| Reqte |
Pompeia Auto Posto Ltda
Advogado: LUCAS CARDOSO |
| Reqdo |
Bradesco Saude S/A
Advogada: Alessandra Marques Martini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 748/751: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. A pretensão da parte autora foi acolhida integralmente, de modo que, por consequência lógica, o pleito revisional abrange todos os anos consignados no pedido. A manifestação relacionada ao termo inicial dos encargos de mora revela mero inconformismo. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 45241/BA) |
| 17/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 748/751: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. A pretensão da parte autora foi acolhida integralmente, de modo que, por consequência lógica, o pleito revisional abrange todos os anos consignados no pedido. A manifestação relacionada ao termo inicial dos encargos de mora revela mero inconformismo. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40550510-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 17:45 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 748/751: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. A pretensão da parte autora foi acolhida integralmente, de modo que, por consequência lógica, o pleito revisional abrange todos os anos consignados no pedido. A manifestação relacionada ao termo inicial dos encargos de mora revela mero inconformismo. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 45241/BA) |
| 17/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 748/751: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. A pretensão da parte autora foi acolhida integralmente, de modo que, por consequência lógica, o pleito revisional abrange todos os anos consignados no pedido. A manifestação relacionada ao termo inicial dos encargos de mora revela mero inconformismo. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40550510-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 17:45 |
| 14/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 45241/BA) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 07/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40503559-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2026 15:15 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2026 Teor do ato: Vistos. Pompeia Auto Posto Ltda propôs ação em face de Bradesco Saude S/A. A autora alega que firmou com a ré um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, apólice nº 0569114, para três beneficiários, todos membros da mesma família. Sustenta que, apesar da nomenclatura "coletivo empresarial", o plano possui características de um contrato individual/familiar, configurando um "falso coletivo", e que, por isso, os reajustes anuais deveriam seguir os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Afirma que a operadora aplicou reajustes anuais por sinistralidade em percentuais muito superiores aos autorizados pela ANS, de forma unilateral e sem a devida transparência e comprovação atuarial da necessidade de tais aumentos. Aponta que a mensalidade atual de R$ 5.583,02 seria de R$ 2.843,85 se fossem aplicados os índices da ANS, resultando em uma diferença mensal de R$ 2.739,17. A autora argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e menciona a ausência de poder de negociação da estipulante. Invoca o Enunciado 18 da Jornada de Direito da Saúde de 2024, que atribui à operadora o ônus de provar a necessidade dos reajustes por sinistralidade. Discorre sobre a prescrição, defendendo o prazo decenal para a revisão da cláusula e o trienal para a restituição dos valores pagos a maior. Pede, em tutela de urgência, a suspensão dos reajustes abusivos com o recálculo das mensalidades pelos índices da ANS e a apresentação de documentos pela ré. Ao final, requer a declaração de nulidade dos reajustes, a substituição pelos índices da ANS, a devolução em dobro dos valores pagos a maior nos últimos três anos, e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, incluindo a de rescisão unilateral. A ré apresentou contestação, na qual defende a legalidade dos reajustes aplicados. Alega que o contrato é coletivo empresarial (SPG - Seguro para Pequenos Grupos) e que não comercializa planos individuais desde 2007. Sustenta que os reajustes anuais para contratos coletivos não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo resultado de negociação entre as partes e baseados na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo de contratos com até 29 vidas, conforme a Resolução Normativa nº 309/2012, posteriormente atualizada pela RN nº 565/2022. Impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo. Detalhou os percentuais de reajuste aplicados anualmente desde 2018, justificando-os pela composição da VCMH e da sinistralidade. Argumentou ser impossível a devolução de valores, pois foram cobrados conforme o contrato, e que eventual apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença por perícia atuarial. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. (p. 309-334) A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os argumentos da petição inicial, especialmente a tese do "falso coletivo", por se tratar de um plano que beneficia um pequeno núcleo familiar. Aponta a revelia da ré quanto ao pedido de nulidade da cláusula de rescisão unilateral. Refuta a impugnação ao valor da causa, afirmando que corresponde ao proveito econômico pretendido. Insiste na ausência de comprovação atuarial por parte da ré para os reajustes aplicados e invoca o Enunciado 18 da I Jornada de Direito da Saúde e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova da operadora. Pede a utilização de laudo pericial de outro processo como prova emprestada. Reafirma a abusividade dos reajustes por falta de transparência e a necessidade de sua substituição pelos índices da ANS, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. (p. 581-612) Foi interposto Agravo de Instrumento pela autora contra decisão que declinou da competência, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso para manter o processamento do feito no juízo de origem. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram devidamente comprovados pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Reforço não ser o caso de produção de prova pericial atuarial ou contábil. A controvérsia central não reside na verificação da correção matemática ou atuarial dos cálculos de sinistralidade aplicados pela operadora, mas sim na própria legalidade e validade da cláusula que autoriza tal reajuste em contrato que, apesar de rotulado como coletivo, possuiria características de plano familiar ("falso coletivo"). Uma vez definida a natureza jurídica do contrato como "falso coletivo", impõe-se a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares, com a consequente incidência dos índices da ANS. Sob essa ótica, a apuração da sinistralidade do grupo torna-se inócua, pois o regramento contratual que a sustenta é substituído pelo regramento legal cogente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu pela desnecessidade da perícia em casos análogos: "Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prova pericial que não se revela necessária para a solução da demanda. 4. Contrato que deve ser considerado como falso coletivo, devendo seguir os índices da ANS. 5. Ilegalidade dos reajustes configurados, vez que realizados com base na sinistralidade e custos médico-hospitalares. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1021117-84.2024.8.26.0100; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025). Portanto, estando os autos instruídos com o contrato e a relação de beneficiários documentos suficientes para aferir a natureza da contratação , passo ao exame do mérito. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde na qual a parte autora questiona a validade dos reajustes anuais aplicados pela operadora ré, sob a alegação de abusividade, pleiteando a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento sedimentado pelaSúmula 608 do C. STJ:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No mérito, o cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do contrato firmado. Embora formalmente rotulado como "coletivo empresarial", o contrato em questão contempla um número diminuto de beneficiários (3 vidas), composto preponderantemente por um núcleo familiar. A jurisprudência e a doutrina convergem para o reconhecimento da figura do "falso coletivo". Conforme extrai-se de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.878 - SP), a análise do contrato não deve se ater apenas à sua nomenclatura, mas à sua realidade econômica e social. Sobre o tema, invoca-se a lição deEnzo Roppo, citada em aresto do STJ:"Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, pois sempre traduz uma operação econômica (O Contrato, Almedina, Coimbra, 1.988, ps. 7 e seguintes)." Ainda sobre a qualificação do negócio jurídico, a doutrina deMaria Celina Bodin de Moraes Tepedino, também acolhida pela Corte Superior, ensina que:"Estabelecendo-se o nexo de causalidade entre o efeito e o ato, chega-se à disciplina aplicável ao negócio"(Revista Forense, Vol. 309, p.35). No caso em tela, a contratação de plano nitidamente familiar pelo seu escopo e função econômica, sob a roupagem de plano coletivo, tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes , configurando a fuga de um regime jurídico protetivo para regime jurídico comum. A vulnerabilidade deste tipo de contratação já foi amplamente debatida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento doEREsp 1.692.594/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou-se: "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias." O referido precedente estabelece que tais avenças possuem"natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco". Diante dessa caracterização de "falso coletivo" ou contrato coletivo atípico, a jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, que tais contratos sejam tratados como planos individuais ou familiares. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Quarta Turma do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como 'falso coletivo' seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS."(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2025). No mesmo sentido, o Ministro Marco Buzzi, no AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, reforça que"é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar". Também o Tribunal de Justiça de São Paulo, alinhado à Corte Superior, tem decidido pela descaracterização do plano empresarial quando ausente o grupo populacional que justifique a natureza coletiva. Conforme precedente daquele Tribunal: "A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários"(REsp 1701600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, citado no TJSP Apelação 1076537-74.2024.8.26.0100). Ainda que se alegue a existência de agrupamento de contratos (pool) para diluição de risco, a jurisprudência alerta que"mesmo realizados tais estudos, eles não autorizam, por si sós, a simples e automática imposição dos percentuais neles apurados", sendo necessária a demonstração clara de que"as cláusulas contratuais que autorizam os reajustes são claras, a fim de não se violar o direito à informação da parte aderente". A falta de clareza nas cláusulas e a aplicação de índices unilaterais violam o dever de informação e a boa-fé objetiva. Reconhecida a natureza de "falso coletivo", impõe-se a substituição dos índices aplicados pela operadora pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. O prazo para a repetição é de 3 anos conforme o entendimento vinculante do STJ (Tema 610): "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)". Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária, desde a data do respectivo desembolso, em conformidade com o índice previsto no artigo 389, do Código Civil. Os juros de mora incidem no percentual previsto no artigo 406, do Código Civil, desde a data do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo e. STJ sobre a resituição de valores com fundamento em revisão de cláusula contratual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) No que tange à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer de forma simples. A cobrança realizada pela operadora fundou-se em cláusulas contratuais até então vigentes, ainda que posteriormente revisadas ou anuladas por decisão judicial. Não se vislumbra, portanto, a má-fé necessária para a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição deve se dar de modo a evitar o enriquecimento sem causa, limitando-se à diferença entre o que foi pago e o que seria devido pela aplicação dos índices da ANS. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarara nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual por sinistralidade ou Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) com base em critérios exclusivos de planos coletivos, reconhecendo a natureza de "falso coletivo" (plano familiar/individual) do contrato objeto da lide e, por consequência, condenar a requerida à obrigação de aplicar, nos reajustes anuais do contrato, exclusivamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, procedendo-se ao recálculo das mensalidades, no prazo de trinta dias contados da intimação para cumprimento da obrigação em fase de cumprimento de sentença; bem como, condenara ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora , observada a prescrição trienal (Tema 610 do STJ) retroativa à data do ajuizamento da ação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos do artigo 389, do CC, desde cada desembolso, e de juros de mora, em conformidade ao previsto no artigo 406, do CC, a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 45241/BA) |
| 30/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Pompeia Auto Posto Ltda propôs ação em face de Bradesco Saude S/A. A autora alega que firmou com a ré um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, apólice nº 0569114, para três beneficiários, todos membros da mesma família. Sustenta que, apesar da nomenclatura "coletivo empresarial", o plano possui características de um contrato individual/familiar, configurando um "falso coletivo", e que, por isso, os reajustes anuais deveriam seguir os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Afirma que a operadora aplicou reajustes anuais por sinistralidade em percentuais muito superiores aos autorizados pela ANS, de forma unilateral e sem a devida transparência e comprovação atuarial da necessidade de tais aumentos. Aponta que a mensalidade atual de R$ 5.583,02 seria de R$ 2.843,85 se fossem aplicados os índices da ANS, resultando em uma diferença mensal de R$ 2.739,17. A autora argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e menciona a ausência de poder de negociação da estipulante. Invoca o Enunciado 18 da Jornada de Direito da Saúde de 2024, que atribui à operadora o ônus de provar a necessidade dos reajustes por sinistralidade. Discorre sobre a prescrição, defendendo o prazo decenal para a revisão da cláusula e o trienal para a restituição dos valores pagos a maior. Pede, em tutela de urgência, a suspensão dos reajustes abusivos com o recálculo das mensalidades pelos índices da ANS e a apresentação de documentos pela ré. Ao final, requer a declaração de nulidade dos reajustes, a substituição pelos índices da ANS, a devolução em dobro dos valores pagos a maior nos últimos três anos, e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, incluindo a de rescisão unilateral. A ré apresentou contestação, na qual defende a legalidade dos reajustes aplicados. Alega que o contrato é coletivo empresarial (SPG - Seguro para Pequenos Grupos) e que não comercializa planos individuais desde 2007. Sustenta que os reajustes anuais para contratos coletivos não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo resultado de negociação entre as partes e baseados na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo de contratos com até 29 vidas, conforme a Resolução Normativa nº 309/2012, posteriormente atualizada pela RN nº 565/2022. Impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo. Detalhou os percentuais de reajuste aplicados anualmente desde 2018, justificando-os pela composição da VCMH e da sinistralidade. Argumentou ser impossível a devolução de valores, pois foram cobrados conforme o contrato, e que eventual apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença por perícia atuarial. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. (p. 309-334) A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os argumentos da petição inicial, especialmente a tese do "falso coletivo", por se tratar de um plano que beneficia um pequeno núcleo familiar. Aponta a revelia da ré quanto ao pedido de nulidade da cláusula de rescisão unilateral. Refuta a impugnação ao valor da causa, afirmando que corresponde ao proveito econômico pretendido. Insiste na ausência de comprovação atuarial por parte da ré para os reajustes aplicados e invoca o Enunciado 18 da I Jornada de Direito da Saúde e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova da operadora. Pede a utilização de laudo pericial de outro processo como prova emprestada. Reafirma a abusividade dos reajustes por falta de transparência e a necessidade de sua substituição pelos índices da ANS, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. (p. 581-612) Foi interposto Agravo de Instrumento pela autora contra decisão que declinou da competência, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso para manter o processamento do feito no juízo de origem. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram devidamente comprovados pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Reforço não ser o caso de produção de prova pericial atuarial ou contábil. A controvérsia central não reside na verificação da correção matemática ou atuarial dos cálculos de sinistralidade aplicados pela operadora, mas sim na própria legalidade e validade da cláusula que autoriza tal reajuste em contrato que, apesar de rotulado como coletivo, possuiria características de plano familiar ("falso coletivo"). Uma vez definida a natureza jurídica do contrato como "falso coletivo", impõe-se a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares, com a consequente incidência dos índices da ANS. Sob essa ótica, a apuração da sinistralidade do grupo torna-se inócua, pois o regramento contratual que a sustenta é substituído pelo regramento legal cogente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu pela desnecessidade da perícia em casos análogos: "Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prova pericial que não se revela necessária para a solução da demanda. 4. Contrato que deve ser considerado como falso coletivo, devendo seguir os índices da ANS. 5. Ilegalidade dos reajustes configurados, vez que realizados com base na sinistralidade e custos médico-hospitalares. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1021117-84.2024.8.26.0100; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025). Portanto, estando os autos instruídos com o contrato e a relação de beneficiários documentos suficientes para aferir a natureza da contratação , passo ao exame do mérito. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde na qual a parte autora questiona a validade dos reajustes anuais aplicados pela operadora ré, sob a alegação de abusividade, pleiteando a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento sedimentado pelaSúmula 608 do C. STJ:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No mérito, o cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do contrato firmado. Embora formalmente rotulado como "coletivo empresarial", o contrato em questão contempla um número diminuto de beneficiários (3 vidas), composto preponderantemente por um núcleo familiar. A jurisprudência e a doutrina convergem para o reconhecimento da figura do "falso coletivo". Conforme extrai-se de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.878 - SP), a análise do contrato não deve se ater apenas à sua nomenclatura, mas à sua realidade econômica e social. Sobre o tema, invoca-se a lição deEnzo Roppo, citada em aresto do STJ:"Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, pois sempre traduz uma operação econômica (O Contrato, Almedina, Coimbra, 1.988, ps. 7 e seguintes)." Ainda sobre a qualificação do negócio jurídico, a doutrina deMaria Celina Bodin de Moraes Tepedino, também acolhida pela Corte Superior, ensina que:"Estabelecendo-se o nexo de causalidade entre o efeito e o ato, chega-se à disciplina aplicável ao negócio"(Revista Forense, Vol. 309, p.35). No caso em tela, a contratação de plano nitidamente familiar pelo seu escopo e função econômica, sob a roupagem de plano coletivo, tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes , configurando a fuga de um regime jurídico protetivo para regime jurídico comum. A vulnerabilidade deste tipo de contratação já foi amplamente debatida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento doEREsp 1.692.594/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou-se: "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias." O referido precedente estabelece que tais avenças possuem"natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco". Diante dessa caracterização de "falso coletivo" ou contrato coletivo atípico, a jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, que tais contratos sejam tratados como planos individuais ou familiares. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Quarta Turma do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como 'falso coletivo' seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS."(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2025). No mesmo sentido, o Ministro Marco Buzzi, no AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, reforça que"é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar". Também o Tribunal de Justiça de São Paulo, alinhado à Corte Superior, tem decidido pela descaracterização do plano empresarial quando ausente o grupo populacional que justifique a natureza coletiva. Conforme precedente daquele Tribunal: "A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários"(REsp 1701600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, citado no TJSP Apelação 1076537-74.2024.8.26.0100). Ainda que se alegue a existência de agrupamento de contratos (pool) para diluição de risco, a jurisprudência alerta que"mesmo realizados tais estudos, eles não autorizam, por si sós, a simples e automática imposição dos percentuais neles apurados", sendo necessária a demonstração clara de que"as cláusulas contratuais que autorizam os reajustes são claras, a fim de não se violar o direito à informação da parte aderente". A falta de clareza nas cláusulas e a aplicação de índices unilaterais violam o dever de informação e a boa-fé objetiva. Reconhecida a natureza de "falso coletivo", impõe-se a substituição dos índices aplicados pela operadora pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. O prazo para a repetição é de 3 anos conforme o entendimento vinculante do STJ (Tema 610): "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)". Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária, desde a data do respectivo desembolso, em conformidade com o índice previsto no artigo 389, do Código Civil. Os juros de mora incidem no percentual previsto no artigo 406, do Código Civil, desde a data do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo e. STJ sobre a resituição de valores com fundamento em revisão de cláusula contratual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) No que tange à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer de forma simples. A cobrança realizada pela operadora fundou-se em cláusulas contratuais até então vigentes, ainda que posteriormente revisadas ou anuladas por decisão judicial. Não se vislumbra, portanto, a má-fé necessária para a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição deve se dar de modo a evitar o enriquecimento sem causa, limitando-se à diferença entre o que foi pago e o que seria devido pela aplicação dos índices da ANS. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarara nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual por sinistralidade ou Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) com base em critérios exclusivos de planos coletivos, reconhecendo a natureza de "falso coletivo" (plano familiar/individual) do contrato objeto da lide e, por consequência, condenar a requerida à obrigação de aplicar, nos reajustes anuais do contrato, exclusivamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, procedendo-se ao recálculo das mensalidades, no prazo de trinta dias contados da intimação para cumprimento da obrigação em fase de cumprimento de sentença; bem como, condenara ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora , observada a prescrição trienal (Tema 610 do STJ) retroativa à data do ajuizamento da ação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos do artigo 389, do CC, desde cada desembolso, e de juros de mora, em conformidade ao previsto no artigo 406, do CC, a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40457120-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 15:28 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência do v. Acórdão que deu provimento ao recurso. Tendo em vista que a ré já apresentou contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 45241/BA) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do v. Acórdão que deu provimento ao recurso. Tendo em vista que a ré já apresentou contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42554470-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2025 17:08 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender a redistribuição do feito. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): LUCAS CARDOSO (OAB 45241/BA) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender a redistribuição do feito. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas, ajuizada por Pompeia Auto Posto Ltda contra Bradesco Saude S/A O artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a dispor que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". No caso, constata-se que as partes não são domiciliadas nesta Comarca, tampouco existe obrigação a ser cumprida em área pertencente a este Foro Central. A parte ré é sediada no Rio de Janeiro, conforme consulta realizada no cadastro nacional da pessoa jurídica: A parte autora, por sua vez, é sediada na cidade de Pompéia/SP. A parte autora apontou endereço de filial da ré, para sua citação e fixação da competência deste Juízo. Todavia, tal filial não tem qualquer relação ou vínculo com o contrato em discussão. Cumpre destacar que a competência da filial, agência ou sucursal está restrita às obrigações que ela contraiu, o que não é caso dos presentes autos, pois o contrato foi celebrado com a matriz, conforme se depreende do documento de fls. 38/40. Destarte, a escolha do Foro Central da Comarca de São Paulo para propositura da ação se deu de forma aleatória, o que permite a declinação de competência de ofício, nos termos dão dispositivo legal citado. Cumpre destacar, ainda, a disposição do §1º do mesmo artigo 63, segundo a qual "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca que abrange a cidade de Pompéia/SP, por entender que o foro do domicílio do autor lhe é mais favorável. Int. Advogados(s): LUCAS CARDOSO (OAB 45241/BA) |
| 16/07/2025 |
Declarada incompetência
Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas, ajuizada por Pompeia Auto Posto Ltda contra Bradesco Saude S/A O artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a dispor que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". No caso, constata-se que as partes não são domiciliadas nesta Comarca, tampouco existe obrigação a ser cumprida em área pertencente a este Foro Central. A parte ré é sediada no Rio de Janeiro, conforme consulta realizada no cadastro nacional da pessoa jurídica: A parte autora, por sua vez, é sediada na cidade de Pompéia/SP. A parte autora apontou endereço de filial da ré, para sua citação e fixação da competência deste Juízo. Todavia, tal filial não tem qualquer relação ou vínculo com o contrato em discussão. Cumpre destacar que a competência da filial, agência ou sucursal está restrita às obrigações que ela contraiu, o que não é caso dos presentes autos, pois o contrato foi celebrado com a matriz, conforme se depreende do documento de fls. 38/40. Destarte, a escolha do Foro Central da Comarca de São Paulo para propositura da ação se deu de forma aleatória, o que permite a declinação de competência de ofício, nos termos dão dispositivo legal citado. Cumpre destacar, ainda, a disposição do §1º do mesmo artigo 63, segundo a qual "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca que abrange a cidade de Pompéia/SP, por entender que o foro do domicílio do autor lhe é mais favorável. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Contestação |
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |