| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas Advogado: Ricardo Lopes Godoy |
| Exectdo | Antônio Edson Bruneli |
| Perito | MARCUS VINICIUS SILVA HIZBEK MONTI |
| Interesda. | Meire Cristina Miranda |
| ArremTerc |
LUCIANA APARECIDA ARAÚJO BRUNELI
Advogado: Armando Coltro Évola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70006664-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 15:49 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a exequente juntada aos autos: 1- Planilha de atualização do crédito exequendo; 2- Descrição dos percentuais da pretendida penhora sobre cada imóvel. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB 262504/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Armando Coltro Évola (OAB 391860/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a exequente juntada aos autos: 1- Planilha de atualização do crédito exequendo; 2- Descrição dos percentuais da pretendida penhora sobre cada imóvel. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70006664-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 15:49 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a exequente juntada aos autos: 1- Planilha de atualização do crédito exequendo; 2- Descrição dos percentuais da pretendida penhora sobre cada imóvel. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB 262504/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Armando Coltro Évola (OAB 391860/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a exequente juntada aos autos: 1- Planilha de atualização do crédito exequendo; 2- Descrição dos percentuais da pretendida penhora sobre cada imóvel. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70000079-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/01/2026 23:07 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1627/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1627/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 399: Para análise do pedido, intime-se a exequente a acostar a certidão de matrícula atualizada dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cajuru, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB 262504/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Armando Coltro Évola (OAB 391860/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 399: Para análise do pedido, intime-se a exequente a acostar a certidão de matrícula atualizada dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cajuru, 02 de dezembro de 2025. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70021751-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 12:34 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1236/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1236/2025 Teor do ato: Vistos. 1 -Fls. 354/361: Certifique-se a z. Serventia da existência do valor de R$ 1.229,19, depositado em conta judicial vinculada a estes autos, efetuado pela peticionante LIDERANÇA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE LOCAÇÕES E VENDAS. Confirmada tal informação, e ante a concordância da exequente (fls. 380/381), providencie-se a z. Serventia a transferência do valor de R$ 1.229,19 para a conta n.º 2000106063152 vinculada ao inventário n.º 0054488- 66.2005.8.26.0506 em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, SP. 2- Fls. 364/365:Ciente. Defiro a habilitação de José Aparecido Pereira da Silva, como terceiro interessado, bem como habilitado o Dr. Vitor Hugo Vasconcelos Matos, OAB/SP 262.504, como patrono. Diante da Decisão proferida pela Justiça Trabalhista nos autos nº 0010080-09.2018.5.15.0112, proceda-se à z. Serventia à anotação da penhora no rosto desses autos, até o montante de atualizado R$500.547, 45, atualizado até 05/12/2024. 3- Fls. 375/379: Ciente. 4- Fls. 380/381: Indefiro o levantamento do valor pleiteado pelo Banco do Brasil S/A, tendo em vista que o crédito trabalhista tem preferência absoluta sobre outros créditos, independente da data de registro da penhora do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência recente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Concurso de Credores. Preferência Creditória. Recurso parcialmente provido. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu direito de preferência creditória em favor dos Agravantes no concurso de credores. Os Agravantes alegam que seus créditos têm natureza trabalhista e, portanto, devem ter prioridade. II. A questão em discussão consiste em verificar a ordem de preferência dos créditos no concurso de credores, especialmente se os créditos dos Agravantes, alegadamente de natureza trabalhista, têm prioridade sobre outros créditos. III. Razões de Decidir: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que créditos de natureza trabalhista e honorários advocatícios têm preferência sobre outros créditos, conforme art. 186 do CTN. A preferência processual (anterioridade da penhora) não se sobrepõe à preferência de direito material (créditos privilegiados). Honorários sucumbenciais, equiparados a créditos trabalhistas, têm preferência limitada a 150 salários-mínimos, conforme art. 83, I, da Lei 11.101/05. IV. Tese de julgamento: 1. Créditos de natureza trabalhista e honorários advocatícios têm preferência sobre outros créditos. 2. A preferência é limitada a 150 salários-mínimos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075631-42.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Grifo nosso. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de débitos condominiais. Arrematação de imóveis (apartamento e vagas de garagem). Concurso de credores. Pretensão de inclusão de credora trabalhista Izildinha no item "B" do quadro geral de credores. Decisão agravada que indeferiu o pedido por entender que a habilitação no processo trabalhista ocorreu posteriormente à averbação da penhora no imóvel. Insurgência da credora. Preliminar de gratuidade de justiça. Deferimento da benesse exclusivamente para fins de processamento do recurso. Mérito. Preferência absoluta do crédito trabalhista, independentemente da data de registro das penhoras e de habilitação da credora no processo trabalhista. Prevalência das preferências de direito material sobre as de direito processual. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido para determinar a inclusão da agravante no item "B" do quadro geral, conjuntamente com os demais credores trabalhistas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056112-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) Grifo nosso. Decorrido o prazo recursal desta Decisão, tornem conclusos para deliberações referentes à transferência dos valores depositados para a Justiça Trabalhista. Intime-se. Cajuru, 03 de outubro de 2025. Advogados(s): Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB 262504/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Armando Coltro Évola (OAB 391860/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 -Fls. 354/361: Certifique-se a z. Serventia da existência do valor de R$ 1.229,19, depositado em conta judicial vinculada a estes autos, efetuado pela peticionante LIDERANÇA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE LOCAÇÕES E VENDAS. Confirmada tal informação, e ante a concordância da exequente (fls. 380/381), providencie-se a z. Serventia a transferência do valor de R$ 1.229,19 para a conta n.º 2000106063152 vinculada ao inventário n.º 0054488- 66.2005.8.26.0506 em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, SP. 2- Fls. 364/365:Ciente. Defiro a habilitação de José Aparecido Pereira da Silva, como terceiro interessado, bem como habilitado o Dr. Vitor Hugo Vasconcelos Matos, OAB/SP 262.504, como patrono. Diante da Decisão proferida pela Justiça Trabalhista nos autos nº 0010080-09.2018.5.15.0112, proceda-se à z. Serventia à anotação da penhora no rosto desses autos, até o montante de atualizado R$500.547, 45, atualizado até 05/12/2024. 3- Fls. 375/379: Ciente. 4- Fls. 380/381: Indefiro o levantamento do valor pleiteado pelo Banco do Brasil S/A, tendo em vista que o crédito trabalhista tem preferência absoluta sobre outros créditos, independente da data de registro da penhora do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência recente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Concurso de Credores. Preferência Creditória. Recurso parcialmente provido. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu direito de preferência creditória em favor dos Agravantes no concurso de credores. Os Agravantes alegam que seus créditos têm natureza trabalhista e, portanto, devem ter prioridade. II. A questão em discussão consiste em verificar a ordem de preferência dos créditos no concurso de credores, especialmente se os créditos dos Agravantes, alegadamente de natureza trabalhista, têm prioridade sobre outros créditos. III. Razões de Decidir: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que créditos de natureza trabalhista e honorários advocatícios têm preferência sobre outros créditos, conforme art. 186 do CTN. A preferência processual (anterioridade da penhora) não se sobrepõe à preferência de direito material (créditos privilegiados). Honorários sucumbenciais, equiparados a créditos trabalhistas, têm preferência limitada a 150 salários-mínimos, conforme art. 83, I, da Lei 11.101/05. IV. Tese de julgamento: 1. Créditos de natureza trabalhista e honorários advocatícios têm preferência sobre outros créditos. 2. A preferência é limitada a 150 salários-mínimos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075631-42.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Grifo nosso. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de débitos condominiais. Arrematação de imóveis (apartamento e vagas de garagem). Concurso de credores. Pretensão de inclusão de credora trabalhista Izildinha no item "B" do quadro geral de credores. Decisão agravada que indeferiu o pedido por entender que a habilitação no processo trabalhista ocorreu posteriormente à averbação da penhora no imóvel. Insurgência da credora. Preliminar de gratuidade de justiça. Deferimento da benesse exclusivamente para fins de processamento do recurso. Mérito. Preferência absoluta do crédito trabalhista, independentemente da data de registro das penhoras e de habilitação da credora no processo trabalhista. Prevalência das preferências de direito material sobre as de direito processual. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido para determinar a inclusão da agravante no item "B" do quadro geral, conjuntamente com os demais credores trabalhistas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056112-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) Grifo nosso. Decorrido o prazo recursal desta Decisão, tornem conclusos para deliberações referentes à transferência dos valores depositados para a Justiça Trabalhista. Intime-se. Cajuru, 03 de outubro de 2025. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70012916-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 12:49 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70010968-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 15:47 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Publicação DJEN |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000688-73.2018.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - LUCIANA APARECIDA ARAÚJO BRUNELI - Vistos. 1) Manifeste-se a parte Exequente sobre petições e documentos de fls. 354/361 e 364/370 no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3) Sem prejuízo, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO em benefício da arrematante conforme já determinado às fls. 330. 3) Após P.C.I. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB 391860/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se a parte Exequente sobre petições e documentos de fls. 354/361 e 364/370 no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3) Sem prejuízo, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO em benefício da arrematante conforme já determinado às fls. 330. 3) Após P.C.I. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Armando Coltro Évola (OAB 391860/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Manifeste-se a parte Exequente sobre petições e documentos de fls. 354/361 e 364/370 no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3) Sem prejuízo, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO em benefício da arrematante conforme já determinado às fls. 330. 3) Após P.C.I. |
| 20/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCJU.25.70009459-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/05/2025 10:15 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70006895-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2025 12:23 |
| 09/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCJU.25.70006581-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/04/2025 09:10 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70004445-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 15:05 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70004360-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 17:47 |
| 25/02/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70000298-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/01/2025 11:04 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70024523-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/12/2024 13:42 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70024174-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 13:34 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO para constar advogado do arrematante: Vistos. 1-) Fls. 319/326 e 327/329: Cadastre-se o patrono da arrematante nos autos. Com efeito, quanto ao imóvel de matrícula n.º 8.693 (fls. 150/155), tendo ocorrido a arrematação (fls. 319/326), com o pagamento pela arrematante de entrada de 25%, com parcelamento do remanescente em 30 meses (fls. 322/323) e a expedição de auto de arrematação (fls. 320/321), reputo perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel identificado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) arrematante(s) para que comprove(m), no prazo de 10 (dez) dias, a quitação do imposto de transmissão nos termos do §2º do artigo 901 do Código de Processo Civil, a viabilizar a expedição da carta de arrematação ("§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame." destaques nossos). Após a comprovação da quitação do imposto de transmissão e das custas respectivas, expeça-se carta de arrematação em favor do(s) arrematante(s), observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no §2º do artigo 901 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ao(s) arrematante(s). 2-) No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Armando Coltro Évola (OAB 391860/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAÇÃO para constar advogado do arrematante: Vistos. 1-) Fls. 319/326 e 327/329: Cadastre-se o patrono da arrematante nos autos. Com efeito, quanto ao imóvel de matrícula n.º 8.693 (fls. 150/155), tendo ocorrido a arrematação (fls. 319/326), com o pagamento pela arrematante de entrada de 25%, com parcelamento do remanescente em 30 meses (fls. 322/323) e a expedição de auto de arrematação (fls. 320/321), reputo perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel identificado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) arrematante(s) para que comprove(m), no prazo de 10 (dez) dias, a quitação do imposto de transmissão nos termos do §2º do artigo 901 do Código de Processo Civil, a viabilizar a expedição da carta de arrematação ("§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame." destaques nossos). Após a comprovação da quitação do imposto de transmissão e das custas respectivas, expeça-se carta de arrematação em favor do(s) arrematante(s), observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no §2º do artigo 901 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ao(s) arrematante(s). 2-) No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 319/326 e 327/329: Cadastre-se o patrono da arrematante nos autos. Com efeito, quanto ao imóvel de matrícula n.º 8.693 (fls. 150/155), tendo ocorrido a arrematação (fls. 319/326), com o pagamento pela arrematante de entrada de 25%, com parcelamento do remanescente em 30 meses (fls. 322/323) e a expedição de auto de arrematação (fls. 320/321), reputo perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel identificado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) arrematante(s) para que comprove(m), no prazo de 10 (dez) dias, a quitação do imposto de transmissão nos termos do §2º do artigo 901 do Código de Processo Civil, a viabilizar a expedição da carta de arrematação ("§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame." destaques nossos). Após a comprovação da quitação do imposto de transmissão e das custas respectivas, expeça-se carta de arrematação em favor do(s) arrematante(s), observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no §2º do artigo 901 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ao(s) arrematante(s). 2-) No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cajuru, 29 de novembro de 2024. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 319/326 e 327/329: Cadastre-se o patrono da arrematante nos autos. Com efeito, quanto ao imóvel de matrícula n.º 8.693 (fls. 150/155), tendo ocorrido a arrematação (fls. 319/326), com o pagamento pela arrematante de entrada de 25%, com parcelamento do remanescente em 30 meses (fls. 322/323) e a expedição de auto de arrematação (fls. 320/321), reputo perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel identificado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) arrematante(s) para que comprove(m), no prazo de 10 (dez) dias, a quitação do imposto de transmissão nos termos do §2º do artigo 901 do Código de Processo Civil, a viabilizar a expedição da carta de arrematação ("§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame." destaques nossos). Após a comprovação da quitação do imposto de transmissão e das custas respectivas, expeça-se carta de arrematação em favor do(s) arrematante(s), observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no §2º do artigo 901 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ao(s) arrematante(s). 2-) No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cajuru, 29 de novembro de 2024. |
| 27/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCJU.24.70023304-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/11/2024 13:34 |
| 27/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001669-92.2024.8.26.0111 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Sustação/Alteração de Leilão |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70022365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 15:21 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70020775-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 16:00 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70019842-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 16:50 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70018848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 18:41 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Fls. 297 e documentos: Intimação as partes - Leilão agendado 1º leilão começará em, 15/10/2024 às 14h00min e terminará em 18/10/2024, às 14h00min. 2º leilão começará em 18/10/2024 às 14h01min e terminará em 08/11/2024, às 14h00min. EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL, BEM COMO PARA INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S):, ANTÔNIO EDSON BRUNELI CPF 278.239.748-6, LUIZ AUGUSTO VIEIRA MORAES, inscrito no CPF sob o n.º 296.318.448-46, GEOVANA VOLTOLINI BIAGGI MORAES, inscrita no CPF sob o n.º 263.620.838-06 expedido no PROCESSO nº, 1000688-73.2018.8.26.0111 AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATOS BANCÁRIOS , ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, CPF/MF. sob o nº 00.000.000/0001-91 O(A) MM(ª). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DE CAJURU , Dr. JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que o leiloeiro público: LUIZ CARLOS LEVOTO, JUCESP 942 ,através do sítio: WWW.LEILAOINVESTMENT.COM.BR, levará a leilão judicial eletrônico o(s) bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s), em condições que se seguem: DO (S) BEM(NS) IMÓVEL(IS): UM LOTE DE TERRENO URBANO, SITUADO NA CIDADE DE CAJURU, COM FRENTE PARA A RUA ZACHARIAS, NA VILA ZACHARIAS, LADO PAR DA NUMERAÇÃO PREDIAL, medindo de frente 10,00 metros; do lado direito de quem olha da rua olha para o imóvel, mede 23,50 metros confrontando com terreno de Mário Longo; do lado esquerdo, mede 24,00 metros confrontando com o prédio nº 50 da Rua Zacharias; e, nos fundos mede 10,00 metros, confrontando com o prédio nº 43 da Rua Barão de Cotegipe, perfazendo área total de 237,50m²; cujo imóvel dista 31,90 metros da esquina com a rua Dr. Hofez Zacharias Behy, e está localizado na quadra formada pelas ruas: Zacharias, Dr. Hofez Zacharias Behy, Barão de Cotegipe e Colombo Ruggeri. Conf, AV. 3/8.693. em 18/12/2007. ... no terreno matriculado foi edificada uma CASA RESIDENCIAL com 115,80m², de área construída, emplacada sob nº 040, da RUA ZACHARIAS - Bairro Zacharias, cadastrada na Prefeitura Municipal local sob código nº 9915432. Cadastro Municipal: 9915432. MATRÍCULA Nº 8.693 do CRI de CAJURU/SP Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 297 e documentos: Intimação as partes - Leilão agendado 1º leilão começará em, 15/10/2024 às 14h00min e terminará em 18/10/2024, às 14h00min. 2º leilão começará em 18/10/2024 às 14h01min e terminará em 08/11/2024, às 14h00min. EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL, BEM COMO PARA INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S):, ANTÔNIO EDSON BRUNELI CPF 278.239.748-6, LUIZ AUGUSTO VIEIRA MORAES, inscrito no CPF sob o n.º 296.318.448-46, GEOVANA VOLTOLINI BIAGGI MORAES, inscrita no CPF sob o n.º 263.620.838-06 expedido no PROCESSO nº, 1000688-73.2018.8.26.0111 AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATOS BANCÁRIOS , ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, CPF/MF. sob o nº 00.000.000/0001-91 O(A) MM(ª). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DE CAJURU , Dr. JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que o leiloeiro público: LUIZ CARLOS LEVOTO, JUCESP 942 ,através do sítio: WWW.LEILAOINVESTMENT.COM.BR, levará a leilão judicial eletrônico o(s) bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s), em condições que se seguem: DO (S) BEM(NS) IMÓVEL(IS): UM LOTE DE TERRENO URBANO, SITUADO NA CIDADE DE CAJURU, COM FRENTE PARA A RUA ZACHARIAS, NA VILA ZACHARIAS, LADO PAR DA NUMERAÇÃO PREDIAL, medindo de frente 10,00 metros; do lado direito de quem olha da rua olha para o imóvel, mede 23,50 metros confrontando com terreno de Mário Longo; do lado esquerdo, mede 24,00 metros confrontando com o prédio nº 50 da Rua Zacharias; e, nos fundos mede 10,00 metros, confrontando com o prédio nº 43 da Rua Barão de Cotegipe, perfazendo área total de 237,50m²; cujo imóvel dista 31,90 metros da esquina com a rua Dr. Hofez Zacharias Behy, e está localizado na quadra formada pelas ruas: Zacharias, Dr. Hofez Zacharias Behy, Barão de Cotegipe e Colombo Ruggeri. Conf, AV. 3/8.693. em 18/12/2007. ... no terreno matriculado foi edificada uma CASA RESIDENCIAL com 115,80m², de área construída, emplacada sob nº 040, da RUA ZACHARIAS - Bairro Zacharias, cadastrada na Prefeitura Municipal local sob código nº 9915432. Cadastro Municipal: 9915432. MATRÍCULA Nº 8.693 do CRI de CAJURU/SP |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70018450-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 17:27 |
| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro judicial LUIZ CARLOS LEVOTO via e-mail para que designe nova data para o leilão judicial já determinado nesses autos. Após, com as novas data, intimem-se as partes da designação do leilão, sendo que a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das diligências, a fim de que o executado e sua esposa sem intimados pessoalmente, eis que não possuem advogado(a) constituído nos autos. Cajuru, 06 de setembro de 2024. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro judicial LUIZ CARLOS LEVOTO via e-mail para que designe nova data para o leilão judicial já determinado nesses autos. Após, com as novas data, intimem-se as partes da designação do leilão, sendo que a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das diligências, a fim de que o executado e sua esposa sem intimados pessoalmente, eis que não possuem advogado(a) constituído nos autos. Cajuru, 06 de setembro de 2024. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70013568-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 17:25 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: INTIME-SE pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIME-SE pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se o Requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, Prazo: 15 dias. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo os autos à conclusão para sanar o erro material havido em parte da decisão prolatada às fls. 278. Fls. 276/277 - ciência à parte exequente da designação de leilão do imóvel: UM LOTE DE TERRENO URBANO, SITUADO NA CIDADE DE CAJURU, COM FRENTE PARA A RUA ZACHARIAS, NA VILA ZACHARIAS, LADO PAR DA NUMERAÇÃO PREDIAL, cadastrado na Prefeitura Municipal local sob código nº 9915432, objeto da matrícula Nº 8.693 do CRI de CAJURU/SP, nos autos do processo nº 1001057-67.2018.8.26.0111, em trâmite perante o R. Juízo da Vara Única de Cajuru/SP, em nome de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO EDSON BRUNELI. Quanto ao mais, de fato, válida a intimação da parte executada e de sua esposa (fls. 273/274), eis que a correspondência foi encaminhada para o mesmo endereço em que fora realizada a citação de Antônio Edson Bruneli (fls. 92). Presume-se válida a intimação, pois aplica-se ao caso em tela a regra inserida no parágrafo único, do art. 274, § único do Código de Processo Civil, eis que a parte mudou-se sem comunicar ao juízo seu endereço. Intime-se. Cajuru, 21 de março de 2024. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo os autos à conclusão para sanar o erro material havido em parte da decisão prolatada às fls. 278. Fls. 276/277 - ciência à parte exequente da designação de leilão do imóvel: UM LOTE DE TERRENO URBANO, SITUADO NA CIDADE DE CAJURU, COM FRENTE PARA A RUA ZACHARIAS, NA VILA ZACHARIAS, LADO PAR DA NUMERAÇÃO PREDIAL, cadastrado na Prefeitura Municipal local sob código nº 9915432, objeto da matrícula Nº 8.693 do CRI de CAJURU/SP, nos autos do processo nº 1001057-67.2018.8.26.0111, em trâmite perante o R. Juízo da Vara Única de Cajuru/SP, em nome de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO EDSON BRUNELI. Quanto ao mais, de fato, válida a intimação da parte executada e de sua esposa (fls. 273/274), eis que a correspondência foi encaminhada para o mesmo endereço em que fora realizada a citação de Antônio Edson Bruneli (fls. 92). Presume-se válida a intimação, pois aplica-se ao caso em tela a regra inserida no parágrafo único, do art. 274, § único do Código de Processo Civil, eis que a parte mudou-se sem comunicar ao juízo seu endereço. Intime-se. Cajuru, 21 de março de 2024. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - De fato, válida a intimação da parte executada e de sua esposa (fls. 273/274), eis que a correspondência foi encaminhada para o mesmo endereço em que fora realizada a citação de Antônio Edson Bruneli (fls. 92). Presume-se válida a intimação, pois aplica-se ao caso em tela a regra inserida no parágrafo único, do art. 274, § único do Código de Processo Civil, eis que a parte mudou-se sem comunicar ao juízo seu endereço. 2 - Quanto ao mais, considerando que não houve tempo hábil para as partes serem intimadas dos leilões designados às fls. 276, determino o cancelamento, comunique-se, com urgência, o leiloeiro, solicitando novas datas. Após, intimem-se as partes da designação do leilão, sendo que a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das diligências, a fim de que o executado e sua esposa sem intimados pessoalmente, eis que não possuem advogado(a) constituído nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - De fato, válida a intimação da parte executada e de sua esposa (fls. 273/274), eis que a correspondência foi encaminhada para o mesmo endereço em que fora realizada a citação de Antônio Edson Bruneli (fls. 92). Presume-se válida a intimação, pois aplica-se ao caso em tela a regra inserida no parágrafo único, do art. 274, § único do Código de Processo Civil, eis que a parte mudou-se sem comunicar ao juízo seu endereço. 2 - Quanto ao mais, considerando que não houve tempo hábil para as partes serem intimadas dos leilões designados às fls. 276, determino o cancelamento, comunique-se, com urgência, o leiloeiro, solicitando novas datas. Após, intimem-se as partes da designação do leilão, sendo que a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das diligências, a fim de que o executado e sua esposa sem intimados pessoalmente, eis que não possuem advogado(a) constituído nos autos. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70001865-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 20:57 |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70000162-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2024 18:17 |
| 15/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591466345TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Meire Cristina Miranda Diligência : 10/11/2023 |
| 15/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591466337TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Antônio Edson Bruneli Diligência : 10/11/2023 |
| 16/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Emitir Carta - COM ATO - SEM PRAZO |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70015202-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2023 18:34 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Vistos. 1 A impugnação de fls. 261 não tem o condão de afastar as conclusões apresentas no laudo pericial, tendo em vista que feita de forma completamente genérica. 2 Verifica-se que os executados não foram intimados da penhora realizada, nem mesmo os eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de se evitar futuras nulidades, cumpra-se a z. Serventia integralmente a decisão de fls. 124/125. Previamente, caberá ao exequente o recolhimento das custas devidas, bem como a indicação dos endereços daqueles a serem intimados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cajuru, 29 de agosto de 2023. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 A impugnação de fls. 261 não tem o condão de afastar as conclusões apresentas no laudo pericial, tendo em vista que feita de forma completamente genérica. 2 Verifica-se que os executados não foram intimados da penhora realizada, nem mesmo os eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de se evitar futuras nulidades, cumpra-se a z. Serventia integralmente a decisão de fls. 124/125. Previamente, caberá ao exequente o recolhimento das custas devidas, bem como a indicação dos endereços daqueles a serem intimados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cajuru, 29 de agosto de 2023. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70007494-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2023 17:14 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781S/P) |
| 19/05/2023 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70000925-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2023 18:11 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/205: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se em favor do perito judicial a competente guia de levantamento do depósito judicial acostado as fls. 172/173. Fls. 206/250: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Ricardo Lopes Godoy-OAB 321.781 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 179/205: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se em favor do perito judicial a competente guia de levantamento do depósito judicial acostado as fls. 172/173. Fls. 206/250: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Ricardo Lopes Godoy-OAB 321.781 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. |
| 12/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2022 Data da Disponibilização: 12/12/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
foi expedido MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL ELETRÔNICO que se encontra aguardando assinatura da juíza. Depois de assinado o banco efetuará a transferência do valor para a conta informada no processo. |
| 12/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/205: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se em favor do perito judicial a competente guia de levantamento do depósito judicial acostado as fls. 172/173. Fls. 206/250: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Ricardo Lopes Godoy-OAB 321.781 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 08 de dezembro de 2022. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 179/205: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se em favor do perito judicial a competente guia de levantamento do depósito judicial acostado as fls. 172/173. Fls. 206/250: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Ricardo Lopes Godoy-OAB 321.781 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 08 de dezembro de 2022. |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCJU.22.70016561-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 02:09 |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70016496-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/12/2022 12:37 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 171/173: Defiro. Intime-se pessoalmente o perito judicial para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cajuru, 28 de abril de 2022. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 171/173: Defiro. Intime-se pessoalmente o perito judicial para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cajuru, 28 de abril de 2022. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70002040-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 23:28 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/167: Indefiro o pedido, uma vez que os Oficiais de Justiça não possuem conhecimentos técnicos para proceder avaliação de bem imóvel. Arbitro os honorários periciais do perito judicial em R$ 2.025,00 (Dois mil, e vinte e cinco reais). O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Intime-se. Cajuru, 07 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 166/167: Indefiro o pedido, uma vez que os Oficiais de Justiça não possuem conhecimentos técnicos para proceder avaliação de bem imóvel. Arbitro os honorários periciais do perito judicial em R$ 2.025,00 (Dois mil, e vinte e cinco reais). O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Intime-se. Cajuru, 07 de fevereiro de 2022. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70010354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 23:34 |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70009901-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 14:16 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 2414/2417 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Vistos. As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a estimativa de honorários periciais, no valor de R$ 2.025,00 (Dois mil e vinte e cinco reais), apresentada as fls. 161/162. Int. Cajuru, 27 de agosto de 2021. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 30/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a estimativa de honorários periciais, no valor de R$ 2.025,00 (Dois mil e vinte e cinco reais), apresentada as fls. 161/162. Int. Cajuru, 27 de agosto de 2021. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70004907-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/05/2021 16:19 |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 1877/1882 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/155: Para avaliação do bem imóvel penhorado, nomeio o perito judicial Marcus Vinicius Hizbek Monti, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser intimado para estimar seus honorários periciais. Defiro às partes, o prazo de 15 (quinze) dias, para indicar assistente técnico e formulação de quesitos, sob pena de indeferimento (Art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se. Cajuru, 16 de abril de 2021. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/04/2021 |
Documento Juntado
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| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 149/155: Para avaliação do bem imóvel penhorado, nomeio o perito judicial Marcus Vinicius Hizbek Monti, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser intimado para estimar seus honorários periciais. Defiro às partes, o prazo de 15 (quinze) dias, para indicar assistente técnico e formulação de quesitos, sob pena de indeferimento (Art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se. Cajuru, 16 de abril de 2021. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2021 |
Documento Juntado
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| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70001943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 08:48 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1918/1923 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/145: Para que possa ser apreciado o pedido, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, a certidão da matricula do imóvel, devidamente averbada com a penhora efetivada pelo protocolo n. PH000325999 de fls. 138/140, pelo sistema Arisp. Int. Cajuru, 26 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 01/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 144/145: Para que possa ser apreciado o pedido, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, a certidão da matricula do imóvel, devidamente averbada com a penhora efetivada pelo protocolo n. PH000325999 de fls. 138/140, pelo sistema Arisp. Int. Cajuru, 26 de fevereiro de 2021. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70005614-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 18:20 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1506/1518 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2020 Teor do ato: Vistos. Nesta data procedi a averbação da penhora pelo sistema "arisp", conforme copias acostadas as fls. 138/140. O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a averbação da referida penhora, bem como requerer o prosseguimento do feito. Int. Cajuru, 01 de julho de 2020. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 03/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Nesta data procedi a averbação da penhora pelo sistema "arisp", conforme copias acostadas as fls. 138/140. O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a averbação da referida penhora, bem como requerer o prosseguimento do feito. Int. Cajuru, 01 de julho de 2020. |
| 01/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70003212-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2020 13:22 |
| 22/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1345/1356 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.128/134: Conforme se observa, a decisão proferida as fls. 124/126, consignou que a mesma serviria como termo de constrição (Item 1), portanto, desnecessário a lavratura de termo de penhora. 2- Para que possa ser averbada a penhora pelo sistema "arisp", deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o e-mail e telefone do seu advogado. Int. Cajuru, 08 de abril de 2020. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls.128/134: Conforme se observa, a decisão proferida as fls. 124/126, consignou que a mesma serviria como termo de constrição (Item 1), portanto, desnecessário a lavratura de termo de penhora. 2- Para que possa ser averbada a penhora pelo sistema "arisp", deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o e-mail e telefone do seu advogado. Int. Cajuru, 08 de abril de 2020. |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70002069-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 13:26 |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70001055-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 14:15 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1590/1613 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8.693 do Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru (fls. 113/118), em nome dos executados Antonio Edson Bruneli e s/mulher Meire Cristina Miranda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 4 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. 5 - Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, do CPC). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6 - Decorrido o prazo para manifestação do exequente (item 5), no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Cajuru, 24 de janeiro de 2020. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 29/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8.693 do Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru (fls. 113/118), em nome dos executados Antonio Edson Bruneli e s/mulher Meire Cristina Miranda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 4 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. 5 - Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, do CPC). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6 - Decorrido o prazo para manifestação do exequente (item 5), no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Cajuru, 24 de janeiro de 2020. |
| 24/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70008222-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 20:54 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1701/1712 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2019 Teor do ato: Vistos. Para que possa ser apreciado os pedidos de fls. 96/97 e 104/105, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o cálculo de liquidação do débito exequendo devidamente atualizado, bem como os comprovantes dos CPFs dos executados junto a receita federal, e a certidão de matrícula devidamente atualizada do imóvel que pretende a penhora. Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Ricardo Lopes Godoy-OAB 321.781 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 23 de setembro de 2019. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para que possa ser apreciado os pedidos de fls. 96/97 e 104/105, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o cálculo de liquidação do débito exequendo devidamente atualizado, bem como os comprovantes dos CPFs dos executados junto a receita federal, e a certidão de matrícula devidamente atualizada do imóvel que pretende a penhora. Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Ricardo Lopes Godoy-OAB 321.781 no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 23 de setembro de 2019. |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70006556-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 12:04 |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70005180-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 14:43 |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 1911/1924 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Vistos. Para que possa ser apreciado o pedido de fls. 96/97, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento da taxa de R$ 45,00 (guia do Tribunal-cód. 434-1), bem como acostar aos autos o calculo de liquidação do débito exequendo devidamente atualizado, e os comprovantes de inscrição dos CPFs dos executados junto a receita federal. Int. Cajuru, 14 de maio de 2019. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 22/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para que possa ser apreciado o pedido de fls. 96/97, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento da taxa de R$ 45,00 (guia do Tribunal-cód. 434-1), bem como acostar aos autos o calculo de liquidação do débito exequendo devidamente atualizado, e os comprovantes de inscrição dos CPFs dos executados junto a receita federal. Int. Cajuru, 14 de maio de 2019. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.19.70001695-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 17:57 |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 1584/1598 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a parte final da certidão de fls. 93. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 31/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a parte final da certidão de fls. 93. |
| 31/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 31/01/2019 |
Mandado Juntado
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| 24/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 111.2018/004238-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2018 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 1662 a 166 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, do CPC). Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 2 - Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1°, do CPC). 3 - Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2°, do CPC). 4 - Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios até 20% (vinte por cento), além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2°, do CPC). 5 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Efetuado tal requerimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1°, do CPC). Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2°, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5°, do CPC). 6 A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Determino a exibição do original do(s) título(s) executivo(s), no prazo de 10 (dez) dias, para que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital (art. 1.260, das NSCGJ). 8- Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Cajuru, 08 de agosto de 2018. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, do CPC). Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 2 - Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1°, do CPC). 3 - Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2°, do CPC). 4 - Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios até 20% (vinte por cento), além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2°, do CPC). 5 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Efetuado tal requerimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1°, do CPC). Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2°, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5°, do CPC). 6 A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Determino a exibição do original do(s) título(s) executivo(s), no prazo de 10 (dez) dias, para que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital (art. 1.260, das NSCGJ). 8- Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Cajuru, 08 de agosto de 2018. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 24/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 13/01/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001669-92.2024.8.26.0111 | Procedimento Comum Cível | 27/11/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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