| Reqte |
Thamara Cumplido
Advogado: Fabio Ivo Antunes |
| Reqdo |
Globo Comunicações e Participações S/A
Advogado: Luiz de Camargo Aranha Neto Advogado: Marcelo Fernandes Habis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/166: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos o acordo entabulado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, Código de Processo Civil, nos termos e condições pactuados. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Sem custas finais. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 11/02/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Fls. 164/166: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos o acordo entabulado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, Código de Processo Civil, nos termos e condições pactuados. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Sem custas finais. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40266878-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/02/2025 17:02 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos A decisão está clara quanto ao que deve ser retirado. Tanto que a embargante contestou a ação com base nisso. Rejeito o recurso. Int. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 15/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos A decisão está clara quanto ao que deve ser retirado. Tanto que a embargante contestou a ação com base nisso. Rejeito o recurso. Int. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42920969-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2024 18:50 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerido(a). Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerido(a). Após, tornem conclusos. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42889084-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2024 15:45 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2024 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº: 1176571-91.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Thamara Cumplido Requerido: Globo Comunicações e Participações S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Thamara Cumplido move ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos morais contra Globo Comunicações e Participações S/A. Alega exposição indevida de alguns dados de seu passaporte em um programa da emissora, intitulado Mais Você, sem seu consentimento, em cena no qual o personagem Louro Mané brinca dizendo que viajará para Dubai. Afirma que o vídeo ainda está disponível no Globoplay, resultando em danos contínuos. Invoca a LGPD para argumentar sobre a responsabilidade e o ressarcimento aos danos praticados pela exposição de dados. Aduz que houve quebra da boa-fé objetiva, violação de privacidade, e por fim, requereu indenização por danos morais e a retirada do conteúdo dos sites da ré. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 19/31. Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Alegou que o documento em questão foi claramente identificado como cenográfico, sem qualquer intenção de representar um passaporte real. Afirmou que a autora não apresentou cópias de seu passaporte original para comparação, e que não houve uso indevido de imagem ou dados pessoais. Esclareceu que a exibição ocorreu de forma amistosa, sem ofensa ou violação da liberdade de expressão, e que a imagem foi removida de todas as plataformas. Por fim, argumentou que a falta de caráter ofensivo exclui a necessidade de indenização por danos morais. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 50/84. Houve réplica (fls. 89/96). Determinou-se à autora a juntada de documento (fls. 103/104), tendo esta atendido a fls. 107/108. Proferiu-se despacho saneador, deferindo-se produção de prova oral (fls. 113/114), o que foi feito em audiência de instrução e julgamento (fls. 129/130). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 136/143). É o relatório. Fundamento e decido. Tratam os autos de ação de conhecimento, alegando a autora que, em programa televisivo intitulado Mais Você, a ré exibiu seu passaporte indevidamente, espalhando seus dados pessoais para todo o Brasil, via televisão e internet (eis que o programa perdura disponível via Globoplay). Em contestação, a requerida não negou a exibição do passaporte, mas aduziu a inaptidão do fato a causar danos morais na autora. Como se vê, restou incontroverso que o passaporte pessoal doa autora foi exibido em programa de televisão, como se pertencesse a um personagem. Por sua vez, a tese da inexistência de dano à imagem foi peremptoriamente refutada pela testemunha André, que, em audiência, narrou que viu o documento da demandante em uma postagem da rede social Twitter, tendo a cena do referido programa viralizado nas redes sociais; foi a testemunha, aliás, que avisou a autora do fato. Repare-se que foi terceira pessoa que descobriu que dados pessoais da autora foram disponibilizados pela ré para o grande público. Independente da intenção de tal parte, não é preciso um raciocínio mais complexo para se chegar à conclusão que o fato causou danos à imagem da autora, tendo os dados desta sido expostos a milhões de pessoas, sem sua autorização. Violou-se, pois, o art. 5º, X da Constituição Federal, devendo a ré, nos termos do artigo 186 do Código Civil, indenizar integralmente a vítima do evento. Cabe salientar que a existência de constrangimentos decorrente do uso abusivo da imagem é evidente e a demonstração dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204. Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano à imagem. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não provocaram morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 20.000,00. Trata-se de valor que se revela justo, perante a legislação pátria. Consequentemente, há de se acolher o pedido de obrigação de fazer: já que provocou o prova danos à imagem, não há motivo para se permitir que a ré continue a exibir a cena pela televisão ou internet. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré: a) a pagar à autora a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data da citação; b) a retirar do ar, via televisão ou todos os meios da internet de sua responsabilidade, a divulgação dos dados da autora, em 10 dias a contar da data da intimação desta sentença (independente de recurso), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, a vigorar por 120 dias; c) ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a indenização por dano moral. P.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 03/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA Processo Digital nº: 1176571-91.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Thamara Cumplido Requerido: Globo Comunicações e Participações S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Thamara Cumplido move ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos morais contra Globo Comunicações e Participações S/A. Alega exposição indevida de alguns dados de seu passaporte em um programa da emissora, intitulado Mais Você, sem seu consentimento, em cena no qual o personagem Louro Mané brinca dizendo que viajará para Dubai. Afirma que o vídeo ainda está disponível no Globoplay, resultando em danos contínuos. Invoca a LGPD para argumentar sobre a responsabilidade e o ressarcimento aos danos praticados pela exposição de dados. Aduz que houve quebra da boa-fé objetiva, violação de privacidade, e por fim, requereu indenização por danos morais e a retirada do conteúdo dos sites da ré. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 19/31. Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Alegou que o documento em questão foi claramente identificado como cenográfico, sem qualquer intenção de representar um passaporte real. Afirmou que a autora não apresentou cópias de seu passaporte original para comparação, e que não houve uso indevido de imagem ou dados pessoais. Esclareceu que a exibição ocorreu de forma amistosa, sem ofensa ou violação da liberdade de expressão, e que a imagem foi removida de todas as plataformas. Por fim, argumentou que a falta de caráter ofensivo exclui a necessidade de indenização por danos morais. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 50/84. Houve réplica (fls. 89/96). Determinou-se à autora a juntada de documento (fls. 103/104), tendo esta atendido a fls. 107/108. Proferiu-se despacho saneador, deferindo-se produção de prova oral (fls. 113/114), o que foi feito em audiência de instrução e julgamento (fls. 129/130). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 136/143). É o relatório. Fundamento e decido. Tratam os autos de ação de conhecimento, alegando a autora que, em programa televisivo intitulado Mais Você, a ré exibiu seu passaporte indevidamente, espalhando seus dados pessoais para todo o Brasil, via televisão e internet (eis que o programa perdura disponível via Globoplay). Em contestação, a requerida não negou a exibição do passaporte, mas aduziu a inaptidão do fato a causar danos morais na autora. Como se vê, restou incontroverso que o passaporte pessoal doa autora foi exibido em programa de televisão, como se pertencesse a um personagem. Por sua vez, a tese da inexistência de dano à imagem foi peremptoriamente refutada pela testemunha André, que, em audiência, narrou que viu o documento da demandante em uma postagem da rede social Twitter, tendo a cena do referido programa viralizado nas redes sociais; foi a testemunha, aliás, que avisou a autora do fato. Repare-se que foi terceira pessoa que descobriu que dados pessoais da autora foram disponibilizados pela ré para o grande público. Independente da intenção de tal parte, não é preciso um raciocínio mais complexo para se chegar à conclusão que o fato causou danos à imagem da autora, tendo os dados desta sido expostos a milhões de pessoas, sem sua autorização. Violou-se, pois, o art. 5º, X da Constituição Federal, devendo a ré, nos termos do artigo 186 do Código Civil, indenizar integralmente a vítima do evento. Cabe salientar que a existência de constrangimentos decorrente do uso abusivo da imagem é evidente e a demonstração dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204. Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano à imagem. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não provocaram morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 20.000,00. Trata-se de valor que se revela justo, perante a legislação pátria. Consequentemente, há de se acolher o pedido de obrigação de fazer: já que provocou o prova danos à imagem, não há motivo para se permitir que a ré continue a exibir a cena pela televisão ou internet. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré: a) a pagar à autora a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data da citação; b) a retirar do ar, via televisão ou todos os meios da internet de sua responsabilidade, a divulgação dos dados da autora, em 10 dias a contar da data da intimação desta sentença (independente de recurso), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, a vigorar por 120 dias; c) ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a indenização por dano moral. P.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.42613380-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/11/2024 20:27 |
| 02/11/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.42551961-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/11/2024 12:24 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Ciência as partes da disponibilização da gravação da audiência nos autos. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes estiveram presentes à reunião virtual junto a plataforma Microsoft Teamns a autora Sra.Thamara Cumplido acompanhada do Advogado Dr. Fabio Ivo Antunes OAB/SP 374434 e o Réu Globo Comunicações e ParticipaçõesS/Arepresentado advogado Dr. Marcelo FernandesHabis OAB/SP 183153. Iniciados os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. A seguir foi ouvida a testemunha do autor Sr. André Favaro Bucci RG 45.014.609-1. Ausente a testemunha Nayana de Sá Gouveia. Pelo quê o patrono do autor houve a desistência da oitiva da testemunha ausente. Pelo MM Juiz foi dito: "Homologo a desistência da testemunha". A audiência e os respectivosdepoimentos foram gravados em video na plataforma teams, cujo vídeo será disponibilizado nos autos oportunamente. A seguir pelo MM. Juiz foi dito: Dou por encerrada a instrução. Concedo o prazo comumdedez dias para apresentaçãodememoriais, cujo prazo se dará a partir da publicação da disponibilização da gravação da audiência nos autos. A participação na audiência servirá como assinatura do presentetermo. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes da disponibilização da gravação da audiência nos autos. |
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 24/10/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes estiveram presentes à reunião virtual junto a plataforma Microsoft Teamns a autora Sra.Thamara Cumplido acompanhada do Advogado Dr. Fabio Ivo Antunes OAB/SP 374434 e o Réu Globo Comunicações e ParticipaçõesS/Arepresentado advogado Dr. Marcelo FernandesHabis OAB/SP 183153. Iniciados os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. A seguir foi ouvida a testemunha do autor Sr. André Favaro Bucci RG 45.014.609-1. Ausente a testemunha Nayana de Sá Gouveia. Pelo quê o patrono do autor houve a desistência da oitiva da testemunha ausente. Pelo MM Juiz foi dito: "Homologo a desistência da testemunha". A audiência e os respectivosdepoimentos foram gravados em video na plataforma teams, cujo vídeo será disponibilizado nos autos oportunamente. A seguir pelo MM. Juiz foi dito: Dou por encerrada a instrução. Concedo o prazo comumdedez dias para apresentaçãodememoriais, cujo prazo se dará a partir da publicação da disponibilização da gravação da audiência nos autos. A participação na audiência servirá como assinatura do presentetermo. |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2024 Teor do ato: Ciência as partes da disponibilização do link de acesso à audiência nos autos Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes da disponibilização do link de acesso à audiência nos autos |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a necessidade de readequação na pauta de audiências deste juízo, redesigno para o dia de 24 de outubro 2024 às 14:00h a audiência de instrução e julgamento, nos mesmos termos da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a necessidade de readequação na pauta de audiências deste juízo, redesigno para o dia de 24 de outubro 2024 às 14:00h a audiência de instrução e julgamento, nos mesmos termos da decisão anterior. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 24/10/2024 Hora 14:00 Local: 14º andar – sala 1412 Situacão: Realizada |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Vistos. Designo para o dia de 22 de outubro 2024 às 14:00h , audiência virtual de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Tendo em conta a anuência de uma das parte a audiência será realizada de modo remoto através do sistema Microsoft Teams, e será gravada importando-se os arquivos das gravações oportunamente a estes autos ou, na impossibilidade, armazenando-se em nuvem, utilizando-se o serviço OneDrive. Acrescento que a intimação das testemunhas cabe inicialmente ao advogado da parte (art. 455 do Código de Processo Civil). As instruções para acesso à audiência serão encaminhadas por e-mail aos patronos das partes. Ficam as partes intimadas através de seus advogados. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designo para o dia de 22 de outubro 2024 às 14:00h , audiência virtual de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Tendo em conta a anuência de uma das parte a audiência será realizada de modo remoto através do sistema Microsoft Teams, e será gravada importando-se os arquivos das gravações oportunamente a estes autos ou, na impossibilidade, armazenando-se em nuvem, utilizando-se o serviço OneDrive. Acrescento que a intimação das testemunhas cabe inicialmente ao advogado da parte (art. 455 do Código de Processo Civil). As instruções para acesso à audiência serão encaminhadas por e-mail aos patronos das partes. Ficam as partes intimadas através de seus advogados. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41567428-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/07/2024 18:39 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: Vistos Thamara Cumplido move ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos morais contra Globo Comunicações e Participações S/A. Alega exposição indevida de alguns dados de seu passaporte em um programa da emissora, intitulado Mais Você, sem seu consentimento, em cena no qual o personagem Louro Mané brinca dizendo que viajará para Dubai. Afirma que o vídeo ainda está disponível no Globoplay, resultando em danos contínuos. Invoca a LGPD para argumentar sobre a responsabilidade e o ressarcimento aos danos praticados pela exposição de dados. Aduz que houve quebra da boa-fé objetiva, violação de privacidade, e por fim, requereu indenização por danos morais e a retirada do conteúdo dos sites da ré. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 19/31. Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Alegou que o documento em questão foi claramente identificado como cenográfico, sem qualquer intenção de representar um passaporte real. Afirmou que a autora não apresentou cópias de seu passaporte original para comparação, e que não houve uso indevido de imagem ou dados pessoais. Esclareceu que a exibição ocorreu de forma amistosa, sem ofensa ou violação da liberdade de expressão, e que a imagem foi removida de todas as plataformas. Por fim, argumentou que a falta de caráter ofensivo exclui a necessidade de indenização por danos morais. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 50/84. Houve réplica (fls. 89/96). Proferido despacho para especificação de provas (fls. 97). A parte autora requereu prova testemunhal, além de provas documentais, reiterou o termo da inicial pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento, e apresentou interesse na possível realização de audiência de conciliação (fls. 100/101). A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (fls. 102). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a sanear o processo, ante a juntada do documento determinado. As partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, a fim de serem esclarecidos os pontos controvertidos da causa, relativos à conduta da ré apta a causar os danos alegados na inicial e a própria existência de danos indenizáveis. No prazo de 10 dias, deverão as partes arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também esclarecer se requerem audiência remota via aplicativo TEAMS. Após, conclusos para designação de audiência. Int. Int. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 11/07/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos Thamara Cumplido move ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos morais contra Globo Comunicações e Participações S/A. Alega exposição indevida de alguns dados de seu passaporte em um programa da emissora, intitulado Mais Você, sem seu consentimento, em cena no qual o personagem Louro Mané brinca dizendo que viajará para Dubai. Afirma que o vídeo ainda está disponível no Globoplay, resultando em danos contínuos. Invoca a LGPD para argumentar sobre a responsabilidade e o ressarcimento aos danos praticados pela exposição de dados. Aduz que houve quebra da boa-fé objetiva, violação de privacidade, e por fim, requereu indenização por danos morais e a retirada do conteúdo dos sites da ré. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 19/31. Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Alegou que o documento em questão foi claramente identificado como cenográfico, sem qualquer intenção de representar um passaporte real. Afirmou que a autora não apresentou cópias de seu passaporte original para comparação, e que não houve uso indevido de imagem ou dados pessoais. Esclareceu que a exibição ocorreu de forma amistosa, sem ofensa ou violação da liberdade de expressão, e que a imagem foi removida de todas as plataformas. Por fim, argumentou que a falta de caráter ofensivo exclui a necessidade de indenização por danos morais. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 50/84. Houve réplica (fls. 89/96). Proferido despacho para especificação de provas (fls. 97). A parte autora requereu prova testemunhal, além de provas documentais, reiterou o termo da inicial pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento, e apresentou interesse na possível realização de audiência de conciliação (fls. 100/101). A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (fls. 102). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a sanear o processo, ante a juntada do documento determinado. As partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, a fim de serem esclarecidos os pontos controvertidos da causa, relativos à conduta da ré apta a causar os danos alegados na inicial e a própria existência de danos indenizáveis. No prazo de 10 dias, deverão as partes arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também esclarecer se requerem audiência remota via aplicativo TEAMS. Após, conclusos para designação de audiência. Int. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41254855-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 18:06 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/108: ciência ao requerido. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 107/108: ciência ao requerido. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40887969-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 19:51 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos Thamara Cumplido move ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos morais contra Globo Comunicações e Participações S/A. Alega exposição indevida de alguns dados de seu passaporte em um programa da emissora, intitulado Mais Você, sem seu consentimento, em cena no qual o personagem Louro Mané brinca dizendo que viajará para Dubai. Afirma que o vídeo ainda está disponível no Globoplay, resultando em danos contínuos. Invoca a LGPD para argumentar sobre a responsabilidade e o ressarcimento aos danos praticados pela exposição de dados. Aduz que houve quebra da boa-fé objetiva, violação de privacidade, e por fim, requereu indenização por danos morais e a retirada do conteúdo dos sites da ré. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 19/31. Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Alegou que o documento em questão foi claramente identificado como cenográfico, sem qualquer intenção de representar um passaporte real. Afirmou que a autora não apresentou cópias de seu passaporte original para comparação, e que não houve uso indevido de imagem ou dados pessoais. Esclareceu que a exibição ocorreu de forma amistosa, sem ofensa ou violação da liberdade de expressão, e que a imagem foi removida de todas as plataformas. Por fim, argumentou que a falta de caráter ofensivo exclui a necessidade de indenização por danos morais. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 50/84. Houve réplica (fls. 89/96). Proferido despacho para especificação de provas (fls. 97). A parte autora requereu prova testemunhal, além de provas documentais, reiterou o termo da inicial pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento, e apresentou interesse na possível realização de audiência de conciliação (fls. 100/101). A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (fls. 102). É o relatório. Ao que se infere dos autos, alega a autora que dados de seu passaporte foram e são exibidos pela empresa requerida, em programa de televisão. Traga a autora cópia de seu passaporte, podendo acosta-lo como documento sigiloso, no qual somente as partes poderão ter acesso. Com a juntada, dê-se ciência à ré e conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Thamara Cumplido move ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos morais contra Globo Comunicações e Participações S/A. Alega exposição indevida de alguns dados de seu passaporte em um programa da emissora, intitulado Mais Você, sem seu consentimento, em cena no qual o personagem Louro Mané brinca dizendo que viajará para Dubai. Afirma que o vídeo ainda está disponível no Globoplay, resultando em danos contínuos. Invoca a LGPD para argumentar sobre a responsabilidade e o ressarcimento aos danos praticados pela exposição de dados. Aduz que houve quebra da boa-fé objetiva, violação de privacidade, e por fim, requereu indenização por danos morais e a retirada do conteúdo dos sites da ré. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 19/31. Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Alegou que o documento em questão foi claramente identificado como cenográfico, sem qualquer intenção de representar um passaporte real. Afirmou que a autora não apresentou cópias de seu passaporte original para comparação, e que não houve uso indevido de imagem ou dados pessoais. Esclareceu que a exibição ocorreu de forma amistosa, sem ofensa ou violação da liberdade de expressão, e que a imagem foi removida de todas as plataformas. Por fim, argumentou que a falta de caráter ofensivo exclui a necessidade de indenização por danos morais. A petição veio acompanhada de documentos acostados a fls. 50/84. Houve réplica (fls. 89/96). Proferido despacho para especificação de provas (fls. 97). A parte autora requereu prova testemunhal, além de provas documentais, reiterou o termo da inicial pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento, e apresentou interesse na possível realização de audiência de conciliação (fls. 100/101). A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (fls. 102). É o relatório. Ao que se infere dos autos, alega a autora que dados de seu passaporte foram e são exibidos pela empresa requerida, em programa de televisão. Traga a autora cópia de seu passaporte, podendo acosta-lo como documento sigiloso, no qual somente as partes poderão ter acesso. Com a juntada, dê-se ciência à ré e conclusos. Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40554581-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/03/2024 15:45 |
| 18/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40523401-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/03/2024 09:09 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, ciência ao requerido dos documentos contidos em réplica. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, ciência ao requerido dos documentos contidos em réplica. Intimem-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40471032-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/03/2024 18:38 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40289838-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2024 11:30 |
| 27/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639152913TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Globo Comunicações e Participações S/A Diligência : 22/01/2024 |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2023 Teor do ato: Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP) |
| 14/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 13/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2024 |
Contestação |
| 11/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 20/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Rol de Testemunha |
| 02/11/2024 |
Alegações Finais |
| 08/11/2024 |
Alegações Finais |
| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/10/2024 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |