1014885-22.2025.8.26.0100 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Condomínio
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
RODRIGO RAMOS

Partes do processo

Herdeira  Sueli Leuenberger
Advogado:  Joao Felipe Oliveira Brito  
Reqda  Nathalia Conrradi Leunberger Cadorniga
Advogado:  Bruno Omelczuk Grisafi  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
29/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1847/2025 Data da Publicação: 30/10/2025
28/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1847/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1145/1146. Ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça à ré Nathalia. Anote-se. 2- Fls. 1219/1224. Os embargos comportam parcial acolhimento. Em relação ao vício de omissão, o caso é de rejeição, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Portanto, em relação à tal questão, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Em relação ao vício de erro material, por outro lado, o caso é de acolhimento, pois de fato, houve erro material. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material e substituir na expressão embargada a expressão parte autora pela expressão parte ré. Int. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP)
28/10/2025 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1- Fls. 1145/1146. Ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça à ré Nathalia. Anote-se. 2- Fls. 1219/1224. Os embargos comportam parcial acolhimento. Em relação ao vício de omissão, o caso é de rejeição, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Portanto, em relação à tal questão, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Em relação ao vício de erro material, por outro lado, o caso é de acolhimento, pois de fato, houve erro material. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material e substituir na expressão embargada a expressão parte autora pela expressão parte ré. Int.
29/09/2025 Conclusos para Decisão
29/09/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42276208-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2025 16:37
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/02/2025 Emenda à Inicial
24/04/2025 Contestação
31/05/2025 Manifestação Sobre a Contestação
15/07/2025 Petições Diversas
29/09/2025 Petições Diversas
29/09/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.