 e 470/476). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, mas nada requereram (fls. 833). Às fls. 843/863 a executada DEMAC (em recuperação judicial) comunicou a interposição de agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo. Às fls. 864/865 a executada WY6 alegou que a cobrança incluiu indevidamente a multa do artigo 523 do CPC, devendo, portanto, a exequente pagar o dobro do que cobrou. A exequente se manifestou às fls. 866/868. Habilitação de novos patronos dos requeridos às fls. 869/889. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De inicio, anoto que não serão mais apreciadas questões relativas ao débito, este já homologado pelas decisões de fls. 484, 773/774, com respaldo no parecer do Administrador Judicial (fls. 302/308), sem a interposição de recurso no momento oportuno. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e desconsideração inversa da personalidade juridica do requerido Alexandre Della Coletta, o pedido comporta acolhida, uma vez que presentes os requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil. No caso, apesar da exequente ter sido contratada pela executada DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (fls. 27/35), a robusta documentação apresentada (fls. 37/157) comprova que a exequente atuava em diversas ações trabalhistas e extrajudicial na defesa das outras empresas que compõem o mesmo grupo econômico (e familiar), e que tinham como sócio-administrador o requerido e advogado Alexandre Della Coletta e seus familiares (fls. 44/47, 48/53, 67/75 e 76/86). A documentação acostada comprova claramente o abuso da personalidade jurídica das requeridas, caracterizada pela confusão patrimonial entre elas e seus sócios, especialmente o requerido Alexandre Della Coletta e as empresas controladas por ele e familiares, o que foi inclusive apontado na decisão proferida pelo juízo da ação recuperação às fls. 158/160, onde se mencionou que as empresas possuíam estrutura familiar. Consta, ainda, nos autos da Ação Cautelar nº 1001847-90.2023.8.26.0106, informação do Administrador Judicial sobre provável ocorrência de confusão patrimonial e outras irregularidades praticadas pelos sócios das recuperandas, o que gerou o afastamento do sócio-administrador Alexandre Della Coletta, ora requerido. Nestes autos, os requeridos limitaram-se a tecer argumentos de direito genéricos, desacompanhados de provas, mesmo sendo concedido prazo para requererem a produção de outras provas (fls. 833). Ante todo o exposto, comprovada a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as requeridas, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, ESPIRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, para incluir no polo passivo seus sócios (i) ALEXANDRE DELLA COLETTA, (ii) RICARDO DOS SANTOS BALLOG, (iii) VANCLER DE SOUZA e (iv) ALINE CONCEIÇÃO ANDRADE, e defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica de ALEXANDRE DELLA COLETTA para incluir no polo passivo as empresas (a) OMVEC - CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e (b) HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. Defiro o pedido de penhora "on-line" das contas das executadas e dos sócios requeridos até o limite do débito, conforme última planilha apresentada, excluindo-se da pesquisa as requeridas em recuperação judicial DEMAC-PRODUTOS FARMACÊUTICOS e ESPIRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Fica indeferida a penhora solicitada pela exequente nas contas de empresas que não fizeram parte da lide e não constam do polo passivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 26/09/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de desconsideração e desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados, alegando, em síntese, existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios (fls. 01/162). Os executados se habilitaram espontaneamente aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 220/236, 242/256 e 282/299), rejeitadas pelas decisões de fls. 484 e 773/774, e contestação (fls. 461/468 e 470/476). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, mas nada requereram (fls. 833). Às fls. 843/863 a executada DEMAC (em recuperação judicial) comunicou a interposição de agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo. Às fls. 864/865 a executada WY6 alegou que a cobrança incluiu indevidamente a multa do artigo 523 do CPC, devendo, portanto, a exequente pagar o dobro do que cobrou. A exequente se manifestou às fls. 866/868. Habilitação de novos patronos dos requeridos às fls. 869/889. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De inicio, anoto que não serão mais apreciadas questões relativas ao débito, este já homologado pelas decisões de fls. 484, 773/774, com respaldo no parecer do Administrador Judicial (fls. 302/308), sem a interposição de recurso no momento oportuno. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e desconsideração inversa da personalidade juridica do requerido Alexandre Della Coletta, o pedido comporta acolhida, uma vez que presentes os requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil. No caso, apesar da exequente ter sido contratada pela executada DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (fls. 27/35), a robusta documentação apresentada (fls. 37/157) comprova que a exequente atuava em diversas ações trabalhistas e extrajudicial na defesa das outras empresas que compõem o mesmo grupo econômico (e familiar), e que tinham como sócio-administrador o requerido e advogado Alexandre Della Coletta e seus familiares (fls. 44/47, 48/53, 67/75 e 76/86). A documentação acostada comprova claramente o abuso da personalidade jurídica das requeridas, caracterizada pela confusão patrimonial entre elas e seus sócios, especialmente o requerido Alexandre Della Coletta e as empresas controladas por ele e familiares, o que foi inclusive apontado na decisão proferida pelo juízo da ação recuperação às fls. 158/160, onde se mencionou que as empresas possuíam estrutura familiar. Consta, ainda, nos autos da Ação Cautelar nº 1001847-90.2023.8.26.0106, informação do Administrador Judicial sobre provável ocorrência de confusão patrimonial e outras irregularidades praticadas pelos sócios das recuperandas, o que gerou o afastamento do sócio-administrador Alexandre Della Coletta, ora requerido. Nestes autos, os requeridos limitaram-se a tecer argumentos de direito genéricos, desacompanhados de provas, mesmo sendo concedido prazo para requererem a produção de outras provas (fls. 833). Ante todo o exposto, comprovada a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as requeridas, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, ESPIRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, para incluir no polo passivo seus sócios (i) ALEXANDRE DELLA COLETTA, (ii) RICARDO DOS SANTOS BALLOG, (iii) VANCLER DE SOUZA e (iv) ALINE CONCEIÇÃO ANDRADE, e defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica de ALEXANDRE DELLA COLETTA para incluir no polo passivo as empresas (a) OMVEC - CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e (b) HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. Defiro o pedido de penhora "on-line" das contas das executadas e dos sócios requeridos até o limite do débito, conforme última planilha apresentada, excluindo-se da pesquisa as requeridas em recuperação judicial DEMAC-PRODUTOS FARMACÊUTICOS e ESPIRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Fica indeferida a penhora solicitada pela exequente nas contas de empresas que não fizeram parte da lide e não constam do polo passivo. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70033222-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2024 16:50 |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70033221-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2024 16:49 |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70033219-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2024 16:41 |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70033218-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2024 16:37 |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70029533-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/07/2024 09:45 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70023294-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 11:55 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70023281-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 11:18 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70023059-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2024 12:54 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70022368-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/05/2024 11:01 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70022066-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 17:36 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: (XX) recolher, em 15 dias, as taxas de pesquisas requeridas, vez que deferida a gratuidade da justiça apenas em relação às custas de ingresso e despesas de citação (fls. 201). Valor: 1 UFESP para cada pesquisa. Advogados(s): Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Edson Ribeiro Santiago (OAB 386951/SP) |
| 25/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70021812-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2024 12:24 |
| 24/05/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 24/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para: (XX) recolher, em 15 dias, as taxas de pesquisas requeridas, vez que deferida a gratuidade da justiça apenas em relação às custas de ingresso e despesas de citação (fls. 201). Valor: 1 UFESP para cada pesquisa. |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 777), para deferir a penhora no rosto dos autos nº 1141269-35.2022.8.26.0100, que tramita perante a 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Expeça-se ofício ao juízo competente informando-o da presente penhora, solicitando o bloqueio de valores até o limite do débito cobrado nestes autos. Expeça-se, ainda, certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação premonitória. Quanto ao pedido de penhora de fls. 790/792, por ora, defiro apenas a pesquisa de ativos das contas do executado Alexandre Della Coletta. Providencie o cartório o necessário. No mais, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados (fls. 827/830), pois a controvérsia é questão de mérito do pedido de desconsideração, necessitando de análise de provas, não sendo cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Por fim, considerando que os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, considero-os citados quanto ao pedido de desconsideração formulado na inicial. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, se há outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Edson Ribeiro Santiago (OAB 386951/SP) |
| 20/05/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 777), para deferir a penhora no rosto dos autos nº 1141269-35.2022.8.26.0100, que tramita perante a 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Expeça-se ofício ao juízo competente informando-o da presente penhora, solicitando o bloqueio de valores até o limite do débito cobrado nestes autos. Expeça-se, ainda, certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação premonitória. Quanto ao pedido de penhora de fls. 790/792, por ora, defiro apenas a pesquisa de ativos das contas do executado Alexandre Della Coletta. Providencie o cartório o necessário. No mais, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados (fls. 827/830), pois a controvérsia é questão de mérito do pedido de desconsideração, necessitando de análise de provas, não sendo cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Por fim, considerando que os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, considero-os citados quanto ao pedido de desconsideração formulado na inicial. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, se há outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70020269-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/05/2024 17:12 |
| 09/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAI.24.70019106-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2024 17:30 |
| 02/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 02/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70017860-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 11:27 |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAI.24.70017818-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/05/2024 07:55 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Alexandre Della Coleta(fls. 519/546), alegando, em síntese: (i) ilegitimidade da exequente Rosângela para propor a presente ação, e (ii) ausência de provas da dívida pleiteada. As executadas Demac Produtos Farmacêuticos Ltda e Espirito Santo Gestão de Participações Societárias Ltda também apresentaram exceção (fls. 549/562). Em síntese, alegaram: (i) ilegitimidade da exequente Rosângela para propor a presente ação, (ii) da iliquidez do crédito por ausência do aditamento contratual, (iii) competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir se o crédito é concursal ou não. A exequente-excepta apresentou impugnação (fls. 639/646 e 647/666). É o breve resumo. DECIDO. De inicio, anoto que o E.TJSP concedeu a gratuidade de justiça à exequente e já decidiu que o juízo universal (2ª Vara desta Comarca) é o competente para decidir acerca do crédito ser concursal ou não, bem como já determinou pela suspensão da execução em face da recuperanda (fls. 337/342). Portanto, resta prejudicada a impugnação das excipientes neste ponto. Quanto à alegação de "ilegitimidade ativa" da exequente para propor a presente ação não merece acolhida, pois está devidamente demonstrado nos autos que a forma de contratação através de pessoa jurídica (escritório de advocacia) era apenas para afastar a incidência da CLT. No caso, a beneficiada sempre foi a exequente, "sociedade individual" de advocacia (fls. 34/35 e 70), formada apenas pela representante legal, a qual é parte legitima para propor a ação. Por fim, em relação ao crédito e sua liquidez, a questão já foi decidida, pois o Administrador Judicial se manifestou favorável ao reconhecimento do crédito (fls. 302/308), o qual já foi homologado por este juízo (fls. 484). No caso, ainda, o crédito está devidamente comprovado pela documentação apresentada com a inicial, complementada às fls. 667/768. Pelo exposto, não acolho as exceções de pré-executividade opostas pelos executados e mantenho a execução em seus exatos termos, observado o decidido pelo E. TJSP em relação à suspensão da execução contra a(s) recuperanda(s) (fls. 337/342). Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos cumprimentos de sentença nº 0001963-84.2021.826.0106 e 0008574-39.2019.826.0198 (fls. 772). Expeça-se ofício ao juízo competente informando-o da presente penhora, solicitando o bloqueio de valores até o limite do débito cobrado nestes autos. Caso a exequente prefira, poderá habilitar o crédito homologado (fls. 484) nos autos da recuperação judicial da recuperanda DEMAC. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Edson Ribeiro Santiago (OAB 386951/SP) |
| 29/04/2024 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Alexandre Della Coleta(fls. 519/546), alegando, em síntese: (i) ilegitimidade da exequente Rosângela para propor a presente ação, e (ii) ausência de provas da dívida pleiteada. As executadas Demac Produtos Farmacêuticos Ltda e Espirito Santo Gestão de Participações Societárias Ltda também apresentaram exceção (fls. 549/562). Em síntese, alegaram: (i) ilegitimidade da exequente Rosângela para propor a presente ação, (ii) da iliquidez do crédito por ausência do aditamento contratual, (iii) competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir se o crédito é concursal ou não. A exequente-excepta apresentou impugnação (fls. 639/646 e 647/666). É o breve resumo. DECIDO. De inicio, anoto que o E.TJSP concedeu a gratuidade de justiça à exequente e já decidiu que o juízo universal (2ª Vara desta Comarca) é o competente para decidir acerca do crédito ser concursal ou não, bem como já determinou pela suspensão da execução em face da recuperanda (fls. 337/342). Portanto, resta prejudicada a impugnação das excipientes neste ponto. Quanto à alegação de "ilegitimidade ativa" da exequente para propor a presente ação não merece acolhida, pois está devidamente demonstrado nos autos que a forma de contratação através de pessoa jurídica (escritório de advocacia) era apenas para afastar a incidência da CLT. No caso, a beneficiada sempre foi a exequente, "sociedade individual" de advocacia (fls. 34/35 e 70), formada apenas pela representante legal, a qual é parte legitima para propor a ação. Por fim, em relação ao crédito e sua liquidez, a questão já foi decidida, pois o Administrador Judicial se manifestou favorável ao reconhecimento do crédito (fls. 302/308), o qual já foi homologado por este juízo (fls. 484). No caso, ainda, o crédito está devidamente comprovado pela documentação apresentada com a inicial, complementada às fls. 667/768. Pelo exposto, não acolho as exceções de pré-executividade opostas pelos executados e mantenho a execução em seus exatos termos, observado o decidido pelo E. TJSP em relação à suspensão da execução contra a(s) recuperanda(s) (fls. 337/342). Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos cumprimentos de sentença nº 0001963-84.2021.826.0106 e 0008574-39.2019.826.0198 (fls. 772). Expeça-se ofício ao juízo competente informando-o da presente penhora, solicitando o bloqueio de valores até o limite do débito cobrado nestes autos. Caso a exequente prefira, poderá habilitar o crédito homologado (fls. 484) nos autos da recuperação judicial da recuperanda DEMAC. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70012049-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/03/2024 09:52 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70011592-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2024 11:20 |
| 21/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70006437-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/02/2024 19:18 |
| 21/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70006431-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 21/02/2024 18:38 |
| 21/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70006430-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 21/02/2024 18:36 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70006064-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2024 14:34 |
| 20/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70006060-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/02/2024 14:28 |
| 06/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70004063-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 06/02/2024 17:41 |
| 03/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70003415-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 16:00 |
| 31/01/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70003032-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 31/01/2024 16:03 |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70000788-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/01/2024 11:54 |
| 15/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA623678539TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Della Coletta |
| 13/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA623678542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Della Coletta Diligência : 08/12/2023 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos (fls. 499/503). Isso porque, a decisão embargada deixou claro que a rejeição das exceções opostas pelos executados ocorreu em razão da ausência de impugnação ao cálculo e de matéria de direito cognoscível de ofício em relação ao débito cobrado. Não há mais o que fundamentar, ao passo que os próprios embargantes, que optaram pela via estreita da exceção de pré-executividade, não indicaram qual ponto carece de fundamentação. Posto isso, não acolho os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Edson Ribeiro Santiago (OAB 386951/SP) |
| 07/12/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos (fls. 499/503). Isso porque, a decisão embargada deixou claro que a rejeição das exceções opostas pelos executados ocorreu em razão da ausência de impugnação ao cálculo e de matéria de direito cognoscível de ofício em relação ao débito cobrado. Não há mais o que fundamentar, ao passo que os próprios embargantes, que optaram pela via estreita da exceção de pré-executividade, não indicaram qual ponto carece de fundamentação. Posto isso, não acolho os embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70041930-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2023 12:05 |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAI.23.70040939-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2023 10:59 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70039503-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2023 08:58 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Vistos. De início, considerando a ausência de impugnação específica e o parecer positivo do Administrador Judicial (fls. 302/308), homologo o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 149.954,86. Ademais, as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas (fls. 220/236, 242/256 e 282/299) não trouxeram nenhum cálculo ou matéria de direito, cognoscível de ofício, em relação ao débito, razão pela qual ficam rejeitadas. Quanto ao pedido de arresto (fls. 350/351), tendo em vista as informação apresentadas pelo Administrador Judicial na Ação Cautelar nº 1001847-90.2023.8.26.0106, alegando provável ocorrência de confusão patrimonial e outras irregularidades praticadas pelos sócios das recuperandas, defiro o pedido visando resguardar o direito da exequente. Expeça-se ofício comunicando o douto juízo da 2ª Vara, a quem caberá analisar a viabilidade do arresto, uma vez que a ação recuperacional tramita naquela vara. Sem prejuízo, expeça-se nova carta de citação do executado Alexandre Della Coleta para os endereços da Rua Capitão Alberto Graff, nº 117, Caieiras - SP, CEP 07700-650, e Rua Wilson Teixeira, nº 305, Nova Caieiras SP, CEP. 07704-070. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP) |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2023 Teor do ato: Vistos. De início, considerando a ausência de impugnação específica e o parecer positivo do Administrador Judicial (fls. 302/308), homologo o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 149.954,86. Ademais, as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas (fls. 220/236, 242/256 e 282/299) não trouxeram nenhum cálculo ou matéria de direito, cognoscível de ofício, em relação ao débito, razão pela qual ficam rejeitadas. Quanto ao pedido de arresto (fls. 350/351), tendo em vista as informação apresentadas pelo Administrador Judicial na Ação Cautelar nº 1001847-90.2023.8.26.0106, alegando provável ocorrência de confusão patrimonial e outras irregularidades praticadas pelos sócios das recuperandas, defiro o pedido visando resguardar o direito da exequente. Expeça-se ofício comunicando o douto juízo da 2ª Vara, a quem caberá analisar a viabilidade do arresto, uma vez que a ação recuperacional tramita naquela vara. Sem prejuízo, expeça-se nova carta de citação do executado Alexandre Della Coleta para os endereços da Rua Capitão Alberto Graff, nº 117, Caieiras - SP, CEP 07700-650, e Rua Wilson Teixeira, nº 305, Nova Caieiras SP, CEP. 07704-070. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, considerando a ausência de impugnação específica e o parecer positivo do Administrador Judicial (fls. 302/308), homologo o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 149.954,86. Ademais, as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas (fls. 220/236, 242/256 e 282/299) não trouxeram nenhum cálculo ou matéria de direito, cognoscível de ofício, em relação ao débito, razão pela qual ficam rejeitadas. Quanto ao pedido de arresto (fls. 350/351), tendo em vista as informação apresentadas pelo Administrador Judicial na Ação Cautelar nº 1001847-90.2023.8.26.0106, alegando provável ocorrência de confusão patrimonial e outras irregularidades praticadas pelos sócios das recuperandas, defiro o pedido visando resguardar o direito da exequente. Expeça-se ofício comunicando o douto juízo da 2ª Vara, a quem caberá analisar a viabilidade do arresto, uma vez que a ação recuperacional tramita naquela vara. Sem prejuízo, expeça-se nova carta de citação do executado Alexandre Della Coleta para os endereços da Rua Capitão Alberto Graff, nº 117, Caieiras - SP, CEP 07700-650, e Rua Wilson Teixeira, nº 305, Nova Caieiras SP, CEP. 07704-070. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70037300-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2023 07:10 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70034212-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2023 16:31 |
| 06/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70031959-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/09/2023 10:45 |
| 05/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70031863-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2023 17:17 |
| 05/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70031850-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2023 16:46 |
| 20/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70029436-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2023 10:23 |
| 18/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA520139798TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Della Coletta |
| 17/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA520139767TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda. |
| 16/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520139784TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricardo dos Santos Ballogh Diligência : 10/08/2023 |
| 16/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520139775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espirito Santo Gestao de Participacoes Societarias Ltda Diligência : 10/08/2023 |
| 16/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520139736TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda. Diligência : 11/08/2023 |
| 16/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520139740TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda Diligência : 11/08/2023 |
| 15/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520139753TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vancler de Souza Diligência : 10/08/2023 |
| 11/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAI.23.70028294-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/08/2023 13:59 |
| 04/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70026481-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 13:07 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70023956-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 09:09 |
| 29/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70021711-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 29/06/2023 12:17 |
| 29/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70021710-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 29/06/2023 12:16 |
| 29/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70021709-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 29/06/2023 12:14 |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70021130-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2023 14:12 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70018662-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2023 17:39 |
| 29/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70017146-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/05/2023 14:45 |
| 25/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70016674-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/05/2023 09:54 |
| 24/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70016490-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 24/05/2023 10:40 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo e acolho em parte os embargos de declaração opostos (fls. 202/203). Isso porque, há decisão proferida pelo douto juízo universal nos autos do processo nº 1002680-45.2022.8.26.0106, que tramita perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca, determinando a suspensão das execuções e penhoras contra a executada. Sendo assim, acolho os embargos apenas para determinar a intimação da atual Administradora Judicial da executada (F. Rezende Consultoria & Administração Judicial - FRAJ) para que se manifeste nos autos. No mais, indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Ciente da exceção de pré-executividade oposta por WY6 Incorporação Imobiliária Ltda (fls. 220/236), a qual será oportunamente analisada. Providencie a serventia as citações dos requeridos, conforme determinado na decisão de fls. 201, bem como a intimação da Administradora Judicial da executada DEMAC para que se manifeste sobre a presente execução. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo e acolho em parte os embargos de declaração opostos (fls. 202/203). Isso porque, há decisão proferida pelo douto juízo universal nos autos do processo nº 1002680-45.2022.8.26.0106, que tramita perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca, determinando a suspensão das execuções e penhoras contra a executada. Sendo assim, acolho os embargos apenas para determinar a intimação da atual Administradora Judicial da executada (F. Rezende Consultoria & Administração Judicial - FRAJ) para que se manifeste nos autos. No mais, indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Ciente da exceção de pré-executividade oposta por WY6 Incorporação Imobiliária Ltda (fls. 220/236), a qual será oportunamente analisada. Providencie a serventia as citações dos requeridos, conforme determinado na decisão de fls. 201, bem como a intimação da Administradora Judicial da executada DEMAC para que se manifeste sobre a presente execução. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70016096-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/05/2023 13:37 |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70015873-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 09:49 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70015813-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 16:34 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70014577-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 09:31 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da alegação de insuficiência momentânea de recursos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas em relação às custas de ingresso e despesas de citação, medida suficiente para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, sem subtrair das partes o mínimo de responsabilidade processual que deve pautar a propositura de qualquer demanda, especialmente porque a documentação de fls. 168/199 não comprova a hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício constitucional conferido àqueles menos abastados financeiramente. No mais, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos refere-se apenas à cobrança de multa contratual em razão de rescisão indireta por parte da executada Demac Produtos Farmacêuticos Lda (fls. 27/36). Quanto aos demais executados, há necessidade de prévio contraditório para decidir acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo, pois não fizeram parte do contrato. Citem-se os requeridos para que se manifestem sobre o pedido de desconsideração e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP) |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAI.23.70014045-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2023 16:37 |
| 05/05/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Diante da alegação de insuficiência momentânea de recursos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas em relação às custas de ingresso e despesas de citação, medida suficiente para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, sem subtrair das partes o mínimo de responsabilidade processual que deve pautar a propositura de qualquer demanda, especialmente porque a documentação de fls. 168/199 não comprova a hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício constitucional conferido àqueles menos abastados financeiramente. No mais, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos refere-se apenas à cobrança de multa contratual em razão de rescisão indireta por parte da executada Demac Produtos Farmacêuticos Lda (fls. 27/36). Quanto aos demais executados, há necessidade de prévio contraditório para decidir acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo, pois não fizeram parte do contrato. Citem-se os requeridos para que se manifestem sobre o pedido de desconsideração e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAI.23.70013611-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/05/2023 16:12 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte autora, tais como a natureza e o valor do objeto discutido nesta ação, bem como o patrocínio da causa por advogado particular. Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poderá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos as guias devidamente recolhidas. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte autora, tais como a natureza e o valor do objeto discutido nesta ação, bem como o patrocínio da causa por advogado particular. Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poderá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos as guias devidamente recolhidas. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAI.23.70013529-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/05/2023 12:06 |
| 28/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 25/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 31/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 29/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 29/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2023 |
Contestação |
| 05/09/2023 |
Contestação |
| 06/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/01/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 20/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 21/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 21/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 09/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/07/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/10/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 31/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/10/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 02/11/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/11/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Informação de Decretação de Falência |
| 24/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/04/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 02/05/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 31/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/05/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |