| Reqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Michel Chedid Rossi Advogado: Silvio Carlos Cariani Advogado: Hernani Zanin Junior |
| Reqdo | GILMAR SOUZA CANGUSSU |
| Perito | Gilmar Nascimento Saraiva |
| Interesdo. |
LUT - GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA
Advogado: Guilherme de Jesus Araujo |
| TerIntCer | IONE MARIELE DE FARIA CANGUSU |
| Gestora | Amanda Priscila Pena Crepaldi (Crepaldi Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei e intimei o(a) LEILOEIRO(A) no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 15/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei e intimei o(a) LEILOEIRO(A) no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 15/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Edital - encaminhado para ser remetido à publicação |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2026 Teor do ato: Vistos. APROVO a minuta do Edital de leilão, págs. 658-661, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. PUBLIQUE-SE o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. AFIXE-SE o edital no átrio do Fórum. INTIME-SE o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. Advogados(s): Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Michel Chedid Rossi (OAB 87696/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 09/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. APROVO a minuta do Edital de leilão, págs. 658-661, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. PUBLIQUE-SE o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. AFIXE-SE o edital no átrio do Fórum. INTIME-SE o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70218323-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2026 21:08 |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2026 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeito a decisão que aprovou o edital às fls. 648, uma vez que foi constatado erro material que deve ser corrigido. Intime-se a leiloeira para que proceda à retificação do edital de fls. 637/640, a fim de constar o nome correto do exequente. Com a nova juntada da minuta retificada, tornem conclusos com brevidade. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeito a decisão que aprovou o edital às fls. 648, uma vez que foi constatado erro material que deve ser corrigido. Intime-se a leiloeira para que proceda à retificação do edital de fls. 637/640, a fim de constar o nome correto do exequente. Com a nova juntada da minuta retificada, tornem conclusos com brevidade. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Edital - encaminhado para ser remetido à publicação |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 22 de maio de 2026. Advogados(s): Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 22/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 22 de maio de 2026. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70204197-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2026 11:35 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70186433-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 17:10 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2026 Teor do ato: HOMOLOGO a avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s) no valor de R$ 170.000,00 (agosto/2019). DEFIRO a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 882 do CPC e art. 250 e seguintes das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Para esse fim, NOMEIO como leiloeiro AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI (www.crepaldileiloes.com.br), considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e nas Normas da CGJ, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). CUMPRA o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. CUMPRA-SE, outrossim, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. PROVIDENCIE o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 06/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
HOMOLOGO a avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s) no valor de R$ 170.000,00 (agosto/2019). DEFIRO a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 882 do CPC e art. 250 e seguintes das Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Para esse fim, NOMEIO como leiloeiro AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI (www.crepaldileiloes.com.br), considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e nas Normas da CGJ, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). CUMPRA o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. CUMPRA-SE, outrossim, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. PROVIDENCIE o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70163642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 15:08 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente do ofício de fls. 617. Antes de apreciar os demais pedidos, informe o credor se ainda tem interesse na expropriação do imóvel penhorado e já avaliado, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Michel Chedid Rossi (OAB 87696/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao exequente do ofício de fls. 617. Antes de apreciar os demais pedidos, informe o credor se ainda tem interesse na expropriação do imóvel penhorado e já avaliado, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2026 Teor do ato: - Recolha a parte autora a(s) taxa(s) para a(s) pesquisa(s)/bloqueios solicitados (teimosinha), no valor de correspondente a 03 (UFESPs), calculado por ordem e por pessoa, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. - Apresente, ainda, o cálculo atualizado da dívida. - Prazo: 15 dias, sob pena arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). (tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Advogados(s): Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Michel Chedid Rossi (OAB 87696/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Recolha a parte autora a(s) taxa(s) para a(s) pesquisa(s)/bloqueios solicitados (teimosinha), no valor de correspondente a 03 (UFESPs), calculado por ordem e por pessoa, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. - Apresente, ainda, o cálculo atualizado da dívida. - Prazo: 15 dias, sob pena arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). (tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). |
| 19/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70062111-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 15:55 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2026 Teor do ato: DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004094-23.2012.8.26.0114 da 7ª Vara Cível desta comarca, relativamente a valores a serem recebidos por GILMAR SOUZA CANGUSSO, para seja anotada na capa daqueles autos a existência do crédito exequendo na presente demanda, até o limite de R$ 1.145.050,76 (dezembro/2025). SOLICITE-SE àquele D. Juízo que os referidos valores passem a ser depositados em conta judicial vinculada a este 5ª Vara Cível, referente a estes autos até o limite acima descrito. Caso já haja valores depositados disponíveis à referida parte, sejam eles transferidos a conta judicial vinculada a este Juízo. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E OFÍCIO, cabendo ao próprio CREDOR providenciar seu encaminhamento por e-mail ou por protocolo diretamente naqueles autos, devendo comprovar, em até 15 dias, o referido envio. Ciência ao executado na pessoa de seu advogado. Caso não o possua, o credor deverá recolher a taxa postal e informar o endereço do executado, para sua intimação acerca da penhora. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Michel Chedid Rossi (OAB 87696/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 12/02/2026 |
Penhora Deferida
DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004094-23.2012.8.26.0114 da 7ª Vara Cível desta comarca, relativamente a valores a serem recebidos por GILMAR SOUZA CANGUSSO, para seja anotada na capa daqueles autos a existência do crédito exequendo na presente demanda, até o limite de R$ 1.145.050,76 (dezembro/2025). SOLICITE-SE àquele D. Juízo que os referidos valores passem a ser depositados em conta judicial vinculada a este 5ª Vara Cível, referente a estes autos até o limite acima descrito. Caso já haja valores depositados disponíveis à referida parte, sejam eles transferidos a conta judicial vinculada a este Juízo. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E OFÍCIO, cabendo ao próprio CREDOR providenciar seu encaminhamento por e-mail ou por protocolo diretamente naqueles autos, devendo comprovar, em até 15 dias, o referido envio. Ciência ao executado na pessoa de seu advogado. Caso não o possua, o credor deverá recolher a taxa postal e informar o endereço do executado, para sua intimação acerca da penhora. Intimem-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70006279-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2026 09:49 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70668126-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 15:36 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1619/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1619/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, disponibilizado na íntegra no sistema, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Michel Chedid Rossi (OAB 87696/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, disponibilizado na íntegra no sistema, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 31/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70564788-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2025 14:43 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70538439-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 16:13 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/091751-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Gomes Da Costa |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Aguardando expedição de mandado (folha de rosto). |
| 12/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70331305-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 11:39 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 4007097-78.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - TANIA DE SOUZA CANGUSSU e outros - LUT - GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA - 1. A despeito da natureza supostamente impenhorável de verbas como salário, pensões, aposentadoria e previdência, era preciso a comprovação de inequívoca indispensabilidade cotidiana da parte devedora em relação a esses valores. Vejo que a quantia penhorada, muito embora sua natureza originária, ao passar a integrar o patrimônio do seu titular, também passa a ser passível de penhora, conferindo legalidade ao bloqueio realizado. Sim, pois se trata de verba que já estava à disposição em conta bancária, integrando verdadeiramente um patrimônio que já se detinha ao tempo da constrição, inexistindo, no caso, a proteção alegada na peça de desbloqueio, o que fundamenta a sua manutenção integral. Conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de verbas inicialmente impenhoráveis. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. 2. Quanto à exceção de pré-executividade, a insurgência não vinga. De fato, a exceção de pré-executividade somente é admitida em nosso ordenamento quando versar sobre matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, grifei) A execução encontra-se instruída com todos os documentos necessários, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à presente ação, todos fulcrados em relação jurídica livremente pactuada pela parte devedora, sobre a qual não recaiu nenhum vício de consentimento, formal ou legal. No caso sob exame, alega a excipiente a prescrição intercorrente em decorrência de a parte exequente ter deixado de promover o cumprimento de sentença determinado à fl. 370. Contudo, houve sentença nos autos relativa à somente uma das partes, prosseguindo a execução em relação às demais partes executadas, sem a necessidade de implementação do cumprimento de sentença, conforme decidido à fl. 381, com o devido andamento do feito. No mais, a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos do contrato quanto à atualização dos valores e incidência dos juros, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima. Neste cenário, de fato, não há como ser acolhida a dita peça de defesa. Em face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada. 3-Providencie o exequente o quanto determinado às fls. 495/496, item I, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DE JESUS ARAUJO (OAB 444032/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: 1. A despeito da natureza supostamente impenhorável de verbas como salário, pensões, aposentadoria e previdência, era preciso a comprovação de inequívoca indispensabilidade cotidiana da parte devedora em relação a esses valores. Vejo que a quantia penhorada, muito embora sua natureza originária, ao passar a integrar o patrimônio do seu titular, também passa a ser passível de penhora, conferindo legalidade ao bloqueio realizado. Sim, pois se trata de verba que já estava à disposição em conta bancária, integrando verdadeiramente um patrimônio que já se detinha ao tempo da constrição, inexistindo, no caso, a proteção alegada na peça de desbloqueio, o que fundamenta a sua manutenção integral. Conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de verbas inicialmente impenhoráveis. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. 2. Quanto à exceção de pré-executividade, a insurgência não vinga. De fato, a exceção de pré-executividade somente é admitida em nosso ordenamento quando versar sobre matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, grifei) A execução encontra-se instruída com todos os documentos necessários, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à presente ação, todos fulcrados em relação jurídica livremente pactuada pela parte devedora, sobre a qual não recaiu nenhum vício de consentimento, formal ou legal. No caso sob exame, alega a excipiente a prescrição intercorrente em decorrência de a parte exequente ter deixado de promover o cumprimento de sentença determinado à fl. 370. Contudo, houve sentença nos autos relativa à somente uma das partes, prosseguindo a execução em relação às demais partes executadas, sem a necessidade de implementação do cumprimento de sentença, conforme decidido à fl. 381, com o devido andamento do feito. No mais, a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos do contrato quanto à atualização dos valores e incidência dos juros, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima. Neste cenário, de fato, não há como ser acolhida a dita peça de defesa. Em face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada. 3-Providencie o exequente o quanto determinado às fls. 495/496, item I, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 04/06/2025 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
1. A despeito da natureza supostamente impenhorável de verbas como salário, pensões, aposentadoria e previdência, era preciso a comprovação de inequívoca indispensabilidade cotidiana da parte devedora em relação a esses valores. Vejo que a quantia penhorada, muito embora sua natureza originária, ao passar a integrar o patrimônio do seu titular, também passa a ser passível de penhora, conferindo legalidade ao bloqueio realizado. Sim, pois se trata de verba que já estava à disposição em conta bancária, integrando verdadeiramente um patrimônio que já se detinha ao tempo da constrição, inexistindo, no caso, a proteção alegada na peça de desbloqueio, o que fundamenta a sua manutenção integral. Conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de verbas inicialmente impenhoráveis. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora. Após a preclusão dessa decisão, transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial. 2. Quanto à exceção de pré-executividade, a insurgência não vinga. De fato, a exceção de pré-executividade somente é admitida em nosso ordenamento quando versar sobre matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, grifei) A execução encontra-se instruída com todos os documentos necessários, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à presente ação, todos fulcrados em relação jurídica livremente pactuada pela parte devedora, sobre a qual não recaiu nenhum vício de consentimento, formal ou legal. No caso sob exame, alega a excipiente a prescrição intercorrente em decorrência de a parte exequente ter deixado de promover o cumprimento de sentença determinado à fl. 370. Contudo, houve sentença nos autos relativa à somente uma das partes, prosseguindo a execução em relação às demais partes executadas, sem a necessidade de implementação do cumprimento de sentença, conforme decidido à fl. 381, com o devido andamento do feito. No mais, a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos do contrato quanto à atualização dos valores e incidência dos juros, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima. Neste cenário, de fato, não há como ser acolhida a dita peça de defesa. Em face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada. 3-Providencie o exequente o quanto determinado às fls. 495/496, item I, no prazo de 15 dias. No silêncio, a execução será suspensa, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70092242-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 20/02/2025 19:23 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a exceção de pré-executividade juntada. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a exceção de pré-executividade juntada. |
| 09/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70062171-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 09/02/2025 19:54 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargada sobre as alegação trazidas nos embargos de declaração. Prazo de 5 dias. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a parte embargada sobre as alegação trazidas nos embargos de declaração. Prazo de 5 dias. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70655263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 19:17 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Nesta data, liberei a decisão sigilosa. Cumpra-se a primeira parte da decisão de fls. 495. Manifeste-se a parte credora sobre o pedido de desbloqueio de ativos, no prazo de 3 dias. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nesta data, liberei a decisão sigilosa. Cumpra-se a primeira parte da decisão de fls. 495. Manifeste-se a parte credora sobre o pedido de desbloqueio de ativos, no prazo de 3 dias. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70586149-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 17/10/2024 16:34 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70323482-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 23:06 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70314634-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 03:27 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. |
| 24/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70223661-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2024 22:01 |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70091886-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 12:42 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Rosano de Camargo (OAB 128688/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. Providenciem-se as pesquisas em busca dos endereços dos executados ainda não citados, observando-se a taxa recolhida. Com as informações nos autos, intime-se o credor (ato ordinatório) para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (cód. 61614) Intime-se. Advogados(s): Rosano de Camargo (OAB 128688/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciem-se as pesquisas em busca dos endereços dos executados ainda não citados, observando-se a taxa recolhida. Com as informações nos autos, intime-se o credor (ato ordinatório) para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (cód. 61614) Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70014660-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 15:21 |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) autor(a) se manifestar nos autos. Nada Mais. |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Providencie o autor os meios necessários para o cumprimento da determinação de fls.399, terceiro parágrafo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em relação aos devedores ainda não citados. Int. Advogados(s): Rosano de Camargo (OAB 128688/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie o autor os meios necessários para o cumprimento da determinação de fls.399, terceiro parágrafo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em relação aos devedores ainda não citados. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70335170-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 16:02 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Fls. 431 e seguintes, ciência aos interessados sobre a manifestação da gestora de leilôes eletrônicos. Advogados(s): Rosano de Camargo (OAB 128688S/P), Bernardo Buosi (OAB 227541S/P), Waldir Fantini (OAB 292875/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032S/P) |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 431 e seguintes, ciência aos interessados sobre a manifestação da gestora de leilôes eletrônicos. |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70249044-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 13:52 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Fls. 422/426: Ciência às partes. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 422/426: Ciência às partes. |
| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70026102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 15:45 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70026034-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 15:32 |
| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70597716-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/11/2022 15:53 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2022 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Manifeste-se a executada Tania, na pessoa de seu patrono, sobre o bloqueio positivo do SISBAJUD, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854 do CPC. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a executada Tania, na pessoa de seu patrono, sobre o bloqueio positivo do SISBAJUD, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854 do CPC. |
| 12/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2022 Teor do ato: Realize-se a pesquisa por meio do Sisbajud, conforme determinado à fl. 388. Incabível a expedição de ofício para Vacina Já, pois basta a pesquisa de endereços dos executados não citados pelos sistemas convencionais, quais sejam, Infojud, Renajud e Sisbajud. Defiro a realização de pesquisas dos executados não citados pelos sistemas convencionais, quais sejam, Infojud, Renajud e Sisbajud. Desde que comprovado o pagamento das custas para realização das pesquisas por tais sistemas, providencie-se o necessário e, após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Int. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Realize-se a pesquisa por meio do Sisbajud, conforme determinado à fl. 388. Incabível a expedição de ofício para Vacina Já, pois basta a pesquisa de endereços dos executados não citados pelos sistemas convencionais, quais sejam, Infojud, Renajud e Sisbajud. Defiro a realização de pesquisas dos executados não citados pelos sistemas convencionais, quais sejam, Infojud, Renajud e Sisbajud. Desde que comprovado o pagamento das custas para realização das pesquisas por tais sistemas, providencie-se o necessário e, após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Int. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70371159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 14:22 |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70212857-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2022 09:54 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2022 Teor do ato: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome dos executados pelo novo sistema SISBAJUD. Para tanto, recolhe o autor as despesas necessárias, observando-se que o bloqueio em nome dos requeridos Gilmar e Julizart deverá ser feito sob forma de arresto. Sem prejuízo, expeça-se carta de citação em nomes dos executados ainda não citados, devendo o autor indicar os endereços ainda não diligenciados (taxas recolhidas às fls. 372/373). Int. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 24/03/2022 |
Decisão
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome dos executados pelo novo sistema SISBAJUD. Para tanto, recolhe o autor as despesas necessárias, observando-se que o bloqueio em nome dos requeridos Gilmar e Julizart deverá ser feito sob forma de arresto. Sem prejuízo, expeça-se carta de citação em nomes dos executados ainda não citados, devendo o autor indicar os endereços ainda não diligenciados (taxas recolhidas às fls. 372/373). Int. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70042258-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 10:06 |
| 01/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2022 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: I Fls. 380: defiro a liberação do valor de fl.172 (R$1.500,00) em favor do perito GILMAR NASCIMENTO SARAIVA. Não estando o valor disponível para levantamento eletrônico (depósito anterior a 01/03/2017), DEFIRO a expedição de ALVARÁ. II Fls. 377/379: razão assiste ao credor. Desnecessária a instauração de cumprimento de sentença, vez que a presente execução prosseguirá em face dos executados pessoas físicas. Manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 17/12/2021 |
Decisão
I Fls. 380: defiro a liberação do valor de fl.172 (R$1.500,00) em favor do perito GILMAR NASCIMENTO SARAIVA. Não estando o valor disponível para levantamento eletrônico (depósito anterior a 01/03/2017), DEFIRO a expedição de ALVARÁ. II Fls. 377/379: razão assiste ao credor. Desnecessária a instauração de cumprimento de sentença, vez que a presente execução prosseguirá em face dos executados pessoas físicas. Manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70647879-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/12/2021 14:52 |
| 01/12/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Gabriel Baldi de Carvalho para o Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70582710-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 15:18 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1578/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 2140/2143 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2021 Teor do ato: Fl. 372: cumpra a parte exequente, em 15 dias, o determinado pela decisão de fl. 370. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 372: cumpra a parte exequente, em 15 dias, o determinado pela decisão de fl. 370. |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70541861-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 16:45 |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1548/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 2126/2135 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2021 Teor do ato: Fls. 362, 365/366 e 369: nos termos do art. 1286, §§ 3º e 6º das Normas da Corregedoria e, com oobjetivo de evitar tumulto processual, determino que o pedido seja formulado em incidente decumprimentode sentença. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquivem-se. Int. Campinas, 30 de setembro de 2021. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Fls. 362, 365/366 e 369: nos termos do art. 1286, §§ 3º e 6º das Normas da Corregedoria e, com oobjetivo de evitar tumulto processual, determino que o pedido seja formulado em incidente decumprimentode sentença. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquivem-se. Int. Campinas, 30 de setembro de 2021. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70355382-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 16:59 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0956/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 2096/2099 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2021 Teor do ato: Apontado saldo remanescente, cumpra a parte exequente o último parágrafo da decisão de fl. 356. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apontado saldo remanescente, cumpra a parte exequente o último parágrafo da decisão de fl. 356. |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70331151-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 10:53 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1967/1968 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2021 Teor do ato: Fl. 362: para análise do pleiteado, junte a parte exequente aos autos planilha atualizada do débito referente ao saldo remanescente. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 06/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 362: para análise do pleiteado, junte a parte exequente aos autos planilha atualizada do débito referente ao saldo remanescente. |
| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70238355-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 11:51 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 2021/2023 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2021 Teor do ato: Libere-se o valor depositado em favor do patrono, pois trata-se de honorários sucumbenciais (cf. fl. 345). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário expedido a fl. 351. Após o levantamento, manifeste-se o credor, no prazo de 05 dias, se fica satisfeito com a obrigação. O silêncio será entendido como anuência, devendo os autos tornar conclusos para extinção. Em caso de apuração de eventual saldo remanescente, o patrono deverá providenciaro protocolo digital, observando-se o Comunicado da CG 438/16 e art. 1286, §§ 1º e 2º, das NSCGJ ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo opedido com: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias). Int. Campinas, 27 de abril de 2021. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 27/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/04/2021 |
Decisão
Libere-se o valor depositado em favor do patrono, pois trata-se de honorários sucumbenciais (cf. fl. 345). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário expedido a fl. 351. Após o levantamento, manifeste-se o credor, no prazo de 05 dias, se fica satisfeito com a obrigação. O silêncio será entendido como anuência, devendo os autos tornar conclusos para extinção. Em caso de apuração de eventual saldo remanescente, o patrono deverá providenciaro protocolo digital, observando-se o Comunicado da CG 438/16 e art. 1286, §§ 1º e 2º, das NSCGJ ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo opedido com: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias). Int. Campinas, 27 de abril de 2021. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70149513-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 13:59 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico n.20210311162213046993 , no valor de R$ 55.678,01, em favor do beneficiário WALDIR FANTINI. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência e assinatura do(a) magistrado(a), e o valor será transferido após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do BACENJUD. |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1897/1900 |
| 01/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70098640-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 01/03/2021 07:41 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu do recurso interposto. Arquivem-se os autos em relação a massa falida Altex Comércio de Calçados Ltda ME, procedendo-se as anotações necessárias. Págs. 344/345: libere-se o valor depositado nos autos em favor do patrono da executada, pois trata-se de honorários sucumbenciais. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE 10/07/19 p.5), o interessado deverá preencher o FORMULÁRIO ELETRÔNICO disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do formulário, a serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, após o que providenciarei a sua conferência e assinatura eletrônica. Em seguida, o valor será disponibilizado na conta indicada. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do BACENJUD. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 23 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu do recurso interposto. Arquivem-se os autos em relação a massa falida Altex Comércio de Calçados Ltda ME, procedendo-se as anotações necessárias. Págs. 344/345: libere-se o valor depositado nos autos em favor do patrono da executada, pois trata-se de honorários sucumbenciais. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE 10/07/19 p.5), o interessado deverá preencher o FORMULÁRIO ELETRÔNICO disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do formulário, a serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, após o que providenciarei a sua conferência e assinatura eletrônica. Em seguida, o valor será disponibilizado na conta indicada. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do BACENJUD. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 23 de fevereiro de 2021. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: 1) não há mídia a ser enviada; 2) foi devidamente recolhido o valor referente ao preparo do recurso (art.102, VI, das Normas da Corregedoria); 3) providenciei a vinculação da guia DARE ao presente processo junto ao Portal de Custas e autorizei o serviço de "queima" da guia, para impossibilitar sua reutilização, (art. 1.093 das Normas da Corregedoria); 4) não havendo outras pendências, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. |
| 16/08/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70397354-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/08/2020 19:06 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1086/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1647/1649 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2020 Teor do ato: I- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias (art.1.010, § 1º, CPC). II- Após o cumprimento do item acima, os autos serão remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art.1.010, § 3º, CPC. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 12/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias (art.1.010, § 1º, CPC). II- Após o cumprimento do item acima, os autos serão remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art.1.010, § 3º, CPC. |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70386958-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 13:48 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0946/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 1632/1636 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2020 Teor do ato: Vistos. Cota retro: ciente. O inadimplemento da parcela, com vencimento previsto para 07 de setembro de 2011, gerou o crédito aqui executado. Assim, tem-se que o crédito do exequente surgiu em 07 de setembro de 2011. A falência da executada foi decretada aos 10/07/2013 (fls. 68). O c. STJ tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória ou homologatória de acordo eventualmente ter sido proferida e/ou transitada em julgado em momento posterior ao deferimento do pedido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.869.310 SP 14 de abril de 2020. Ministro RAUL ARAÚJO Relator). Além disso, conforme bem decidido pelo c. STJ, no REsp nº 1564021/MG, a eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua, por serem pretensões carentes de possibilidades reais de êxito. "Na hipótese de ter havido o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção. Já na segunda hipótese, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas", disse a Min. Relatora Nancy Andrighi. Portanto, deverá o crédito da presente demanda se submeter ao juízo universal da falência da co-executada, acaso não satisfeito pelos devedores solidários contra os quais o feito deverá prosseguir. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face de ALTEX COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arcará o exequente com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor executado (art. 85,§2º, do CPC) observada eventual gratuidade processual concedida. Ciência ao MP. P.I.C. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 16/07/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Cota retro: ciente. O inadimplemento da parcela, com vencimento previsto para 07 de setembro de 2011, gerou o crédito aqui executado. Assim, tem-se que o crédito do exequente surgiu em 07 de setembro de 2011. A falência da executada foi decretada aos 10/07/2013 (fls. 68). O c. STJ tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória ou homologatória de acordo eventualmente ter sido proferida e/ou transitada em julgado em momento posterior ao deferimento do pedido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.869.310 SP 14 de abril de 2020. Ministro RAUL ARAÚJO Relator). Além disso, conforme bem decidido pelo c. STJ, no REsp nº 1564021/MG, a eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua, por serem pretensões carentes de possibilidades reais de êxito. "Na hipótese de ter havido o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção. Já na segunda hipótese, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas", disse a Min. Relatora Nancy Andrighi. Portanto, deverá o crédito da presente demanda se submeter ao juízo universal da falência da co-executada, acaso não satisfeito pelos devedores solidários contra os quais o feito deverá prosseguir. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face de ALTEX COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arcará o exequente com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor executado (art. 85,§2º, do CPC) observada eventual gratuidade processual concedida. Ciência ao MP. P.I.C. |
| 12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70249964-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2020 18:12 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1867/1870 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1867/1870 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2020 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução extrajudicial e, apesar da continuidade dos atos processuais, há informações nos autos de que houve a decretação da falência da coexecutada ALTEX COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, nos autos nº 0049963-09.2012.8.26.0114, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local (cf. págs. 198/209). Assim sendo, nos termos do artigo 178, inciso I, do CPC, intime-se o representante do Ministério Público para manifestação. Tarje-se os autos. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido formulado na pág. 281. Cumpra-se, com presteza. Int. Campinas, 03 de junho de 2020. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2020 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 04/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2020 |
Decisão
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução extrajudicial e, apesar da continuidade dos atos processuais, há informações nos autos de que houve a decretação da falência da coexecutada ALTEX COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, nos autos nº 0049963-09.2012.8.26.0114, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local (cf. págs. 198/209). Assim sendo, nos termos do artigo 178, inciso I, do CPC, intime-se o representante do Ministério Público para manifestação. Tarje-se os autos. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido formulado na pág. 281. Cumpra-se, com presteza. Int. Campinas, 03 de junho de 2020. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70188115-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2020 22:25 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 1631/1636 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2020 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1825/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 1954/1955 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1825/2019 Teor do ato: Fls.198/209: Não há que se falar em suspensão ou extinção da presente execução, uma vez que, apesar da decretação da falência da co-executada Altex Comercio de Calçados Ltda -ME, o bem que sofreu constrição (fls. 179/182), trata-se de imóvel do co-executado e avalista Gilmar Souza Cangussu. De tal sorte, não há qualquer prejuízo ou inobservância da lei falimentar. No mais, diante da concordância das partes (fsl. 275 e fls. 276), homologo o laudo pericial de fls. 263/272, fixando-se o valor do lote de terreno, sob o nº 25, quadra F-3, loteamento Parque Via Norte, Campinas, matrícula nº 126236, do 2º CRI de Campinas, no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais). Com o trânsito em julgado desta decisão, tornem conclusos para leilão. Intime-se. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Fls.198/209: Não há que se falar em suspensão ou extinção da presente execução, uma vez que, apesar da decretação da falência da co-executada Altex Comercio de Calçados Ltda -ME, o bem que sofreu constrição (fls. 179/182), trata-se de imóvel do co-executado e avalista Gilmar Souza Cangussu. De tal sorte, não há qualquer prejuízo ou inobservância da lei falimentar. No mais, diante da concordância das partes (fsl. 275 e fls. 276), homologo o laudo pericial de fls. 263/272, fixando-se o valor do lote de terreno, sob o nº 25, quadra F-3, loteamento Parque Via Norte, Campinas, matrícula nº 126236, do 2º CRI de Campinas, no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais). Com o trânsito em julgado desta decisão, tornem conclusos para leilão. Intime-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70444665-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 15:27 |
| 01/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70422773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2019 12:25 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1371/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 2055/2057 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1371/2019 Teor do ato: Fls. 263/272: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 28/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 263/272: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70388472-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/08/2019 10:20 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1228/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1825/1827 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2019 Teor do ato: Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. Campinas, 07 de agosto de 2019. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2019 |
Decisão
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. Campinas, 07 de agosto de 2019. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do executado Gilmar nos autos, bem como não foram interpostos embargos à execução. Nada Mais. |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70205718-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 17:09 |
| 30/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 30/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/018380-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2019 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 19/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado (folha de rosto). |
| 04/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR827304461TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : GILMAR SOUZA CANGUSSU Diligência : 12/09/2018 |
| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70029890-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 13:49 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 2661/2666 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Pág. 247: os avisos de recebimento juntados nas págs. 245 e 246, foram recepcionados por pessoas estranhas aos autos. Assim, há dúvida razoável se houve a intimação do coexecutado Gilmar Souza Cangussu da penhora realizada (cf. pág. 153). Assim, diante do exposto na decisão de pág. 233, expeça-se mandado para intimação pessoal do coexecutado nos referidos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Com a providência, cumpra-se, com presteza. Int. Campinas, 14 de janeiro de 2019. Advogados(s): Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 14/01/2019 |
Decisão
Pág. 247: os avisos de recebimento juntados nas págs. 245 e 246, foram recepcionados por pessoas estranhas aos autos. Assim, há dúvida razoável se houve a intimação do coexecutado Gilmar Souza Cangussu da penhora realizada (cf. pág. 153). Assim, diante do exposto na decisão de pág. 233, expeça-se mandado para intimação pessoal do coexecutado nos referidos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Com a providência, cumpra-se, com presteza. Int. Campinas, 14 de janeiro de 2019. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70471783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 15:36 |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR869941827TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : GILMAR SOUZA CANGUSSU Diligência : 26/10/2018 |
| 30/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR869941813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : GILMAR SOUZA CANGUSSU Diligência : 25/10/2018 |
| 19/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expeço nova carta de intimação ao mesmo endereço do AR positivo de fls. 230 assinado por pessoa diversa, uma vez que foram recolhidas custas postais, embora a decisão de fls; 233 tenha determinado expedição de mandado. Certifico também que, compulsando os autos, verifiquei que o endereço onde ocorreu a citação do executado Gilmar (fls. 66) não foi diligenciado para sua intimação da penhora, razão pela qual também expeço carta para este endereço. Nada Mais. |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de carta. |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70370889-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 16:34 |
| 09/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70368927-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2018 07:32 |
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 1822/1842 |
| 31/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Ante o teor da certidão de pág. 232 e, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, expeça-se mandado de intimação no endereço de pág. 230, nos termos da decisão de pág. 157. Providencie o exequente o recolhimento da diligência necessária para o ato. Sem prejuízo, expeça-se novo aviso de recebimento no endereço de pág. 225, sem a necessidade de recolhimento da taxa postal. Int. Campinas, 28 de agosto de 2018. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 28/08/2018 |
Decisão
Ante o teor da certidão de pág. 232 e, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, expeça-se mandado de intimação no endereço de pág. 230, nos termos da decisão de pág. 157. Providencie o exequente o recolhimento da diligência necessária para o ato. Sem prejuízo, expeça-se novo aviso de recebimento no endereço de pág. 225, sem a necessidade de recolhimento da taxa postal. Int. Campinas, 28 de agosto de 2018. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2018 |
Serventuário
ag. minuta 5 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os AR de fls. 229/230 foram assinados por pessoa diversa, bem como ainda não houve a devolução do AR referente à carta de fl. 225. Nada Mais. |
| 17/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70008044-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2018 12:36 |
| 15/01/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR752524210TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : GILMAR SOUZA CANGUSSU Diligência : 21/12/2017 |
| 19/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR752524197TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : GILMAR SOUZA CANGUSSU Diligência : 14/12/2017 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0639/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 1970/2000 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2017 Teor do ato: Págs. 216/217: defiro. Expeça-se carta para intimação do executado Gilmar no endereço indicado, observando-se que houve o recolhimento das despesas na pág. 223. Int. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 07/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/12/2017 |
Decisão
Págs. 216/217: defiro. Expeça-se carta para intimação do executado Gilmar no endereço indicado, observando-se que houve o recolhimento das despesas na pág. 223. Int. |
| 05/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70310691-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2017 16:57 |
| 30/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70299158-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2017 11:39 |
| 28/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70290438-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2017 18:23 |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70265665-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 13:24 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1743/1758 |
| 29/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70255688-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2017 11:54 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Regularize o patrono a representação processual da co-executada Tania, juntando aos autos o instrumento de procuração, em cinco dias. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularize o patrono a representação processual da co-executada Tania, juntando aos autos o instrumento de procuração, em cinco dias. |
| 24/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/074327-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2017 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 06/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado. |
| 17/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70269694-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2016 16:06 |
| 26/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 1539/1566 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2016 Teor do ato: Recolha o autor a diligência do Oficial de Justiça nos termos do provimento CG nº 28/2014. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 20/09/2016 |
Ato ordinatório
Recolha o autor a diligência do Oficial de Justiça nos termos do provimento CG nº 28/2014. |
| 16/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70170716-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2016 17:49 |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 1616/1639 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 12/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 11/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de juntar aos autos a petição protocolizada sob nº 114 FAS.16.00123036-6, datado de 16/05/16, uma vez que equivocado, procedendo sua devolução ao subscritor (Dr. Clóvis Martello - perito contábil). Nada Mais. |
| 14/06/2016 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que junto aos presentes autos a certidão da matricula do imóvel penhorado, com a devida averbação pelo sistema Arisp. Nada Mais. |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: 1489/1523 |
| 31/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/050753-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2016 Teor do ato: Providencie o exequente a impressão e pagamento do boleto gerado pelo sistema Arisp (fls. 174), comprovando-se nos autos. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 30/05/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente a impressão e pagamento do boleto gerado pelo sistema Arisp (fls. 174), comprovando-se nos autos. |
| 30/05/2016 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2016 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 26/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70091588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2016 16:56 |
| 19/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: 2099 Página: 1397/1409 |
| 15/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70084586-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2016 16:21 |
| 15/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2016 Teor do ato: Vistos.I- Compulsando os autos verifiquei que o imóvel pertence ao executado Gilmar (fls148/150). Contudo, ele não foi intimado da penhora de fl.94, nem tem patrono nos autos. Assim, deverá o exequente recolher as diligências do oficial de justiça, para expedição de mandado de intimação, a ser cumprido no endereço de fl.91.II- Ciência às partes sobre a estimativa do perito de fl.156 (R$ 1.500,00), devendo o exequente efetuar o depósito dos honorários, em 10 dias.III- Cumpra a serventia o item IV de fl.153 (ARISP).IV- O início da perícia será determinado oportunamente. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, observando-se art. 477.Int. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 13/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70080465-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2016 15:02 |
| 12/04/2016 |
Decisão
Vistos.I- Compulsando os autos verifiquei que o imóvel pertence ao executado Gilmar (fls148/150). Contudo, ele não foi intimado da penhora de fl.94, nem tem patrono nos autos. Assim, deverá o exequente recolher as diligências do oficial de justiça, para expedição de mandado de intimação, a ser cumprido no endereço de fl.91.II- Ciência às partes sobre a estimativa do perito de fl.156 (R$ 1.500,00), devendo o exequente efetuar o depósito dos honorários, em 10 dias.III- Cumpra a serventia o item IV de fl.153 (ARISP).IV- O início da perícia será determinado oportunamente. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, observando-se art. 477.Int. |
| 08/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2016 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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| 07/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Data da Disponibilização: 07/04/2016 Número do Diário: 2091 Página: 1294/1308 |
| 06/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o perito nesta data por e-mail. Nada Mais. |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2016 Teor do ato: Vistos.I - Pág. 135: indefiro a avaliação por Oficial de Justiça, pois a falta de capacidade técnica e profissional para a avaliação do imóvel exige-se conhecimentos que não podem ser reclamados do serventuário da justiça, além do mais a questão não pode ser relegada a simples consulta em sites especializados, imobiliárias e corretores de imóveis.II - Para a avaliação do imóvel nomeio o perito Sr. Gilmar Saraiva.III - Intime-se o perito para que apresente a estimativa dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias.IV - Págs. 147/152: proceda-se a averbação pelo sistema ARISP, e, em seguida, intime-se a exequente para que recolha os emolumentos devidos, para que o registro da penhora seja realizado.Int. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 04/04/2016 |
Decisão
Vistos.I - Pág. 135: indefiro a avaliação por Oficial de Justiça, pois a falta de capacidade técnica e profissional para a avaliação do imóvel exige-se conhecimentos que não podem ser reclamados do serventuário da justiça, além do mais a questão não pode ser relegada a simples consulta em sites especializados, imobiliárias e corretores de imóveis.II - Para a avaliação do imóvel nomeio o perito Sr. Gilmar Saraiva.III - Intime-se o perito para que apresente a estimativa dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias.IV - Págs. 147/152: proceda-se a averbação pelo sistema ARISP, e, em seguida, intime-se a exequente para que recolha os emolumentos devidos, para que o registro da penhora seja realizado.Int. |
| 01/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70127849-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2015 15:13 |
| 10/08/2015 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: 1311/1327 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2015 Teor do ato: Vistos. I Fls. 135: primeiramente, providencie o exequente a cópia da escritura pública, bem como a matrícula atualizada do imóvel penhorado (cf. fls. 94). II- Prazo 10 (dez) dias. III Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 02/07/2015 |
Decisão
Vistos. I Fls. 135: primeiramente, providencie o exequente a cópia da escritura pública, bem como a matrícula atualizada do imóvel penhorado (cf. fls. 94). II- Prazo 10 (dez) dias. III Após, tornem conclusos. Int. |
| 26/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 24/02/2015 |
Guia Juntada
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| 03/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70014862-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2015 16:24 |
| 30/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 30/01/2015 Data da Publicação: 02/02/2015 Número do Diário: 1817 Página: 1357/1391 |
| 29/01/2015 |
Guia Juntada
|
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2015 Teor do ato: Retire o banco requerente a guia de levantamento. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 22/01/2015 |
Ato ordinatório
Retire o banco requerente a guia de levantamento. |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70171863-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2014 12:41 |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 1242/1268 |
| 04/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2014 Teor do ato: Vistos. Fl.131: defiro, expeça-se o necessário, com presteza. No mais, requeira o credor o que de direito. Int. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 04/12/2014 |
Decisão
Vistos. Fl.131: defiro, expeça-se o necessário, com presteza. No mais, requeira o credor o que de direito. Int. |
| 01/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70154135-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2014 17:24 |
| 06/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 1331/1344 |
| 29/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2014 Teor do ato: Indefiro o pedido de desbloqueio da conta da requerida Tania Cangusso, mantida junto ao Banco Bradesco. A alegação de que a conta sobre a qual incidiu o bloqueio se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Dispõe o artigo 649, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários. No entanto, os documentos apresentados não comprovam que em tais contas só há depósitos referentes ao salário percebido. Apesar de haver prova de que os salários realmente entraram nas contas bloqueadas, nada garante que não existam outras fontes de renda, penhoráveis, que também seriam creditadas na referida conta. Além disso, a executada realizou diversas transferências a familiar seu, presumindo-se poder dispor de tais quantias, não essenciais à sua subsistência. Note-se, ademais, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o executado recebe seus salários seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus salários, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra "Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90", "a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora" (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título salarial. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos salários vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Assim, pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da conta da executada Tania Cangusso, mantida junto ao Banco Bradesco. Intimem-se. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 27/10/2014 |
Decisão
Indefiro o pedido de desbloqueio da conta da requerida Tania Cangusso, mantida junto ao Banco Bradesco. A alegação de que a conta sobre a qual incidiu o bloqueio se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Dispõe o artigo 649, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários. No entanto, os documentos apresentados não comprovam que em tais contas só há depósitos referentes ao salário percebido. Apesar de haver prova de que os salários realmente entraram nas contas bloqueadas, nada garante que não existam outras fontes de renda, penhoráveis, que também seriam creditadas na referida conta. Além disso, a executada realizou diversas transferências a familiar seu, presumindo-se poder dispor de tais quantias, não essenciais à sua subsistência. Note-se, ademais, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o executado recebe seus salários seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus salários, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra "Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90", "a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora" (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título salarial. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos salários vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Assim, pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da conta da executada Tania Cangusso, mantida junto ao Banco Bradesco. Intimem-se. |
| 08/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70129569-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2014 16:14 |
| 30/09/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70115397-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2014 20:47 |
| 05/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1727 Página: 1295/1318 |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.95/106: para melhor analisar o pedido de desbloqueio, determino que a executada apresente o extrato completo de sua conta, referente aos últimos 6 (seis) meses, no prazo 48 horas. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o auto de penhora do imóvel descrito à fl.94. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 31/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.95/106: para melhor analisar o pedido de desbloqueio, determino que a executada apresente o extrato completo de sua conta, referente aos últimos 6 (seis) meses, no prazo 48 horas. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o auto de penhora do imóvel descrito à fl.94. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 25/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/08/2014 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/08/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.14.70096450-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2014 12:03 |
| 11/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70096450-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2014 12:03 |
| 11/08/2014 |
Mandado Juntado
|
| 11/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Mandado n.: 114.2014/072956-9 Local da diligência: Rua Francisco Egídio Borges, n. 845, Jardim Nossa Senhora de Fátima, Hortolândia/SP Resultado (12h35 do dia 02/08/2014): penhora do bem indicado na petição inicial conforme descrição que lá consta (auto anexo); intimação da penhora de TÂNIA DE SOUZA CONGUSSU (que recusou o encargo de depositária do imóvel penhorado). Número de diligências: 01 + 02 complementos (23km) Por retratar a verdade, é conferida fé pública à presente certidão. |
| 11/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Mandado n.: 114.2014/072951-8 Local da diligência: Rua Francisco Egídio Borges, n. 845, Jardim Nossa Senhora de Fátima, Hortolândia/SP Resultado (14h20 do dia 24/07/2014): citação de TÂNIA DE SOUZA CANGUSSU. Ciente exarado. Contrafé aceita. Número de diligências: 01 + 02 complementos (23km) Por retratar a verdade, é conferida fé pública à presente certidão. |
| 16/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/072956-9 Situação: Parcialmente cumprido em 05/08/2014 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 16/07/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/072951-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2014 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 14/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70067859-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2014 16:19 |
| 14/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70067859-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2014 16:19 |
| 14/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70067852-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2014 16:14 |
| 14/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70067852-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2014 16:14 |
| 03/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 1194/1229 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2014 Teor do ato: Recolha taxa necessária para bloqueio "on line" (uma para cada CPF ou CNPJ) + providencie o exequente citação dos avalistas. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 31/03/2014 |
Ato ordinatório
Recolha taxa necessária para bloqueio "on line" (uma para cada CPF ou CNPJ) + providencie o exequente citação dos avalistas. |
| 31/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2013 Data da Disponibilização: 10/01/2014 Data da Publicação: 13/01/2014 Número do Diário: 1568 Página: 845/872 |
| 12/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2013 Teor do ato: VISTOS. I- Fl.76: Defiro a suspensão da presente execução em relação à empresa ALTEX, pelo prazo solicitado. II- Informem os executados sobre os bens que teriam indicados à penhora, no prazo de 48 horas. No silêncio, defiro o bloqueio "on line" das contas dos avalistas/executados, mediante o recolhimento da respectiva taxa pelo exequente. III- No mais, providencie o exequente citação dos avalistas. Int. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 04/12/2013 |
Decisão
VISTOS. I- Fl.76: Defiro a suspensão da presente execução em relação à empresa ALTEX, pelo prazo solicitado. II- Informem os executados sobre os bens que teriam indicados à penhora, no prazo de 48 horas. No silêncio, defiro o bloqueio "on line" das contas dos avalistas/executados, mediante o recolhimento da respectiva taxa pelo exequente. III- No mais, providencie o exequente citação dos avalistas. Int. |
| 04/12/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70033587-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2013 14:31 |
| 27/09/2013 |
Mandado Juntado
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| 27/09/2013 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 1179/1196 |
| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 1179/1196 |
| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 1179/1196 |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/034903-8 decorrido prazo dirigi-me no dia 15 de julho à Rua Renato Ribeiro nº 140, Parque Via Norte e fui atendida por Sr Gilmar Souza Cangussu que informou não possuir bens em seu nome nem em nome da empresa, que possam ser penhorados e afirmou que já indicou bens à penhora(dois caminhões e uma moto)nos autos.Informou ainda que o barracão neste endereço está em nome de outra empresa (Grandene). Diante das informações obtidas e com o consentimento do Sr Gilmar, entrei na empresa e constatei que havia alguns lotes de mercadoria (calçados) que estavam fechados . Sr Gilmar informou que estes são de propiedade de seus fornecedores .Assim baixo o presente para o que for determinado. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 16 de julho de 2013. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/034901-1 dirigi-me no dia 02 de julho à Rua Renato Ribeiro n 140 Parque Via Norte e citei Gilmar Souza Cangussu e Altex Comércio de Calçados Ltda Me na pessoa de seu representante legal Sr Gilmar Souza Cangussu que de tudo ficou ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua ciência. Em virtude do segundo endereço não pertencer a minha região devolvo o presente mandado para redistribuição.( Região O) O referido é verdade e dou fé. Campinas, 12 de julho de 2013. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2013 Teor do ato: CERTIDÃO RETIFICADORA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/034901-1 dirigi-me no dia 02 de julho à Rua Renato Ribeiro n 140 Parque Via Norte e citei Gilmar Souza Cangussu e Altex Comércio de Calçados Ltda Me na pessoa de seu representante legal Sr Gilmar Souza Cangussu que de tudo ficou ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua ciência. Em virtude do segundo endereço não pertencer a minha região devolvo o presente mandado para redistribuição.( Região O) O referido é verdade e dou fé. Campinas, 12 de julho de 2013. Campinas, 12 de julho de 2013. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) |
| 27/08/2013 |
Decisão
Vistos. Ciência ao exequente do ofício de fls. 68, comunicando a decretação da falência da executada, bem como das certidões dos Oficiais de Justiça (fls. 66-67-69). Requeira o que de direito para prosseguimento, em dez dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 23/08/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/034903-8 decorrido prazo dirigi-me no dia 15 de julho à Rua Renato Ribeiro nº 140, Parque Via Norte e fui atendida por Sr Gilmar Souza Cangussu que informou não possuir bens em seu nome nem em nome da empresa, que possam ser penhorados e afirmou que já indicou bens à penhora(dois caminhões e uma moto)nos autos.Informou ainda que o barracão neste endereço está em nome de outra empresa (Grandene). Diante das informações obtidas e com o consentimento do Sr Gilmar, entrei na empresa e constatei que havia alguns lotes de mercadoria (calçados) que estavam fechados . Sr Gilmar informou que estes são de propiedade de seus fornecedores .Assim baixo o presente para o que for determinado. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 16 de julho de 2013. |
| 23/08/2013 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2013 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 30/07/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/034901-1 dirigi-me no dia 02 de julho à Rua Renato Ribeiro n 140 Parque Via Norte e citei Gilmar Souza Cangussu e Altex Comércio de Calçados Ltda Me na pessoa de seu representante legal Sr Gilmar Souza Cangussu que de tudo ficou ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua ciência. Em virtude do segundo endereço não pertencer a minha região devolvo o presente mandado para redistribuição.( Região O) O referido é verdade e dou fé. Campinas, 12 de julho de 2013. |
| 30/07/2013 |
Mandado Juntado
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| 30/07/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO RETIFICADORA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/034901-1 dirigi-me no dia 02 de julho à Rua Renato Ribeiro n 140 Parque Via Norte e citei Gilmar Souza Cangussu e Altex Comércio de Calçados Ltda Me na pessoa de seu representante legal Sr Gilmar Souza Cangussu que de tudo ficou ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua ciência. Em virtude do segundo endereço não pertencer a minha região devolvo o presente mandado para redistribuição.( Região O) O referido é verdade e dou fé. Campinas, 12 de julho de 2013. Campinas, 12 de julho de 2013. |
| 22/07/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.13.70012798-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2013 14:54 |
| 22/07/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.13.70012798-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2013 14:54 |
| 22/07/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70012798-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2013 14:54 |
| 22/07/2013 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WCAS.13.70012798-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2013 14:54 |
| 22/07/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70012798-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2013 14:54 |
| 22/07/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70012798-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2013 14:54 |
| 27/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2013/034903-8 Situação: Parcialmente cumprido em 27/09/2013 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 27/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2013/034901-1 Situação: Não cumprido em 29/07/2013 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 26/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2013/019979-6 Situação: Cancelado em 26/06/2013 Local: Foro de Campinas / Cartório da 5ª Vara Cível |
| 26/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2013/019978-8 Situação: Cancelado em 26/06/2013 Local: Foro de Campinas / Cartório da 5ª Vara Cível |
| 14/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2013 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WCAS.13.70007939-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/06/2013 17:49 |
| 14/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70007939-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/06/2013 17:49 |
| 17/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: 1417 Página: 1262/1287 |
| 16/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$194.569,47 - maio/2013). Fixo desde logo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 738 do Código de Processo Civil), contados da citação. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 745-A do Código de Processo Civil, através de advogado. Expeça-se mandado de citação e mandado de penhora, com as advertências supra. O mandado de citação será entregue em cartório após o ato, mesmo antes de efetivada a penhora, computando-se então o prazo para embargos. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por três vezes em dias distintos, nos dez dias subseqüentes, na forma do parágrafo único do art. 653 do Código de Processo Civil. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, o juízo deverá ser imediatamente comunicado para eventual bloqueio on line de ativos financeiros. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 664 a 66 do Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 660 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos artigos 661 a 664 do Código de Processo Civil. As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exeqüente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 668 do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. Não sendo localizado o executado para intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas e devolverá o mandado, para as providências do §5º do art. 652 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. Advogados(s): Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 13/05/2013 |
Decisão
Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$194.569,47 - maio/2013). Fixo desde logo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 738 do Código de Processo Civil), contados da citação. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 745-A do Código de Processo Civil, através de advogado. Expeça-se mandado de citação e mandado de penhora, com as advertências supra. O mandado de citação será entregue em cartório após o ato, mesmo antes de efetivada a penhora, computando-se então o prazo para embargos. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por três vezes em dias distintos, nos dez dias subseqüentes, na forma do parágrafo único do art. 653 do Código de Processo Civil. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, o juízo deverá ser imediatamente comunicado para eventual bloqueio on line de ativos financeiros. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 664 a 66 do Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 660 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos artigos 661 a 664 do Código de Processo Civil. As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exeqüente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 668 do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. Não sendo localizado o executado para intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas e devolverá o mandado, para as providências do §5º do art. 652 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. |
| 13/05/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2013 |
Documentos Diversos |
| 04/07/2013 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2013 |
Petições Diversas |
| 10/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2014 |
Petições Diversas |
| 08/09/2014 |
Petições Diversas |
| 01/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2015 |
Petições Diversas |
| 11/04/2016 |
Petições Diversas |
| 14/04/2016 |
Petições Diversas |
| 25/04/2016 |
Petições Diversas |
| 15/07/2016 |
Petições Diversas |
| 17/10/2016 |
Petições Diversas |
| 29/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 23/08/2017 |
Petições Diversas |
| 30/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2017 |
Petições Diversas |
| 17/01/2018 |
Petições Diversas |
| 09/09/2018 |
Petições Diversas |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/08/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/11/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 20/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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