1134943-25.2023.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Aluísio Moreira Bueno

Partes do processo

Reqte  Cmx Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado:  Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior  
Reqdo  Sulamérica Companhia de Seguro Saúde
Advogado:  Alberto Marcio de Carvalho  
Advogada:  Aline Ribeiro Batista Damasceno  
Perito  Adriana Barbosa Sousa Silva

Movimentações

Data Movimento
11/11/2025 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 822/823 ; Decisão de fls. 1442 ; Valor(es) de R$ 6.670,00 ; Beneficiário(a): Adriana Barbosa Sousa Silva (perita) ; Conta indicada no formulário de fls. 1441 ; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário.
03/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2054/2025 Data da Publicação: 04/11/2025
31/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2054/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que, no que se refere aos reajustes anuais aplicados ao contrato de assistência à saúde descrito na inicial, no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2023, sejam observados os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais ou familiares, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes anteriormente aplicados além deste parâmetro; b) condenar a ré a proceder à devolução dos valores pagos em excesso pela autora, em consequência da aplicação de reajustes superiores aos índices mencionados na alínea anterior, com atualização monetária conforme a Tabela Prática de Atualização de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência de juros de mora pela Selic, na forma do art. 406 do CC, ambos contados a partir de cada desembolso realizado, observado o prazo de prescrição trienal contado do ajuizamento da presente ação; c) determinar que aos reajustes relativos à mudança de faixa etária sejam recalculados observando-se os termos da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com adequada fundamentação técnica e atuarial a ser apresentada pela ré. A apuração precisa do valor devido será realizada em fase de liquidação de sentença, podendo a autora, se insatisfeita com o resultado, requerer a perícia complementar. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Fica confirmada em definitivo a tutela antecipada deferida às fls. 84/85. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da demanda, a necessidade de perícia técnica e o resultado substancialmente favorável à autora, sob pena de não remunerar o procurador adequadamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB 246573/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP), Aline Ribeiro Batista Damasceno (OAB 400627/SP)
31/10/2025 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que, no que se refere aos reajustes anuais aplicados ao contrato de assistência à saúde descrito na inicial, no período compreendido entre agosto de 2021 e setembro de 2023, sejam observados os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais ou familiares, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes anteriormente aplicados além deste parâmetro; b) condenar a ré a proceder à devolução dos valores pagos em excesso pela autora, em consequência da aplicação de reajustes superiores aos índices mencionados na alínea anterior, com atualização monetária conforme a Tabela Prática de Atualização de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência de juros de mora pela Selic, na forma do art. 406 do CC, ambos contados a partir de cada desembolso realizado, observado o prazo de prescrição trienal contado do ajuizamento da presente ação; c) determinar que aos reajustes relativos à mudança de faixa etária sejam recalculados observando-se os termos da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, com adequada fundamentação técnica e atuarial a ser apresentada pela ré. A apuração precisa do valor devido será realizada em fase de liquidação de sentença, podendo a autora, se insatisfeita com o resultado, requerer a perícia complementar. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Fica confirmada em definitivo a tutela antecipada deferida às fls. 84/85. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da demanda, a necessidade de perícia técnica e o resultado substancialmente favorável à autora, sob pena de não remunerar o procurador adequadamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
30/10/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/09/2023 Emenda à Inicial
20/10/2023 Petição Intermediária
07/11/2023 Pedido de Habilitação
22/11/2023 Contestação
21/12/2023 Manifestação Sobre a Contestação
12/03/2024 Indicação de Provas
30/07/2024 Embargos de Declaração
27/08/2024 Petição Intermediária
01/10/2024 Razões de Apelação
16/10/2024 Contrarrazões de Apelação
29/10/2024 Petições Diversas
20/02/2025 Petições Diversas
08/04/2025 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
14/04/2025 Embargos de Declaração
24/04/2025 Manifestação sobre a Impugnação
05/05/2025 Petições Diversas
16/05/2025 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
19/05/2025 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
13/06/2025 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
30/06/2025 Manifestação do Perito
30/06/2025 Pedido de Documentos – Peritos
10/07/2025 Petições Diversas
21/07/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
21/07/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
14/08/2025 Petição Intermediária
30/09/2025 Petição Intermediária
08/10/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
13/10/2025 Petições Diversas
27/10/2025 Petições Diversas
30/10/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.