| Reqte |
Simonia Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Tadeu Mazza Mendes |
| Reqdo | Eduardo Augusto da Silva Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70020531-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 04/12/2023 19:18 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70020531-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 04/12/2023 19:18 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70014299-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 05/09/2023 15:17 |
| 03/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520237897TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps com QR CODE Destinatário : Laércio Pereira dos Santos Diligência : 31/07/2023 |
| 25/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps com QR CODE |
| 24/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 111.2023/003638-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2023 Local: Oficial de justiça - JOSÉ DIONISIO DA SILVA |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. Valerá a presente como mandado/carta para que a parte requerida proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se. Intime-se. Cajuru, 20 de junho de 2023. Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254S/P), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711SP/), Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valerá a presente como mandado/carta para que a parte requerida proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se. Intime-se. Cajuru, 20 de junho de 2023. |
| 17/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000272-49.2023.8.26.0111 - Cumprimento de sentença |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70006106-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 14:45 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2023 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 132/137. Intime-se a vencedora para que, querendo, ajuize o cumprimento de sentença como incidente e por dependência a estes autos. Sem prejuízo, se o caso, valerá a presente como mandado/carta para que a parte autora proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 132/137. Intime-se a vencedora para que, querendo, ajuize o cumprimento de sentença como incidente e por dependência a estes autos. Sem prejuízo, se o caso, valerá a presente como mandado/carta para que a parte autora proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/08/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70011650-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/08/2022 16:23 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: "Foram apresentadas Razões de Apelação. Conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pela instância superior. INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 05/08/2022 |
Ato ordinatório
"Foram apresentadas Razões de Apelação. Conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pela instância superior. INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." |
| 04/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70010059-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/08/2022 16:51 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, alegando inconformismo com a decisão prolatada, suscitando existência de omissão e obscuridade. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Com efeito, a pretensão da embargante tem nítido caráter infringente, o que é previsto apenas em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos, pois ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Nesta linha: (EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019). Não há vício previsto em lei capaz de inquinar a r. decisão prolatada. Rejeito, pois, os embargos opostos. Permanece a decisão tal como prolatada. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, alegando inconformismo com a decisão prolatada, suscitando existência de omissão e obscuridade. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Com efeito, a pretensão da embargante tem nítido caráter infringente, o que é previsto apenas em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos, pois ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Nesta linha: (EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019). Não há vício previsto em lei capaz de inquinar a r. decisão prolatada. Rejeito, pois, os embargos opostos. Permanece a decisão tal como prolatada. Publique-se e intime-se. |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, alegando inconformismo com a decisão prolatada, suscitando existência de omissão e obscuridade. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Com efeito, a pretensão da embargante tem nítido caráter infringente, o que é previsto apenas em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos, pois ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Nesta linha: (EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019). Não há vício previsto em lei capaz de inquinar a r. decisão prolatada. Rejeito, pois, os embargos opostos. Permanece a decisão tal como prolatada. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 11/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, alegando inconformismo com a decisão prolatada, suscitando existência de omissão e obscuridade. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Com efeito, a pretensão da embargante tem nítido caráter infringente, o que é previsto apenas em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos, pois ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Nesta linha: (EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019). Não há vício previsto em lei capaz de inquinar a r. decisão prolatada. Rejeito, pois, os embargos opostos. Permanece a decisão tal como prolatada. Publique-se e intime-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCJU.22.70008423-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2022 16:11 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 15.172,35, com correção monetária pela tabela do E. TJSP desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do C. STJ). Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3°, do CPC. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. P.I.C. Cajuru, 27 de junho de 2022. José Otávio Ramos Barion Juiz de Direito Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 29/06/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 15.172,35, com correção monetária pela tabela do E. TJSP desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do C. STJ). Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3°, do CPC. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. P.I.C. Cajuru, 27 de junho de 2022. José Otávio Ramos Barion Juiz de Direito |
| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70003778-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 09:00 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cajuru, 15 de março de 2022. Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cajuru, 15 de março de 2022. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70013194-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/11/2021 16:30 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Certifique a serventia o decurso do prazo de contestação do requerido Eduardo Augusto da Silva Santos. 2- Fls. 86/89: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão dos nomes dos advogados drs. Ronaldo Alves da Silva-OAB 255.254 e Sonia da Graça Correa de Carvalho-OAB 57.711, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 03 de novembro de 2021. Advogados(s): Ronaldo Alves da Silva (OAB 255254/SP), Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB 57711/SP), Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 05/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Certifique a serventia o decurso do prazo de contestação do requerido Eduardo Augusto da Silva Santos. 2- Fls. 86/89: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão dos nomes dos advogados drs. Ronaldo Alves da Silva-OAB 255.254 e Sonia da Graça Correa de Carvalho-OAB 57.711, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Int. Cajuru, 03 de novembro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70007262-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2021 20:55 |
| 07/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 111.2020/002050-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2021 Local: Oficial de justiça - Irana Amaral Ferreira |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 1603/1617 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 77/80: Defiro. Expeça-se mandado de citação do requerido, no novo endereço indicado, e nos termos da decisão de fls.65/66. Int. Cajuru, 14 de maio de 2020. Advogados(s): Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 15/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 77/80: Defiro. Expeça-se mandado de citação do requerido, no novo endereço indicado, e nos termos da decisão de fls.65/66. Int. Cajuru, 14 de maio de 2020. |
| 15/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCJU.20.70002957-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/04/2020 16:20 |
| 31/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1807/1812 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: (x) Manifeste-se, em dez dias, a requerente sobre o A.R. NEGATIVO de fls.74 Advogados(s): Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 16/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(x) Manifeste-se, em dez dias, a requerente sobre o A.R. NEGATIVO de fls.74 |
| 17/02/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR096786232TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laércio Pereira dos Santos |
| 30/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 111.2019/005568-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2020 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Paterniani de Melo |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 1784/1791 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2019 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento de mais uma taxa postal tendo em vista que são dois requeridos. Advogados(s): Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento de mais uma taxa postal tendo em vista que são dois requeridos. |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1831/1839 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Deixo de designar audiência de conciliação, pelas seguintes razões: A designação de audiências de conciliação em todos os processos cíveis, como determina o CPC de 2015, estenderia a pauta em demasia, provocando atraso generalizado na conclusão dos feitos, a vulnerar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). A Comarca de Cajuru possui, atualmente, mais de 7.000 (sete mil) feitos cíveis e criminais em andamento, com miríade de processos com prioridade de tramitação: réus presos; adolescentes internados por atos infracionais; alimentos, e ações previdenciárias, em virtude da competência federal delegada, na qual os autores são idosos. Desse modo, a designação dessas audiências de conciliação atrasaria sobremaneira a conclusão dos feitos, prejudicando todos aqueles que procuram o Poder Judiciário. A Comarca de Cajuru não conta com conciliadores e mediadores, de modo que todas as audiências seriam presididas por este magistrado, acarretando grande atraso no sentenciamento dos feitos. Além disso, as partes poderão, em qualquer momento da pendência processual, se conciliar, revelando que não há qualquer prejuízo em não se designar a audiência de conciliação nessa fase preambular. Por fim, decorre da vivência na atividade judicante que, a conciliação, na esmagadora maioria das vezes, é infrutífera. É clarividente que, se antes do ajuizamento da ação as partes não chegaram à composição, esta se torna muito mais difícil em Juízo, após a contratação de advogados e acirramento dos ânimos. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 4 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei Int. Cajuru, 29 de julho de 2019. Advogados(s): Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB 350385/SP) |
| 30/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência de conciliação, pelas seguintes razões: A designação de audiências de conciliação em todos os processos cíveis, como determina o CPC de 2015, estenderia a pauta em demasia, provocando atraso generalizado na conclusão dos feitos, a vulnerar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). A Comarca de Cajuru possui, atualmente, mais de 7.000 (sete mil) feitos cíveis e criminais em andamento, com miríade de processos com prioridade de tramitação: réus presos; adolescentes internados por atos infracionais; alimentos, e ações previdenciárias, em virtude da competência federal delegada, na qual os autores são idosos. Desse modo, a designação dessas audiências de conciliação atrasaria sobremaneira a conclusão dos feitos, prejudicando todos aqueles que procuram o Poder Judiciário. A Comarca de Cajuru não conta com conciliadores e mediadores, de modo que todas as audiências seriam presididas por este magistrado, acarretando grande atraso no sentenciamento dos feitos. Além disso, as partes poderão, em qualquer momento da pendência processual, se conciliar, revelando que não há qualquer prejuízo em não se designar a audiência de conciliação nessa fase preambular. Por fim, decorre da vivência na atividade judicante que, a conciliação, na esmagadora maioria das vezes, é infrutífera. É clarividente que, se antes do ajuizamento da ação as partes não chegaram à composição, esta se torna muito mais difícil em Juízo, após a contratação de advogados e acirramento dos ânimos. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 4 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei Int. Cajuru, 29 de julho de 2019. |
| 29/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2019 |
Documento Juntado
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| 25/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/06/2021 |
Contestação |
| 22/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/08/2022 |
Razões de Apelação |
| 30/08/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 04/12/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/05/2023 | Cumprimento de sentença (0000272-49.2023.8.26.0111) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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