| Reqte |
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Reqdo |
CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Adm-Terc. |
Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1364/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1364/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. (atual Camp Saneamento de Tubulações Ltda.), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, devendo o autor, caso queira, buscar a satisfação de seu crédito por meio de habilitação no juízo universal da falência (processo nº 0025530-09.2010.8.26.0114). Sem condenação em custas ou honorários nesta extinção, ante a situação falimentar. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA e MARIO LUIS DE ALMEIDA ao pagamento de R$ 1.608.295,65, com correção monetária pelo IPCA desde 22/07/2013, juros de mora contratuais de 12% (doze por cento) ao ano incidentes desde a mesma data e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma pactuada na cláusula vigésima terceira do instrumento (fls. 21/223), vedada a incidência de comissão de permanência no período posterior a 22/07/2013. Condeno os réus Gregório Wanderley Cerveira e Mario Luis de Almeida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP) |
| 21/07/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. (atual Camp Saneamento de Tubulações Ltda.), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, devendo o autor, caso queira, buscar a satisfação de seu crédito por meio de habilitação no juízo universal da falência (processo nº 0025530-09.2010.8.26.0114). Sem condenação em custas ou honorários nesta extinção, ante a situação falimentar. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA e MARIO LUIS DE ALMEIDA ao pagamento de R$ 1.608.295,65, com correção monetária pelo IPCA desde 22/07/2013, juros de mora contratuais de 12% (doze por cento) ao ano incidentes desde a mesma data e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma pactuada na cláusula vigésima terceira do instrumento (fls. 21/223), vedada a incidência de comissão de permanência no período posterior a 22/07/2013. Condeno os réus Gregório Wanderley Cerveira e Mario Luis de Almeida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.80032293-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2026 14:20 |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1364/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1364/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. (atual Camp Saneamento de Tubulações Ltda.), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, devendo o autor, caso queira, buscar a satisfação de seu crédito por meio de habilitação no juízo universal da falência (processo nº 0025530-09.2010.8.26.0114). Sem condenação em custas ou honorários nesta extinção, ante a situação falimentar. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA e MARIO LUIS DE ALMEIDA ao pagamento de R$ 1.608.295,65, com correção monetária pelo IPCA desde 22/07/2013, juros de mora contratuais de 12% (doze por cento) ao ano incidentes desde a mesma data e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma pactuada na cláusula vigésima terceira do instrumento (fls. 21/223), vedada a incidência de comissão de permanência no período posterior a 22/07/2013. Condeno os réus Gregório Wanderley Cerveira e Mario Luis de Almeida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP) |
| 21/07/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. (atual Camp Saneamento de Tubulações Ltda.), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, devendo o autor, caso queira, buscar a satisfação de seu crédito por meio de habilitação no juízo universal da falência (processo nº 0025530-09.2010.8.26.0114). Sem condenação em custas ou honorários nesta extinção, ante a situação falimentar. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA e MARIO LUIS DE ALMEIDA ao pagamento de R$ 1.608.295,65, com correção monetária pelo IPCA desde 22/07/2013, juros de mora contratuais de 12% (doze por cento) ao ano incidentes desde a mesma data e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma pactuada na cláusula vigésima terceira do instrumento (fls. 21/223), vedada a incidência de comissão de permanência no período posterior a 22/07/2013. Condeno os réus Gregório Wanderley Cerveira e Mario Luis de Almeida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.80032293-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2026 14:20 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70050012-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/02/2026 20:58 |
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70037927-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 09:30 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70033069-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/01/2026 10:27 |
| 20/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80257756-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/12/2025 00:16 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1753/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1753/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da contestação apresentada pelo Curador Especial, que atua em razão da citação ficta de GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA, manifeste a parte autora em réplica em 15 dias (art. 350, do CPC). Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. Saliento que as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão, conforme orienta o art. 9º, IV, c, da Resolução nº 551/2011 do TJSP. Intime-se a Defensoria Pública acerca desta decisão. Após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação do órgão ministerial, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da contestação apresentada pelo Curador Especial, que atua em razão da citação ficta de GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA, manifeste a parte autora em réplica em 15 dias (art. 350, do CPC). Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. Saliento que as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão, conforme orienta o art. 9º, IV, c, da Resolução nº 551/2011 do TJSP. Intime-se a Defensoria Pública acerca desta decisão. Após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação do órgão ministerial, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80233038-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2025 22:48 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1551/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1551/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 810. Preliminarmente, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação como curador especial em favor do requerido GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA, citado por Edital (fls. 613; 617; 628/629). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 10 de novembro de 2025 Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 810. Preliminarmente, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação como curador especial em favor do requerido GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA, citado por Edital (fls. 613; 617; 628/629). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 10 de novembro de 2025 |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70531745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 10:48 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2025 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a carta precatória devolvida, bem como em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a carta precatória devolvida, bem como em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
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| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 4013904-17.2013.8.26.0114 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Vanessa Miranda Tavares de Lima, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a GREGORIO WANDERLEY CERVEIRA, Brasileiro, Divorciado, Empresário, RG 8.757.772-0, CPF 673.507.988-49, que lhe foi proposta ação de Procedimento Comum Cível por parte de BANCO DO BRASIL S.A., alegando em síntese, que firmou com o requerido Contrato de Conta Garantida com Garantias Adicionais em 31/01/2008, no valor de 880.000,00, cujo saldo devedor atualizado até 22/07/2013, no valor de R$1.608.295,65. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, e ser considerado revel, caso em que lhe será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 13 de maio de 2025. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70323188-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 17:03 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 4013904-17.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. - MARIO LUIS DE ALMEIDA e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da despesa para publicação do edital na imprensa oficial, no valor de 0,008 UFESP por caractere, incluindo os espaços (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Edital com 1253 caracteres, valor total a ser recolhido R$ 375,90 (recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435-9). Prazo: 15 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), KELLY JOSE MORESCHI (OAB 307315/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da despesa para publicação do edital na imprensa oficial, no valor de 0,008 UFESP por caractere, incluindo os espaços (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Edital com 1253 caracteres, valor total a ser recolhido R$ 375,90 (recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435-9). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da despesa para publicação do edital na imprensa oficial, no valor de 0,008 UFESP por caractere, incluindo os espaços (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Edital com 1253 caracteres, valor total a ser recolhido R$ 375,90 (recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435-9). Prazo: 15 dias. |
| 22/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz Auxiliar . |
| 15/05/2025 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 4013904-17.2013.8.26.0114 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Vanessa Miranda Tavares de Lima, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a GREGORIO WANDERLEY CERVEIRA, Brasileiro, Divorciado, Empresário, RG 8.757.772-0, CPF 673.507.988-49, que lhe foi proposta ação de Procedimento Comum Cível por parte de BANCO DO BRASIL S.A., alegando em síntese, que firmou com o requerido Contrato de Conta Garantida com Garantias Adicionais em 31/01/2008, no valor de 880.000,00, cujo saldo devedor atualizado até 22/07/2013, no valor de R$1.608.295,65. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, e ser considerado revel, caso em que lhe será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 13 de maio de 2025. |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. Não obstante, no tocante à citação editalícia, segundo decisão do STJ (REsp 1.971.968), "A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal", acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso. Ao analisar o acórdão, o relator Ministro Bellizze observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos: "Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital". Feitas estas considerações, tendo em vista a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de citação do requerido GREGORIO WANDERLEY CERVEIRA, esgotados os meios para localização de seu paradeiro, estando assim em lugar incerto e não sabido, defiro a citação por edital. Prazo: 20 (vinte) dias. Expeça-se o Edital, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita, e após publique-se no DJE em Caderno próprio, para conhecimento público. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a Defensoria Pública para a função de Curador Especial, tarjando-se no sistema. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 30/04/2025 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. Não obstante, no tocante à citação editalícia, segundo decisão do STJ (REsp 1.971.968), "A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal", acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso. Ao analisar o acórdão, o relator Ministro Bellizze observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos: "Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital". Feitas estas considerações, tendo em vista a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de citação do requerido GREGORIO WANDERLEY CERVEIRA, esgotados os meios para localização de seu paradeiro, estando assim em lugar incerto e não sabido, defiro a citação por edital. Prazo: 20 (vinte) dias. Expeça-se o Edital, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita, e após publique-se no DJE em Caderno próprio, para conhecimento público. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a Defensoria Pública para a função de Curador Especial, tarjando-se no sistema. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70198198-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 16:09 |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2024 |
Autos no Prazo
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| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento e devolução da Carta Precatória, tornando-me os autos conclusos oportunamente. Intime-se. Campinas, 02 de agosto de 2024 Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o cumprimento e devolução da Carta Precatória, tornando-me os autos conclusos oportunamente. Intime-se. Campinas, 02 de agosto de 2024 |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70312047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 10:51 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70276959-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 10:46 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Carta(s) precatória(s) expedida(s), devendo a parte autora providenciar a distribuição digital, de acordo com a Resolução 551/2011).Nada Mais Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta(s) precatória(s) expedida(s), devendo a parte autora providenciar a distribuição digital, de acordo com a Resolução 551/2011).Nada Mais |
| 07/05/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 596. Expeça-se Carta Precatória para citação do requerido Gregório no endereço indicado. Se restar negativa a diligência, deverá a parte requerente considerar a possibilidade de citação por Edital, demonstrando nos autos a eventual ocorrência dos requisitos legais para a referida modalidade de citação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de maio de 2024 Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 596. Expeça-se Carta Precatória para citação do requerido Gregório no endereço indicado. Se restar negativa a diligência, deverá a parte requerente considerar a possibilidade de citação por Edital, demonstrando nos autos a eventual ocorrência dos requisitos legais para a referida modalidade de citação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de maio de 2024 |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70057664-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 11:18 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os autos redistribuídos à essa Vara, em razão da competência deste juízo falimentar (0025530-09.2010.8.26.0114). Conforme ponderado pelo MP, o AR da carta de citação do requerido GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA foi assinado por terceira pessoa (fls.426), pelo que não se presume válida. Considerando que a citação é pressuposto para regular processamento do feito, intime-se a parte autora para promover a citação mencionada. No mais, conforme certificado a fls.380, os requeridos Mário Luis de Almeida e Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda. foram citados por hora certa, mas o primeiro apresentou contestação a fls. 235/246 e o Administrador Judicial da massa falida de CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. apresentou contestação a fls. 451/455, não havendo, assim, a necessidade de atuação do Curador Especial. Intime-se. Campinas, 29 de janeiro de 2024 Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os autos redistribuídos à essa Vara, em razão da competência deste juízo falimentar (0025530-09.2010.8.26.0114). Conforme ponderado pelo MP, o AR da carta de citação do requerido GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA foi assinado por terceira pessoa (fls.426), pelo que não se presume válida. Considerando que a citação é pressuposto para regular processamento do feito, intime-se a parte autora para promover a citação mencionada. No mais, conforme certificado a fls.380, os requeridos Mário Luis de Almeida e Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda. foram citados por hora certa, mas o primeiro apresentou contestação a fls. 235/246 e o Administrador Judicial da massa falida de CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. apresentou contestação a fls. 451/455, não havendo, assim, a necessidade de atuação do Curador Especial. Intime-se. Campinas, 29 de janeiro de 2024 |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. Decisão de fls. 590 |
| 01/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 585/589: Acolho a cota do Ministério Público, uma vez que, segundo o art. 76 da Lei nº 11.101/05, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. O juízo que decreta a quebra (7ª Vara Cível de Campinas) exerce a chamada vis atractiva, carreando para si as ações em que a massa falida for parte. Assim, como se trata de ação de cobrança, não excepcionada no caput do art. 76 da Lei nº 11.101/05, e tendo sido a falência da sociedade empresária ré decretada em 08/05/2013, antes do ajuizamento da presente demanda (em 12/07/2013), razão assiste ao Administrador Judicial da massa falida ao sustentar a incompetência deste Juízo para julgamento do feito. Desta forma, redistribua-se o presente feito à 7ª Vara Cível Local com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 585/589: Acolho a cota do Ministério Público, uma vez que, segundo o art. 76 da Lei nº 11.101/05, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. O juízo que decreta a quebra (7ª Vara Cível de Campinas) exerce a chamada vis atractiva, carreando para si as ações em que a massa falida for parte. Assim, como se trata de ação de cobrança, não excepcionada no caput do art. 76 da Lei nº 11.101/05, e tendo sido a falência da sociedade empresária ré decretada em 08/05/2013, antes do ajuizamento da presente demanda (em 12/07/2013), razão assiste ao Administrador Judicial da massa falida ao sustentar a incompetência deste Juízo para julgamento do feito. Desta forma, redistribua-se o presente feito à 7ª Vara Cível Local com as nossas homenagens. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70316282-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/06/2023 10:47 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70252944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 15:34 |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70148730-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 23/03/2023 16:11 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70636562-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 14:30 |
| 24/11/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70607526-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/11/2022 22:10 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70585408-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 02:12 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Processo nº 2013/001587 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Nada Mais. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório Processo nº 2013/001587 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Nada Mais. |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70300583-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 17:48 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2022 Teor do ato: *Fls 451/467: manifeste-se o requerente. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls 451/467: manifeste-se o requerente. |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70117182-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2022 19:10 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70630083-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2021 19:25 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1088/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 2152-2157 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que a empresa ré foi citada por hora certa, conforme certidões de fls. 232 e 380. Contudo, em 24/03/2014 foi liberado nos autos digitais ofício da 7ª Vara Cível de Campinas informando que em 08/05/2013 foi decretada a falência da requerida Camp Jato (fl. 234). Desta forma, DECLARO nulos de pleno direito todos os atos posteriores à decretação de falência da empresa requerida. 2. Dê-se ciência do processamento deste feito ao Sr. Alfredo Luiz Kugelmas, administrador judicial da corré Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que a empresa ré foi citada por hora certa, conforme certidões de fls. 232 e 380. Contudo, em 24/03/2014 foi liberado nos autos digitais ofício da 7ª Vara Cível de Campinas informando que em 08/05/2013 foi decretada a falência da requerida Camp Jato (fl. 234). Desta forma, DECLARO nulos de pleno direito todos os atos posteriores à decretação de falência da empresa requerida. 2. Dê-se ciência do processamento deste feito ao Sr. Alfredo Luiz Kugelmas, administrador judicial da corré Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 2268-2271 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 2268-2271 |
| 23/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70147461-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/03/2021 16:59 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2021 Teor do ato: Vista à Defensoria Pública para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Processo nº 2013/001587 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Nada Mais. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Vista à Defensoria Pública para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 19/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório Processo nº 2013/001587 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Nada Mais. |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70099931-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 14:38 |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 2335-2340 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 05/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3228-3231 |
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70004288-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2021 09:51 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Nos termos da Lei Estadual Complementar n. 988/06, abra-se vista dos autos ao Defensor Público, que assumirá como Curador Especial do réu, citado por hora certa. Int. Campinas, data da liberação nos autos. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 07/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Nos termos da Lei Estadual Complementar n. 988/06, abra-se vista dos autos ao Defensor Público, que assumirá como Curador Especial do réu, citado por hora certa. Int. Campinas, data da liberação nos autos. |
| 06/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR175971466TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : GREGORIO WANDERLEY CERVEIRA Diligência : 18/06/2020 |
| 12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT CARTA - COM ATOS |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70048284-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 17:06 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 2159-2178 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Processo nº 2013/001587 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, atentando-se ao endereço informado, providencie a parte interessada o recolhimento das custas postais (guia FEDTJ, no código 120-1), em 15 (quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 10/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório Processo nº 2013/001587 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, atentando-se ao endereço informado, providencie a parte interessada o recolhimento das custas postais (guia FEDTJ, no código 120-1), em 15 (quinze) dias. Nada Mais. |
| 30/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70480653-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 13:18 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 2126-2135 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2019 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas, requerendo o que de direito, em 15 dias, para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 23/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas, requerendo o que de direito, em 15 dias, para o prosseguimento do feito. |
| 23/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70229385-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 15:59 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 2004-2029 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que não foram realizadas pesquisas de endereço perante os sistemas Renajud e Infojud. Assim, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, recolha o autor, em 05 (cinco) dias, as despesas para obtenção de informação junto ao Sistema Renajud/Infojud/Bacenjud, observando que o valor correspondente (R$ 15,00 por solicitação de pessoa física ou jurídica), deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Com a comprovação do recolhimento, defiro a solicitação de endereço dos réus junto ao Detran e Receita Federal, providenciando a Serventia o necessário, "on line". Com a resposta, requeira o autor o que de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio será considerado como desistência, com a consequente extinção e arquivamento dos autos. Intime-se. Campinas, 26 de abril de 2019. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 26/04/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que não foram realizadas pesquisas de endereço perante os sistemas Renajud e Infojud. Assim, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, recolha o autor, em 05 (cinco) dias, as despesas para obtenção de informação junto ao Sistema Renajud/Infojud/Bacenjud, observando que o valor correspondente (R$ 15,00 por solicitação de pessoa física ou jurídica), deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Com a comprovação do recolhimento, defiro a solicitação de endereço dos réus junto ao Detran e Receita Federal, providenciando a Serventia o necessário, "on line". Com a resposta, requeira o autor o que de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio será considerado como desistência, com a consequente extinção e arquivamento dos autos. Intime-se. Campinas, 26 de abril de 2019. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70069494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 16:32 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 2172-2188 |
| 16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 15 dias, sobre o AR negativo juntado, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Caso seja solicitada nova diligência, atente-se a parte interessada para o recolhimento relativo às custas postais para a intimação da parte requerida, conforme o código: "Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1", ou o recolhimento relativo à diligência do Oficial de Justiça para a intimação do requerido, conforme o código: "Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça". Caso seja requerido pesquisa de endereço, via sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, deverão ser recolhidas previamente as custas para o ato, observando que o valor correspondente (R$ 15,00 por solicitação de pessoa física ou jurídica), deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema - INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SERASAJUD". Observando-se eventual gratuidade. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 15/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte interessada, em 15 dias, sobre o AR negativo juntado, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Caso seja solicitada nova diligência, atente-se a parte interessada para o recolhimento relativo às custas postais para a intimação da parte requerida, conforme o código: "Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1", ou o recolhimento relativo à diligência do Oficial de Justiça para a intimação do requerido, conforme o código: "Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça". Caso seja requerido pesquisa de endereço, via sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, deverão ser recolhidas previamente as custas para o ato, observando que o valor correspondente (R$ 15,00 por solicitação de pessoa física ou jurídica), deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema - INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SERASAJUD". Observando-se eventual gratuidade. |
| 11/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR870034095TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : GREGORIO WANDERLEY CERVEIRA |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70399571-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 08:20 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 1639/1663 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Requerente recolher a complementação das custas postais (fl. 384), no valor de R$ 1,20. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 03/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente recolher a complementação das custas postais (fl. 384), no valor de R$ 1,20. |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70169882-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 14:33 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 2337/2351 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: 1) Ciência da certidão de fl. 380, bem como do mandado de citação do corréu Gregório cumprido negativo às fl. 378 (02 endereços/Campinas). 2) Recolha o banco autor as custas postais, a fim de que se expeça carta de citação do réu Gregório, para o endereço faltante (R. FLORA RICA, 261 - JARDIM SOL NASC - PIRACICABA/SP CEP 01342-581). Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência da certidão de fl. 380, bem como do mandado de citação do corréu Gregório cumprido negativo às fl. 378 (02 endereços/Campinas). 2) Recolha o banco autor as custas postais, a fim de que se expeça carta de citação do réu Gregório, para o endereço faltante (R. FLORA RICA, 261 - JARDIM SOL NASC - PIRACICABA/SP CEP 01342-581). |
| 10/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que os requeridos Mário Luis de Almeida e Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda foram citados por hora certa, conforme certificado às fls. 232. Certifico ainda que o réu Mário apresentou contestação às fls. 235/276, e que a carta de cientificação da corré Camp Jato foi expedida às fls. 291/292 e que está aperfeiçoada a citação, pois tratando-se de correspondência expedida para complementação de citação com hora certa, "a obrigação do escrivão se limita a remeter a carta para o endereço certo; se esta, por qualquer motivo, foi devolvida, sem ter sido entregue, nem por isso é nula a citação" (Theotonio Negrão, CPC e Leg. Proc., 27ª Ed. Nota ao art. 229, citando RJTJESP 108/58). Nada Mais. |
| 08/04/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR826914594TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA |
| 14/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/03/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR826914585TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA |
| 27/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 27/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 27/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 26/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2018/017048-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2018 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 11/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos à fila de cumprimento para expedição de mandado e carta. |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70331347-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 16:48 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 1981/1990 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2017 Teor do ato: *Requerente: recolher despesas postais para citação do requerido. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 12/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Requerente: recolher despesas postais para citação do requerido. |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70245037-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 11:27 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1739/1755 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2017 Teor do ato: *Autor - recolher custas para realização de pesquisa. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 07/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Autor - recolher custas para realização de pesquisa. |
| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70182377-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2017 09:48 |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 1813/1825 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2017 Teor do ato: Diga o(a) exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 356 (mandado de citação cumprido negativo: "... empresa não esta estabelecida no local, nem Gregório ali reside; tendo informado, ainda, que ele é seu ex marido e não sabe informar seu endereço"), requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 24/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o(a) exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 356 (mandado de citação cumprido negativo: "... empresa não esta estabelecida no local, nem Gregório ali reside; tendo informado, ainda, que ele é seu ex marido e não sabe informar seu endereço"), requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. |
| 24/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/05/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2017/039023-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2017 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 02/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70331199-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2016 17:23 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 2099/2132 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 2099/2132 |
| 02/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2016 Teor do ato: *Autor - recolher diligência de oficial de justiça. . Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 02/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2016 Teor do ato: Autor- Recolher as diligencias do Oficial de Justiça (R$ 70,65 por ato até a distancia de 50 km por ato). Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 30/11/2016 |
Ato ordinatório
*Autor - recolher diligência de oficial de justiça. . |
| 30/11/2016 |
Ato ordinatório
Autor- Recolher as diligencias do Oficial de Justiça (R$ 70,65 por ato até a distancia de 50 km por ato). |
| 05/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70224545-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2016 15:20 |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 1506/1523 |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2016 Teor do ato: *Ao autor: Ciência de fls. 336/342. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 30/08/2016 |
Ato ordinatório
*Ao autor: Ciência de fls. 336/342. |
| 30/08/2016 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2016 |
Documento Juntado
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| 15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70172163-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2016 16:45 |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 1669/1694 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz HumbertoVistos.Nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, recolha o autor, em 05 (cinco) dias, as despesas para obtenção de informação junto ao Banco Central do Brasil, observando que o valor correspondente (R$ 12,20 por solicitação de cada pessoa física ou jurídica), deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Com a comprovação do recolhimento, defiro a solicitação de endereço dos réus(Camp Jato e Gregório) perante o Brasil, providenciando a Serventia o necessário, "on line", por intermédio do sistema Bacenjud. Com a resposta, dê-se ciência. Int. Campinas, 06 de julho de 2016. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 12/07/2016 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz HumbertoVistos.Nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, recolha o autor, em 05 (cinco) dias, as despesas para obtenção de informação junto ao Banco Central do Brasil, observando que o valor correspondente (R$ 12,20 por solicitação de cada pessoa física ou jurídica), deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Com a comprovação do recolhimento, defiro a solicitação de endereço dos réus(Camp Jato e Gregório) perante o Brasil, providenciando a Serventia o necessário, "on line", por intermédio do sistema Bacenjud. Com a resposta, dê-se ciência. Int. Campinas, 06 de julho de 2016. |
| 06/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70030097-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2016 11:51 |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 1385/1414 |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 11/02/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 11/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2015/128792-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2016 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 17/12/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70222781-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2015 11:06 |
| 15/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70230963-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2015 14:56 |
| 27/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 1738/1799 |
| 26/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz Gomes Proc.N. 1587/13 Vistos. Recolha o banco, em 05(cinco) dias, a taxa da OAB, bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça, ou custas postais, conforme já determinado para efetivação das citações faltantes. Int. Campinas, 15 de outubro de 2015. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 23/10/2015 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz Gomes Proc.N. 1587/13 Vistos. Recolha o banco, em 05(cinco) dias, a taxa da OAB, bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça, ou custas postais, conforme já determinado para efetivação das citações faltantes. Int. Campinas, 15 de outubro de 2015. |
| 15/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70105185-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2015 09:52 |
| 01/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1896 Página: 1475/1498 |
| 29/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2015 Teor do ato: *Autor: recolher custas postais ou diligência do sr. Oficial de justiça. Advogados(s): Julio Cesar Messias dos Santos (OAB 126488/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 28/05/2015 |
Ato ordinatório
*Autor: recolher custas postais ou diligência do sr. Oficial de justiça. |
| 28/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70077774-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2015 16:31 |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 1284/1319 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2015 Teor do ato: Autor: Manifeste-se quanto à devolução do AR negativo (Camp Jato mudou-se). Advogados(s): Julio Cesar Messias dos Santos (OAB 126488/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 19/05/2015 |
Ato ordinatório
Autor: Manifeste-se quanto à devolução do AR negativo (Camp Jato mudou-se). |
| 19/05/2015 |
AR Negativo Juntado
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| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 1506/1554 |
| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 1506/1554 |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz Gomes Proc. N. 1587/13 Vistos. Expeça-se carta ao corréu Camp Jato para complementação da citação por hora certa. Observo que o corréu Gregório até a presente data não foi citado. Assim sendo, manifeste-se o autor , providenciando o necessário a efetivação do ato. No âmbito do Direito, ordinariamente, não basta alegar, é necessário provar. Affirmanti incumbit probatio ("Quem afirma prova") 1. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de "necessitados" que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. 2. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (destaquei). 4. Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária." (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). 6. Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. 7. Ainda que fosse possível, sempre e em todos os casos, a admissão, sem ressalvas, da simples declaração como prova; aquela declaração oferecida pelo autor não está em conformidade com os termos da Lei Federal que regula a matéria: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. 8. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização "(...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes." 9. Aliás, quanto ao tema, justiça gratuita, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu recentemente, que: "Assistência judiciária Hipossufíciência Prova inexistente Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do benefício Desatendimento pelo interessado Considerações fáticas e doutrinárias Jurisprudência atual Gratuidade indeferida Interlocutória incensurável Agravo de instrumento desprovido." Agravo de Instrumento nº. 0068438-98.2011.8.26.0000. Relator Desembargador LUIZ SABBATO, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2011, v.u. Colhe-se do corpo do v. Acórdão: "A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a assistência judiciária. Passo, pois, ao exame das condicionantes, pinçando os elementos de convicção existentes nos autos deste instrumento. Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar sem a ajuda do Erário. | Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito. A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de 'quota litis' ou 'ad exitum'. O hipossuficiente não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também - por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada. | Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça Comum, onerosa em princípio e só gratuita por exceção. | - Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade. Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (f. 30), valendo dizer que o negócio subjacente é, presumivelmente, da mesma magnitude, não passa a exigência tributária inicial de R$ 500,00. Em exame superficial da causa anoto que as argüições são de direito e de fato, mas pelos elementos de convicção já produzidos, agregados aos que serão produzidos nos autos depois do contraditório, é de se acenar com a possibilidade de julgamento antecipado. Admitindo, porém, a dilação probatória, agravados os custos por eventual perícia, ao preparo inicial somado com as despesas da prova técnica não creio ser inusitado projetar, até a decisão de primeiro grau, um total de gastos no montante, até exagerado, de R$ 2.000,00. Supondo-se haver interesse em recurso de apelação, projeto ainda, também com exacerbação, um custo final da ordem de R$ 5.000,00. Essa estimativa não é exigível de imediato, protraindo-se no tempo provável de duração do processo, geralmente de dois anos. Em dois anos, portanto, despender-se-ia por mês pouco mais que R$ 200,00. Ora, inexpressivos R$ 200,00 para quem se embrenha em litígio avaliado em R$ 50.000,00, revelam situação que não se compadece com a declaração de pobreza, de hipossuficiência absoluta, quando se vê no caso, com solar clareza, que quando muito se desenha a hipótese da necessidade parcial, regulada pelo art. 13 da Lei 1.060/50: Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Na moldura, pois, de tais e tantos elementos de convicção contrários à assistência, reuniria a parte interessada condições sociais objetivas para se afirmar pobre? Estaria, efetivamente, em estado de miserabilidade? Teria perfil de necessitada para postular do Estado o custo social de suas pretensões perante o Judiciário? È evidência é negativa a resposta, conclusão que reforço, no que couber, ante as considerações a seguir expendidas, tiradas de estudo que realizei a respeito do tema. A preocupação de assegurar aos necessitados o acesso à Justiça já constava do Código de HAMURABI, no qual se admitia tratamento especial e limite às cobranças de empréstimos feitos a quem tivesse insuficiência de recursos. Em Atenas, eram designados anualmente dez advogados para defender interesses de hipossuficientes, tanto em matéria civil como em matéria penal. A mesma preocupação com os necessitados era também objeto do Direito Romano, sendo, aliás, questão de honra para os governantes demonstrar que asseguravam a igualdade de todos perante a lei. Com a Revolução Francesa em 1789 o Estado passou a organizar instituições oficiais, visando prestar assistência judiciária aos necessitados. No Brasil, as Ordenações Afonsinas já mostravam preocupação de amparar os miseráveis, como se vê no Livro 3º, Título 8º, Livro 3º, Título 5º. É das Ordenações Filipinas, entretanto, promulgadas em 1603, o primeiro texto escrito sobre a matéria: Em sendo o aggravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma dei Rey Don Diniz, ser-lha-á havido como que pagasse os novecentos reis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo. De se evidenciar que, ao tempo, exigia-se pobreza absoluta, inexistência de bens móveis, imóveis ou recursos financeiros, tudo devidamente comprovado mediante documento atualizado, que então se denominava 'certidão dentro do tempo'. Inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição Federal de 1946 assim garantiu a assistência judiciária: Art.141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (... omissis...) § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados. Foi sob a égide desta Carta Magna, de 1946, que o Congresso Nacional promulgou o texto que, sem sérias discussões até 1988, regulamentou a matéria (Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). Pacífica jurisprudência entendeu, com a Constituição de 1969, que se manteve a Lei 1.060, recepcionada pela nova ordem jurídica, na qual também se assegurou a assistência judiciária 'na forma da lei': Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 153, § 32). | Entre 1950, data da criação da lei, e 1988, quando promulgada a Sexta Carta Republicana, desenvolveu-se largamente a construção pretoriana sobre o instituto, em princípio aplicando-o apenas às pessoas físicas: JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - INADMISSIBILIDADE - BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PESSOA NATURAL - ART. 2 DA LEI 1060/50 - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, AI 194644 2, Relator Desembargador VIANA SANTOS). Com o tempo, esvaeceu-se o rigor da jurisprudência, passando o benefício a ser admitido às pessoas jurídicas de fins filantrópicos. Mais tarde o direito à gratuidade se estendeu também às microempresas e, finalmente, às pessoas jurídicas que demonstrassem cabal hipossufíciência. Confira-se a evolução histórica nos tribunais pátrios: ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. PESSOA JURÍDICA. É ADMISSÍVEL POSSA A PESSOA JURÍDICA PEDIR E OBTER ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A LEI NÃO DISTINGUE ENTRE OS NECESSITADOS (LEI 1.060/1995, ART. 2. E PAR. ÚNICO). CASO, PORÉM, EM QUE A REQUERENTE NÃO É POBRE, JURIDICAMENTE ("... POSSUI ELA PATRIMÓNIO, SÓ QUE IMOBILIZADO, MAS DE QUALQUER FORMA, NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE PESSOA JURIDICAMENTE POBRE", DO ACÓRDÃO LOCAL). FUNDAMENTO ESSE NÃO IMPUGNADO, ENVOLVENDO TAMBÉM MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (Superior Tribunal de Justiça, REsp. 70469/RJ). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica Benefício que em princípio só é admissível à pessoa natural, que possa ficar privada do próprio sustento ou da família, não beneficiando as pessoas jurídicas, especialmente aquelas que têm fins lucrativos - Ausência, ademais, de comprovação da alegada excepcionalidade - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 85.184-4 - São Paulo - 8a Câmara de Direito Privado). Mais prolixa, a CF/88 conservou o mesmo benefício, deixando, porém, de remeter a regulamentação à lei e introduzindo a necessidade da prova: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV). Continuou a jurisprudência, a partir de então, a exigir prova da necessidade, assim o fazendo, porém, apenas quando se tratava de pleito formulado por pessoa jurídica: Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: Resp. 161897/RS (9800005722). RECURSO ESPECIAL. DECISÃO: Por unanimidade, não conheceram do recurso especial. DATA DA DECISÃO: 12/05/1998 ÓRGÃO JULGADOR: T 3 TERCEIRA TURMA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. I - E perfeitamente admissível, à luz do art. 5o, LXXIV, da CF/88, a concessão do beneficiário da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Porém, é inadmissível conceder, também para pessoas físicas, o benefício retroativamente, com o fito de livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado, a teor do art. 9o da Lei n° 1.060/50, caso em que, de resto, a medida se revela inócua, pois, inexistindo bens, a execução se mostrará infrutífera. II - Recurso não conhecido (RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES). Voltando à velha tendência, passaram os artífices da exegese, como se nos lares tupiniquins houvesse presunção absoluta de hipossuficiência, a reconstruir a desnecessidade da comprovação, pese o texto expresso em contrário da CF/88: | Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5", LXXIV) - Consumação da prova mediante presunção, bastando a simples declaração da hipossuficiência Agravo de instrumento provido, para conceder o benefício (Agravo de Instrumento n. 1.345.768-6, do antigo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo). Aproveitando-se da tolerância pretoriana na interpretação da nova ordem jurídica, de 1988 até os dias atuais sucederam-se abusos - e de tal forma inquietantes - que se esboça agora reação em contrário, em boa hora fundada na possibilidade de revogação de oficio da concessão, na necessidade da comprovação para a concessão e na responsabilidade fiscal dos administradores dos três Poderes, entre eles, o Judiciário. Para não denunciar fatos concretos, de se acentuar apenas que a assistência judiciária é oferecida atualmente por escritórios inescrupulosos por meio da Internet, em listas de SPAM, havendo notícia de que em determinada cidade do interior paulista se fazia publicidade em cartazes pelas vias públicas, convidando usuários de telefonia a impugnar gratuitamente a taxa de assinatura cobrada pelas concessionárias públicas de telefonia. Algumas petições iniciais não descortinam a profissão e o endereço do postulante, ignorando regras comezinhas de Direito Processual com o objetivo indisfarçável de manter em segredo informações úteis e assim não despertar a atenção do Juízo, na colheita de elementos capazes de sinalizar suficiência de recursos financeiros. Levando o estudo de tais e tantos abusos ao fio da navalha, resolveu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se reunir para uniformizar a jurisprudência sobre a gratuidade na Justiça. Foram, assim, naquele Estado da Federação, editadas as Súmulas 39, 41 e 43. A primeira se inspirou na Constituição Federal em vigor, que, ao contrário das anteriores, exige prova da hipossuficiência. Confira-se: Súmula n. 39. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5o, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. A segunda está fundada na verdade irretorquível de que cabe ao Estado e não ao particular responder pelo benefício concedido ao hipossuficiente. Não cabe, em outras palavras, isentar o jurisdicionado vencido, mesmo que beneficiado pela gratuidade, de responder pela reposição ao vencedor das despesas por ele efetivadas, nelas compreendidas as custas e os honorários do advogado que contratou. A isenção só atinge as despesas devidas ao Estado, constantes do art. 3o da Lei 1.060/50. Por outro lado, como o art. 11 do mesmo diploma tributa ao vencido, não beneficiado pela assistência, o encargo de assumir as despesas com que o Estado assistiu o hipossuficiente vencedor, a assertiva em contrário, tributando ao derrotado assistido o ônus de suportar a sucumbência é de rigor, ou do contrário estaria vulnerado o princípio da igualdade processual entre as partes, quando se deixa de compor o prejuízo da inocente com a restituição das despesas que lhe causou a culpada. Confira-se na feliz redação do enunciado: Súmula n. 41. Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a Lei n° 1.060/50. A terceira, finalmente, compreendendo a revogação de ofício da gratuidade, está fundada na obrigação do administrador, no caso o Estado-Juiz, de zelar pelo Erário, certo que, sendo a matéria de ordem pública, não há necessidade de impugnação para ser apreciada ou reapreciada, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Confira-se: Súmula 43. Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada. Não sem tempo o Judiciário fluminense uniformizou a jurisprudência do Estado para admitir decisões de ofício sobre a gratuidade, possibilitando ao Julgador ver e rever, a todo tempo, o comprometimento dos recursos do Estado. Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art.4°), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5°) "(Recurso Especial n° 151.943-GO)" (STJ, RESP 154991/SP, Recurso Especial 1997/0081405-0, Relator o Eminente Ministro BARROS MONTEIRO, 4a Turma, DJ de 09/11/1998, LEXSTJ 115/184). Hoje, aliás, a necessidade de provar hipossufíciência para os que litigam na Justiça Comum, não fosse comando da própria Constituição, é imperiosa no sistema legal. E isso porque se abriu aos necessitados a faculdade de acesso ao Judiciário pelos Juizados Especiais, nos quais se admite a gratuidade sem qualquer reserva: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 54). Daí a ilação irretorquível de que a hipossufíciência, presumida nos Juizados Especiais, não o é na Justiça Comum, na qual a presunção é da auto-suficiência. Em poucas palavras: quem, não tendo recursos instala controvérsia judicial na Justiça Comum, quando na Especial, está isento de tributação, o faz por emulação ou ignorância, cabendo-lhe optar por essa para se liberar da onerosidade. Se nos Juizados Especiais a regra é da isenção, presumem-se desnecessitados os que procuram a Justiça Comum. Conta-se, ainda, com outras razões para robustecer o rigor na análise e manutenção ou revogação do benefício. Com efeito. Promulgada em 4 de maio de 2000, a Lei Complementar n. 101 mais não fez senão reforçar a austeridade com que, hodiernamente, deve ser analisado o pedido de assistência judiciária. Diz o art. 14, I e II, §§ Io e 2o, da Lei da Responsabilidade Fiscal: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. O tratamento reclamado por quem se diz hipossuficiente, uma vez diferenciado em face de suas condições sociais, é de ser atendido; não, porém, sem prévia análise de quem dá e de quem recebe, considerado evidentemente o Erário pelo órgão estatal concedente. Comentando o diploma em apreço, escreveu CARLOS VALDER DO NASCIMENTO: A renúncia contempla os institutos enumerados a saber: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (Grifos não constantes do original - Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, organizada por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 97). Ora, sabendo-se que a gratuidade processual implica em isenção tributária de caráter específico ao jurisdicionado, conferindo-lhe tratamento diferenciado em relação aos demais contribuintes que também procuram o Judiciário, depois da nova Constituição e da Lei da Responsabilidade Fiscal, conceder o benefício mediante simples declaração sujeitaria os agentes políticos do Poder Judiciário às sanções do novo sistema. Indevida a assistência judiciária, ainda, nos casos de ações promovidas por sociedades falidas ou em processo de liquidação extrajudicial, acentuado que as instituições bancárias nessas condições têm, reiteradamente, requerido o beneficio. Por si só a falência não é indicador seguro, irrestrito e confiável de insuficiência financeira. Não fora isso, a isenção prevista na Lei de Quebras está reservada, apenas, ao processo principal da falência, não se aplicando às ações autônomas nas quais a massa falida figure como parte. Não é outra a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MASSA FALIDA. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 208 DO DECRETO-LEI N°. 7.661/45. O art. 208, da Lei de Falências só se aplica ao processo principal da falência, sendo excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a Massa Falida seja parte. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 263.573/SP, Relator o Eminente Ministro Barros Monteiro, 4a. Turma, unânime, DJU 13.09.2004). PROCESSO CIVIL. CUSTAS. MASSA FALIDA. As ações propostas pela massa falida estão sujeitas ao pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil; o artigo 208 do Decreto-lei n° 7.661, de 1945, só alcança os processos de falência e de concordata. Recurso especial conhecido e provido em parte (REsp n° 35.872/SP, Relator designado o Eminente Ministro Ari Pargendler). COMERCIAL. FALÊNCIA. MASSA FALIDA. AÇÃO REVOCATÓRIA. APELAÇÃO. PREPARO. ART. 208 DO DECRETO-LEI N° 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - O art. 208 do Decreto-Lei n° 7.661/45 ao autorizar o pagamento de preparo em momento oportuno, somente se aplica ao processo falimentar propriamente dito, não alcançando os incidentes a ele correlatos, como por exemplo, na espécie, a ação revocatória. Precedente desta Corte. 2 - Recurso não conhecido (REsp n° 254.558-SP, Relator o Eminente Ministro Fernando Gonçalves). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MASSA FALIDA. CUSTAS. DESERÇÃO. I. - O art. 208 da Lei de Falências só incide sobre o processo principal da falência, sendo excluída a sua aplicação em ações autônomas de que a massa seja parte. Não efetuado o preparo quando do recurso de apelação em ação de indenização, a deserção se impunha. II - Recurso especial não conhecido (REsp n° 400.342/MG, Relator o Eminente Ministro António de Pádua Ribeiro). PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PREPARO - ART. 511 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 208 DA LEI DE FALÊNCIAS. 1. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 208 do Decreto-lei 7.661/45 restringe-se aos autos falimentares, descabendo sua incidência nos processos de execução fiscal e embargos à execução fiscal, que ficam submetidos, quanto ao preparo, ao regramento do art. 511 do CPC. 2. Recurso especial improvido." (REsp n° 407.380/RS, Relatora a Eminente Ministra Eliana Calmon). Resumindo, não é de ser admitida a gratuidade (1) quando não há prova efetiva de hipossuficiência, (2) quando podendo litigar no Juizado Especial prefere a parte fazê-lo na Justiça Comum, (3) quando não há estimativa do impacto financeiro-orçamentário, decorrente do pedido específico em cotejo com outros que eventualmente tenham sido formulados ao Erário Público, (4) quando o hipossufíciente, vencido na demanda, deve repor ao vencedor as despesas do processo, (5) quando surgirem fundadas razões para a revogação de ofício da concessão, em qualquer tempo e grau de jurisdição e, finalmente, (6) quando formulada por falido em processo autônomo, sem prova efetiva de hipossuficiência. Fica, pois, mantido o indeferimento da gratuidade, agregado ao preparo inicial o pagamento do tributo devido pela interposição deste recurso. Caberá à serventia exigir o recolhimento destas exações, sob pena de aplicação do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. (...)" [ www.tjsp.jus.br ]. 10. Diante desse quadro, assino à parte(corréu Mário), que pleiteou o benefício, o prazo de cinco dias para que apresente as cópias das declarações de bens e rendimentos dos últimos dois anos, sob pena de indeferimento do benefício. 11. Com a apresentação da prova, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Int. Campinas, 15 de abril de 2015. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9a. Vara Cível Advogados(s): Julio Cesar Messias dos Santos (OAB 126488/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/086050-6 dirigi-me a Rua Agnaldo de Macedo, 400, Jardim das Oliveiras (15 KM), por diversas vezes, em dias e horários diferentes e deixei de citar Mario Luis de Almeida e Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda, por não encontrá-los pessoalmente. Suspeitando de que o mesmo se ocultava para evitar a citação e conforme determina o artigo 227 do CPC, intimei sua esposa Ivania Cristina Dias de Almeida que retornaria no dia seguinte, às 9h00, para efetivar a citação. Campinas, 12 de janeiro de 2014. Certifico e dou fé, eu Oficiala de Justiça, no fim assinada, que retornei ao local indicado, precisamente as 9h00 do dia de hoje e como não encontrei o requerido, procurei me informar dos motivos de sua ausência, do lugar onde poderia ser encontrado e nada consegui saber. Exauridos os meios possíveis ao meu alcance para a citação pessoal do requerido, fiquei convencido de que se ocultava deliberadamente a fim de evitar a citação e, assim sendo, de acordo com o artigo 228 e parágrafos do CPC dei os requeridos MARIO LUIS DE ALMEIDA e CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA por citados e a hora certa marcada e levantada na pessoa de IVANIA CRISTINA DIAS ALMEIDA que recebeu a contra-fé ficando bem ciente de seu inteiro teor.O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Julio Cesar Messias dos Santos (OAB 126488/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP) |
| 27/04/2015 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública |
| 16/04/2015 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz Gomes Proc. N. 1587/13 Vistos. Expeça-se carta ao corréu Camp Jato para complementação da citação por hora certa. Observo que o corréu Gregório até a presente data não foi citado. Assim sendo, manifeste-se o autor , providenciando o necessário a efetivação do ato. No âmbito do Direito, ordinariamente, não basta alegar, é necessário provar. Affirmanti incumbit probatio ("Quem afirma prova") 1. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de "necessitados" que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. 2. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (destaquei). 4. Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária." (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). 6. Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. 7. Ainda que fosse possível, sempre e em todos os casos, a admissão, sem ressalvas, da simples declaração como prova; aquela declaração oferecida pelo autor não está em conformidade com os termos da Lei Federal que regula a matéria: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. 8. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização "(...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes." 9. Aliás, quanto ao tema, justiça gratuita, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu recentemente, que: "Assistência judiciária Hipossufíciência Prova inexistente Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do benefício Desatendimento pelo interessado Considerações fáticas e doutrinárias Jurisprudência atual Gratuidade indeferida Interlocutória incensurável Agravo de instrumento desprovido." Agravo de Instrumento nº. 0068438-98.2011.8.26.0000. Relator Desembargador LUIZ SABBATO, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2011, v.u. Colhe-se do corpo do v. Acórdão: "A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a assistência judiciária. Passo, pois, ao exame das condicionantes, pinçando os elementos de convicção existentes nos autos deste instrumento. Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar sem a ajuda do Erário. | Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito. A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de 'quota litis' ou 'ad exitum'. O hipossuficiente não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também - por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada. | Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça Comum, onerosa em princípio e só gratuita por exceção. | - Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade. Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (f. 30), valendo dizer que o negócio subjacente é, presumivelmente, da mesma magnitude, não passa a exigência tributária inicial de R$ 500,00. Em exame superficial da causa anoto que as argüições são de direito e de fato, mas pelos elementos de convicção já produzidos, agregados aos que serão produzidos nos autos depois do contraditório, é de se acenar com a possibilidade de julgamento antecipado. Admitindo, porém, a dilação probatória, agravados os custos por eventual perícia, ao preparo inicial somado com as despesas da prova técnica não creio ser inusitado projetar, até a decisão de primeiro grau, um total de gastos no montante, até exagerado, de R$ 2.000,00. Supondo-se haver interesse em recurso de apelação, projeto ainda, também com exacerbação, um custo final da ordem de R$ 5.000,00. Essa estimativa não é exigível de imediato, protraindo-se no tempo provável de duração do processo, geralmente de dois anos. Em dois anos, portanto, despender-se-ia por mês pouco mais que R$ 200,00. Ora, inexpressivos R$ 200,00 para quem se embrenha em litígio avaliado em R$ 50.000,00, revelam situação que não se compadece com a declaração de pobreza, de hipossuficiência absoluta, quando se vê no caso, com solar clareza, que quando muito se desenha a hipótese da necessidade parcial, regulada pelo art. 13 da Lei 1.060/50: Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Na moldura, pois, de tais e tantos elementos de convicção contrários à assistência, reuniria a parte interessada condições sociais objetivas para se afirmar pobre? Estaria, efetivamente, em estado de miserabilidade? Teria perfil de necessitada para postular do Estado o custo social de suas pretensões perante o Judiciário? È evidência é negativa a resposta, conclusão que reforço, no que couber, ante as considerações a seguir expendidas, tiradas de estudo que realizei a respeito do tema. A preocupação de assegurar aos necessitados o acesso à Justiça já constava do Código de HAMURABI, no qual se admitia tratamento especial e limite às cobranças de empréstimos feitos a quem tivesse insuficiência de recursos. Em Atenas, eram designados anualmente dez advogados para defender interesses de hipossuficientes, tanto em matéria civil como em matéria penal. A mesma preocupação com os necessitados era também objeto do Direito Romano, sendo, aliás, questão de honra para os governantes demonstrar que asseguravam a igualdade de todos perante a lei. Com a Revolução Francesa em 1789 o Estado passou a organizar instituições oficiais, visando prestar assistência judiciária aos necessitados. No Brasil, as Ordenações Afonsinas já mostravam preocupação de amparar os miseráveis, como se vê no Livro 3º, Título 8º, Livro 3º, Título 5º. É das Ordenações Filipinas, entretanto, promulgadas em 1603, o primeiro texto escrito sobre a matéria: Em sendo o aggravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma dei Rey Don Diniz, ser-lha-á havido como que pagasse os novecentos reis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo. De se evidenciar que, ao tempo, exigia-se pobreza absoluta, inexistência de bens móveis, imóveis ou recursos financeiros, tudo devidamente comprovado mediante documento atualizado, que então se denominava 'certidão dentro do tempo'. Inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição Federal de 1946 assim garantiu a assistência judiciária: Art.141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (... omissis...) § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados. Foi sob a égide desta Carta Magna, de 1946, que o Congresso Nacional promulgou o texto que, sem sérias discussões até 1988, regulamentou a matéria (Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). Pacífica jurisprudência entendeu, com a Constituição de 1969, que se manteve a Lei 1.060, recepcionada pela nova ordem jurídica, na qual também se assegurou a assistência judiciária 'na forma da lei': Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 153, § 32). | Entre 1950, data da criação da lei, e 1988, quando promulgada a Sexta Carta Republicana, desenvolveu-se largamente a construção pretoriana sobre o instituto, em princípio aplicando-o apenas às pessoas físicas: JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - INADMISSIBILIDADE - BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PESSOA NATURAL - ART. 2 DA LEI 1060/50 - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, AI 194644 2, Relator Desembargador VIANA SANTOS). Com o tempo, esvaeceu-se o rigor da jurisprudência, passando o benefício a ser admitido às pessoas jurídicas de fins filantrópicos. Mais tarde o direito à gratuidade se estendeu também às microempresas e, finalmente, às pessoas jurídicas que demonstrassem cabal hipossufíciência. Confira-se a evolução histórica nos tribunais pátrios: ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. PESSOA JURÍDICA. É ADMISSÍVEL POSSA A PESSOA JURÍDICA PEDIR E OBTER ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A LEI NÃO DISTINGUE ENTRE OS NECESSITADOS (LEI 1.060/1995, ART. 2. E PAR. ÚNICO). CASO, PORÉM, EM QUE A REQUERENTE NÃO É POBRE, JURIDICAMENTE ("... POSSUI ELA PATRIMÓNIO, SÓ QUE IMOBILIZADO, MAS DE QUALQUER FORMA, NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE PESSOA JURIDICAMENTE POBRE", DO ACÓRDÃO LOCAL). FUNDAMENTO ESSE NÃO IMPUGNADO, ENVOLVENDO TAMBÉM MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (Superior Tribunal de Justiça, REsp. 70469/RJ). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica Benefício que em princípio só é admissível à pessoa natural, que possa ficar privada do próprio sustento ou da família, não beneficiando as pessoas jurídicas, especialmente aquelas que têm fins lucrativos - Ausência, ademais, de comprovação da alegada excepcionalidade - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 85.184-4 - São Paulo - 8a Câmara de Direito Privado). Mais prolixa, a CF/88 conservou o mesmo benefício, deixando, porém, de remeter a regulamentação à lei e introduzindo a necessidade da prova: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV). Continuou a jurisprudência, a partir de então, a exigir prova da necessidade, assim o fazendo, porém, apenas quando se tratava de pleito formulado por pessoa jurídica: Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: Resp. 161897/RS (9800005722). RECURSO ESPECIAL. DECISÃO: Por unanimidade, não conheceram do recurso especial. DATA DA DECISÃO: 12/05/1998 ÓRGÃO JULGADOR: T 3 TERCEIRA TURMA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. I - E perfeitamente admissível, à luz do art. 5o, LXXIV, da CF/88, a concessão do beneficiário da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Porém, é inadmissível conceder, também para pessoas físicas, o benefício retroativamente, com o fito de livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado, a teor do art. 9o da Lei n° 1.060/50, caso em que, de resto, a medida se revela inócua, pois, inexistindo bens, a execução se mostrará infrutífera. II - Recurso não conhecido (RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES). Voltando à velha tendência, passaram os artífices da exegese, como se nos lares tupiniquins houvesse presunção absoluta de hipossuficiência, a reconstruir a desnecessidade da comprovação, pese o texto expresso em contrário da CF/88: | Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5", LXXIV) - Consumação da prova mediante presunção, bastando a simples declaração da hipossuficiência Agravo de instrumento provido, para conceder o benefício (Agravo de Instrumento n. 1.345.768-6, do antigo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo). Aproveitando-se da tolerância pretoriana na interpretação da nova ordem jurídica, de 1988 até os dias atuais sucederam-se abusos - e de tal forma inquietantes - que se esboça agora reação em contrário, em boa hora fundada na possibilidade de revogação de oficio da concessão, na necessidade da comprovação para a concessão e na responsabilidade fiscal dos administradores dos três Poderes, entre eles, o Judiciário. Para não denunciar fatos concretos, de se acentuar apenas que a assistência judiciária é oferecida atualmente por escritórios inescrupulosos por meio da Internet, em listas de SPAM, havendo notícia de que em determinada cidade do interior paulista se fazia publicidade em cartazes pelas vias públicas, convidando usuários de telefonia a impugnar gratuitamente a taxa de assinatura cobrada pelas concessionárias públicas de telefonia. Algumas petições iniciais não descortinam a profissão e o endereço do postulante, ignorando regras comezinhas de Direito Processual com o objetivo indisfarçável de manter em segredo informações úteis e assim não despertar a atenção do Juízo, na colheita de elementos capazes de sinalizar suficiência de recursos financeiros. Levando o estudo de tais e tantos abusos ao fio da navalha, resolveu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se reunir para uniformizar a jurisprudência sobre a gratuidade na Justiça. Foram, assim, naquele Estado da Federação, editadas as Súmulas 39, 41 e 43. A primeira se inspirou na Constituição Federal em vigor, que, ao contrário das anteriores, exige prova da hipossuficiência. Confira-se: Súmula n. 39. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5o, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. A segunda está fundada na verdade irretorquível de que cabe ao Estado e não ao particular responder pelo benefício concedido ao hipossuficiente. Não cabe, em outras palavras, isentar o jurisdicionado vencido, mesmo que beneficiado pela gratuidade, de responder pela reposição ao vencedor das despesas por ele efetivadas, nelas compreendidas as custas e os honorários do advogado que contratou. A isenção só atinge as despesas devidas ao Estado, constantes do art. 3o da Lei 1.060/50. Por outro lado, como o art. 11 do mesmo diploma tributa ao vencido, não beneficiado pela assistência, o encargo de assumir as despesas com que o Estado assistiu o hipossuficiente vencedor, a assertiva em contrário, tributando ao derrotado assistido o ônus de suportar a sucumbência é de rigor, ou do contrário estaria vulnerado o princípio da igualdade processual entre as partes, quando se deixa de compor o prejuízo da inocente com a restituição das despesas que lhe causou a culpada. Confira-se na feliz redação do enunciado: Súmula n. 41. Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a Lei n° 1.060/50. A terceira, finalmente, compreendendo a revogação de ofício da gratuidade, está fundada na obrigação do administrador, no caso o Estado-Juiz, de zelar pelo Erário, certo que, sendo a matéria de ordem pública, não há necessidade de impugnação para ser apreciada ou reapreciada, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Confira-se: Súmula 43. Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada. Não sem tempo o Judiciário fluminense uniformizou a jurisprudência do Estado para admitir decisões de ofício sobre a gratuidade, possibilitando ao Julgador ver e rever, a todo tempo, o comprometimento dos recursos do Estado. Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art.4°), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5°) "(Recurso Especial n° 151.943-GO)" (STJ, RESP 154991/SP, Recurso Especial 1997/0081405-0, Relator o Eminente Ministro BARROS MONTEIRO, 4a Turma, DJ de 09/11/1998, LEXSTJ 115/184). Hoje, aliás, a necessidade de provar hipossufíciência para os que litigam na Justiça Comum, não fosse comando da própria Constituição, é imperiosa no sistema legal. E isso porque se abriu aos necessitados a faculdade de acesso ao Judiciário pelos Juizados Especiais, nos quais se admite a gratuidade sem qualquer reserva: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 54). Daí a ilação irretorquível de que a hipossufíciência, presumida nos Juizados Especiais, não o é na Justiça Comum, na qual a presunção é da auto-suficiência. Em poucas palavras: quem, não tendo recursos instala controvérsia judicial na Justiça Comum, quando na Especial, está isento de tributação, o faz por emulação ou ignorância, cabendo-lhe optar por essa para se liberar da onerosidade. Se nos Juizados Especiais a regra é da isenção, presumem-se desnecessitados os que procuram a Justiça Comum. Conta-se, ainda, com outras razões para robustecer o rigor na análise e manutenção ou revogação do benefício. Com efeito. Promulgada em 4 de maio de 2000, a Lei Complementar n. 101 mais não fez senão reforçar a austeridade com que, hodiernamente, deve ser analisado o pedido de assistência judiciária. Diz o art. 14, I e II, §§ Io e 2o, da Lei da Responsabilidade Fiscal: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. O tratamento reclamado por quem se diz hipossuficiente, uma vez diferenciado em face de suas condições sociais, é de ser atendido; não, porém, sem prévia análise de quem dá e de quem recebe, considerado evidentemente o Erário pelo órgão estatal concedente. Comentando o diploma em apreço, escreveu CARLOS VALDER DO NASCIMENTO: A renúncia contempla os institutos enumerados a saber: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (Grifos não constantes do original - Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, organizada por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 97). Ora, sabendo-se que a gratuidade processual implica em isenção tributária de caráter específico ao jurisdicionado, conferindo-lhe tratamento diferenciado em relação aos demais contribuintes que também procuram o Judiciário, depois da nova Constituição e da Lei da Responsabilidade Fiscal, conceder o benefício mediante simples declaração sujeitaria os agentes políticos do Poder Judiciário às sanções do novo sistema. Indevida a assistência judiciária, ainda, nos casos de ações promovidas por sociedades falidas ou em processo de liquidação extrajudicial, acentuado que as instituições bancárias nessas condições têm, reiteradamente, requerido o beneficio. Por si só a falência não é indicador seguro, irrestrito e confiável de insuficiência financeira. Não fora isso, a isenção prevista na Lei de Quebras está reservada, apenas, ao processo principal da falência, não se aplicando às ações autônomas nas quais a massa falida figure como parte. Não é outra a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MASSA FALIDA. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 208 DO DECRETO-LEI N°. 7.661/45. O art. 208, da Lei de Falências só se aplica ao processo principal da falência, sendo excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a Massa Falida seja parte. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 263.573/SP, Relator o Eminente Ministro Barros Monteiro, 4a. Turma, unânime, DJU 13.09.2004). PROCESSO CIVIL. CUSTAS. MASSA FALIDA. As ações propostas pela massa falida estão sujeitas ao pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil; o artigo 208 do Decreto-lei n° 7.661, de 1945, só alcança os processos de falência e de concordata. Recurso especial conhecido e provido em parte (REsp n° 35.872/SP, Relator designado o Eminente Ministro Ari Pargendler). COMERCIAL. FALÊNCIA. MASSA FALIDA. AÇÃO REVOCATÓRIA. APELAÇÃO. PREPARO. ART. 208 DO DECRETO-LEI N° 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - O art. 208 do Decreto-Lei n° 7.661/45 ao autorizar o pagamento de preparo em momento oportuno, somente se aplica ao processo falimentar propriamente dito, não alcançando os incidentes a ele correlatos, como por exemplo, na espécie, a ação revocatória. Precedente desta Corte. 2 - Recurso não conhecido (REsp n° 254.558-SP, Relator o Eminente Ministro Fernando Gonçalves). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MASSA FALIDA. CUSTAS. DESERÇÃO. I. - O art. 208 da Lei de Falências só incide sobre o processo principal da falência, sendo excluída a sua aplicação em ações autônomas de que a massa seja parte. Não efetuado o preparo quando do recurso de apelação em ação de indenização, a deserção se impunha. II - Recurso especial não conhecido (REsp n° 400.342/MG, Relator o Eminente Ministro António de Pádua Ribeiro). PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PREPARO - ART. 511 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 208 DA LEI DE FALÊNCIAS. 1. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 208 do Decreto-lei 7.661/45 restringe-se aos autos falimentares, descabendo sua incidência nos processos de execução fiscal e embargos à execução fiscal, que ficam submetidos, quanto ao preparo, ao regramento do art. 511 do CPC. 2. Recurso especial improvido." (REsp n° 407.380/RS, Relatora a Eminente Ministra Eliana Calmon). Resumindo, não é de ser admitida a gratuidade (1) quando não há prova efetiva de hipossuficiência, (2) quando podendo litigar no Juizado Especial prefere a parte fazê-lo na Justiça Comum, (3) quando não há estimativa do impacto financeiro-orçamentário, decorrente do pedido específico em cotejo com outros que eventualmente tenham sido formulados ao Erário Público, (4) quando o hipossufíciente, vencido na demanda, deve repor ao vencedor as despesas do processo, (5) quando surgirem fundadas razões para a revogação de ofício da concessão, em qualquer tempo e grau de jurisdição e, finalmente, (6) quando formulada por falido em processo autônomo, sem prova efetiva de hipossuficiência. Fica, pois, mantido o indeferimento da gratuidade, agregado ao preparo inicial o pagamento do tributo devido pela interposição deste recurso. Caberá à serventia exigir o recolhimento destas exações, sob pena de aplicação do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. (...)" [ www.tjsp.jus.br ]. 10. Diante desse quadro, assino à parte(corréu Mário), que pleiteou o benefício, o prazo de cinco dias para que apresente as cópias das declarações de bens e rendimentos dos últimos dois anos, sob pena de indeferimento do benefício. 11. Com a apresentação da prova, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Int. Campinas, 15 de abril de 2015. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9a. Vara Cível |
| 15/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70178476-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2014 16:00 |
| 24/03/2014 |
Ofício Juntado
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| 20/01/2014 |
Mandado Juntado
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| 20/01/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/086050-6 dirigi-me a Rua Agnaldo de Macedo, 400, Jardim das Oliveiras (15 KM), por diversas vezes, em dias e horários diferentes e deixei de citar Mario Luis de Almeida e Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda, por não encontrá-los pessoalmente. Suspeitando de que o mesmo se ocultava para evitar a citação e conforme determina o artigo 227 do CPC, intimei sua esposa Ivania Cristina Dias de Almeida que retornaria no dia seguinte, às 9h00, para efetivar a citação. Campinas, 12 de janeiro de 2014. Certifico e dou fé, eu Oficiala de Justiça, no fim assinada, que retornei ao local indicado, precisamente as 9h00 do dia de hoje e como não encontrei o requerido, procurei me informar dos motivos de sua ausência, do lugar onde poderia ser encontrado e nada consegui saber. Exauridos os meios possíveis ao meu alcance para a citação pessoal do requerido, fiquei convencido de que se ocultava deliberadamente a fim de evitar a citação e, assim sendo, de acordo com o artigo 228 e parágrafos do CPC dei os requeridos MARIO LUIS DE ALMEIDA e CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA por citados e a hora certa marcada e levantada na pessoa de IVANIA CRISTINA DIAS ALMEIDA que recebeu a contra-fé ficando bem ciente de seu inteiro teor.O referido é verdade e dou fé. |
| 22/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2013/086050-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2014 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 24/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: 1505 Página: 1520 e sub |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2013 Teor do ato: Vistos. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 22 de agosto de 2013. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Julio Cesar Messias dos Santos (OAB 126488/SP) |
| 04/09/2013 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 22 de agosto de 2013. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 22/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2014 |
Contestação |
| 04/05/2015 |
Petições Diversas |
| 09/06/2015 |
Petições Diversas |
| 30/10/2015 |
Petições Diversas |
| 10/11/2015 |
Petições Diversas |
| 16/02/2016 |
Petições Diversas |
| 18/07/2016 |
Petições Diversas |
| 05/09/2016 |
Petições Diversas |
| 13/12/2016 |
Petições Diversas |
| 06/06/2017 |
Petições Diversas |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/05/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2021 |
Indicação de Provas |
| 29/11/2021 |
Contestação |
| 15/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Indicação de Provas |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 23/03/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Parecer do MP |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Contestação |
| 20/12/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 30/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Indicação de Provas |
| 19/02/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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