| Reqte |
Mauro Marcelo Alves
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Reqda |
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41734905-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 16:35 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2022 Teor do ato: Ciência às partes da carta precatória juntada aos autos. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da carta precatória juntada aos autos. |
| 30/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41734905-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 16:35 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2022 Teor do ato: Ciência às partes da carta precatória juntada aos autos. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da carta precatória juntada aos autos. |
| 19/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 Página: 543/611 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: : Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 151, conforme formulário de fls. 149/150. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 08/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 151, conforme formulário de fls. 149/150. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 148: Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 142 em favor do requerente. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se estes autos principais, prosseguindo-se exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença nº 0026296-84.2022.8.26.0100. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 148: Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 142 em favor do requerente. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se estes autos principais, prosseguindo-se exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença nº 0026296-84.2022.8.26.0100. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0027020-88.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41083833-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 21:45 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 140: Manifeste-se o autor sobre o pagamento efetuado, bem como sobre o pedido de extinção. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 26/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026296-84.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 140: Manifeste-se o autor sobre o pagamento efetuado, bem como sobre o pedido de extinção. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41055835-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 11:13 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2022 Teor do ato: Vistos. MAURO MARCELO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de LOJAS AMERICANAS S.A, alegando, em síntese, que aos 26.11.21 adquiriu uma Smart TV Led pela plataforma digital da ré, pagando o valor de R$3.527,76 pelo produto e pela instalação no cartão de crédito. Contudo, no dia 28, antes mesmo da entrega, entrou em contato com a ré, comunicando sua desistência da compra. A ré aceitou o pedido porém somente providenciou o estorno quatro meses após a solicitação. Alega que tal demora lhe causou dano moral, pois neste período, além de perder tempo e sofrer desgaste emocional ao entrar em contato várias vezes com a ré, precisou arcar com as parcelas cobradas na fatura de seu cartão de crédito, deixando de utilizar o valor com sua família nas festas de final de ano. Requer, assim, indenização por danos morais no montante de R$ 20.604,00. Citada, a ré ofertou contestação a fls.77/85, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Nega, no mais, qualquer conduta ilícita de sua parte. Diz que após o cancelamento da compra, estornou os valores pagos. Impugna, por fim, os alegados danos morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor razoável. Réplica às fls. 125/132. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos. Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois embora seja incontroverso o estorno dos valores pagos pelo autor, este pretende receber indenização por danos morais em virtude da demora na realização do estorno pela ré. No mérito, restou incontroverso, nos autos, que o autor adquiriu aparelho de TV no site da ré aos 26.11.21 pagando o valor de R$3.527,76 pelo produto e pela instalação no cartão de crédito, e desistiu dois dias depois da compra efetuada, comunicando a fornecedora, que somente providenciou o estorno do valor pago no cartão de crédito somente aos 15.03.22 (fls. 86). A ré não nega o direito do autor ao cancelamento da compra e à devolução dos valores pagos, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e, segundo mensagem por ela propria enviada, o estorno no cartão de crédito deveria se dar em uma ou duas faturas (fls. 38/39). Assim, o estorno do valor pago não observou o prazo estipulado e informado pela propria ré ao autor, não obstante as reclamações por este realizadas no PROCON e site Reclame Aqui (fls. 20/27) Neste contexto, foi ilícita a conduta da ré ao demorar 4 meses para realizar o estorno da compra cancelada pelo autor, causando a este transtornos decorrentes do desgaste psicológico e tempo perdido para realizar reiteradas solicitações e reclamações, sem resultado imediato, enquanto era obrigado ao pagamento das parcelas do cartão de crédito que nem sequer podia ter certeza que seriam posteriormente devolvidas. Em relação ao valor indenizatório, ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS, na sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 2ª edição, Editora Legis: A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou de sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém com o bolso alheio... O julgador deve estar situado e sintonizado no contexto econômico do país. Deve ter em conta os males do custo social brasileiro. Ter em conta a situação média das empresas, dos fornecedores de bens e serviços. A situação média de nossa população. Ter em conta a expressiva pobreza dos habitantes do país, além de levar em consideração o impacto que o valor da indenização venha a ter sobre o dinamismo econômico... A cifra deve ser razoável. Porém, não para satisfazer uma das partes em sua legítima expectativa; uma indenização condigna, uma indenização que tenha relevância... O que pode ser adquirido com o dinheiro de uma indenização há de ser balanceado pelo juiz, porque se nada pode ser comprado ou adquirido com o dinheiro, para nada serviu a indenização. Se a vítima alcançou o luxo com o montante, tampouco serviu. Quais são as necessidades que devem ser satisfeitas? A palavra prazer é demasiada frívola, tem conotação pejorativa. Melhor utilizar a expressão bens e serviços que venham a cobrir uma necessidade ou a satisfazer uma necessidade da vítima ou de sua família.. Analisadas as circunstâncias do caso, especialmente o fato de que a ré estornou integralmente o valor da compra, ainda que após 4 meses, mas antes da propositura desta ação, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em valor aproximado eao valor total das parcelas pagas pelo autor até o estorno, isto é, R$ 1.500,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011). Vencida, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 23/05/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. MAURO MARCELO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de LOJAS AMERICANAS S.A, alegando, em síntese, que aos 26.11.21 adquiriu uma Smart TV Led pela plataforma digital da ré, pagando o valor de R$3.527,76 pelo produto e pela instalação no cartão de crédito. Contudo, no dia 28, antes mesmo da entrega, entrou em contato com a ré, comunicando sua desistência da compra. A ré aceitou o pedido porém somente providenciou o estorno quatro meses após a solicitação. Alega que tal demora lhe causou dano moral, pois neste período, além de perder tempo e sofrer desgaste emocional ao entrar em contato várias vezes com a ré, precisou arcar com as parcelas cobradas na fatura de seu cartão de crédito, deixando de utilizar o valor com sua família nas festas de final de ano. Requer, assim, indenização por danos morais no montante de R$ 20.604,00. Citada, a ré ofertou contestação a fls.77/85, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Nega, no mais, qualquer conduta ilícita de sua parte. Diz que após o cancelamento da compra, estornou os valores pagos. Impugna, por fim, os alegados danos morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor razoável. Réplica às fls. 125/132. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos. Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois embora seja incontroverso o estorno dos valores pagos pelo autor, este pretende receber indenização por danos morais em virtude da demora na realização do estorno pela ré. No mérito, restou incontroverso, nos autos, que o autor adquiriu aparelho de TV no site da ré aos 26.11.21 pagando o valor de R$3.527,76 pelo produto e pela instalação no cartão de crédito, e desistiu dois dias depois da compra efetuada, comunicando a fornecedora, que somente providenciou o estorno do valor pago no cartão de crédito somente aos 15.03.22 (fls. 86). A ré não nega o direito do autor ao cancelamento da compra e à devolução dos valores pagos, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e, segundo mensagem por ela propria enviada, o estorno no cartão de crédito deveria se dar em uma ou duas faturas (fls. 38/39). Assim, o estorno do valor pago não observou o prazo estipulado e informado pela propria ré ao autor, não obstante as reclamações por este realizadas no PROCON e site Reclame Aqui (fls. 20/27) Neste contexto, foi ilícita a conduta da ré ao demorar 4 meses para realizar o estorno da compra cancelada pelo autor, causando a este transtornos decorrentes do desgaste psicológico e tempo perdido para realizar reiteradas solicitações e reclamações, sem resultado imediato, enquanto era obrigado ao pagamento das parcelas do cartão de crédito que nem sequer podia ter certeza que seriam posteriormente devolvidas. Em relação ao valor indenizatório, ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS, na sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 2ª edição, Editora Legis: A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou de sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém com o bolso alheio... O julgador deve estar situado e sintonizado no contexto econômico do país. Deve ter em conta os males do custo social brasileiro. Ter em conta a situação média das empresas, dos fornecedores de bens e serviços. A situação média de nossa população. Ter em conta a expressiva pobreza dos habitantes do país, além de levar em consideração o impacto que o valor da indenização venha a ter sobre o dinamismo econômico... A cifra deve ser razoável. Porém, não para satisfazer uma das partes em sua legítima expectativa; uma indenização condigna, uma indenização que tenha relevância... O que pode ser adquirido com o dinheiro de uma indenização há de ser balanceado pelo juiz, porque se nada pode ser comprado ou adquirido com o dinheiro, para nada serviu a indenização. Se a vítima alcançou o luxo com o montante, tampouco serviu. Quais são as necessidades que devem ser satisfeitas? A palavra prazer é demasiada frívola, tem conotação pejorativa. Melhor utilizar a expressão bens e serviços que venham a cobrir uma necessidade ou a satisfazer uma necessidade da vítima ou de sua família.. Analisadas as circunstâncias do caso, especialmente o fato de que a ré estornou integralmente o valor da compra, ainda que após 4 meses, mas antes da propositura desta ação, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em valor aproximado eao valor total das parcelas pagas pelo autor até o estorno, isto é, R$ 1.500,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011). Vencida, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00. Int. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/05/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40817007-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/05/2022 16:34 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Fls 77/85: Manifeste-se o autor sobre a contestação. Nada Mais. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 77/85: Manifeste-se o autor sobre a contestação. Nada Mais. |
| 25/04/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40646366-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2022 18:01 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 72: Aguarde-se por 90 dias o cumprimento e a devolução da carta precatória. Decorrido o prazo e, independentemente de nova intimação, deverá o autor informar seu atual andamento, providenciando sua devolução, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls 72: Aguarde-se por 90 dias o cumprimento e a devolução da carta precatória. Decorrido o prazo e, independentemente de nova intimação, deverá o autor informar seu atual andamento, providenciando sua devolução, se o caso. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40588037-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2022 11:06 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ Cite-se LOJAS AMERICANAS SA Rua Sacadura Cabral, nº 102 Saúde Rio de Janeiro/RJ, para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do(s) mandado(s) de citação positivo(s) aos autos (art. 231, II e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.. Caberá ao Oficial de Justiça, na forma do art. 154, VI certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato.. Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212 do CPC. O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo ao exequente providenciar a impressão de cópias e comprovar a distribuição em dez dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADORA: Dra Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola OAB/SP 292.177 Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ Cite-se LOJAS AMERICANAS SA Rua Sacadura Cabral, nº 102 Saúde Rio de Janeiro/RJ, para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do(s) mandado(s) de citação positivo(s) aos autos (art. 231, II e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.. Caberá ao Oficial de Justiça, na forma do art. 154, VI certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato.. Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212 do CPC. O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo ao exequente providenciar a impressão de cópias e comprovar a distribuição em dez dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADORA: Dra Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola OAB/SP 292.177 Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2022 |
Contestação |
| 19/05/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/06/2022 | Cumprimento de sentença (0026296-84.2022.8.26.0100) |
| 29/06/2022 | Cumprimento de sentença (0027020-88.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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