| Reqte |
Maria Dilce Diamantino Pimentel
Advogado: Elton Euclides Fernandes Advogada: Juliana Marchi Morgilli |
| Reqdo |
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo Advogada: Thais Rossano Follo Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1821/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1821/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Thais Rossano Follo Pereira (OAB 286364/SP), Juliana Marchi Morgilli (OAB 483183/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42399106-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/10/2025 16:43 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1821/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1821/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Thais Rossano Follo Pereira (OAB 286364/SP), Juliana Marchi Morgilli (OAB 483183/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42399106-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/10/2025 16:43 |
| 08/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42355263-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/10/2025 17:28 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2025 Teor do ato: JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, reconheço o vínculo direto e individual entre a autora e a operadora de saúde, que fica condenada a manter a cobertura assistencial prestada à autora, nas mesmas condições estabelecidas no contrato original, permitida a rescisão somente por fraude ou inadimplemento, na forma do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Torno definitiva a tutela de urgência deferida naquilo que está em conformidade com a presente sentença. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Advogados(s): Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Thais Rossano Follo Pereira (OAB 286364/SP), Juliana Marchi Morgilli (OAB 483183/SP) |
| 25/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, reconheço o vínculo direto e individual entre a autora e a operadora de saúde, que fica condenada a manter a cobertura assistencial prestada à autora, nas mesmas condições estabelecidas no contrato original, permitida a rescisão somente por fraude ou inadimplemento, na forma do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Torno definitiva a tutela de urgência deferida naquilo que está em conformidade com a presente sentença. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/06/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41345850-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/06/2025 18:02 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41335288-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 19:47 |
| 05/06/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41286595-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/06/2025 10:07 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1187339-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Dilce Diamantino Pimentel - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e informem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JULIANA MARCHI MORGILLI (OAB 483183/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e informem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Juliana Marchi Morgilli (OAB 483183/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e informem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. |
| 15/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41110361-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/05/2025 11:22 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. A autora, casada, figura na declaração de renda apresentada por seu cônjuge. Conforme se vê na declaração, o casal tem patrimônio considerável, não compatível com o benefício pretendido pela autora (vide fls. 311/332). Assim, ao recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, manifeste-se a autora em réplica. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Juliana Marchi Morgilli (OAB 483183/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. A autora, casada, figura na declaração de renda apresentada por seu cônjuge. Conforme se vê na declaração, o casal tem patrimônio considerável, não compatível com o benefício pretendido pela autora (vide fls. 311/332). Assim, ao recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, manifeste-se a autora em réplica. Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40776501-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 18:42 |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40017698-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 08/01/2025 17:42 |
| 20/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42974969-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/12/2024 09:18 |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42939675-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2024 12:33 |
| 16/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0061950-64.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42810891-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 16:57 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo à autora o prazo de quinze dias para apresentar cópia integral das duas últimas declarações de renda apresentadas à DRF, possibilitando a apreciação do pedido de justiça gratuita, ou para recolher a taxa judiciária inicial e o necessário para a citação do réu, sob pena de extinção. Além disso, e para a mesma finalidade, apresente a autora extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos dois meses e faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período. Por fim, informe a autora se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando, bem como informe qual era sua profissão, mesmo sendo hoje aposentada, e informe se é sócia de alguma empresa. Sem prejuízo, desde já aprecio a pretendida tutela de urgência e o faço para deferi-la. Em um plano de saúde, a idade do beneficiário é fator de suma importância. Quanto mais velho for o beneficiário, mais difícil será inserir-se em novo plano de saúde, seja pelo preço, seja pelas doenças que surgem ao longo da vida. Assim, a postura das rés de somente agora, pelo que se extrai em cognição sumária, exigirem a prova do vínculo com a entidade de classe, configura sim deslealdade por parte das rés. Afinal, mantiveram a relação contratual durante a fase de menor utilização do plano, enquanto foi de sua conveniência, deixando o beneficiário agora em posição mais desvantajosa na procura de outro plano. É por isso que, ao menos por ora, deve ser aplicado o instituto da supressio, reconhecendo que a inércia das rés criou uma legítima expectativa na autora de que o vínculo não mais seria exigido para sua permanência no plano. Assim, defiro a pretendida tutela de urgência e determino que a autora seja mantida no plano de saúde, até posterior decisão definitiva deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$10.000,00. Cópia da presente decisão servirá como ofício às rés, a ser encaminhado pela autora, com comprovação nos autos em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Juliana Marchi Morgilli (OAB 483183/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo à autora o prazo de quinze dias para apresentar cópia integral das duas últimas declarações de renda apresentadas à DRF, possibilitando a apreciação do pedido de justiça gratuita, ou para recolher a taxa judiciária inicial e o necessário para a citação do réu, sob pena de extinção. Além disso, e para a mesma finalidade, apresente a autora extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos dois meses e faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período. Por fim, informe a autora se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando, bem como informe qual era sua profissão, mesmo sendo hoje aposentada, e informe se é sócia de alguma empresa. Sem prejuízo, desde já aprecio a pretendida tutela de urgência e o faço para deferi-la. Em um plano de saúde, a idade do beneficiário é fator de suma importância. Quanto mais velho for o beneficiário, mais difícil será inserir-se em novo plano de saúde, seja pelo preço, seja pelas doenças que surgem ao longo da vida. Assim, a postura das rés de somente agora, pelo que se extrai em cognição sumária, exigirem a prova do vínculo com a entidade de classe, configura sim deslealdade por parte das rés. Afinal, mantiveram a relação contratual durante a fase de menor utilização do plano, enquanto foi de sua conveniência, deixando o beneficiário agora em posição mais desvantajosa na procura de outro plano. É por isso que, ao menos por ora, deve ser aplicado o instituto da supressio, reconhecendo que a inércia das rés criou uma legítima expectativa na autora de que o vínculo não mais seria exigido para sua permanência no plano. Assim, defiro a pretendida tutela de urgência e determino que a autora seja mantida no plano de saúde, até posterior decisão definitiva deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$10.000,00. Cópia da presente decisão servirá como ofício às rés, a ser encaminhado pela autora, com comprovação nos autos em quinze dias. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Contestação |
| 20/12/2024 |
Contestação |
| 08/01/2025 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/06/2025 |
Indicação de Provas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Indicação de Provas |
| 08/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/10/2025 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/12/2024 | Cumprimento Provisório de Decisão (0061950-64.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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