| Reqte |
Adilson de Santana
Advogada: Angelica Oliveira Honorio Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Reqdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Mario Fernando Camozzi Advogado: LEONARDO LACERDA JUBÉ Soc. Advogados: LACERDA JUBÉ ADVOGADOS Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002081-83.2023.8.26.0108 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002081-83.2023.8.26.0108 - Cumprimento de sentença |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 29/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002081-83.2023.8.26.0108 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002081-83.2023.8.26.0108 - Cumprimento de sentença |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Transitado em julgado, nos termos do artigo 1.098 § 5º das NSCGJ, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso a parte vencedora requeira o cumprimento de sentença, deverá proceder na forma do Provimento CG nº 16/2016, alterado pelo Provimento 60//2016, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das NSGCJ, conforme segue: a) o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) Deverá vir instruído com peças na seguinte ordem: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de seus atos constitutivos na hipótese de pessoas jurídicas; V outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intime-se. Advogados(s): Angelica Oliveira Honorio (OAB 327824/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Transitado em julgado, nos termos do artigo 1.098 § 5º das NSCGJ, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso a parte vencedora requeira o cumprimento de sentença, deverá proceder na forma do Provimento CG nº 16/2016, alterado pelo Provimento 60//2016, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das NSGCJ, conforme segue: a) o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) Deverá vir instruído com peças na seguinte ordem: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de seus atos constitutivos na hipótese de pessoas jurídicas; V outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.23.70014513-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/04/2023 21:53 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/245: À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (nCPC, art. 1.010, § 1º). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Angelica Oliveira Honorio (OAB 327824/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 223/245: À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (nCPC, art. 1.010, § 1º). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
guia DARE já inutilizada queima |
| 19/10/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.22.70041818-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/10/2022 20:04 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão contratual entre as partes; b) condenar a requerida à devolução da integralidade dos valores pagos pela requerente, de uma única vez, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos pagamentos, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno ainda a requerida, por fim, ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Angelica Oliveira Honorio (OAB 327824/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO) |
| 22/09/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão contratual entre as partes; b) condenar a requerida à devolução da integralidade dos valores pagos pela requerente, de uma única vez, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos pagamentos, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno ainda a requerida, por fim, ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. P.I.C. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.22.70002035-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2022 09:10 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerida para, em 15 dias, regularizar sua representação processual com vinda de instrumento de procuração ou substabelecimento outorgado ao Dr. Leonardo Lacerda Jubé OAB/GO nº 26.903 e Lacerda Jubé Advogados OAB/GO nº 1.946. Advogados(s): Angelica Oliveira Honorio (OAB 327824/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO) |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida para, em 15 dias, regularizar sua representação processual com vinda de instrumento de procuração ou substabelecimento outorgado ao Dr. Leonardo Lacerda Jubé OAB/GO nº 26.903 e Lacerda Jubé Advogados OAB/GO nº 1.946. |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.21.70029706-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 11:28 |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.21.70029308-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2021 14:05 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/129: Defiro realização de perícia. Considerando que a perícia foi requerida pelo réu, é seu o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95, do CPC. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formulação de quesitos. Decorrido, expeça-se carta precatória para a Comarca de Olímpia para nomeação de perito. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Angelica Oliveira Honorio (OAB 327824/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 128/129: Defiro realização de perícia. Considerando que a perícia foi requerida pelo réu, é seu o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95, do CPC. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formulação de quesitos. Decorrido, expeça-se carta precatória para a Comarca de Olímpia para nomeação de perito. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/02/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.21.70004582-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/02/2021 23:08 |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2443/2455 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste(m) a(s) parte(s) quanto às provas que pretende(m) produzir, justificando a pertinência. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Angelica Oliveira Honorio (OAB 327824/SP) |
| 04/12/2020 |
Decisão
Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste(m) a(s) parte(s) quanto às provas que pretende(m) produzir, justificando a pertinência. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.20.70021089-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/08/2020 12:28 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 1658/1671 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Ciência à parte autora da contestação apresentada para que apresente réplica no prazo legal. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Angelica Oliveira Honorio (OAB 327824/SP) |
| 16/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora da contestação apresentada para que apresente réplica no prazo legal. |
| 09/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAJ.20.70018219-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2020 16:14 |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159491979TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A Diligência : 16/06/2020 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 66/69 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação movida por ADILSON DE SANTANA e ANGELA MARIA RIBEIRO MARQUES DE SANTANA em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Alega a parte autora, em suma, ter celebrado com o réu, em 10/12/2015, contrato de compromisso de venda e compra do apartamento nº 1402, Pav. 14, Cota 14, Bloco B, Empreendimento Solar das Águas, município de Olímpia/SP, pelo valor de R$46.312,79, em 84 parcelas iniciais de R$ 550,15, com início em 10/01/2016, mensalmente corrigidas, sendo o valor atual das parcelas o importe de R$ 671,14. Ocorre que, embora a parte autora tenha cumprido com as suas obrigações contratuais, o mesmo não se diga com relação à ré, posto que expirado o prazo de entrega previsto para novembro de 2019. Assim, pede rescisão do compromisso de venda e compra, com devolução dos valores já pagos e, em sede de tutela de urgência, requer suspensão das parcelas vincendas. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora não tem interesse na continuidade do contrato, por culpa que atribui à ré. E sem adentrar no mérito de quem tenha dado causa ao inadimplemento contratual, o acolhimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ante o desinteresse na continuidade do contrato. Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 01 do E.TJSP, Seção de Direito Privado: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apenas para a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO das parcelas vencidas e vincendas, a partir da citação e, consequentemente, que o(a/s) réu(ré/s) se abstenha(m) de realizar a negativação do nome do(a/s) autor(a/s) nos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato objeto da lide, em razão de eventuais débitos posteriores, sob pena de multa única de R$5.000,00. CITE-SE o(a)(s) ré(u)(s) acima qualificado(a)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Angelica Oliveira Honorio (OAB 327824/SP) |
| 08/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação movida por ADILSON DE SANTANA e ANGELA MARIA RIBEIRO MARQUES DE SANTANA em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Alega a parte autora, em suma, ter celebrado com o réu, em 10/12/2015, contrato de compromisso de venda e compra do apartamento nº 1402, Pav. 14, Cota 14, Bloco B, Empreendimento Solar das Águas, município de Olímpia/SP, pelo valor de R$46.312,79, em 84 parcelas iniciais de R$ 550,15, com início em 10/01/2016, mensalmente corrigidas, sendo o valor atual das parcelas o importe de R$ 671,14. Ocorre que, embora a parte autora tenha cumprido com as suas obrigações contratuais, o mesmo não se diga com relação à ré, posto que expirado o prazo de entrega previsto para novembro de 2019. Assim, pede rescisão do compromisso de venda e compra, com devolução dos valores já pagos e, em sede de tutela de urgência, requer suspensão das parcelas vincendas. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora não tem interesse na continuidade do contrato, por culpa que atribui à ré. E sem adentrar no mérito de quem tenha dado causa ao inadimplemento contratual, o acolhimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ante o desinteresse na continuidade do contrato. Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 01 do E.TJSP, Seção de Direito Privado: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apenas para a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO das parcelas vencidas e vincendas, a partir da citação e, consequentemente, que o(a/s) réu(ré/s) se abstenha(m) de realizar a negativação do nome do(a/s) autor(a/s) nos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato objeto da lide, em razão de eventuais débitos posteriores, sob pena de multa única de R$5.000,00. CITE-SE o(a)(s) ré(u)(s) acima qualificado(a)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Intime-se. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão vincular processo queimar guia portal de custas |
| 30/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/07/2020 |
Contestação |
| 04/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/02/2021 |
Indicação de Provas |
| 21/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/10/2022 |
Razões de Apelação |
| 05/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/10/2023 | Cumprimento de sentença (0002081-83.2023.8.26.0108) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002081-83.2023.8.26.0108 | Cumprimento de sentença | 11/10/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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