| Exeqte |
CONEXÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogada: Roberta Michelle Martins |
| Exectdo |
FABRICIO CUNHA RIGITANO
Advogado: Denis Robinson Ferreira Gimenes Advogado: Lineu Evaldo Engholm Cardoso |
| Perito | Luiz Claudio Nobrega de Souza |
| Gestor | Eduardo Jordão Boydjian (HASTAVIP LEILÕES JUDICIAIS) |
| Advogado | Denis Robinson Ferreira Gimenes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70033790-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 14:29 |
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 22/01/2026 |
Documento Juntado
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| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70033790-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 14:29 |
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 16 de janeiro de 2026. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 16/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 16 de janeiro de 2026. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1717/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70676590-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 09:54 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1717/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de fls. 828/830, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da decisão, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a decisão esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão em todos os seus termos. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 12/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de fls. 828/830, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da decisão, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a decisão esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão em todos os seus termos. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70638320-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/11/2025 15:37 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 821/822: A parte exequente requer a realização de novo leilão das vagas de garagem, alegando que o condomínio não deu publicidade ao edital, o que teria prejudicado a obtenção de lances no certame. Sustenta que a ausência de divulgação aos condôminos configuraria obstrução à justiça. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a ausência de lances decorreu exclusivamente da suposta omissão do condomínio quanto à divulgação do edital. A publicidade do leilão judicial é realizada por meio dos canais oficiais, conforme determina a legislação processual, especialmente o artigo 887 do Código de Processo Civil, que prevê a publicação em meios eletrônicos e jornais de grande circulação, não sendo exigível a divulgação interna pelo condomínio. A alegação de que o condomínio teria se recusado a expor o edital por decisão do conselho, ainda que verdadeira, não configura, por si só, obstrução à justiça, tampouco compromete a validade do leilão realizado nos moldes legais. Dentro desse contexto, defiro a realização de novo leilão judicial, sem, contudo, impor ao condomínio onde situadas as vagas de garagem a obrigatoriedade de publicação do edital. Requeira a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 11 de novembro de 2025 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 821/822: A parte exequente requer a realização de novo leilão das vagas de garagem, alegando que o condomínio não deu publicidade ao edital, o que teria prejudicado a obtenção de lances no certame. Sustenta que a ausência de divulgação aos condôminos configuraria obstrução à justiça. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a ausência de lances decorreu exclusivamente da suposta omissão do condomínio quanto à divulgação do edital. A publicidade do leilão judicial é realizada por meio dos canais oficiais, conforme determina a legislação processual, especialmente o artigo 887 do Código de Processo Civil, que prevê a publicação em meios eletrônicos e jornais de grande circulação, não sendo exigível a divulgação interna pelo condomínio. A alegação de que o condomínio teria se recusado a expor o edital por decisão do conselho, ainda que verdadeira, não configura, por si só, obstrução à justiça, tampouco compromete a validade do leilão realizado nos moldes legais. Dentro desse contexto, defiro a realização de novo leilão judicial, sem, contudo, impor ao condomínio onde situadas as vagas de garagem a obrigatoriedade de publicação do edital. Requeira a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 11 de novembro de 2025 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70541432-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 16:41 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Vistos. ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte executada Fabrício Cunha Rigitano, até o limite de R$ 107.818,34 (atualizado até julho/2025), oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, conforme Ofício de fls. 816. Ressalto que eventual impugnação deverá ser dirigida àquele Juízo, de onde emanada a ordem de constrição. Assim, fica INDEFERIDO o levantamento de valores até decisão final daquele Juízo, que deverá ser oportunamente comunicada pela parte interessada. Fls. 812/813: Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte executada Fabrício Cunha Rigitano, até o limite de R$ 107.818,34 (atualizado até julho/2025), oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, conforme Ofício de fls. 816. Ressalto que eventual impugnação deverá ser dirigida àquele Juízo, de onde emanada a ordem de constrição. Assim, fica INDEFERIDO o levantamento de valores até decisão final daquele Juízo, que deverá ser oportunamente comunicada pela parte interessada. Fls. 812/813: Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70440065-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 11:28 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 780/795: Trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela de urgência formulado por Fabrício Cunha Rigitano, juntamente com Super Zinco Tratamento de Metais Comércio e Indústria Ltda e Yara Sanches Rigitano. A parte embargante alega que as vagas de garagem são impenhoráveis, pois constituem bem de família, sendo parte indissociável de sua residência. Ele argumenta que a alienação do bem é desproporcional, uma vez que o credor está ciente da existência de outros bens de maior valor e liquidez do devedor. Além disso, o embargante menciona que a convenção do condomínio proíbe a alienação das vagas a não condôminos e que a convenção é omissa quanto à responsabilidade pelas taxas condominiais específicas das vagas, o que pode gerar insegurança jurídica. Por fim, propõe a substituição do bem penhorado por outro de maior valor e pede a suspensão imediata do leilão. Não obstante, de acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Observa-se que os executados apresentaram Embargos do devedor através de petição simples, ferindo o dispositivo legal. Nesse sentido, intime-se o embargante a regularizar a petição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Caberá à parte embargante, ainda, trazer aos autos as cópias das principais peças da ação executiva. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. II - Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de fls. 800/801. III - No mais, aguarde-se a realização do leilão já aprovado e designado às fls. 770/771. Intime-se. Campinas, 05 de agosto de 2025 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB 86073/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 780/795: Trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela de urgência formulado por Fabrício Cunha Rigitano, juntamente com Super Zinco Tratamento de Metais Comércio e Indústria Ltda e Yara Sanches Rigitano. A parte embargante alega que as vagas de garagem são impenhoráveis, pois constituem bem de família, sendo parte indissociável de sua residência. Ele argumenta que a alienação do bem é desproporcional, uma vez que o credor está ciente da existência de outros bens de maior valor e liquidez do devedor. Além disso, o embargante menciona que a convenção do condomínio proíbe a alienação das vagas a não condôminos e que a convenção é omissa quanto à responsabilidade pelas taxas condominiais específicas das vagas, o que pode gerar insegurança jurídica. Por fim, propõe a substituição do bem penhorado por outro de maior valor e pede a suspensão imediata do leilão. Não obstante, de acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Observa-se que os executados apresentaram Embargos do devedor através de petição simples, ferindo o dispositivo legal. Nesse sentido, intime-se o embargante a regularizar a petição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Caberá à parte embargante, ainda, trazer aos autos as cópias das principais peças da ação executiva. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. II - Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de fls. 800/801. III - No mais, aguarde-se a realização do leilão já aprovado e designado às fls. 770/771. Intime-se. Campinas, 05 de agosto de 2025 |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70390270-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 13:20 |
| 04/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70361696-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/07/2025 16:07 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70360373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 11:06 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2025 Teor do ato: 7ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, MMa. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, comunica a todos que possam se interessar que será realizado leilão público conduzido pelo Leiloeiro Oficial EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, JUCESP nº 464, por meio do site www.leilaovip.com.br , com base nos termos deste EDITAL DE LEILÃO: Processo nº: 4025693-13.2013.8.26.0114 – Execução de Título Extrajudicial.Exequente: CONEXÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ: 07.475.584/0001-09, na pessoa do seu representante legal;Executado: FABRICIO CUNHA RIGITANO, CPF: 178.916.428-18;Interessados: • OCUPANTE DO IMÓVEL;• PREFEITURA DE CAMPINAS/SP; • CONDOMINÍO RESIDENCIAL JARDINS DE NOTRE DAME, CNPJ: N/C, na pessoa do seu representante legal; • SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, CNPJ: N/C, na pessoa do seu representante legal;• RECEITA FEDERAL DO BRASIL;• 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP, autos n. 0000524-16.2013.5.15.0093;• 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP, autos n. 0000838-59.2013.5.15.0093; 0000673-12.2013.5.15.0093; • 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP. autos n. 1024545-47.2015.8.26.0114;• 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP, autos n. 4025693-13.2013.8.26.0114; 1º Leilão - Início em 07/07/2025, às 14:00hs, e término em 10/07/2025, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: LOTE 1 - R$ 70.705,84; LOTE 2 - R$ 70.705,84, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para junho de 2025.Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao:2º Leilão -Início em 10/07/2025, às 14:01hs, e término em 31/07/2025, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: LOTE 1 - R$ 42.423,50; LOTE 2 - R$ 42.423,50, correspondentes a 60% do valor da avaliação atualizada.Descrição do Bem LOTE 1 - VAGA DE GARAGEM SOB NO. "3-C" (TRÊS C), LOCALIZADA NO PAVIMENTO TÉRREO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL "JARDINS DE NOTRE DAME", (AV.05), COM FRENTE PARA O CAMINHO DE SERVIDÃO DOIS, N. 40, ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E 1a CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁ-RIA, vaga está com área útil de 10,1250 ms2, área comum de 9,1450 ms2, área total de 19,2700 ms2, e mais a fração ideal de 0,0210% no terreno do condomínio, constituído por uma área com 20.240,00 m2, destacada da gleba "A" do imóvel denominado Fazenda Maria Amélia, que, por sua vez, é resultante da unificação dos remanescentes da Chácara Santa Ercilia e da Chácara da Lapa, descrito e caracterizado na matrícula n. 31.493. Consta do laudo de avaliação (fls. 476/500): Feita a vistoria, verificou-se a divergência entre a numeração demarcada no piso e a constante da matrícula. De acordo com a planta aprovada perante a Municipalidade, TEMOS QUE AS VAGAS APONTADAS PELO EXECUTADO, SERIAM DUAS VAGAS “12-C”, conforme cópia de parte da planta, na sequência e demarcação em solo. Narra o i. perito que de forma a dirimir a dúvida, contatou, por e-mail, o 1º. Cartório de Registro de Imóveis, para que fosse esclarecida a divergência. Na data de 07/10/20, através de contato telefônico, efetuado pelo Sr. MARLON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, segue narrando, que foi informado que a mudança de nomenclatura se deu na especificação do Condomínio. Portanto, a nomenclatura da vaga está correta e o posicionamento é o constante da planta aprovada. Matrícula: 102.172 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 187/191 dos autos. Consta, na AV.01, SERVIDÃO PERPÉTUA E GRATUITA, sobre o terreno do Condomínio, em favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, destinada à execução de obras da subadutora central. Consta, na AV.04, que nos termos do instrumento particular de rerratificação, acompanhado dos projetos substitutivos aprovados pela Municipalidade, houve alteração no projeto de construção do Condomínio Residencial Jardins de Notre Dame, sem ter havido, contudo, qualquer modificação nas áreas e fração ideal da unidade autônoma objeto desta ficha complementar/matrícula. Consta, no R.10, INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA convencional, tendo por objeto o imóvel desta matrícula. Consta, na AV.11, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000524-16.2013.5.15.0093, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.12, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000838-59.2013.5.15.0093, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.15, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000673-12.2013.5.15.0093, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.16, ARROLAMENTO DE BENS realizado sobre os bens e direitos de Fabrício Cunha Rigitano. Consta dos autos, fls. 517, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada dos autos n. 1024545-47.2015.8.26.0114, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. Consta dos autos, fls. 555, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada dos autos n. 4025693-13.2013.8.26.0114, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP.Consta dos autos, fls. 347/348, a r. decisão que autorizou a penhora das vagas de garagens, sob a aplicação da Súmula 449 do STJ. Consta dos autos, fls. 694/721, CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e REGIMENTO INTERNO, que vedam a alienação de parte acessória de sua unidade a terceiros não condôminos, de modo que, A ALIENAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM DEVE SER RESTRITA APENAS AOS CONDÔMINOS, nos termos da cláusula 9ª, parágrafo 3º da Convenção de Condomínio e art. 1.331, § 1 o. do CC. Débitos condominiais: a apurar. CONTRIBUINTE nº: N/C; Não foi possível apurar a existência de débitos fiscais, competindo ao arrematante a verificação junto ao órgão competente. DEPOSITÁRIO: O atual possuidor. Avaliação: R$ 52.200,00, em setembro de 2020. LOTE 2 - VAGA DE GARAGEM SOB NO. "4-C" (QUATRO C), LOCALIZADA NO PAVIMENTO TÉRREO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL "JARDINS DE NOTRE DAME",(AV.05), COM FRENTE PARA O CAMINHO DE SERVIDÃO DOIS, N. 40, ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E 1A CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, vaga esta com área útil de 10,1250 ms2, área comum de 9,1450 ms2, área total de 19,2700 ms2, e mais a fração ideal de 0,0210% no terreno do condomínio, constituído por uma área com 20.240,00 m2, destacada da gleba "A" do imóvel denominado Fazenda Maria Amélia, que, por sua vez, é resultante da unificação dos remanescentes da Chácara Santa Ercilia e da Chácara da Lapa, descrito e caracterizado na matricula n. 31.493. Consta do laudo de avaliação (fls. 476/500): Feita a vistoria, verificou-se a divergência entre a numeração demarcada no piso e a constante da matrícula. De acordo com a planta aprovada perante a Municipalidade, TEMOS QUE AS VAGAS APONTADAS PELO EXECUTADO, SERIAM DUAS VAGAS “12-C”, CONFORME CÓPIA DE PARTE DA PLANTA, NA SEQUÊNCIA E DEMARCAÇÃO EM SOLO. Narra o i. perito que de forma a dirimir a dúvida, contatou, por e-mail, o 1º. Cartório de Registro de Imóveis, para que fosse esclarecida a divergência. Na data de 07/10/20, através de contato telefônico, efetuado pelo Sr. MARLON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, segue narrando, que foi informado que a mudança de nomenclatura se deu na especificação do Condomínio. Portanto, a nomenclatura da vaga está correta e o posicionamento é o constante da planta aprovada. Matrícula: 102.173 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 187/191 dos autos, bem como na AV. 17 da matrícula. Consta, na AV.01, SERVIDÃO PERPÉTUA E GRATUITA, sobre o terreno do Condomínio, em favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, destinada à execução de obras da subadutora central. Consta, na AV.04, que nos termos do instrumento particular de rerratificação, acompanhado dos projetos substitutivos aprovados pela Municipalidade, houve alteração no projeto de construção do Condomínio Residencial Jardins de Notre Dame, sem ter havido, contudo, qualquer modificação nas áreas e fração ideal da unidade autônoma objeto desta ficha complementar/matrícula. Consta, no R.10, INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA convencional, tendo por objeto o imóvel desta matrícula. Consta, na AV.11, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000524-16.2013.5.15.0093, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.12, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000838-59.2013.5.15.0093, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.15, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000673-12.2013.5.15.0093, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.16, ARROLAMENTO DE BENS realizado sobre os bens e direitos de Fabrício Cunha Rigitano. Consta dos autos, fls. 517, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada dos autos n. 1024545-47.2015.8.26.0114, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. Consta dos autos, fls. 555, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada dos autos n. 4025693-13.2013.8.26.0114, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. Consta dos autos, fls. 347/348, a r. decisão que autorizou a penhora das vagas de garagens, sob a aplicação da Súmula 449 do STJ. Consta dos autos, fls. 694/721, CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e REGIMENTO INTERNO, que vedam a alienação de parte acessória de sua unidade a terceiros não condôminos, de modo que, A ALIENAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM DEVE SER RESTRITA APENAS AOS CONDÔMINOS, nos termos da cláusula 9ª, parágrafo 3º da Convenção de Condomínio e art. 1.331, § 1 o. do CC. Débitos condominiais: a apurar. CONTRIBUINTE nº: N/C; Não foi possível apurar a existência de débitos fiscais, competindo ao arrematante a verificação junto ao órgão competente. DEPOSITÁRIO: O atual possuidor. Avaliação: R$ 52.200,00, em setembro de 2020.Débito da ação: R$ 249.354,00, em fevereiro de 2024, a ser atualizado até a data da arrematação. Obrigações e débitos Verificação de condições do bem O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação. Transferência do bem As despesas e os custos relativos à sua transferência patrimonial, correrão por conta do arrematante. Hipoteca e penhoras A hipoteca e as penhoras serão extintas com a arrematação, de modo que o arrematante não será obrigado a pagar nenhum valor referente a elas Pendências O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o imóvel, inclusive o condomínio, caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-lo, respondendo por eventuais diferenças (art. 1.345 CC), salvo disposição em contrário. IPTU, taxas e impostosSerão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN. Publicação do Edital e Leiloeiro O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC, local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA Pagamento da Arrematação O pagamento da arrematação pode ser feito das seguintes formas: a) À vista: Em até 24hs após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial emitida pelo Leiloeiro e enviada por e-mail ao arrematante. b) Parcelado (art. 895, CPC): Os interessados em adquirir os bens em prestações deverão ofertar lance diretamente na página do leilão, selecionando a opção “PARCELADO”, o lance deverá respeitar o pagamento mínimo do sinal de 25% (vinte e cinco por cento), que deverá ser pago em até 24h (vinte e quatro horas), a contar do recebimento da guia pelo arrematante, e, o saldo remanescente poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, todas devidamente corrigidas pelo índice da tabela prática do TJSP. O pagamento das parcelas deverá ser realizado diretamente pelo arrematante por meio de guia de depósito judicial vinculada à conta judicial do processo, o arrematante também deverá comprovar os respectivos pagamentos nos autos. O próprio bem servirá de garantia de pagamento, ficando gravado com hipoteca judicial.Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo. c) Pelos Créditos (art. 892, §1º, CPC): Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não é obrigado a exibir o preço. Porém, se o valor do bem exceder ao seu crédito, deve depositar a diferença, em até 3 dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação. Comissão e Pagamento Valor da comissão do Leiloeiro: A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação, no prazo de 24hs após o encerramento do leilão, que não está incluído no valor do lance, por meio de boleto bancário. Acordo ou remição: Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação. (art. 7º, § 3º da Res. CNJ nº 236/2016). Falta de pagamento Atraso no pagamento: O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante Consequências: Nestes casos, o arrematante pode ser impedido de participar denovos leilões judiciais (art. 897, CPC), e obrigado a pagar o valor estabelecido de comissão ao Leiloeiro. Observações • Regras do leilão: Este certame é regido elas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ nº 236/2016, Decreto nº 16.548/1932 e demais normas aplicáveis, em especial, quanto à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos. • Pendências: Não constam nos autos informações sobre outros débitos, recursos ou causas pendentes de julgamento sobre o bem móvel penhorado até a presente data. Eu, , diretor(a), conferi. Campinas, 27 de maio de 2025. Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, Juíza de Direito Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
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| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
7ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, MMa. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, comunica a todos que possam se interessar que será realizado leilão público conduzido pelo Leiloeiro Oficial EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, JUCESP nº 464, por meio do site www.leilaovip.com.br , com base nos termos deste EDITAL DE LEILÃO: Processo nº: 4025693-13.2013.8.26.0114 – Execução de Título Extrajudicial.Exequente: CONEXÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ: 07.475.584/0001-09, na pessoa do seu representante legal;Executado: FABRICIO CUNHA RIGITANO, CPF: 178.916.428-18;Interessados: • OCUPANTE DO IMÓVEL;• PREFEITURA DE CAMPINAS/SP; • CONDOMINÍO RESIDENCIAL JARDINS DE NOTRE DAME, CNPJ: N/C, na pessoa do seu representante legal; • SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, CNPJ: N/C, na pessoa do seu representante legal;• RECEITA FEDERAL DO BRASIL;• 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP, autos n. 0000524-16.2013.5.15.0093;• 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP, autos n. 0000838-59.2013.5.15.0093; 0000673-12.2013.5.15.0093; • 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP. autos n. 1024545-47.2015.8.26.0114;• 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP, autos n. 4025693-13.2013.8.26.0114; 1º Leilão - Início em 07/07/2025, às 14:00hs, e término em 10/07/2025, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: LOTE 1 - R$ 70.705,84; LOTE 2 - R$ 70.705,84, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para junho de 2025.Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao:2º Leilão -Início em 10/07/2025, às 14:01hs, e término em 31/07/2025, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: LOTE 1 - R$ 42.423,50; LOTE 2 - R$ 42.423,50, correspondentes a 60% do valor da avaliação atualizada.Descrição do Bem LOTE 1 - VAGA DE GARAGEM SOB NO. "3-C" (TRÊS C), LOCALIZADA NO PAVIMENTO TÉRREO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL "JARDINS DE NOTRE DAME", (AV.05), COM FRENTE PARA O CAMINHO DE SERVIDÃO DOIS, N. 40, ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E 1a CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁ-RIA, vaga está com área útil de 10,1250 ms2, área comum de 9,1450 ms2, área total de 19,2700 ms2, e mais a fração ideal de 0,0210% no terreno do condomínio, constituído por uma área com 20.240,00 m2, destacada da gleba "A" do imóvel denominado Fazenda Maria Amélia, que, por sua vez, é resultante da unificação dos remanescentes da Chácara Santa Ercilia e da Chácara da Lapa, descrito e caracterizado na matrícula n. 31.493. Consta do laudo de avaliação (fls. 476/500): Feita a vistoria, verificou-se a divergência entre a numeração demarcada no piso e a constante da matrícula. De acordo com a planta aprovada perante a Municipalidade, TEMOS QUE AS VAGAS APONTADAS PELO EXECUTADO, SERIAM DUAS VAGAS “12-C”, conforme cópia de parte da planta, na sequência e demarcação em solo. Narra o i. perito que de forma a dirimir a dúvida, contatou, por e-mail, o 1º. Cartório de Registro de Imóveis, para que fosse esclarecida a divergência. Na data de 07/10/20, através de contato telefônico, efetuado pelo Sr. MARLON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, segue narrando, que foi informado que a mudança de nomenclatura se deu na especificação do Condomínio. Portanto, a nomenclatura da vaga está correta e o posicionamento é o constante da planta aprovada. Matrícula: 102.172 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 187/191 dos autos. Consta, na AV.01, SERVIDÃO PERPÉTUA E GRATUITA, sobre o terreno do Condomínio, em favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, destinada à execução de obras da subadutora central. Consta, na AV.04, que nos termos do instrumento particular de rerratificação, acompanhado dos projetos substitutivos aprovados pela Municipalidade, houve alteração no projeto de construção do Condomínio Residencial Jardins de Notre Dame, sem ter havido, contudo, qualquer modificação nas áreas e fração ideal da unidade autônoma objeto desta ficha complementar/matrícula. Consta, no R.10, INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA convencional, tendo por objeto o imóvel desta matrícula. Consta, na AV.11, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000524-16.2013.5.15.0093, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.12, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000838-59.2013.5.15.0093, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.15, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000673-12.2013.5.15.0093, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.16, ARROLAMENTO DE BENS realizado sobre os bens e direitos de Fabrício Cunha Rigitano. Consta dos autos, fls. 517, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada dos autos n. 1024545-47.2015.8.26.0114, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. Consta dos autos, fls. 555, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada dos autos n. 4025693-13.2013.8.26.0114, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP.Consta dos autos, fls. 347/348, a r. decisão que autorizou a penhora das vagas de garagens, sob a aplicação da Súmula 449 do STJ. Consta dos autos, fls. 694/721, CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e REGIMENTO INTERNO, que vedam a alienação de parte acessória de sua unidade a terceiros não condôminos, de modo que, A ALIENAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM DEVE SER RESTRITA APENAS AOS CONDÔMINOS, nos termos da cláusula 9ª, parágrafo 3º da Convenção de Condomínio e art. 1.331, § 1 o. do CC. Débitos condominiais: a apurar. CONTRIBUINTE nº: N/C; Não foi possível apurar a existência de débitos fiscais, competindo ao arrematante a verificação junto ao órgão competente. DEPOSITÁRIO: O atual possuidor. Avaliação: R$ 52.200,00, em setembro de 2020. LOTE 2 - VAGA DE GARAGEM SOB NO. "4-C" (QUATRO C), LOCALIZADA NO PAVIMENTO TÉRREO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL "JARDINS DE NOTRE DAME",(AV.05), COM FRENTE PARA O CAMINHO DE SERVIDÃO DOIS, N. 40, ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E 1A CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, vaga esta com área útil de 10,1250 ms2, área comum de 9,1450 ms2, área total de 19,2700 ms2, e mais a fração ideal de 0,0210% no terreno do condomínio, constituído por uma área com 20.240,00 m2, destacada da gleba "A" do imóvel denominado Fazenda Maria Amélia, que, por sua vez, é resultante da unificação dos remanescentes da Chácara Santa Ercilia e da Chácara da Lapa, descrito e caracterizado na matricula n. 31.493. Consta do laudo de avaliação (fls. 476/500): Feita a vistoria, verificou-se a divergência entre a numeração demarcada no piso e a constante da matrícula. De acordo com a planta aprovada perante a Municipalidade, TEMOS QUE AS VAGAS APONTADAS PELO EXECUTADO, SERIAM DUAS VAGAS “12-C”, CONFORME CÓPIA DE PARTE DA PLANTA, NA SEQUÊNCIA E DEMARCAÇÃO EM SOLO. Narra o i. perito que de forma a dirimir a dúvida, contatou, por e-mail, o 1º. Cartório de Registro de Imóveis, para que fosse esclarecida a divergência. Na data de 07/10/20, através de contato telefônico, efetuado pelo Sr. MARLON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, segue narrando, que foi informado que a mudança de nomenclatura se deu na especificação do Condomínio. Portanto, a nomenclatura da vaga está correta e o posicionamento é o constante da planta aprovada. Matrícula: 102.173 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 187/191 dos autos, bem como na AV. 17 da matrícula. Consta, na AV.01, SERVIDÃO PERPÉTUA E GRATUITA, sobre o terreno do Condomínio, em favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, destinada à execução de obras da subadutora central. Consta, na AV.04, que nos termos do instrumento particular de rerratificação, acompanhado dos projetos substitutivos aprovados pela Municipalidade, houve alteração no projeto de construção do Condomínio Residencial Jardins de Notre Dame, sem ter havido, contudo, qualquer modificação nas áreas e fração ideal da unidade autônoma objeto desta ficha complementar/matrícula. Consta, no R.10, INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA convencional, tendo por objeto o imóvel desta matrícula. Consta, na AV.11, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000524-16.2013.5.15.0093, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.12, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000838-59.2013.5.15.0093, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.15, INDISPONIBILIDADE derivada dos autos n. 0000673-12.2013.5.15.0093, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Consta, na AV.16, ARROLAMENTO DE BENS realizado sobre os bens e direitos de Fabrício Cunha Rigitano. Consta dos autos, fls. 517, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada dos autos n. 1024545-47.2015.8.26.0114, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. Consta dos autos, fls. 555, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS derivada dos autos n. 4025693-13.2013.8.26.0114, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. Consta dos autos, fls. 347/348, a r. decisão que autorizou a penhora das vagas de garagens, sob a aplicação da Súmula 449 do STJ. Consta dos autos, fls. 694/721, CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e REGIMENTO INTERNO, que vedam a alienação de parte acessória de sua unidade a terceiros não condôminos, de modo que, A ALIENAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM DEVE SER RESTRITA APENAS AOS CONDÔMINOS, nos termos da cláusula 9ª, parágrafo 3º da Convenção de Condomínio e art. 1.331, § 1 o. do CC. Débitos condominiais: a apurar. CONTRIBUINTE nº: N/C; Não foi possível apurar a existência de débitos fiscais, competindo ao arrematante a verificação junto ao órgão competente. DEPOSITÁRIO: O atual possuidor. Avaliação: R$ 52.200,00, em setembro de 2020.Débito da ação: R$ 249.354,00, em fevereiro de 2024, a ser atualizado até a data da arrematação. Obrigações e débitos Verificação de condições do bem O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação. Transferência do bem As despesas e os custos relativos à sua transferência patrimonial, correrão por conta do arrematante. Hipoteca e penhoras A hipoteca e as penhoras serão extintas com a arrematação, de modo que o arrematante não será obrigado a pagar nenhum valor referente a elas Pendências O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o imóvel, inclusive o condomínio, caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-lo, respondendo por eventuais diferenças (art. 1.345 CC), salvo disposição em contrário. IPTU, taxas e impostosSerão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN. Publicação do Edital e Leiloeiro O edital, com fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado, será publicado na rede mundial de computadores, no portal www.leilaovip.com.br (art. 887, §2º, do CPC, local em que os lances serão ofertados e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial. Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP nº 464, na MODALIDADE ELETRÔNICA Pagamento da Arrematação O pagamento da arrematação pode ser feito das seguintes formas: a) À vista: Em até 24hs após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial emitida pelo Leiloeiro e enviada por e-mail ao arrematante. b) Parcelado (art. 895, CPC): Os interessados em adquirir os bens em prestações deverão ofertar lance diretamente na página do leilão, selecionando a opção “PARCELADO”, o lance deverá respeitar o pagamento mínimo do sinal de 25% (vinte e cinco por cento), que deverá ser pago em até 24h (vinte e quatro horas), a contar do recebimento da guia pelo arrematante, e, o saldo remanescente poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, todas devidamente corrigidas pelo índice da tabela prática do TJSP. O pagamento das parcelas deverá ser realizado diretamente pelo arrematante por meio de guia de depósito judicial vinculada à conta judicial do processo, o arrematante também deverá comprovar os respectivos pagamentos nos autos. O próprio bem servirá de garantia de pagamento, ficando gravado com hipoteca judicial.Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo. c) Pelos Créditos (art. 892, §1º, CPC): Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não é obrigado a exibir o preço. Porém, se o valor do bem exceder ao seu crédito, deve depositar a diferença, em até 3 dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação. Comissão e Pagamento Valor da comissão do Leiloeiro: A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação, no prazo de 24hs após o encerramento do leilão, que não está incluído no valor do lance, por meio de boleto bancário. Acordo ou remição: Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação. (art. 7º, § 3º da Res. CNJ nº 236/2016). Falta de pagamento Atraso no pagamento: O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante Consequências: Nestes casos, o arrematante pode ser impedido de participar denovos leilões judiciais (art. 897, CPC), e obrigado a pagar o valor estabelecido de comissão ao Leiloeiro. Observações • Regras do leilão: Este certame é regido elas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ nº 236/2016, Decreto nº 16.548/1932 e demais normas aplicáveis, em especial, quanto à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos. • Pendências: Não constam nos autos informações sobre outros débitos, recursos ou causas pendentes de julgamento sobre o bem móvel penhorado até a presente data. Eu, , diretor(a), conferi. Campinas, 27 de maio de 2025. Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, Juíza de Direito |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 739/740 e 741/743: Analisando o Edital de Leilão apresentado e as informações adicionais prestadas pelo Leiloeiro, bem como as matrículas dos imóveis e o regime de bens do Executado, verifico que o pedido merece acolhimento. O Leiloeiro corretamente observou que o executado Fabrício Cunha Rigitano adquiriu os imóveis (Lote 1 e Lote 2) quando era solteiro. Posteriormente, casou-se com Yara Sanchez Navarro sob o regime da separação de bens, conforme averbação em suas matrículas (AV.09, fls. 759 e AV.09, fls. 767). Nesse regime, previsto no artigo 1.687 do Código Civil, os bens adquiridos por cada cônjuge antes ou durante o casamento permanecem como patrimônio exclusivo de cada um, não havendo comunicação de bens. Desse modo, o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil, que trata da reserva da quota-parte do cônjuge alheio à execução em caso de bem indivisível, não se aplica ao presente caso. Os bens em questão pertencem exclusivamente ao executado Fabrício Cunha Rigitano, podendo ser praceados em sua integralidade, como proposto no edital. No mais, defiro o pedido do Leiloeiro para que sejam realizadas visitas ao bem por interessados na arrematação, nos termos do artigo 884, inciso III do Código de Processo Civil. As visitas deverão ser agendadas previamente com o Leiloeiro, que deverá providenciar as condições necessárias para que ocorram sem transtornos. Portanto, verifico que o Edital de Leilão (fls. 744/751) atende aos requisitos do artigo 886 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como às determinações contidas na decisão de fls. 727/730. Dessa forma, APROVO o Edital de leilão de fls. 744/751, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital: 1º Leilão: Início em 07/07/2025, às 14:00hs, e término em 10/07/2025, às 14:00hs; 2º Leilão: Início em 10/07/2025, às 14:01hs, e término em 31/07/2025, às 14:00hs. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 23 de junho de 2025. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 24/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 739/740 e 741/743: Analisando o Edital de Leilão apresentado e as informações adicionais prestadas pelo Leiloeiro, bem como as matrículas dos imóveis e o regime de bens do Executado, verifico que o pedido merece acolhimento. O Leiloeiro corretamente observou que o executado Fabrício Cunha Rigitano adquiriu os imóveis (Lote 1 e Lote 2) quando era solteiro. Posteriormente, casou-se com Yara Sanchez Navarro sob o regime da separação de bens, conforme averbação em suas matrículas (AV.09, fls. 759 e AV.09, fls. 767). Nesse regime, previsto no artigo 1.687 do Código Civil, os bens adquiridos por cada cônjuge antes ou durante o casamento permanecem como patrimônio exclusivo de cada um, não havendo comunicação de bens. Desse modo, o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil, que trata da reserva da quota-parte do cônjuge alheio à execução em caso de bem indivisível, não se aplica ao presente caso. Os bens em questão pertencem exclusivamente ao executado Fabrício Cunha Rigitano, podendo ser praceados em sua integralidade, como proposto no edital. No mais, defiro o pedido do Leiloeiro para que sejam realizadas visitas ao bem por interessados na arrematação, nos termos do artigo 884, inciso III do Código de Processo Civil. As visitas deverão ser agendadas previamente com o Leiloeiro, que deverá providenciar as condições necessárias para que ocorram sem transtornos. Portanto, verifico que o Edital de Leilão (fls. 744/751) atende aos requisitos do artigo 886 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como às determinações contidas na decisão de fls. 727/730. Dessa forma, APROVO o Edital de leilão de fls. 744/751, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital: 1º Leilão: Início em 07/07/2025, às 14:00hs, e término em 10/07/2025, às 14:00hs; 2º Leilão: Início em 10/07/2025, às 14:01hs, e término em 31/07/2025, às 14:00hs. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 23 de junho de 2025. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) leileoiro(a) pelo Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 28/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70284846-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/05/2025 13:42 |
| 25/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70280741-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2025 15:58 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro nova tentativa de alienação do bem penhorado por meio de leilão virtual, devendo ser observado o parágrafo terceiro da Convenção do Condomínio em que localizado o bem. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP nº 464), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 19 de maio de 2025. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 19/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro nova tentativa de alienação do bem penhorado por meio de leilão virtual, devendo ser observado o parágrafo terceiro da Convenção do Condomínio em que localizado o bem. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP nº 464), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 19 de maio de 2025. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70179758-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 18:13 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 692/693: Indefiro o pedido de adjudicação, uma vez que tal pretensão contraria as disposições da Convenção Condominial e as normas legais aplicáveis. O artigo 1.331, § 1º, do Código Civil dispõe que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo disposição expressa em contrário na Convenção Condominial: "As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, inclusive com as respectivas frações ideais no terreno e nas outras partes comuns, podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo disposição expressa em contrário na convenção de condomínio.". No caso em tela, a Convenção Condominial juntada às fls. 694/719, em Capítulo (IV) - Dos direitos e deveres dos condôminos, cláusula 9ª, parágrafo 3º (especificamente às ls. 699/700), não autoriza a alienação de vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio. Portanto, a adjudicação pretendida pelo exequente, que não é condômino, encontra óbice legal e convencional. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Saliento que não há interrupção do prazo com a realização de pesquisas infrutíferas. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 692/693: Indefiro o pedido de adjudicação, uma vez que tal pretensão contraria as disposições da Convenção Condominial e as normas legais aplicáveis. O artigo 1.331, § 1º, do Código Civil dispõe que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo disposição expressa em contrário na Convenção Condominial: "As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, inclusive com as respectivas frações ideais no terreno e nas outras partes comuns, podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo disposição expressa em contrário na convenção de condomínio.". No caso em tela, a Convenção Condominial juntada às fls. 694/719, em Capítulo (IV) - Dos direitos e deveres dos condôminos, cláusula 9ª, parágrafo 3º (especificamente às ls. 699/700), não autoriza a alienação de vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio. Portanto, a adjudicação pretendida pelo exequente, que não é condômino, encontra óbice legal e convencional. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Saliento que não há interrupção do prazo com a realização de pesquisas infrutíferas. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70020315-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 15:47 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Vistos. PP. 687/688: Cumpra o exequente a determinação judicial de p. 684, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. PP. 687/688: Cumpra o exequente a determinação judicial de p. 684, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70615016-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 14:55 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 659/660: Trata-se de pedido de adjudicação de um das duas vagas de garagem penhoradas nos autos, a fim de satisfazer o valor referente aos honorários de sucumbência. A despeito de possuírem as vagas de garagem matrículas autônomas, ambas são acessórios de uma unidade condominial, e a possibilidade de alienação a pessoas não condôminas deve ser avaliada nos termos da Convenção Condominial. Dentro desse contexto, forneça a parte interessada os meios de intimação do síndico do condomínio, a esclarecer a viabilidade da alienação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de adjudicação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 18 de outubro de 2024 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 659/660: Trata-se de pedido de adjudicação de um das duas vagas de garagem penhoradas nos autos, a fim de satisfazer o valor referente aos honorários de sucumbência. A despeito de possuírem as vagas de garagem matrículas autônomas, ambas são acessórios de uma unidade condominial, e a possibilidade de alienação a pessoas não condôminas deve ser avaliada nos termos da Convenção Condominial. Dentro desse contexto, forneça a parte interessada os meios de intimação do síndico do condomínio, a esclarecer a viabilidade da alienação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de adjudicação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Campinas, 18 de outubro de 2024 |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70519614-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/09/2024 09:47 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação do executado nos autos. Nada Mais. |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Vistos. A controvérsia consiste em aferir se houve o implemento da prescrição intercorrente da pretensão executória da parte exequente, a qual se manifestou contrariamente às fls. 322/326. O art. 206-A do Código Civil dispõe que: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)". Ademais, o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação. Ressalta-se que o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelecia que: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição . § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Assim, iniciada a execução, ela seria suspensa por 1 (um) ano caso a parte executada não possuísse bens penhoráveis, ocasião em que o prazo de prescrição estava suspenso. Se, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o exequente não se manifestasse, tomando as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis, os autos seriam arquivados e começaria a fluir o prazo de prescrição intercorrente. De tal modo, verifica-se que o prazo prescricional apenas teria início após 1 (um) ano de suspensão e desde que não houvesse manifestação do exequente. Por sua vez, o art. 921 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, dispõe que: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - ; quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)". Nesse contexto, dada ciência ao exequente das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o Magistrado suspenderá, por uma única vez, a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Quando cessar a suspensão, o prazo prescricional começa a fluir e será interrompido na ocasião em que, localizado o devedor, ele for citado ou intimado, ou na hipótese de, localizados bens, eles forem constritos. Destarte, com o novo regime trazido pela Lei nº 14.195/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional. Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis. No que tange à aplicação da Lei nº 14.195/2021 aos processos de execução que se iniciaram antes da entrada em vigor da referida legislação, salienta-se que deve ser aplicada a lei processual no tempo, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. Portanto, a Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados. Feitas tais considerações, em análise detida aos autos, observa-se que o crédito objeto da cobrança é proveniente de contrato de fomento mercantil, pelo que se deve ser observado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Verifica-se que a ação foi distribuída em 24/10/2013, e a parte compareceu aos autos em 09/02/2015, bem como apresentou embargos do devedor em 04/03/2015 (processo n.º106087-79.2015.8.26.014, em apenso), momento em que a interrupção do prazo prescricional retroagiu à data da distribuição do feito. Foram oferecidos bens à penhora (fls. 84/85), e deferidas as penhoras (fls. 187/191). Não obstante, o processo já está se encontra na fase final, ou seja, na designação de novo leilão. Portanto, ao menos por ora, a parte exequente tem empreendido esforços para satisfação da execução. Embora ainda não satisfeita, alguns bens e valores foram localizados. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Prossiga-se a execução. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado (fls. 659/660), nos termos do artigo 876, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação dos executados deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Campinas, 13 de agosto de 2024. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A controvérsia consiste em aferir se houve o implemento da prescrição intercorrente da pretensão executória da parte exequente, a qual se manifestou contrariamente às fls. 322/326. O art. 206-A do Código Civil dispõe que: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)". Ademais, o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação. Ressalta-se que o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelecia que: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição . § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Assim, iniciada a execução, ela seria suspensa por 1 (um) ano caso a parte executada não possuísse bens penhoráveis, ocasião em que o prazo de prescrição estava suspenso. Se, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o exequente não se manifestasse, tomando as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis, os autos seriam arquivados e começaria a fluir o prazo de prescrição intercorrente. De tal modo, verifica-se que o prazo prescricional apenas teria início após 1 (um) ano de suspensão e desde que não houvesse manifestação do exequente. Por sua vez, o art. 921 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, dispõe que: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - ; quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)". Nesse contexto, dada ciência ao exequente das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o Magistrado suspenderá, por uma única vez, a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Quando cessar a suspensão, o prazo prescricional começa a fluir e será interrompido na ocasião em que, localizado o devedor, ele for citado ou intimado, ou na hipótese de, localizados bens, eles forem constritos. Destarte, com o novo regime trazido pela Lei nº 14.195/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional. Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis. No que tange à aplicação da Lei nº 14.195/2021 aos processos de execução que se iniciaram antes da entrada em vigor da referida legislação, salienta-se que deve ser aplicada a lei processual no tempo, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. Portanto, a Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados. Feitas tais considerações, em análise detida aos autos, observa-se que o crédito objeto da cobrança é proveniente de contrato de fomento mercantil, pelo que se deve ser observado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Verifica-se que a ação foi distribuída em 24/10/2013, e a parte compareceu aos autos em 09/02/2015, bem como apresentou embargos do devedor em 04/03/2015 (processo n.º106087-79.2015.8.26.014, em apenso), momento em que a interrupção do prazo prescricional retroagiu à data da distribuição do feito. Foram oferecidos bens à penhora (fls. 84/85), e deferidas as penhoras (fls. 187/191). Não obstante, o processo já está se encontra na fase final, ou seja, na designação de novo leilão. Portanto, ao menos por ora, a parte exequente tem empreendido esforços para satisfação da execução. Embora ainda não satisfeita, alguns bens e valores foram localizados. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Prossiga-se a execução. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado (fls. 659/660), nos termos do artigo 876, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação dos executados deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Campinas, 13 de agosto de 2024. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70304398-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 16:01 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente à análise dos demais pedidos constantes nos autos, à luz do disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o período desde a distribuição da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2024 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente à análise dos demais pedidos constantes nos autos, à luz do disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o período desde a distribuição da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 20 de maio de 2024 |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70089766-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2024 16:18 |
| 22/02/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70089749-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 22/02/2024 16:14 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 651: Ciência à parte exequente. Fls. 645: Indefiro o pedido. Na esteira da Decisão de fls. 619/621 e nos termos dos Artigos 885 e 891 do Código de Processo Civil, o preço mínimo para alienação do bem em leilão corresponderá a 60% do valor de avaliação devidamente atualizado. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis à realização de novo praceamento. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2024 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 651: Ciência à parte exequente. Fls. 645: Indefiro o pedido. Na esteira da Decisão de fls. 619/621 e nos termos dos Artigos 885 e 891 do Código de Processo Civil, o preço mínimo para alienação do bem em leilão corresponderá a 60% do valor de avaliação devidamente atualizado. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis à realização de novo praceamento. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2024 |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70616156-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 16:35 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vista à parte autora, para que promova os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento, a depender do caso. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora, para que promova os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento, a depender do caso. |
| 13/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da comunicação de encerramento das Praças realizadas, com resultados negativos, para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca da comunicação de encerramento das Praças realizadas, com resultados negativos, para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70330768-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 11:00 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70255910-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 16:05 |
| 10/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 628/9. Aprovo o edital de leilão. Intime-se as partes de que as praças se realizarão nas seguintes datas: a 1ª Praça do dia 29/05/2023, às 10:30h, até o dia 01/06/2023, às 10:30h; e a 2ª Praça do dia 01/06/2023, às 10:30h, até o dia 21/06/2023, às 10:30h. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 20 de abril de 2023. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 20/04/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 628/9. Aprovo o edital de leilão. Intime-se as partes de que as praças se realizarão nas seguintes datas: a 1ª Praça do dia 29/05/2023, às 10:30h, até o dia 01/06/2023, às 10:30h; e a 2ª Praça do dia 01/06/2023, às 10:30h, até o dia 21/06/2023, às 10:30h. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 20 de abril de 2023. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70155265-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 18:23 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 616: Procedida a avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 475/500, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (JUCESP Nº 838), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.drleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.. Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 14 de março de 2023. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 616: Procedida a avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 475/500, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (JUCESP Nº 838), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.drleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.. Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 14 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70009365-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2023 11:03 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70637634-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2022 17:25 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2022 Teor do ato: Vistos. A teor do que dispõe o art. 877, § 1º do Código de Processo Civil, Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: (...). Assim, acolho a desistência da adjudicação. Para a realização do leilão eletrônico, indique o exequente o(a) Leiloeiro(a) de sua preferência, dentre aqueles(as) devidamente habilitados(as) junto a este Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, no silêncio, o(a) Leiloeiro(a) será nomeado(a) pelo Juízo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 01 de dezembro de 2022 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A teor do que dispõe o art. 877, § 1º do Código de Processo Civil, Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: (...). Assim, acolho a desistência da adjudicação. Para a realização do leilão eletrônico, indique o exequente o(a) Leiloeiro(a) de sua preferência, dentre aqueles(as) devidamente habilitados(as) junto a este Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, no silêncio, o(a) Leiloeiro(a) será nomeado(a) pelo Juízo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 01 de dezembro de 2022 |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70480762-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/09/2022 17:51 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 568/9: No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte exequente o pedido de leilão, tendo em vista a adjudicação dos imóveis, conforme decisão de fls. 556/7. No mais, ciência da manifestação do Oficial de Registro às fls. 571. Intime-se. Campinas, 16 de agosto de 2022 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 568/9: No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte exequente o pedido de leilão, tendo em vista a adjudicação dos imóveis, conforme decisão de fls. 556/7. No mais, ciência da manifestação do Oficial de Registro às fls. 571. Intime-se. Campinas, 16 de agosto de 2022 |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70370355-4 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 29/07/2022 09:57 |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70273267-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 17:18 |
| 12/02/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70060280-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/02/2022 15:30 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 560 para determinar que se Oficie à Municipalidade, para que forneça informações sobre os débitos relacionados aos imóveis objeto das Matrículas nº 102.172 e 102.173 do 1º CRI desta Comarca de Campinas. Providencie a parte interessada o devido encaminhamento, instruindo o Ofício com cópia das matrículas dos imóveis, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra a parte exequente as demais determinações de fls. 556/557. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 07 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de fls. 560 para determinar que se Oficie à Municipalidade, para que forneça informações sobre os débitos relacionados aos imóveis objeto das Matrículas nº 102.172 e 102.173 do 1º CRI desta Comarca de Campinas. Providencie a parte interessada o devido encaminhamento, instruindo o Ofício com cópia das matrículas dos imóveis, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra a parte exequente as demais determinações de fls. 556/557. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 07 de fevereiro de 2022. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70646487-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2021 17:06 |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 555. Anote-se a penhora no rosto dos autos, de eventual crédito existente em favor do executado FABRÍCIO CUNHA RIGITANO, até o limite de R$ 10.948,90 posicionado para maio/2021. Diante do silêncio da parte executada, embora devidamente intimada na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados, objeto das matrículas nº 102.172 e nº 102.173, pelo valor de avaliação de R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais) de cada imóvel, totalizando R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais), que ora homologo ante à inexistência de impugnação por qualquer das partes. Apresente a parte exequente as competentes certidões negativas de débito em relação ao bem em referência junto aos órgãos públicos, ou o demonstrativo de débitos que pendem sobre o bem. Apresente, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, se o caso, a ciência de todas as pessoas previstas nos arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da última intimação e não havendo impugnação, realizado o depósito da diferença pela parte exequente, lavre-se o competente Auto de Adjudicação, intimando-se a parte executada. Uma vez assinado o Auto de Adjudicação pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado, tratando-se de ato perfeito e acabado, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição da respectiva Carta de Adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, comprovada a quitação do imposto de transmissão e feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, incumbindo à parte exequente as providências necessárias para o devido registro à margem da respectiva matrícula imobiliária. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da presente execução. Intime-se. Campinas, 18 de novembro de 2021. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 555. Anote-se a penhora no rosto dos autos, de eventual crédito existente em favor do executado FABRÍCIO CUNHA RIGITANO, até o limite de R$ 10.948,90 posicionado para maio/2021. Diante do silêncio da parte executada, embora devidamente intimada na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados, objeto das matrículas nº 102.172 e nº 102.173, pelo valor de avaliação de R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais) de cada imóvel, totalizando R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais), que ora homologo ante à inexistência de impugnação por qualquer das partes. Apresente a parte exequente as competentes certidões negativas de débito em relação ao bem em referência junto aos órgãos públicos, ou o demonstrativo de débitos que pendem sobre o bem. Apresente, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, se o caso, a ciência de todas as pessoas previstas nos arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da última intimação e não havendo impugnação, realizado o depósito da diferença pela parte exequente, lavre-se o competente Auto de Adjudicação, intimando-se a parte executada. Uma vez assinado o Auto de Adjudicação pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado, tratando-se de ato perfeito e acabado, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição da respectiva Carta de Adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, comprovada a quitação do imposto de transmissão e feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, incumbindo à parte exequente as providências necessárias para o devido registro à margem da respectiva matrícula imobiliária. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da presente execução. Intime-se. Campinas, 18 de novembro de 2021. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/09/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70513994-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/09/2021 17:25 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 2738/2748 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente acerca da expedição da certidão requerida. Diante do silêncio da parte executada embora devidamente intimada (fls 519), manifeste-se a parte exequente inclusive a respeito da avaliação do imóvel objeto da Matrícula 85.332 do 2º CRI desta Comarca, na esteira da Decisão de fls 512. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 20 de agosto de 2021 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência à parte exequente acerca da expedição da certidão requerida. Diante do silêncio da parte executada embora devidamente intimada (fls 519), manifeste-se a parte exequente inclusive a respeito da avaliação do imóvel objeto da Matrícula 85.332 do 2º CRI desta Comarca, na esteira da Decisão de fls 512. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 20 de agosto de 2021 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70335693-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/06/2021 18:20 |
| 29/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1933-1955 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente, até o limite de R$ 6.376,47, oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, conforme Ofício de fls. 515/516. Ressalto que eventual impugnação deverá ser dirigida àquele Juízo, de onde emanada a ordem de constrição. Assim, indefiro o levantamento de eventuais valores existentes pela parte exequente até decisão final daquele Juízo, que deverá ser oportunamente comunicada pela parte interessada. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 512. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 15 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 15/02/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente, até o limite de R$ 6.376,47, oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, conforme Ofício de fls. 515/516. Ressalto que eventual impugnação deverá ser dirigida àquele Juízo, de onde emanada a ordem de constrição. Assim, indefiro o levantamento de eventuais valores existentes pela parte exequente até decisão final daquele Juízo, que deverá ser oportunamente comunicada pela parte interessada. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 512. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 15 de fevereiro de 2021. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70060331-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/02/2021 16:14 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 2243/2251 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Vistos. À míngua de impugnação por qualquer das partes, homologo o Laudo pericial de fls 475/495. Sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados e avaliados, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se não pretende a complementação do laudo pericial com a avaliação do imóvel objeto da Matrícula 85.332 do 2º CRI desta Comarca. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Campinas, 04 de fevereiro de 2021 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 05/02/2021 |
Decisão
Vistos. À míngua de impugnação por qualquer das partes, homologo o Laudo pericial de fls 475/495. Sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados e avaliados, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se não pretende a complementação do laudo pericial com a avaliação do imóvel objeto da Matrícula 85.332 do 2º CRI desta Comarca. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Campinas, 04 de fevereiro de 2021 |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70522930-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2020 15:41 |
| 20/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2020 |
Documento Juntado
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| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70514904-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2020 18:03 |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1731/1746 |
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70514420-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2020 16:33 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Diga a autora sobre o depósito faltante indicado pelo perito, providenciando o necessário. Sem prejuízo, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a). Int. Campinas, 13 de outubro de 2020. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 13/10/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Diga a autora sobre o depósito faltante indicado pelo perito, providenciando o necessário. Sem prejuízo, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a) Perito(a). Int. Campinas, 13 de outubro de 2020. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70505113-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/10/2020 15:43 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 1659/1668 |
| 28/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 469. Ciente. Intime-se o perito para o início dos trabalhos em relação aos outros imóveis penhorados. Int. Campinas, 27 de agosto de 2020 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 27/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 469. Ciente. Intime-se o perito para o início dos trabalhos em relação aos outros imóveis penhorados. Int. Campinas, 27 de agosto de 2020 |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70419713-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2020 17:08 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1738/1758 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2020 Teor do ato: Vistos. Na esteira da decisão de fls 459/460, para apreciação do pedido de fls 466 traga a parte exequente notícias acerca do resultado da alienação judicial do bem penhorado, conforme demonstrado às fls 456/458. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 20 de agosto de 2020. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 25/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Na esteira da decisão de fls 459/460, para apreciação do pedido de fls 466 traga a parte exequente notícias acerca do resultado da alienação judicial do bem penhorado, conforme demonstrado às fls 456/458. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 20 de agosto de 2020. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70270945-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2020 18:21 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2239/2244 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 15/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1641/1653 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2020 Teor do ato: Vistos. Relego a apreciação do pedido de aproveitamento da avaliação do imóvel também penhorado nestes autos levada a efeito por Juízo diverso, considerando que os atos expropriatórios se encontram em estágio mais avançado naquele. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0045132-18.2016.8.26.0114, solicitando ao Egrégio Juízo da 7ª Vara Cível Central da Comarca da Capital as providências necessárias no sentido de proceder à reserva de eventual crédito existente em favor do executado YARA SANCHES RIGITANO e FABRICIO CUNHA RIGITANO (CPF/CNPJ nº CPF: 212.680.498-40, RG: 20.627.031-8, CPF: 178.916.428-18, RG: 124377877), até o limite de R$ 124.184,18 (cento e vinte e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade, consoante permissivo expresso no Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2016. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da penhora que recaiu sobre o bem de sua propriedade, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.". Encaminhe-se via e-mail institucional ao Juízo referido. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 30 de abril de 2020. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 04/05/2020 |
Documento Juntado
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| 02/05/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Relego a apreciação do pedido de aproveitamento da avaliação do imóvel também penhorado nestes autos levada a efeito por Juízo diverso, considerando que os atos expropriatórios se encontram em estágio mais avançado naquele. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0045132-18.2016.8.26.0114, solicitando ao Egrégio Juízo da 7ª Vara Cível Central da Comarca da Capital as providências necessárias no sentido de proceder à reserva de eventual crédito existente em favor do executado YARA SANCHES RIGITANO e FABRICIO CUNHA RIGITANO (CPF/CNPJ nº CPF: 212.680.498-40, RG: 20.627.031-8, CPF: 178.916.428-18, RG: 124377877), até o limite de R$ 124.184,18 (cento e vinte e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade, consoante permissivo expresso no Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2016. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da penhora que recaiu sobre o bem de sua propriedade, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.". Encaminhe-se via e-mail institucional ao Juízo referido. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 30 de abril de 2020. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70169476-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2020 16:44 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1834/1839 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Vistos. Diante dos últimos acontecimentos, bem como a publicação do Provimento 2549/2020 do Eg.CSM/TJSP, após o término do período de suspensão de prazos e a volta da normalidade, oportunamente, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Int. Campinas, 26 de março de 2020 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 26/03/2020 |
Decisão
Vistos. Diante dos últimos acontecimentos, bem como a publicação do Provimento 2549/2020 do Eg.CSM/TJSP, após o término do período de suspensão de prazos e a volta da normalidade, oportunamente, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Int. Campinas, 26 de março de 2020 |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70080858-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2020 22:15 |
| 24/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70022666-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2020 16:05 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70629641-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2019 18:54 |
| 12/11/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70569296-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2019 19:37 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 2222/2237 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2019 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários do Perito em R$ 6.622,00 deferindo, ante à sua concordância, o pagamento de forma parcelada, em 04 parcelas mensais e consecutivas. Com o depósito da integralidade, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Intime-se. Campinas, 21 de outubro de 2019 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Vistos. Arbitro os honorários do Perito em R$ 6.622,00 deferindo, ante à sua concordância, o pagamento de forma parcelada, em 04 parcelas mensais e consecutivas. Com o depósito da integralidade, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Intime-se. Campinas, 21 de outubro de 2019 |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1934/1945 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o parcelamento pretendido pela parte exequente, observado que o início dos trabalhos se dará com o recolhimento da ultima parcela, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Int.. Campinas, 02 de outubro de 2019. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70490833-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2019 16:20 |
| 02/10/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o parcelamento pretendido pela parte exequente, observado que o início dos trabalhos se dará com o recolhimento da ultima parcela, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Int.. Campinas, 02 de outubro de 2019. |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70401498-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2019 15:56 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1969/1976 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2019 Teor do ato: Vista às partes para manifestação sobre a estimativa de honorários do Sr. Perito às fls. 384/396, conforme determinado na r. Decisão de fls. 381. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 13/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes para manifestação sobre a estimativa de honorários do Sr. Perito às fls. 384/396, conforme determinado na r. Decisão de fls. 381. |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70380097-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/08/2019 11:38 |
| 07/08/2019 |
Intimação Juntada
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| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1926/1934 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2019 Teor do ato: Vistos. O aperfeiçoamento da adjudicação do bem penhorado não prescinde de sua avaliação, para o que nomeio o Sr. Luis Cláudio Nobrega de Souza, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios, que serão inicialmente suportados pela parte requerente. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 16 de julho de 2019 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 16/07/2019 |
Decisão
Vistos. O aperfeiçoamento da adjudicação do bem penhorado não prescinde de sua avaliação, para o que nomeio o Sr. Luis Cláudio Nobrega de Souza, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios, que serão inicialmente suportados pela parte requerente. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 16 de julho de 2019 |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1972/1993 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do art. 876 § 1º, manifestem-se os executados Fabrício e Yara Sanches face ao pedido adjudicação. Intime-se. Campinas, 29 de março de 2019 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 29/03/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do art. 876 § 1º, manifestem-se os executados Fabrício e Yara Sanches face ao pedido adjudicação. Intime-se. Campinas, 29 de março de 2019 |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70040642-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2019 12:39 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1987/1993 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. |
| 23/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1972/1977 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONEXÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA contra FABRICIO CUNHA RIGITANO, MONTANERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SENARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., SUPER ZINCO TRATAMENTO DE METAIS COMERCIO E IND LTDAS e YARA SANCHES RIGITANO, onde se demanda quantia líquida e certa, sobrevindo nos autos a notícia do deferimento da recuperação judicial da empresa executada por sentença judicial transitada em julgado, tendo sido aprovado o plano de recuperação em assembleia geral de credores em que incluído o crédito ora exigido na presente ação, conforme se verifica dos documentos de fls.288 e 327. É o Relatório. DECIDO. A extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito. Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73). Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75). No caso em tela, o deferimento da recuperação judicial da empresa executada, com a subsequente aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores, em que incluído o crédito exigido em sede de execução individual, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, porquanto operada a novação dos créditos, sendo que eventual inadimplemento por parte da recuperanda somente poderá atingir dois destinos: i) a execução específica constante do novo título judicial (novação); ou ii) a convolação da recuperação judicial em falência da empresa. Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa recuperanda, sendo de rigor a extinção do processo, cabendo à parte credora buscar a satisfação do crédito arrolado diretamente no processo de recuperação da empresa, nos termos do plano de recuperação aprovado em assembleia de credores. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.272.697/DF, cuja ementa segue transcrita: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (STJ, 4ª Turma, REsp 1.272.697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D.O.U. 18/06/2015) (grifei) Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em relação a coexecutada SUPER ZINCO TRATAMENTO DE METAIS COMERCIO E IND LTDAS, devendo o feito prosseguir em relação a Fabrício Cunha Rigitano e Yara Sanches Rigitano. Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 348, promovendo a baixa junto ao sistema das coexecutadas "Senara e Montanera". Fls. 366. Reporto-me ao decidido às fls. 347/48. Fls. 367. A própria decisão de fls. 187/91, servirá como termo de constrição. Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual em relação a Zuper zinco. P.R.I.C. Campinas, 31 de outubro de 2018 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 01/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONEXÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA contra FABRICIO CUNHA RIGITANO, MONTANERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SENARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., SUPER ZINCO TRATAMENTO DE METAIS COMERCIO E IND LTDAS e YARA SANCHES RIGITANO, onde se demanda quantia líquida e certa, sobrevindo nos autos a notícia do deferimento da recuperação judicial da empresa executada por sentença judicial transitada em julgado, tendo sido aprovado o plano de recuperação em assembleia geral de credores em que incluído o crédito ora exigido na presente ação, conforme se verifica dos documentos de fls.288 e 327. É o Relatório. DECIDO. A extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito. Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73). Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75). No caso em tela, o deferimento da recuperação judicial da empresa executada, com a subsequente aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores, em que incluído o crédito exigido em sede de execução individual, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, porquanto operada a novação dos créditos, sendo que eventual inadimplemento por parte da recuperanda somente poderá atingir dois destinos: i) a execução específica constante do novo título judicial (novação); ou ii) a convolação da recuperação judicial em falência da empresa. Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa recuperanda, sendo de rigor a extinção do processo, cabendo à parte credora buscar a satisfação do crédito arrolado diretamente no processo de recuperação da empresa, nos termos do plano de recuperação aprovado em assembleia de credores. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.272.697/DF, cuja ementa segue transcrita: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (STJ, 4ª Turma, REsp 1.272.697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D.O.U. 18/06/2015) (grifei) Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em relação a coexecutada SUPER ZINCO TRATAMENTO DE METAIS COMERCIO E IND LTDAS, devendo o feito prosseguir em relação a Fabrício Cunha Rigitano e Yara Sanches Rigitano. Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 348, promovendo a baixa junto ao sistema das coexecutadas "Senara e Montanera". Fls. 366. Reporto-me ao decidido às fls. 347/48. Fls. 367. A própria decisão de fls. 187/91, servirá como termo de constrição. Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual em relação a Zuper zinco. P.R.I.C. Campinas, 31 de outubro de 2018 |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70363520-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2018 16:33 |
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70354202-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2018 17:05 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 1848/1875 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2018 Teor do ato: Vistos. Remeto a exequente à decisão de fls. 187/191, especificamente ao constante do item 4, onde deferida a penhora dos imóveis mencionados na petição retro. Assim, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Campinas, 23 de agosto de 2018. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 24/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Remeto a exequente à decisão de fls. 187/191, especificamente ao constante do item 4, onde deferida a penhora dos imóveis mencionados na petição retro. Assim, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Campinas, 23 de agosto de 2018. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70198830-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2018 16:04 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 1890/1915 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado da ARISP. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 18/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado da ARISP. |
| 18/05/2018 |
Documento Juntado
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| 26/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 1935/1956 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 345/6: Em que pese o determinado às fls. 343, nota-se que os pedidos de fls. 124/30 já haviam sido decididos às fls. 187/191, ocasião em que: suspendeu-se a presente execução apenas em relação à executada Super Zinco, em razão do deferimento do seu pedido de recuperação judicial; indeferiu-se o levantamento da penhora determinada sobre o imóvel de matrícula 85.332; e determinou-se a penhora das vagas de garagem registradas sob as matrículas 102.172 e 102.173, de propriedade do executado Fabrício Cunha Rigitano, sob a aplicação da súmula 449 do STJ.Ainda, observa-se que nenhuma das penhoras foi efetuada, conforme notas de devolução dos respectivos CRIs (fls. 221/229). Portanto, prematuro o pedido de adjudicação. Portanto, determino a expedição de nova ordem de penhora de 50% do imóvel de matrícula 85.332 (fls 95/102), em atendimento à Nota de Devolução de fls. 227, e, no tocante às vagas de garagem, o cumprimento da parte final da decisão de 187/91, a qual determinou que, em caso de impossibilidade de penhora eletrônica de tais bens, fosse emitida certidão de inteiro teor do ato, para que a exequente proceda às respectivas averbações nos respectivos CRIs. Homologo a desistência da ação em relação às executadas Senara Empreendimentos Participações S/A e Montanera Empreendimentos e Participações LTDA., nos termos do artigo 775 do CPC, sendo desnecessária a anuência dos executados, em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução.Intime-se.Campinas, 07 de março de 2018 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 12/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 345/6: Em que pese o determinado às fls. 343, nota-se que os pedidos de fls. 124/30 já haviam sido decididos às fls. 187/191, ocasião em que: suspendeu-se a presente execução apenas em relação à executada Super Zinco, em razão do deferimento do seu pedido de recuperação judicial; indeferiu-se o levantamento da penhora determinada sobre o imóvel de matrícula 85.332; e determinou-se a penhora das vagas de garagem registradas sob as matrículas 102.172 e 102.173, de propriedade do executado Fabrício Cunha Rigitano, sob a aplicação da súmula 449 do STJ.Ainda, observa-se que nenhuma das penhoras foi efetuada, conforme notas de devolução dos respectivos CRIs (fls. 221/229). Portanto, prematuro o pedido de adjudicação. Portanto, determino a expedição de nova ordem de penhora de 50% do imóvel de matrícula 85.332 (fls 95/102), em atendimento à Nota de Devolução de fls. 227, e, no tocante às vagas de garagem, o cumprimento da parte final da decisão de 187/91, a qual determinou que, em caso de impossibilidade de penhora eletrônica de tais bens, fosse emitida certidão de inteiro teor do ato, para que a exequente proceda às respectivas averbações nos respectivos CRIs. Homologo a desistência da ação em relação às executadas Senara Empreendimentos Participações S/A e Montanera Empreendimentos e Participações LTDA., nos termos do artigo 775 do CPC, sendo desnecessária a anuência dos executados, em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução.Intime-se.Campinas, 07 de março de 2018 |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70428425-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2017 12:29 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 2037/2048 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2017 Teor do ato: Vistos.Na forma do art. 9º do Código de Processo Civil, manifeste-se a executada sobre as alegações de fls. 125/9, no prazo de 15 dias, tornando-me os autos conclusos.Int.Campinas, 17 de novembro de 2017. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 27/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Na forma do art. 9º do Código de Processo Civil, manifeste-se a executada sobre as alegações de fls. 125/9, no prazo de 15 dias, tornando-me os autos conclusos.Int.Campinas, 17 de novembro de 2017. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70198847-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 15:55 |
| 28/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677570521TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : YARA SANCHES RIGITANO Diligência : 23/05/2017 |
| 28/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677570518TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : FABRICIO CUNHA RIGITANO Diligência : 23/05/2017 |
| 16/05/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 16/05/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 24/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70005336-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2017 16:40 |
| 13/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 13/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2267 Página: 948/952 |
| 12/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2017 Teor do ato: Vistos.Sobre o pedido da exequente de fls. 233/234, manifeste-se a executada Súper Zinco em dez dias.Int.Campinas, 12 de dezembro de 2016. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 13/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Sobre o pedido da exequente de fls. 233/234, manifeste-se a executada Súper Zinco em dez dias.Int.Campinas, 12 de dezembro de 2016. |
| 12/12/2016 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.16.70329520-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 12/12/2016 17:44 |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Alberto Macchi, 20, apartamento 12, Cloco C, Notre Dame, nos dias 15/10, às 14 horas e 17/10/16, às 11 horas, em dias e horários diferentes e no dia de hoje deixei de intimar FABRICIO CUNHA RIGITANO, por não tê-lo encontrado pessoalmente. Suspeitando de que o requerido estivesse se ocultando deliberadamente para evitar a intimação, assim sendo, de acordo com o art. 252 do Novo C.P.C., INTIMEI o porteiro Sr Jean, de que no dia 18/10/2016, às 11 horas retornaria para efetivar a intimação do requerido.-Campinas-Sp., 17 de outubro de 2016.-Paulo Edivaldo da Silva- Oficial de Justiça.C E R T I D Ã OCertifico eu, Oficial de Justiça infra-assinado que no dia de hoje às 11 horas, retornei ao endereço indicado no mandado e como o requerido FABRÍCIO CUNHA RIGITANO, ainda não se encontrava presente, procurei informar-me dos motivos de sua ausência, do lugar onde poderia ser encontrado e nada consegui saber. E, depois de exaurido todos meios possíveis ao meu alcance para a intimação, convenci-me de que ele se ocultava deliberadamente para evitar a realização do ato judicial e, de acordo com o artigo 252, parágrafo único, artigo 253, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do novo C.P.C. dei-o por intimado e a HORA CERTA marcada por levantada na pessoa do porteiro José Carlos de Souza, RG 20.548.028-SP, sendo que, após a leitura de todo o teor do presente mandado, bem ciente ficou, tendo recebido a contrafé. Campinas-Sp., 18 de outubro de 2016.-Paulo Edivaldo da Silva- Oficial de Justiça. |
| 07/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/11/2016 |
Mandado Juntado
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| 07/11/2016 |
Mandado Juntado
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| 03/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70254423-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2016 15:45 |
| 29/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70251596-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2016 17:36 |
| 29/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: 2211 Página: 1590/1597 |
| 29/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: 2211 Página: 1590/1597 |
| 28/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2016 Teor do ato: Ciência do resultado da averbação junto ao Arisp (fls. 221/229). Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 28/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2016 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a certidão do Oficial de Justiça. Fls. 219. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 21/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado da averbação junto ao Arisp (fls. 221/229). |
| 21/09/2016 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a certidão do Oficial de Justiça. Fls. 219. |
| 20/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/09/2016 |
Documento Juntado
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| 31/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/085435-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2016 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 31/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/085337-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2016 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 31/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/085305-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2016 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 30/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70135694-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2016 18:03 |
| 08/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70133241-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2016 19:06 |
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70103306-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2016 15:19 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 1738/1757 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2016 Teor do ato: Vistos.O feito precisa ser ordenado.Trata-se de ação de execução extrajudicial, aparelhada por contrato de fomento mercantil, movida por Conexão Fomento Mercantil Ltda contra Super Zinco Tratamento de Metais Com Ind Ltda EPP, Fabricio Cunha Rigitano, Senara Empreendimentos Participações S.A. e Montanera Empreendimentos Participações S A.A empresa Super Zinco Tratamento de Metais Comercio e Ind Ltda. foi citada por hora certa à fl.83, não havendo, até o momento, o ato de citação dos demais executados - Fabrício Cunha Rigitano, Senara Empreendimentos e Participações S.A e Montanera Empreendimentos e Participações Ltda.Ocorre que a executada Super Zinco Tratamento de Metais Comercio e Ind. Ltda. ofereceu à penhora o imóvel de matrícula nº 85.332, 2º CRI de Campinas/SP, pertencente ao executado Fabricio e à Fernanda Rigitano Haas, em cuja matrícula constam averbações de penhora e indisponibilidade (Av.11, Av.13/4 e Av.16), conforme documentos de fls. 84/102. Não obstante, após a aceitação da nomeação de bens (fl. 112) e deferimento (fls.119/0), a Serventia lavrou o termo de penhora incidente sobre a totalidade do bem, desconsiderando a metade pertencente à Fernanda, pessoa estranha à lide (fl. 122).Em 5 de março de 2015, a executada informou o ingresso de pedido de recuperação judicial perante a 8ª Vara Cível, processo nº 1032069-32.2014.8.26.0114, cujo pedido foi deferido em 02/03/2015 (fls.105/11). E, em 26/6/2015, a executada, juntamente com Fabrício Cunha Rigitano, ofereceram impugnação à penhora, requerendo cancelamento da ordem de penhora que recaiu sobre o imóvel Matrícula 85.332, alegando, em suma, ter sido o imóvel consignado para alienação no plano de recuperação, o que não acarretaria prejuízo ao exequente, uma vez que seu crédito já se encontraria habilitado na ação de Recuperação Judicial, conforme anexo de fl.152 nestes autos. Assim, tornar-se-ia de rigor a liberação do bem imóvel oferecido à penhora nos autos do processo de execução, bem como o arquivamento desta ação, para que o exequente reclamasse o seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial do Embargante (fls. 124/30).Em seguida, a Exequente solicitou a penhora das matrículas 102172 e 102173, ambas vagas de garagem do Condomínio Residencial "Jardins de Notre Dame, sob os nºs 3-C e 4-C, respectivamente. Matrículas às fls. 169/74 e 175/80, invocando a aplicação da súmula de nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não se constitui bem de família para efeito de penhora (fls. 168 e 185/6).Isto posto, determino o que segue:1) A despeito de não terem sido realizadas as citações dos executados Fabrício Cunha Rigitano, Senara Empreendimentos e Participações S.A e Montanera Empreendimentos e Participações Ltda., pressuposto de existência do processo, o ato citatório encontra-se suprido com o comparecimento dos mesmos ao proporem embargos do devedor em 4 de março de 2015 (processo n.º 106087-79.2015.8.26.0114, em apenso). Sendo assim, determino que a Serventia providencie o traslado das procurações à fls. 87/90 dos embargos para estes autos. Ocorre que, no regular andamento deste processo e dos embargos, foi noticiada a renúncia do mandato da patrona Jucyara de Carvalho Maia, porém somente regularizada a representação pela executada Super Zinco. Por conta disso, determino a intimação pessoal dos executados Montanera Empreendimentos Participações S.A, Senara Empreendimentos Participações S.A. e Fabrício Cunha Rigitano, nos endereços de fls. 87/8 e 90 nos embargos, mediante o recolhimento, pela executada, das custas devidas para tanto, para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, sob as penas da lei.2) Diante da notícia da recuperação judicial, com oferecimento do imóvel em epígrafe para assegurar o cumprimento das obrigações, expeça-se a Serventia ofício ao MM. Juiz da 8ª Vara Cível solicitando a vinda, para estes autos, de certidão de objeto e pé dos autos nº 1032069-32.2014.8.26.0114.Nada obstante, não conheço da impugnação à penhora, porquanto o ordenamento jurídico veda a prática de conduta contrária à anterior (princípio "nemo potest venire contra factum proprium"). Com efeito, a impugnante indicou o bem para garantia do juízo à fls. 84/5 e, posteriormente, vem requerer a sua liberação, sob o argumento de que, com o deferimento da recuperação judicial, o exequente reclamaria o seu crédito naqueles autos.Entretanto, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, já decidiu o excelso Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.333.349/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11/2014, DJe 02.02.2015.Por conta disso, mostra-se prematura a liberação do imóvel penhorado, mesmo porque poderá caber o aproveitamento desse ato de constrição, conforme o princípio da instrumentalidade do processo. Advirto a executada de que a prática de atos incompatíveis com aqueles anteriormente produzidos será considerada ato atentatório à Justiça, estando sujeita às penalidades da lei.3) Tendo em vista o processamento de recuperação judicial de nº 1032069-32.2014, perante o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, na data de 02/03/2015, bem como a prorrogação do prazo suspensivo de 180 dias, por decisão lá proferida na data de 31/03/2016, conforme pesquisa efetuada por esta Serventia, suspendo o processo tão-somente em relação à executada Super Zinco Tratamento de Metais Comercio e Ind. Ltda, nos termos da Lei 11.101/05, artigo 6º.Dessa feita, rejeito o pedido de extinção da execução e, por conseguinte, o arquivamento destes autos.4) Ainda que, aparentemente, o imóvel penhorado matrícula 85.332 seja suficiente à satisfação da dívida, dada a notícia da indicação do imóvel como garantia na recuperação judicial, mostra-se salutar a penhora das vagas de garagens em atenção à Súmula 449 do excelso Superior Tribunal de Justiça.Assim, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 102.172 (fls.169/174) e 102.173 (fls.175/180), ambos do 1º CRI de Campinas/SP, em nome de Fabrício Cunha Rigitano e cônjuge Yara Sanches Rigitano.Fica nomeado o atual depositário dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca das penhoras, bem como a intimação pessoal do cônjuge.Cabe ao exequente indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.Campinas, 11 de abril de 2016 Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 02/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2016 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 28/04/2016 |
Decisão
Vistos.O feito precisa ser ordenado.Trata-se de ação de execução extrajudicial, aparelhada por contrato de fomento mercantil, movida por Conexão Fomento Mercantil Ltda contra Super Zinco Tratamento de Metais Com Ind Ltda EPP, Fabricio Cunha Rigitano, Senara Empreendimentos Participações S.A. e Montanera Empreendimentos Participações S A.A empresa Super Zinco Tratamento de Metais Comercio e Ind Ltda. foi citada por hora certa à fl.83, não havendo, até o momento, o ato de citação dos demais executados - Fabrício Cunha Rigitano, Senara Empreendimentos e Participações S.A e Montanera Empreendimentos e Participações Ltda.Ocorre que a executada Super Zinco Tratamento de Metais Comercio e Ind. Ltda. ofereceu à penhora o imóvel de matrícula nº 85.332, 2º CRI de Campinas/SP, pertencente ao executado Fabricio e à Fernanda Rigitano Haas, em cuja matrícula constam averbações de penhora e indisponibilidade (Av.11, Av.13/4 e Av.16), conforme documentos de fls. 84/102. Não obstante, após a aceitação da nomeação de bens (fl. 112) e deferimento (fls.119/0), a Serventia lavrou o termo de penhora incidente sobre a totalidade do bem, desconsiderando a metade pertencente à Fernanda, pessoa estranha à lide (fl. 122).Em 5 de março de 2015, a executada informou o ingresso de pedido de recuperação judicial perante a 8ª Vara Cível, processo nº 1032069-32.2014.8.26.0114, cujo pedido foi deferido em 02/03/2015 (fls.105/11). E, em 26/6/2015, a executada, juntamente com Fabrício Cunha Rigitano, ofereceram impugnação à penhora, requerendo cancelamento da ordem de penhora que recaiu sobre o imóvel Matrícula 85.332, alegando, em suma, ter sido o imóvel consignado para alienação no plano de recuperação, o que não acarretaria prejuízo ao exequente, uma vez que seu crédito já se encontraria habilitado na ação de Recuperação Judicial, conforme anexo de fl.152 nestes autos. Assim, tornar-se-ia de rigor a liberação do bem imóvel oferecido à penhora nos autos do processo de execução, bem como o arquivamento desta ação, para que o exequente reclamasse o seu crédito perante o juízo da Recuperação Judicial do Embargante (fls. 124/30).Em seguida, a Exequente solicitou a penhora das matrículas 102172 e 102173, ambas vagas de garagem do Condomínio Residencial "Jardins de Notre Dame, sob os nºs 3-C e 4-C, respectivamente. Matrículas às fls. 169/74 e 175/80, invocando a aplicação da súmula de nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não se constitui bem de família para efeito de penhora (fls. 168 e 185/6).Isto posto, determino o que segue:1) A despeito de não terem sido realizadas as citações dos executados Fabrício Cunha Rigitano, Senara Empreendimentos e Participações S.A e Montanera Empreendimentos e Participações Ltda., pressuposto de existência do processo, o ato citatório encontra-se suprido com o comparecimento dos mesmos ao proporem embargos do devedor em 4 de março de 2015 (processo n.º 106087-79.2015.8.26.0114, em apenso). Sendo assim, determino que a Serventia providencie o traslado das procurações à fls. 87/90 dos embargos para estes autos. Ocorre que, no regular andamento deste processo e dos embargos, foi noticiada a renúncia do mandato da patrona Jucyara de Carvalho Maia, porém somente regularizada a representação pela executada Super Zinco. Por conta disso, determino a intimação pessoal dos executados Montanera Empreendimentos Participações S.A, Senara Empreendimentos Participações S.A. e Fabrício Cunha Rigitano, nos endereços de fls. 87/8 e 90 nos embargos, mediante o recolhimento, pela executada, das custas devidas para tanto, para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, sob as penas da lei.2) Diante da notícia da recuperação judicial, com oferecimento do imóvel em epígrafe para assegurar o cumprimento das obrigações, expeça-se a Serventia ofício ao MM. Juiz da 8ª Vara Cível solicitando a vinda, para estes autos, de certidão de objeto e pé dos autos nº 1032069-32.2014.8.26.0114.Nada obstante, não conheço da impugnação à penhora, porquanto o ordenamento jurídico veda a prática de conduta contrária à anterior (princípio "nemo potest venire contra factum proprium"). Com efeito, a impugnante indicou o bem para garantia do juízo à fls. 84/5 e, posteriormente, vem requerer a sua liberação, sob o argumento de que, com o deferimento da recuperação judicial, o exequente reclamaria o seu crédito naqueles autos.Entretanto, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, já decidiu o excelso Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.333.349/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11/2014, DJe 02.02.2015.Por conta disso, mostra-se prematura a liberação do imóvel penhorado, mesmo porque poderá caber o aproveitamento desse ato de constrição, conforme o princípio da instrumentalidade do processo. Advirto a executada de que a prática de atos incompatíveis com aqueles anteriormente produzidos será considerada ato atentatório à Justiça, estando sujeita às penalidades da lei.3) Tendo em vista o processamento de recuperação judicial de nº 1032069-32.2014, perante o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, na data de 02/03/2015, bem como a prorrogação do prazo suspensivo de 180 dias, por decisão lá proferida na data de 31/03/2016, conforme pesquisa efetuada por esta Serventia, suspendo o processo tão-somente em relação à executada Super Zinco Tratamento de Metais Comercio e Ind. Ltda, nos termos da Lei 11.101/05, artigo 6º.Dessa feita, rejeito o pedido de extinção da execução e, por conseguinte, o arquivamento destes autos.4) Ainda que, aparentemente, o imóvel penhorado matrícula 85.332 seja suficiente à satisfação da dívida, dada a notícia da indicação do imóvel como garantia na recuperação judicial, mostra-se salutar a penhora das vagas de garagens em atenção à Súmula 449 do excelso Superior Tribunal de Justiça.Assim, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 102.172 (fls.169/174) e 102.173 (fls.175/180), ambos do 1º CRI de Campinas/SP, em nome de Fabrício Cunha Rigitano e cônjuge Yara Sanches Rigitano.Fica nomeado o atual depositário dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca das penhoras, bem como a intimação pessoal do cônjuge.Cabe ao exequente indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.Campinas, 11 de abril de 2016 |
| 22/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70040131-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2016 16:15 |
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2063 Página: 1404/1409 |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 168. Primeiramente,remeto o exequente aos R.10/102.172 (fls. 173) e R.10/102.173 (fls. 179). Após, conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo de Carvalho Piza (OAB 168916/SP), Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 22/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 168. Primeiramente,remeto o exequente aos R.10/102.172 (fls. 173) e R.10/102.173 (fls. 179). Após, conclusos. Int. |
| 19/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1006087-79.2015.8.26.0114 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0639/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 1500/1511 |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2015 Teor do ato: Vistos. Vistos. Considerando que os Embargos à penhora devem ser distribuídos por dependência aos autos de execução, e não protocolados, regularize o embargante os embargos distribuindo-os e recolhendo as custas devidas. Int. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB 347025/SP) |
| 19/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Vistos. Considerando que os Embargos à penhora devem ser distribuídos por dependência aos autos de execução, e não protocolados, regularize o embargante os embargos distribuindo-os e recolhendo as custas devidas. Int. |
| 15/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70113008-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2015 12:08 |
| 15/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70120477-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2015 17:52 |
| 15/07/2015 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 615-A do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/07/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 1907 Página: 1440-1445 |
| 17/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/85 e 112. Defiro. Lavre-se o competente termo de penhora do imóvel indicado, nomeando os executados como depositários fiéis. Intimem-se os executados, pessoalmente, para querendo apresentar embargos acerca da penhora lavrada levada a efeito, tendo em vista a renúncia de seus constituintes; intimando-os ainda para que regularizem suas representações processuais em 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Para intimação, deposite o exequente a diligência do Oficial de Justiça. Expeça-se certidão nos atermos do Art. 615-A, conforme requerido a fls. 65/67. Expeça-se certidão para averbação da constrição na respectiva matrícula do imóvel, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 659 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Jucyara de Carvalho Maia (OAB 258182/SP) |
| 15/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 84/85 e 112. Defiro. Lavre-se o competente termo de penhora do imóvel indicado, nomeando os executados como depositários fiéis. Intimem-se os executados, pessoalmente, para querendo apresentar embargos acerca da penhora lavrada levada a efeito, tendo em vista a renúncia de seus constituintes; intimando-os ainda para que regularizem suas representações processuais em 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Para intimação, deposite o exequente a diligência do Oficial de Justiça. Expeça-se certidão nos atermos do Art. 615-A, conforme requerido a fls. 65/67. Expeça-se certidão para averbação da constrição na respectiva matrícula do imóvel, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 659 do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2015 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.15.70072571-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/04/2015 22:59 |
| 12/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70055494-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2015 15:52 |
| 12/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70036541-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2015 11:44 |
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: 1831 Página: 1373/1380 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2015 Teor do ato: Manifeste o(a) autor(a), no prazo de 05 dias, sobre a manifestação do réu de fls. 84/102. Advogados(s): Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP), Jucyara de Carvalho Maia (OAB 258182/SP) |
| 18/02/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste o(a) autor(a), no prazo de 05 dias, sobre a manifestação do réu de fls. 84/102. |
| 18/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70020223-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2015 22:39 |
| 18/02/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO e dou fé eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/131026-0 dirigi-me ao endereço indicado por três vezes, nos dias, 18/dez/2014 às 15:00 hs e falei com o porteiro Sr. Jose Carlos, dia 19/jan/2015 às 16:30 hs e falei novamente com o Sr. Jose Carlos e no dia 21/jan/2015 as 19:00 hs e falei com o Sr. Henrique que informou ter visto o Sr. Fabricio nos últimos 15 dias em horários bastante incomuns. Em todas as ocasiões deixei recado por escrito para ser entregue ao morador e não obtive retorno. Suspeitando que o executado oculta-se deliberadamente para evitar a citação, na conformidade com o artigo 277 do CPC, designei-lhe hora marcada para o dia 28/jan/2015 às 09:00 hs e Intimei o Sr. Henrique, porteiro no local, da diligencia designada, o qual bem ciente ficou de que o Sr. Fabricio Cunha Rigitano devera estar presente para ser citado na forma da Lei. Campinas, 21 de janeiro de 2015. CERTIFICO e dou fé eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/131026-0 dirigi-me ao endereço indicado na data de hoje 28/janeiro/2015 às 09:00 hs e ai sendo, o executado não se encontrava e portanto CITEI o Executado Súper Zinco Tratamento de Metais Comercio e Ind Ltdas cujo responsável é o Sr. Fabricio Cunha Rigitano, na pessoa do Sr. Jose Carlos de Sousa, porteiro do edifício, o qual após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente. Certifico ainda que não foi recolhido o valor referente a diligencia do Oficial de Justiça para que proceda o retorno para penhora, razão pela qual devolvo o presente mandado. Em tempo, informo que o valor atual para diligencia é de 03 Ufesps o que corresponde a R$ 63,75. Campinas, 28 de janeiro de 2015. |
| 09/12/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2014/131026-0 Situação: Cumprido parcialmente em 02/02/2015 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 19/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70144527-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2014 16:54 |
| 10/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1010/2014 Data da Disponibilização: 10/10/2014 Data da Publicação: 13/10/2014 Número do Diário: 1752 Página: 1429/1431 |
| 08/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2014 Teor do ato: "Depositar a diligência do Oficial de Justiça para desentranhamento do mandado." Advogados(s): Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP) |
| 26/09/2014 |
Ato ordinatório
"Depositar a diligência do Oficial de Justiça para desentranhamento do mandado." |
| 26/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70105310-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2014 12:30 |
| 20/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2014 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1715 Página: 1345-1348 |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 72/73. Advogados(s): Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP) |
| 29/07/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 72/73. |
| 29/07/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 114.2014/040021-4 visto que a Rua Marginal, 4699 (km 87,6) - Chácara São Martinho (Fone 3276-6215) (este é o endereço e telefone corretos da empresa Super Zinco) não pertence à Zona de atuação desta Oficiala. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 26 de maio de 2014. |
| 29/07/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/040021-4 dirigi-me a Rua Marginal , 4699, Chácara São Martinho (25 KM) por diversas vezes em dia e horários diferentes e deixei de citar Super Zinco Tratamento de Metais Com e Ind Ltda, pois no local sou atendida por um vigia e seu pit bull de cor caramelo, que informa que não há ninguém no local para receber citação e que o Sr. Fabrício pouco vai até o local. Diante do noticiado devolvo o mandado para que sejam indicados bens passíveis de arresto. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 14 de julho de 2014. |
| 03/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 1336/1340 |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2014 Teor do ato: Vistos. Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito reclamado com a petição inicial, consoante o disposto no artigo 652 do Código de processo Civil. Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens dos executados, na forma prevista no § 1º do mesmo artigo. Fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 20% sobre o montante da execução, observado que, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 652-A do mesmo Estatuto Processual, na hipótese de pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Consigne-se no mandado que o prazo para interposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC., art.738), consignando-se ainda o permissivo inserto no artigo 745. Intime-se. Advogados(s): Roberta Michelle Martins (OAB 197927/SP) |
| 14/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/040021-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2014 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 30/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito reclamado com a petição inicial, consoante o disposto no artigo 652 do Código de processo Civil. Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens dos executados, na forma prevista no § 1º do mesmo artigo. Fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 20% sobre o montante da execução, observado que, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 652-A do mesmo Estatuto Processual, na hipótese de pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Consigne-se no mandado que o prazo para interposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC., art.738), consignando-se ainda o permissivo inserto no artigo 745. Intime-se. |
| 29/10/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70042814-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/10/2013 17:43 |
| 29/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.13.70042814-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/10/2013 17:43 |
| 25/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2013 |
Documentos Diversos |
| 22/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2015 |
Petições Diversas |
| 05/03/2015 |
Petições Diversas |
| 30/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2015 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2015 |
Petições Diversas |
| 25/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2016 |
Pedido de Adjudicação |
| 13/01/2017 |
Petições Diversas |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/09/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/07/2022 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 21/09/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 22/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1006087-79.2015.8.26.0114 | Embargos à Execução | 28/09/2015 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |