| Reqte |
Marcelo Fuschino Sanitate
Advogado: Léo Rosenbaum |
| Reqda |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes Advogado: Lucas Renault Cunha Advogado: Daniel Rodrigo Arroyo Martins Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40218829-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 21:35 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2026 Teor do ato: Providencie o requerido, no prazo de 5 dias,o recolhimento das custas a que condenado - custas iniciais e despesas de postagem - sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Daniel Rodrigo Arroyo Martins Vieira (OAB 419081/SP) |
| 18/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40218829-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 21:35 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2026 Teor do ato: Providencie o requerido, no prazo de 5 dias,o recolhimento das custas a que condenado - custas iniciais e despesas de postagem - sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Daniel Rodrigo Arroyo Martins Vieira (OAB 419081/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerido, no prazo de 5 dias,o recolhimento das custas a que condenado - custas iniciais e despesas de postagem - sob pena de inscrição na dívida ativa. |
| 29/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1952/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1952/2025 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Daniel Rodrigo Arroyo Martins Vieira (OAB 419081/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0045490-65.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que NÃO CONSTA(M) MÍDIA(S) ou PROVA(S) arquivadas em Cartório. Certifico mais, em cumprimento ao artigo 1.093, §6º, das NSCGJ, que o valor do preparo corresponde a R$856,70 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), tendo sido recolhida, pelo Apelante, a taxa no valor de R$1.154,14 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). Certifico mais e finalmente que verificada a validade e veracidade da guia DARE-SP referente às custas de preparo do Recurso de Apelação, foram confirmados o pagamento bem como sua inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021 (DJE de 29/09/2021, pp. 29/30). NADA MAIS. |
| 02/06/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 14/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41095990-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/05/2025 10:29 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, cumpre registrar o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Intime-se. Advogados(s): Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, cumpre registrar o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Intime-se. |
| 11/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41064002-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/05/2025 18:04 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento ante o nítido efeito infringente, porque pretendem rediscutir as razões de decidir e reexaminar matéria de prova, questões impróprias de se analisar pela via eleita, ausente disposição legal que empreste ao recurso o fim pretendido. Ademais, desnecessário consignar a sub-rogação da requerida, considerando a previsão expressa do Código Civil (art. 786), cabendo a este juízo se ater aos pedidos iniciais. I. Advogados(s): Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos declaratórios posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento ante o nítido efeito infringente, porque pretendem rediscutir as razões de decidir e reexaminar matéria de prova, questões impróprias de se analisar pela via eleita, ausente disposição legal que empreste ao recurso o fim pretendido. Ademais, desnecessário consignar a sub-rogação da requerida, considerando a previsão expressa do Código Civil (art. 786), cabendo a este juízo se ater aos pedidos iniciais. I. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42944381-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 16:18 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Int. Advogados(s): Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 15/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42906380-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2024 19:20 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2024 Teor do ato: Vistos. MARCELO FUSCHINO SANITATE move a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS asseverando, em apertada síntese, que: Em 28/02/2023, o Autor contratou o seguro veicular junto à Ré (apólice 05315166595) para o seu veículo Fiat Idea Elx 1.4 8V Flex, com expressa cobertura para roubo e furto (Docs. 05 e 06). No dia 02/01/2024, o veículo do Autor foi furtado na Rua Pedro João Maria, nº 100, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, enquanto estava estacionado. O Autor formalizou o sinistro junto à Ré (Doc. 07), e buscou a cobertura securitária que previa indenização de 100,00% do valor do veículo. Por não ter ciência da necessidade de formalização do Boletim de Ocorrência (BO), o Autor deu entrada no sinistro sem ter feito o BO, tendo a seguradora Ré solicitado o envio do Boletim de Ocorrência, o que foi prontamente atendido pelo Autor, que registrou, e enviou para a seguradora no dia 17/01/2024 (Docs. 08, 09 e 10). Ressalta-se que, até então o Autor não havia sido assessorado pela seguradora quanto à necessidade de realização do BO. Destaca-se, também, que nas condições gerais não há prazo estipulado para o registro do BO após ocorrido o sinistro, entretanto, em que pese o encaminhamento de toda a documentação solicitada, no dia 09/02/2024, a Ré negou a cobertura, sob as seguintes alegações (Doc. 11). (...) O fato é que a negativa da Ré é genérica e, embora cite as cláusulas do contrato, a Ré não informou exatamente a razão da incidência de tais cláusulas citadas, mesmo após muita insistência por parte do Autor (Doc. 12). Diante disso, vale-se o Autor da presente ação para compelir a Ré a cumprir com sua obrigação contratual de indenizar o Autor no valor de R$ 20.764,00 (vinte mil, setecentos e sessenta e quatro reais), conforme o valor da apólice (Doc. 13)". Juntou documentos. A ré foi devidamente citada. Ofereceu resposta. Em apertada síntese, defendeu seu proceder no mundo negocial vez que: De prelúdio, cabe ressaltar que o Demandante e a ora contestante firmaram, de fato, o contrato de seguro juntado às fls. 18/30 autos, visando assegurar o veículo de marca Fiat/Ideia, placas: ANC-9l32, com vigência pelo período de 28/02/2023 e término previsto para 20/02/2024. Na data de 04/01/2024, dois dias após o ocorrido, a Ré fora noticiada do evento em apreço, ocasião em que o Autor reiterou os termos da peça exordial, isto é, que deixou o carro estacionado em determinada via e, quando do seu retorno, este não estava mais no local. (...) Aberto o sinistro, a Seguradora Ré iniciou as diligências para averiguar o ocorrido, ocasião em que, no dia 11/01/2024, questionou o Autor sobre o Boletim de Ocorrência a respeito dos fatos, o qual ainda não havia recebido. Ato contínuo, após receber a referida documentação, a Seguradora Ré notou que este havia sido lavrado somente no dia 17/11/2024 conforme elencado pelo próprio Autor à peça inaugural. Sucede, Excelência, que nos termos da cláusula 7, item 7.1, alínea c, também elencada na cláusula 7.2, alínea a e cuja consequência está inserida na cláusula 6, item 6.1.1, alínea f das Condições Gerais da apólice, todas amparadas pelo artigo 771 do Código Civil, é obrigação do Segurado tomar providências imediatas para minorar as consequências do sinistro tão logo que saiba do ocorrido. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pelo autor em face da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória. E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo. A presente ação judicial merece prosperar integralmente. Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, na doutrina: "Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Atualmente, não é o modo de formação dos contratos que é responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção de cláusulas limitativas e abusivas, introduzidas unilateralmente pelo fornecedor, pelo fato de ocupar uma posição de destaque e poder, estabelecendo antecipadamente o conteúdo do contrato, situação que ocorre nos contratos de seguro" ("Contrato de Seguro Interpretação doutrinária e jurisprudencial", Celso Marcelo de Oliveira, editora LZN, 1ª edição, 2002, página 126). Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação aos mesmos mais favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: "Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova" ("Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor", Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). Muito antes do advento da norma consumerista, Carlos Maximiliano ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", editora Forense, 13ª edição, 1993, páginas 352 353) já ensinava que: "Todas as presunções militam a favor de quem recebeu, para assinar, um documento já feito. Às vezes pouco entende do assunto e comumente age com a máxima boa-fé: lê às pressas, desatento, confiante. É justo, portanto, que o elaborador do instrumento ou título sofra as conseqüências das próprias ambigüidades e imprecisões de linguagem, talvez propositadas, que levaram o outro a aceitar o pacto por o ter entendido em sentido inverso do que convinha ao coobrigado. Casos freqüentes desta espécie de litígio verificam-se a propósito de apólices de seguros, e notas promissórias. Palavras de uma proposta interpretam-se contra o proponente; de uma aceitação, contra o aceitante. Assim, pois, as dúvidas resultantes de obscuridade e imprecisões em apólices de seguro interpretam-se contra o segurador. Presume-se que ele conheça melhor do assunto e haja tido inúmeras oportunidades praticas de verificar o mal resultante de uma redação, talvez propositadamente feita em termos equívocos, a fim de atrair a clientela, a princípio, e diminuir, depois, as responsabilidades da empresa na ocasião de pagar o sinistro". O ponto controvertido discutido nos autos cinge-se, em última análise, em se descobrir eventual acerto no proceder da ré negar cobertura securitária ao autor. E tal, sob a desculpa de que: De prelúdio, cabe ressaltar que o Demandante e a ora contestante firmaram, de fato, o contrato de seguro juntado às fls. 18/30 autos, visando assegurar o veículo de marca Fiat/Ideia, placas: ANC-9l32, com vigência pelo período de 28/02/2023 e término previsto para 20/02/2024. Na data de 04/01/2024, dois dias após o ocorrido, a Ré fora noticiada do evento em apreço, ocasião em que o Autor reiterou os termos da peça exordial, isto é, que deixou o carro estacionado em determinada via e, quando do seu retorno, este não estava mais no local. (...) Aberto o sinistro, a Seguradora Ré iniciou as diligências para averiguar o ocorrido, ocasião em que, no dia 11/01/2024, questionou o Autor sobre o Boletim de Ocorrência a respeito dos fatos, o qual ainda não havia recebido. Ato contínuo, após receber a referida documentação, a Seguradora Ré notou que este havia sido lavrado somente no dia 17/11/2024 conforme elencado pelo próprio Autor à peça inaugural. Sucede, Excelência, que nos termos da cláusula 7, item 7.1, alínea c, também elencada na cláusula 7.2, alínea a e cuja consequência está inserida na cláusula 6, item 6.1.1, alínea f das Condições Gerais da apólice, todas amparadas pelo artigo 771 do Código Civil, é obrigação do Segurado tomar providências imediatas para minorar as consequências do sinistro tão logo que saiba do ocorrido. E a resposta é negativa: andou mal a seguradora no mundo negocial. Desta feita, posicionar-se de forma diversa, estar-se-ia privilegiando os interesses econômicos da ré em detrimento direto dos interesses econômicos do autor no mundo negocial, sem justa causa para tanto. Enuncia o Código Civil, no artigo 884, verbis: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Ao se debruçarem sobre tal dispositivo legal, Gustavo Tepedino e outros ("Código Civil interpretado conforme a Constituição da República", Volume 2, editora Renovar, 2006, 1ª edição, páginas 752/753) ensinam que: "O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que esta vantagem se revista" (Antunes Varela, Das Obrigações, p. 361). Indaga-se em doutrina se é possível o enriquecimento sem causa pela obtenção de uma vantagem moral, como no exemplo do aluno que desfruta de aulas particulares alheias (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 230). Todavia, o que será objeto de restituição em tais casos serão as consequências apreciáveis em dinheiro, a denominada vantagem patrimonial indireta (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 426/427). Alguns dos requisitos cogitados em doutrina para gerar a obrigação de restituir o indevidamente auferido podem ser identificados na redação do art. 884 do CC. O primeiro requisito é o enriquecimento, isto é, a existência de uma melhora na situação patrimonial da pessoa obrigada a restituir. Como indica Antunes Varela, o enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento no ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como o pagamento de dívida alheia, ou mesmo através da poupança de uma despesa, como no enterro realizado pelo gestor de negócios (Direito das Obrigações, p. 194). O segundo requisito é que o enriquecimento se dê à custa de outrem. O termo "empobrecimento" é normalmente rejeitado por remetente à ideia de diminuição no patrimônio do titular do direito à restituição, o que não precisa ocorrer, como exemplo de Antunes Varela, daquele que utiliza cavalo alheio para ganhar uma corrida da qual o dono do cavalo não participaria (Direito das Obrigações, p. 199). Neste sentido, afirma Mário Júlio de Almeida Costa: "Pode até não se verificar qualquer efetivo empobrecimento. Na verdade, o instituto abrange também situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício econômico sofrido por outra, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa. Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário". (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções, p. 84. Contra: Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 422). Alguns autores cogitam de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o dito "empobrecimento", isto é, que se dê à custa de outrem (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 250). Todavia, não se revela necessário que haja uma relação direta entre enriquecimento e empobrecimento. É necessário apenas que estejam relacionados o fato que gerou o enriquecimento com o empobrecimento ou, se ele não se afigurar, com o suporte correspondente: à custa de outrem (Mário Júlio de Almeida Costa. Direito das Obrigações, p. 429). Não há uma relação de causa e efeito entre enriquecimento e empobrecimento; o que deve haver é uma interdependência em virtude de um fato originário em comum, que causou ambos, o que se tem chamado de indivisibilidade de origem (Agostinho Alvim, "Do enriquecimento sem causa", p. 59). Existem outros requisitos essenciais para que se afigure o enriquecimento sem causa e que não estão contidos nesse artigo: primeiro, não há de existir causa que justifique o enriquecimento (v. art. 885); segundo, não há de existir outro meio para ressarcir o empobrecimento (v. art. 886)". Por fim, faço questão de colacionar trecho de um importante ensinamento que vem de ganhar perfeita subsunção à espécie sub judice: "A solução dos problemas decorrentes da interpretação dos clausulados das apólices compete ao Judiciário. A priori, o juiz não é um especialista na matéria, já que a atividade seguradora representa apenas uma pequena parcela das relações comerciais e, conseqüentemente, uma pequena parcela das ações distribuídas nos diferentes foros da Justiça brasileira. Assim, é de bom alvitre o magistrado seguir ao pé da letra o clausulado das apólices. Em o fazendo, ele estará minimizando a possibilidade de julgar injustamente questões relevantes, já que a interpretação do contrato se dá no campo do valor das palavras grafadas e não na livre interpretação subjetiva de idéias mais ou menos pré-definidas" ("As Cláusulas dos Contratos", por Antonio Penteado Mendonça, Tribuna do Direito, edição ignorada). Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA movida por MARCELO FUSCHINO SANITATE contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Via de conseqüência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.764,00 (vinte mil, setecentos e sessenta e quatro reais), monetariamente corrida desde a data do ajuizamento da demanda. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré. Pelo princípio da sucumbência processual, condeno a ré a desembolsar as despesas processuais e custas judiciais desta lide, além de honorários advocatícios ao autor, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Advogados(s): Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 03/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. MARCELO FUSCHINO SANITATE move a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS asseverando, em apertada síntese, que: Em 28/02/2023, o Autor contratou o seguro veicular junto à Ré (apólice 05315166595) para o seu veículo Fiat Idea Elx 1.4 8V Flex, com expressa cobertura para roubo e furto (Docs. 05 e 06). No dia 02/01/2024, o veículo do Autor foi furtado na Rua Pedro João Maria, nº 100, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, enquanto estava estacionado. O Autor formalizou o sinistro junto à Ré (Doc. 07), e buscou a cobertura securitária que previa indenização de 100,00% do valor do veículo. Por não ter ciência da necessidade de formalização do Boletim de Ocorrência (BO), o Autor deu entrada no sinistro sem ter feito o BO, tendo a seguradora Ré solicitado o envio do Boletim de Ocorrência, o que foi prontamente atendido pelo Autor, que registrou, e enviou para a seguradora no dia 17/01/2024 (Docs. 08, 09 e 10). Ressalta-se que, até então o Autor não havia sido assessorado pela seguradora quanto à necessidade de realização do BO. Destaca-se, também, que nas condições gerais não há prazo estipulado para o registro do BO após ocorrido o sinistro, entretanto, em que pese o encaminhamento de toda a documentação solicitada, no dia 09/02/2024, a Ré negou a cobertura, sob as seguintes alegações (Doc. 11). (...) O fato é que a negativa da Ré é genérica e, embora cite as cláusulas do contrato, a Ré não informou exatamente a razão da incidência de tais cláusulas citadas, mesmo após muita insistência por parte do Autor (Doc. 12). Diante disso, vale-se o Autor da presente ação para compelir a Ré a cumprir com sua obrigação contratual de indenizar o Autor no valor de R$ 20.764,00 (vinte mil, setecentos e sessenta e quatro reais), conforme o valor da apólice (Doc. 13)". Juntou documentos. A ré foi devidamente citada. Ofereceu resposta. Em apertada síntese, defendeu seu proceder no mundo negocial vez que: De prelúdio, cabe ressaltar que o Demandante e a ora contestante firmaram, de fato, o contrato de seguro juntado às fls. 18/30 autos, visando assegurar o veículo de marca Fiat/Ideia, placas: ANC-9l32, com vigência pelo período de 28/02/2023 e término previsto para 20/02/2024. Na data de 04/01/2024, dois dias após o ocorrido, a Ré fora noticiada do evento em apreço, ocasião em que o Autor reiterou os termos da peça exordial, isto é, que deixou o carro estacionado em determinada via e, quando do seu retorno, este não estava mais no local. (...) Aberto o sinistro, a Seguradora Ré iniciou as diligências para averiguar o ocorrido, ocasião em que, no dia 11/01/2024, questionou o Autor sobre o Boletim de Ocorrência a respeito dos fatos, o qual ainda não havia recebido. Ato contínuo, após receber a referida documentação, a Seguradora Ré notou que este havia sido lavrado somente no dia 17/11/2024 conforme elencado pelo próprio Autor à peça inaugural. Sucede, Excelência, que nos termos da cláusula 7, item 7.1, alínea c, também elencada na cláusula 7.2, alínea a e cuja consequência está inserida na cláusula 6, item 6.1.1, alínea f das Condições Gerais da apólice, todas amparadas pelo artigo 771 do Código Civil, é obrigação do Segurado tomar providências imediatas para minorar as consequências do sinistro tão logo que saiba do ocorrido. Juntou documentos. O autor ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pelo autor em face da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória. E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo. A presente ação judicial merece prosperar integralmente. Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, na doutrina: "Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Atualmente, não é o modo de formação dos contratos que é responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção de cláusulas limitativas e abusivas, introduzidas unilateralmente pelo fornecedor, pelo fato de ocupar uma posição de destaque e poder, estabelecendo antecipadamente o conteúdo do contrato, situação que ocorre nos contratos de seguro" ("Contrato de Seguro Interpretação doutrinária e jurisprudencial", Celso Marcelo de Oliveira, editora LZN, 1ª edição, 2002, página 126). Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação aos mesmos mais favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: "Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova" ("Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor", Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). Muito antes do advento da norma consumerista, Carlos Maximiliano ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", editora Forense, 13ª edição, 1993, páginas 352 353) já ensinava que: "Todas as presunções militam a favor de quem recebeu, para assinar, um documento já feito. Às vezes pouco entende do assunto e comumente age com a máxima boa-fé: lê às pressas, desatento, confiante. É justo, portanto, que o elaborador do instrumento ou título sofra as conseqüências das próprias ambigüidades e imprecisões de linguagem, talvez propositadas, que levaram o outro a aceitar o pacto por o ter entendido em sentido inverso do que convinha ao coobrigado. Casos freqüentes desta espécie de litígio verificam-se a propósito de apólices de seguros, e notas promissórias. Palavras de uma proposta interpretam-se contra o proponente; de uma aceitação, contra o aceitante. Assim, pois, as dúvidas resultantes de obscuridade e imprecisões em apólices de seguro interpretam-se contra o segurador. Presume-se que ele conheça melhor do assunto e haja tido inúmeras oportunidades praticas de verificar o mal resultante de uma redação, talvez propositadamente feita em termos equívocos, a fim de atrair a clientela, a princípio, e diminuir, depois, as responsabilidades da empresa na ocasião de pagar o sinistro". O ponto controvertido discutido nos autos cinge-se, em última análise, em se descobrir eventual acerto no proceder da ré negar cobertura securitária ao autor. E tal, sob a desculpa de que: De prelúdio, cabe ressaltar que o Demandante e a ora contestante firmaram, de fato, o contrato de seguro juntado às fls. 18/30 autos, visando assegurar o veículo de marca Fiat/Ideia, placas: ANC-9l32, com vigência pelo período de 28/02/2023 e término previsto para 20/02/2024. Na data de 04/01/2024, dois dias após o ocorrido, a Ré fora noticiada do evento em apreço, ocasião em que o Autor reiterou os termos da peça exordial, isto é, que deixou o carro estacionado em determinada via e, quando do seu retorno, este não estava mais no local. (...) Aberto o sinistro, a Seguradora Ré iniciou as diligências para averiguar o ocorrido, ocasião em que, no dia 11/01/2024, questionou o Autor sobre o Boletim de Ocorrência a respeito dos fatos, o qual ainda não havia recebido. Ato contínuo, após receber a referida documentação, a Seguradora Ré notou que este havia sido lavrado somente no dia 17/11/2024 conforme elencado pelo próprio Autor à peça inaugural. Sucede, Excelência, que nos termos da cláusula 7, item 7.1, alínea c, também elencada na cláusula 7.2, alínea a e cuja consequência está inserida na cláusula 6, item 6.1.1, alínea f das Condições Gerais da apólice, todas amparadas pelo artigo 771 do Código Civil, é obrigação do Segurado tomar providências imediatas para minorar as consequências do sinistro tão logo que saiba do ocorrido. E a resposta é negativa: andou mal a seguradora no mundo negocial. Desta feita, posicionar-se de forma diversa, estar-se-ia privilegiando os interesses econômicos da ré em detrimento direto dos interesses econômicos do autor no mundo negocial, sem justa causa para tanto. Enuncia o Código Civil, no artigo 884, verbis: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Ao se debruçarem sobre tal dispositivo legal, Gustavo Tepedino e outros ("Código Civil interpretado conforme a Constituição da República", Volume 2, editora Renovar, 2006, 1ª edição, páginas 752/753) ensinam que: "O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que esta vantagem se revista" (Antunes Varela, Das Obrigações, p. 361). Indaga-se em doutrina se é possível o enriquecimento sem causa pela obtenção de uma vantagem moral, como no exemplo do aluno que desfruta de aulas particulares alheias (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 230). Todavia, o que será objeto de restituição em tais casos serão as consequências apreciáveis em dinheiro, a denominada vantagem patrimonial indireta (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 426/427). Alguns dos requisitos cogitados em doutrina para gerar a obrigação de restituir o indevidamente auferido podem ser identificados na redação do art. 884 do CC. O primeiro requisito é o enriquecimento, isto é, a existência de uma melhora na situação patrimonial da pessoa obrigada a restituir. Como indica Antunes Varela, o enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento no ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como o pagamento de dívida alheia, ou mesmo através da poupança de uma despesa, como no enterro realizado pelo gestor de negócios (Direito das Obrigações, p. 194). O segundo requisito é que o enriquecimento se dê à custa de outrem. O termo "empobrecimento" é normalmente rejeitado por remetente à ideia de diminuição no patrimônio do titular do direito à restituição, o que não precisa ocorrer, como exemplo de Antunes Varela, daquele que utiliza cavalo alheio para ganhar uma corrida da qual o dono do cavalo não participaria (Direito das Obrigações, p. 199). Neste sentido, afirma Mário Júlio de Almeida Costa: "Pode até não se verificar qualquer efetivo empobrecimento. Na verdade, o instituto abrange também situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício econômico sofrido por outra, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa. Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário". (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções, p. 84. Contra: Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 422). Alguns autores cogitam de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o dito "empobrecimento", isto é, que se dê à custa de outrem (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 250). Todavia, não se revela necessário que haja uma relação direta entre enriquecimento e empobrecimento. É necessário apenas que estejam relacionados o fato que gerou o enriquecimento com o empobrecimento ou, se ele não se afigurar, com o suporte correspondente: à custa de outrem (Mário Júlio de Almeida Costa. Direito das Obrigações, p. 429). Não há uma relação de causa e efeito entre enriquecimento e empobrecimento; o que deve haver é uma interdependência em virtude de um fato originário em comum, que causou ambos, o que se tem chamado de indivisibilidade de origem (Agostinho Alvim, "Do enriquecimento sem causa", p. 59). Existem outros requisitos essenciais para que se afigure o enriquecimento sem causa e que não estão contidos nesse artigo: primeiro, não há de existir causa que justifique o enriquecimento (v. art. 885); segundo, não há de existir outro meio para ressarcir o empobrecimento (v. art. 886)". Por fim, faço questão de colacionar trecho de um importante ensinamento que vem de ganhar perfeita subsunção à espécie sub judice: "A solução dos problemas decorrentes da interpretação dos clausulados das apólices compete ao Judiciário. A priori, o juiz não é um especialista na matéria, já que a atividade seguradora representa apenas uma pequena parcela das relações comerciais e, conseqüentemente, uma pequena parcela das ações distribuídas nos diferentes foros da Justiça brasileira. Assim, é de bom alvitre o magistrado seguir ao pé da letra o clausulado das apólices. Em o fazendo, ele estará minimizando a possibilidade de julgar injustamente questões relevantes, já que a interpretação do contrato se dá no campo do valor das palavras grafadas e não na livre interpretação subjetiva de idéias mais ou menos pré-definidas" ("As Cláusulas dos Contratos", por Antonio Penteado Mendonça, Tribuna do Direito, edição ignorada). Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA movida por MARCELO FUSCHINO SANITATE contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Via de conseqüência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.764,00 (vinte mil, setecentos e sessenta e quatro reais), monetariamente corrida desde a data do ajuizamento da demanda. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré. Pelo princípio da sucumbência processual, condeno a ré a desembolsar as despesas processuais e custas judiciais desta lide, além de honorários advocatícios ao autor, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 17/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42115117-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/09/2024 17:41 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42043645-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 11:13 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. |
| 08/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41700112-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2024 15:58 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: À parte autora: manifeste-se em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora: manifeste-se em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. |
| 02/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41425016-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2024 13:41 |
| 14/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681536053TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Diligência : 12/06/2024 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 06/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40934182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 15:44 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (* inserir profissão), reside em bairro nobre da Comarca [* e financiou a compra de veículo], aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, sob pena de indeferimento liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (* inserir profissão), reside em bairro nobre da Comarca [* e financiou a compra de veículo], aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, sob pena de indeferimento liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Contestação |
| 02/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 12/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2025 | Cumprimento de sentença (0045490-65.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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