| Reqte |
Alain Sacramento Ferreira
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqda |
Sul América Serviços de Saúde S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Perito | Aléxis Corrêa Felpoldi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10669338920248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10669338920248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique se houve a regularidade dos recolhimentos, promovendo a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Aguarde-se a distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, pelo prazo de trinta dias. Decorridos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10669338920248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10669338920248260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique se houve a regularidade dos recolhimentos, promovendo a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Aguarde-se a distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, pelo prazo de trinta dias. Decorridos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique se houve a regularidade dos recolhimentos, promovendo a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Aguarde-se a distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, pelo prazo de trinta dias. Decorridos ao arquivo. Intimem-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/07/2025 |
Expedição de documento
UPJ IX - REMESSA DE PROCESSO AO TJ (NOVA) |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 20/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 20/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41640272-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/07/2025 16:38 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 769: ciente. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 766. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 769: ciente. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 766. Intimem-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41576951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 10:02 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2025 Teor do ato: Vistos. Apelação às fls. 749/762: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo corresponde a R$ 5500,00, recolhidos R$ 2.552,68 (guia inutilizada). Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação às fls. 749/762: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo corresponde a R$ 5500,00, recolhidos R$ 2.552,68 (guia inutilizada). Intimem-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41390429-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/06/2025 12:04 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1066933-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Alain Sacramento Ferreira - Sul América Serviços de Saúde S/A - Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) LIMITAR o reajuste pretérito do contrato, desde 2014 a 2024, ao percentual fixado pela Agência Nacional da Saúde - ANS, nos termos da fundamentação e ii) CONDENAR a ré a restituir ao(à) autor(a) as quantias pagas por ele(a) a maior, respeitado o prazo prescricional, até o ultimo pagamento fora dos parâmetros desta decisão, devendo as quantias ser restituídas com correção monetária desde a data do desembolso (art. 884, CC) até a do efetivo pagamento, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido o valor de juros de mora nos termos da lei (art. 406, CC), desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC), admitida a compensação. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Para eventual apresentação de recurso, o valor do preparo é de R$ 5.500,00, com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) LIMITAR o reajuste pretérito do contrato, desde 2014 a 2024, ao percentual fixado pela Agência Nacional da Saúde - ANS, nos termos da fundamentação e ii) CONDENAR a ré a restituir ao(à) autor(a) as quantias pagas por ele(a) a maior, respeitado o prazo prescricional, até o ultimo pagamento fora dos parâmetros desta decisão, devendo as quantias ser restituídas com correção monetária desde a data do desembolso (art. 884, CC) até a do efetivo pagamento, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido o valor de juros de mora nos termos da lei (art. 406, CC), desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC), admitida a compensação. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Para eventual apresentação de recurso, o valor do preparo é de R$ 5.500,00, com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 03/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) LIMITAR o reajuste pretérito do contrato, desde 2014 a 2024, ao percentual fixado pela Agência Nacional da Saúde - ANS, nos termos da fundamentação e ii) CONDENAR a ré a restituir ao(à) autor(a) as quantias pagas por ele(a) a maior, respeitado o prazo prescricional, até o ultimo pagamento fora dos parâmetros desta decisão, devendo as quantias ser restituídas com correção monetária desde a data do desembolso (art. 884, CC) até a do efetivo pagamento, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido o valor de juros de mora nos termos da lei (art. 406, CC), desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC), admitida a compensação. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Para eventual apresentação de recurso, o valor do preparo é de R$ 5.500,00, com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40875041-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 13:17 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 726/727: o prazo é legal, a perícia não possui a alegada complexidade, sendo similar a dezenas de outras em que atua a ré. Assim, fica indeferido o pedido de dilação do prazo. Publique-se e tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 726/727: o prazo é legal, a perícia não possui a alegada complexidade, sendo similar a dezenas de outras em que atua a ré. Assim, fica indeferido o pedido de dilação do prazo. Publique-se e tornem conclusos. Intimem-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40777097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 19:44 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40772137-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 15:31 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 5.000,00, em favor de Aléxis Corrêa Felpoldi, conforme formulário de fls. 718, encaminhando-o para conferência do gestor. Nada Mais |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 718: ciente, expeça-se. A conferência e remessa, da guia, para assinatura será noticiada nos autos, aguarde-se. 2) Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 718: ciente, expeça-se. A conferência e remessa, da guia, para assinatura será noticiada nos autos, aguarde-se. 2) Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Intimem-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40499804-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/03/2025 21:51 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40499800-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/03/2025 21:50 |
| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) perito(a) por e-mail. |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para apresentar o laudo. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para apresentar o laudo. Intimem-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40248170-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 13:47 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação do perito. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação do perito. Intimem-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40172205-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 17:59 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 603/606: Ciência ao Perito e à parte contrária (CPC: art. 437, § 1º). Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo. Intimem-se. |
| 16/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) perito(a) por e-mail. |
| 21/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 603/606: Ciência ao Perito e à parte contrária (CPC: art. 437, § 1º). Intimem-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42966967-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 13:12 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2024 Teor do ato: Vistos. A ré apresentará os documentos solicitados pelo perito às fls. 596/599, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão e elaboração do laudo no estado em que o feito se encontra, militando em seu desfavor a ausência de dados, informações, documentos que por si deveriam ser fornecidos. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A ré apresentará os documentos solicitados pelo perito às fls. 596/599, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão e elaboração do laudo no estado em que o feito se encontra, militando em seu desfavor a ausência de dados, informações, documentos que por si deveriam ser fornecidos. Intimem-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42841034-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/12/2024 21:38 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 590: Se os documentos forem insuficientes, o Perito assim informará e o Juízo determinará as providências necessárias. Aguarde-se a vinda do laudo. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 590: Se os documentos forem insuficientes, o Perito assim informará e o Juízo determinará as providências necessárias. Aguarde-se a vinda do laudo. Intimem-se. |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se ciência ao Perito sobre a redução dos honorários. No mais, aguarde-se a produção da prova. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 24/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42722752-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2024 19:12 |
| 24/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se ciência ao Perito sobre a redução dos honorários. No mais, aguarde-se a produção da prova. Intimem-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte adversa dos documentos juntados. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para ciência e elaboração do laudo. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte adversa dos documentos juntados. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para ciência e elaboração do laudo. Intimem-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42634368-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 14:05 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 523/527: as partes apresentarão os documentos indicados pelo perito, em quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 523/527: as partes apresentarão os documentos indicados pelo perito, em quinze dias. Intimem-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42514433-3 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 29/10/2024 21:17 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) perito(a) por e-mail. |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2024 Teor do ato: Vistos. Ausente efeito suspensivo, o feito prossegue seu curso. Aguarde-se manifestação do perito. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ausente efeito suspensivo, o feito prossegue seu curso. Aguarde-se manifestação do perito. Intimem-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42442224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 13:02 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe, o Agravante, em dez dias, em quais efeitos foi recebido o recurso. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe, o Agravante, em dez dias, em quais efeitos foi recebido o recurso. Intimem-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42321435-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/10/2024 12:14 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 484: ciente. Aguarde-se intimação do perito. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 484: ciente. Aguarde-se intimação do perito. Intimem-se. |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42269112-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 11:10 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para iniciar os trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 02/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para iniciar os trabalhos. Intimem-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42251263-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 18:27 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42239709-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 08:46 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. As partes não indicaram, expressamente, que aspectos da estimativa apresentada pelo perito estão em desacordo com o trabalho que deve ser apresentado, suas manifestações foram genéricas e ficam afastadas, rejeito a impugnação. Ao recolhimento dos honorários, conforme estimativa apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes não indicaram, expressamente, que aspectos da estimativa apresentada pelo perito estão em desacordo com o trabalho que deve ser apresentado, suas manifestações foram genéricas e ficam afastadas, rejeito a impugnação. Ao recolhimento dos honorários, conforme estimativa apresentada. Intimem-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 456. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 456. Intimem-se. |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42130577-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 19:40 |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42108287-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 12:18 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/455: digam. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 08/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 451/455: digam. Intimem-se. |
| 07/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42025130-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 06/09/2024 18:23 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) perito(a) por e-mail. |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para estimar seus honorários. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para estimar seus honorários. Intimem-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41948413-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/08/2024 17:59 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das demais partes. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das demais partes. Intimem-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito para apresentar sua estimativa. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41919502-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/08/2024 15:26 |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito para apresentar sua estimativa. Intimem-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41899333-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2024 20:06 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/133: Incabíveis os embargos de declaração, cujo conteúdo é meramente infringente. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, sendo seu pedido meramente infringente. O recurso visa à reavaliação do processo e reanálise de provas, o que não é possível na via estreita do recurso integrativo. Só há inversão do ônus da prova com base do direito do consumidor, quando o consumidor for hipossuficiente em produzir a prova (o que não é o caso do processo, em que bastam cálculos sem qualquer atividade técnica mais complexa) ou for verossímil a alegação do consumidor (o que não é o caso, porque companhias apresentam os dados à ANS para propor os aumentos). Quando ao ônus econômico da prova, sem qualquer razão o autor, porque a inversão, que não ocorreu, não impõe a inversão ou a mudança de regime de pagamento pela prova: (...) Inversão do ônus da prova que não importa em automática inversão do dever de custeio dos honorários periciais Hipótese em que apenas a autora pleiteou a produção da prova técnica, devendo ela suportar os respectivos ônus, na forma do artigo 95, § 3º, do CPC Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202457-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024). Sendo deferida de ofício, o ônus econômico e de ambas as partes. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 14/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 132/133: Incabíveis os embargos de declaração, cujo conteúdo é meramente infringente. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, sendo seu pedido meramente infringente. O recurso visa à reavaliação do processo e reanálise de provas, o que não é possível na via estreita do recurso integrativo. Só há inversão do ônus da prova com base do direito do consumidor, quando o consumidor for hipossuficiente em produzir a prova (o que não é o caso do processo, em que bastam cálculos sem qualquer atividade técnica mais complexa) ou for verossímil a alegação do consumidor (o que não é o caso, porque companhias apresentam os dados à ANS para propor os aumentos). Quando ao ônus econômico da prova, sem qualquer razão o autor, porque a inversão, que não ocorreu, não impõe a inversão ou a mudança de regime de pagamento pela prova: (...) Inversão do ônus da prova que não importa em automática inversão do dever de custeio dos honorários periciais Hipótese em que apenas a autora pleiteou a produção da prova técnica, devendo ela suportar os respectivos ônus, na forma do artigo 95, § 3º, do CPC Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202457-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024). Sendo deferida de ofício, o ônus econômico e de ambas as partes. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis. Intimem-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41792116-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2024 18:32 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, inc. II e 370, CPC). O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional. Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (fls. 357, CPC). O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. São fatos incontroversos no processo (art. 374, inc. II e III, CPC): i) a relação havida entre as partes; e ii) a realização de reajustes pela ré Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc. II, CPC): i) os reajustes realizados pela ré contam com previsão contratual; ii) os reajustes por sinistralidade são baseados em cálculos atuariais prévios; iii) a conta atuarial realizada pela ré está de acordo com os documentos que lhe fundamentam; e iv) os reajustes da variação dos custos médico hospitalares respeitou a variação deles. Note-se que o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou. (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial contábil atuarial. Para tanto, nomeio perito o(a) Doutor(a) Aléxis Corrêa Felpold, atuário, para apresentação de laudo pericial sobre os pontos controvertidos fixados. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC), estando o currículo e as informações profissionais do perito depositadas em cartório (art. 465, §2º, inc. II e inc. III, CPC). No quinquídio seguinte, manifestar-se-ão as partes sobre a estimativa (art. 465, §3º, CPC). Após, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos salários periciais, para que, in casu, ambas as partes os depositem, no quinquídio seguinte, nos termos do artigo 95 e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4º. (...) Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc. II, CPC) e a formulação de quesitos, no mesmo prazo (art. 465, §1º, inc. III, CPC). Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento. Laudo em sessenta dias (art. 465, caput, CPC), em razão da complexidade da perícia. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 05/08/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ IX - CERTIDÃO DE CADASTRO E INTIMAÇÃO DE PERITO |
| 05/08/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, inc. II e 370, CPC). O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional. Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (fls. 357, CPC). O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. São fatos incontroversos no processo (art. 374, inc. II e III, CPC): i) a relação havida entre as partes; e ii) a realização de reajustes pela ré Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc. II, CPC): i) os reajustes realizados pela ré contam com previsão contratual; ii) os reajustes por sinistralidade são baseados em cálculos atuariais prévios; iii) a conta atuarial realizada pela ré está de acordo com os documentos que lhe fundamentam; e iv) os reajustes da variação dos custos médico hospitalares respeitou a variação deles. Note-se que o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou. (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial contábil atuarial. Para tanto, nomeio perito o(a) Doutor(a) Aléxis Corrêa Felpold, atuário, para apresentação de laudo pericial sobre os pontos controvertidos fixados. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC), estando o currículo e as informações profissionais do perito depositadas em cartório (art. 465, §2º, inc. II e inc. III, CPC). No quinquídio seguinte, manifestar-se-ão as partes sobre a estimativa (art. 465, §3º, CPC). Após, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos salários periciais, para que, in casu, ambas as partes os depositem, no quinquídio seguinte, nos termos do artigo 95 e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4º. (...) Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc. II, CPC) e a formulação de quesitos, no mesmo prazo (art. 465, §1º, inc. III, CPC). Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento. Laudo em sessenta dias (art. 465, caput, CPC), em razão da complexidade da perícia. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 17/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41539063-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/07/2024 15:46 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. À réplica. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica. Intimem-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41277050-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2024 16:29 |
| 29/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676905246TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul América Serviços de Saúde S/A Diligência : 24/05/2024 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz nos termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando afastar os ocorridos em 2022 a 2024. A antecipação de tutela deve ser indeferida. Se o pedido é para afastar reajustes desde 2014 e a ação foi proposta apenas em 2024, não há urgência que justifique o deferimento da medida, ao menos antes do contraditório, se o pedido se refere a reajustes antigos. Note-se que as mensalidades dos planos podem ser aumentadas i) por mudança de faixa etária; ii) por variação dos custos médico hospitalares; e iii) por aumento de sinistralidade. A inicial não argumenta em que estaria a abusividade, se limitando a afirmar que se trata de abuso, mas sem outros elementos, que apenas o contraditório pode fornecer, não há espaço para a concessão da tutela. Ademais, não há risco na não concessão, porque eventual pagamento a maior será restituído ou compensado com mensalidades futuras. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 4) Fls. 59/62: Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 19/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz nos termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando afastar os ocorridos em 2022 a 2024. A antecipação de tutela deve ser indeferida. Se o pedido é para afastar reajustes desde 2014 e a ação foi proposta apenas em 2024, não há urgência que justifique o deferimento da medida, ao menos antes do contraditório, se o pedido se refere a reajustes antigos. Note-se que as mensalidades dos planos podem ser aumentadas i) por mudança de faixa etária; ii) por variação dos custos médico hospitalares; e iii) por aumento de sinistralidade. A inicial não argumenta em que estaria a abusividade, se limitando a afirmar que se trata de abuso, mas sem outros elementos, que apenas o contraditório pode fornecer, não há espaço para a concessão da tutela. Ademais, não há risco na não concessão, porque eventual pagamento a maior será restituído ou compensado com mensalidades futuras. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 4) Fls. 59/62: Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40962692-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/05/2024 19:26 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) Corrija o valor da causa, que deve corresponder à parcela controvertida calculada em relação ao valor passado e pelos próximos doze meses, nos termos do artigo 292, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (...) [g.n.] O pedido foi assim formulado: determinar o afastamento do reajuste aplicado em razão da suposta sinistralidade e VCMH na apólice desde 2014, permitido em substituição a tais índices a aplicação exclusiva dos reajustes anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares (fls. 15). requer seja a ré condenada a devolver os valores pagos indevidamente antes da propositura e no curso do processo, respeitada a prescrição trienal estabelecida pelo STJ, com valor a ser calculado em regular liquidação de sentença (fls. 16). Assim, o valor da causa deve corresponder ao que pretende ver restituído pelo passado, corrigido até a data da propositura da ação, somado ao valor que pretende deixar de pagar para o futuro, este limitado a doze meses. A conta pode e deve ser feita pela parte, não sendo possível a liquidação de sentença que não será ilíquida. Assim, apresente planilha de cálculos, na medida em que a sentença será líquida. Na inércia, certifique-se e tornam para extinção. Corrigida a inicial e recolhidas as custas, tornem para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 02/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) Corrija o valor da causa, que deve corresponder à parcela controvertida calculada em relação ao valor passado e pelos próximos doze meses, nos termos do artigo 292, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (...) [g.n.] O pedido foi assim formulado: determinar o afastamento do reajuste aplicado em razão da suposta sinistralidade e VCMH na apólice desde 2014, permitido em substituição a tais índices a aplicação exclusiva dos reajustes anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares (fls. 15). requer seja a ré condenada a devolver os valores pagos indevidamente antes da propositura e no curso do processo, respeitada a prescrição trienal estabelecida pelo STJ, com valor a ser calculado em regular liquidação de sentença (fls. 16). Assim, o valor da causa deve corresponder ao que pretende ver restituído pelo passado, corrigido até a data da propositura da ação, somado ao valor que pretende deixar de pagar para o futuro, este limitado a doze meses. A conta pode e deve ser feita pela parte, não sendo possível a liquidação de sentença que não será ilíquida. Assim, apresente planilha de cálculos, na medida em que a sentença será líquida. Na inércia, certifique-se e tornam para extinção. Corrigida a inicial e recolhidas as custas, tornem para decisão. Intimem-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 14/06/2024 |
Contestação |
| 16/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/08/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 29/08/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 06/09/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 24/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/03/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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