| Reqte |
Ncg Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Lucas Torres Santini Campos |
| Reqdo |
Jnx Comercial de Material Eletrico e Iluminacao Ltda.
Advogada: Danielle da Silva Ribeiro |
| Perito | Clovis Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 1.600,00 (fl.1798) , sendo recolhido o de R$ 1.600,00. Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 19/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42209949-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/09/2025 19:53 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 1.600,00 (fl.1798) , sendo recolhido o de R$ 1.600,00. Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 19/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42209949-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/09/2025 19:53 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de fls. 1806/1810, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a sentença está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. Com efeito, não somente é admitida a concessão da tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, como, outrossim, com mais rigor se demonstra - após o exame de cognição exauriente da matéria - o preenchimento dos requisitos para a sua concessão no caso, prescindindo-se, para tanto, de quaisquer modulações. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da sentença embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 26/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41994701-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/08/2025 19:47 |
| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração de fls. 1806/1810, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a sentença está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. Com efeito, não somente é admitida a concessão da tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, como, outrossim, com mais rigor se demonstra - após o exame de cognição exauriente da matéria - o preenchimento dos requisitos para a sua concessão no caso, prescindindo-se, para tanto, de quaisquer modulações. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da sentença embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41982313-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 20:53 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte embargada se manifeste acerca dos embargos opostos às fls. 1806/1810. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte embargada se manifeste acerca dos embargos opostos às fls. 1806/1810. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41885577-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2025 19:40 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida: (i) a abster-se da prática de concorrência desleal e de atos de contrafação das marcas, do trade dress e do desenho industrial registrado sob o n.º BR 30 2013 002141-6, através de sua linha de produtos LEGACY, vedando-se a fabricação, o uso, a comercialização, a exposição, a distribuição, a importação ou a exportação, dos aludidos produtos, retirando-os do mercado, condenando-se-a, ainda, a abster-se de remeter os consumidores à sua página web, providenciando a exclusão das páginas em que houver a remissão aos seus produtos a partir de menção aos produtos da requerente, bem como as publicações em suas redes sociais nas quais falsamente alega que seu catálogo de produtos é indicado pela marca da requerente, além de demais outras publicações on-line que façam uso da linha de requerente para desviar clientela. , sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera 6 de março de 2024, nos termos da fundamentação. Sucumbente em maior extensão, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Tutela de urgência. Considerando a presença, concomitante do fumus boni juris (consubstanciado no laudo pericial produzido nos autos e nos fundamentos da sentença ora prolatada) e do periculum in mora (que está representado na perpetuação do ilícito e no potencial de confusão ao mercado consumidor), determino, em sede de tutela de urgência, que a requerida abstenha-se da prática de concorrência desleal e de atos de contrafação das marcas, do trade dress e do desenho industrial registrado sob o n.º BR 30 2013 002141-6, através de sua linha de produtos LEGACY, vedando-se a fabricação, o uso, a comercialização, a exposição, a distribuição, a importação ou a exportação, dos aludidos produtos, retirando-os do mercado, condenando-se-a, ainda, a abster-se de remeter os consumidores à sua página web, providenciando a exclusão das páginas em que houver a remissão aos seus produtos a partir de menção aos produtos da requerente, bem como as publicações em suas redes sociais nas quais falsamente alega que seu catálogo de produtos é indicado pela marca da requerente, além de demais outras publicações on-line que façam uso da linha de requerente para desviar clientela. , sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. P.R.I. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 01/08/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida: (i) a abster-se da prática de concorrência desleal e de atos de contrafação das marcas, do trade dress e do desenho industrial registrado sob o n.º BR 30 2013 002141-6, através de sua linha de produtos LEGACY, vedando-se a fabricação, o uso, a comercialização, a exposição, a distribuição, a importação ou a exportação, dos aludidos produtos, retirando-os do mercado, condenando-se-a, ainda, a abster-se de remeter os consumidores à sua página web, providenciando a exclusão das páginas em que houver a remissão aos seus produtos a partir de menção aos produtos da requerente, bem como as publicações em suas redes sociais nas quais falsamente alega que seu catálogo de produtos é indicado pela marca da requerente, além de demais outras publicações on-line que façam uso da linha de requerente para desviar clientela. , sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera 6 de março de 2024, nos termos da fundamentação. Sucumbente em maior extensão, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Tutela de urgência. Considerando a presença, concomitante do fumus boni juris (consubstanciado no laudo pericial produzido nos autos e nos fundamentos da sentença ora prolatada) e do periculum in mora (que está representado na perpetuação do ilícito e no potencial de confusão ao mercado consumidor), determino, em sede de tutela de urgência, que a requerida abstenha-se da prática de concorrência desleal e de atos de contrafação das marcas, do trade dress e do desenho industrial registrado sob o n.º BR 30 2013 002141-6, através de sua linha de produtos LEGACY, vedando-se a fabricação, o uso, a comercialização, a exposição, a distribuição, a importação ou a exportação, dos aludidos produtos, retirando-os do mercado, condenando-se-a, ainda, a abster-se de remeter os consumidores à sua página web, providenciando a exclusão das páginas em que houver a remissão aos seus produtos a partir de menção aos produtos da requerente, bem como as publicações em suas redes sociais nas quais falsamente alega que seu catálogo de produtos é indicado pela marca da requerente, além de demais outras publicações on-line que façam uso da linha de requerente para desviar clientela. , sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. P.R.I. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.41761383-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/07/2025 13:42 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fl. 1828 e ss: Com a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos prestados pela perita, declaro encerrada a fase de instrução, devendo o laudo pericial ser cotejado com as demais provas dos autos por ocasião da sentença. 2- Assim, nada mais havendo, nos termos da decisão saneadora de fls. 569/575, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. 3- Após, tornem conclusos para sentença. 4- Int. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1- Fl. 1828 e ss: Com a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos prestados pela perita, declaro encerrada a fase de instrução, devendo o laudo pericial ser cotejado com as demais provas dos autos por ocasião da sentença. 2- Assim, nada mais havendo, nos termos da decisão saneadora de fls. 569/575, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. 3- Após, tornem conclusos para sentença. 4- Int. |
| 16/07/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.41637379-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/07/2025 14:26 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fl. 1828 e ss: Com a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos prestados pela perita, declaro encerrada a fase de instrução, devendo o laudo pericial ser cotejado com as demais provas dos autos por ocasião da sentença. 2- Assim, nada mais havendo, nos termos da decisão saneadora de fls. 569/575, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. 3- Após, tornem conclusos para sentença. 4- Int. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fl. 1828 e ss: Com a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos prestados pela perita, declaro encerrada a fase de instrução, devendo o laudo pericial ser cotejado com as demais provas dos autos por ocasião da sentença. 2- Assim, nada mais havendo, nos termos da decisão saneadora de fls. 569/575, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. 3- Após, tornem conclusos para sentença. 4- Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41497076-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/06/2025 18:09 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41494211-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 16:14 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da entrega do laudo, defiro o pedido do Sr. Perito: expeça-se o mandado de levantamento conforme o formulário apresentado. No mais, aguarde-se a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo fixado à fl. 1722, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 26/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante da entrega do laudo, defiro o pedido do Sr. Perito: expeça-se o mandado de levantamento conforme o formulário apresentado. No mais, aguarde-se a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo fixado à fl. 1722, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41452195-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/06/2025 12:30 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1038905-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Ncg Indústria e Comércio Ltda. - Jnx Comercial de Material Eletrico e Iluminacao Ltda. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da petição do perito. - ADV: DANIELLE DA SILVA RIBEIRO (OAB 494192/SP), LUCAS TORRES SANTINI CAMPOS (OAB 254476/RJ) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da petição do perito. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da petição do perito. |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41254767-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/06/2025 15:49 |
| 14/05/2025 |
Documento Juntado
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| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1653/1710: Manifeste-se o perito judicial sobre as manifestações apresentadas. Int. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1653/1710: Manifeste-se o perito judicial sobre as manifestações apresentadas. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41029828-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 18:56 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40984137-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 21:08 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40755027-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/04/2025 11:42 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40754833-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/04/2025 11:31 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, conforme requerido pelo perito Clovis Silveira, referente a 50% dos honorários periciais, no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Expeça-se mandado de levantamento (MLE) em favor do perito, conforme formulário de fls. 1473. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, conforme requerido pelo perito Clovis Silveira, referente a 50% dos honorários periciais, no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Expeça-se mandado de levantamento (MLE) em favor do perito, conforme formulário de fls. 1473. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 26/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40456685-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2025 17:03 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Ciência às partes da petição do perito para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição do perito para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40379369-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/02/2025 10:52 |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40350855-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2025 11:55 |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40281396-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 15:54 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de fls. 1441/1442, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. Ressalto que a decisão de saneamento e organização do feito, de fls. 569/575, é clara em relação à realização do adiantamento dos honorários periciais por ambas as partes, em igual proporção. Com efeito, é dever de ambas as partes adiantarem suas parcelas dos honorários periciais, pois apenas após o depósito integral dos honorários nos autos é que será determinado o início dos trabalhos e, consequentemente, o pagamento da primeira parcela ao perito judicial. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Providencie a parte requerida o cumprimento integral da determinação do item 3 de fl. 1438. Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração de fls. 1441/1442, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. Ressalto que a decisão de saneamento e organização do feito, de fls. 569/575, é clara em relação à realização do adiantamento dos honorários periciais por ambas as partes, em igual proporção. Com efeito, é dever de ambas as partes adiantarem suas parcelas dos honorários periciais, pois apenas após o depósito integral dos honorários nos autos é que será determinado o início dos trabalhos e, consequentemente, o pagamento da primeira parcela ao perito judicial. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Providencie a parte requerida o cumprimento integral da determinação do item 3 de fl. 1438. Intimem-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40142991-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 18:21 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.1433/1437: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. 2- Fls.1423/1426: Anoto que a parte requerente realizou o depósito de sua quota parte dos honorários periciais. 3- Fls.1427/1429: Providencie a parte requerida o depósito da integralidade de sua quota parte relativa aos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 4- Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls.1433/1437: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. 2- Fls.1423/1426: Anoto que a parte requerente realizou o depósito de sua quota parte dos honorários periciais. 3- Fls.1427/1429: Providencie a parte requerida o depósito da integralidade de sua quota parte relativa aos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 4- Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intimem-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42806918-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 14:26 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42790526-9 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 02/12/2024 11:18 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42677493-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 15:51 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2024 Teor do ato: Vistos. As considerações tecidas pela requerida não impressionam. Com a devida vênia, interação entre profissionais na rede LinkedIn, nem de longe, logram comprovar vínculo profissional e tampouco pessoal. Aliás, parece-me bastante pragmático e comum que operadores do direito - advogados, promotores, juízes, procuradores, peritos, estudantes, etc. - interajam na mencionada rede social sobretudo em questões acadêmicas, como me parece ser o caso. Ademais, este magistrado concedeu oportunidade para que as partes indicassem em comum acordo perito com conhecimento adequado para a elaboração do trabalho. Infrutífera a tentativa, dentre os nomes apresentados por ambas as partes, este juízo optou, pelo currículo apresentado, escolhe-lo. De mais a mais, como sabido, são poucos os escritórios que atuam no contencioso cível com propriedade industrial no Brasil, de modo que não chama a atenção que os perito que funcionam na área tenham, em algum momento ou de alguma forma, interagido com profissionais que integram os quadros dos escritórios especializados. Assim, fica indeferida a alegação de suspeição. Ainda, homologo o valor pretendido a título de honorários, devendo as partes, no prazo de 15 dias, depositar a integralidade da quota parte que lhes cabe. Com o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As considerações tecidas pela requerida não impressionam. Com a devida vênia, interação entre profissionais na rede LinkedIn, nem de longe, logram comprovar vínculo profissional e tampouco pessoal. Aliás, parece-me bastante pragmático e comum que operadores do direito - advogados, promotores, juízes, procuradores, peritos, estudantes, etc. - interajam na mencionada rede social sobretudo em questões acadêmicas, como me parece ser o caso. Ademais, este magistrado concedeu oportunidade para que as partes indicassem em comum acordo perito com conhecimento adequado para a elaboração do trabalho. Infrutífera a tentativa, dentre os nomes apresentados por ambas as partes, este juízo optou, pelo currículo apresentado, escolhe-lo. De mais a mais, como sabido, são poucos os escritórios que atuam no contencioso cível com propriedade industrial no Brasil, de modo que não chama a atenção que os perito que funcionam na área tenham, em algum momento ou de alguma forma, interagido com profissionais que integram os quadros dos escritórios especializados. Assim, fica indeferida a alegação de suspeição. Ainda, homologo o valor pretendido a título de honorários, devendo as partes, no prazo de 15 dias, depositar a integralidade da quota parte que lhes cabe. Com o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intimem-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42605278-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 12:09 |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42459654-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 16:11 |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42391263-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/10/2024 15:37 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42344309-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 10/10/2024 21:21 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42343888-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 20:11 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1365/1376: Cumpra-se o v. acórdão. Corrija-se o valor da causa para 100.000,00, conforme determinado. No mais, aguarde-se decurso de prazo para manifestação acerca dos honorários do perito (fls. 806). Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1365/1376: Cumpra-se o v. acórdão. Corrija-se o valor da causa para 100.000,00, conforme determinado. No mais, aguarde-se decurso de prazo para manifestação acerca dos honorários do perito (fls. 806). Cumpra-se. Intimem-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42315932-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/10/2024 18:41 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42249937-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 01/10/2024 17:26 |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando os currículos acostados aos autos, nomeio para o encargo o perito CLÓVIS SILVEIRA, a ser intimado por e-mail clovis.silveira@interpatents.com.br a fim de que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 12/09/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Considerando os currículos acostados aos autos, nomeio para o encargo o perito CLÓVIS SILVEIRA, a ser intimado por e-mail clovis.silveira@interpatents.com.br a fim de que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Intimem-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41953778-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2024 12:08 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41742246-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 18:30 |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41709026-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 12:25 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: 1- Recebo a petição de fls. 587/591, pois tempestiva. No mérito, é o caso de reconhecer-se assistir razão apenas em parte à parte autora. Inicialmente, descabidas as alegações da parte requerente no tocante à suposta obscuridade em determinar-se o prosseguimento do feito à míngua de recolhimento de custas. Com efeito, a despeito da concessão, em superior instância, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, visando à suspensão dos efeitos da decisão que determinou se emendasse a inicial, fato é que, contra ordem deste juízo, não houve o aludido recolhimento de custas, e o efeito suspensivo concedido ao recurso tem senão o condão de obstar a extinção da demanda por sua eventual ausência de complementação, o que não autoriza, como quer a parte requerente, que, apenas por esse motivo, declare-se integrais e perfeitas as custas recolhidas. Ainda, considero desnecessária, para a resolução do caso, fazer constar, na fixação dos pontos controvertidos, que, na perícia designada, proceda-se ao exame comparativo entre os produtos, utilizando-se os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do consumidor médio. Em que pese as alegações da parte requerente, por evidente - especialista que é e, mais ainda, em atenção ao dever de cumprir o ofício a si outorgado como Auxiliar da Justiça, sob as penas da lei - observará o perito a praxe corrente ao desincumbir-se de seu encargo, resultando desarrazoado, até mesmo por força do conhecimento técnico ou científico que lhe compete, estipular o leigo o modo como se desenvolverão os trabalhos. Outrossim, é óbvio que a perícia técnica deferida deverá ser realizada por especialista em propriedade industrial, com expertise para esclarecimento sobre os pontos controvertidos, resultando supérfluo que se estabeleça deva apresentar o laureado especialidade em matéria de design, com experiência teórica e prática na matéria de desenho industrial, trade dress e criações distintivas de propriedade intelectual. Também redundante é o pedido de ajuste em sentido de que se disponha que a averiguação dos danos materiais se cinja à apuração de sua existência, protelando-se para a fase de liquidação de sentença eventual aferição de sua extensão, com especificação de serem os danos morais in re ipsa, decorrentes do ato danoso. Com efeito, é consabido que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os danos materiais e morais, no caso de violação aos direitos de propriedade industrial, configuram-se in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1327773/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018 - grifado). Na mesma esteira é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Contrafação de marcas. Ação cominatória (abstenção de uso), cumulada com pedidos de índole indenizatória. Sentença de parcial procedência, rejeitado pedido de indenização por danos morais, com sucumbência da parte autora. Apelação dos autores e da ré. Titularidade do direito marcário e violações demonstradas. Danos materiais e morais que se encontram "in re ipsa" quando se trata da exploração da propriedade industrial alheia. "A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente" (GAMA CERQUEIRA). Jurisprudência deste TJSP e do STJ. Os critérios de fixação dos danos morais "devem visar (...) à máxima eficácia do remédio jurídico, (...) asseguradas as garantias do devido processo legal" (DENIS BORGES BARBOSA). Arbitramento considerando-se, por um lado, a necessidade de se coibir o ilícito lucrativo, e, de outro, o pequeno porte econômico da ré. Danos materiais. Apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 210, III, da Lei 9.279/96. Não conhecimento do recurso dos autores quanto a este capítulo da sentença, ante a falta de interesse recursal. Não são eles "parte vencida", na dicção do art. 996 do CPC. É certo que "o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava" (MOACYR AMARAL SANTOS). Multa de 2% sobre o valor da causa arbitrada pela sentença recorrida, em razão do não comparecimento dos autores na audiência de conciliação e da ausência de justificativa para tanto. Sua manutenção. Inteligência do § 8º do art. 334 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelo da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005978-85.2018.8.26.0526; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020 - grifado). Assim, não há dúvidas de que o quantum debeatur devido, se o caso, será analisado em liquidação de sentença, a teor do quanto dispõe o artigo 210 da Lei n. 9.279/1996, que autoriza seja determinado o critério mais favorável ao prejudicado. Por sua vez, concernentemente à quantificação dos danos morais, embora não seja possível dar um preço à imagem, à identidade e à credibilidade de uma pessoa jurídica, tem-se que deva esta buscar atenuar os prejuízos suportados pela parte prejudicada e, também, a reprimir a conduta do causador do dano, para que não volte a praticá-lo, sempre observado o evitamento ao enriquecimento sem causa, para o que se revela prudente levar-se em conta o porte da requerida, tempo de violação, capacidade econômica das partes e intensidade do dolo. Não obstante, realmente é o caso de ajustar, no tocante à perícia técnica designada, os limites objetivos do fato técnico probando, a fim de que, para elaboração do respectivo laudo, seja ele ampliado para a inclusão de investigação acerca de eventual infração aos registros de desenho industrial de titularidade da parte autora. Ainda, merece constar, também, dentre os pontos controvertidos fixados, a apuração de infração marcária autônoma em desfavor da parte requerente, motivo pelo qual se deve fazer acrescer mais um tópico ao elenco dos pontos já fixados. Deste modo, os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 569/575, devem ser ajustados, da seguinte forma: "4.1- se há violação do trade dress da parte autora e se os elementos materiais, visuais e sensitivos do produto comercializado pela parte requerida são suficientes e capazes de causar confusão no espírito do consumidor e se há reprodução dos desenhos industriais n. BR 30 2013 002141-6 e BR 30 2019 002028-9 da autora, referentes ao seus produtos da linha "Novara", nos produtos comercializados pela requerida em sua linha "Legacy"; 4.2- se há infração, pela parte requerida, aos direitos da parte autora sobre as marcas registradas n. 916376990, n. 916376001 e n. 817278036; e 4.3- a existência e a extensão de danos materiais e morais indenizáveis. 5- Para a prova do ponto controvertido 4.1, elencado acima, entendo necessária a produção de prova pericial, na medida em que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a resolução da lide". No mais, mantenho os pontos controvertidos tais como fixados. De todo modo, apenas para que não restem dúvidas, esclareço a decisão de saneamento e organização do feito para consignar que a violação ao trade dress decorre não só de atos de confusão ao consumidor, como de associação e diluição indevidas, bem como que o exame pericial se dará em concreto, confrontando-se os produtos da requerida com o trade dress e o desenho industrial de titularidade da parte autora, desconsiderando-se a eventual situação de registro dos desenhos industriais detidos pela parte requerida. Posto isso, ACOLHO EM PARTE o pedido de ajustes e os embargos declaratórios, apenas para que a relação dos pontos controvertidos passe a ser aquela acima indicada, devendo eventual inconformismo restante ser veiculado pela via recursal adequada. 2- O pedido, formulado pela parte autora, de desentranhamento dos documentos juntados pela parte requerida com a petição de fls. 556/558 não prospera. É que, com efeito, o protesto pela produção de provas documentais suplementares, quando afora da fase postulatória do processo - sem que incidam, no caso, os efeitos de verificada ocorrência da preclusão -, contempla-se pelas hipóteses do artigo 435, do Código de Processo Civil, a saber, quando houver a influência de fato novo ou documento conhecido após a fase dos articulados. Por oportuno, saliento que este juízo, como não poderia deixar de ser, deve cotejar os fatos apresentados na inicial e contestados na defesa pela parte contrária com ainda outros que, pertinentes, a eles se sucedam no curso do processo, sob pena de configurar-se privação ao exercício dos direitos de ação e defesa, por ambas as partes - tanto que aplicável o entendimento à petição de fls. 600/602, na qual vem noticiar a requerente a instauração de processo administrativo de nulidade contra os registros de desenho industrial de titularidade da parte requerida. Portanto, diante do quanto disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração dos documentos juntados com a petição de fls. 556/558. 3- Tendo em vista que as partes não chegaram a um consenso para nomeação de profissional, concedo às partes que sugiram três nomes para a realização dos trabalhos, sendo que, ao final, este juízo, escolherá o que possui o currículo mais adequado para a realização do encargo. 4- Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 26/07/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
1- Recebo a petição de fls. 587/591, pois tempestiva. No mérito, é o caso de reconhecer-se assistir razão apenas em parte à parte autora. Inicialmente, descabidas as alegações da parte requerente no tocante à suposta obscuridade em determinar-se o prosseguimento do feito à míngua de recolhimento de custas. Com efeito, a despeito da concessão, em superior instância, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, visando à suspensão dos efeitos da decisão que determinou se emendasse a inicial, fato é que, contra ordem deste juízo, não houve o aludido recolhimento de custas, e o efeito suspensivo concedido ao recurso tem senão o condão de obstar a extinção da demanda por sua eventual ausência de complementação, o que não autoriza, como quer a parte requerente, que, apenas por esse motivo, declare-se integrais e perfeitas as custas recolhidas. Ainda, considero desnecessária, para a resolução do caso, fazer constar, na fixação dos pontos controvertidos, que, na perícia designada, proceda-se ao exame comparativo entre os produtos, utilizando-se os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do consumidor médio. Em que pese as alegações da parte requerente, por evidente - especialista que é e, mais ainda, em atenção ao dever de cumprir o ofício a si outorgado como Auxiliar da Justiça, sob as penas da lei - observará o perito a praxe corrente ao desincumbir-se de seu encargo, resultando desarrazoado, até mesmo por força do conhecimento técnico ou científico que lhe compete, estipular o leigo o modo como se desenvolverão os trabalhos. Outrossim, é óbvio que a perícia técnica deferida deverá ser realizada por especialista em propriedade industrial, com expertise para esclarecimento sobre os pontos controvertidos, resultando supérfluo que se estabeleça deva apresentar o laureado especialidade em matéria de design, com experiência teórica e prática na matéria de desenho industrial, trade dress e criações distintivas de propriedade intelectual. Também redundante é o pedido de ajuste em sentido de que se disponha que a averiguação dos danos materiais se cinja à apuração de sua existência, protelando-se para a fase de liquidação de sentença eventual aferição de sua extensão, com especificação de serem os danos morais in re ipsa, decorrentes do ato danoso. Com efeito, é consabido que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os danos materiais e morais, no caso de violação aos direitos de propriedade industrial, configuram-se in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1327773/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018 - grifado). Na mesma esteira é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Contrafação de marcas. Ação cominatória (abstenção de uso), cumulada com pedidos de índole indenizatória. Sentença de parcial procedência, rejeitado pedido de indenização por danos morais, com sucumbência da parte autora. Apelação dos autores e da ré. Titularidade do direito marcário e violações demonstradas. Danos materiais e morais que se encontram "in re ipsa" quando se trata da exploração da propriedade industrial alheia. "A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente" (GAMA CERQUEIRA). Jurisprudência deste TJSP e do STJ. Os critérios de fixação dos danos morais "devem visar (...) à máxima eficácia do remédio jurídico, (...) asseguradas as garantias do devido processo legal" (DENIS BORGES BARBOSA). Arbitramento considerando-se, por um lado, a necessidade de se coibir o ilícito lucrativo, e, de outro, o pequeno porte econômico da ré. Danos materiais. Apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 210, III, da Lei 9.279/96. Não conhecimento do recurso dos autores quanto a este capítulo da sentença, ante a falta de interesse recursal. Não são eles "parte vencida", na dicção do art. 996 do CPC. É certo que "o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava" (MOACYR AMARAL SANTOS). Multa de 2% sobre o valor da causa arbitrada pela sentença recorrida, em razão do não comparecimento dos autores na audiência de conciliação e da ausência de justificativa para tanto. Sua manutenção. Inteligência do § 8º do art. 334 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelo da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005978-85.2018.8.26.0526; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020 - grifado). Assim, não há dúvidas de que o quantum debeatur devido, se o caso, será analisado em liquidação de sentença, a teor do quanto dispõe o artigo 210 da Lei n. 9.279/1996, que autoriza seja determinado o critério mais favorável ao prejudicado. Por sua vez, concernentemente à quantificação dos danos morais, embora não seja possível dar um preço à imagem, à identidade e à credibilidade de uma pessoa jurídica, tem-se que deva esta buscar atenuar os prejuízos suportados pela parte prejudicada e, também, a reprimir a conduta do causador do dano, para que não volte a praticá-lo, sempre observado o evitamento ao enriquecimento sem causa, para o que se revela prudente levar-se em conta o porte da requerida, tempo de violação, capacidade econômica das partes e intensidade do dolo. Não obstante, realmente é o caso de ajustar, no tocante à perícia técnica designada, os limites objetivos do fato técnico probando, a fim de que, para elaboração do respectivo laudo, seja ele ampliado para a inclusão de investigação acerca de eventual infração aos registros de desenho industrial de titularidade da parte autora. Ainda, merece constar, também, dentre os pontos controvertidos fixados, a apuração de infração marcária autônoma em desfavor da parte requerente, motivo pelo qual se deve fazer acrescer mais um tópico ao elenco dos pontos já fixados. Deste modo, os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 569/575, devem ser ajustados, da seguinte forma: "4.1- se há violação do trade dress da parte autora e se os elementos materiais, visuais e sensitivos do produto comercializado pela parte requerida são suficientes e capazes de causar confusão no espírito do consumidor e se há reprodução dos desenhos industriais n. BR 30 2013 002141-6 e BR 30 2019 002028-9 da autora, referentes ao seus produtos da linha "Novara", nos produtos comercializados pela requerida em sua linha "Legacy"; 4.2- se há infração, pela parte requerida, aos direitos da parte autora sobre as marcas registradas n. 916376990, n. 916376001 e n. 817278036; e 4.3- a existência e a extensão de danos materiais e morais indenizáveis. 5- Para a prova do ponto controvertido 4.1, elencado acima, entendo necessária a produção de prova pericial, na medida em que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a resolução da lide". No mais, mantenho os pontos controvertidos tais como fixados. De todo modo, apenas para que não restem dúvidas, esclareço a decisão de saneamento e organização do feito para consignar que a violação ao trade dress decorre não só de atos de confusão ao consumidor, como de associação e diluição indevidas, bem como que o exame pericial se dará em concreto, confrontando-se os produtos da requerida com o trade dress e o desenho industrial de titularidade da parte autora, desconsiderando-se a eventual situação de registro dos desenhos industriais detidos pela parte requerida. Posto isso, ACOLHO EM PARTE o pedido de ajustes e os embargos declaratórios, apenas para que a relação dos pontos controvertidos passe a ser aquela acima indicada, devendo eventual inconformismo restante ser veiculado pela via recursal adequada. 2- O pedido, formulado pela parte autora, de desentranhamento dos documentos juntados pela parte requerida com a petição de fls. 556/558 não prospera. É que, com efeito, o protesto pela produção de provas documentais suplementares, quando afora da fase postulatória do processo - sem que incidam, no caso, os efeitos de verificada ocorrência da preclusão -, contempla-se pelas hipóteses do artigo 435, do Código de Processo Civil, a saber, quando houver a influência de fato novo ou documento conhecido após a fase dos articulados. Por oportuno, saliento que este juízo, como não poderia deixar de ser, deve cotejar os fatos apresentados na inicial e contestados na defesa pela parte contrária com ainda outros que, pertinentes, a eles se sucedam no curso do processo, sob pena de configurar-se privação ao exercício dos direitos de ação e defesa, por ambas as partes - tanto que aplicável o entendimento à petição de fls. 600/602, na qual vem noticiar a requerente a instauração de processo administrativo de nulidade contra os registros de desenho industrial de titularidade da parte requerida. Portanto, diante do quanto disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração dos documentos juntados com a petição de fls. 556/558. 3- Tendo em vista que as partes não chegaram a um consenso para nomeação de profissional, concedo às partes que sugiram três nomes para a realização dos trabalhos, sendo que, ao final, este juízo, escolherá o que possui o currículo mais adequado para a realização do encargo. 4- Intimem-se. |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41634467-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 12:30 |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41555498-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 19:32 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41195638-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/06/2024 19:09 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41167561-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 16:57 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41058353-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 17:06 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: 1- Fls. 512/517: Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Observo, ainda, que foi concedido o efeito suspensivo pretendido pela agravante, para o fim de suspender os efeitos da determinação de emenda à inicial, obstando a extinção da demanda por eventual não recolhimento da complementação de custas até o julgamento do recurso. Assim, por ora, mesmo à míngua de recolhimento das custas, entendo por bem determinar o prosseguimento do feito. 2- Preliminarmente, suscita a requerida inépcia da petição inicial, em razão de não decorrer logicamente dos fatos narrados o pedido deduzido em juízo. Afasto, porém, a preliminar, uma vez que, da narrativa dos fatos, extrai-se, sim, conclusão, e, consequentemente, o pedido formulado com o exato enquadramento da lide - tanto que pôde a requerida, em sede de defesa, individuar e rechaçar, ponto por ponto, a matéria fática e jurídica ali acostada. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "CONTRATO - Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais - Plano de saúde - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Inépcia da inicial - Da narração dos fatos é possível se depreender os pedidos - Afastamento - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa - Preliminar de carência de ação - Afastamento - Impugnação ao valor da causa - Não acolhimento - Autora diagnosticada com esclerose múltipla - Prescrição dos medicamentos: Hidrocortisona, Difenidramina e Ocrelizumabe - Tratamento prescrito pelo médico da parte autora - Doença com cobertura contratual - Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Dever de boa-fé objetiva do plano de saúde - Cláusula genérica de exclusão de procedimentos não previstos como obrigatórios pela ANS - Relação administrativa que não pode afastar tratamento recomendado para doença com cobertura contratual - Verificação do equilíbrio do contrato - Aplicação das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça - Medicamento devidamente registrado pela ANVISA em data anterior à prescrição médica - Negativa de cobertura indevida - Cobertura integral do tratamento que se impõe - Danos morais - Caracterização - Hipótese de danos "in re ipsa" - Abalo psicológico da autora em razão da injusta recusa de cobertura - Fixação do valor da indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante majorado para R$ 5.000,00 - Recurso da requerida não provido e recurso da autora provido em parte" (TJSP, Apelação Cível n.º 1068392-68.2020.8.26.0100, 4.ª Câmara de Direito Privado, Relator Marcia Regina Dalla Déa Barone, j. 27/04/2021 - grifado). "APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços. Ação de Indenização. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Preliminares suscitadas nas contrarrazões afastadas. Legítimo o interesse de agir da autora no ajuizamento da demanda. A ação tem como objeto a cobrança de valores por serviço que não constou no contrato resilido. Inépcia da petição inicial não verificada. Da narração dos fatos decorre, logicamente, a conclusão, tanto é assim que a ré não teve dificuldade em impugnar a inicial. Prazo prescricional de três anos. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Nulidade do laudo pericial não verificada. Previsão de assistência 24 horas aos veículos segurados que não se confunde com exclusividade. Exigências de padronização dos veículos e funcionários que não se mostram exageradas, até porque, garantem a segurança do consumidor. Impossibilidade de se impor ao segurado que ele tenha seu veículo removido por prestador de serviço sem a devida identificação. Apresentação de credencial que não se mostra suficiente para garantir a segurança do consumidor. Autora que não logrou êxito em demonstrar que atuou como verdadeiro agente de publicidade da ré e de suas empresas coligadas, ônus que lhe competia. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." (TJSP, Apelação Cível n.º 1038146-36.2013.8.26.0100, 35.ª Câmara de Direito Privado, Relator Sérgio Leite Alfieri Filho, j. 28/06/2019 - grifado). Assim, não é inepta a inicial. 3- Superada a questão, dou o feito por saneado e passo à fixação de pontos controvertidos. A parte autora alega que houve violação, pela requerida, do trade dress de linha de seus interruptores, pela reprodução de seus elementos de curvatura e espessura do botão e borda com friso cromado em redor da tomada nas variações em que inserida. A requerida, por sua vez, sustenta diferirem os interruptores de parte e outra, sobretudo quanto ao acabamento e padrão do botão, ora em parábola, ora retilíneo, conforme a variação, quanto à metodologia de encaixe e quanto ao cromo nas partes superior e bordas das tomadas - não somente bordas, como é o caso dos interruptores da requerente -, quando aplicável. Ilustrativamente, reproduzem-se, abaixo, imagens dos produtos objeto da lide: Interruptor da requerente (linha "NOVARA"): Interruptor da requerida (linha "LEGACY"): Há, portanto, divergência em que respeita à existência de violação, pela requerida, ao trade dress do produto comercializado pela parte autora. Deste modo, é necessária a dilação probatória para esclarecimento dessa suscitada circunstância. Assim, fixo como ponto controvertido: 4.1- se há violação do trade dress da parte autora e se os elementos materiais, visuais e sensitivos do produto comercializado pela parte requerida são suficientes e capazes de causar confusão no espírito do consumidor; 4.2- se há reprodução dos desenhos industriais n. BR 30 2013 002141-6 e BR 30 2019 002028-9 da autora, referentes ao seus produtos da linha "Novara", nos produtos comercializados pela requerida em sua linha "Legacy"; e 4.3- a existência e a extensão de danos materiais e morais indenizáveis. 5- Para a prova do ponto controvertido 4.1, elencado acima, entendo necessária a produção de prova pericial, na medida em que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a resolução da lide. Nesse sentido, como já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica" (STJ - 3ª Turma - Resp 1591294/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Belizze - j. 06.03.2018). Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial, para que seja realizada perícia técnica para esclarecimentos dos pontos controvertidos acima. Para produção da prova pericial, em decorrência da peculiaridade da questão, concedo às às partes oportunidade de indicarem profissional de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo consenso, a nomeação será feita por este juízo, a partir das indicações feita pelas partes. No mesmo prazo poderão indicar assistentes técnicos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários será feito por ambas as partes, em igual proporção. O pagamento do perito, no entanto, será realizado metade no início dos trabalhos e metade após a entrega do laudo. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o art. 473 do CPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 466, § 2º, do CPC. Destaco, por fim, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 6- Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 10/05/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
1- Fls. 512/517: Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Observo, ainda, que foi concedido o efeito suspensivo pretendido pela agravante, para o fim de suspender os efeitos da determinação de emenda à inicial, obstando a extinção da demanda por eventual não recolhimento da complementação de custas até o julgamento do recurso. Assim, por ora, mesmo à míngua de recolhimento das custas, entendo por bem determinar o prosseguimento do feito. 2- Preliminarmente, suscita a requerida inépcia da petição inicial, em razão de não decorrer logicamente dos fatos narrados o pedido deduzido em juízo. Afasto, porém, a preliminar, uma vez que, da narrativa dos fatos, extrai-se, sim, conclusão, e, consequentemente, o pedido formulado com o exato enquadramento da lide - tanto que pôde a requerida, em sede de defesa, individuar e rechaçar, ponto por ponto, a matéria fática e jurídica ali acostada. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "CONTRATO - Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais - Plano de saúde - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Inépcia da inicial - Da narração dos fatos é possível se depreender os pedidos - Afastamento - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa - Preliminar de carência de ação - Afastamento - Impugnação ao valor da causa - Não acolhimento - Autora diagnosticada com esclerose múltipla - Prescrição dos medicamentos: Hidrocortisona, Difenidramina e Ocrelizumabe - Tratamento prescrito pelo médico da parte autora - Doença com cobertura contratual - Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Dever de boa-fé objetiva do plano de saúde - Cláusula genérica de exclusão de procedimentos não previstos como obrigatórios pela ANS - Relação administrativa que não pode afastar tratamento recomendado para doença com cobertura contratual - Verificação do equilíbrio do contrato - Aplicação das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça - Medicamento devidamente registrado pela ANVISA em data anterior à prescrição médica - Negativa de cobertura indevida - Cobertura integral do tratamento que se impõe - Danos morais - Caracterização - Hipótese de danos "in re ipsa" - Abalo psicológico da autora em razão da injusta recusa de cobertura - Fixação do valor da indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante majorado para R$ 5.000,00 - Recurso da requerida não provido e recurso da autora provido em parte" (TJSP, Apelação Cível n.º 1068392-68.2020.8.26.0100, 4.ª Câmara de Direito Privado, Relator Marcia Regina Dalla Déa Barone, j. 27/04/2021 - grifado). "APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços. Ação de Indenização. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Preliminares suscitadas nas contrarrazões afastadas. Legítimo o interesse de agir da autora no ajuizamento da demanda. A ação tem como objeto a cobrança de valores por serviço que não constou no contrato resilido. Inépcia da petição inicial não verificada. Da narração dos fatos decorre, logicamente, a conclusão, tanto é assim que a ré não teve dificuldade em impugnar a inicial. Prazo prescricional de três anos. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Nulidade do laudo pericial não verificada. Previsão de assistência 24 horas aos veículos segurados que não se confunde com exclusividade. Exigências de padronização dos veículos e funcionários que não se mostram exageradas, até porque, garantem a segurança do consumidor. Impossibilidade de se impor ao segurado que ele tenha seu veículo removido por prestador de serviço sem a devida identificação. Apresentação de credencial que não se mostra suficiente para garantir a segurança do consumidor. Autora que não logrou êxito em demonstrar que atuou como verdadeiro agente de publicidade da ré e de suas empresas coligadas, ônus que lhe competia. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." (TJSP, Apelação Cível n.º 1038146-36.2013.8.26.0100, 35.ª Câmara de Direito Privado, Relator Sérgio Leite Alfieri Filho, j. 28/06/2019 - grifado). Assim, não é inepta a inicial. 3- Superada a questão, dou o feito por saneado e passo à fixação de pontos controvertidos. A parte autora alega que houve violação, pela requerida, do trade dress de linha de seus interruptores, pela reprodução de seus elementos de curvatura e espessura do botão e borda com friso cromado em redor da tomada nas variações em que inserida. A requerida, por sua vez, sustenta diferirem os interruptores de parte e outra, sobretudo quanto ao acabamento e padrão do botão, ora em parábola, ora retilíneo, conforme a variação, quanto à metodologia de encaixe e quanto ao cromo nas partes superior e bordas das tomadas - não somente bordas, como é o caso dos interruptores da requerente -, quando aplicável. Ilustrativamente, reproduzem-se, abaixo, imagens dos produtos objeto da lide: Interruptor da requerente (linha "NOVARA"): Interruptor da requerida (linha "LEGACY"): Há, portanto, divergência em que respeita à existência de violação, pela requerida, ao trade dress do produto comercializado pela parte autora. Deste modo, é necessária a dilação probatória para esclarecimento dessa suscitada circunstância. Assim, fixo como ponto controvertido: 4.1- se há violação do trade dress da parte autora e se os elementos materiais, visuais e sensitivos do produto comercializado pela parte requerida são suficientes e capazes de causar confusão no espírito do consumidor; 4.2- se há reprodução dos desenhos industriais n. BR 30 2013 002141-6 e BR 30 2019 002028-9 da autora, referentes ao seus produtos da linha "Novara", nos produtos comercializados pela requerida em sua linha "Legacy"; e 4.3- a existência e a extensão de danos materiais e morais indenizáveis. 5- Para a prova do ponto controvertido 4.1, elencado acima, entendo necessária a produção de prova pericial, na medida em que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a resolução da lide. Nesse sentido, como já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica" (STJ - 3ª Turma - Resp 1591294/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Belizze - j. 06.03.2018). Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial, para que seja realizada perícia técnica para esclarecimentos dos pontos controvertidos acima. Para produção da prova pericial, em decorrência da peculiaridade da questão, concedo às às partes oportunidade de indicarem profissional de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo consenso, a nomeação será feita por este juízo, a partir das indicações feita pelas partes. No mesmo prazo poderão indicar assistentes técnicos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários será feito por ambas as partes, em igual proporção. O pagamento do perito, no entanto, será realizado metade no início dos trabalhos e metade após a entrega do laudo. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o art. 473 do CPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 466, § 2º, do CPC. Destaco, por fim, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 6- Intimem-se. |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40969237-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 15:12 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40963031-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 20:18 |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40899535-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/04/2024 18:08 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 302/205: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. 2- NCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA propôs ação contra JNX COMERCIAL DE MATERIAL ELETRICO E ILUMINACAO LTDA. Aduz, em síntese, ser titular dos direitos de propriedade industrial relacionados aos espelhos e interruptores BR 30 2013 002141-6 e BR 30 2019 002028-9, reproduzidos na linha de produtos NOVARA, que possui layout original, composto de um conjunto de características distintivas, consistente em interruptor com curvatura levemente acentuada em direção de um dos extremos - que se apresenta em espessura fina, retilínea e elegante -, bem como a possibilidade de variação contendo um ou mais interruptores nas variações que podem ser, ainda, acompanhados, ou não, de tomadas - com um friso ao redor preponderantemente cromado sendo que estes elementos se encontram preponderantemente revestidos de cromo. Afirma que a parte requerida comercializa produto utilizando seu trade dress, na medida em que sua linha de produto Legacy, comercializada no mercado brasileiro, passou a ter a mesma configuração visual utilizada pela parte autora nos produtos da linha Novara. Sob a alegação de violação ao trade dress de seus produtos, requer a concessão da tutela de urgência para: dada a demonstração do (1) fumus boni iuris, do (2) periculum como ao uso indevido de marca registrada da Autora, sob pena de multa in mora, bem como da ausência de (3) perigo de dano inverso, para que se determine a imediata abstenção de prática de concorrência desleal e de atos contrafacionais das marcas, do trade dress e DIs da Autora, pela Ré, na linha de produtos LEGACY- e eventuais similares que venham a substitui-la; e como ao uso indevido de marca registrada da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo d. Juízo, a teor do art. 537 do CPC, em especial: - na fabricação, uso, comercialização, exposição (incluindo qualquer tipo de publicização), distribuição, importação/exportação de todos os produtos da linha contrafatora LEGACY, e demais similares e afins; - na vedação de qualquer dos atos enumerados (ou assimilados), seja através dos produtos apontados nesta ação ou outros que venham a ocasionar prática de violação ao hígido título proprietário da Autora e/ou consolidação de atos de concorrência desleal; - na vedação de a Ré contribuir para que Terceiros infrinjam ou ajudem a infringir o objeto dessa ação, e que, tomando conhecimento de atos violadores ou tendentes a violar, informe nesses autos tudo o que necessário ter ciência, bem como dos possíveis envolvidos; - na determinação de retirada do mercado desses produtos violadoras (linha contrafatora LEGACY), em prazo a ser assinalado pelo d. Juízo, ainda que estejam em posse de Terceiros e/ou estejam sendo comercializados diretamente por Terceiros, em prazo a ser indicado pelo d. Juízo; assim como - na determinação para que a Ré se abstenha de utilizar a linha de produtos (e/ou marca) da Autora, em especial para remeter os consumidores à sua página, de modo que a Ré, assim: i) exclua imediatamente sua página em que há a remissão aos produtos da Autora; ii) exclua os posts/comentários em publicações de sua rede social, em que o seu catálogo de produtos é indicado pela marca da Autora - como todos os links indicados na Ata Notarial do Doc. 18; e, iii) exclua demais outros posts/páginas online que façam uso da linha de produtos/marca da Autora para desviar a clientela para si". Ao final, requer: "como ao uso indevido de marca registrada da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo d. Juízo, a teor do art. 537 do CPC, em especial: - na fabricação, uso, comercialização, exposição (incluindo qualquer tipo de publicização), distribuição, importação/exportação de todos os produtos da linha contrafatora LEGACY, e demais similares e afins; - na vedação de qualquer dos atos enumerados (ou assimilados), seja através dos produtos apontados nesta ação ou outros que venham a ocasionar prática de violação ao hígido título proprietário da Autora e/ou consolidação de atos de concorrência desleal; - na vedação de a Ré contribuir para que Terceiros infrinjam ou ajudem a infringir o objeto dessa ação, e que, tomando conhecimento de atos violadores ou tendentes a violar, informe nesses autos tudo o que necessário ter ciência, bem como dos possíveis envolvidos; - na determinação de retirada do mercado desses produtos violadoras (linha contrafatora LEGACY), em prazo a ser assinalado pelo d. Juízo, ainda que estejam em posse de Terceiros e/ou estejam sendo comercializados diretamente por Terceiros, em prazo a ser indicado pelo d. Juízo; assim como - na determinação para que a Ré se abstenha de utilizar a linha de produtos (e/ou marca) da Autora, em especial para remeter os consumidores à sua página, de modo que a Ré, assim: i) exclua imediatamente sua página em que há a remissão aos produtos da Autora; ii) exclua os posts/comentários em publicações de sua rede social, em que o seu catálogo de produtos é indicado pela marca da Autora - como todos os links indicados na Ata Notarial do Doc. 18; e, iii) exclua demais outros posts/páginas online que façam uso da linha de produtos/marca da Autora para desviar a clientela para si de produtos NOVARA de titularidade da Autora DICOMPEL - e se abstenha do uso indevido de marca registrada da Autora -, sob pena de multa diária a ser arbitrada, ao final, e majorada (caso concedida a liminar) pelo d. Juízo; (D) Em termos meritórios, sejam julgados procedentes os pleitos autorais - e, em caso de concessão de liminar, da estabilização de seus efeitos em futura confirmação em sede de r. sentença -, para que, uma vez reconhecidos os atos violadores dos registros de DIs sub judice e trade dress indicados - assim o uso indevido de marca registrada da Autora -, que a Ré JNX seja condenada à obrigação de indenizar a Autora DICOMPEL, de modo integral, consistente tanto na reparação (pelos danos materiais emergentes e lucros cessantes que foram sofridos) - verificados em sede de liquidação de sentença pelo critério mais favorável à vítima - quanto na compensação (por danos morais in re ipsa) - que devem ser majorados pelo caráter punitivo da condenação - em montante a ser arbitrado pelo d. Juízo no momento da prolação da r. sentença, na forma do art. 209 da LPI; (E) Em termos finais, dado o julgamento de integral procedência dos pedidos autorais, a condenação dos Réus em ônus de sucumbência, bem como da fixação de honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme se encontra expressamente previsto nos arts. 82 c/c 85 do CPC". Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 288/289). A requerida apresentou contestação nas fls. 306/327. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência do pedido em razão da inexistência de violação ao trade dress da parte autora. Diz que, diferentemente do quanto propositalmente omitido pela autora, a requerida faz uso de design protegido pelo desenho industrial (DI) nº BR 30 2023 000612-5 e BR 30 2023 001420 9, e Registro da marca JNX 925192597. Nega a prática de concorrência desleal e de violação ao trade dress dos produtos da autora ou a desenhos industriais por ela eventualmente titularizados. Manifestação da parte autora nas fls. 380/394. DECIDO. A parte autora demonstrou ser licenciada da linha de produtos Novara (fls. 70/154) e tenta demonstrar a semelhança visual entre os produtos comercializados pelas partes aqui envolvidas (fls. 66/115): Ocorre que, em uma análise de cognição sumária dos fatos, não é possível extrair a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois, a análise comparativa dos produtos Novara e Legacy não permitem reconhecer tenha a parte autora o direito de uso exclusivo para exploração do mencionado trade dress. Aliás, para a concessão da tutela de urgência de tamanha gravidade, que imporia a parte contrária a abstenção de fabricar, lançar, explorar e oferecer à venda o produto Legacy, não basta a similaridade visual do conjunto-imagem dos produtos descritos na inicial, até mesmo porque, a princípio, o design do produto da requerida decorre de desenho industrial devidamente registrado junto ao INPI nº BR 30 2023 000612-5 e BR 30 2023 001420 9 (fls. 340/377). Logo, em um juízo sumário não é possível verificar a prática de concorrência parasitária, por meio do aproveitamento dos esforços realizados pela parte autora e da reputação de sua marca e produto ou mesmo que a similaridade da identidade virtual torne difícil ao consumidor distinguir os produtos, a permitir o desvio de clientela e, portanto, a concorrência desleal. Ainda que se reconheça a proteção marcária do trade dress, neste estágio processual, sem uma análise técnica ou a dilação probatória de todo o contexto que envolve os dois produtos, não extraio a presença dos elementos autorizadores da tutela pretendida. No plano do perigo da demora do provimento final, verifico que os prejuízos poderiam ser causados em caso de deferimento ou de indeferimento da tutela de urgência, na medida em que a determinação de cessação da comercialização dos produtos pela requerida, em caso de subsequente improcedência do pedido final, teria efeito deletério, da mesma forma que os prejuízos causados à autora com a manutenção da comercialização pela requerida, questões que acabarão por serem resolvidas por perdas e danos, conforme o caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de perícia técnica para se aferir violação de trade dress: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO PROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. 5. No caso dos autos, a recorrida (autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito - a existência de conduta competitiva desleal -, devendo, por isso, suportar o ônus estático da prova (art. 333, I, do CPC/1973).6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.591.294/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) APELAÇÃO. TRADE DRESS. EMBALAGENS DE TEMPEROS. PEDIDO PARA ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS COM MESMA IDENTIDADE VISUAL DOS PRODUTOS DA AUTORA CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA QUE NÃO PADECE DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A ALUDIDA VIOLAÇÃO DE "TRADE DRESS" DAS EMBALAGENS DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1026342-27.2019.8.26.0564; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Fls. 462/464: Indefiro o desentranhamento dos documentos. 4- Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de réplica. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. 5 -Intimem-se. Advogados(s): Danielle da Silva Ribeiro (OAB 494192/SP), Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 04/04/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1- Fls. 302/205: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. 2- NCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA propôs ação contra JNX COMERCIAL DE MATERIAL ELETRICO E ILUMINACAO LTDA. Aduz, em síntese, ser titular dos direitos de propriedade industrial relacionados aos espelhos e interruptores BR 30 2013 002141-6 e BR 30 2019 002028-9, reproduzidos na linha de produtos NOVARA, que possui layout original, composto de um conjunto de características distintivas, consistente em interruptor com curvatura levemente acentuada em direção de um dos extremos - que se apresenta em espessura fina, retilínea e elegante -, bem como a possibilidade de variação contendo um ou mais interruptores nas variações que podem ser, ainda, acompanhados, ou não, de tomadas - com um friso ao redor preponderantemente cromado sendo que estes elementos se encontram preponderantemente revestidos de cromo. Afirma que a parte requerida comercializa produto utilizando seu trade dress, na medida em que sua linha de produto Legacy, comercializada no mercado brasileiro, passou a ter a mesma configuração visual utilizada pela parte autora nos produtos da linha Novara. Sob a alegação de violação ao trade dress de seus produtos, requer a concessão da tutela de urgência para: dada a demonstração do (1) fumus boni iuris, do (2) periculum como ao uso indevido de marca registrada da Autora, sob pena de multa in mora, bem como da ausência de (3) perigo de dano inverso, para que se determine a imediata abstenção de prática de concorrência desleal e de atos contrafacionais das marcas, do trade dress e DIs da Autora, pela Ré, na linha de produtos LEGACY- e eventuais similares que venham a substitui-la; e como ao uso indevido de marca registrada da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo d. Juízo, a teor do art. 537 do CPC, em especial: - na fabricação, uso, comercialização, exposição (incluindo qualquer tipo de publicização), distribuição, importação/exportação de todos os produtos da linha contrafatora LEGACY, e demais similares e afins; - na vedação de qualquer dos atos enumerados (ou assimilados), seja através dos produtos apontados nesta ação ou outros que venham a ocasionar prática de violação ao hígido título proprietário da Autora e/ou consolidação de atos de concorrência desleal; - na vedação de a Ré contribuir para que Terceiros infrinjam ou ajudem a infringir o objeto dessa ação, e que, tomando conhecimento de atos violadores ou tendentes a violar, informe nesses autos tudo o que necessário ter ciência, bem como dos possíveis envolvidos; - na determinação de retirada do mercado desses produtos violadoras (linha contrafatora LEGACY), em prazo a ser assinalado pelo d. Juízo, ainda que estejam em posse de Terceiros e/ou estejam sendo comercializados diretamente por Terceiros, em prazo a ser indicado pelo d. Juízo; assim como - na determinação para que a Ré se abstenha de utilizar a linha de produtos (e/ou marca) da Autora, em especial para remeter os consumidores à sua página, de modo que a Ré, assim: i) exclua imediatamente sua página em que há a remissão aos produtos da Autora; ii) exclua os posts/comentários em publicações de sua rede social, em que o seu catálogo de produtos é indicado pela marca da Autora - como todos os links indicados na Ata Notarial do Doc. 18; e, iii) exclua demais outros posts/páginas online que façam uso da linha de produtos/marca da Autora para desviar a clientela para si". Ao final, requer: "como ao uso indevido de marca registrada da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo d. Juízo, a teor do art. 537 do CPC, em especial: - na fabricação, uso, comercialização, exposição (incluindo qualquer tipo de publicização), distribuição, importação/exportação de todos os produtos da linha contrafatora LEGACY, e demais similares e afins; - na vedação de qualquer dos atos enumerados (ou assimilados), seja através dos produtos apontados nesta ação ou outros que venham a ocasionar prática de violação ao hígido título proprietário da Autora e/ou consolidação de atos de concorrência desleal; - na vedação de a Ré contribuir para que Terceiros infrinjam ou ajudem a infringir o objeto dessa ação, e que, tomando conhecimento de atos violadores ou tendentes a violar, informe nesses autos tudo o que necessário ter ciência, bem como dos possíveis envolvidos; - na determinação de retirada do mercado desses produtos violadoras (linha contrafatora LEGACY), em prazo a ser assinalado pelo d. Juízo, ainda que estejam em posse de Terceiros e/ou estejam sendo comercializados diretamente por Terceiros, em prazo a ser indicado pelo d. Juízo; assim como - na determinação para que a Ré se abstenha de utilizar a linha de produtos (e/ou marca) da Autora, em especial para remeter os consumidores à sua página, de modo que a Ré, assim: i) exclua imediatamente sua página em que há a remissão aos produtos da Autora; ii) exclua os posts/comentários em publicações de sua rede social, em que o seu catálogo de produtos é indicado pela marca da Autora - como todos os links indicados na Ata Notarial do Doc. 18; e, iii) exclua demais outros posts/páginas online que façam uso da linha de produtos/marca da Autora para desviar a clientela para si de produtos NOVARA de titularidade da Autora DICOMPEL - e se abstenha do uso indevido de marca registrada da Autora -, sob pena de multa diária a ser arbitrada, ao final, e majorada (caso concedida a liminar) pelo d. Juízo; (D) Em termos meritórios, sejam julgados procedentes os pleitos autorais - e, em caso de concessão de liminar, da estabilização de seus efeitos em futura confirmação em sede de r. sentença -, para que, uma vez reconhecidos os atos violadores dos registros de DIs sub judice e trade dress indicados - assim o uso indevido de marca registrada da Autora -, que a Ré JNX seja condenada à obrigação de indenizar a Autora DICOMPEL, de modo integral, consistente tanto na reparação (pelos danos materiais emergentes e lucros cessantes que foram sofridos) - verificados em sede de liquidação de sentença pelo critério mais favorável à vítima - quanto na compensação (por danos morais in re ipsa) - que devem ser majorados pelo caráter punitivo da condenação - em montante a ser arbitrado pelo d. Juízo no momento da prolação da r. sentença, na forma do art. 209 da LPI; (E) Em termos finais, dado o julgamento de integral procedência dos pedidos autorais, a condenação dos Réus em ônus de sucumbência, bem como da fixação de honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme se encontra expressamente previsto nos arts. 82 c/c 85 do CPC". Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 288/289). A requerida apresentou contestação nas fls. 306/327. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência do pedido em razão da inexistência de violação ao trade dress da parte autora. Diz que, diferentemente do quanto propositalmente omitido pela autora, a requerida faz uso de design protegido pelo desenho industrial (DI) nº BR 30 2023 000612-5 e BR 30 2023 001420 9, e Registro da marca JNX 925192597. Nega a prática de concorrência desleal e de violação ao trade dress dos produtos da autora ou a desenhos industriais por ela eventualmente titularizados. Manifestação da parte autora nas fls. 380/394. DECIDO. A parte autora demonstrou ser licenciada da linha de produtos Novara (fls. 70/154) e tenta demonstrar a semelhança visual entre os produtos comercializados pelas partes aqui envolvidas (fls. 66/115): Ocorre que, em uma análise de cognição sumária dos fatos, não é possível extrair a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois, a análise comparativa dos produtos Novara e Legacy não permitem reconhecer tenha a parte autora o direito de uso exclusivo para exploração do mencionado trade dress. Aliás, para a concessão da tutela de urgência de tamanha gravidade, que imporia a parte contrária a abstenção de fabricar, lançar, explorar e oferecer à venda o produto Legacy, não basta a similaridade visual do conjunto-imagem dos produtos descritos na inicial, até mesmo porque, a princípio, o design do produto da requerida decorre de desenho industrial devidamente registrado junto ao INPI nº BR 30 2023 000612-5 e BR 30 2023 001420 9 (fls. 340/377). Logo, em um juízo sumário não é possível verificar a prática de concorrência parasitária, por meio do aproveitamento dos esforços realizados pela parte autora e da reputação de sua marca e produto ou mesmo que a similaridade da identidade virtual torne difícil ao consumidor distinguir os produtos, a permitir o desvio de clientela e, portanto, a concorrência desleal. Ainda que se reconheça a proteção marcária do trade dress, neste estágio processual, sem uma análise técnica ou a dilação probatória de todo o contexto que envolve os dois produtos, não extraio a presença dos elementos autorizadores da tutela pretendida. No plano do perigo da demora do provimento final, verifico que os prejuízos poderiam ser causados em caso de deferimento ou de indeferimento da tutela de urgência, na medida em que a determinação de cessação da comercialização dos produtos pela requerida, em caso de subsequente improcedência do pedido final, teria efeito deletério, da mesma forma que os prejuízos causados à autora com a manutenção da comercialização pela requerida, questões que acabarão por serem resolvidas por perdas e danos, conforme o caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de perícia técnica para se aferir violação de trade dress: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO PROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. 5. No caso dos autos, a recorrida (autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito - a existência de conduta competitiva desleal -, devendo, por isso, suportar o ônus estático da prova (art. 333, I, do CPC/1973).6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.591.294/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) APELAÇÃO. TRADE DRESS. EMBALAGENS DE TEMPEROS. PEDIDO PARA ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS COM MESMA IDENTIDADE VISUAL DOS PRODUTOS DA AUTORA CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA QUE NÃO PADECE DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A ALUDIDA VIOLAÇÃO DE "TRADE DRESS" DAS EMBALAGENS DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1026342-27.2019.8.26.0564; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Fls. 462/464: Indefiro o desentranhamento dos documentos. 4- Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de réplica. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. 5 -Intimem-se. |
| 02/04/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40650939-9 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 02/04/2024 14:43 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40641061-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 16:38 |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40630361-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2024 17:57 |
| 28/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40629875-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/03/2024 17:25 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40611951-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2024 10:23 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Emende a parte autora a inicial para estimar o valor dos danos materiais exclusivamente para fins de atribuição do valor da causa, que deve corresponder à soma dos pedidos formulados, destacando-se que o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, apenas para fins de fixação do valor do causa, o benefício econômico a ser auferido. Por consequência, recolha as custas complementares. Prazo: 15 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2- Sem prejuízo, considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo aos autores. Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 72 horas contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 3- Intimem-se. Advogados(s): Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Emende a parte autora a inicial para estimar o valor dos danos materiais exclusivamente para fins de atribuição do valor da causa, que deve corresponder à soma dos pedidos formulados, destacando-se que o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, apenas para fins de fixação do valor do causa, o benefício econômico a ser auferido. Por consequência, recolha as custas complementares. Prazo: 15 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2- Sem prejuízo, considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo aos autores. Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 72 horas contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 3- Intimem-se. |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Advogados(s): Lucas Torres Santini Campos (OAB 254476/RJ) |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes |
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 15/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2024 |
Contestação |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 30/04/2024 |
Indicação de Provas |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/10/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 08/10/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/06/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/07/2025 |
Alegações Finais |
| 30/07/2025 |
Alegações Finais |
| 13/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 19/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |