| Reqte |
Mônica Pães dos Santos
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Reqdo |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada: Cristiana França Castro Bauer |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/10/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 21/10/2025 |
Expedição de documento
PREPARO (conferência) |
| 20/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42442243-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/10/2025 18:12 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1617/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/10/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 21/10/2025 |
Expedição de documento
PREPARO (conferência) |
| 20/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42442243-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/10/2025 18:12 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1617/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1617/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 24/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42246226-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/09/2025 20:53 |
| 05/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0044604-66.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 05/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0044604-66.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1379/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Int. Advogados(s): Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 02/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42042252-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/09/2025 23:14 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÔNICA PAES DOS SANTOS e ALEXANDRE PISA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para DECLARAR a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões designados, por ausência de intimação pessoal válida de todos os co-devedores; TORNANDO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida. AUTORIZAR a consignação em pagamento dos valores devidos pelos autores, nos termos da Lei 9.514/97, após regular intimação de ambos os devedores; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor dos autores. P.R.I.C. Advogados(s): Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 21/08/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÔNICA PAES DOS SANTOS e ALEXANDRE PISA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para DECLARAR a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões designados, por ausência de intimação pessoal válida de todos os co-devedores; TORNANDO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida. AUTORIZAR a consignação em pagamento dos valores devidos pelos autores, nos termos da Lei 9.514/97, após regular intimação de ambos os devedores; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor dos autores. P.R.I.C. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41946357-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/08/2025 19:32 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Deverão ainda se manifestarem acerca de intento conciliatório, noticiando-se este juízo para a devida homologação. Prazo comum de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Deverão ainda se manifestarem acerca de intento conciliatório, noticiando-se este juízo para a devida homologação. Prazo comum de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41836326-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 18:06 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2025 Teor do ato: DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. |
| 25/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41729674-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2025 19:43 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, acerca da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, acerca da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41617813-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 19:26 |
| 12/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783581336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diligência : 07/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do depósito de fls. retro. Aguarde-se a citação da parte ré. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
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| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do depósito de fls. retro. Aguarde-se a citação da parte ré. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41524280-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/07/2025 18:45 |
| 02/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados, reconsidero a decisão de fls. 52 e defiro a gratuidade de justiça aos autores. Passo a analisar o pedido liminar. Trata-se de ação em que os autores pretendem a declaração de nulidade dos atos expropriatórios do imóvel alienado fiduciariamente, sob o argumento de que não foram devidamente notificados, o que impossibilitou a quitação do débito em aberto. Diante de tal fato, requerem a concessão de tutela para suspensão/cancelamento do leilão extrajudicial e autorização de depósito judicial das parcelas para purgação da mora. Pois bem, os documentos que acompanharam a inicial comprovam a existência de contrato entre as partes, referente a aquisição da unidade descrita na inicial, estando presente a probabilidade do direito dos autores, que tentaram de forma administrativa negociar o pagamento do financiamento, ressaltando que a purgação da mora pode ser efetivada até a assinatura do autor de arrematação, além de evidente o risco de dano. Aliado a tal fato, a medida é reversível, podendo a parte requerida, caso seja julgado improcedente o pedido, retomar os atos expropriatórios. Assim, diante da probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A LIMINAR para suspender o leilão extrajudicial, ficando autorizado o depósito dos valores pela parte, no prazo de 48h. A presente decisão servirá como oficio, que deverá ser encaminhado pelos autores diretamente ao réu, juntando em seguida o procotolo de entrega. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 01/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/07/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados, reconsidero a decisão de fls. 52 e defiro a gratuidade de justiça aos autores. Passo a analisar o pedido liminar. Trata-se de ação em que os autores pretendem a declaração de nulidade dos atos expropriatórios do imóvel alienado fiduciariamente, sob o argumento de que não foram devidamente notificados, o que impossibilitou a quitação do débito em aberto. Diante de tal fato, requerem a concessão de tutela para suspensão/cancelamento do leilão extrajudicial e autorização de depósito judicial das parcelas para purgação da mora. Pois bem, os documentos que acompanharam a inicial comprovam a existência de contrato entre as partes, referente a aquisição da unidade descrita na inicial, estando presente a probabilidade do direito dos autores, que tentaram de forma administrativa negociar o pagamento do financiamento, ressaltando que a purgação da mora pode ser efetivada até a assinatura do autor de arrematação, além de evidente o risco de dano. Aliado a tal fato, a medida é reversível, podendo a parte requerida, caso seja julgado improcedente o pedido, retomar os atos expropriatórios. Assim, diante da probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A LIMINAR para suspender o leilão extrajudicial, ficando autorizado o depósito dos valores pela parte, no prazo de 48h. A presente decisão servirá como oficio, que deverá ser encaminhado pelos autores diretamente ao réu, juntando em seguida o procotolo de entrega. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41496284-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2025 17:36 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro a gratuidade processual, pois os autores não podem ser considerados pobres, conforme documentos que apresentaram bem como os fatos aqui tratados, com assunção de parcela no valor de R$ 3.700,00 mensais. Portanto, deverão proceder ao recolhimento inicial, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, deverão informar quando houve a consolidação da propriedade, quando houve a notificação do leilão, e para quando o mesmo esta marcado. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a gratuidade processual, pois os autores não podem ser considerados pobres, conforme documentos que apresentaram bem como os fatos aqui tratados, com assunção de parcela no valor de R$ 3.700,00 mensais. Portanto, deverão proceder ao recolhimento inicial, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, deverão informar quando houve a consolidação da propriedade, quando houve a notificação do leilão, e para quando o mesmo esta marcado. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Contestação |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 20/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/09/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0044604-66.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0044604-66.2025.8.26.0100 | Cumprimento Provisório de Sentença | 05/09/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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