| Exeqte |
COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED
Advogado: Tadeu Gustavo Januário Advogado: Oscar Luis Bisson Advogado: Paulo de Camargo Cecchini Advogado: Gustavo Moro |
| Exectdo |
Denis Maxuel Santana
Advogado: Rogerio Augusto da Silva Advogado: Ides Domingos Piazentini Filho Advogado: Rogério Augusto da Silva |
| Perito | MARCUS VINICIUS SILVA HIZBEK MONTI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70008089-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 14:46 |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70007559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 16:03 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Ides Domingos Piazentini Filho (OAB 358926/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 06/05/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70008089-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 14:46 |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70007559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 16:03 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Ides Domingos Piazentini Filho (OAB 358926/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 06/05/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70007079-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/05/2026 19:26 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Ides Domingos Piazentini Filho (OAB 358926/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 05/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIME-SE a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. |
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 661/679: Trata-se de manifestação apresentada pelas partes executadas, JOSÉ LUIZ DE SANTANA e MICHEL MORELI SANTANA, por meio da qual impugnam o leilão judicial eletrônico designado nos autos e requerem, em caráter de urgência, o seu cancelamento. Argumentam, em síntese, a existência de um erro material grave e substancial no valor do débito que serve de base para a alienação forçada do imóvel, o que, segundo afirmam, vicia de nulidade todo o procedimento expropriatório. As partes executadas sustentam que o valor do débito apontado no edital de leilão, na quantia de R$ 3.816.166,13 (fl. 614), está equivocado. Afirmam que este montante foi extraído de uma planilha de cálculo juntada pela parte exequente às folhas 595/602, a qual, no entanto, corresponderia a uma outra relação jurídica e a um processo de execução distinto, de número 1000392-46.2021.8.26.0111, que tramita entre as mesmas partes, conforme apontado à fl. 593. Aduzem que o valor original da dívida objeto desta execução específica, de número 1001187-52.2021.8.26.0111, seria de R$ 176.996,18, conforme a petição inicial e a planilha que a instruiu (fls. 01/04 e 24/25). Apontam, ainda, a ocorrência de falha procedimental, alegando que não foram intimados para se manifestar sobre a nova e incorreta planilha de cálculo, e que o erro não foi percebido pelo leiloeiro responsável pela elaboração do edital. Diante do exposto, e considerando a iminência da primeira praça, agendada para o dia 27/04/2026, requerem a concessão de medida liminar para o cancelamento imediato do leilão. Pedem, ademais, a anulação dos atos processuais a partir da juntada da planilha de cálculo equivocada, com a reabertura de prazo para impugnação, e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão posta pelas partes executadas demanda análise imediata e sem a prévia oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), dada a natureza da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O leilão judicial é um ato de extrema gravidade no processo executivo, representando o ápice da expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito. A sua realização com base em premissas fáticas ou jurídicas equivocadas pode gerar prejuízos significativos e de complexa reversão, não apenas para as partes executadas, mas também para eventuais arrematantes de boa-fé e para a própria segurança jurídica do ato. A data de início da primeira praça está designada para 27/04/2026 (fl. 611), o que evidencia o perigo da demora (periculum in mora). A alegação de um erro substancial no valor do débito, que constitui o alicerce financeiro do leilão, confere à petição a necessária probabilidade do direito (fumus boni iuris) para uma análise em sede de tutela de urgência. Portanto, passo ao exame do mérito da impugnação. Com efeito, a controvérsia central reside na verificação de um possível erro material no cálculo do débito que instruiu a decisão que autorizou o leilão (fls. 603/605) e, consequentemente, o edital publicado pelo leiloeiro (fls. 612/617). Uma análise detalhada dos documentos acostados aos autos revela que as alegações das partes executadas são, em um exame preliminar, dotadas de extrema verossimilhança. Com efeito, a parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED, apresentou às fls. 595/602 uma planilha de atualização de débito que totaliza a quantia de R$ 3.816.166,13 (fl. 602). Foi com base nesse documento que o leiloeiro, de forma diligente, fez constar no edital que este seria o valor da dívida a ser satisfeita (fl. 614). O ponto crucial, contudo, emerge da confrontação deste documento com as provas trazidas pelas partes executadas em sua petição de impugnação. Às fls. 671/679, as partes executadas juntaram cópias de peças do processo nº 1000392-46.2021.8.26.0111, também movido pela SICOOB COCRED contra as mesmas partes. A petição inicial daquele outro processo (fl. 672) indica que ele se refere à Cédula de Crédito Bancário nº 74.888-0, no valor original de R$ 733.906,48. Ao se examinar a planilha de cálculo apresentada nestes autos às folhas 595/602, verifica-se que o "Saldo Inicial" utilizado para a elaboração da conta é justamente o de R$ 733.906,48 (fl. 602), e o extrato de financiamento detalhado (fls. 677/679) menciona expressamente o contrato de número EMPRE/74/8880-001. Tais elementos constituem um forte indício de que a parte exequente, por equívoco, juntou a este processo uma planilha de cálculo referente a uma dívida substancialmente maior, discutida em outro feito. A gravidade do erro se torna ainda mais evidente quando se considera a alegação das partes executadas, não contestada até o momento, de que a dívida que deu origem a esta execução era, inicialmente, de R$ 176.996,18 (fl. 662). A disparidade entre o valor que supostamente deveria ser executado e o valor efetivamente levado a leilão é, portanto, relevante, ultrapassando a marca de dois mil por cento. Dessa forma, fica evidente que o procedimento de leilão foi iniciado com base em um pressuposto fático fundamentalmente viciado: o valor do débito exequendo. Nesse contexto, o edital de leilão é o ato que confere publicidade e estabelece as regras da alienação judicial. O artigo 886 do Código de Processo Civil elenca os requisitos essenciais que o edital deve conter, e a clareza e a precisão de suas informações são cruciais para a validade do procedimento. A indicação de um valor de débito manifestamente incorreto e inflado não constitui mera irregularidade, mas sim um vício insanável que compromete a própria essência do ato. Primeiramente, um débito superestimado afeta diretamente o direito das partes executadas, que se veem na iminência de perder um patrimônio avaliado em R$ 5.306.889,84 (fl. 614) para a satisfação de uma quantia que, aparentemente, não corresponde à realidade desta obrigação específica. Em segundo lugar, a informação equivocada induz em erro potenciais licitantes. O valor da dívida é um fator relevante para a formação de lances, pois indica o montante mínimo que o produto da arrematação precisa cobrir para ser considerado satisfatório. Um débito artificialmente elevado pode desestimular o comparecimento de interessados, prejudicando a competitividade e, em última instância, a obtenção do melhor preço pelo bem, o que contraria o propósito da execução. Portanto, a manutenção do leilão nestas condições representaria uma grave violação aos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da exatidão dos atos judiciais. A nulidade do edital e dos atos subsequentes é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento executivo. Entrementes, quanto à pretensão de que seja condenada a parte exequente às penas por litigância de má-fé, argumentando que a apresentação de uma planilha de cálculo de outro processo foi uma tentativa de ludibriar o juízo, verifico que não procede. Com efeito, embora o erro seja relevante e tenha gerado um tumulto processual, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, ou seja, a intenção de prejudicar a parte contrária ou de praticar um ato manifestamente ilegal e protelatório. Neste momento processual, com base nos elementos disponíveis, não é possível afirmar, com a certeza necessária, que a juntada da planilha incorreta tenha sido um ato deliberadamente malicioso, notadamente considerando que consta expressa menção a outros autos (fl. 593). É plausível, portanto, que tenha ocorrido um erro administrativo ou de organização por parte dos procuradores da parte exequente, que gerenciam múltiplas ações contra os mesmos devedores. Destarte, prejudicada a pretensão. Posto isso, e com fundamento nos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal: Defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelas partes executadas às fls. 661/670, em razão da substancial incorreção no valor do débito que fundamenta a expropriação. Determino a suspensão do leilão judicial eletrônico designado para os dias 27/04/2026 a 21/05/2026, conforme edital de fls. 612/617, bem como de todos os atos de publicidade e preparatórios a ele relacionados, declarando nulo o edital por vício material insanável. Determino a intimação, com máxima urgência, por meio eletrônico, do leiloeiro nomeado, Sr. LUIZ CARLOS LEVOTO (e-mail: levoto@leilaoinvestment.com.br e contato@leilaoinvestment.com.br), para que promova o imediato cancelamento da hasta pública em sua plataforma e retire toda a publicidade a ela referente, servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se com urgência, dada a proximidade das datas designadas para o leilão ora cancelado. 2-) Intime-se a parte exequente, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma nova e correta planilha de cálculo do débito, que corresponda estritamente ao título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução (Processo nº 1001187-52.2021.8.26.0111); 3-) Após a juntada da nova planilha pela parte exequente, intimem-se as partes executadas para que, querendo, se manifestem no prazo legal, garantindo-se o contraditório. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Ides Domingos Piazentini Filho (OAB 358926/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 661/679: Trata-se de manifestação apresentada pelas partes executadas, JOSÉ LUIZ DE SANTANA e MICHEL MORELI SANTANA, por meio da qual impugnam o leilão judicial eletrônico designado nos autos e requerem, em caráter de urgência, o seu cancelamento. Argumentam, em síntese, a existência de um erro material grave e substancial no valor do débito que serve de base para a alienação forçada do imóvel, o que, segundo afirmam, vicia de nulidade todo o procedimento expropriatório. As partes executadas sustentam que o valor do débito apontado no edital de leilão, na quantia de R$ 3.816.166,13 (fl. 614), está equivocado. Afirmam que este montante foi extraído de uma planilha de cálculo juntada pela parte exequente às folhas 595/602, a qual, no entanto, corresponderia a uma outra relação jurídica e a um processo de execução distinto, de número 1000392-46.2021.8.26.0111, que tramita entre as mesmas partes, conforme apontado à fl. 593. Aduzem que o valor original da dívida objeto desta execução específica, de número 1001187-52.2021.8.26.0111, seria de R$ 176.996,18, conforme a petição inicial e a planilha que a instruiu (fls. 01/04 e 24/25). Apontam, ainda, a ocorrência de falha procedimental, alegando que não foram intimados para se manifestar sobre a nova e incorreta planilha de cálculo, e que o erro não foi percebido pelo leiloeiro responsável pela elaboração do edital. Diante do exposto, e considerando a iminência da primeira praça, agendada para o dia 27/04/2026, requerem a concessão de medida liminar para o cancelamento imediato do leilão. Pedem, ademais, a anulação dos atos processuais a partir da juntada da planilha de cálculo equivocada, com a reabertura de prazo para impugnação, e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão posta pelas partes executadas demanda análise imediata e sem a prévia oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), dada a natureza da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O leilão judicial é um ato de extrema gravidade no processo executivo, representando o ápice da expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito. A sua realização com base em premissas fáticas ou jurídicas equivocadas pode gerar prejuízos significativos e de complexa reversão, não apenas para as partes executadas, mas também para eventuais arrematantes de boa-fé e para a própria segurança jurídica do ato. A data de início da primeira praça está designada para 27/04/2026 (fl. 611), o que evidencia o perigo da demora (periculum in mora). A alegação de um erro substancial no valor do débito, que constitui o alicerce financeiro do leilão, confere à petição a necessária probabilidade do direito (fumus boni iuris) para uma análise em sede de tutela de urgência. Portanto, passo ao exame do mérito da impugnação. Com efeito, a controvérsia central reside na verificação de um possível erro material no cálculo do débito que instruiu a decisão que autorizou o leilão (fls. 603/605) e, consequentemente, o edital publicado pelo leiloeiro (fls. 612/617). Uma análise detalhada dos documentos acostados aos autos revela que as alegações das partes executadas são, em um exame preliminar, dotadas de extrema verossimilhança. Com efeito, a parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED, apresentou às fls. 595/602 uma planilha de atualização de débito que totaliza a quantia de R$ 3.816.166,13 (fl. 602). Foi com base nesse documento que o leiloeiro, de forma diligente, fez constar no edital que este seria o valor da dívida a ser satisfeita (fl. 614). O ponto crucial, contudo, emerge da confrontação deste documento com as provas trazidas pelas partes executadas em sua petição de impugnação. Às fls. 671/679, as partes executadas juntaram cópias de peças do processo nº 1000392-46.2021.8.26.0111, também movido pela SICOOB COCRED contra as mesmas partes. A petição inicial daquele outro processo (fl. 672) indica que ele se refere à Cédula de Crédito Bancário nº 74.888-0, no valor original de R$ 733.906,48. Ao se examinar a planilha de cálculo apresentada nestes autos às folhas 595/602, verifica-se que o "Saldo Inicial" utilizado para a elaboração da conta é justamente o de R$ 733.906,48 (fl. 602), e o extrato de financiamento detalhado (fls. 677/679) menciona expressamente o contrato de número EMPRE/74/8880-001. Tais elementos constituem um forte indício de que a parte exequente, por equívoco, juntou a este processo uma planilha de cálculo referente a uma dívida substancialmente maior, discutida em outro feito. A gravidade do erro se torna ainda mais evidente quando se considera a alegação das partes executadas, não contestada até o momento, de que a dívida que deu origem a esta execução era, inicialmente, de R$ 176.996,18 (fl. 662). A disparidade entre o valor que supostamente deveria ser executado e o valor efetivamente levado a leilão é, portanto, relevante, ultrapassando a marca de dois mil por cento. Dessa forma, fica evidente que o procedimento de leilão foi iniciado com base em um pressuposto fático fundamentalmente viciado: o valor do débito exequendo. Nesse contexto, o edital de leilão é o ato que confere publicidade e estabelece as regras da alienação judicial. O artigo 886 do Código de Processo Civil elenca os requisitos essenciais que o edital deve conter, e a clareza e a precisão de suas informações são cruciais para a validade do procedimento. A indicação de um valor de débito manifestamente incorreto e inflado não constitui mera irregularidade, mas sim um vício insanável que compromete a própria essência do ato. Primeiramente, um débito superestimado afeta diretamente o direito das partes executadas, que se veem na iminência de perder um patrimônio avaliado em R$ 5.306.889,84 (fl. 614) para a satisfação de uma quantia que, aparentemente, não corresponde à realidade desta obrigação específica. Em segundo lugar, a informação equivocada induz em erro potenciais licitantes. O valor da dívida é um fator relevante para a formação de lances, pois indica o montante mínimo que o produto da arrematação precisa cobrir para ser considerado satisfatório. Um débito artificialmente elevado pode desestimular o comparecimento de interessados, prejudicando a competitividade e, em última instância, a obtenção do melhor preço pelo bem, o que contraria o propósito da execução. Portanto, a manutenção do leilão nestas condições representaria uma grave violação aos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da exatidão dos atos judiciais. A nulidade do edital e dos atos subsequentes é medida que se impõe para restaurar a legalidade do procedimento executivo. Entrementes, quanto à pretensão de que seja condenada a parte exequente às penas por litigância de má-fé, argumentando que a apresentação de uma planilha de cálculo de outro processo foi uma tentativa de ludibriar o juízo, verifico que não procede. Com efeito, embora o erro seja relevante e tenha gerado um tumulto processual, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, ou seja, a intenção de prejudicar a parte contrária ou de praticar um ato manifestamente ilegal e protelatório. Neste momento processual, com base nos elementos disponíveis, não é possível afirmar, com a certeza necessária, que a juntada da planilha incorreta tenha sido um ato deliberadamente malicioso, notadamente considerando que consta expressa menção a outros autos (fl. 593). É plausível, portanto, que tenha ocorrido um erro administrativo ou de organização por parte dos procuradores da parte exequente, que gerenciam múltiplas ações contra os mesmos devedores. Destarte, prejudicada a pretensão. Posto isso, e com fundamento nos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal: Defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelas partes executadas às fls. 661/670, em razão da substancial incorreção no valor do débito que fundamenta a expropriação. Determino a suspensão do leilão judicial eletrônico designado para os dias 27/04/2026 a 21/05/2026, conforme edital de fls. 612/617, bem como de todos os atos de publicidade e preparatórios a ele relacionados, declarando nulo o edital por vício material insanável. Determino a intimação, com máxima urgência, por meio eletrônico, do leiloeiro nomeado, Sr. LUIZ CARLOS LEVOTO (e-mail: levoto@leilaoinvestment.com.br e contato@leilaoinvestment.com.br), para que promova o imediato cancelamento da hasta pública em sua plataforma e retire toda a publicidade a ela referente, servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se com urgência, dada a proximidade das datas designadas para o leilão ora cancelado. 2-) Intime-se a parte exequente, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma nova e correta planilha de cálculo do débito, que corresponda estritamente ao título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução (Processo nº 1001187-52.2021.8.26.0111); 3-) Após a juntada da nova planilha pela parte exequente, intimem-se as partes executadas para que, querendo, se manifestem no prazo legal, garantindo-se o contraditório. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCJU.26.70004921-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/03/2026 11:18 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2026 Teor do ato: Fls. 653/658: advogado habilitado. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Ides Domingos Piazentini Filho (OAB 358926/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 653/658: advogado habilitado. |
| 30/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCJU.26.70004909-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/03/2026 09:22 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2026 Teor do ato: Fls. 611/648: ciência às partes da designação das datas para realização do leilão judicial. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 535093/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 611/648: ciência às partes da designação das datas para realização do leilão judicial. |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70004766-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 18:06 |
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LUIZ CARLOS LEVOTO, LEILOEIRO PÚBLICO (www.leilaoinvestiment.com.br) (e-mail: levoto@leilaoinvestment.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 535093/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LUIZ CARLOS LEVOTO, LEILOEIRO PÚBLICO (www.leilaoinvestiment.com.br) (e-mail: levoto@leilaoinvestment.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 28/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCJU.26.70001149-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2026 15:09 |
| 27/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70023294-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 13:30 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1547/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1547/2025 Teor do ato: Ciência à parte que foi expedido MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL ELETRÔNICO, de acordo com o formulário apresentado. Aguarda assinatura do magistrado e após, o banco efetuará a transferência para a conta indicada. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 535093/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte que foi expedido MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL ELETRÔNICO, de acordo com o formulário apresentado. Aguarda assinatura do magistrado e após, o banco efetuará a transferência para a conta indicada. |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1473/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 08/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1473/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, e considerando a regularidade técnica e legal da avaliação judicial, a insuficiência e fragilidade do laudo particular apresentado, a ausência de elementos que justifiquem nova avaliação ou retificação, a inexistência de viabilidade técnica para divisão do imóvel e a ausência de comprovação da impenhorabilidade, INDEFIRO A impugnação à avaliação do imóvel de matrícula nº 6.976, mantendo-se integralmente o laudo pericial elaborado pelo Sr. Marcus Vinícius Silva Hizbek Monti. Fica, portanto, mantido o valor atribuído ao imóvel para fins de expropriação, nos termos da avaliação judicial. 2- Fls. 498/509: pendente de trânsito em julgado recurso desprovido de efeito suspensivo, há que se dar seguimento à demanda. Intime-se a Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que de direito. P.C.I. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 535093/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 08/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante de todo o exposto, e considerando a regularidade técnica e legal da avaliação judicial, a insuficiência e fragilidade do laudo particular apresentado, a ausência de elementos que justifiquem nova avaliação ou retificação, a inexistência de viabilidade técnica para divisão do imóvel e a ausência de comprovação da impenhorabilidade, INDEFIRO A impugnação à avaliação do imóvel de matrícula nº 6.976, mantendo-se integralmente o laudo pericial elaborado pelo Sr. Marcus Vinícius Silva Hizbek Monti. Fica, portanto, mantido o valor atribuído ao imóvel para fins de expropriação, nos termos da avaliação judicial. 2- Fls. 498/509: pendente de trânsito em julgado recurso desprovido de efeito suspensivo, há que se dar seguimento à demanda. Intime-se a Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que de direito. P.C.I. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70022257-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 08:50 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o levantamento do depósito judicial em favor do perito, observando o formulário de fl. 491. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de impugnação à avaliação do imóvel, e de suspensão dos atos de constrição até o julgamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 535093/SP), Paulo de Camargo Cecchini (OAB 512309/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 20/10/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Providencie o levantamento do depósito judicial em favor do perito, observando o formulário de fl. 491. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de impugnação à avaliação do imóvel, e de suspensão dos atos de constrição até o julgamento do recurso interposto. Int. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70018644-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 09:57 |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70017864-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/09/2025 17:07 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70017863-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/09/2025 17:05 |
| 29/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70016884-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/08/2025 13:12 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Reitere-se a intimação do perito. 2- Manifeste-se a parte Exequente sobre petição de fls. 474/475. P.C.I. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 535093/SP), Rogério Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Reitere-se a intimação do perito. 2- Manifeste-se a parte Exequente sobre petição de fls. 474/475. P.C.I. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Perito |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70015341-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 16:33 |
| 26/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Compulsando os autos, verifico que há agravo de instrumento interposto da Decisão de fls. 249/252, ainda não noticiado o julgamento. Assim, intime-se a executada a informar nos autos o andamento do referido agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Intime-se o perito judicial para que esclareça as arguições do executado às fls. 423/424, acerca da erro na avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Sem prejuízo, expeça- se o mandado de MLE em favor do perito judicial, ante o formulário apresentados às fls. 417. Após, tornem conclusos para análise de fls. 420/462 e 462/463. Intime-se. Cajuru, 16 de julho de 2025. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 535093/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifico que há agravo de instrumento interposto da Decisão de fls. 249/252, ainda não noticiado o julgamento. Assim, intime-se a executada a informar nos autos o andamento do referido agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Intime-se o perito judicial para que esclareça as arguições do executado às fls. 423/424, acerca da erro na avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Sem prejuízo, expeça- se o mandado de MLE em favor do perito judicial, ante o formulário apresentados às fls. 417. Após, tornem conclusos para análise de fls. 420/462 e 462/463. Intime-se. Cajuru, 16 de julho de 2025. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70012935-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 15:21 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70012513-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 13:36 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001187-52.2021.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Denis Maxuel Santana e outros - INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70011014-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/06/2025 20:08 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70011013-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/06/2025 20:04 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70008631-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 13:51 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a concessão do prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cajuru, 14 de março de 2025. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 17/03/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a concessão do prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cajuru, 14 de março de 2025. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70004464-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/03/2025 16:22 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70001051-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 08:08 |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.25.70000641-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 14:37 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: INTIMEM-SE as partes de que a perícia foi agendada para o dia informar a data que será realizada a perícia do imóvel objeto do presente feito e o local onde este Perito aguarda as partes interessadas ou preposto, para realizarem a perícia. Dia da perícia: 28/01/2025 Horário: 9:30 horas Local de encontro: Rua Coronel Jerônimo José de Carvalho, 1113, Centro, Cajuru-SP Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMEM-SE as partes de que a perícia foi agendada para o dia informar a data que será realizada a perícia do imóvel objeto do presente feito e o local onde este Perito aguarda as partes interessadas ou preposto, para realizarem a perícia. Dia da perícia: 28/01/2025 Horário: 9:30 horas Local de encontro: Rua Coronel Jerônimo José de Carvalho, 1113, Centro, Cajuru-SP |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70024826-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2024 09:39 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Intime-se novamente o i. Perito judicial MARCUS VINÍCIUS SILVA HIZBEK MONTI, para que proceda à avaliação do imóvel, nos termos da decisão de fls. 249/252. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se novamente o i. Perito judicial MARCUS VINÍCIUS SILVA HIZBEK MONTI, para que proceda à avaliação do imóvel, nos termos da decisão de fls. 249/252. |
| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 344/348: Não tendo sido concedido efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se a marcha processual. Diante de depósito dos honorários periciais às fls. 334/335, intime-se o i. Perito judicial MARCUS VINÍCIUS SILVA HIZBEK MONTI, para que proceda à avaliação do imóvel, nos termos da decisão de fls. 249/252. Intime-se. Cajuru, 02 de setembro de 2024. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 344/348: Não tendo sido concedido efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se a marcha processual. Diante de depósito dos honorários periciais às fls. 334/335, intime-se o i. Perito judicial MARCUS VINÍCIUS SILVA HIZBEK MONTI, para que proceda à avaliação do imóvel, nos termos da decisão de fls. 249/252. Intime-se. Cajuru, 02 de setembro de 2024. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70014656-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 18:00 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 339/340: Intime se executado para que comprove nos autos, no prazo de cinco dias, o andamento do agravo interposto. Após, tornem conclusos. Int. Cajuru, 23 de julho de 2024 Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 339/340: Intime se executado para que comprove nos autos, no prazo de cinco dias, o andamento do agravo interposto. Após, tornem conclusos. Int. Cajuru, 23 de julho de 2024 |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70011395-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 11:08 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para que informe se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. Cajuru, 05 de junho de 2024. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada para que informe se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. Cajuru, 05 de junho de 2024. |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70004501-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 09:54 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70003902-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 17:32 |
| 29/02/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WCJU.24.70003673-7 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 29/02/2024 08:33 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Fls. 298/325: Ciência às partes da averbação de penhora. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 298/325: Ciência às partes da averbação de penhora. |
| 21/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual informação sobre a concessão do efeito suspensivo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da estimativa dos honorários periciais de fls. 292/295, observando-se que sua antecipação ficará a cargo da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 20/02/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual informação sobre a concessão do efeito suspensivo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da estimativa dos honorários periciais de fls. 292/295, observando-se que sua antecipação ficará a cargo da parte exequente. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70001369-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/01/2024 22:58 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.24.70000907-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/01/2024 15:37 |
| 17/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. No que sobeja à impenhorabilidade do imóvel constrito, apesar de alegada pequena propriedade rural, sem embargo da discussão que adentra o tamanho da propriedade, ausentes demais requisitos. É que, se não bastasse a não comprovação pelos executados de que o imóvel rural caracteriza-se pelo regime de economia familiar, ou seja, indispensável para o sustento familiar, bem como trabalhado pela família, a Exequente comprovou nos autos a existência de diversos outros imóveis de titularidade dos Executados (fls. 203/213). Com efeito, o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento . O artigo 4°, §2º da Lei nº 8009/90, por seu turno, dispõe acerca da impenhorabilidade do imóvel rural nos seguintes termos: § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. E, ainda, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê que: VIII- a pequena propriedade rural, assim definida emlei, desde que trabalhada pela família." Assim, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural devem ser atendidos dois requisitos: possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais e ser efetivamente trabalhada pelo próprio titular da terra. A definição de pequena propriedade rural é extraída do art. 4º do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), aqui transcrito: II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; Sobre a matéria o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: () O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural () (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Na espécie, o imóvel objeto de constrição não se enquadra nos requisitos legais exigidos, notadamente diante da ausência de prova efetiva de que seja trabalhado pela família e que dele os agravantes extraiam sua subsistência, sendo insuficiente meras ilações e teses acerca do instituto do bem de familia.. Vide entendimento sufragado em casos similares pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Constrição que recaiu sobre quota parte de bem imóvel do executado Decisão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural Inadmissibilidade Ausência de preenchimento dos requisitos legais - Artigo 5º, XXVI da CF, art. 833, VIII do CPC, e Lei 8.629/93, art. 4º, inc. II - Imóvel que não se enquadra no conceito de pequena propriedade - Área total superior a quatro módulos fiscais Fração penhorada com área inferior Irrelevância Constrição mantida Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2261042-71.2019.8.26.0000, rel. IRINEU FAVA, j.06/03/20). IMPENHORABILIDADE Pequena propriedade rural Ação indenizatória fundada em acidente de trânsito Cumprimento provisório de sentença de valor relativo a honorários advocatícios sucumbenciais - Impugnação à penhora Rejeição Desacolhimento da tese de impenhorabilidade, ante a ausência, in concreto, dos requisitos legais a tanto necessários A atividade agrícola no imóvel penhorado não é desenvolvida diretamente pela família do executado, que detém o domínio de diversos imóveis Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2238191-38.2019.8.26.0000, rel. CAIO MARCELOMENDES DE OLIVEIRA, j. 21/11/19). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Penhora sobre a pequena propriedade rural - Possibilidade - Ausência de prova de que o imóvel é trabalhado pelo agravante em regime de subsistência familiar - Ônus da prova do devedor quanto ao fato impeditivo do direito do credor Inteligência do artigo 373, incido II, do Código de Processo Civil Ademais, não seria cabível o entendimento de que a regra é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, presumindo-se que é trabalhada pelo núcleo familiar, pois a prova dos autos evidencia o contrário - Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2202087-47.2019.8.26.0000, rel. DANIELA MENEGATTI MILANO, j. 22/10/19). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora incidente sobre imóvel rural Alegação de impenhorabilidade Insubsistência Não comprovação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família Constatação de que no local havia trabalhadores contratados pelo agravante Executado que não comprovou que as atividades ali realizadas são voltadas ao seu sustento e de sua família - Ausência de atendimento dos pressupostos previstos pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil Decisão que permite a penhora confirmada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198912-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). Agravo de instrumento execução de título extrajudicial arguição de impenhorabilidade de imóvel por se cuidar de pequena propriedade rural rejeição ausência de comprovação de que o imóvel rural é direta e pessoalmente explorado pelos devedores, dele tirando sua subsistência propriedade que não é a única fonte de renda dos devedores, eis que proprietários de outros imóveis rurais - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037910-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). Em razão do exposto, fica mantida a decisão que determinou a constrição. Defiro a avaliação do bem penhorado, nomeando o perito MARCUS VINÍCIUS SILVA HIZBEK MONTI, CPF 409.957.428/80, e-mail: marcusviniciushizbek@gmail.com, telefone celular (16) 991655899. Intime-o para para apresentar a estimativa de honorários, cuja antecipação será de responsabilidade da parte Exequente. Intime-se. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 27/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70021811-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2023 12:10 |
| 18/12/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. No que sobeja à impenhorabilidade do imóvel constrito, apesar de alegada pequena propriedade rural, sem embargo da discussão que adentra o tamanho da propriedade, ausentes demais requisitos. É que, se não bastasse a não comprovação pelos executados de que o imóvel rural caracteriza-se pelo regime de economia familiar, ou seja, indispensável para o sustento familiar, bem como trabalhado pela família, a Exequente comprovou nos autos a existência de diversos outros imóveis de titularidade dos Executados (fls. 203/213). Com efeito, o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento . O artigo 4°, §2º da Lei nº 8009/90, por seu turno, dispõe acerca da impenhorabilidade do imóvel rural nos seguintes termos: § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. E, ainda, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê que: VIII- a pequena propriedade rural, assim definida emlei, desde que trabalhada pela família." Assim, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural devem ser atendidos dois requisitos: possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais e ser efetivamente trabalhada pelo próprio titular da terra. A definição de pequena propriedade rural é extraída do art. 4º do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), aqui transcrito: II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; Sobre a matéria o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: () O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural () (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Na espécie, o imóvel objeto de constrição não se enquadra nos requisitos legais exigidos, notadamente diante da ausência de prova efetiva de que seja trabalhado pela família e que dele os agravantes extraiam sua subsistência, sendo insuficiente meras ilações e teses acerca do instituto do bem de familia.. Vide entendimento sufragado em casos similares pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Constrição que recaiu sobre quota parte de bem imóvel do executado Decisão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural Inadmissibilidade Ausência de preenchimento dos requisitos legais - Artigo 5º, XXVI da CF, art. 833, VIII do CPC, e Lei 8.629/93, art. 4º, inc. II - Imóvel que não se enquadra no conceito de pequena propriedade - Área total superior a quatro módulos fiscais Fração penhorada com área inferior Irrelevância Constrição mantida Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2261042-71.2019.8.26.0000, rel. IRINEU FAVA, j.06/03/20). IMPENHORABILIDADE Pequena propriedade rural Ação indenizatória fundada em acidente de trânsito Cumprimento provisório de sentença de valor relativo a honorários advocatícios sucumbenciais - Impugnação à penhora Rejeição Desacolhimento da tese de impenhorabilidade, ante a ausência, in concreto, dos requisitos legais a tanto necessários A atividade agrícola no imóvel penhorado não é desenvolvida diretamente pela família do executado, que detém o domínio de diversos imóveis Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2238191-38.2019.8.26.0000, rel. CAIO MARCELOMENDES DE OLIVEIRA, j. 21/11/19). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Penhora sobre a pequena propriedade rural - Possibilidade - Ausência de prova de que o imóvel é trabalhado pelo agravante em regime de subsistência familiar - Ônus da prova do devedor quanto ao fato impeditivo do direito do credor Inteligência do artigo 373, incido II, do Código de Processo Civil Ademais, não seria cabível o entendimento de que a regra é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, presumindo-se que é trabalhada pelo núcleo familiar, pois a prova dos autos evidencia o contrário - Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2202087-47.2019.8.26.0000, rel. DANIELA MENEGATTI MILANO, j. 22/10/19). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora incidente sobre imóvel rural Alegação de impenhorabilidade Insubsistência Não comprovação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família Constatação de que no local havia trabalhadores contratados pelo agravante Executado que não comprovou que as atividades ali realizadas são voltadas ao seu sustento e de sua família - Ausência de atendimento dos pressupostos previstos pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil Decisão que permite a penhora confirmada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198912-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). Agravo de instrumento execução de título extrajudicial arguição de impenhorabilidade de imóvel por se cuidar de pequena propriedade rural rejeição ausência de comprovação de que o imóvel rural é direta e pessoalmente explorado pelos devedores, dele tirando sua subsistência propriedade que não é a única fonte de renda dos devedores, eis que proprietários de outros imóveis rurais - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037910-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). Em razão do exposto, fica mantida a decisão que determinou a constrição. Defiro a avaliação do bem penhorado, nomeando o perito MARCUS VINÍCIUS SILVA HIZBEK MONTI, CPF 409.957.428/80, e-mail: marcusviniciushizbek@gmail.com, telefone celular (16) 991655899. Intime-o para para apresentar a estimativa de honorários, cuja antecipação será de responsabilidade da parte Exequente. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70020748-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 17:10 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Fls. 241/244: Ciência às partes da penhora protocolada. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 241/244: Ciência às partes da penhora protocolada. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70019550-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 15:29 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70019257-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 12:07 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se, a Z. Serventia, integralmente a decisão de fls. 120/122 no que tange a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Deixo de determinar a intimação dos co-proprietários, eis que todos encontram-se representados pelo advogado, Dr. Rogério Augusto da Silva (fls. 53/56). Após a formalização da penhora, intime-se a parte exequente para que informe se, de fato, há necessidade nomeação de perito, haja vista a possibilidade de comprovação de cotação do bem no mercado, conforme decisão de fls. 121 devendo, ainda, se manifestar acerca da impugnação à penhora e documentos que a instruem de fls. 127/148. Intime-se. Cajuru, 13 de novembro de 2023. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se, a Z. Serventia, integralmente a decisão de fls. 120/122 no que tange a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Deixo de determinar a intimação dos co-proprietários, eis que todos encontram-se representados pelo advogado, Dr. Rogério Augusto da Silva (fls. 53/56). Após a formalização da penhora, intime-se a parte exequente para que informe se, de fato, há necessidade nomeação de perito, haja vista a possibilidade de comprovação de cotação do bem no mercado, conforme decisão de fls. 121 devendo, ainda, se manifestar acerca da impugnação à penhora e documentos que a instruem de fls. 127/148. Intime-se. Cajuru, 13 de novembro de 2023. |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70014969-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 15:37 |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70014620-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 14:58 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 90/91: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru (fls. 92/1119), em nome do executado Denis Maxuel Santana (16,66%) e dos garantidores Jose Luis de Santana (50%), David Pachele Santana (16,66%) e Michel Moreli Santana (16,66%). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando-se o e-mail informado às fls. 91 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 4 - Deve o exequente, em 15 dias, providenciar informações e recolhimento de custas para o fim de intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 5 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. 6 - Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, do CPC). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 7 - Decorrido o prazo para manifestação do exequente (item 6), no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cajuru, 01 de setembro de 2023. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 03/09/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. 1 - Fls. 90/91: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru (fls. 92/1119), em nome do executado Denis Maxuel Santana (16,66%) e dos garantidores Jose Luis de Santana (50%), David Pachele Santana (16,66%) e Michel Moreli Santana (16,66%). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando-se o e-mail informado às fls. 91 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 4 - Deve o exequente, em 15 dias, providenciar informações e recolhimento de custas para o fim de intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 5 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. 6 - Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, do CPC). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 7 - Decorrido o prazo para manifestação do exequente (item 6), no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cajuru, 01 de setembro de 2023. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.23.70007981-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 11:18 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Fls. 80/85: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado negativo da penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 80/85: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado negativo da penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 21/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70012703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 15:45 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.64/69: O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o determinado no despacho de fls. 61, ou seja, acostar aos autos os comprovantes de inscrição dos CPFs dos executados junto a receita federal. Int. Cajuru, 08 de setembro de 2022. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.64/69: O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o determinado no despacho de fls. 61, ou seja, acostar aos autos os comprovantes de inscrição dos CPFs dos executados junto a receita federal. Int. Cajuru, 08 de setembro de 2022. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70011861-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 16:35 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Vistos. Para que possa ser apreciado o pedido de penhora "on line" (peças sigilosas), deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o cálculo de liquidação do débito exequendo devidamente atualizado, em como o comprovante de inscrição dos CPFs dos executados junto a receita federal. Int. Cajuru, 17 de agosto de 2022. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 17/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para que possa ser apreciado o pedido de penhora "on line" (peças sigilosas), deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o cálculo de liquidação do débito exequendo devidamente atualizado, em como o comprovante de inscrição dos CPFs dos executados junto a receita federal. Int. Cajuru, 17 de agosto de 2022. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 52/56: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Rogerio Augusto da Silva-OAB 46.823, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 2- Certifique a serventia o decurso do prazo dos embargos. Int. Cajuru, 25 de abril de 2022. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Vistos. 1- Fls. 52/56: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Rogerio Augusto da Silva-OAB 46.823, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 2- Certifique a serventia o decurso do prazo dos embargos. Int. Cajuru, 25 de abril de 2022. |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 52/56: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Rogerio Augusto da Silva-OAB 46.823, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 2- Certifique a serventia o decurso do prazo dos embargos. Int. Cajuru, 25 de abril de 2022. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) |
| 25/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 52/56: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Rogerio Augusto da Silva-OAB 46.823, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 2- Certifique a serventia o decurso do prazo dos embargos. Int. Cajuru, 25 de abril de 2022. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCJU.22.70001716-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2022 10:09 |
| 12/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR329473742TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Luiz de Santana Diligência : 07/01/2022 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR329473760TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Michel Moreli Santana Diligência : 27/12/2021 |
| 30/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR329473756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : David Pachele Santana Diligência : 27/12/2021 |
| 30/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR329473739TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Denis Maxuel Sanata Diligência : 27/12/2021 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, do CPC). Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 2 - Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1°, do CPC). 3 - Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2°, do CPC). 4 - Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios até 20% (vinte por cento), além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2°, do CPC). 5 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Efetuado tal requerimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1°, do CPC). Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2°, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5°, do CPC). 6 A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Determino a exibição do original do(s) título(s) executivo(s), no prazo de 10 (dez) dias, para que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital (art. 1.260, das NSCGJ). 8- Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Tadeu Gustavo Januário (OAB 340199/SP) |
| 03/12/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, do CPC). Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 2 - Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1°, do CPC). 3 - Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2°, do CPC). 4 - Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios até 20% (vinte por cento), além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2°, do CPC). 5 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Efetuado tal requerimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1°, do CPC). Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2°, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5°, do CPC). 6 A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Determino a exibição do original do(s) título(s) executivo(s), no prazo de 10 (dez) dias, para que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital (art. 1.260, das NSCGJ). 8- Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/01/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 29/02/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/05/2026 |
Pedido de Prazo |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |