| Exeqte |
Athenas Industria e Terceirização de Cosmeticos Ltda
Advogada: Sandra Regina Costa de Mesquita |
| Exectdo |
ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda Advogado: Cristiano Vilela de Pinho |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino - Alfa Leilões
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10022229120238260106. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 07/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10022229120238260106. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.26.70010573-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2026 16:00 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10022229120238260106. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 07/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10022229120238260106. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.26.70010573-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2026 16:00 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2026 Teor do ato: Vistos. Observo que, desde a decisão de fls. 214/215, que deferiu o pedido de penhora imobiliária, não foram intimados acerca da penhora os terceiros dos arts. 799, 804, 842 e 889 do CPC, a fim de que exercessem eventual direito que possuem sobre os imóveis penhorados (fls. 455/465 e 466/480), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desse modo, por ora, suspendo a realização do leilão (fls. 446/447). Em 15 (quinze) dias, providencie a exequente as intimações necessárias. No mesmo prazo, por força do art. 10 do CPC, manifeste-se a exequente acerca do pedido de fls. 443/445, por meio do qual os executados pretendem que o leilão, de início, abranja apenas a fração ideal penhorada do imóvel de Avaré (matrícula n. 36.890 a fls. 466/480), cujo valor de avaliação, sozinho, supera o crédito exequendo (fls. 451), mesmo em caso de arrematação em segunda praça (fls. 451, item 3). Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que, desde a decisão de fls. 214/215, que deferiu o pedido de penhora imobiliária, não foram intimados acerca da penhora os terceiros dos arts. 799, 804, 842 e 889 do CPC, a fim de que exercessem eventual direito que possuem sobre os imóveis penhorados (fls. 455/465 e 466/480), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desse modo, por ora, suspendo a realização do leilão (fls. 446/447). Em 15 (quinze) dias, providencie a exequente as intimações necessárias. No mesmo prazo, por força do art. 10 do CPC, manifeste-se a exequente acerca do pedido de fls. 443/445, por meio do qual os executados pretendem que o leilão, de início, abranja apenas a fração ideal penhorada do imóvel de Avaré (matrícula n. 36.890 a fls. 466/480), cujo valor de avaliação, sozinho, supera o crédito exequendo (fls. 451), mesmo em caso de arrematação em segunda praça (fls. 451, item 3). Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAI.26.70007131-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2026 11:15 |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.26.70006860-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 19:17 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.26.70005354-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 17:59 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância do exequente, desnecessária a realização de perícia para avaliação dos bens. Assim, homologo os valores apontados nas avaliações trazidas pelo executado às fls. 367/429. Desta forma, defiro a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados, nos termos do art. 879, II, c/c art. 881, §1º, ambos do CPC, e do Provimento CSM nº 1.625/2009 do TJSP, com suas alterações. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, vinculado à empresa ALFA LEILÕES, conforme manifestação da parte exequente e cadastro regular junto ao Tribunal. O leiloeiro deverá ser contatado pelo cartório pelo e-mail contato@alfaleiloes.com e telefone (11) 3230-1126. Todos os custos e atos referentes à alienação correrão por conta exclusiva do leiloeiro nomeado. A comissão pela arrematação será de 5% do valor do bem, não incluída no valor do lanço vencedor, conforme art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O exequente deverá apresentar ao leiloeiro, até cinco dias antes do 1º pregão, o cálculo atualizado do débito exequendo. O arrematante deverá, no prazo de 24h após o lanço aceito, realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico. O leiloeiro deverá apresentar ao juízo o auto de arrematação acompanhado de toda documentação que comprove a regularidade do procedimento, incluindo edital publicado e intimações de estilo. Fica consignado que o exequente, caso não opte por adjudicação nos termos do art. 876 do CPC, poderá participar das hastas nas mesmas condições dos demais licitantes, devendo depositar o valor excedente à dívida, além da comissão do leiloeiro. O auto de arrematação será assinado somente após comprovação do depósito integral do valor da arrematação e da comissão do gestor, sob pena de aplicação do art. 21 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O edital deverá conter todos os requisitos legais, com destaque para eventuais ônus, gravames, pendências fiscais, recursos pendentes e encargos do arrematante (ex: desmontagem, transporte e transferência patrimonial). Em 2º pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, atualizada até a data do leilão, conforme art. 13 do Provimento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de todo o procedimento de alienação judicial eletrônica, a contar da intimação do leiloeiro. Por fim, autorizo o leiloeiro, seus prepostos e autorizados, a acessar o local dos bens para obtenção de material fotográfico e realização de visitações por interessados. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a concordância do exequente, desnecessária a realização de perícia para avaliação dos bens. Assim, homologo os valores apontados nas avaliações trazidas pelo executado às fls. 367/429. Desta forma, defiro a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados, nos termos do art. 879, II, c/c art. 881, §1º, ambos do CPC, e do Provimento CSM nº 1.625/2009 do TJSP, com suas alterações. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, vinculado à empresa ALFA LEILÕES, conforme manifestação da parte exequente e cadastro regular junto ao Tribunal. O leiloeiro deverá ser contatado pelo cartório pelo e-mail contato@alfaleiloes.com e telefone (11) 3230-1126. Todos os custos e atos referentes à alienação correrão por conta exclusiva do leiloeiro nomeado. A comissão pela arrematação será de 5% do valor do bem, não incluída no valor do lanço vencedor, conforme art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O exequente deverá apresentar ao leiloeiro, até cinco dias antes do 1º pregão, o cálculo atualizado do débito exequendo. O arrematante deverá, no prazo de 24h após o lanço aceito, realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico. O leiloeiro deverá apresentar ao juízo o auto de arrematação acompanhado de toda documentação que comprove a regularidade do procedimento, incluindo edital publicado e intimações de estilo. Fica consignado que o exequente, caso não opte por adjudicação nos termos do art. 876 do CPC, poderá participar das hastas nas mesmas condições dos demais licitantes, devendo depositar o valor excedente à dívida, além da comissão do leiloeiro. O auto de arrematação será assinado somente após comprovação do depósito integral do valor da arrematação e da comissão do gestor, sob pena de aplicação do art. 21 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O edital deverá conter todos os requisitos legais, com destaque para eventuais ônus, gravames, pendências fiscais, recursos pendentes e encargos do arrematante (ex: desmontagem, transporte e transferência patrimonial). Em 2º pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, atualizada até a data do leilão, conforme art. 13 do Provimento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de todo o procedimento de alienação judicial eletrônica, a contar da intimação do leiloeiro. Por fim, autorizo o leiloeiro, seus prepostos e autorizados, a acessar o local dos bens para obtenção de material fotográfico e realização de visitações por interessados. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70043240-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 18:00 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1429/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1429/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 361/366: Manifeste-se o exequente. Ressalto que havendo divergência quanto a avaliação dos imóveis penhorados, será nomeado perito avaliador as expensas da parte solicitante. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 361/366: Manifeste-se o exequente. Ressalto que havendo divergência quanto a avaliação dos imóveis penhorados, será nomeado perito avaliador as expensas da parte solicitante. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70027152-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 16:16 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70026381-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 17:39 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão na decisão que deferiu a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão acolheu laudos de avaliação unilateralmente apresentados pela parte exequente, sem que lhe fosse oportunizada manifestação, em violação ao art. 437, §1º, do CPC. É a síntese do essencial. Com razão a parte embargante. A determinação de alienação judicial foi proferida com base em documentos relevantes (laudos de avaliação), cuja juntada não foi precedida da devida intimação da parte contrária para manifestação. Posto isso, a fim de preservar a legalidade do procedimento expropriatório, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a omissão e tornar sem efeito, por ora, a decisão que autorizou a alienação judicial eletrônica. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os laudos de avaliação apresentados pela parte exequente às fls. 245/280. Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação. No mais, deixo de apreciar o pedido de fls. 312/314, o qual ficará condicionado à regularização do contraditório e à revalidação da autorização judicial de alienação. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP) |
| 01/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão na decisão que deferiu a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão acolheu laudos de avaliação unilateralmente apresentados pela parte exequente, sem que lhe fosse oportunizada manifestação, em violação ao art. 437, §1º, do CPC. É a síntese do essencial. Com razão a parte embargante. A determinação de alienação judicial foi proferida com base em documentos relevantes (laudos de avaliação), cuja juntada não foi precedida da devida intimação da parte contrária para manifestação. Posto isso, a fim de preservar a legalidade do procedimento expropriatório, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a omissão e tornar sem efeito, por ora, a decisão que autorizou a alienação judicial eletrônica. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os laudos de avaliação apresentados pela parte exequente às fls. 245/280. Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação. No mais, deixo de apreciar o pedido de fls. 312/314, o qual ficará condicionado à regularização do contraditório e à revalidação da autorização judicial de alienação. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70021021-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 17:23 |
| 30/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAI.25.70019926-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/05/2025 15:48 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70019730-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 13:54 |
| 28/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando os pareceres técnicos e o relatório de avaliação apresentados às fls. 245/256, bem como o interesse público na rápida solução da execução, defiro a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados, nos termos do art. 879, II, c/c art. 881, §1º, ambos do CPC, e do Provimento CSM nº 1.625/2009 do TJSP, com suas alterações. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, vinculado à empresa ALFA LEILÕES, conforme manifestação da parte exequente e cadastro regular junto ao Tribunal. O leiloeiro deverá ser contatado pelo cartório pelo e-mail contato@alfaleiloes.com e telefone (11) 3230-1126. Todos os custos e atos referentes à alienação correrão por conta exclusiva do leiloeiro nomeado. A comissão pela arrematação será de 5% do valor do bem, não incluída no valor do lanço vencedor, conforme art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O exequente deverá apresentar ao leiloeiro, até cinco dias antes do 1º pregão, o cálculo atualizado do débito exequendo. O arrematante deverá, no prazo de 24h após o lanço aceito, realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico. O leiloeiro deverá apresentar ao juízo o auto de arrematação acompanhado de toda documentação que comprove a regularidade do procedimento, incluindo edital publicado e intimações de estilo. Fica consignado que o exequente, caso não opte por adjudicação nos termos do art. 876 do CPC, poderá participar das hastas nas mesmas condições dos demais licitantes, devendo depositar o valor excedente à dívida, além da comissão do leiloeiro. O auto de arrematação será assinado somente após comprovação do depósito integral do valor da arrematação e da comissão do gestor, sob pena de aplicação do art. 21 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O edital deverá conter todos os requisitos legais, com destaque para eventuais ônus, gravames, pendências fiscais, recursos pendentes e encargos do arrematante (ex: desmontagem, transporte e transferência patrimonial). Em 2º pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, atualizada até a data do leilão, conforme art. 13 do Provimento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de todo o procedimento de alienação judicial eletrônica, a contar da intimação do leiloeiro. Por fim, autorizo o leiloeiro, seus prepostos e autorizados, a acessar o local dos bens para obtenção de material fotográfico e realização de visitações por interessados. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os pareceres técnicos e o relatório de avaliação apresentados às fls. 245/256, bem como o interesse público na rápida solução da execução, defiro a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados, nos termos do art. 879, II, c/c art. 881, §1º, ambos do CPC, e do Provimento CSM nº 1.625/2009 do TJSP, com suas alterações. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, vinculado à empresa ALFA LEILÕES, conforme manifestação da parte exequente e cadastro regular junto ao Tribunal. O leiloeiro deverá ser contatado pelo cartório pelo e-mail contato@alfaleiloes.com e telefone (11) 3230-1126. Todos os custos e atos referentes à alienação correrão por conta exclusiva do leiloeiro nomeado. A comissão pela arrematação será de 5% do valor do bem, não incluída no valor do lanço vencedor, conforme art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O exequente deverá apresentar ao leiloeiro, até cinco dias antes do 1º pregão, o cálculo atualizado do débito exequendo. O arrematante deverá, no prazo de 24h após o lanço aceito, realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico. O leiloeiro deverá apresentar ao juízo o auto de arrematação acompanhado de toda documentação que comprove a regularidade do procedimento, incluindo edital publicado e intimações de estilo. Fica consignado que o exequente, caso não opte por adjudicação nos termos do art. 876 do CPC, poderá participar das hastas nas mesmas condições dos demais licitantes, devendo depositar o valor excedente à dívida, além da comissão do leiloeiro. O auto de arrematação será assinado somente após comprovação do depósito integral do valor da arrematação e da comissão do gestor, sob pena de aplicação do art. 21 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O edital deverá conter todos os requisitos legais, com destaque para eventuais ônus, gravames, pendências fiscais, recursos pendentes e encargos do arrematante (ex: desmontagem, transporte e transferência patrimonial). Em 2º pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, atualizada até a data do leilão, conforme art. 13 do Provimento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de todo o procedimento de alienação judicial eletrônica, a contar da intimação do leiloeiro. Por fim, autorizo o leiloeiro, seus prepostos e autorizados, a acessar o local dos bens para obtenção de material fotográfico e realização de visitações por interessados. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70015187-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 19:40 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Fls. 233/237: Ciência das pesquisas realizadas e averbação via ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 233/237: Ciência das pesquisas realizadas e averbação via ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 08/04/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 08/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70004606-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 22:04 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. Formalizada a penhora imobiliária de fls. 214/215, via termos de fls. 218/220, fica intimada a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias. Para fins de averbação da penhora nas matrículas dos imóveis, em 15 (quinze) dias, recolha a parte exequente as custas necessárias à comunicação dos respectivos CRIs via ARISP, bem como informe e-mail e telefone de contato, para que os CRIs possam proceder, oportunamente, ao envio do boleto referente aos emolumentos da averbação. No mesmo prazo, para fins do disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, junte aos autos a parte exequente a certidão de casamento do executado. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Formalizada a penhora imobiliária de fls. 214/215, via termos de fls. 218/220, fica intimada a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias. Para fins de averbação da penhora nas matrículas dos imóveis, em 15 (quinze) dias, recolha a parte exequente as custas necessárias à comunicação dos respectivos CRIs via ARISP, bem como informe e-mail e telefone de contato, para que os CRIs possam proceder, oportunamente, ao envio do boleto referente aos emolumentos da averbação. No mesmo prazo, para fins do disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, junte aos autos a parte exequente a certidão de casamento do executado. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de nomeação de bens à penhora, por meio da qual a executada indicou 57.000 ações preferenciais nominativas, Classe B, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BES, representadas pelo título múltiplo nº 203.980, emitida em 31/03/1986, numeradas sob os nº 63.856.177.835 a 63.856234.834 (fls. 168/187). A exequente não aceitou os bens por serem de difícil comercialização. Requereu a inclusão dos executados no SerasaJud e a penhora de imóveis (fls. 188/213). É o necessário. DECIDO. O artigo 835 do CPC dispõe sobre a ordem preferencial a ser observada para fins de penhora. Tal ordem, no entanto, não é absoluta, devendo ser ajustada de forma a conciliar, no caso concreto, os princípios da máxima utilidade da execução em favor do exequente e o da menor onerosidade ao executado, com vistas a buscar uma execução equilibrada e proporcional. No caso, os bens indicados pela executada são de difícil comercialização e de pouca liquidez, além de que, a executada não comprovou que os referidos bens serão menos onerosos e não trarão prejuízos à exequente (art. 837 do CPC), devendo, portanto, serem rejeitados. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: "EXECUÇÃO - Penhora - Decisão que rejeitou os bens oferecidos em garantia da dívida pela parte executada - Reconhecimento de que, no caso dos autos, lícita a recusa da parte credora agravada em aceitar a penhora de 57.000 ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S.A, ainda que os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado possuam preferência na ordem de constrição estabelecida no art. 835, CPC, pois: (a) a execução se processa em benefício do credor, (b) a ordem estabelecida no art. 835 não é absoluta e (c) ausente prova de que a constrição do bem indicado pelo devedor será menos oneroso e não trará prejuízo ao credor (CPC, art. 847, do CPC/2015), por se tratar de bem de difícil comercialização e de pouca liquidez. Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010611-12.2022.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: REBELLO PINHO, 17/03/2022) Posto isso, rejeito os bens indicados pela executada (fls. 168/187) e defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas de fls. 190/201 e 202/210 e a inclusão dos executados no rol de inadimplentes pelo sistema SerasaJud. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP) |
| 07/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de nomeação de bens à penhora, por meio da qual a executada indicou 57.000 ações preferenciais nominativas, Classe B, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BES, representadas pelo título múltiplo nº 203.980, emitida em 31/03/1986, numeradas sob os nº 63.856.177.835 a 63.856234.834 (fls. 168/187). A exequente não aceitou os bens por serem de difícil comercialização. Requereu a inclusão dos executados no SerasaJud e a penhora de imóveis (fls. 188/213). É o necessário. DECIDO. O artigo 835 do CPC dispõe sobre a ordem preferencial a ser observada para fins de penhora. Tal ordem, no entanto, não é absoluta, devendo ser ajustada de forma a conciliar, no caso concreto, os princípios da máxima utilidade da execução em favor do exequente e o da menor onerosidade ao executado, com vistas a buscar uma execução equilibrada e proporcional. No caso, os bens indicados pela executada são de difícil comercialização e de pouca liquidez, além de que, a executada não comprovou que os referidos bens serão menos onerosos e não trarão prejuízos à exequente (art. 837 do CPC), devendo, portanto, serem rejeitados. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: "EXECUÇÃO - Penhora - Decisão que rejeitou os bens oferecidos em garantia da dívida pela parte executada - Reconhecimento de que, no caso dos autos, lícita a recusa da parte credora agravada em aceitar a penhora de 57.000 ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S.A, ainda que os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado possuam preferência na ordem de constrição estabelecida no art. 835, CPC, pois: (a) a execução se processa em benefício do credor, (b) a ordem estabelecida no art. 835 não é absoluta e (c) ausente prova de que a constrição do bem indicado pelo devedor será menos oneroso e não trará prejuízo ao credor (CPC, art. 847, do CPC/2015), por se tratar de bem de difícil comercialização e de pouca liquidez. Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010611-12.2022.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: REBELLO PINHO, 17/03/2022) Posto isso, rejeito os bens indicados pela executada (fls. 168/187) e defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas de fls. 190/201 e 202/210 e a inclusão dos executados no rol de inadimplentes pelo sistema SerasaJud. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001431-88.2024.8.26.0106 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 106.2024/003150-1 Situação: Emitido em 04/04/2024 13:40:12 Local: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras |
| 05/04/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647858654TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Djalma Fernando Pozitelli Diligência : 22/03/2024 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Disponibilização: 07/03/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 Página: 2531/2543 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória. Aguarde-se a citação do executado. Cite-se, por oficial de justiça, a sociedade executada. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP) |
| 05/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória. Aguarde-se a citação do executado. Cite-se, por oficial de justiça, a sociedade executada. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAI.24.70002306-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/01/2024 20:26 |
| 09/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA637686115TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Açovia Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré - Moldados de Concreto Ltda |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP) |
| 15/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70037013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 21:47 |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.23.70024844-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 20:34 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2023 Teor do ato: À parte exequente para que recolha as custas de citação, em 15 dias. Advogados(s): Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente para que recolha as custas de citação, em 15 dias. |
| 12/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/05/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 11/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001431-88.2024.8.26.0106 | Embargos à Execução | 24/04/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |