1166991-03.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Direito de Imagem
Foro
Foro Central Cível
Vara
36ª Vara Cível
Juiz
PAULA DA ROCHA E SILVA

Partes do processo

Reqte  Renato Costa Cardoso
Advogado:  Luiz Fernando Cabral Ricciarelli  
Advogada:  Adriana Guimarães Guerra  
Advogado:  Philipe Andres Silva Araujo  
Reqdo  Netflix Entretenimento Brasil Ltda
Advogada:  Marcelo Goyanes  
Advogado:  João Marcos Paes Leme Gebara  
Advogada:  Isabelly de Jesus Farias  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
27/01/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40099436-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 21:48
19/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2377/2025 Data da Publicação: 22/12/2025
18/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2377/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer que RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA movem em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que suas imagens teriam sido utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual "O Diabo no Tribunal", documentário exibido pela Netflix. Sustentam que as cenas reclamadas se referem à aparição por 3 vezes ao longo de todo o documentário (por volta dos minutos 23:40, 32:24 e 33:12 do filme) de trechos de filmagens dos Autores em plena sessão de libertação, um tipo de reunião realizada na Igreja Universal do Reino de Deus, dedicada a fiéis que buscam se libertar dos males espirituais. Argumentam que o documentário os associaria a questões religiosas e espirituais diferentes de sua crença religiosa, o que poderia gerar confusão entre os membros e fiéis da denominação à qual pertencem. Alegam ainda que o documentário possuiria natureza de terror, claramente sensacionalista, com temática perturbadora. Dessa forma, pleiteiam a retirada de todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal, sob pena de multa diária, e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Alternativamente, requer a aplicação da a técnica blur. Juntaram documentos. Emenda à inicial com redução do valor da causa para R$ 11.786,66, adaptando-se ao valor das custas anteriormente recolhidas e a retirada do polo passivo da demanda a empresa DOROTHY STREET PICTURES (fls. 31/33). Deferida a exclusão da ré DOROTHY STREET PICTURES (fl. 34). Tutela de urgência foi indeferida às fls. 67/69, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal às fls. 188/194 e 199/201, sendo os recursos interpostos desprovidos. Citada, a ré Netflix apresentou contestação às fls. 79/97. Preliminarmente, arguiu ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que os autores não apresentaram cópia de seus documentos de identificação pessoal, muito menos os comprovantes de residência. No mérito, argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos; que a obra audiovisual tem duração de 1h21min, sendo que os dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Além disso, que as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Nesse viés, o documentário não associa a imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora; e que a Netflix exerceu regularmente seus direitos, estando o documentário protegido constitucionalmente e amparado por precedentes do STF, STJ e TJSP. Por fim, pleiteou a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica às fls. 177/186, com a apresentação dos documentos requeridos. Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo interesse na designação de audiência conciliatória e, caso frustrada, produção de prova oral e exibição de dados pela ré (fls. 202/204). De outra banda, a parte ré informou que não se opõe à realização de audiência de conciliação a ser designada por este Juízo e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 205/212). Houve designação de audiência (fls. 213), a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 224. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos. Resta prejudicada a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pela requerida, eis que foi parcialmente sanada à fl. 187, sendo a ausência de comprovante de residência mera irregularidade processual. Cinge-se a controvérsia sobre a utilização indevida ou não das imagens dos requerentes no documentário "O Diabo no Tribunal", ", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures e disponibilizado pela requerida NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em sua plataforma de streaming. No mérito, a ação é improcedente. Os autores alegam que suas imagens foram utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual, sustentando que tal utilização os vincularia a religião católica em virtude de homicídio a facadas praticado por indivíduo supostamente com possessão demoníaca, que posteriormente cometeu assassinato brutal. Nesse sentido, a imagem dos autores em documentário causaria confusão entre os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, denominação à qual pertencem. Por sua vez, a ré contra-argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos, não havendo associação da imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora. Nessa toada, a aparição dos autores nos dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Ademais, as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Não assiste razão aos requerentes. O documentário "O Diabo no Tribunal", que retratou um caso verídico ocorrido nos Estados Unidos na década de 1980, envolvendo um julgamento criminal em que a defesa alegou possessão demoníaca, respeitou os limites da liberdade de imprensa e do direito e dever de informar. Como é cediço, a liberdade de imprensa, derivada das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, constitui conteúdo amplo, abrangendo as seguintes prerrogativas: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para a apuração: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas. 7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa. 11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são aptos para demonstrar a divergência. 14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 15. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.) A respeito da diferença entre liberdade de informação e expressão, bem como do exercício abusivo de tais liberdades, pondera o Ministro Luís Roberto Barroso: "A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano (..) conflito potencial entre as liberdades de informação e de expressão e seus limites envolve não as normas em oposição, mas as modalidades disponíveis de restrição, mais ou menos intensas, de tais liberdades. (...) A restrição mais radical, sempre excepcional e não prevista explicitamente pelo constituinte em nenhum ponto do texto de 1988, é a proibição prévia da publicação ou divulgação do fato ou da opinião. (...) Em seguida, a própria Constituição admite a existência de crimes de opinião (art. 53, a contrario sensu), bem como a responsabilização civil por danos materiais ou morais (art. 5º, V e X), ou seja: o exercício abusivo das liberdades de informação e de expressão poderá ocasionar a responsabilização civil ou mesmo criminal. Por fim, a Constituição previu ainda o direito de resposta (art. 5º, V) como mecanismo de sanção. " (Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.Htm - Acesso em 11/12/2024). Decorre do direito de livre expressão de pensamento o direito à liberdade de informação, que compreende "a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência da censura, respondendo cada pelos abusos que cometer" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 249). A partir da análise do documentário em questão, observo que a obra audiovisual teve claro interesse biográfico, especialmente considerando a repercussão do caso real de homicídio a facadas praticado por Arne Cheyenne Johnson, nos Estados Unidos, explorando os detalhes por meio de entrevistas com as partes envolvidas, especialistas, gravações e fotos da época, e reconstituições com atores, com o intuito de reavivar os eventos que marcaram o caso e produzir um documentário fiel e preciso possível. Por sua vez, a inserção das imagens dos autores ocorreu de forma acessória, de forma que não extrapolou o direito dos requerentes. As imagens são antigas, de baixa qualidade e baixa resolução, o que torna difícil o reconhecimento cabal dos requerentes, evidenciado o dever de cautela por parte da requerida. Ainda que pudessem ser reconhecidos, não é possível estabelecer qualquer influência ou associação dos autores ou de sua religião com o caso narrado. Não fosse por isso, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Dessa forma, se os requerentes voluntariamente permitiram que determinada informação fosse pública, não podem posteriormente alegar violação do direito de crença para impedir a divulgação ou exigir a exclusão dessa informação sem demonstrar especificadamente a ilegalidade da divulgação nem alegar que não houve prévia autorização para a utilização do conteúdo, porquanto se trata de peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, prévia autorização das pessoas nela envolvidas. Soma-se a isso a duração ínfima dentro do contexto geral do documentário, de forma meramente ilustrativa demonstrando-se uma sessão de exorcização, não revelando os rostos dos retratados de forma clara, o que torna extremamente difícil, senão impossível, a identificação precisa dos autores. Como bem ponderado pelo Eg. Tribunal de Justiça acerca deste processo: Conforme se colhe dos autos de origem, o documentário O Diabo no Tribunal vem sendo exibido pela requerida desde 2023. Por outro lado, a ação de origem somente foi ajuizada em outubro de 2024. Assim, o alegado prejuízo à imagem dos agravantes já estaria consolidado, não havendo que se falar em urgência para a remoção das referidas cenas, antes da formação do contraditório nos autos de origem. [...] Conforme bem ponderou a ilustre Magistrada a quo, o documentário em questão exibe cenas em que aparecem os autores apenas por poucos segundos, sendo difícil sua identificação uma vez que as gravações apresentadas são antigas, de baixa qualidade e nas quais não aparecem seus rostos. Os autores são pessoas públicas de conhecimento notório, e as imagens em questão foram capturadas em cerimônia religiosa por eles ministrada e aberta ao público. Tais gravações são utilizadas no documentário de forma a contextualizar o exorcismo de uma pessoa possuída, estando relacionadas, portanto, ao tema central da obra. A obra em questão se apresenta como peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, a prévia autorização das pessoas nela relacionadas. [...] A alegação de que a obra em questão possui finalidade comercial, da mesma forma, é irrelevante para a finalidade de supressão da imagem dos agravantes. Assim, cabe salientar que também não foi constatada conduta ofensiva ou que violasse o direito da personalidade dos autores. (extraído de fls. 191/194 Agravo de Instrumento nº 2016335-89.2025.8.26.0000) Portanto, não há conduta ilícita passível de sanção civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação Sentença de improcedência Recurso do autor Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelações. Ação civil pública. Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. (Via Quatro) que opera, por meio das "Portas Interativas Digitais" dos trens da linha de metrô coletando diversos dados e informações dos consumidores usuários. Captação das imagens que eram utilizadas para fins publicitários e comerciais, tendo-se em vista que se buscava detectar as principais características dos indivíduos que circulavam em determinados locais e horários. Omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não caracterização. Ausentes qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recurso com escopo infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1090663-42.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. Advogados(s): Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB 166422/SP), Adriana Guimarães Guerra (OAB 176560/SP), João Marcos Paes Leme Gebara (OAB 103741/RJ), Isabelly de Jesus Farias (OAB 256975/RJ), Marcelo Goyanes (OAB 99427/RJ)
18/12/2025 Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer que RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA movem em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que suas imagens teriam sido utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual "O Diabo no Tribunal", documentário exibido pela Netflix. Sustentam que as cenas reclamadas se referem à aparição por 3 vezes ao longo de todo o documentário (por volta dos minutos 23:40, 32:24 e 33:12 do filme) de trechos de filmagens dos Autores em plena sessão de libertação, um tipo de reunião realizada na Igreja Universal do Reino de Deus, dedicada a fiéis que buscam se libertar dos males espirituais. Argumentam que o documentário os associaria a questões religiosas e espirituais diferentes de sua crença religiosa, o que poderia gerar confusão entre os membros e fiéis da denominação à qual pertencem. Alegam ainda que o documentário possuiria natureza de terror, claramente sensacionalista, com temática perturbadora. Dessa forma, pleiteiam a retirada de todas as imagens dos autores presentes no filme, sem autorização legal, sob pena de multa diária, e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Alternativamente, requer a aplicação da a técnica blur. Juntaram documentos. Emenda à inicial com redução do valor da causa para R$ 11.786,66, adaptando-se ao valor das custas anteriormente recolhidas e a retirada do polo passivo da demanda a empresa DOROTHY STREET PICTURES (fls. 31/33). Deferida a exclusão da ré DOROTHY STREET PICTURES (fl. 34). Tutela de urgência foi indeferida às fls. 67/69, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal às fls. 188/194 e 199/201, sendo os recursos interpostos desprovidos. Citada, a ré Netflix apresentou contestação às fls. 79/97. Preliminarmente, arguiu ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que os autores não apresentaram cópia de seus documentos de identificação pessoal, muito menos os comprovantes de residência. No mérito, argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos; que a obra audiovisual tem duração de 1h21min, sendo que os dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Além disso, que as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Nesse viés, o documentário não associa a imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora; e que a Netflix exerceu regularmente seus direitos, estando o documentário protegido constitucionalmente e amparado por precedentes do STF, STJ e TJSP. Por fim, pleiteou a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica às fls. 177/186, com a apresentação dos documentos requeridos. Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo interesse na designação de audiência conciliatória e, caso frustrada, produção de prova oral e exibição de dados pela ré (fls. 202/204). De outra banda, a parte ré informou que não se opõe à realização de audiência de conciliação a ser designada por este Juízo e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 205/212). Houve designação de audiência (fls. 213), a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 224. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos. Resta prejudicada a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pela requerida, eis que foi parcialmente sanada à fl. 187, sendo a ausência de comprovante de residência mera irregularidade processual. Cinge-se a controvérsia sobre a utilização indevida ou não das imagens dos requerentes no documentário "O Diabo no Tribunal", ", produzido pela empresa Dorothy Street Pictures e disponibilizado pela requerida NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em sua plataforma de streaming. No mérito, a ação é improcedente. Os autores alegam que suas imagens foram utilizadas sem autorização em três passagens da obra audiovisual, sustentando que tal utilização os vincularia a religião católica em virtude de homicídio a facadas praticado por indivíduo supostamente com possessão demoníaca, que posteriormente cometeu assassinato brutal. Nesse sentido, a imagem dos autores em documentário causaria confusão entre os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, denominação à qual pertencem. Por sua vez, a ré contra-argumentou que o documentário possui natureza documental biográfica e informativa sobre um caso real ocorrido nos Estados Unidos, não havendo associação da imagem dos autores a outra denominação religiosa e tampouco lhes atribui qualquer conduta desabonadora. Nessa toada, a aparição dos autores nos dois primeiros trechos reclamados duram menos de 2 segundos e o terceiro, em torno de 10 segundos. Ademais, as imagens não revelam os rostos dos retratados, são antigas e de baixa resolução, tornando sua identificação extremamente difícil. Não assiste razão aos requerentes. O documentário "O Diabo no Tribunal", que retratou um caso verídico ocorrido nos Estados Unidos na década de 1980, envolvendo um julgamento criminal em que a defesa alegou possessão demoníaca, respeitou os limites da liberdade de imprensa e do direito e dever de informar. Como é cediço, a liberdade de imprensa, derivada das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, constitui conteúdo amplo, abrangendo as seguintes prerrogativas: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para a apuração: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas. 7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa. 11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são aptos para demonstrar a divergência. 14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 15. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.) A respeito da diferença entre liberdade de informação e expressão, bem como do exercício abusivo de tais liberdades, pondera o Ministro Luís Roberto Barroso: "A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano (..) conflito potencial entre as liberdades de informação e de expressão e seus limites envolve não as normas em oposição, mas as modalidades disponíveis de restrição, mais ou menos intensas, de tais liberdades. (...) A restrição mais radical, sempre excepcional e não prevista explicitamente pelo constituinte em nenhum ponto do texto de 1988, é a proibição prévia da publicação ou divulgação do fato ou da opinião. (...) Em seguida, a própria Constituição admite a existência de crimes de opinião (art. 53, a contrario sensu), bem como a responsabilização civil por danos materiais ou morais (art. 5º, V e X), ou seja: o exercício abusivo das liberdades de informação e de expressão poderá ocasionar a responsabilização civil ou mesmo criminal. Por fim, a Constituição previu ainda o direito de resposta (art. 5º, V) como mecanismo de sanção. " (Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.Htm - Acesso em 11/12/2024). Decorre do direito de livre expressão de pensamento o direito à liberdade de informação, que compreende "a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência da censura, respondendo cada pelos abusos que cometer" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 249). A partir da análise do documentário em questão, observo que a obra audiovisual teve claro interesse biográfico, especialmente considerando a repercussão do caso real de homicídio a facadas praticado por Arne Cheyenne Johnson, nos Estados Unidos, explorando os detalhes por meio de entrevistas com as partes envolvidas, especialistas, gravações e fotos da época, e reconstituições com atores, com o intuito de reavivar os eventos que marcaram o caso e produzir um documentário fiel e preciso possível. Por sua vez, a inserção das imagens dos autores ocorreu de forma acessória, de forma que não extrapolou o direito dos requerentes. As imagens são antigas, de baixa qualidade e baixa resolução, o que torna difícil o reconhecimento cabal dos requerentes, evidenciado o dever de cautela por parte da requerida. Ainda que pudessem ser reconhecidos, não é possível estabelecer qualquer influência ou associação dos autores ou de sua religião com o caso narrado. Não fosse por isso, em rápida pesquisa na internet, é possível verificar vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube, em conta do próprio autor Edir Macedo Bezerra (fls. 43), no qual ele (Edir Macedo) estaria realizando a libertação de uma "possessão demoníaca" em um de seus fiéis, de modo que, até os dias de hoje, sua igreja (Universal) realiza as chamadas "Sessões de Descarrego". Dessa forma, se os requerentes voluntariamente permitiram que determinada informação fosse pública, não podem posteriormente alegar violação do direito de crença para impedir a divulgação ou exigir a exclusão dessa informação sem demonstrar especificadamente a ilegalidade da divulgação nem alegar que não houve prévia autorização para a utilização do conteúdo, porquanto se trata de peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, prévia autorização das pessoas nela envolvidas. Soma-se a isso a duração ínfima dentro do contexto geral do documentário, de forma meramente ilustrativa demonstrando-se uma sessão de exorcização, não revelando os rostos dos retratados de forma clara, o que torna extremamente difícil, senão impossível, a identificação precisa dos autores. Como bem ponderado pelo Eg. Tribunal de Justiça acerca deste processo: Conforme se colhe dos autos de origem, o documentário O Diabo no Tribunal vem sendo exibido pela requerida desde 2023. Por outro lado, a ação de origem somente foi ajuizada em outubro de 2024. Assim, o alegado prejuízo à imagem dos agravantes já estaria consolidado, não havendo que se falar em urgência para a remoção das referidas cenas, antes da formação do contraditório nos autos de origem. [...] Conforme bem ponderou a ilustre Magistrada a quo, o documentário em questão exibe cenas em que aparecem os autores apenas por poucos segundos, sendo difícil sua identificação uma vez que as gravações apresentadas são antigas, de baixa qualidade e nas quais não aparecem seus rostos. Os autores são pessoas públicas de conhecimento notório, e as imagens em questão foram capturadas em cerimônia religiosa por eles ministrada e aberta ao público. Tais gravações são utilizadas no documentário de forma a contextualizar o exorcismo de uma pessoa possuída, estando relacionadas, portanto, ao tema central da obra. A obra em questão se apresenta como peça de natureza informativa (documentário), sendo desnecessária, portanto, a prévia autorização das pessoas nela relacionadas. [...] A alegação de que a obra em questão possui finalidade comercial, da mesma forma, é irrelevante para a finalidade de supressão da imagem dos agravantes. Assim, cabe salientar que também não foi constatada conduta ofensiva ou que violasse o direito da personalidade dos autores. (extraído de fls. 191/194 Agravo de Instrumento nº 2016335-89.2025.8.26.0000) Portanto, não há conduta ilícita passível de sanção civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor que pretende a retirada do ar do 4º episódio da 1ª temporada de série exibida pela apelada ("Rotten"), na qual veiculada sua imagem, sem autorização, pelo que pede indenização de R$ 226.742,43 Demandante que deduz ter sido associado, pela ré, a esquema de corrupção no setor de produção de alimentos, o que trouxe prejuízos à sua reputação Sentença de improcedência Recurso do autor Desacolhimento - Aparição da figura do demandante no episódio que é incontroversa Contexto descrito pelo autor, nada obstante, inexistente - Imagem do demandante, em gravação com poucos segundos de duração, inserida na introdução do episódio, no qual mencionados fatos ocorridos no Brasil Narrador que refere genericamente, nos primeiros minutos daquele episódio, tratar-se o Brasil de país com altos índices de corrupção, ocasião na qual são mostradas cenas de manifestações 'anticorrupção' que tomaram as ruas de São Paulo, com breve 'close' no autor, que estava presente como manifestante Demandante que usava, na ocasião, trajes do personagem americano "Tio Sam", com cartola, óculos de sol e fraque, estampados com as bandeiras dos Estados Unidos e Brasil, a tornar inverossímil não pretendesse chamar atenção ou desejasse o sigilo de sua presença Evento público, coletivo, realizado em local aberto e amplamente televisionado, do qual o autor compôs, para fins do documentário, mero cenário, a elidir, a princípio, a necessidade de autorização para veiculação da imagem Programa que não fez referência ao autor ou personagem por ele representado em qualquer contexto Aparição que, ao revés, ilustrou haver no país irresignação da população contra a corrupção, cenário em que aparece a figura do autor - Ofensa à honra inocorrente, na medida em que o estabelecimento de conexão entre a imagem do autor, figurante em protesto 'anticorrupção' com as práticas empresariais ilícitas a seguir descritas, realizadas no âmbito do setor alimentício, sequer decorre de intelecção razoável Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005614-94.2020.8.26.0348; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelações. Ação civil pública. Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. (Via Quatro) que opera, por meio das "Portas Interativas Digitais" dos trens da linha de metrô coletando diversos dados e informações dos consumidores usuários. Captação das imagens que eram utilizadas para fins publicitários e comerciais, tendo-se em vista que se buscava detectar as principais características dos indivíduos que circulavam em determinados locais e horários. Omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não caracterização. Ausentes qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recurso com escopo infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1090663-42.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO COSTA CARDOSO e EDIR MACEDO BEZERRA em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I.
29/10/2025 Conclusos para Sentença
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Petições diversas

Data Tipo
13/11/2024 Emenda à Inicial
25/11/2024 Petições Diversas
02/12/2024 Petição Intermediária
30/01/2025 Contestação
03/04/2025 Petições Diversas
05/06/2025 Pedido de Designação/Redesignação de Audiência
05/06/2025 Petição Intermediária
15/09/2025 Petição Intermediária
18/09/2025 Petições Diversas
02/10/2025 Indicação de Provas
27/01/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
01/10/2025 Conciliação Realizada 1