| Reqte | Oliveiros Baptista Botelho Advogado: Igor Goes Lobato | 
| Reqdo | Allan Novaes de Moraes Advogada: Lucelia Souza Duarte | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 31/10/2025 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42528728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 10:14 | 
| 14/10/2025 | Mandado Expedido Mandado nº: 100.2025/083470-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/10/2025 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia | 
| 14/10/2025 | Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. | 
| 30/09/2025 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42282075-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 10:55 | 
| 22/09/2025 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 | 
| 31/10/2025 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42528728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 10:14 | 
| 14/10/2025 | Mandado Expedido Mandado nº: 100.2025/083470-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/10/2025 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia | 
| 14/10/2025 | Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. | 
| 30/09/2025 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42282075-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 10:55 | 
| 22/09/2025 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 | 
| 19/09/2025 | Remetido ao DJE Relação: 1253/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Deverá a parte autora, em 15 dias. recolher as despesas para citação por oficial de justiça (2 atos). 2- Após cumpridas determinações contidas no item "1" supra, expeça-se mandado de despejo em face da parte executada. 3- Em caso de o oficial de justiça encontrar outros moradores/ocupantes do imóvel, este(s) deverá(ão) ser notificado(s) para que o desocupe voluntariamente, no prazo de quinze dias. 4- Na hipótese de o imóvel estar com indícios de abandono, fica deferida a constatação e imissão na posse, neste caso, fica autorizada a remoção de eventuais bens móveis abandonados no local pelo Locatário/Réu, por meio de depositário, com os meios a serem fornecidos pela parte autora. Defiro, ainda, o acompanhamento da diligência pelos patronos da exequente, caso seja requerido. Servirá a presente decisão como mandado de despejo. Caso necessário, fica deferido, desde logo, autorização para arrombamento e o uso de força policial, prestando-se a presente como Ofício ao Batalhão de Polícia Militar. Cumpra-se Intimem-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Lucelia Souza Duarte (OAB 328064/SP) | 
| 19/09/2025 | Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1- Deverá a parte autora, em 15 dias. recolher as despesas para citação por oficial de justiça (2 atos). 2- Após cumpridas determinações contidas no item "1" supra, expeça-se mandado de despejo em face da parte executada. 3- Em caso de o oficial de justiça encontrar outros moradores/ocupantes do imóvel, este(s) deverá(ão) ser notificado(s) para que o desocupe voluntariamente, no prazo de quinze dias. 4- Na hipótese de o imóvel estar com indícios de abandono, fica deferida a constatação e imissão na posse, neste caso, fica autorizada a remoção de eventuais bens móveis abandonados no local pelo Locatário/Réu, por meio de depositário, com os meios a serem fornecidos pela parte autora. Defiro, ainda, o acompanhamento da diligência pelos patronos da exequente, caso seja requerido. Servirá a presente decisão como mandado de despejo. Caso necessário, fica deferido, desde logo, autorização para arrombamento e o uso de força policial, prestando-se a presente como Ofício ao Batalhão de Polícia Militar. Cumpra-se Intimem-se. | 
| 19/09/2025 | Conclusos para Decisão | 
| 18/09/2025 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42189012-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 09:49 | 
| 11/09/2025 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 1186/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 | 
| 10/09/2025 | Remetido ao DJE Relação: 1186/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. 2- Diga a parte requerente o que pretende, no prazo de 15 dias, considerando esta fase processual, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Lucelia Souza Duarte (OAB 328064/SP) | 
| 10/09/2025 | Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. 2- Diga a parte requerente o que pretende, no prazo de 15 dias, considerando esta fase processual, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. | 
| 10/09/2025 | Conclusos para Decisão | 
| 09/09/2025 | Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça | 
| 10/09/2024 | Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital | 
| 10/09/2024 | Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 1.488,00, sendo recolhido o de R$ 176,80 (fls. 291/292). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. | 
| 04/09/2024 | Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41999931-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/09/2024 18:10 | 
| 22/08/2024 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 | 
| 21/08/2024 | Remetido ao DJE Relação: 0708/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Lucelia Souza Duarte (OAB 328064/SP) | 
| 21/08/2024 | Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. | 
| 20/08/2024 | Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41857615-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/08/2024 17:28 | 
| 07/08/2024 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 | 
| 06/08/2024 | Remetido ao DJE Relação: 0649/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 107 e ss: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que dê ensejo à declaração pretendida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que a sentença foi omissa por diversas razões. Em resumo, argumenta que a cláusula compromissória de arbitragem e a citação por e-mail são válidas e que o procedimento arbitral, portanto, foi regular. Diz que a sentença arbitral deve ser considerada e que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa ou à regra da "Kompetenz-Kompetenz". Aponta que a relação jurídica entre as partes é de locação, e não consumerista, e que o pagamento do débito pelo executado não pode ser rediscutido. Pois bem. Não houve omissão por parte do juízo, que, de acordo com as razões constantes da decisão embargada, houve por bem acolher a impugnação apresentada. Entretanto, mesmo que assim não fosse, o fato de não ter havido pronunciamento quanto às questões acima não importa em omissão, uma vez que os fundamentos exarados são suficientes. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e também no art. 489, do Código de Processo Civil, não impõe a resposta à totalidade da argumentação, desde que se enfrente com clareza e objetividade as questões imprescindíveis à solução do conflito. É nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 08.03.2021) (grifei) "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (grifei). A irresignação da embargante, na verdade, toca ao mérito da sentença e deve ser combatida pela via própria, e não por meio de declaratórios. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante. Intimem-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Lucelia Souza Duarte (OAB 328064/SP) | 
| 05/08/2024 | Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fl. 107 e ss: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que dê ensejo à declaração pretendida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que a sentença foi omissa por diversas razões. Em resumo, argumenta que a cláusula compromissória de arbitragem e a citação por e-mail são válidas e que o procedimento arbitral, portanto, foi regular. Diz que a sentença arbitral deve ser considerada e que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa ou à regra da "Kompetenz-Kompetenz". Aponta que a relação jurídica entre as partes é de locação, e não consumerista, e que o pagamento do débito pelo executado não pode ser rediscutido. Pois bem. Não houve omissão por parte do juízo, que, de acordo com as razões constantes da decisão embargada, houve por bem acolher a impugnação apresentada. Entretanto, mesmo que assim não fosse, o fato de não ter havido pronunciamento quanto às questões acima não importa em omissão, uma vez que os fundamentos exarados são suficientes. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e também no art. 489, do Código de Processo Civil, não impõe a resposta à totalidade da argumentação, desde que se enfrente com clareza e objetividade as questões imprescindíveis à solução do conflito. É nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 08.03.2021) (grifei) "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (grifei). A irresignação da embargante, na verdade, toca ao mérito da sentença e deve ser combatida pela via própria, e não por meio de declaratórios. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante. Intimem-se. | 
| 05/08/2024 | Conclusos para Decisão | 
| 01/08/2024 | Conclusos para Decisão | 
| 31/07/2024 | Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.24.41680225-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/07/2024 21:27 | 
| 23/07/2024 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 | 
| 22/07/2024 | Remetido ao DJE Relação: 0594/2024 Teor do ato: Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando nula a sentença arbitral aqui executada Em decorrência da sucumbência deverá a parte exequente responder pelas custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, deve a parte executada instaurar incidente próprio de cumprimento de sentença para perseguir as verbas de sucumbência aqui impostas. P.R.I. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Lucelia Souza Duarte (OAB 328064/SP) | 
| 19/07/2024 | Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando nula a sentença arbitral aqui executada Em decorrência da sucumbência deverá a parte exequente responder pelas custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, deve a parte executada instaurar incidente próprio de cumprimento de sentença para perseguir as verbas de sucumbência aqui impostas. P.R.I. | 
| 12/06/2024 | Conclusos para Decisão | 
| 04/06/2024 | Conclusos para Despacho | 
| 15/04/2024 | Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40761584-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/04/2024 16:04 | 
| 28/03/2024 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 | 
| 27/03/2024 | Remetido ao DJE Relação: 0206/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) | 
| 26/03/2024 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica | 
| 26/03/2024 | Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. | 
| 13/03/2024 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40496010-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2024 17:57 | 
| 05/02/2024 | Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40184637-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/02/2024 21:38 | 
| 04/02/2024 | Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados | 
| 16/01/2024 | Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo | 
| 16/01/2024 | Mandado Juntado | 
| 17/11/2023 | Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados | 
| 31/10/2023 | Mandado Expedido Mandado nº: 100.2023/067597-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2023 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia | 
| 31/10/2023 | Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. | 
| 11/08/2023 | Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.41628250-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/08/2023 16:17 | 
| 08/08/2023 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0676/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 | 
| 07/08/2023 | Remetido ao DJE Relação: 0676/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Determino a emenda à inicial, para que a parte autora, em 15 dias, regularize a representação processual juntando aos autos procuração devidamente assinada (fls.7). Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição inicial. 2- Sem prejuízo, cite-se a parte executada a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral, no prazo de 15 dias, consoante art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, pena de despejo forçado. Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado de despejo. Caso necessário, fica deferido, desde logo, autorização para arrombamento e o uso de força policial, prestando-se a presente como Ofício ao Batalhão de Polícia Militar. Cumpra-se Intimem-se. Advogados(s): Diego de Sant'anna Siqueira (OAB 299599/SP), Fábio Lourenço Augusto (OAB 347500/SP), Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB 360187/SP), Andreza Machado Gaspar (OAB 483612/SP) | 
| 04/08/2023 | Recebida a Petição Inicial Vistos. 1- Determino a emenda à inicial, para que a parte autora, em 15 dias, regularize a representação processual juntando aos autos procuração devidamente assinada (fls.7). Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição inicial. 2- Sem prejuízo, cite-se a parte executada a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral, no prazo de 15 dias, consoante art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, pena de despejo forçado. Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado de despejo. Caso necessário, fica deferido, desde logo, autorização para arrombamento e o uso de força policial, prestando-se a presente como Ofício ao Batalhão de Polícia Militar. Cumpra-se Intimem-se. | 
| 04/08/2023 | Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL | 
| 04/08/2023 | Conclusos para Decisão | 
| 04/08/2023 | Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) | 
| Data | Tipo | 
|---|---|
| 11/08/2023 | Emenda à Inicial | 
| 05/02/2024 | Impugnação ao Cumprimento da Sentença | 
| 13/03/2024 | Petição Intermediária | 
| 15/04/2024 | Manifestação sobre a Impugnação | 
| 31/07/2024 | Embargos de Declaração | 
| 20/08/2024 | Razões de Apelação | 
| 04/09/2024 | Contrarrazões de Apelação | 
| 18/09/2025 | Petição Intermediária | 
| 30/09/2025 | Petição Intermediária | 
| 31/10/2025 | Petições Diversas | 
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. | 
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. | 
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