| Reqte |
Ronaldo Jose Pinheiro
Advogado: Alexandre Roberto da Silveira |
| Reqdo | Município de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/059835-7 Situação: Aguardando cumprimento em 22/04/2026 16:29:31 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ronaldo Jose Pinheiro em face do Município de São Paulo. O autor busca a desconstituição de lançamentos complementares de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativos aos exercícios de 2017 a 2022, que foram constituídos no ano de 2022 em decorrência de uma revisão cadastral promovida pela municipalidade. Narra a petição inicial (fls. 1-27) que a referida revisão resultou em uma substancial majoração da área construída atribuída ao seu imóvel, identificado pelo cadastro de contribuinte nº 194.198.0056-2, o que, por consequência, elevou a base de cálculo do tributo de forma retroativa. O principal argumento do autor é a ocorrência da decadência do direito da Fazenda Pública de revisar os lançamentos e constituir os créditos tributários complementares, com fundamento no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que a revisão do lançamento, que altera elemento essencial da base de cálculo, caracteriza um novo lançamento, o qual deveria ter sido efetuado dentro do prazo legal de cinco anos. Além da decadência, o autor argumenta que a conduta municipal viola a segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias, uma vez que os lançamentos originais foram efetuados pela própria Administração com base nos dados cadastrais então existentes, e os respectivos tributos foram regularmente quitados ao longo dos anos, conforme comprovantes anexados (fls. 53-130). Invoca, ainda, o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.130.545/RJ (fls. 8-16), submetido ao rito dos recursos repetitivos, para reforçar que a revisão do lançamento por erro de fato só é admissível enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial. Com base nesses fundamentos, formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados e, consequentemente, a suspensão do trâmite da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090, que visa à cobrança dos mesmos débitos. Ao final, pugna pela procedência da ação para anular em definitivo os lançamentos complementares. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 28-173). Inicialmente distribuído à Vara das Execuções Fiscais Municipais, o feito foi redistribuído a este Juízo da Fazenda Pública em razão do reconhecimento de incompetência daquela vara especializada para processar e julgar ações anulatórias (fls. 174-175 e 179). A certidão cartorária de fls. 180 atesta a regularidade processual após a redistribuição. É o relatório do necessário. Decido. O pedido liminar merece acolhimento. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, condiciona-se à presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se devidamente configurados, conforme se passa a expor. A probabilidade do direito invocado pelo autor revela-se, em uma análise de cognição sumária, bastante robusta e amparada em fundamentos jurídicos consistentes. A controvérsia central reside na legalidade da revisão de lançamentos de IPTU de exercícios pretéritos, promovida de ofício pela Administração Tributária em 2022, com base em uma suposta alteração da área construída do imóvel. O IPTU, como tributo sujeito a lançamento de ofício, tem seu fato gerador ocorrido anualmente em 1º de janeiro. A constituição do respectivo crédito tributário, ou sua eventual revisão para majorar o valor devido, submete-se a um prazo extintivo, qual seja, a decadência. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional é taxativo ao dispor que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse contexto, a argumentação de que a revisão que implica alteração substancial de elemento da base de cálculo (como a área construída) se equipara a um novo lançamento, sujeito ao prazo decadencial, possui elevada verossimilhança. A documentação acostada, em especial a petição inicial (fls. 1-27) e os comprovantes de pagamento dos carnês de IPTU dos anos anteriores (fls. 53-130), indica que o autor adimpliu suas obrigações tributárias com base nos valores que a própria Municipalidade apurou e lançou originalmente. A questão crucial é que, mesmo a revisão do lançamento por "erro de fato", prevista no artigo 149, inciso VIII, do CTN, não confere à Administração um poder ilimitado no tempo. O parágrafo único do mesmo artigo 149 estabelece, de forma inequívoca, que "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública". A conduta do Município de São Paulo de, no ano de 2022, revisar lançamentos e constituir diferenças de IPTU relativas a exercícios passados, notadamente o de 2017, suscita fundada dúvida sobre sua legalidade, ao menos em um juízo perfunctório. Para o fato gerador de 1º de janeiro de 2017, o prazo decadencial para a Fazenda constituir qualquer diferença de crédito tributário iniciou-se em 1º de janeiro de 2018 e findou-se em 31 de dezembro de 2022. Embora a revisão tenha ocorrido dentro desse último ano, a questão sobre se a alteração de metragem constitui erro de fato ou mudança de critério jurídico, bem como a apuração da data exata da notificação do contribuinte sobre o lançamento complementar, são matérias que demandam dilação probatória. Contudo, para fins de tutela de urgência, a plausibilidade da tese de decadência, aliada à manifesta violação do princípio da segurança jurídica, é suficiente para configurar a probabilidade do direito. O contribuinte, que por anos recebeu e quitou os carnês de IPTU emitidos pela própria autoridade fiscal, possui a legítima expectativa de que sua situação tributária encontra-se estabilizada, não podendo ficar perpetuamente sujeito a revisões retroativas que alterem substancialmente o valor do débito, salvo nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o que não foi sequer cogitado nos autos. A confiança do cidadão nos atos da Administração Pública é um pilar do Estado de Direito e deve ser protegida. Desse modo, a combinação da tese decadencial com a necessária proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações tributárias confere ao direito do autor a densidade necessária para o deferimento da medida liminar. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. Conforme alegado na inicial e não controvertido, os créditos tributários aqui discutidos são objeto da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090 (fls. 23 e 25). A mera existência de uma execução fiscal em andamento já constitui um grave risco ao patrimônio do executado. A qualquer momento, podem ser efetivados atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a penhora de bens móveis ou imóveis, e a inclusão do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes, como o CADIN. Tais medidas têm o potencial de causar prejuízos significativos e de difícil reparação, afetando a vida financeira e a capacidade de crédito do autor. Aguardar o desfecho da presente ação anulatória, sem a suspensão da exigibilidade do crédito, implicaria submeter o autor a um risco concreto e imediato de sofrer atos expropriatórios, o que poderia tornar inócuo um eventual provimento final de mérito que lhe seja favorável. O prosseguimento dos atos executivos representaria, assim, um dano irreparável ou de muito difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata para acautelar o direito controvertido. Ademais, a medida pleiteada encontra amparo expresso no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que elenca a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso a demanda seja julgada improcedente, o crédito tributário voltará a ser plenamente exigível, acrescido de todos os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes durante o período de suspensão, não resultando em qualquer prejuízo irreparável para a Fazenda Pública. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinar as seguintes providências: a) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022, vinculados ao imóvel de cadastro nº 194.198.0056-2, objeto desta ação; b) a suspensão do trâmite da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090, em curso perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais, até o julgamento final da presente ação anulatória; c) a determinação de que o Município de São Paulo se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial, bem como de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) em razão dos débitos aqui discutidos, enquanto perdurarem os efeitos desta decisão. Esta decisão servirá como ofício a ser encaminhado, com urgência, ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Municipais para cumprimento da suspensão determinada no item "b". 2. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de abril de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP) |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/059835-7 Situação: Aguardando cumprimento em 22/04/2026 16:29:31 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ronaldo Jose Pinheiro em face do Município de São Paulo. O autor busca a desconstituição de lançamentos complementares de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativos aos exercícios de 2017 a 2022, que foram constituídos no ano de 2022 em decorrência de uma revisão cadastral promovida pela municipalidade. Narra a petição inicial (fls. 1-27) que a referida revisão resultou em uma substancial majoração da área construída atribuída ao seu imóvel, identificado pelo cadastro de contribuinte nº 194.198.0056-2, o que, por consequência, elevou a base de cálculo do tributo de forma retroativa. O principal argumento do autor é a ocorrência da decadência do direito da Fazenda Pública de revisar os lançamentos e constituir os créditos tributários complementares, com fundamento no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que a revisão do lançamento, que altera elemento essencial da base de cálculo, caracteriza um novo lançamento, o qual deveria ter sido efetuado dentro do prazo legal de cinco anos. Além da decadência, o autor argumenta que a conduta municipal viola a segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias, uma vez que os lançamentos originais foram efetuados pela própria Administração com base nos dados cadastrais então existentes, e os respectivos tributos foram regularmente quitados ao longo dos anos, conforme comprovantes anexados (fls. 53-130). Invoca, ainda, o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.130.545/RJ (fls. 8-16), submetido ao rito dos recursos repetitivos, para reforçar que a revisão do lançamento por erro de fato só é admissível enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial. Com base nesses fundamentos, formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados e, consequentemente, a suspensão do trâmite da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090, que visa à cobrança dos mesmos débitos. Ao final, pugna pela procedência da ação para anular em definitivo os lançamentos complementares. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 28-173). Inicialmente distribuído à Vara das Execuções Fiscais Municipais, o feito foi redistribuído a este Juízo da Fazenda Pública em razão do reconhecimento de incompetência daquela vara especializada para processar e julgar ações anulatórias (fls. 174-175 e 179). A certidão cartorária de fls. 180 atesta a regularidade processual após a redistribuição. É o relatório do necessário. Decido. O pedido liminar merece acolhimento. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, condiciona-se à presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se devidamente configurados, conforme se passa a expor. A probabilidade do direito invocado pelo autor revela-se, em uma análise de cognição sumária, bastante robusta e amparada em fundamentos jurídicos consistentes. A controvérsia central reside na legalidade da revisão de lançamentos de IPTU de exercícios pretéritos, promovida de ofício pela Administração Tributária em 2022, com base em uma suposta alteração da área construída do imóvel. O IPTU, como tributo sujeito a lançamento de ofício, tem seu fato gerador ocorrido anualmente em 1º de janeiro. A constituição do respectivo crédito tributário, ou sua eventual revisão para majorar o valor devido, submete-se a um prazo extintivo, qual seja, a decadência. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional é taxativo ao dispor que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse contexto, a argumentação de que a revisão que implica alteração substancial de elemento da base de cálculo (como a área construída) se equipara a um novo lançamento, sujeito ao prazo decadencial, possui elevada verossimilhança. A documentação acostada, em especial a petição inicial (fls. 1-27) e os comprovantes de pagamento dos carnês de IPTU dos anos anteriores (fls. 53-130), indica que o autor adimpliu suas obrigações tributárias com base nos valores que a própria Municipalidade apurou e lançou originalmente. A questão crucial é que, mesmo a revisão do lançamento por "erro de fato", prevista no artigo 149, inciso VIII, do CTN, não confere à Administração um poder ilimitado no tempo. O parágrafo único do mesmo artigo 149 estabelece, de forma inequívoca, que "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública". A conduta do Município de São Paulo de, no ano de 2022, revisar lançamentos e constituir diferenças de IPTU relativas a exercícios passados, notadamente o de 2017, suscita fundada dúvida sobre sua legalidade, ao menos em um juízo perfunctório. Para o fato gerador de 1º de janeiro de 2017, o prazo decadencial para a Fazenda constituir qualquer diferença de crédito tributário iniciou-se em 1º de janeiro de 2018 e findou-se em 31 de dezembro de 2022. Embora a revisão tenha ocorrido dentro desse último ano, a questão sobre se a alteração de metragem constitui erro de fato ou mudança de critério jurídico, bem como a apuração da data exata da notificação do contribuinte sobre o lançamento complementar, são matérias que demandam dilação probatória. Contudo, para fins de tutela de urgência, a plausibilidade da tese de decadência, aliada à manifesta violação do princípio da segurança jurídica, é suficiente para configurar a probabilidade do direito. O contribuinte, que por anos recebeu e quitou os carnês de IPTU emitidos pela própria autoridade fiscal, possui a legítima expectativa de que sua situação tributária encontra-se estabilizada, não podendo ficar perpetuamente sujeito a revisões retroativas que alterem substancialmente o valor do débito, salvo nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o que não foi sequer cogitado nos autos. A confiança do cidadão nos atos da Administração Pública é um pilar do Estado de Direito e deve ser protegida. Desse modo, a combinação da tese decadencial com a necessária proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações tributárias confere ao direito do autor a densidade necessária para o deferimento da medida liminar. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. Conforme alegado na inicial e não controvertido, os créditos tributários aqui discutidos são objeto da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090 (fls. 23 e 25). A mera existência de uma execução fiscal em andamento já constitui um grave risco ao patrimônio do executado. A qualquer momento, podem ser efetivados atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a penhora de bens móveis ou imóveis, e a inclusão do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes, como o CADIN. Tais medidas têm o potencial de causar prejuízos significativos e de difícil reparação, afetando a vida financeira e a capacidade de crédito do autor. Aguardar o desfecho da presente ação anulatória, sem a suspensão da exigibilidade do crédito, implicaria submeter o autor a um risco concreto e imediato de sofrer atos expropriatórios, o que poderia tornar inócuo um eventual provimento final de mérito que lhe seja favorável. O prosseguimento dos atos executivos representaria, assim, um dano irreparável ou de muito difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata para acautelar o direito controvertido. Ademais, a medida pleiteada encontra amparo expresso no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que elenca a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso a demanda seja julgada improcedente, o crédito tributário voltará a ser plenamente exigível, acrescido de todos os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes durante o período de suspensão, não resultando em qualquer prejuízo irreparável para a Fazenda Pública. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinar as seguintes providências: a) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022, vinculados ao imóvel de cadastro nº 194.198.0056-2, objeto desta ação; b) a suspensão do trâmite da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090, em curso perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais, até o julgamento final da presente ação anulatória; c) a determinação de que o Município de São Paulo se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial, bem como de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) em razão dos débitos aqui discutidos, enquanto perdurarem os efeitos desta decisão. Esta decisão servirá como ofício a ser encaminhado, com urgência, ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Municipais para cumprimento da suspensão determinada no item "b". 2. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de abril de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP) |
| 17/04/2026 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ronaldo Jose Pinheiro em face do Município de São Paulo. O autor busca a desconstituição de lançamentos complementares de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativos aos exercícios de 2017 a 2022, que foram constituídos no ano de 2022 em decorrência de uma revisão cadastral promovida pela municipalidade. Narra a petição inicial (fls. 1-27) que a referida revisão resultou em uma substancial majoração da área construída atribuída ao seu imóvel, identificado pelo cadastro de contribuinte nº 194.198.0056-2, o que, por consequência, elevou a base de cálculo do tributo de forma retroativa. O principal argumento do autor é a ocorrência da decadência do direito da Fazenda Pública de revisar os lançamentos e constituir os créditos tributários complementares, com fundamento no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que a revisão do lançamento, que altera elemento essencial da base de cálculo, caracteriza um novo lançamento, o qual deveria ter sido efetuado dentro do prazo legal de cinco anos. Além da decadência, o autor argumenta que a conduta municipal viola a segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias, uma vez que os lançamentos originais foram efetuados pela própria Administração com base nos dados cadastrais então existentes, e os respectivos tributos foram regularmente quitados ao longo dos anos, conforme comprovantes anexados (fls. 53-130). Invoca, ainda, o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.130.545/RJ (fls. 8-16), submetido ao rito dos recursos repetitivos, para reforçar que a revisão do lançamento por erro de fato só é admissível enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial. Com base nesses fundamentos, formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados e, consequentemente, a suspensão do trâmite da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090, que visa à cobrança dos mesmos débitos. Ao final, pugna pela procedência da ação para anular em definitivo os lançamentos complementares. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 28-173). Inicialmente distribuído à Vara das Execuções Fiscais Municipais, o feito foi redistribuído a este Juízo da Fazenda Pública em razão do reconhecimento de incompetência daquela vara especializada para processar e julgar ações anulatórias (fls. 174-175 e 179). A certidão cartorária de fls. 180 atesta a regularidade processual após a redistribuição. É o relatório do necessário. Decido. O pedido liminar merece acolhimento. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, condiciona-se à presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se devidamente configurados, conforme se passa a expor. A probabilidade do direito invocado pelo autor revela-se, em uma análise de cognição sumária, bastante robusta e amparada em fundamentos jurídicos consistentes. A controvérsia central reside na legalidade da revisão de lançamentos de IPTU de exercícios pretéritos, promovida de ofício pela Administração Tributária em 2022, com base em uma suposta alteração da área construída do imóvel. O IPTU, como tributo sujeito a lançamento de ofício, tem seu fato gerador ocorrido anualmente em 1º de janeiro. A constituição do respectivo crédito tributário, ou sua eventual revisão para majorar o valor devido, submete-se a um prazo extintivo, qual seja, a decadência. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional é taxativo ao dispor que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse contexto, a argumentação de que a revisão que implica alteração substancial de elemento da base de cálculo (como a área construída) se equipara a um novo lançamento, sujeito ao prazo decadencial, possui elevada verossimilhança. A documentação acostada, em especial a petição inicial (fls. 1-27) e os comprovantes de pagamento dos carnês de IPTU dos anos anteriores (fls. 53-130), indica que o autor adimpliu suas obrigações tributárias com base nos valores que a própria Municipalidade apurou e lançou originalmente. A questão crucial é que, mesmo a revisão do lançamento por "erro de fato", prevista no artigo 149, inciso VIII, do CTN, não confere à Administração um poder ilimitado no tempo. O parágrafo único do mesmo artigo 149 estabelece, de forma inequívoca, que "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública". A conduta do Município de São Paulo de, no ano de 2022, revisar lançamentos e constituir diferenças de IPTU relativas a exercícios passados, notadamente o de 2017, suscita fundada dúvida sobre sua legalidade, ao menos em um juízo perfunctório. Para o fato gerador de 1º de janeiro de 2017, o prazo decadencial para a Fazenda constituir qualquer diferença de crédito tributário iniciou-se em 1º de janeiro de 2018 e findou-se em 31 de dezembro de 2022. Embora a revisão tenha ocorrido dentro desse último ano, a questão sobre se a alteração de metragem constitui erro de fato ou mudança de critério jurídico, bem como a apuração da data exata da notificação do contribuinte sobre o lançamento complementar, são matérias que demandam dilação probatória. Contudo, para fins de tutela de urgência, a plausibilidade da tese de decadência, aliada à manifesta violação do princípio da segurança jurídica, é suficiente para configurar a probabilidade do direito. O contribuinte, que por anos recebeu e quitou os carnês de IPTU emitidos pela própria autoridade fiscal, possui a legítima expectativa de que sua situação tributária encontra-se estabilizada, não podendo ficar perpetuamente sujeito a revisões retroativas que alterem substancialmente o valor do débito, salvo nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o que não foi sequer cogitado nos autos. A confiança do cidadão nos atos da Administração Pública é um pilar do Estado de Direito e deve ser protegida. Desse modo, a combinação da tese decadencial com a necessária proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações tributárias confere ao direito do autor a densidade necessária para o deferimento da medida liminar. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. Conforme alegado na inicial e não controvertido, os créditos tributários aqui discutidos são objeto da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090 (fls. 23 e 25). A mera existência de uma execução fiscal em andamento já constitui um grave risco ao patrimônio do executado. A qualquer momento, podem ser efetivados atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a penhora de bens móveis ou imóveis, e a inclusão do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes, como o CADIN. Tais medidas têm o potencial de causar prejuízos significativos e de difícil reparação, afetando a vida financeira e a capacidade de crédito do autor. Aguardar o desfecho da presente ação anulatória, sem a suspensão da exigibilidade do crédito, implicaria submeter o autor a um risco concreto e imediato de sofrer atos expropriatórios, o que poderia tornar inócuo um eventual provimento final de mérito que lhe seja favorável. O prosseguimento dos atos executivos representaria, assim, um dano irreparável ou de muito difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata para acautelar o direito controvertido. Ademais, a medida pleiteada encontra amparo expresso no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que elenca a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso a demanda seja julgada improcedente, o crédito tributário voltará a ser plenamente exigível, acrescido de todos os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes durante o período de suspensão, não resultando em qualquer prejuízo irreparável para a Fazenda Pública. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinar as seguintes providências: a) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022, vinculados ao imóvel de cadastro nº 194.198.0056-2, objeto desta ação; b) a suspensão do trâmite da Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090, em curso perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais, até o julgamento final da presente ação anulatória; c) a determinação de que o Município de São Paulo se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial, bem como de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) em razão dos débitos aqui discutidos, enquanto perdurarem os efeitos desta decisão. Esta decisão servirá como ofício a ser encaminhado, com urgência, ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Municipais para cumprimento da suspensão determinada no item "b". 2. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de abril de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Autos Digitais |
| 17/04/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de fls. 174/175 |
| 17/04/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 16/04/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme decisão de fls 174/175. Foro destino: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes |
| 15/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/04/2026 |
Certidão Urgente Expedida
Certifico e dou fé que remeto estes autos para o cartório distribuidor para REDISTRIBUIÇÃO, tendo em vista a r. Decisão proferida. Nada mais. |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2026 Teor do ato: Vistos. A competência da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital é restrita ao processamento das Execuções Fiscais e respectivos Embargos, devendo o presente feito ser redistribuído. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, que também é objeto de execução fiscal - Feito ajuizado, por dependência, perante o Juízo suscitado, onde tramita a respectiva execução fiscal - Determinação de redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca (Juízo suscitante) - Recusa de competência pelo suscitante, alegando conexão com execução fiscal em trâmite perante o Juízo suscitado - Descabimento - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C. Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo). (TJSP; Conflito de competência cível 0031365-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). (gn) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória de débitos fiscais, que também são objeto de execução fiscal - Distribuição ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - Redistribuição à Vara das Execuções Fiscais Municipais da mesma Comarca - Alegação de eventual prolação de decisões conflitantes - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C. Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0019329-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021). (gn). Inclusive, a questão foi absorvida na própria sistemática de processamento do sistema SAJ que, sob a competência "64-Execução Fiscal Municipal",admite somente a distribuição das classes "1116-Execução Fiscal", "1118-Embargos à Execução Fiscal" e "83-Cautelar Fiscal", esta reservada apenas para as ações movidas pela Fazenda Pública em face do sujeito passivo da obrigação tributária previstas nos artigos 2º e 5º da Lei 8.397/92, não havendo, portanto, sequer possibilidade técnica para a distribuição e manutenção do trâmite nesta Vara porque o SAJ não dispõe de classe adequada para o cadastramento. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição livre a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Publique-se e remetam-se os autos com urgência para redistribuição, sem necessidade de ciência da parte requerida. Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP) |
| 27/03/2026 |
Declarada incompetência
Vistos. A competência da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital é restrita ao processamento das Execuções Fiscais e respectivos Embargos, devendo o presente feito ser redistribuído. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, que também é objeto de execução fiscal - Feito ajuizado, por dependência, perante o Juízo suscitado, onde tramita a respectiva execução fiscal - Determinação de redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca (Juízo suscitante) - Recusa de competência pelo suscitante, alegando conexão com execução fiscal em trâmite perante o Juízo suscitado - Descabimento - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C. Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo). (TJSP; Conflito de competência cível 0031365-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). (gn) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória de débitos fiscais, que também são objeto de execução fiscal - Distribuição ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - Redistribuição à Vara das Execuções Fiscais Municipais da mesma Comarca - Alegação de eventual prolação de decisões conflitantes - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C. Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0019329-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021). (gn). Inclusive, a questão foi absorvida na própria sistemática de processamento do sistema SAJ que, sob a competência "64-Execução Fiscal Municipal",admite somente a distribuição das classes "1116-Execução Fiscal", "1118-Embargos à Execução Fiscal" e "83-Cautelar Fiscal", esta reservada apenas para as ações movidas pela Fazenda Pública em face do sujeito passivo da obrigação tributária previstas nos artigos 2º e 5º da Lei 8.397/92, não havendo, portanto, sequer possibilidade técnica para a distribuição e manutenção do trâmite nesta Vara porque o SAJ não dispõe de classe adequada para o cadastramento. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição livre a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Publique-se e remetam-se os autos com urgência para redistribuição, sem necessidade de ciência da parte requerida. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2026 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A presente ação é distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 1553955-87.2023.8.26.0090, em trâmite perante este Juízo das Execuções Fiscais, uma vez que há inequívoca conexão material e instrumental entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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| 17/04/2026 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 24/03/2026 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |