| Reqte |
Camila Campos Alves de Magalhães
Advogada: Angelica Resende Santos Advogada: Adelia de Jesus Soares |
| Reqdo |
Rede Globo
Advogado: Luis Fernando Pereira Ellio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2025 Teor do ato: Vistos Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, de plano, os embargos.. Int. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Angelica Resende Santos (OAB 398128/SP) |
| 10/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, de plano, os embargos.. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1489/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2025 Teor do ato: Vistos Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, de plano, os embargos.. Int. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Angelica Resende Santos (OAB 398128/SP) |
| 10/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, de plano, os embargos.. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1489/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerido para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerente. Após, tornem conclusos. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42295843-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2025 14:44 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2025 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº: 1091151-50.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Camila Campos Alves de Magalhães Requerido: Rede Globo Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Camila Campos Alves de Magalhães ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório em face de Globo Comunicação e Participações S.A. A autora relata ter sido convidada a participar de um Podcast chamado "A Mãe Tá Off", no qual compartilhou informações sobre o impacto do uso de amaciantes nas lavagens de roupas íntimas femininas, conteúdo baseado em sua formação acadêmica, experiência profissional e fundamentado por estudos científicos e médicos. Alega, contudo, que, em 05 de junho de 2025, sua entrevista ao Podcast foi transmitida de forma descontextualizada no programa "Mais Você", junto de comentários sarcásticos proferidos pelos apresentadores e direta insinuação de que a requerente estaria propagando informações falsas. Informa que também foi publicada matéria no site institucional da ré, imputando falsidade às informações compartilhadas pela autora. Aponta que a matéria feita pela requerida se expandiu, sendo republicada e compartilhada por outros veículos de comunicação digital. Expõe que, em 03 de junho de 2025, havia sido convidada a participar do "Projeto Elas no Golfe Riviera", contudo, após a exposição midiática da transmissão do programa da ré, em 06 de junho de 2025, teve o convite suspenso. Relata ter notificado a requerida extrajudicialmente, solicitando a retirada imediata do conteúdo, retratação formal e reparação pública, porém, a ré permaneceu inerte. Requereu a condenação da requerida à obrigação de fazer a veiculação de retratação pública no programa e nos veículos institucionais onde houve propagação do conteúdo ofensivo; a condenação da requerida à obrigação de abster-se de nova propagação de material com teor ofensivo, sob pena de multa; e, a condenação da requerida ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais (fls. 1/27). Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 52/53). Citada, a ré apresentou contestação. Alegou que a exposição do conteúdo visava esclarecer tema de saúde pública, não julgar ou prejudicar a autora e seu trabalho. Apontou a inexistência de ofensas, menoscabo ou inverdades partidos da requerida e sustentou, também, a ausência dos prejuízos alegados pela autora. Apresentou jurisprudência com entendimento pacífico de que matérias jornalísticas que retratam interesses públicos, sem qualquer juízo de valor negativo, não podem ser objeto de indenizações por danos morais. Por fim, defendeu que nenhum ato ilícito perpetrou a ré, utilizando-se da Liberdade de Expressão prevista na Constituição Federal de 1988 (fls. 100/118). Houve réplica (fls. 157/166). Proferida decisão para especificação de provas (fls. 167), as partes não requereram dilação probatória. É o relatório, fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Tratam os autos de ação de conhecimento, cuja finalidade é a condenação da requerida a reparar a autora por danos que esta sofreu em razão de matéria jornalística publicada no programa televisivo Mais Você. Alega a autora dedicar-se à promoção de informações e orientações à saúde íntima da mulher, por meio de redes sociais, palestras e eventos educativos. Nesta condição, concedeu entrevista à podcast mencionado na inicial, ocasião em que destacou, com base em sua formação acadêmica e experiência profissional, que o uso de amaciantes na lavagem de roupas íntimas femininas gera risco à saúde das mulheres. Ocorre que a requerida veiculou no quadro Fato ou Fake, do programa matinal televisivo Mais Você, reportagem no sentido da não veracidade do afirmado na entrevista. Levou o público ao entendimento de que a autora seria propagadora de desinformação. Em contestação, a requerida não impugnou a narrativa fática da inicial. Todavia, acrescentou que assim o fez com base na liberdade de expressão, informando ao público que as afirmações da autora não correspondem à verdade dos fatos. A discussão em debate, portanto, envolve os limites da liberdade de expressão, incluída entre os fundamentos do Estado liberal burguês desde o século XVIII, como necessária à preservação da democracia contemporânea, e consagrada pela ordem jurídica brasileira no artigo 220, da Constituição Federal. A pretensão da autora tem por base uma suposta extrapolação dos limites da aludida liberdade, eis que a empresa demandada teria atribuído a ela a propagação de desinformação. A despeito do caráter secular do direito discutido, os fatos que embasam a pretensão da autora e a resistência da ré estão relacionados ao fenômeno contemporâneo da rápida e massiva propagação de notícias e informações pela internet, em redes sociais, ou em outros meios como podcasts. No âmbito desse fenômeno, encontra-se também a propagação de notícias não verdadeiras ou ilegitimamente danosas, levando a humanidade a presenciar, em pleno século XXI, o crescimento de teorias conspiratórias ou negacionistas, em evidente perigo à saúde e ao bem-estar de milhões de pessoas. Nesse sentido, tem-se o trágico exemplo da pandemia da Covid. 19. Durante sua ocorrência, viu-se a propagação de notícias falsas que ora negavam a existência da doença, ora atribuíam sua cura a medicamentos ineficazes (tal como a cloroquina). Segundo estudo publicado por pesquisadores da Universidade de Campinas e da Universidade Federal da Bahia, tal fato agravou, fortemente, o número das centenas de milhares de mortos no Brasil (BARRETO JR, Walter e outros em Pandemia e Negacionismo: uma análise crítica e estatística das mortes por Covid 19 no Brasil disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/rde/article/viewFile/7875/4777). E o pior: isso aconteceu também por condutas (involuntárias) de alguns médicos, que, aderindo ao negacionismo propagado na internet, prescreviam a pacientes medicamentos tidos, pela ciência, como ineficazes. Por tudo isso, o fenômeno da má informação massiva tem sido objeto de fundamentados estudos, muitos dos quais publicados por entidades de prestígio no campo acadêmico. Para o fim desta decisão, merece destaque o relatório intitulado Desordem informacional: para um quadro interdisciplinar de investigação e elaboração de políticas públicas, de autoria de Claire Wardle e Hossein Derakhshan, para o Council of Europe (disponível a partir de: https://www.cle.unicamp.br/ebooks/index.php/publicacoes/catalog/book/93). Em tal documento, o fenômeno acima descrito é chamado de desordem informacional, o qual é subdivido em três espécies: a) desinformação (informação falsa para gerar danos); b) informação falsa (como o nome diz, informação falsa, mas que não gera danos); c) informação maliciosa (baseada na realidade, mas usada para causar danos ilegítimos). O fenômeno da desordem informacional é justamente o que é discutido nos autos, a partir da conduta da requerida. Esta alega que, diante do pernicioso fenômeno vigente, publica um quadro no programa matinal Mais Você, em que busca apontar, ao grande público que a maior emissora de televisão do país alcança, informações não verdadeiras ou prejudiciais. Não se pretende, nesta decisão, emitir juízos de valor da forma pela qual mencionado quadro é realizado. O que se aprecia, à evidência, é apenas o caso da autora, que, em entrevista a podcast (a qual rapidamente viralizou na rede), divulgou a informação, como se comprovada cientificamente, de que uso de amaciantes na lavagem de roupas íntimas femininas geraria risco à saúde das mulheres. Sucede que não há comprovação científica do fato. Tanto é assim que a autora não juntou aos autos um único texto (artigo, livro, relatório) científico para embasar o que afirmou. Na verdade, a autora limitou-se a trazer entrevista com profissionais de medicina, que, contudo, em que pese terem a experiência de lidarem com a saúde humana, não são identificadas como cientistas. Ou seja, emitem opinião (o que é válido), mas não uma informação tida cientificamente como verdadeira. Tem-se, pois, a situação daquilo que o aludido relatório publicado pela Council of Europe chama de informação falsa. Em que pese a ausência da intenção de gerar danos a terceiros, existe a propagação de fato não verdadeiro. Daí o direito da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público dotada do dever de transmitir programação preferencialmente informativa (art. 221, I, da Constituição Federal), veicular a notícia de que o fato propagado pela autora não é verdadeiro. Afinal, repita-se, não há uma verdade científica sobre o que a autora afirmou. Claro que se pode questionar a adequação de termos empregados pela ré (fato ou fake esta última, uma expressão que, de tão ampla e vaga, não é utilizada no relatório da Council of Europe). Todavia, não se pode desconsiderar que, por ser destinado ao grande público, o programa Mais Você faz uso de linguagem simples e compreensível por grande parte das pessoas que, no atual século, são submetidas a toda espécie de desinformação na rede mundial de computadores. Como se vê, não se pode dizer que a ré lesou, de modo ilegítimo, a boa fama da requerente. Pelo contrário, da análise dos autos, percebe-se que, exercendo regularmente um direito seu, agiu a demandada com animus narrandi, o que, nos termos do artigo 188 do Código Civil, não configura ato ilícito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Angelica Resende Santos (OAB 398128/SP) |
| 25/09/2025 |
Julgada improcedente a ação
SENTENÇA Processo Digital nº: 1091151-50.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Camila Campos Alves de Magalhães Requerido: Rede Globo Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Camila Campos Alves de Magalhães ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório em face de Globo Comunicação e Participações S.A. A autora relata ter sido convidada a participar de um Podcast chamado "A Mãe Tá Off", no qual compartilhou informações sobre o impacto do uso de amaciantes nas lavagens de roupas íntimas femininas, conteúdo baseado em sua formação acadêmica, experiência profissional e fundamentado por estudos científicos e médicos. Alega, contudo, que, em 05 de junho de 2025, sua entrevista ao Podcast foi transmitida de forma descontextualizada no programa "Mais Você", junto de comentários sarcásticos proferidos pelos apresentadores e direta insinuação de que a requerente estaria propagando informações falsas. Informa que também foi publicada matéria no site institucional da ré, imputando falsidade às informações compartilhadas pela autora. Aponta que a matéria feita pela requerida se expandiu, sendo republicada e compartilhada por outros veículos de comunicação digital. Expõe que, em 03 de junho de 2025, havia sido convidada a participar do "Projeto Elas no Golfe Riviera", contudo, após a exposição midiática da transmissão do programa da ré, em 06 de junho de 2025, teve o convite suspenso. Relata ter notificado a requerida extrajudicialmente, solicitando a retirada imediata do conteúdo, retratação formal e reparação pública, porém, a ré permaneceu inerte. Requereu a condenação da requerida à obrigação de fazer a veiculação de retratação pública no programa e nos veículos institucionais onde houve propagação do conteúdo ofensivo; a condenação da requerida à obrigação de abster-se de nova propagação de material com teor ofensivo, sob pena de multa; e, a condenação da requerida ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais (fls. 1/27). Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 52/53). Citada, a ré apresentou contestação. Alegou que a exposição do conteúdo visava esclarecer tema de saúde pública, não julgar ou prejudicar a autora e seu trabalho. Apontou a inexistência de ofensas, menoscabo ou inverdades partidos da requerida e sustentou, também, a ausência dos prejuízos alegados pela autora. Apresentou jurisprudência com entendimento pacífico de que matérias jornalísticas que retratam interesses públicos, sem qualquer juízo de valor negativo, não podem ser objeto de indenizações por danos morais. Por fim, defendeu que nenhum ato ilícito perpetrou a ré, utilizando-se da Liberdade de Expressão prevista na Constituição Federal de 1988 (fls. 100/118). Houve réplica (fls. 157/166). Proferida decisão para especificação de provas (fls. 167), as partes não requereram dilação probatória. É o relatório, fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Tratam os autos de ação de conhecimento, cuja finalidade é a condenação da requerida a reparar a autora por danos que esta sofreu em razão de matéria jornalística publicada no programa televisivo Mais Você. Alega a autora dedicar-se à promoção de informações e orientações à saúde íntima da mulher, por meio de redes sociais, palestras e eventos educativos. Nesta condição, concedeu entrevista à podcast mencionado na inicial, ocasião em que destacou, com base em sua formação acadêmica e experiência profissional, que o uso de amaciantes na lavagem de roupas íntimas femininas gera risco à saúde das mulheres. Ocorre que a requerida veiculou no quadro Fato ou Fake, do programa matinal televisivo Mais Você, reportagem no sentido da não veracidade do afirmado na entrevista. Levou o público ao entendimento de que a autora seria propagadora de desinformação. Em contestação, a requerida não impugnou a narrativa fática da inicial. Todavia, acrescentou que assim o fez com base na liberdade de expressão, informando ao público que as afirmações da autora não correspondem à verdade dos fatos. A discussão em debate, portanto, envolve os limites da liberdade de expressão, incluída entre os fundamentos do Estado liberal burguês desde o século XVIII, como necessária à preservação da democracia contemporânea, e consagrada pela ordem jurídica brasileira no artigo 220, da Constituição Federal. A pretensão da autora tem por base uma suposta extrapolação dos limites da aludida liberdade, eis que a empresa demandada teria atribuído a ela a propagação de desinformação. A despeito do caráter secular do direito discutido, os fatos que embasam a pretensão da autora e a resistência da ré estão relacionados ao fenômeno contemporâneo da rápida e massiva propagação de notícias e informações pela internet, em redes sociais, ou em outros meios como podcasts. No âmbito desse fenômeno, encontra-se também a propagação de notícias não verdadeiras ou ilegitimamente danosas, levando a humanidade a presenciar, em pleno século XXI, o crescimento de teorias conspiratórias ou negacionistas, em evidente perigo à saúde e ao bem-estar de milhões de pessoas. Nesse sentido, tem-se o trágico exemplo da pandemia da Covid. 19. Durante sua ocorrência, viu-se a propagação de notícias falsas que ora negavam a existência da doença, ora atribuíam sua cura a medicamentos ineficazes (tal como a cloroquina). Segundo estudo publicado por pesquisadores da Universidade de Campinas e da Universidade Federal da Bahia, tal fato agravou, fortemente, o número das centenas de milhares de mortos no Brasil (BARRETO JR, Walter e outros em Pandemia e Negacionismo: uma análise crítica e estatística das mortes por Covid 19 no Brasil disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/rde/article/viewFile/7875/4777). E o pior: isso aconteceu também por condutas (involuntárias) de alguns médicos, que, aderindo ao negacionismo propagado na internet, prescreviam a pacientes medicamentos tidos, pela ciência, como ineficazes. Por tudo isso, o fenômeno da má informação massiva tem sido objeto de fundamentados estudos, muitos dos quais publicados por entidades de prestígio no campo acadêmico. Para o fim desta decisão, merece destaque o relatório intitulado Desordem informacional: para um quadro interdisciplinar de investigação e elaboração de políticas públicas, de autoria de Claire Wardle e Hossein Derakhshan, para o Council of Europe (disponível a partir de: https://www.cle.unicamp.br/ebooks/index.php/publicacoes/catalog/book/93). Em tal documento, o fenômeno acima descrito é chamado de desordem informacional, o qual é subdivido em três espécies: a) desinformação (informação falsa para gerar danos); b) informação falsa (como o nome diz, informação falsa, mas que não gera danos); c) informação maliciosa (baseada na realidade, mas usada para causar danos ilegítimos). O fenômeno da desordem informacional é justamente o que é discutido nos autos, a partir da conduta da requerida. Esta alega que, diante do pernicioso fenômeno vigente, publica um quadro no programa matinal Mais Você, em que busca apontar, ao grande público que a maior emissora de televisão do país alcança, informações não verdadeiras ou prejudiciais. Não se pretende, nesta decisão, emitir juízos de valor da forma pela qual mencionado quadro é realizado. O que se aprecia, à evidência, é apenas o caso da autora, que, em entrevista a podcast (a qual rapidamente viralizou na rede), divulgou a informação, como se comprovada cientificamente, de que uso de amaciantes na lavagem de roupas íntimas femininas geraria risco à saúde das mulheres. Sucede que não há comprovação científica do fato. Tanto é assim que a autora não juntou aos autos um único texto (artigo, livro, relatório) científico para embasar o que afirmou. Na verdade, a autora limitou-se a trazer entrevista com profissionais de medicina, que, contudo, em que pese terem a experiência de lidarem com a saúde humana, não são identificadas como cientistas. Ou seja, emitem opinião (o que é válido), mas não uma informação tida cientificamente como verdadeira. Tem-se, pois, a situação daquilo que o aludido relatório publicado pela Council of Europe chama de informação falsa. Em que pese a ausência da intenção de gerar danos a terceiros, existe a propagação de fato não verdadeiro. Daí o direito da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público dotada do dever de transmitir programação preferencialmente informativa (art. 221, I, da Constituição Federal), veicular a notícia de que o fato propagado pela autora não é verdadeiro. Afinal, repita-se, não há uma verdade científica sobre o que a autora afirmou. Claro que se pode questionar a adequação de termos empregados pela ré (fato ou fake esta última, uma expressão que, de tão ampla e vaga, não é utilizada no relatório da Council of Europe). Todavia, não se pode desconsiderar que, por ser destinado ao grande público, o programa Mais Você faz uso de linguagem simples e compreensível por grande parte das pessoas que, no atual século, são submetidas a toda espécie de desinformação na rede mundial de computadores. Como se vê, não se pode dizer que a ré lesou, de modo ilegítimo, a boa fama da requerente. Pelo contrário, da análise dos autos, percebe-se que, exercendo regularmente um direito seu, agiu a demandada com animus narrandi, o que, nos termos do artigo 188 do Código Civil, não configura ato ilícito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42161408-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/09/2025 17:15 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42130601-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 10:35 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, ciência ao requerido dos documentos contidos em réplica. Intimem-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Angelica Resende Santos (OAB 398128/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Sem prejuízo, ciência ao requerido dos documentos contidos em réplica. Intimem-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42063543-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/09/2025 16:10 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Angelica Resende Santos (OAB 398128/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41893354-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2025 15:54 |
| 25/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784497762TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rede Globo Diligência : 17/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/65: em que pese os novos argumentos trazidos pela parte autora, a decisão atacada está devidamente fundamentada e encontra-se na esteira do entendimento deste juízo. Mantenho a decisão de fls. 52/53. Intime-se. Advogados(s): Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Angelica Resende Santos (OAB 398128/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 59/65: em que pese os novos argumentos trazidos pela parte autora, a decisão atacada está devidamente fundamentada e encontra-se na esteira do entendimento deste juízo. Mantenho a decisão de fls. 52/53. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41640512-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/07/2025 16:47 |
| 07/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Em juízo de cognição sumária, não vislumbro no início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque, em se tratando de matéria que se encontra nos limites entre o que é liberdade de expressão e o que é censura, a cautela exige que se ouça a parte contrária. Em caso semelhante, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Provisória de Urgência Pretensão à imediata remoção de publicação digital e vídeo, que o autor reputa ser-lhe ofensivo Abuso no direito de informar e de crítica que devem ser melhor apreciados nos autos principais O direito de resposta deve aguardar a prévia manifestação da agravada, em observância ao disposto no art. 6º da Lei nº 13.188/2015 - A pretensão de que a agravada, em sua atuação como órgão de Imprensa seja impedida de veicular, por qualquer meio ou mídia, a notícia impugnada antes de definido se houve abuso ou excesso, caracterizaria censura prévia - Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2153591-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VC; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. 2- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3- Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. Advogados(s): Angelica Resende Santos (OAB 398128/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Em juízo de cognição sumária, não vislumbro no início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque, em se tratando de matéria que se encontra nos limites entre o que é liberdade de expressão e o que é censura, a cautela exige que se ouça a parte contrária. Em caso semelhante, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Provisória de Urgência Pretensão à imediata remoção de publicação digital e vídeo, que o autor reputa ser-lhe ofensivo Abuso no direito de informar e de crítica que devem ser melhor apreciados nos autos principais O direito de resposta deve aguardar a prévia manifestação da agravada, em observância ao disposto no art. 6º da Lei nº 13.188/2015 - A pretensão de que a agravada, em sua atuação como órgão de Imprensa seja impedida de veicular, por qualquer meio ou mídia, a notícia impugnada antes de definido se houve abuso ou excesso, caracterizaria censura prévia - Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2153591-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VC; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. 2- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência de conciliação, cuja experiência forense tem mostrado que se revelará infrutífera, apenas protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3- Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 01/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 14/08/2025 |
Contestação |
| 03/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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