| Reqte |
Cmx Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior |
| Reqdo |
Sulamérica Companhia de Seguro Saúde
Advogado: Alberto Marcio de Carvalho Advogada: Aline Ribeiro Batista Damasceno |
| Perito | Adriana Barbosa Sousa Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 822/823 ; Decisão de fls. 1442 ; Valor(es) de R$ 6.670,00 ; Beneficiário(a): Adriana Barbosa Sousa Silva (perita) ; Conta indicada no formulário de fls. 1441 ; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2054/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2054/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que, no que se refere aos reajustes anuais aplicados ao contrato de assistência à saúde descrito na inicial, no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2023, sejam observados os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais ou familiares, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes anteriormente aplicados além deste parâmetro; b) condenar a ré a proceder à devolução dos valores pagos em excesso pela autora, em consequência da aplicação de reajustes superiores aos índices mencionados na alínea anterior, com atualização monetária conforme a Tabela Prática de Atualização de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência de juros de mora pela Selic, na forma do art. 406 do CC, ambos contados a partir de cada desembolso realizado, observado o prazo de prescrição trienal contado do ajuizamento da presente ação; c) determinar que aos reajustes relativos à mudança de faixa etária sejam recalculados observando-se os termos da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com adequada fundamentação técnica e atuarial a ser apresentada pela ré. A apuração precisa do valor devido será realizada em fase de liquidação de sentença, podendo a autora, se insatisfeita com o resultado, requerer a perícia complementar. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Fica confirmada em definitivo a tutela antecipada deferida às fls. 84/85. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da demanda, a necessidade de perícia técnica e o resultado substancialmente favorável à autora, sob pena de não remunerar o procurador adequadamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Aline Ribeiro Batista Damasceno (OAB 400627/SP) |
| 31/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que, no que se refere aos reajustes anuais aplicados ao contrato de assistência à saúde descrito na inicial, no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2023, sejam observados os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais ou familiares, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes anteriormente aplicados além deste parâmetro; b) condenar a ré a proceder à devolução dos valores pagos em excesso pela autora, em consequência da aplicação de reajustes superiores aos índices mencionados na alínea anterior, com atualização monetária conforme a Tabela Prática de Atualização de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência de juros de mora pela Selic, na forma do art. 406 do CC, ambos contados a partir de cada desembolso realizado, observado o prazo de prescrição trienal contado do ajuizamento da presente ação; c) determinar que aos reajustes relativos à mudança de faixa etária sejam recalculados observando-se os termos da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com adequada fundamentação técnica e atuarial a ser apresentada pela ré. A apuração precisa do valor devido será realizada em fase de liquidação de sentença, podendo a autora, se insatisfeita com o resultado, requerer a perícia complementar. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Fica confirmada em definitivo a tutela antecipada deferida às fls. 84/85. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da demanda, a necessidade de perícia técnica e o resultado substancialmente favorável à autora, sob pena de não remunerar o procurador adequadamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 822/823 ; Decisão de fls. 1442 ; Valor(es) de R$ 6.670,00 ; Beneficiário(a): Adriana Barbosa Sousa Silva (perita) ; Conta indicada no formulário de fls. 1441 ; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2054/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2054/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que, no que se refere aos reajustes anuais aplicados ao contrato de assistência à saúde descrito na inicial, no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2023, sejam observados os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais ou familiares, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes anteriormente aplicados além deste parâmetro; b) condenar a ré a proceder à devolução dos valores pagos em excesso pela autora, em consequência da aplicação de reajustes superiores aos índices mencionados na alínea anterior, com atualização monetária conforme a Tabela Prática de Atualização de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência de juros de mora pela Selic, na forma do art. 406 do CC, ambos contados a partir de cada desembolso realizado, observado o prazo de prescrição trienal contado do ajuizamento da presente ação; c) determinar que aos reajustes relativos à mudança de faixa etária sejam recalculados observando-se os termos da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com adequada fundamentação técnica e atuarial a ser apresentada pela ré. A apuração precisa do valor devido será realizada em fase de liquidação de sentença, podendo a autora, se insatisfeita com o resultado, requerer a perícia complementar. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Fica confirmada em definitivo a tutela antecipada deferida às fls. 84/85. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da demanda, a necessidade de perícia técnica e o resultado substancialmente favorável à autora, sob pena de não remunerar o procurador adequadamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Aline Ribeiro Batista Damasceno (OAB 400627/SP) |
| 31/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que, no que se refere aos reajustes anuais aplicados ao contrato de assistência à saúde descrito na inicial, no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2023, sejam observados os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais ou familiares, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes anteriormente aplicados além deste parâmetro; b) condenar a ré a proceder à devolução dos valores pagos em excesso pela autora, em consequência da aplicação de reajustes superiores aos índices mencionados na alínea anterior, com atualização monetária conforme a Tabela Prática de Atualização de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência de juros de mora pela Selic, na forma do art. 406 do CC, ambos contados a partir de cada desembolso realizado, observado o prazo de prescrição trienal contado do ajuizamento da presente ação; c) determinar que aos reajustes relativos à mudança de faixa etária sejam recalculados observando-se os termos da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com adequada fundamentação técnica e atuarial a ser apresentada pela ré. A apuração precisa do valor devido será realizada em fase de liquidação de sentença, podendo a autora, se insatisfeita com o resultado, requerer a perícia complementar. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Fica confirmada em definitivo a tutela antecipada deferida às fls. 84/85. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da demanda, a necessidade de perícia técnica e o resultado substancialmente favorável à autora, sob pena de não remunerar o procurador adequadamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70496192-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 10:55 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2011/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2011/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 1451 e ss: ciente. 2) No mais, aguarde-se manifestação da parte autora (fl. 1448, item '2'). Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Aline Ribeiro Batista Damasceno (OAB 400627/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 1451 e ss: ciente. 2) No mais, aguarde-se manifestação da parte autora (fl. 1448, item '2'). Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70490379-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 14:26 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2025 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de fls. 1442, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a título de honorários periciais em favor do perito nomeado. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Aline Ribeiro Batista Damasceno (OAB 400627/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complemento à decisão de fls. 1442, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a título de honorários periciais em favor do perito nomeado. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70469070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 18:57 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1411: defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (fls. 823). 2) Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial (fls. 1411/1440), no prazo comum de 15 dias. 3) Após, tornem conclusos. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70460842-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/10/2025 10:41 |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0045 ATO - INTIMAR PERITO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1714/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1714/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 1399/1406. Ciente. Por ora, nada a deliberar. 2) fl. 1398. Intime-se novamente a Perita, pelo e-mail cadastrado, para concluir o laudo, em derradeiros vinte dias, sob pena de destituição e revogação da nomeação. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Aline Ribeiro Batista Damasceno (OAB 400627/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 1399/1406. Ciente. Por ora, nada a deliberar. 2) fl. 1398. Intime-se novamente a Perita, pelo e-mail cadastrado, para concluir o laudo, em derradeiros vinte dias, sob pena de destituição e revogação da nomeação. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70447139-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 03:27 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0041 - CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PERITO - UPJ1CV |
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0045 ATO - INTIMAR PERITO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70373611-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 21:20 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2025 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Aline Ribeiro Batista Damasceno (OAB 400627/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70331157-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/07/2025 20:54 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70331152-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/07/2025 20:47 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70311140-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 11:06 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 827 e 828/829. Forneçam as partes em 05 dias o que o perito solicitou. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 827 e 828/829. Forneçam as partes em 05 dias o que o perito solicitou. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70293566-7 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 30/06/2025 12:16 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70293563-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/06/2025 12:15 |
| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2025 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que nesta data procedi à expedição de EMAIL para cumprimento do determinado na r. decisão. |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
3VC ATO ORD - Intimar perito - Com Ato - Prazo 00 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70269653-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 13/06/2025 16:47 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 797/799. Providencie a ré o pagamento dos honorários periciais (R$ 6.670,00), no prazo de dez dias. 2) Após o pagamento, intime-se a Sra. Perita para que entregue o laudo, no prazo de 30 dias. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70220964-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/05/2025 08:37 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70219658-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 16/05/2025 14:25 |
| 14/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2025 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que, em cumprimento do determinado, procedi à anotação da nomeação, com a intimação automática, no PORTAL DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70194481-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 11:21 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 777/782 e 786/787. Acolho os embargos de declaração. De fato, a parte ré requereu a realização de perícia técnico-atuarial, o que foi deferido à fl. 771. Contudo, foi equivocadamente nomeado perito contábil para a diligência. Diante disso, revogo a nomeação do Sr. Acácio Grangeiro da Silva e nomeio, em substituição, a Sra. Adriana Barbosa Sousa Silva (adriana.atuaria@gmail.com) para a realização da perícia atuarial, devendo a nomeada informar, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação, em caso positivo estimando seus honorários. Intime-se por e-mail. Após, ciência à partes do valor dos honorários estimados pelo perito. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação dos honorários periciais, a serem arcados pela parte ré, que requereu a prova. Por fim, intime-se o Sr. Acácio Grangeiro da Silva acerca da revogação de sua nomeação. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 777/782 e 786/787. Acolho os embargos de declaração. De fato, a parte ré requereu a realização de perícia técnico-atuarial, o que foi deferido à fl. 771. Contudo, foi equivocadamente nomeado perito contábil para a diligência. Diante disso, revogo a nomeação do Sr. Acácio Grangeiro da Silva e nomeio, em substituição, a Sra. Adriana Barbosa Sousa Silva (adriana.atuaria@gmail.com) para a realização da perícia atuarial, devendo a nomeada informar, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação, em caso positivo estimando seus honorários. Intime-se por e-mail. Após, ciência à partes do valor dos honorários estimados pelo perito. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação dos honorários periciais, a serem arcados pela parte ré, que requereu a prova. Por fim, intime-se o Sr. Acácio Grangeiro da Silva acerca da revogação de sua nomeação. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2025 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que nesta data procedi à expedição de EMAIL para cumprimento do determinado na r. decisão. |
| 24/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70179821-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/04/2025 11:13 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados. Nada Mais. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados. Nada Mais. |
| 14/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70165378-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2025 16:34 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70153253-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/04/2025 10:40 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 762/765. Em cumprimento ao v. Acórdão, defiro a realização de perícia contábil-financeira para verificação da licitude dos percentuais de reajustes aplicados à apólice objeto da lide, desde o início de sua vigência até a data de apuração dos índices questionados. Nomeio o Sr. ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, e mail: acacio@magalhaesgrangeiro.com.br, para a realização da perícia contábil, devendo o nomeado informar no prazo de 15 dias se aceita a nomeação, em caso positivo estimando seus honorários. Intime-se por e-mail. Após, ciência à partes do valor dos honorários estimados pelo perito. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação dos honorários periciais, a serem arcados pela parte ré, que requereu a prova. Desde já, ficam as partes intimadas para nomear assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 dias Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 762/765. Em cumprimento ao v. Acórdão, defiro a realização de perícia contábil-financeira para verificação da licitude dos percentuais de reajustes aplicados à apólice objeto da lide, desde o início de sua vigência até a data de apuração dos índices questionados. Nomeio o Sr. ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, e mail: acacio@magalhaesgrangeiro.com.br, para a realização da perícia contábil, devendo o nomeado informar no prazo de 15 dias se aceita a nomeação, em caso positivo estimando seus honorários. Intime-se por e-mail. Após, ciência à partes do valor dos honorários estimados pelo perito. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação dos honorários periciais, a serem arcados pela parte ré, que requereu a prova. Desde já, ficam as partes intimadas para nomear assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 dias Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70075398-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 17:54 |
| 18/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70526431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 16:00 |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que foram apresentas contrarrazões, sendo encaminhados os autos para a fila adequada ao prosseguimento. Nada Mais. |
| 16/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70503658-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/10/2024 15:09 |
| 01/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70476722-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/10/2024 23:16 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração.Decido.Os embargos devem ser rejeitados.Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser rejeitados.Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas.Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 09/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração.Decido.Os embargos devem ser rejeitados.Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser rejeitados.Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas.Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerida sobre os embargos de declaração. |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70406369-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 09:58 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Fls. 628/631: à parte contrária, pelo prazo de 5 dias, ante os Embargos de Declaração apresentados nos autos, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 628/631: à parte contrária, pelo prazo de 5 dias, ante os Embargos de Declaração apresentados nos autos, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70353285-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2024 10:05 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a aplicação, aos reajustes anuais no contrato de plano de saúde indicado na inicial, no período de agosto de 2021 a setembro de 2023, dos índices autorizados pela ANS aos planos de saúde individuais ou familiares; b) condenar a ré a devolver à autora o valor pago em excesso, tendo em vista os índices mencionados nesta sentença, correndo atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso, observada a prescrição trienal a contar do ajuizamento da ação; c) no que se refere ao reajuste pela mudança da faixa etária, deverá ser observado os termos da resolução normativa nº 63/03, e os valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 23/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a aplicação, aos reajustes anuais no contrato de plano de saúde indicado na inicial, no período de agosto de 2021 a setembro de 2023, dos índices autorizados pela ANS aos planos de saúde individuais ou familiares; b) condenar a ré a devolver à autora o valor pago em excesso, tendo em vista os índices mencionados nesta sentença, correndo atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso, observada a prescrição trienal a contar do ajuizamento da ação; c) no que se refere ao reajuste pela mudança da faixa etária, deverá ser observado os termos da resolução normativa nº 63/03, e os valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora/exequente. |
| 12/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70104542-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/03/2024 22:35 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em 15 dias, esclareçam as partes se têm outras provas a produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão, ou digam se pretendem a antecipação do julgamento. Intime-se. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em 15 dias, esclareçam as partes se têm outras provas a produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão, ou digam se pretendem a antecipação do julgamento. Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
|
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70578324-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/12/2023 11:47 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: À réplica. Nada Mais. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 13/12/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: À réplica. Nada Mais. |
| 22/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70529403-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2023 23:42 |
| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70506512-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2023 23:09 |
| 28/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA606006780TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sulamérica Companhia de Seguro Saúde Diligência : 26/10/2023 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70478573-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 17:44 |
| 19/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Vistos. A parte autora afirma que é beneficiária de plano de saúde da ré e que sofreu reajuste no percentual de aproximadamente 130% entre os anos de 2021 e 2023. Não há a indicação pela parte ré de como chegou ao percentual de reajuste a aplicado, portanto, a ausência de informação adequada e de demonstração da regularidade do reajuste, a rigor, impediriam sua cobrança, no momento. Caracterizada, assim, a probabilidade no direito da autoria. A urgência se revela na inviabilidade de se manter no plano de saúde, pois não é um percentual baixo, considerando que significa um implemento acima do determinado pela ANS.DEFIRO a tutela de urgência para que a ré suspenda a exigibilidade dos aumentos praticados no plano de saúde da autoria e aplique, para fins de reajuste, o percentual estipulado pela ANS de 9,63%. No caso de já ter sido emitido boleto para pagamento, deverá a ré efetuar o recálculo, em 05 dias a contar da cientificação da presente decisão, para adequá-lo ao percentual estipulado pela ANS (9,63%), encaminhando-o à parte autora, assim como deverá adequar todos os demais boletos subsequentes, até determinação em contrário, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 30 dias.A presente decisão servirá como ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna deste despacho, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo e protocolá-lo junto à parte ré, comprovando-se nos autos, no prazo de 03 (três) dias úteis.A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. CITE(M)-SE o(s) réu(s) via postal para oferecer(em) contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada do(s) comprovante(s) de entrega da(s) carta(s), devidamente cumprido(s), aos autos do processo digital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Servirá a presente decisão, com assinatura digital, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP) |
| 18/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. A parte autora afirma que é beneficiária de plano de saúde da ré e que sofreu reajuste no percentual de aproximadamente 130% entre os anos de 2021 e 2023. Não há a indicação pela parte ré de como chegou ao percentual de reajuste a aplicado, portanto, a ausência de informação adequada e de demonstração da regularidade do reajuste, a rigor, impediriam sua cobrança, no momento. Caracterizada, assim, a probabilidade no direito da autoria. A urgência se revela na inviabilidade de se manter no plano de saúde, pois não é um percentual baixo, considerando que significa um implemento acima do determinado pela ANS.DEFIRO a tutela de urgência para que a ré suspenda a exigibilidade dos aumentos praticados no plano de saúde da autoria e aplique, para fins de reajuste, o percentual estipulado pela ANS de 9,63%. No caso de já ter sido emitido boleto para pagamento, deverá a ré efetuar o recálculo, em 05 dias a contar da cientificação da presente decisão, para adequá-lo ao percentual estipulado pela ANS (9,63%), encaminhando-o à parte autora, assim como deverá adequar todos os demais boletos subsequentes, até determinação em contrário, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 30 dias.A presente decisão servirá como ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna deste despacho, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo e protocolá-lo junto à parte ré, comprovando-se nos autos, no prazo de 03 (três) dias úteis.A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. CITE(M)-SE o(s) réu(s) via postal para oferecer(em) contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada do(s) comprovante(s) de entrega da(s) carta(s), devidamente cumprido(s), aos autos do processo digital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Servirá a presente decisão, com assinatura digital, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls. 81 |
| 18/10/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. r. decisão fls. 81 Foro destino: Foro Regional I - Santana |
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica em consulta à plataforma de competência territorial da cidade de São Paulo deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial), a autora está sediada em endereço de competência do Foro Regional I Santana (fl. 80). A ré está sediada no Rio de Janeiro/RJ. Os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta. Como nenhuma das partes tem seu endereço sob jurisdição deste Foro Central, não há nenhum liame que justifique a distribuição da demanda para este Juízo. Ante o exposto, redistribua-se o processo a das Varas Cíveis do Foro Regional I Santana. Int. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP) |
| 11/10/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Conforme se verifica em consulta à plataforma de competência territorial da cidade de São Paulo deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial), a autora está sediada em endereço de competência do Foro Regional I Santana (fl. 80). A ré está sediada no Rio de Janeiro/RJ. Os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta. Como nenhuma das partes tem seu endereço sob jurisdição deste Foro Central, não há nenhum liame que justifique a distribuição da demanda para este Juízo. Ante o exposto, redistribua-se o processo a das Varas Cíveis do Foro Regional I Santana. Int. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 27/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42000223-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2023 18:13 |
| 27/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2023 |
Contestação |
| 21/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 30/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 16/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 19/05/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/06/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 30/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/06/2025 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |