| Reqte |
Renato Costa Cardoso
Advogado: Luiz Fernando Cabral Ricciarelli Advogada: Adriana Guimarães Guerra Advogado: Philipe Andres Silva Araujo |
| Reqdo |
Netflix Entretenimento Brasil Ltda
Advogada: Marcelo Goyanes Advogado: João Marcos Paes Leme Gebara Advogada: Isabelly de Jesus Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40099436-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 21:48 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2377/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2377/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer que RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA movem em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que suas imagens teriam sido utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual "O Diabo no Tribunal", documentário exibido pela Netflix. Sustentam que as cenas reclamadas se referem à aparição por 3 vezes ao longo de todo o documentário (por volta dos minutos 23:40, 32:24 e 33:12 do filme) de trechos de filmagens dos Autores em plena sessão de libertação, um tipo de reunião realizada na Igreja Universal do Reino de Deus, dedicada a fiéis que buscam se libertar dos males espirituais. Argumentam que o documentário os associaria a questões religiosas e espirituais diferentes de sua crença religiosa, o que poderia gerar confusão entre os membros e fiéis da denominação à qual pertencem. Alegam ainda que o documentário possuiria natureza de terror, claramente sensacionalista, com temática perturbadora. Dessa forma, pleiteiam a retirada de todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal, sob pena de multa diária, e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Alternativamente, requer a aplicação da a técnica blur. Juntaram documentos. Emenda à inicial com redução do valor da causa para R$ 11.786,66, adaptando-se ao valor das custas anteriormente recolhidas e a retirada do polo passivo da demanda a empresa DOROTHY STREET PICTURES (fls. 31/33). Deferida a exclusão da ré DOROTHY STREET PICTURES (fl. 34). Tutela de urgência foi indeferida às fls. 67/69, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal às fls. 188/194 e 199/201, sendo os recursos interpostos desprovidos. Citada, a ré Netflix apresentou contestação às fls. 79/97. Preliminarmente, arguiu ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que os autores não apresentaram cópia de seus documentos de identificação pessoal, muito menos os comprovantes de residência. No mérito, argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos; que a obra audiovisual tem duração de 1h21min, sendo que os dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Além disso, que as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Nesse viés, o documentário não associa a imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora; e que a Netflix exerceu regularmente seus direitos, estando o documentário protegido constitucionalmente e amparado por precedentes do STF, STJ e TJSP. Por fim, pleiteou a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica às fls. 177/186, com a apresentação dos documentos requeridos. Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo interesse na designação de audiência conciliatória e, caso frustrada, produção de prova oral e exibição de dados pela ré (fls. 202/204). De outra banda, a parte ré informou que não se opõe à realização de audiência de conciliação a ser designada por este Juízo e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 205/212). Houve designação de audiência (fls. 213), a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 224. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos. Resta prejudicada a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pela requerida, eis que foi parcialmente sanada à fl. 187, sendo a ausência de comprovante de residência mera irregularidade processual. Cinge-se a controvérsia sobre a utilização indevida ou não das imagens dos requerentes no documentário "O Diabo no Tribunal", ", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures e disponibilizado pela requerida NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em sua plataforma de streaming. No mérito, a ação é improcedente. Os autores alegam que suas imagens foram utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual, sustentando que tal utilização os vincularia a religião católica em virtude de homicídio a facadas praticado por indivíduo supostamente com possessão demoníaca, que posteriormente cometeu assassinato brutal. Nesse sentido, a imagem dos autores em documentário causaria confusão entre os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, denominação à qual pertencem. Por sua vez, a ré contra-argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos, não havendo associação da imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora. Nessa toada, a aparição dos autores nos dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Ademais, as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Não assiste razão aos requerentes. O documentário "O Diabo no Tribunal", que retratou um caso verídico ocorrido nos Estados Unidos na década de 1980, envolvendo um julgamento criminal em que a defesa alegou possessão demoníaca, respeitou os limites da liberdade de imprensa e do direito e dever de informar. Como é cediço, a liberdade de imprensa, derivada das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, constitui conteúdo amplo, abrangendo as seguintes prerrogativas: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para a apuração: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas. 7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa. 11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são aptos para demonstrar a divergência. 14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 15. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.) A respeito da diferença entre liberdade de informação e expressão, bem como do exercício abusivo de tais liberdades, pondera o Ministro Luís Roberto Barroso: "A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano (..) conflito potencial entre as liberdades de informação e de expressão e seus limites envolve não as normas em oposição, mas as modalidades disponíveis de restrição, mais ou menos intensas, de tais liberdades. (...) A restrição mais radical, sempre excepcional e não prevista explicitamente pelo constituinte em nenhum ponto do texto de 1988, é a proibição prévia da publicação ou divulgação do fato ou da opinião. (...) Em seguida, a própria Constituição admite a existência de crimes de opinião (art. 53, a contrario sensu), bem como a responsabilização civil por danos materiais ou morais (art. 5º, V e X), ou seja: o exercício abusivo das liberdades de informação e de expressão poderá ocasionar a responsabilização civil ou mesmo criminal. Por fim, a Constituição previu ainda o direito de resposta (art. 5º, V) como mecanismo de sanção. " (Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.Htm - Acesso em 11/12/2024). Decorre do direito de livre expressão de pensamento o direito à liberdade de informação, que compreende "a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência da censura, respondendo cada pelos abusos que cometer" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 249). A partir da análise do documentário em questão, observo que a obra audiovisual teve claro interesse biográfico, especialmente considerando a repercussão do caso real de homicídio a facadas praticado por Arne Cheyenne Johnson, nos Estados Unidos, explorando os detalhes por meio de entrevistas com as partes envolvidas, especialistas, gravações e fotos da época, e reconstituições com atores, com o intuito de reavivar os eventos que marcaram o caso e produzir um documentário fiel e preciso possível. Por sua vez, a inserção das imagens dos autores ocorreu de forma acessória, de forma que não extrapolou o direito dos requerentes. As imagens são antigas, de baixa qualidade e baixa resolução, o que torna difícil o reconhecimento cabal dos requerentes, evidenciado o dever de cautela por parte da requerida. Ainda que pudessem ser reconhecidos, não é possível estabelecer qualquer influência ou associação dos autores ou de sua religião com o caso narrado. Não fosse por isso, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Dessa forma, se os requerentes voluntariamente permitiram que determinada informação fosse pública, não podem posteriormente alegar violação do direito de crença para impedir a divulgação ou exigir a exclusão dessa informação sem demonstrar especificadamente a ilegalidade da divulgação nem alegar que não houve prévia autorização para a utilização do conteúdo, porquanto se trata de peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, prévia autorização das pessoas nela envolvidas. Soma-se a isso a duração ínfima dentro do contexto geral do documentário, de forma meramente ilustrativa demonstrando-se uma sessão de exorcização, não revelando os rostos dos retratados de forma clara, o que torna extremamente difícil, senão impossível, a identificação precisa dos autores. Como bem ponderado pelo Eg. Tribunal de Justiça acerca deste processo: Conforme se colhe dos autos de origem, o documentário O Diabo no Tribunal vem sendo exibido pela requerida desde 2023. Por outro lado, a ação de origem somente foi ajuizada em outubro de 2024. Assim, o alegado prejuízo à imagem dos agravantes já estaria consolidado, não havendo que se falar em urgência para a remoção das referidas cenas, antes da formação do contraditório nos autos de origem. [...] Conforme bem ponderou a ilustre Magistrada a quo, o documentário em questão exibe cenas em que aparecem os autores apenas por poucos segundos, sendo difícil sua identificação uma vez que as gravações apresentadas são antigas, de baixa qualidade e nas quais não aparecem seus rostos. Os autores são pessoas públicas de conhecimento notório, e as imagens em questão foram capturadas em cerimônia religiosa por eles ministrada e aberta ao público. Tais gravações são utilizadas no documentário de forma a contextualizar o exorcismo de uma pessoa possuída, estando relacionadas, portanto, ao tema central da obra. A obra em questão se apresenta como peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, a prévia autorização das pessoas nela relacionadas. [...] A alegação de que a obra em questão possui finalidade comercial, da mesma forma, é irrelevante para a finalidade de supressão da imagem dos agravantes. Assim, cabe salientar que também não foi constatada conduta ofensiva ou que violasse o direito da personalidade dos autores. (extraído de fls. 191/194 Agravo de Instrumento nº 2016335-89.2025.8.26.0000) Portanto, não há conduta ilícita passível de sanção civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação Sentença de improcedência Recurso do autor Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelações. Ação civil pública. Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. (Via Quatro) que opera, por meio das "Portas Interativas Digitais" dos trens da linha de metrô coletando diversos dados e informações dos consumidores usuários. Captação das imagens que eram utilizadas para fins publicitários e comerciais, tendo-se em vista que se buscava detectar as principais características dos indivíduos que circulavam em determinados locais e horários. Omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não caracterização. Ausentes qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recurso com escopo infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1090663-42.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), João Marcos Paes Leme Gebara (OAB 103741/RJ), Isabelly de Jesus Farias (OAB 256975/RJ), Marcelo Goyanes (OAB 99427/RJ) |
| 18/12/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer que RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA movem em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que suas imagens teriam sido utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual "O Diabo no Tribunal", documentário exibido pela Netflix. Sustentam que as cenas reclamadas se referem à aparição por 3 vezes ao longo de todo o documentário (por volta dos minutos 23:40, 32:24 e 33:12 do filme) de trechos de filmagens dos Autores em plena sessão de libertação, um tipo de reunião realizada na Igreja Universal do Reino de Deus, dedicada a fiéis que buscam se libertar dos males espirituais. Argumentam que o documentário os associaria a questões religiosas e espirituais diferentes de sua crença religiosa, o que poderia gerar confusão entre os membros e fiéis da denominação à qual pertencem. Alegam ainda que o documentário possuiria natureza de terror, claramente sensacionalista, com temática perturbadora. Dessa forma, pleiteiam a retirada de todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal, sob pena de multa diária, e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Alternativamente, requer a aplicação da a técnica blur. Juntaram documentos. Emenda à inicial com redução do valor da causa para R$ 11.786,66, adaptando-se ao valor das custas anteriormente recolhidas e a retirada do polo passivo da demanda a empresa DOROTHY STREET PICTURES (fls. 31/33). Deferida a exclusão da ré DOROTHY STREET PICTURES (fl. 34). Tutela de urgência foi indeferida às fls. 67/69, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal às fls. 188/194 e 199/201, sendo os recursos interpostos desprovidos. Citada, a ré Netflix apresentou contestação às fls. 79/97. Preliminarmente, arguiu ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que os autores não apresentaram cópia de seus documentos de identificação pessoal, muito menos os comprovantes de residência. No mérito, argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos; que a obra audiovisual tem duração de 1h21min, sendo que os dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Além disso, que as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Nesse viés, o documentário não associa a imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora; e que a Netflix exerceu regularmente seus direitos, estando o documentário protegido constitucionalmente e amparado por precedentes do STF, STJ e TJSP. Por fim, pleiteou a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica às fls. 177/186, com a apresentação dos documentos requeridos. Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo interesse na designação de audiência conciliatória e, caso frustrada, produção de prova oral e exibição de dados pela ré (fls. 202/204). De outra banda, a parte ré informou que não se opõe à realização de audiência de conciliação a ser designada por este Juízo e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 205/212). Houve designação de audiência (fls. 213), a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 224. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos. Resta prejudicada a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pela requerida, eis que foi parcialmente sanada à fl. 187, sendo a ausência de comprovante de residência mera irregularidade processual. Cinge-se a controvérsia sobre a utilização indevida ou não das imagens dos requerentes no documentário "O Diabo no Tribunal", ", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures e disponibilizado pela requerida NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em sua plataforma de streaming. No mérito, a ação é improcedente. Os autores alegam que suas imagens foram utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual, sustentando que tal utilização os vincularia a religião católica em virtude de homicídio a facadas praticado por indivíduo supostamente com possessão demoníaca, que posteriormente cometeu assassinato brutal. Nesse sentido, a imagem dos autores em documentário causaria confusão entre os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, denominação à qual pertencem. Por sua vez, a ré contra-argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos, não havendo associação da imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora. Nessa toada, a aparição dos autores nos dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Ademais, as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Não assiste razão aos requerentes. O documentário "O Diabo no Tribunal", que retratou um caso verídico ocorrido nos Estados Unidos na década de 1980, envolvendo um julgamento criminal em que a defesa alegou possessão demoníaca, respeitou os limites da liberdade de imprensa e do direito e dever de informar. Como é cediço, a liberdade de imprensa, derivada das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, constitui conteúdo amplo, abrangendo as seguintes prerrogativas: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para a apuração: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas. 7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa. 11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são aptos para demonstrar a divergência. 14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 15. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.) A respeito da diferença entre liberdade de informação e expressão, bem como do exercício abusivo de tais liberdades, pondera o Ministro Luís Roberto Barroso: "A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano (..) conflito potencial entre as liberdades de informação e de expressão e seus limites envolve não as normas em oposição, mas as modalidades disponíveis de restrição, mais ou menos intensas, de tais liberdades. (...) A restrição mais radical, sempre excepcional e não prevista explicitamente pelo constituinte em nenhum ponto do texto de 1988, é a proibição prévia da publicação ou divulgação do fato ou da opinião. (...) Em seguida, a própria Constituição admite a existência de crimes de opinião (art. 53, a contrario sensu), bem como a responsabilização civil por danos materiais ou morais (art. 5º, V e X), ou seja: o exercício abusivo das liberdades de informação e de expressão poderá ocasionar a responsabilização civil ou mesmo criminal. Por fim, a Constituição previu ainda o direito de resposta (art. 5º, V) como mecanismo de sanção. " (Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.Htm - Acesso em 11/12/2024). Decorre do direito de livre expressão de pensamento o direito à liberdade de informação, que compreende "a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência da censura, respondendo cada pelos abusos que cometer" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 249). A partir da análise do documentário em questão, observo que a obra audiovisual teve claro interesse biográfico, especialmente considerando a repercussão do caso real de homicídio a facadas praticado por Arne Cheyenne Johnson, nos Estados Unidos, explorando os detalhes por meio de entrevistas com as partes envolvidas, especialistas, gravações e fotos da época, e reconstituições com atores, com o intuito de reavivar os eventos que marcaram o caso e produzir um documentário fiel e preciso possível. Por sua vez, a inserção das imagens dos autores ocorreu de forma acessória, de forma que não extrapolou o direito dos requerentes. As imagens são antigas, de baixa qualidade e baixa resolução, o que torna difícil o reconhecimento cabal dos requerentes, evidenciado o dever de cautela por parte da requerida. Ainda que pudessem ser reconhecidos, não é possível estabelecer qualquer influência ou associação dos autores ou de sua religião com o caso narrado. Não fosse por isso, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Dessa forma, se os requerentes voluntariamente permitiram que determinada informação fosse pública, não podem posteriormente alegar violação do direito de crença para impedir a divulgação ou exigir a exclusão dessa informação sem demonstrar especificadamente a ilegalidade da divulgação nem alegar que não houve prévia autorização para a utilização do conteúdo, porquanto se trata de peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, prévia autorização das pessoas nela envolvidas. Soma-se a isso a duração ínfima dentro do contexto geral do documentário, de forma meramente ilustrativa demonstrando-se uma sessão de exorcização, não revelando os rostos dos retratados de forma clara, o que torna extremamente difícil, senão impossível, a identificação precisa dos autores. Como bem ponderado pelo Eg. Tribunal de Justiça acerca deste processo: Conforme se colhe dos autos de origem, o documentário O Diabo no Tribunal vem sendo exibido pela requerida desde 2023. Por outro lado, a ação de origem somente foi ajuizada em outubro de 2024. Assim, o alegado prejuízo à imagem dos agravantes já estaria consolidado, não havendo que se falar em urgência para a remoção das referidas cenas, antes da formação do contraditório nos autos de origem. [...] Conforme bem ponderou a ilustre Magistrada a quo, o documentário em questão exibe cenas em que aparecem os autores apenas por poucos segundos, sendo difícil sua identificação uma vez que as gravações apresentadas são antigas, de baixa qualidade e nas quais não aparecem seus rostos. Os autores são pessoas públicas de conhecimento notório, e as imagens em questão foram capturadas em cerimônia religiosa por eles ministrada e aberta ao público. Tais gravações são utilizadas no documentário de forma a contextualizar o exorcismo de uma pessoa possuída, estando relacionadas, portanto, ao tema central da obra. A obra em questão se apresenta como peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, a prévia autorização das pessoas nela relacionadas. [...] A alegação de que a obra em questão possui finalidade comercial, da mesma forma, é irrelevante para a finalidade de supressão da imagem dos agravantes. Assim, cabe salientar que também não foi constatada conduta ofensiva ou que violasse o direito da personalidade dos autores. (extraído de fls. 191/194 Agravo de Instrumento nº 2016335-89.2025.8.26.0000) Portanto, não há conduta ilícita passível de sanção civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação Sentença de improcedência Recurso do autor Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelações. Ação civil pública. Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. (Via Quatro) que opera, por meio das "Portas Interativas Digitais" dos trens da linha de metrô coletando diversos dados e informações dos consumidores usuários. Captação das imagens que eram utilizadas para fins publicitários e comerciais, tendo-se em vista que se buscava detectar as principais características dos indivíduos que circulavam em determinados locais e horários. Omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não caracterização. Ausentes qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recurso com escopo infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1090663-42.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40099436-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 21:48 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2377/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2377/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer que RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA movem em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que suas imagens teriam sido utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual "O Diabo no Tribunal", documentário exibido pela Netflix. Sustentam que as cenas reclamadas se referem à aparição por 3 vezes ao longo de todo o documentário (por volta dos minutos 23:40, 32:24 e 33:12 do filme) de trechos de filmagens dos Autores em plena sessão de libertação, um tipo de reunião realizada na Igreja Universal do Reino de Deus, dedicada a fiéis que buscam se libertar dos males espirituais. Argumentam que o documentário os associaria a questões religiosas e espirituais diferentes de sua crença religiosa, o que poderia gerar confusão entre os membros e fiéis da denominação à qual pertencem. Alegam ainda que o documentário possuiria natureza de terror, claramente sensacionalista, com temática perturbadora. Dessa forma, pleiteiam a retirada de todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal, sob pena de multa diária, e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Alternativamente, requer a aplicação da a técnica blur. Juntaram documentos. Emenda à inicial com redução do valor da causa para R$ 11.786,66, adaptando-se ao valor das custas anteriormente recolhidas e a retirada do polo passivo da demanda a empresa DOROTHY STREET PICTURES (fls. 31/33). Deferida a exclusão da ré DOROTHY STREET PICTURES (fl. 34). Tutela de urgência foi indeferida às fls. 67/69, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal às fls. 188/194 e 199/201, sendo os recursos interpostos desprovidos. Citada, a ré Netflix apresentou contestação às fls. 79/97. Preliminarmente, arguiu ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que os autores não apresentaram cópia de seus documentos de identificação pessoal, muito menos os comprovantes de residência. No mérito, argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos; que a obra audiovisual tem duração de 1h21min, sendo que os dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Além disso, que as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Nesse viés, o documentário não associa a imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora; e que a Netflix exerceu regularmente seus direitos, estando o documentário protegido constitucionalmente e amparado por precedentes do STF, STJ e TJSP. Por fim, pleiteou a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica às fls. 177/186, com a apresentação dos documentos requeridos. Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo interesse na designação de audiência conciliatória e, caso frustrada, produção de prova oral e exibição de dados pela ré (fls. 202/204). De outra banda, a parte ré informou que não se opõe à realização de audiência de conciliação a ser designada por este Juízo e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 205/212). Houve designação de audiência (fls. 213), a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 224. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos. Resta prejudicada a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pela requerida, eis que foi parcialmente sanada à fl. 187, sendo a ausência de comprovante de residência mera irregularidade processual. Cinge-se a controvérsia sobre a utilização indevida ou não das imagens dos requerentes no documentário "O Diabo no Tribunal", ", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures e disponibilizado pela requerida NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em sua plataforma de streaming. No mérito, a ação é improcedente. Os autores alegam que suas imagens foram utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual, sustentando que tal utilização os vincularia a religião católica em virtude de homicídio a facadas praticado por indivíduo supostamente com possessão demoníaca, que posteriormente cometeu assassinato brutal. Nesse sentido, a imagem dos autores em documentário causaria confusão entre os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, denominação à qual pertencem. Por sua vez, a ré contra-argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos, não havendo associação da imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora. Nessa toada, a aparição dos autores nos dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Ademais, as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Não assiste razão aos requerentes. O documentário "O Diabo no Tribunal", que retratou um caso verídico ocorrido nos Estados Unidos na década de 1980, envolvendo um julgamento criminal em que a defesa alegou possessão demoníaca, respeitou os limites da liberdade de imprensa e do direito e dever de informar. Como é cediço, a liberdade de imprensa, derivada das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, constitui conteúdo amplo, abrangendo as seguintes prerrogativas: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para a apuração: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas. 7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa. 11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são aptos para demonstrar a divergência. 14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 15. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.) A respeito da diferença entre liberdade de informação e expressão, bem como do exercício abusivo de tais liberdades, pondera o Ministro Luís Roberto Barroso: "A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano (..) conflito potencial entre as liberdades de informação e de expressão e seus limites envolve não as normas em oposição, mas as modalidades disponíveis de restrição, mais ou menos intensas, de tais liberdades. (...) A restrição mais radical, sempre excepcional e não prevista explicitamente pelo constituinte em nenhum ponto do texto de 1988, é a proibição prévia da publicação ou divulgação do fato ou da opinião. (...) Em seguida, a própria Constituição admite a existência de crimes de opinião (art. 53, a contrario sensu), bem como a responsabilização civil por danos materiais ou morais (art. 5º, V e X), ou seja: o exercício abusivo das liberdades de informação e de expressão poderá ocasionar a responsabilização civil ou mesmo criminal. Por fim, a Constituição previu ainda o direito de resposta (art. 5º, V) como mecanismo de sanção. " (Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.Htm - Acesso em 11/12/2024). Decorre do direito de livre expressão de pensamento o direito à liberdade de informação, que compreende "a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência da censura, respondendo cada pelos abusos que cometer" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 249). A partir da análise do documentário em questão, observo que a obra audiovisual teve claro interesse biográfico, especialmente considerando a repercussão do caso real de homicídio a facadas praticado por Arne Cheyenne Johnson, nos Estados Unidos, explorando os detalhes por meio de entrevistas com as partes envolvidas, especialistas, gravações e fotos da época, e reconstituições com atores, com o intuito de reavivar os eventos que marcaram o caso e produzir um documentário fiel e preciso possível. Por sua vez, a inserção das imagens dos autores ocorreu de forma acessória, de forma que não extrapolou o direito dos requerentes. As imagens são antigas, de baixa qualidade e baixa resolução, o que torna difícil o reconhecimento cabal dos requerentes, evidenciado o dever de cautela por parte da requerida. Ainda que pudessem ser reconhecidos, não é possível estabelecer qualquer influência ou associação dos autores ou de sua religião com o caso narrado. Não fosse por isso, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Dessa forma, se os requerentes voluntariamente permitiram que determinada informação fosse pública, não podem posteriormente alegar violação do direito de crença para impedir a divulgação ou exigir a exclusão dessa informação sem demonstrar especificadamente a ilegalidade da divulgação nem alegar que não houve prévia autorização para a utilização do conteúdo, porquanto se trata de peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, prévia autorização das pessoas nela envolvidas. Soma-se a isso a duração ínfima dentro do contexto geral do documentário, de forma meramente ilustrativa demonstrando-se uma sessão de exorcização, não revelando os rostos dos retratados de forma clara, o que torna extremamente difícil, senão impossível, a identificação precisa dos autores. Como bem ponderado pelo Eg. Tribunal de Justiça acerca deste processo: Conforme se colhe dos autos de origem, o documentário O Diabo no Tribunal vem sendo exibido pela requerida desde 2023. Por outro lado, a ação de origem somente foi ajuizada em outubro de 2024. Assim, o alegado prejuízo à imagem dos agravantes já estaria consolidado, não havendo que se falar em urgência para a remoção das referidas cenas, antes da formação do contraditório nos autos de origem. [...] Conforme bem ponderou a ilustre Magistrada a quo, o documentário em questão exibe cenas em que aparecem os autores apenas por poucos segundos, sendo difícil sua identificação uma vez que as gravações apresentadas são antigas, de baixa qualidade e nas quais não aparecem seus rostos. Os autores são pessoas públicas de conhecimento notório, e as imagens em questão foram capturadas em cerimônia religiosa por eles ministrada e aberta ao público. Tais gravações são utilizadas no documentário de forma a contextualizar o exorcismo de uma pessoa possuída, estando relacionadas, portanto, ao tema central da obra. A obra em questão se apresenta como peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, a prévia autorização das pessoas nela relacionadas. [...] A alegação de que a obra em questão possui finalidade comercial, da mesma forma, é irrelevante para a finalidade de supressão da imagem dos agravantes. Assim, cabe salientar que também não foi constatada conduta ofensiva ou que violasse o direito da personalidade dos autores. (extraído de fls. 191/194 Agravo de Instrumento nº 2016335-89.2025.8.26.0000) Portanto, não há conduta ilícita passível de sanção civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação Sentença de improcedência Recurso do autor Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelações. Ação civil pública. Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. (Via Quatro) que opera, por meio das "Portas Interativas Digitais" dos trens da linha de metrô coletando diversos dados e informações dos consumidores usuários. Captação das imagens que eram utilizadas para fins publicitários e comerciais, tendo-se em vista que se buscava detectar as principais características dos indivíduos que circulavam em determinados locais e horários. Omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não caracterização. Ausentes qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recurso com escopo infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1090663-42.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), João Marcos Paes Leme Gebara (OAB 103741/RJ), Isabelly de Jesus Farias (OAB 256975/RJ), Marcelo Goyanes (OAB 99427/RJ) |
| 18/12/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer que RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA movem em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que suas imagens teriam sido utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual "O Diabo no Tribunal", documentário exibido pela Netflix. Sustentam que as cenas reclamadas se referem à aparição por 3 vezes ao longo de todo o documentário (por volta dos minutos 23:40, 32:24 e 33:12 do filme) de trechos de filmagens dos Autores em plena sessão de libertação, um tipo de reunião realizada na Igreja Universal do Reino de Deus, dedicada a fiéis que buscam se libertar dos males espirituais. Argumentam que o documentário os associaria a questões religiosas e espirituais diferentes de sua crença religiosa, o que poderia gerar confusão entre os membros e fiéis da denominação à qual pertencem. Alegam ainda que o documentário possuiria natureza de terror, claramente sensacionalista, com temática perturbadora. Dessa forma, pleiteiam a retirada de todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal, sob pena de multa diária, e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Alternativamente, requer a aplicação da a técnica blur. Juntaram documentos. Emenda à inicial com redução do valor da causa para R$ 11.786,66, adaptando-se ao valor das custas anteriormente recolhidas e a retirada do polo passivo da demanda a empresa DOROTHY STREET PICTURES (fls. 31/33). Deferida a exclusão da ré DOROTHY STREET PICTURES (fl. 34). Tutela de urgência foi indeferida às fls. 67/69, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal às fls. 188/194 e 199/201, sendo os recursos interpostos desprovidos. Citada, a ré Netflix apresentou contestação às fls. 79/97. Preliminarmente, arguiu ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que os autores não apresentaram cópia de seus documentos de identificação pessoal, muito menos os comprovantes de residência. No mérito, argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos; que a obra audiovisual tem duração de 1h21min, sendo que os dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Além disso, que as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Nesse viés, o documentário não associa a imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora; e que a Netflix exerceu regularmente seus direitos, estando o documentário protegido constitucionalmente e amparado por precedentes do STF, STJ e TJSP. Por fim, pleiteou a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica às fls. 177/186, com a apresentação dos documentos requeridos. Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo interesse na designação de audiência conciliatória e, caso frustrada, produção de prova oral e exibição de dados pela ré (fls. 202/204). De outra banda, a parte ré informou que não se opõe à realização de audiência de conciliação a ser designada por este Juízo e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 205/212). Houve designação de audiência (fls. 213), a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 224. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos. Resta prejudicada a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pela requerida, eis que foi parcialmente sanada à fl. 187, sendo a ausência de comprovante de residência mera irregularidade processual. Cinge-se a controvérsia sobre a utilização indevida ou não das imagens dos requerentes no documentário "O Diabo no Tribunal", ", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures e disponibilizado pela requerida NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em sua plataforma de streaming. No mérito, a ação é improcedente. Os autores alegam que suas imagens foram utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual, sustentando que tal utilização os vincularia a religião católica em virtude de homicídio a facadas praticado por indivíduo supostamente com possessão demoníaca, que posteriormente cometeu assassinato brutal. Nesse sentido, a imagem dos autores em documentário causaria confusão entre os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, denominação à qual pertencem. Por sua vez, a ré contra-argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos, não havendo associação da imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora. Nessa toada, a aparição dos autores nos dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Ademais, as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Não assiste razão aos requerentes. O documentário "O Diabo no Tribunal", que retratou um caso verídico ocorrido nos Estados Unidos na década de 1980, envolvendo um julgamento criminal em que a defesa alegou possessão demoníaca, respeitou os limites da liberdade de imprensa e do direito e dever de informar. Como é cediço, a liberdade de imprensa, derivada das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, constitui conteúdo amplo, abrangendo as seguintes prerrogativas: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para a apuração: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas. 7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa. 11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são aptos para demonstrar a divergência. 14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 15. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.) A respeito da diferença entre liberdade de informação e expressão, bem como do exercício abusivo de tais liberdades, pondera o Ministro Luís Roberto Barroso: "A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano (..) conflito potencial entre as liberdades de informação e de expressão e seus limites envolve não as normas em oposição, mas as modalidades disponíveis de restrição, mais ou menos intensas, de tais liberdades. (...) A restrição mais radical, sempre excepcional e não prevista explicitamente pelo constituinte em nenhum ponto do texto de 1988, é a proibição prévia da publicação ou divulgação do fato ou da opinião. (...) Em seguida, a própria Constituição admite a existência de crimes de opinião (art. 53, a contrario sensu), bem como a responsabilização civil por danos materiais ou morais (art. 5º, V e X), ou seja: o exercício abusivo das liberdades de informação e de expressão poderá ocasionar a responsabilização civil ou mesmo criminal. Por fim, a Constituição previu ainda o direito de resposta (art. 5º, V) como mecanismo de sanção. " (Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.Htm - Acesso em 11/12/2024). Decorre do direito de livre expressão de pensamento o direito à liberdade de informação, que compreende "a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência da censura, respondendo cada pelos abusos que cometer" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 249). A partir da análise do documentário em questão, observo que a obra audiovisual teve claro interesse biográfico, especialmente considerando a repercussão do caso real de homicídio a facadas praticado por Arne Cheyenne Johnson, nos Estados Unidos, explorando os detalhes por meio de entrevistas com as partes envolvidas, especialistas, gravações e fotos da época, e reconstituições com atores, com o intuito de reavivar os eventos que marcaram o caso e produzir um documentário fiel e preciso possível. Por sua vez, a inserção das imagens dos autores ocorreu de forma acessória, de forma que não extrapolou o direito dos requerentes. As imagens são antigas, de baixa qualidade e baixa resolução, o que torna difícil o reconhecimento cabal dos requerentes, evidenciado o dever de cautela por parte da requerida. Ainda que pudessem ser reconhecidos, não é possível estabelecer qualquer influência ou associação dos autores ou de sua religião com o caso narrado. Não fosse por isso, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Dessa forma, se os requerentes voluntariamente permitiram que determinada informação fosse pública, não podem posteriormente alegar violação do direito de crença para impedir a divulgação ou exigir a exclusão dessa informação sem demonstrar especificadamente a ilegalidade da divulgação nem alegar que não houve prévia autorização para a utilização do conteúdo, porquanto se trata de peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, prévia autorização das pessoas nela envolvidas. Soma-se a isso a duração ínfima dentro do contexto geral do documentário, de forma meramente ilustrativa demonstrando-se uma sessão de exorcização, não revelando os rostos dos retratados de forma clara, o que torna extremamente difícil, senão impossível, a identificação precisa dos autores. Como bem ponderado pelo Eg. Tribunal de Justiça acerca deste processo: Conforme se colhe dos autos de origem, o documentário O Diabo no Tribunal vem sendo exibido pela requerida desde 2023. Por outro lado, a ação de origem somente foi ajuizada em outubro de 2024. Assim, o alegado prejuízo à imagem dos agravantes já estaria consolidado, não havendo que se falar em urgência para a remoção das referidas cenas, antes da formação do contraditório nos autos de origem. [...] Conforme bem ponderou a ilustre Magistrada a quo, o documentário em questão exibe cenas em que aparecem os autores apenas por poucos segundos, sendo difícil sua identificação uma vez que as gravações apresentadas são antigas, de baixa qualidade e nas quais não aparecem seus rostos. Os autores são pessoas públicas de conhecimento notório, e as imagens em questão foram capturadas em cerimônia religiosa por eles ministrada e aberta ao público. Tais gravações são utilizadas no documentário de forma a contextualizar o exorcismo de uma pessoa possuída, estando relacionadas, portanto, ao tema central da obra. A obra em questão se apresenta como peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, a prévia autorização das pessoas nela relacionadas. [...] A alegação de que a obra em questão possui finalidade comercial, da mesma forma, é irrelevante para a finalidade de supressão da imagem dos agravantes. Assim, cabe salientar que também não foi constatada conduta ofensiva ou que violasse o direito da personalidade dos autores. (extraído de fls. 191/194 Agravo de Instrumento nº 2016335-89.2025.8.26.0000) Portanto, não há conduta ilícita passível de sanção civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação Sentença de improcedência Recurso do autor Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelações. Ação civil pública. Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. (Via Quatro) que opera, por meio das "Portas Interativas Digitais" dos trens da linha de metrô coletando diversos dados e informações dos consumidores usuários. Captação das imagens que eram utilizadas para fins publicitários e comerciais, tendo-se em vista que se buscava detectar as principais características dos indivíduos que circulavam em determinados locais e horários. Omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não caracterização. Ausentes qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recurso com escopo infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1090663-42.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/10/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 02/10/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42306921-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/10/2025 14:30 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42191832-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 13:41 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42159409-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 15:43 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o expresso interesse manifestado pelas partes, designo audiência virtual de conciliação para o dia 01 de outubro de 2025, às 15 horas. No dia e horário agendados, todas as partes e patronos deverão ingressar na audiência pelolinka ser encaminhado aos e-mails informados,com vídeo e áudio habilitados,sendo imprescindível documento de identificação pessoal com foto(item 7 do Comunicado CG nº 284/2020). Em caso de dúvidas, o manual referente às audiências está emhttp://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), João Marcos Paes Leme Gebara (OAB 103741/RJ), Marcelo Goyanes (OAB 99427/RJ) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o expresso interesse manifestado pelas partes, designo audiência virtual de conciliação para o dia 01 de outubro de 2025, às 15 horas. No dia e horário agendados, todas as partes e patronos deverão ingressar na audiência pelolinka ser encaminhado aos e-mails informados,com vídeo e áudio habilitados,sendo imprescindível documento de identificação pessoal com foto(item 7 do Comunicado CG nº 284/2020). Em caso de dúvidas, o manual referente às audiências está emhttp://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/10/2025 Hora 15:00 Local: Praça João Mendes s/nº, Centro (Juiz Titular) Situacão: Realizada |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41294919-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 17:24 |
| 05/06/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41294905-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 05/06/2025 17:23 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), João Marcos Paes Leme Gebara (OAB 103741/RJ), Marcelo Goyanes (OAB 99427/RJ) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40777910-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 22:26 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), João Marcos Paes Leme Gebara (OAB 103741/RJ), Marcelo Goyanes (OAB 99427/RJ) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40185128-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2025 17:47 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 15/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos. Os autores Renato Costa Cardoso e Edir Macedo Bezerra requerem a concessão de tutela de urgência para que sejam retirados do documentário, objeto desta ação, todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal nesse sentido, sob pena de multa diária. Com efeito, afirmam que suas imagens foram utilizadas no documentário intitulado no Brasil "O Diabo no Tribunal", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures (excluída do polo passivo a requerimento), e lançado pela requerida Netflix em seu catálogo de streaming, sem a devida autorização. Ainda, alegam que as imagens apresentadas no filme possuem cunho sensacionalista e estão dissociadas da atuação dos autores enquanto líderes religiosos renomados. Desta forma, afirmam que há risco de dano à imagem-atributo dos autores, diante do uso indevido da suas imagens, desassociando-as da suas origens, e relacionando-as à episódio perturbador e completamente distinto. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, torna-se indispensável a presença de dois requisitos legais, no caso: a) a probabilidade do direito e b) perigo de dano grave de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida pretendida, sendo prudente aguardar-se a instrução processual. Os requerentes aparecem em apenas poucos segundos do filme, nos minutos 23:40, 32:24 e 33:12, de tal modo que não se vislumbra, no momento, existência de dano grave, sobretudo porque não se faz menção aos autores (inclusive é difícil a sua identificação nas imagens exibidas, posto que são gravações antigas, de baixa qualidade, em que não aparecem os seus rostos), não os relacionam a fato ou evento vexatório, e são utilizadas a título exemplificativo daquilo que de fato estava sendo retratado pelos autores, ou seja, a libertação (exorcismo) de uma pessoa "possuída". Como narrado pela requerida, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Ademais, considerando o curto tempo de aparição, o contexto em que aparecem, e a difícil identificação dos autores pela ausência de imagens dos rostos, entendo prescindível, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação das imagens. Em julgado similar: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 – Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa – Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil – Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante – Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença – Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem – Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto – Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024, grifei) Ademais, trata-se de tutela satisfativa de difícil reversão e cumprimento em curto prazo, no qual a requerida seria forçada a arcar com os custos de reedição do filme, o que se mostra desarrazoado, sobretudo neste juízo de cognição sumária. Desta forma, faz-se prudente aguardar o sentenciamento, evitando-se, ao menos por ora, configuração de censura ou impedimento do uso da liberdade de expressão, salientando-se, porém, que a deliberação pode ser alterada ao final, quando da resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Diante do comparecimento da requerida, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar o feito se iniciará com a publicação da presente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), CONRADO STEINBRUCK FRAZÃO (OAB 175914/RJ), João Marcos Paes Leme Gebara (OAB 103741/RJ), Marcelo Goyanes (OAB 99427/RJ) |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Os autores Renato Costa Cardoso e Edir Macedo Bezerra requerem a concessão de tutela de urgência para que sejam retirados do documentário, objeto desta ação, todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal nesse sentido, sob pena de multa diária. Com efeito, afirmam que suas imagens foram utilizadas no documentário intitulado no Brasil "O Diabo no Tribunal", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures (excluída do polo passivo a requerimento), e lançado pela requerida Netflix em seu catálogo de streaming, sem a devida autorização. Ainda, alegam que as imagens apresentadas no filme possuem cunho sensacionalista e estão dissociadas da atuação dos autores enquanto líderes religiosos renomados. Desta forma, afirmam que há risco de dano à imagem-atributo dos autores, diante do uso indevido da suas imagens, desassociando-as da suas origens, e relacionando-as à episódio perturbador e completamente distinto. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, torna-se indispensável a presença de dois requisitos legais, no caso: a) a probabilidade do direito e b) perigo de dano grave de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida pretendida, sendo prudente aguardar-se a instrução processual. Os requerentes aparecem em apenas poucos segundos do filme, nos minutos 23:40, 32:24 e 33:12, de tal modo que não se vislumbra, no momento, existência de dano grave, sobretudo porque não se faz menção aos autores (inclusive é difícil a sua identificação nas imagens exibidas, posto que são gravações antigas, de baixa qualidade, em que não aparecem os seus rostos), não os relacionam a fato ou evento vexatório, e são utilizadas a título exemplificativo daquilo que de fato estava sendo retratado pelos autores, ou seja, a libertação (exorcismo) de uma pessoa "possuída". Como narrado pela requerida, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Ademais, considerando o curto tempo de aparição, o contexto em que aparecem, e a difícil identificação dos autores pela ausência de imagens dos rostos, entendo prescindível, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação das imagens. Em julgado similar: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 – Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa – Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil – Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante – Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença – Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem – Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto – Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024, grifei) Ademais, trata-se de tutela satisfativa de difícil reversão e cumprimento em curto prazo, no qual a requerida seria forçada a arcar com os custos de reedição do filme, o que se mostra desarrazoado, sobretudo neste juízo de cognição sumária. Desta forma, faz-se prudente aguardar o sentenciamento, evitando-se, ao menos por ora, configuração de censura ou impedimento do uso da liberdade de expressão, salientando-se, porém, que a deliberação pode ser alterada ao final, quando da resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Diante do comparecimento da requerida, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar o feito se iniciará com a publicação da presente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Os autores Renato Costa Cardoso e Edir Macedo Bezerra requerem a concessão de tutela de urgência para que sejam retirados do documentário, objeto desta ação, todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal nesse sentido, sob pena de multa diária. Com efeito, afirmam que suas imagens foram utilizadas no documentário intitulado no Brasil "O Diabo no Tribunal", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures (excluída do polo passivo a requerimento), e lançado pela requerida Netflix em seu catálogo de streaming, sem a devida autorização. Ainda, alegam que as imagens apresentadas no filme possuem cunho sensacionalista e estão dissociadas da atuação dos autores enquanto líderes religiosos renomados. Desta forma, afirmam que há risco de dano à imagem-atributo dos autores, diante do uso indevido da suas imagens, desassociando-as da suas origens, e relacionando-as à episódio perturbador e completamente distinto. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, torna-se indispensável a presença de dois requisitos legais, no caso: a) a probabilidade do direito e b) perigo de dano grave de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida pretendida, sendo prudente aguardar-se a instrução processual. Os requerentes aparecem em apenas poucos segundos do filme, nos minutos 23:40, 32:24 e 33:12, de tal modo que não se vislumbra, no momento, existência de dano grave, sobretudo porque não se faz menção aos autores (inclusive é difícil a sua identificação nas imagens exibidas, posto que são gravações antigas, de baixa qualidade, em que não aparecem os seus rostos), não os relacionam a fato ou evento vexatório, e são utilizadas a título exemplificativo daquilo que de fato estava sendo retratado pelos autores, ou seja, a libertação (exorcismo) de uma pessoa "possuída". Como narrado pela requerida, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Ademais, considerando o curto tempo de aparição, o contexto em que aparecem, e a difícil identificação dos autores pela ausência de imagens dos rostos, entendo prescindível, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação das imagens. Em julgado similar: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 - Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa - Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil - Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante - Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença - Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem - Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto - Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024, grifei) Ademais, trata-se de tutela satisfativa de difícil reversão e cumprimento em curto prazo, no qual a requerida seria forçada a arcar com os custos de reedição do filme, o que se mostra desarrazoado, sobretudo neste juízo de cognição sumária. Desta forma, faz-se prudente aguardar o sentenciamento, evitando-se, ao menos por ora, configuração de censura ou impedimento do uso da liberdade de expressão, salientando-se, porém, que a deliberação pode ser alterada ao final, quando da resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Diante do comparecimento da requerida, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar o feito se iniciará com a publicação da presente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os autores Renato Costa Cardoso e Edir Macedo Bezerra requerem a concessão de tutela de urgência para que sejam retirados do documentário, objeto desta ação, todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal nesse sentido, sob pena de multa diária. Com efeito, afirmam que suas imagens foram utilizadas no documentário intitulado no Brasil "O Diabo no Tribunal", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures (excluída do polo passivo a requerimento), e lançado pela requerida Netflix em seu catálogo de streaming, sem a devida autorização. Ainda, alegam que as imagens apresentadas no filme possuem cunho sensacionalista e estão dissociadas da atuação dos autores enquanto líderes religiosos renomados. Desta forma, afirmam que há risco de dano à imagem-atributo dos autores, diante do uso indevido da suas imagens, desassociando-as da suas origens, e relacionando-as à episódio perturbador e completamente distinto. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, torna-se indispensável a presença de dois requisitos legais, no caso: a) a probabilidade do direito e b) perigo de dano grave de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida pretendida, sendo prudente aguardar-se a instrução processual. Os requerentes aparecem em apenas poucos segundos do filme, nos minutos 23:40, 32:24 e 33:12, de tal modo que não se vislumbra, no momento, existência de dano grave, sobretudo porque não se faz menção aos autores (inclusive é difícil a sua identificação nas imagens exibidas, posto que são gravações antigas, de baixa qualidade, em que não aparecem os seus rostos), não os relacionam a fato ou evento vexatório, e são utilizadas a título exemplificativo daquilo que de fato estava sendo retratado pelos autores, ou seja, a libertação (exorcismo) de uma pessoa "possuída". Como narrado pela requerida, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Ademais, considerando o curto tempo de aparição, o contexto em que aparecem, e a difícil identificação dos autores pela ausência de imagens dos rostos, entendo prescindível, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação das imagens. Em julgado similar: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 - Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa - Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil - Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante - Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença - Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem - Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto - Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024, grifei) Ademais, trata-se de tutela satisfativa de difícil reversão e cumprimento em curto prazo, no qual a requerida seria forçada a arcar com os custos de reedição do filme, o que se mostra desarrazoado, sobretudo neste juízo de cognição sumária. Desta forma, faz-se prudente aguardar o sentenciamento, evitando-se, ao menos por ora, configuração de censura ou impedimento do uso da liberdade de expressão, salientando-se, porém, que a deliberação pode ser alterada ao final, quando da resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Diante do comparecimento da requerida, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar o feito se iniciará com a publicação da presente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42793618-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 14:24 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42730342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 16:12 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Disponibilização: 22/11/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: Vistos. I-) Fls. 31: Recebo como emenda à inicial. Novo valor da causa anotado. Defiro a exclusão de Dorothy Street Pictures do polo passivo. Cadastro retificado. II-) Considerando as peculiaridades do caso, faculto à parte requerida a possibilidade de apresentação de manifestação sobre o pedido de tutela formulado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Para os devidos fins, cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impresso e entregue à parte requerida diretamente pela parte autora, juntamente com cópia da petição inicial, comprovando-se nos autos em 2 dias. III-) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresente a parte autora cópia de seus documentos pessoais, nos termos do art. 320, CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Com a manifestação das partes ou decurso do prazo de cinco dias, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP) |
| 20/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. I-) Fls. 31: Recebo como emenda à inicial. Novo valor da causa anotado. Defiro a exclusão de Dorothy Street Pictures do polo passivo. Cadastro retificado. II-) Considerando as peculiaridades do caso, faculto à parte requerida a possibilidade de apresentação de manifestação sobre o pedido de tutela formulado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Para os devidos fins, cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impresso e entregue à parte requerida diretamente pela parte autora, juntamente com cópia da petição inicial, comprovando-se nos autos em 2 dias. III-) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresente a parte autora cópia de seus documentos pessoais, nos termos do art. 320, CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Com a manifestação das partes ou decurso do prazo de cinco dias, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42649753-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/11/2024 15:27 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Disponibilização: 22/10/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento e extinção, para: 1. Complementar as custas do processo, no importe de 1,5% do valor dado à causa. 2. Juntar procurações devidamente assinadas com os requisitos dos arts. 105 e § 2º e 287, do CPC; 3. Esclarecer se pretende a citação da ré Dorothy Street Pictures por carta rogatória, uma vez que a citação por meio eletrônico só é possível quando a empresa possui cadastro perante o Tribunal de Justiça, não havendo possibilidade de citação por e-mail. Para facilitar o andamento do processo, deve o patrono da parte cadastrar a petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP) |
| 18/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento e extinção, para: 1. Complementar as custas do processo, no importe de 1,5% do valor dado à causa. 2. Juntar procurações devidamente assinadas com os requisitos dos arts. 105 e § 2º e 287, do CPC; 3. Esclarecer se pretende a citação da ré Dorothy Street Pictures por carta rogatória, uma vez que a citação por meio eletrônico só é possível quando a empresa possui cadastro perante o Tribunal de Justiça, não havendo possibilidade de citação por e-mail. Para facilitar o andamento do processo, deve o patrono da parte cadastrar a petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Emenda à Inicial |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Contestação |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Indicação de Provas |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/10/2025 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |