1035451-26.2024.8.26.0100 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Reajuste de Prestações
Foro
Foro Central Cível
Vara
22ª Vara Cível
Juiz
Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira

Partes do processo

Reqte  Adriana Scarpari Queiroz
Advogado:  Elton Euclides Fernandes  
Reqda  BRADESCO SAÚDE S/A
Advogada:  Alessandra Marques Martini  
Perito  ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA

Movimentações

Data Movimento
14/01/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40025739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 11:34
05/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2026 Data da Publicação: 06/01/2026
04/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0019/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos reajustes econômico-financeiros (VCMH) e por sinistralidade praticados pela ré entre os anos de 2022 e 2024; b) determinar a substituição dos índices aplicados pelas rés, nesse período, pelo da ANS para contratos individuais; e c) condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária, desde os respectivos desembolsos, e acrescidos dos juros de mora, a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil, dos últimos três anos contados da propositura da ação. Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da tabela prática), e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Configurada a probabilidade do direito, aferida com grau de certeza nesta instância, e diante do perigo de dano, consistente na possibilidade de tornar excessivamente oneroso o pagamento das mensalidades do plano de saúde pela autora, concedo, neste momento, a tutela de urgência, para que a ré ajuste, no prazo de quinze dias, o valor do prêmio aos termos da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
04/01/2026 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos reajustes econômico-financeiros (VCMH) e por sinistralidade praticados pela ré entre os anos de 2022 e 2024; b) determinar a substituição dos índices aplicados pelas rés, nesse período, pelo da ANS para contratos individuais; e c) condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária, desde os respectivos desembolsos, e acrescidos dos juros de mora, a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil, dos últimos três anos contados da propositura da ação. Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da tabela prática), e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Configurada a probabilidade do direito, aferida com grau de certeza nesta instância, e diante do perigo de dano, consistente na possibilidade de tornar excessivamente oneroso o pagamento das mensalidades do plano de saúde pela autora, concedo, neste momento, a tutela de urgência, para que a ré ajuste, no prazo de quinze dias, o valor do prêmio aos termos da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C.
16/10/2025 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/04/2024 Contestação
16/05/2024 Indicação de Provas
20/05/2024 Manifestação Sobre a Contestação
11/11/2024 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
12/11/2024 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
24/11/2024 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
02/12/2024 Petições Diversas
12/12/2024 Pedido de Prazo
19/12/2024 Petições Diversas
13/01/2025 Petições Diversas
13/01/2025 Petições Diversas
27/01/2025 Petições Diversas
28/01/2025 Petições Diversas
20/02/2025 Petições Diversas
10/03/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
01/04/2025 Petições Diversas
03/04/2025 Petições Diversas
14/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.