| Reqte |
J Helio M de Souza Ltda.
Advogado: Ronan Rodrigo dos Santos |
| Reqda |
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Em três dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência e digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Com as manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em três dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência e digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Com as manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42527255-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/10/2025 20:48 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Em três dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência e digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Com as manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em três dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência e digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Com as manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42527255-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/10/2025 20:48 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 630/631: Observa-se que a ré foi intimada em 26/09/2025 (fls. 614/615) para cumprimento da liminar anteriormente deferida, sem que tenha comprovado o atendimento até o momento. Considerando, todavia, a justificativa apresentada, que aponta impossibilidade técnica momentânea para a execução da medida, e a fim de preservar a efetividade da tutela sem descurar da razoabilidade, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, concedendo prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para integral cumprimento da liminar. 2 - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, acerca da contestação e documentos que a acompanham. Após, venham conclusos para a decisão de saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado de mérito. Intimem-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42336482-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 10:24 |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42326000-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2025 11:27 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42266264-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 18:31 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 132, III, da Lei de Propriedade Industrial veda ao titular da marca impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, consagrando oprincípio do exaurimento da marca, "com base no qual fica o titular da marca impossibilitado de impedir a circulação (revenda) do produto, inclusive por meios virtuais, após este haver sido regularmente introduzido no mercado nacional" (REsp 1.383.354/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer e não fazer - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial - Inconformismo da autora - Agravante que adquiriu grande quantidade de calçados da marca "Crocs", diretamente da agravada, e que fora impedida por esta de revender referidos produtos em plataformas de Marketplace, inclusive com comunicação ao co-agravado Mercado Livre, o qual promoveu a retirada dos anúncios de sua plataforma, em razão da alegada violação aos direitos de propriedade industrial - Inexistência de contrato de representação ou revenda de produtos - Mera existência de "declaração" firmada pelo representante legal da agravante, sem data específica, na qual a agravada comunica decisão de somente admitir a comercialização dos produtos de sua marca em lojas físicas - Violação, em tese, aos princípios do exaurimento da marca (art. 132 da LPI) e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) - Perigo de dano consubstanciado no impedimento de comercialização das mercadorias via plataforma online, notadamente no momento de pandemia - Recurso provido nessa parte - Impossibilidade, por outro lado, de compelir a agravada a manter o fornecimento e/ou venda de seus produtos e mercadorias à agravante - Determinação que, em tese, atenta contra o princípio da liberdade de contratar - Recurso improvido nessa parte - Decisão parcialmente reformada - Alegação de ilegitimidade passiva do Mercado Livre que deve ser analisada em primeiro grau - Manutenção, por ora, do referido réu/agravado no polo passivo, inclusive deste agravo, mormente em razão do aqui determinado neste acórdão. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184662-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) Nos autos, há indícios de que os produtos comercializados pela parte autora foram adquiridos de forma legítima (fls. 31/39), o que reforça a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra presente, diante da possibilidade de novas denúncias que possam comprometer a continuidade das atividades comerciais da parte autora, especialmente em ambiente digital, onde a suspensão de anúncios pode gerar prejuízos imediatos e significativos. Diante disso,defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que, no prazo de72 horas, a plataformaMercado Livrereabilite, disponibilize e/ou reative a conta da autora, bem como os anúncios bloqueados e/ou excluídos, sob pena de multa deR$ 2.000,00por ato de descumprimento, devidamente comprovado por documentos. Cópia da presente decisão servirá comoofício, cabendo a parte autora o respectivo encaminhamento, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Aguarde-se o prazo legal para contestação. Intimem-se. Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 132, III, da Lei de Propriedade Industrial veda ao titular da marca impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, consagrando oprincípio do exaurimento da marca, "com base no qual fica o titular da marca impossibilitado de impedir a circulação (revenda) do produto, inclusive por meios virtuais, após este haver sido regularmente introduzido no mercado nacional" (REsp 1.383.354/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer e não fazer - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial - Inconformismo da autora - Agravante que adquiriu grande quantidade de calçados da marca "Crocs", diretamente da agravada, e que fora impedida por esta de revender referidos produtos em plataformas de Marketplace, inclusive com comunicação ao co-agravado Mercado Livre, o qual promoveu a retirada dos anúncios de sua plataforma, em razão da alegada violação aos direitos de propriedade industrial - Inexistência de contrato de representação ou revenda de produtos - Mera existência de "declaração" firmada pelo representante legal da agravante, sem data específica, na qual a agravada comunica decisão de somente admitir a comercialização dos produtos de sua marca em lojas físicas - Violação, em tese, aos princípios do exaurimento da marca (art. 132 da LPI) e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) - Perigo de dano consubstanciado no impedimento de comercialização das mercadorias via plataforma online, notadamente no momento de pandemia - Recurso provido nessa parte - Impossibilidade, por outro lado, de compelir a agravada a manter o fornecimento e/ou venda de seus produtos e mercadorias à agravante - Determinação que, em tese, atenta contra o princípio da liberdade de contratar - Recurso improvido nessa parte - Decisão parcialmente reformada - Alegação de ilegitimidade passiva do Mercado Livre que deve ser analisada em primeiro grau - Manutenção, por ora, do referido réu/agravado no polo passivo, inclusive deste agravo, mormente em razão do aqui determinado neste acórdão. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184662-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) Nos autos, há indícios de que os produtos comercializados pela parte autora foram adquiridos de forma legítima (fls. 31/39), o que reforça a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra presente, diante da possibilidade de novas denúncias que possam comprometer a continuidade das atividades comerciais da parte autora, especialmente em ambiente digital, onde a suspensão de anúncios pode gerar prejuízos imediatos e significativos. Diante disso,defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que, no prazo de72 horas, a plataformaMercado Livrereabilite, disponibilize e/ou reative a conta da autora, bem como os anúncios bloqueados e/ou excluídos, sob pena de multa deR$ 2.000,00por ato de descumprimento, devidamente comprovado por documentos. Cópia da presente decisão servirá comoofício, cabendo a parte autora o respectivo encaminhamento, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Aguarde-se o prazo legal para contestação. Intimem-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42156309-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 12:38 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - J Hélio M de Souza Ltda. ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência" em face de Ebazar.com.br Ltda., alegando que: (1) Atua desde 2020 como sociedade empresária com vendas exclusivas na plataforma Mercado Livre, comercializando produtos de barbearia, quando, em 16 de março de 2025, teve sua conta suspensa permanentemente sob alegação genérica de violação de propriedade intelectual; (2) A plataforma apontou oito supostas infrações, mas não apresentou comprovação de qualquer irregularidade, apesar de os produtos comercializados serem originais, adquiridos com notas fiscais regulares, configurando bloqueio arbitrário e automatizado; (3) Desde a suspensão, a sociedade empresária autora teve seu faturamento mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) reduzido a R$ 0,00 (zero reais), permanecendo com estoque bloqueado no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), situação que gerou risco iminente de falência; (4) Sustenta a ilegalidade do bloqueio à luz do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, considerando a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora perante a ré, além da ausência de contraditório e ampla defesa; (5) Argumenta que o bloqueio foi fundamentado em denúncias genéricas por meio do Brand Protection Program (BPP), mecanismo do Mercado Livre que permite denúncias unilaterais de supostas infrações sem exigência de prova técnica prévia, o que, segundo a autora, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva; (6) Destaca ainda que atua como vendedora de boa-fé, adquirindo produtos originais com emissão regular de notas fiscais, de modo que eventual restrição contratual existente entre fabricantes e distribuidores não pode ser transferida a terceiros que não participaram dessas avenças; (7) Invoca o princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei nº 9.279/96, para sustentar que a mera revenda de produtos originais regularmente introduzidos no mercado não caracteriza infração marcária, reforçando que a jurisprudência do TJSP corrobora esse entendimento; (8) Afirma que o bloqueio acarretou danos materiais, consistentes em lucros cessantes estimados em mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e danos morais, diante da imputação pública de prática ilícita, abalo de imagem e interrupção das atividades; (9) Diante da gravidade do cenário, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação da conta, sob pena de multa diária, com o objetivo de evitar o encerramento definitivo da atividade empresarial. Com isso, pede-se: a concessão da tutela de urgência para reativação integral da conta da sociedade empresária autora na plataforma Mercado Livre; a abstenção de novos bloqueios sem contraditório e fundamentação técnica; a inversão do ônus da prova; a obrigação definitiva de manter a conta ativa e operacional; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório. 2 - Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder às partes requeridas a oportunidade de se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por 72 (setenta e duas) horas, não causará prejuízo à parte demandante. Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impressa diretamente pela parte autora, instruída com cópia da petição inicial e entregue à parte requerida, o que deverá ser comprovado em 2 dias. Além de qualquer outro meio de notificação que se pretenda, deve-se enviar a presente ao e-mail em que tradicionalmente há troca de comunicação entre as partes, comprovando-se a pertinência do endereço eletrônico eleito. Com a manifestação da parte requerida ou decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, tornem conclusos para decisão sobre a tutela de urgência requerida. Esclareço, desde logo, que com a juntada de procuração e/ou manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada. Intimem-se. Advogados(s): Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42102050-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 18:28 |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - J Hélio M de Souza Ltda. ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência" em face de Ebazar.com.br Ltda., alegando que: (1) Atua desde 2020 como sociedade empresária com vendas exclusivas na plataforma Mercado Livre, comercializando produtos de barbearia, quando, em 16 de março de 2025, teve sua conta suspensa permanentemente sob alegação genérica de violação de propriedade intelectual; (2) A plataforma apontou oito supostas infrações, mas não apresentou comprovação de qualquer irregularidade, apesar de os produtos comercializados serem originais, adquiridos com notas fiscais regulares, configurando bloqueio arbitrário e automatizado; (3) Desde a suspensão, a sociedade empresária autora teve seu faturamento mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) reduzido a R$ 0,00 (zero reais), permanecendo com estoque bloqueado no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), situação que gerou risco iminente de falência; (4) Sustenta a ilegalidade do bloqueio à luz do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, considerando a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora perante a ré, além da ausência de contraditório e ampla defesa; (5) Argumenta que o bloqueio foi fundamentado em denúncias genéricas por meio do Brand Protection Program (BPP), mecanismo do Mercado Livre que permite denúncias unilaterais de supostas infrações sem exigência de prova técnica prévia, o que, segundo a autora, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva; (6) Destaca ainda que atua como vendedora de boa-fé, adquirindo produtos originais com emissão regular de notas fiscais, de modo que eventual restrição contratual existente entre fabricantes e distribuidores não pode ser transferida a terceiros que não participaram dessas avenças; (7) Invoca o princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei nº 9.279/96, para sustentar que a mera revenda de produtos originais regularmente introduzidos no mercado não caracteriza infração marcária, reforçando que a jurisprudência do TJSP corrobora esse entendimento; (8) Afirma que o bloqueio acarretou danos materiais, consistentes em lucros cessantes estimados em mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e danos morais, diante da imputação pública de prática ilícita, abalo de imagem e interrupção das atividades; (9) Diante da gravidade do cenário, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação da conta, sob pena de multa diária, com o objetivo de evitar o encerramento definitivo da atividade empresarial. Com isso, pede-se: a concessão da tutela de urgência para reativação integral da conta da sociedade empresária autora na plataforma Mercado Livre; a abstenção de novos bloqueios sem contraditório e fundamentação técnica; a inversão do ônus da prova; a obrigação definitiva de manter a conta ativa e operacional; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório. 2 - Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder às partes requeridas a oportunidade de se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por 72 (setenta e duas) horas, não causará prejuízo à parte demandante. Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impressa diretamente pela parte autora, instruída com cópia da petição inicial e entregue à parte requerida, o que deverá ser comprovado em 2 dias. Além de qualquer outro meio de notificação que se pretenda, deve-se enviar a presente ao e-mail em que tradicionalmente há troca de comunicação entre as partes, comprovando-se a pertinência do endereço eletrônico eleito. Com a manifestação da parte requerida ou decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, tornem conclusos para decisão sobre a tutela de urgência requerida. Esclareço, desde logo, que com a juntada de procuração e/ou manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada. Intimem-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 26/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Contestação |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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