| Reqte |
Wagner Marcelo Calixto
Advogado: Vilson Corbo Júnior |
| Reqdo | José Augusto Lopes Baldin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 13/12/2022. |
| 02/03/2023 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. |
| 02/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 13/12/2022. |
| 02/03/2023 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 327/335. Intimem-se os autores para que, querendo, ajuizem o cumprimento de sentença como incidente e por dependência a estes autos. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Vilson Corbo Júnior (OAB 168173/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 327/335. Intimem-se os autores para que, querendo, ajuizem o cumprimento de sentença como incidente e por dependência a estes autos. Arquivem-se. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000073-27.2023.8.26.0111 - Cumprimento de sentença |
| 18/01/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: "Foram apresentadas Razões de Apelação. Conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pela instância superior. INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." Advogados(s): Vilson Corbo Júnior (OAB 168173/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
"Foram apresentadas Razões de Apelação. Conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pela instância superior. INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." |
| 20/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70006063-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/05/2022 16:24 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2022 Teor do ato: Posto isto, eàvista do mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declararanulidadedocontratofirmado pelas partes, condenando os réus, solidariamente,arestituírem aos requerentesaquantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês,apartir da citação, tudo nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada, vedada a compensação e observada eventual gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Vilson Corbo Júnior (OAB 168173/SP) |
| 27/04/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isto, eàvista do mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declararanulidadedocontratofirmado pelas partes, condenando os réus, solidariamente,arestituírem aos requerentesaquantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês,apartir da citação, tudo nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada, vedada a compensação e observada eventual gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70001782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 11:03 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Certifique a serventia o decurso do prazo de contestação. 2- Sem prejuízo, especifique a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cajuru, 09 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Vilson Corbo Júnior (OAB 168173/SP) |
| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1- Certifique a serventia o decurso do prazo de contestação. 2- Sem prejuízo, especifique a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cajuru, 09 de fevereiro de 2022. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.21.70010807-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 18:53 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1766/1769 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2021 Teor do ato: Intimação ao requerente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito ao regular prosseguimento da ação. Advogados(s): Vilson Corbo Júnior (OAB 168173/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao requerente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito ao regular prosseguimento da ação. |
| 17/08/2021 |
Documento Juntado
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| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/07/2021 |
Documento Juntado
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| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 1612/1623 |
| 15/07/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70005898-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 15/07/2020 16:08 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Providencie o(a) advogado(a) da parte autora a distribuição da Carta Precatória expedida nos autos por meio de peticionamento eletrônico, devendo comprovar nos autos a distribuição da mesma no prazo de 10 dias. Advogados(s): Vilson Corbo Júnior (OAB 168173/SP) |
| 14/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) advogado(a) da parte autora a distribuição da Carta Precatória expedida nos autos por meio de peticionamento eletrônico, devendo comprovar nos autos a distribuição da mesma no prazo de 10 dias. |
| 14/07/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 09/07/2020 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WCJU.20.70005688-2 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 09/07/2020 11:26 |
| 07/07/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70005605-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 07/07/2020 15:48 |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 3007/3018 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2- Trata-se de "ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais", com pedido de tutela de urgência, proposta por WAGNER MARCELO CALIXTO e LUANA PRISCILA SOUZA LIMA contra JOSÉ AUGUSTO LOPES BALDIN e ANA PAULA MENEZES BALDIN. A parte requerente afirma que em 16 de junho de 2017 adquiriu o imóvel descrito as fls. 02 dos requeridos. Alega que referido imóvel seria extraído de um imóvel maior supostamente pertencente aos requeridos. Aduz que pagou por referido imóvel o valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 8.000,00 representados por uma motocicleta, R$ 2.515,50 em espécie, pagos diretamente aos requeridos, e R$ 19.484,50 por meio de transferência bancária. Afirma que, após ter pagado integralmente o valor contratado, teve conhecimento de que as terras vendidas pelos requeridos não os pertenciam. Aduz que a real proprietária das terras é a empresa 3AB Empreendimentos Imobiliários, alegando, ainda, tratar-se de loteamento irregular, conforme sentença proferida no mandado de segurança nº 1000904-34.2018.8.26.0111. Requer a pare autora, em antecipação dos efeitos da tutela, "o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e/ou a indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$73.147,00; ante os motivos já expostos." (fls. 07). Com a inicial vieram documentos (fls. 09/218). É o breve relato. Decido. Preceitua o artigo 301 do Código de Processo Civil de 2015 que: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Ocorre que para ser concedido o arresto cautelar, conforme o CPC/73, é imprescindível a prova literal da dívida líquida e certa, assim como prova documental que o devedor sem domicílio certo tenta se ausentar ou alienar bens, ou que o devedor com domicílio certo se ausenta furtivamente, se torna insolvente, aliena bens, contrai dívidas, ou transfere bens para nomes de terceiros, conforme os artigos 813 e 814 de tal diploma legal. Desta forma, o antigo código, diante da previsão, como requisito obrigatório, da prova literal da dívida líquida e certa, estabelecia expressamente que o arresto cautelar só tinha lugar em execuções. O CPC/15, apesar de não conter tal previsão expressa, mantém implicitamente tal determinação, constando do artigo 830 de tal diploma legal que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Neste sentido segue a jurisprudência: "Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência e evidência, com o objetivo de obter o arresto de bens do agravado. Inviabilidade. Inexistência de titulo executivo judicial, exigível e eficaz. Competência para determinar a pratica de atos de constrição de bens afeta ao juízo de primeiro grau, competente para a execução do titulo executivo, mesmo em termos de arresto de natureza incidental ou cautelar. Recurso improvido". (TJSP; Agravo 2060787-05.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016) "Ação denominada de locupletamento ilícito Cobrança Cheques Postulação de arresto Indeferimento por não se tratar de execução Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2252335-22.2016.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017) Frisa-se que o bloqueio de valores requerido nada mais é do que arresto. Assim, resta evidente que a medida pretendida pela parte autora só é possível em ações de execução, onde se tem título executivo, o que não é o caso dos presentes autos. Pelos mesmos fundamentos deve ser indeferida a indisponibilidade de bens requerida. Ademais, ao menos por ora não restou demonstrada probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela conforme pleiteado em inicial. Posto isso, indefiro o pedido de tutela formulado pela parte autora, diante da inexistência de título executivo, assim como da ausência de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 Deixo de designar audiência de conciliação, pelas seguintes razões: A designação de audiências de conciliação em todos os processos cíveis, como determina o CPC de 2015, estenderia a pauta em demasia, provocando atraso generalizado na conclusão dos feitos, a vulnerar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). A Comarca de Cajuru possui, atualmente, mais de 7.000 (sete mil) feitos cíveis e criminais em andamento, com miríade de processos com prioridade de tramitação: réus presos; adolescentes internados por atos infracionais; alimentos, e ações previdenciárias, em virtude da competência federal delegada, na qual os autores são idosos. Desse modo, a designação dessas audiências de conciliação atrasaria sobremaneira a conclusão dos feitos, prejudicando todos aqueles que procuram o Poder Judiciário. A Comarca de Cajuru não conta com conciliadores e mediadores, de modo que todas as audiências seriam presididas por este magistrado, acarretando grande atraso no sentenciamento dos feitos. Além disso, as partes poderão, em qualquer momento da pendência processual, se conciliar, revelando que não há qualquer prejuízo em não se designar a audiência de conciliação nessa fase preambular. Por fim, decorre da vivência na atividade judicante que, a conciliação, na esmagadora maioria das vezes, é infrutífera. É clarividente que, se antes do ajuizamento da ação as partes não chegaram à composição, esta se torna muito mais difícil em Juízo, após a contratação de advogados e acirramento dos ânimos. 4 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 6 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei Int. Cajuru, 19 de maio de 2020. Advogados(s): Vilson Corbo Júnior (OAB 168173/SP) |
| 20/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1 Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2- Trata-se de "ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais", com pedido de tutela de urgência, proposta por WAGNER MARCELO CALIXTO e LUANA PRISCILA SOUZA LIMA contra JOSÉ AUGUSTO LOPES BALDIN e ANA PAULA MENEZES BALDIN. A parte requerente afirma que em 16 de junho de 2017 adquiriu o imóvel descrito as fls. 02 dos requeridos. Alega que referido imóvel seria extraído de um imóvel maior supostamente pertencente aos requeridos. Aduz que pagou por referido imóvel o valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 8.000,00 representados por uma motocicleta, R$ 2.515,50 em espécie, pagos diretamente aos requeridos, e R$ 19.484,50 por meio de transferência bancária. Afirma que, após ter pagado integralmente o valor contratado, teve conhecimento de que as terras vendidas pelos requeridos não os pertenciam. Aduz que a real proprietária das terras é a empresa 3AB Empreendimentos Imobiliários, alegando, ainda, tratar-se de loteamento irregular, conforme sentença proferida no mandado de segurança nº 1000904-34.2018.8.26.0111. Requer a pare autora, em antecipação dos efeitos da tutela, "o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e/ou a indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$73.147,00; ante os motivos já expostos." (fls. 07). Com a inicial vieram documentos (fls. 09/218). É o breve relato. Decido. Preceitua o artigo 301 do Código de Processo Civil de 2015 que: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Ocorre que para ser concedido o arresto cautelar, conforme o CPC/73, é imprescindível a prova literal da dívida líquida e certa, assim como prova documental que o devedor sem domicílio certo tenta se ausentar ou alienar bens, ou que o devedor com domicílio certo se ausenta furtivamente, se torna insolvente, aliena bens, contrai dívidas, ou transfere bens para nomes de terceiros, conforme os artigos 813 e 814 de tal diploma legal. Desta forma, o antigo código, diante da previsão, como requisito obrigatório, da prova literal da dívida líquida e certa, estabelecia expressamente que o arresto cautelar só tinha lugar em execuções. O CPC/15, apesar de não conter tal previsão expressa, mantém implicitamente tal determinação, constando do artigo 830 de tal diploma legal que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Neste sentido segue a jurisprudência: "Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência e evidência, com o objetivo de obter o arresto de bens do agravado. Inviabilidade. Inexistência de titulo executivo judicial, exigível e eficaz. Competência para determinar a pratica de atos de constrição de bens afeta ao juízo de primeiro grau, competente para a execução do titulo executivo, mesmo em termos de arresto de natureza incidental ou cautelar. Recurso improvido". (TJSP; Agravo 2060787-05.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016) "Ação denominada de locupletamento ilícito Cobrança Cheques Postulação de arresto Indeferimento por não se tratar de execução Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2252335-22.2016.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017) Frisa-se que o bloqueio de valores requerido nada mais é do que arresto. Assim, resta evidente que a medida pretendida pela parte autora só é possível em ações de execução, onde se tem título executivo, o que não é o caso dos presentes autos. Pelos mesmos fundamentos deve ser indeferida a indisponibilidade de bens requerida. Ademais, ao menos por ora não restou demonstrada probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela conforme pleiteado em inicial. Posto isso, indefiro o pedido de tutela formulado pela parte autora, diante da inexistência de título executivo, assim como da ausência de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 Deixo de designar audiência de conciliação, pelas seguintes razões: A designação de audiências de conciliação em todos os processos cíveis, como determina o CPC de 2015, estenderia a pauta em demasia, provocando atraso generalizado na conclusão dos feitos, a vulnerar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). A Comarca de Cajuru possui, atualmente, mais de 7.000 (sete mil) feitos cíveis e criminais em andamento, com miríade de processos com prioridade de tramitação: réus presos; adolescentes internados por atos infracionais; alimentos, e ações previdenciárias, em virtude da competência federal delegada, na qual os autores são idosos. Desse modo, a designação dessas audiências de conciliação atrasaria sobremaneira a conclusão dos feitos, prejudicando todos aqueles que procuram o Poder Judiciário. A Comarca de Cajuru não conta com conciliadores e mediadores, de modo que todas as audiências seriam presididas por este magistrado, acarretando grande atraso no sentenciamento dos feitos. Além disso, as partes poderão, em qualquer momento da pendência processual, se conciliar, revelando que não há qualquer prejuízo em não se designar a audiência de conciliação nessa fase preambular. Por fim, decorre da vivência na atividade judicante que, a conciliação, na esmagadora maioria das vezes, é infrutífera. É clarividente que, se antes do ajuizamento da ação as partes não chegaram à composição, esta se torna muito mais difícil em Juízo, após a contratação de advogados e acirramento dos ânimos. 4 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 6 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei Int. Cajuru, 19 de maio de 2020. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.20.70001753-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 03/03/2020 14:51 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1792/1800 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Int. Cajuru, 14 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Vilson Corbo Júnior (OAB 168173/SP) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Int. Cajuru, 14 de fevereiro de 2020. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 07/07/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/07/2020 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 15/07/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/02/2023 | Cumprimento de sentença (0000073-27.2023.8.26.0111) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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