| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 35/2014 | 1º Distrito Policial de Campinas | Campinas-SP |
| Boletim de Ocorrência | 900/2014 | 1º Distrito Policial de Campinas | Campinas-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA
Advogado: Eder Pereira Bahia |
| TerIntCer | Delegado Seccional de Policia de Campinas - Campinas - SP |
| Advogado | Juraci de Oliveira Costa |
| Advogado | Juraci de Oliveira Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA. Nº da CDA: 146435/5414 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA. Nº da CDA: 146435/5414 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 23/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80180077-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2025 09:47 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 11/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2025/090840-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2025 Local: Oficial de justiça - Eliane Matheus Ruiz |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo para que produza os seus efeitos legais. A partir da edição do Provimento CG nº 05/2022 não haverá intimação dos condenados na Vara Criminal para pagamento da pena de multa. Assim, determino a extração de certidão da sentença, prosseguindo-se nos demais termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. Intime-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) acima indicado(a)(s), preferencialmente por carta com AR, salvo se estiver recolhido em estabelecimento prisional, a efetuar o pagamento da da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, no prazo de 60 dias, após a geração de guia através do portal de custas. Infrutífera a intimação, ou em caso de não pagamento, determino, desde já, a extração de certidão da sentença, que será encaminhada para a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o cálculo para que produza os seus efeitos legais. A partir da edição do Provimento CG nº 05/2022 não haverá intimação dos condenados na Vara Criminal para pagamento da pena de multa. Assim, determino a extração de certidão da sentença, prosseguindo-se nos demais termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. Intime-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) acima indicado(a)(s), preferencialmente por carta com AR, salvo se estiver recolhido em estabelecimento prisional, a efetuar o pagamento da da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, no prazo de 60 dias, após a geração de guia através do portal de custas. Infrutífera a intimação, ou em caso de não pagamento, determino, desde já, a extração de certidão da sentença, que será encaminhada para a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - fim prazo assinalado |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 02/09/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0009951-36.2025.8.26.0521 Parte: 7 - RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA |
| 29/08/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA enviada para: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 29/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 29/08/2025 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento de RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA enviada para: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. Motivo: Promovo a devolução da Guia de Recolhimento, tendo em vista que o executado NÃO está recolhido em Unidade Penal atribuída à competência deste Juízo. - CDP HORTOLANDIA.. |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA enviada para: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 19/08/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70456863-7 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 19/08/2025 16:45 |
| 18/08/2025 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento de RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA enviada para: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. Motivo: CG 455/2025. O executado está recolhido em unidade prisional não abrangida pela competência deste DEECRIM. Além disso, não há processos em seu nome nesse departamento. . |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Intimar a Defesa para que manifeste sobre o cálculo de multa, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a Defesa para que manifeste sobre o cálculo de multa, no prazo de 5 dias. |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80152715-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2025 12:42 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Intimar a Defesa para que manifeste sobre o cálculo de multa, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a Defesa para que manifeste sobre o cálculo de multa, no prazo de 5 dias. |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/08/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA enviada para: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. |
| 12/08/2025 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 11/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$ 362,00. Atualizado pela IPCA-E em 26/06/2023: R$ 695,81. Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 18,795 UFESPs. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
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| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de prisão através do Portal do BNMP, para regularização exclusiva da situação do sentenciado nos registros do Banco Nacional de Mandados de Prisão, eis que a ordem de prisão foi devidamente cumprida e a sua prisão regularmente apreciada na audiência de custódia realizada nos autos 1509399-54.2025.8.26.0114. A seguir, prossiga-se no cumprimento do despacho de fls. 1151. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de prisão através do Portal do BNMP, para regularização exclusiva da situação do sentenciado nos registros do Banco Nacional de Mandados de Prisão, eis que a ordem de prisão foi devidamente cumprida e a sua prisão regularmente apreciada na audiência de custódia realizada nos autos 1509399-54.2025.8.26.0114. A seguir, prossiga-se no cumprimento do despacho de fls. 1151. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70375493-3 Tipo da Petição: Comunicação de Prisão Data: 11/07/2025 12:26 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se a (s) Guia (s) de Recolhimento em nome do(s) sentenciado(s). Em caso de apreensão de bem ainda não restituído ou sem destinação específica, após decorridos 90 dias do trânsito em julgado, oficie-se para que sejam tomadas as providências previstas no artigo 123 ou 124 do Código de Processo Penal, exceto quanto às armas que deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Anote-se e comunique-se, inclusive no BNMP. Arquivem-se os autos. Proceda-se ao cálculo da multa e dê-se vista às partes. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça(m)-se a (s) Guia (s) de Recolhimento em nome do(s) sentenciado(s). Em caso de apreensão de bem ainda não restituído ou sem destinação específica, após decorridos 90 dias do trânsito em julgado, oficie-se para que sejam tomadas as providências previstas no artigo 123 ou 124 do Código de Processo Penal, exceto quanto às armas que deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Anote-se e comunique-se, inclusive no BNMP. Arquivem-se os autos. Proceda-se ao cálculo da multa e dê-se vista às partes. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 23/06/2025 |
Requisição IML Juntado
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| 23/06/2025 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003648-49.2014.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS - - RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA e outro - Vistos. Decorridos mais de 90 dias do trânsito em julgado, solicite-se que sejam tomadas as providências previstas no artigo 123 ou 124 do Código de Processo Penal. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a prisão do réu Ronaldo na fila própria. - ADV: JURACI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 77056/SP), EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP), JURACI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 77056/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. Decorridos mais de 90 dias do trânsito em julgado, solicite-se que sejam tomadas as providências previstas no artigo 123 ou 124 do Código de Processo Penal. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a prisão do réu Ronaldo na fila própria. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Decorridos mais de 90 dias do trânsito em julgado, solicite-se que sejam tomadas as providências previstas no artigo 123 ou 124 do Código de Processo Penal. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a prisão do réu Ronaldo na fila própria. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80110272-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2025 20:01 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2035 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2035 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 30/04/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 30/04/2024 |
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a prisão do sentenciado RONALDO ou o decurso do prazo prescricional. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive inserindo a movimentação 14997. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a prisão do sentenciado RONALDO ou o decurso do prazo prescricional. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive inserindo a movimentação 14997. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Inércia Publicação Genérica |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: CAS1.21.00005120-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 16:00 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Intimar a defesa, nos termos que segue: "tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 726/2023, considerando o Projeto de Digitalização dos Processos Físicos das unidades de 1a Instância das Comarcas do Interior, foi tornado digital este feito, devendo as partes serem intimadas da efetiva conversão do processo físico para o digital. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a defesa, nos termos que segue: "tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 726/2023, considerando o Projeto de Digitalização dos Processos Físicos das unidades de 1a Instância das Comarcas do Interior, foi tornado digital este feito, devendo as partes serem intimadas da efetiva conversão do processo físico para o digital. |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/02/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certifico ainda que ao ser indagado(a), o(a) referido(a) intimando(a) declarou: telefone= (19)98161-9132 e e-mail= edson.silva7@policiacivil.sp.gov.br |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Auto Digitalizado
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| 29/02/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 29/02/2024 |
Auto Digitalizado
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| 29/02/2024 |
Denúncia Juntada
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| 29/02/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 02/02/2024 |
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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| 28/11/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 10/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2023 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo de fls. 435 para que produza os seus efeitos legais. A partir da edição do Provimento CG nº 05/2022 não haverá intimação dos condenados na Vara Criminal para pagamento da pena de multa. Assim, determino a extração de certidão da sentença, prosseguindo-se nos demais termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. Considerando que a ré está sendo representado pela Defensoria Pública, presente a hipótese prevista no artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.105/15 (NCPC), fica dispensado o pagamento no tocante à taxa judiciária. Aguarde-se no escaninho próprio a prisão do sentenciado RONALDO. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o cálculo de fls. 435 para que produza os seus efeitos legais. A partir da edição do Provimento CG nº 05/2022 não haverá intimação dos condenados na Vara Criminal para pagamento da pena de multa. Assim, determino a extração de certidão da sentença, prosseguindo-se nos demais termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. Considerando que a ré está sendo representado pela Defensoria Pública, presente a hipótese prevista no artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.105/15 (NCPC), fica dispensado o pagamento no tocante à taxa judiciária. Aguarde-se no escaninho próprio a prisão do sentenciado RONALDO. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 31/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 29/08/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 18/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/08/2023 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
com pedido de revisão criminal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 21/07/2023 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 20/07/2023 |
| 21/11/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS. Nº da CDA: 1344737497 |
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos
Lotação de Entrada de Recursos que realizou recebimento do recurso físico na segunda instância: SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal
com pedido de revisão criminal Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal
para apreciação de recurso (apelação criminal) |
| 12/04/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
3 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
3 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/04/2022 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Vistos. 1. SUBAM os autos ao Eg. Tribunal de Justiça Seção de Direito Criminal para a sua douta apreciação recursal, com as nossas homenagens. 2. Anote-se. 3. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 06/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. SUBAM os autos ao Eg. Tribunal de Justiça Seção de Direito Criminal para a sua douta apreciação recursal, com as nossas homenagens. 2. Anote-se. 3. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 31/03/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
3 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
3 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/04/2022 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Vistos. Decido em separado, diante da urgência do caso. Cumpra-se a ordem contida na comunicação da decisão proferida nos autos de HABEAS CORPUS n. 727474/SP, de seguinte teor: À vista do exposto, supero a Súmula n. 691 do STJ e concedo o habeas corpus, para permitir que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medidas do art. 319, do CPP. Expeça(m)-se alvará(s) de soltura clausulado(s). Junte-se nos autos físicos. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 28/03/2022 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 28/03/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
em 23.03.2022 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 28/03/2022 |
Decisão
Vistos. Decido em separado, diante da urgência do caso. Cumpra-se a ordem contida na comunicação da decisão proferida nos autos de HABEAS CORPUS n. 727474/SP, de seguinte teor: À vista do exposto, supero a Súmula n. 691 do STJ e concedo o habeas corpus, para permitir que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medidas do art. 319, do CPP. Expeça(m)-se alvará(s) de soltura clausulado(s). Junte-se nos autos físicos. |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
em 23.03.2022 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/03/2022 |
| 22/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
em 22.03.2022 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 537/553 transitou em julgado para o Ministério Público em 22/02/2022. |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo o (s) apelo (s) retro. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Após, dê-se vista às partes para apresentação de razões e contrarrazões. Intime(m)-se o(s) Dr.(s) Defensor (es), inclusive da sentença proferida. Certifique-se, se o caso, sobre a regularidade dos depoimentos colhidos por meio audiovisual na(s) mídia(s) eventualmente constante(s) nos autos. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 10/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o (s) apelo (s) retro. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Após, dê-se vista às partes para apresentação de razões e contrarrazões. Intime(m)-se o(s) Dr.(s) Defensor (es), inclusive da sentença proferida. Certifique-se, se o caso, sobre a regularidade dos depoimentos colhidos por meio audiovisual na(s) mídia(s) eventualmente constante(s) nos autos. |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: CAS122000006784 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Sentença datada de 07/02/2022: "III - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA, qualificado nos autos (RG nº 71.284.082 – FA fls. 535/536), à pena segregativa de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Não obstante primário e sem antecedentes criminais, deverá o réu iniciar o cumprimento de pena corporal no regime fechado, o único compatível, no entender desta Magistrada, com a prática do delito de roubo triplamente qualificado (artigo 33, § 2º, letra “b”, c.c. o § 3º, deste mesmo artigo do Código Penal). Neste sentido: “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Não obstante a primariedade do paciente e a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificada com base na especificidade do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado, razão pela qual não há constrangimento ilegal algum a ser sanado pela via eleita.2. Ordem denegada.” HABEAS CORPUS Nº 168.264 - SP (2010/0061736-1) - RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - 6ª TURMA STJ – J. 27/09/2011. Deve-se observar, contudo, que cabe ao Juízo das Execuções a análise dos requisitos subjetivos e objetivos do acusado para a concessão de eventuais benefícios (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal). Preso por esse processo, NÃO poderá recorrer desta sentença em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no livro “Rol dos Culpados”. Custas pelo acusado (artigo 4º, parágrafo 9º, letra “a”, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003). P.R.I.C. Campinas, 07 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Sentença datada de 07/02/2022: "III - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA, qualificado nos autos (RG nº 71.284.082 – FA fls. 535/536), à pena segregativa de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Não obstante primário e sem antecedentes criminais, deverá o réu iniciar o cumprimento de pena corporal no regime fechado, o único compatível, no entender desta Magistrada, com a prática do delito de roubo triplamente qualificado (artigo 33, § 2º, letra “b”, c.c. o § 3º, deste mesmo artigo do Código Penal). Neste sentido: “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Não obstante a primariedade do paciente e a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificada com base na especificidade do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado, razão pela qual não há constrangimento ilegal algum a ser sanado pela via eleita.2. Ordem denegada.” HABEAS CORPUS Nº 168.264 - SP (2010/0061736-1) - RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - 6ª TURMA STJ – J. 27/09/2011. Deve-se observar, contudo, que cabe ao Juízo das Execuções a análise dos requisitos subjetivos e objetivos do acusado para a concessão de eventuais benefícios (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal). Preso por esse processo, NÃO poderá recorrer desta sentença em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no livro “Rol dos Culpados”. Custas pelo acusado (artigo 4º, parágrafo 9º, letra “a”, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003). P.R.I.C. Campinas, 07 de fevereiro de 2022. |
| 23/02/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
em 17.02.2022 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
em 17.02.2022 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/02/2022 |
| 15/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 15/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/010176-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2022 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - Publicação de Sentença |
| 26/01/2022 |
Proferido Despacho
- termo deliberação |
| 26/01/2022 |
Termo de Audiência Expedido
AIJ - VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que não é o caso de absolvição sumária; as alegações dizem respeito ao mérito, e, em sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia de fls., agora nos termos do artigo 399 do C.P.P. 2. Designo audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, para o próximo dia 25 de janeiro de 2022, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do (a) acusado (a) ao final. 3. Intimem-se as partes para fornecimento de endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato, observando-se os termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020. 4. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato 5. Anote-se e comunique-se a retomada do andamento processual a partir da prisão do acusado. 6. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. 7. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reaprecio a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O réu permaneceu homiziado por anos, o que impediu o andamento processual, retardando e tornando incerta a realização da instrução, além de eventual aplicação da lei penal. Além disso, houve o agendamento da audiência, o que reforça a necessidade da prisão a fim de preservar a prova processual. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória, em face da alegação de excesso de prazo. No caso em exame, não há inércia ou desídia deste Juízo na realização da audiência, tendo sido prontamente designada para a data mais próxima disponível, considerando o contexto de restrição sanitária e a iminência do recesso do final de ano. O réu permaneceu homiziado por anos, o que impediu o andamento processual, retardando e tornando incerta a realização da instrução, além de eventual aplicação da lei penal. Além disso, a prisão permanece necessária a fim de preservar a prova processual. Ademais, conforme remansa jurisprudência, é justificável eventual dilação para o encerramento da instrução processual quando o excesso de prazo não decorre da inércia ou desídia do Juízo em que tramita o feito. Por outro lado, é caso de se manter a segregação do acusado, pois permanecem inalteradas as razões que motivaram a decretação da prisão cautelar. Int. e ciência ao M.P. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 29/11/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
3 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
3 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/12/2021 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se do pedido de liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva. Na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reaprecio a necessidade de manutenção da prisão preventiva. No caso em exame, não há inércia ou desídia deste Juízo no prazo para julgamento da ação penal, que se mostra justificado em decorrência as dificuldades de realização de atos processuais no contexto da pandemia do novo coronavírus, subsistindo a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e preservar a prova processual, diante da proximidade da audiência. Salienta-se que, conforme orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas e não prescreve a substituição da prisão cautelar pela domiciliar de forma automática, sendo indispensável a demonstração: do enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à COVID-19; da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social, o que não ficou evidenciado nos autos. Ademais, eventual primariedade e bons antecedentes, por si só, não têm o condão de afastar a necessidade da manutenção da segregação, quando presentes os requisitos legais e as hipóteses ensejadoras da medida. Nesse sentido: A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP. (Rel. Min. Gilmar Mendes, HC 83.148/SP, 2ª Turma, DJ 02.09.2005) Eventuais circunstâncias pessoais da paciente acabam por se tornar insignificantes em face da gravidade dos delitos, sendo de rigor a manutenção de sua prisão preventiva. (Rel. Des. Jair Martins, HC n° 0002769-98.2011.8.26.0000, 15.ª Câm. Criminal, j.24.03.2011). Intime-se e ciência ao M.P. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se do pedido de liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva. Na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reaprecio a necessidade de manutenção da prisão preventiva. No caso em exame, não há inércia ou desídia deste Juízo no prazo para julgamento da ação penal, que se mostra justificado em decorrência as dificuldades de realização de atos processuais no contexto da pandemia do novo coronavírus, subsistindo a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e preservar a prova processual, diante da proximidade da audiência. Salienta-se que, conforme orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas e não prescreve a substituição da prisão cautelar pela domiciliar de forma automática, sendo indispensável a demonstração: do enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à COVID-19; da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social, o que não ficou evidenciado nos autos. Ademais, eventual primariedade e bons antecedentes, por si só, não têm o condão de afastar a necessidade da manutenção da segregação, quando presentes os requisitos legais e as hipóteses ensejadoras da medida. Nesse sentido: A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP. (Rel. Min. Gilmar Mendes, HC 83.148/SP, 2ª Turma, DJ 02.09.2005) Eventuais circunstâncias pessoais da paciente acabam por se tornar insignificantes em face da gravidade dos delitos, sendo de rigor a manutenção de sua prisão preventiva. (Rel. Des. Jair Martins, HC n° 0002769-98.2011.8.26.0000, 15.ª Câm. Criminal, j.24.03.2011). Intime-se e ciência ao M.P. |
| 25/11/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
em 25.11.2021 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 24/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
em 25.11.2021 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/11/2021 |
| 11/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 10/11/2021 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
em 27.10.2021 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 22/10/2021 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
em 27.10.2021 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 04/11/2021 |
| 22/10/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 19/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/10/2021 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para a defesa da corré Maria José Marques manifestar-se sobre o cálculo de multa (fl. 464). Nada Mais. |
| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 19/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Ru Oclecides Batista de Resende, 281 Parque das Industrias e, em 06/10, INTIMEI CLARICE ANDRADE GONÇALVES |
| 18/10/2021 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória, em face da alegação de excesso de prazo. No caso em exame, não há inércia ou desídia deste Juízo na realização da audiência, tendo sido prontamente designada para a data mais próxima disponível, considerando o contexto de restrição sanitária e a iminência do recesso do final de ano. O réu permaneceu homiziado por anos, o que impediu o andamento processual, retardando e tornando incerta a realização da instrução, além de eventual aplicação da lei penal. Além disso, a prisão permanece necessária a fim de preservar a prova processual. Ademais, conforme remansa jurisprudência, é justificável eventual dilação para o encerramento da instrução processual quando o excesso de prazo não decorre da inércia ou desídia do Juízo em que tramita o feito. Por outro lado, é caso de se manter a segregação do acusado, pois permanecem inalteradas as razões que motivaram a decretação da prisão cautelar. Int. e ciência ao M.P. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada. |
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
3 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 13/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
3 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/10/2021 |
| 13/10/2021 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
em 06/10/2021 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 01/10/2021 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
em 06/10/2021 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 04/02/2022 |
| 01/10/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 29/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2021 |
| 28/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu preso - Com audiência - Videoconferência - Crime |
| 28/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícial Militar - Requisição para depor - Videoconferência - Crime |
| 28/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Policial Civil - Requisição para depor - Videoconferência - Crime |
| 28/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/067097-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 |
| 28/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/067096-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2021 |
| 28/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/067104-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2021 |
| 28/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/067108-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2021 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 28/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/067114-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2021 |
| 28/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/09/2021 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Verifico que não é o caso de absolvição sumária; as alegações dizem respeito ao mérito, e, em sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia de fls., agora nos termos do artigo 399 do C.P.P. 2. Designo audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, para o próximo dia 25 de janeiro de 2022, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do (a) acusado (a) ao final. 3. Intimem-se as partes para fornecimento de endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato, observando-se os termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020. 4. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato 5. Anote-se e comunique-se a retomada do andamento processual a partir da prisão do acusado. 6. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. 7. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reaprecio a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O réu permaneceu homiziado por anos, o que impediu o andamento processual, retardando e tornando incerta a realização da instrução, além de eventual aplicação da lei penal. Além disso, houve o agendamento da audiência, o que reforça a necessidade da prisão a fim de preservar a prova processual. |
| 10/09/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 25/01/2022 Hora 14:00 Local: Sala 255, 2º andar, Bloco "A", Cidade Judiciária Situacão: Realizada |
| 19/08/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 18/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/08/2021 |
| 17/08/2021 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
em 28.07.2021 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 23/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
em 28.07.2021 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 23/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
|
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 1789 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Fica a defesa constituída da ré Maria José Marques do Nascimento intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cálculo da multa (fl. 435). Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 17/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi mandado para citação do réu Ronaldo, tendo em vista a informação de cumprimento de mandado de prisão. Nada Mais. |
| 17/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2021/031816-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2021 |
| 17/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a defesa constituída da ré Maria José Marques do Nascimento intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cálculo da multa (fl. 435). |
| 17/05/2021 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Referente ao réu Ronaldo Henrique Lourenço Ferreira |
| 17/05/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/05/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0010547-19.2021.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Decisão (Extraído cópia e juntado nos autos físicos) |
| 01/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos termos do artigo 402 das N.S.C.G.J., quanto ao co-réu cujo feito se encontra suspenso na forma do artigo 366 do C.P.P. Em relação à corréu, intime-se a defesa constituída quanto ao cálculo da multa. |
| 25/02/2021 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 15/02/2021 |
| 04/02/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 27/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/02/2021 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de f. 424, a guia de recolhimento foi expedida e encaminhada nos termos do Comunicado CG nº 279/2020. Certifico ainda que as comunicações para o IIRGD e TRE foram expedidas às fls. 382/383. Nada Mais. |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a multa aplicada à ré Maria foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$ 362,00. Atualizado pela TR até 28/11/2017: R$ 381,13. Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 15,202 UFESPs. |
| 12/01/2021 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Multa Penal
Parte: CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS. Nº da CDA: 1287188923 |
| 26/05/2020 |
Certidão - Análise Remota de Processo Físico Expedida
Certidão - Análise Remota - Processo Físico - Crime |
| 17/04/2020 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004704-10.2020.8.26.0502 Parte: 3 - MARIA JOSE MARQUES DO NASCIMENTO |
| 16/04/2020 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de MARIA JOSE MARQUES DO NASCIMENTO enviada para: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. |
| 16/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça(m)-se a (s) Guia (s) de Recolhimento em nome do(s) sentenciado(s), observado o disposto no Comunicado nº 279/2020. Anote-se e comunique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, proceda-se ao cálculo da multa e dê-se vista às partes. |
| 12/02/2020 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Multa Penal - Expedida (Comunicação Eletrônica - PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa - Multa Penal - Comunicação Eletrônica - PGE |
| 12/02/2020 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 23/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Certidão de Dívida Ativa |
| 22/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 03/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/102177-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 14/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a localização do réu Ronaldo e a prisão da ré Maria. Após a intimação do sentenciado Cristiano, aguarde-se o prazo para o pagamento e da taxa judiciária, prosseguindo-se a seguir nos termos do despacho de fls. 397/398. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 07/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/10/2019 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Busca de Paradeiro de Revel pelo artigo 366 CPP |
| 03/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/097335-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 01/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos termos do artigo 402 das N.S.C.G.J., quanto ao co-réu cujo feito se encontra suspenso na forma do artigo 366 do C.P.P. Em relação à corréu, aguarde-se o cumprimento da ordem de prisão. Homologo o cálculo para que produza os seus efeitos legais. Intime-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) acima indicado(a)(s) a efetuar o pagamento da multa imposta - 14,94 UFESPs e da taxa judiciária - 100 UFESPs, por meio do portal de custas, no prazo de 60 dias, sob pena de eventual inscrição do débito na dívida ativa e consequente ajuizamento de execução. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa e/ou da taxa judiciária, determino, desde já, a extração de certidão da sentença, que será encaminhada para a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. A certidão valerá como título executivo judicial e será instruída com as seguintes peças: I - denúncia ou queixa e respectivos aditamentos, com datas de recebimento; II - sentença ou acórdão, se houver, com certidão do trânsito em julgado; III - planilha de identificação. |
| 03/09/2019 |
Certidão Juntada
certidão de publicação |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 2081 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: INTIMAR A DEFESA DA CORRÉ MARIA PARA QUE SE MANIFESTE NOS AUTOS ACERCA DO C´ÁLCULO DE MULTA: "Vistos. Anote-se o resultado da revisão criminal. Proceda-se o cálculo de multa e dê-se vista às partes. Prossiga-se nos termos do artigo 402 das N.S.C.G.J., quanto ao co-réu cujo feito se encontra suspenso na forma do artigo 366 do C.P.P." Autos 163/2014. Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 29/08/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 28/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/09/2019 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
INTIMAR A DEFESA DA CORRÉ MARIA PARA QUE SE MANIFESTE NOS AUTOS ACERCA DO C´ÁLCULO DE MULTA: "Vistos. Anote-se o resultado da revisão criminal. Proceda-se o cálculo de multa e dê-se vista às partes. Prossiga-se nos termos do artigo 402 das N.S.C.G.J., quanto ao co-réu cujo feito se encontra suspenso na forma do artigo 366 do C.P.P." Autos 163/2014. |
| 23/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 23/08/2019 |
Decisão
Por acórdão do 8o. Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi INDEFERIDO O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL formulado pela ré MARIA JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO. |
| 06/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 05/11/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/11/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal
DPE Capital - para revisão criminal |
| 04/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Revisão Criminal |
| 03/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 03/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 03/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 28/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 29/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime |
| 29/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Complemente (m)-se a (s) Guia (s) de Recolhimento enviando xerocópia do acórdão ao Juízo das Execuções Penais.Arquive-se.Anote-se e comunique-se.Proceda-se ao cálculo da multa e dê-se vista às partes. Aguarde-se a prisão da sentenciada.Sem prejuízo, a fim de buscar o paradeiro de réu cujo processo está suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, junte-se folha de antecedentes atualizada, informes da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, e dê-se vista para a manifestação do Ministério Público. |
| 23/01/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
fila da conclusão 24-1-18 |
| 14/11/2017 |
Ofício Juntado
|
| 23/10/2017 |
Decisão
Acordam, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão datada de 23/10/2017. Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento aos recursos para reduzir as penas da acusada Maria José Marques do Nascimento para 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, no piso, e reduzir as penas do corréu Cristiano Messias dos Santos para 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa, no piso, mantida, no mais, a sentença recorrida. |
| 12/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal
Ficou traslado |
| 07/04/2017 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 03/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 31/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
31/03/2017 |
| 24/03/2017 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0003653-66.2017.8.26.0502 Parte: 2 - CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS |
| 22/03/2017 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS enviada para: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. |
| 22/03/2017 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 16/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 14/03/2017 |
Decisão
Vistos.Expeça(m)-se guia (s) de recolhimento provisória em nome do (s) apelante (s) que se encontra preso.Forme-se traslado para controle da situação processual da corréu, que poderá vir a ser preso no curso da apelação.A seguir, prossiga-se no cumprimento da determinação de fls. 334. Guia de recolhimento provisória expedida em 15/03/2017 |
| 13/03/2017 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 10/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/04/2017 |
| 16/02/2017 |
Decisão
Vistos.1. SUBAM os autos ao Eg. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal para a sua douta apreciação recursal, com as nossas homenagens.2. Anote-se. 3. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 15/02/2017 |
Contrarrazões Juntada
|
| 15/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 13/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/03/2017 |
| 13/02/2017 |
Apelação/Razões Juntada
|
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 2002/2005 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2016 Teor do ato: Intimar a Defesa constituida dos réus da sentença proferida nos autos, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das razões de apelação: "Desta forma, diante das provas apuradas neste processo, a condenação dos réus é de rigor. Passo, assim, às dosagens das penas. PENA - RÉU CRISTIANO. Atenta às circunstâncias e diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Tendo em vista a sua reincidência (certidão de fls. 24/25 e certidão da VEC de fls. 10 do apenso próprio) AUMENTO as penas de 1/6 (um sexto) o que dá 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ainda, considerando a ocorrência de três causas de aumento de pena - concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade - aumento ambas as penas em 1/2 (metade), o que dá, 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Finalmente, em razão do concurso formal AUMENTO as já mencionadas penas de 1/5 (um quinto), o que dá, como pena final, 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Fixei o "quantum" unitário da pena pecuniária no mínimo legal em razão da modesta situação econômica do réu que se declarou pedreiro (fls. 256). Incabível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos em razão do disposto no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 (quatro) anos, houve grave ameaça às pessoas das vítimas e o réu é reincidente. PENA - RÉ MARIA JOSÉ. A ré é primária e sem antecedentes criminais. Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Ainda, considerando a ocorrência de três causas de aumento de pena - concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade - aumento ambas as penas em 1/2 (metade), o que dá, 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Finalmente, em razão do concurso formal AUMENTO as já mencionadas penas de 1/5 (um quinto), o que dá, como pena final, 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixei o "quantum" unitário da pena pecuniária no mínimo legal em razão da modesta situação econômica da ré, auxiliar de limpeza (fls. 72). Incabível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos em razão do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 (quatro) anos e houve grave ameaça às pessoas das vítimas. III - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para: A) CONDENAR o acusado CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos (RG nº 32.096.187 fls. 28 - I.I.R.G.D - apenso próprio), à pena segregativa de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e a pena pecuniária consistente no pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Reincidente, deverá o réu Cristiano iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, o único compatível com a prática do delito de roubo triplamente qualificado (artigo 33, § 2º, letra "a", c.c. o § 3º, deste mesmo artigo do Código Penal). Deve-se observar, contudo, que cabe ao juízo das Execuções a análise dos requisitos subjetivos e objetivos do acusado para a concessão de eventuais benefícios (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal). B) CONDENAR a acusada MARIA JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos (RG nº 71.287.083 fls. 26 - I.I.R.G.D - apenso próprio), à pena segregativa de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Não obstante primária e sem antecedentes criminais, deverá a ré Maria José iniciar o cumprimento de pena corporal no regime fechado, o único compatível, no entender desta Magistrada, com a prática do delito de roubo triplamente qualificado (artigo 33, § 2º, letra "b", c.c. o § 3º, deste mesmo artigo do Código Penal).Neste sentido: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Não obstante a primariedade do paciente e a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificada com base na especificidade do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado, razão pela qual não há constrangimento ilegal algum a ser sanado pela via eleita.2. Ordem denegada." HABEAS CORPUS Nº 168.264 - SP (2010/0061736-1) - RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - 6ª TURMA STJ J. 27/09/2011Entendo que permanecem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva decretada a fls. 87/89. A acusada permaneceu foragida durante toda a instrução processual como forma de impedir o cumprimento de mandado de prisão. Desta forma, nego à ré o direito de apelar em liberdade, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação que venha a ser interposta (art. 312 c.c. 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal).Assim, expeça-se novo mandado de prisão em relação à acusada Maria José, agora nos termos desta sentença condenatória. Neste sentido: "Habeas corpus Latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Sentença condenatória Paciente condenada ao cumprimento da pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, no piso Negado o direito de recorrer em liberdade Paciente que não se apresentou no curso da instrução processual, permanecendo foragida para evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor Decretada a revelia Determinado o recolhimento da paciente ao cárcere, quando da prolação da r. sentença condenatória Constrangimento ilegal. Inocorrência Decisão fundamentada. Aplicabilidade do parágrafo único, acrescido ao artigo 387, do Código de Processo Penal, pela Lei nº 11.719/08 - Presentes os pressupostos de cautelaridade da segregação provisória, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal A negativa do direito de apelar em liberdade encontra-se justificada, para garantir a aplicação da lei penal. Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 0194416-51.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. São Paulo, 16 de outubro de 2012., Rel. Des. Salles Abreu).Ainda: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. RÉU FORAGIDO HÁ QUASE 13 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada no fato do paciente encontrar-se, desde a data da decretação da custódia (em 18 de novembro de 1999), ou seja, há quase 13 anos, em local incerto e não sabido, expressando a necessidade da medida extrema para garantir a aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus denegado." (STJ HC nº 201.495/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/02/2012).Em caso de prisão da acusada Maria José durante o trâmite de eventual recurso interposto ou após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no livro "Rol dos Culpados" e expeça-se guia de recolhimento.Preso por este processo, o réu Cristiano NÃO poderá recorrer desta sentença em liberdade.Assim, recomende-se o acusado Cristiano na prisão em que se encontra.Após o trânsito em julgado, lancem-se os seus nomes no livro "Rol dos Culpados". Custas pelos réus (artigo 4º, § 9º, letra "a", da Lei n.º 11.608/03), ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.C.Campinas, 06 de setembro de 2016.PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM Juíza de Direito" Autos 163/2014 Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 16/11/2016 |
Recurso Interposto
Pelos réus/Defesas |
| 11/11/2016 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 282/296 transitou em julgado para o Ministério Público em 23/09/2016. |
| 07/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Recebo o (s) apelo (s) retro.Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.Após, dê-se vista às partes para apresentação de razões e contrarrazões.Intime(m)-se o(s) Dr.(s) Defensor (es), inclusive da sentença proferida.Verifica-se, ainda, através da certidão de fls. 219 e 258, a regularidade dos depoimentos colhidos por meio audiovisual na(s) mídia(s) constante(s) nos autos. |
| 05/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2016 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 31/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/105968-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 18/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 13/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/095770-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 30/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 28/09/2016 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 28/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/095771-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 19/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 15/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/10/2016 |
| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - Publicação de Sentença |
| 06/09/2016 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
Intimar a Defesa constituida dos réus da sentença proferida nos autos, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das razões de apelação: "Desta forma, diante das provas apuradas neste processo, a condenação dos réus é de rigor. Passo, assim, às dosagens das penas. PENA - RÉU CRISTIANO. Atenta às circunstâncias e diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Tendo em vista a sua reincidência (certidão de fls. 24/25 e certidão da VEC de fls. 10 do apenso próprio) AUMENTO as penas de 1/6 (um sexto) o que dá 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ainda, considerando a ocorrência de três causas de aumento de pena - concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade - aumento ambas as penas em 1/2 (metade), o que dá, 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Finalmente, em razão do concurso formal AUMENTO as já mencionadas penas de 1/5 (um quinto), o que dá, como pena final, 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Fixei o "quantum" unitário da pena pecuniária no mínimo legal em razão da modesta situação econômica do réu que se declarou pedreiro (fls. 256). Incabível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos em razão do disposto no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 (quatro) anos, houve grave ameaça às pessoas das vítimas e o réu é reincidente. PENA - RÉ MARIA JOSÉ. A ré é primária e sem antecedentes criminais. Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Ainda, considerando a ocorrência de três causas de aumento de pena - concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade - aumento ambas as penas em 1/2 (metade), o que dá, 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Finalmente, em razão do concurso formal AUMENTO as já mencionadas penas de 1/5 (um quinto), o que dá, como pena final, 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixei o "quantum" unitário da pena pecuniária no mínimo legal em razão da modesta situação econômica da ré, auxiliar de limpeza (fls. 72). Incabível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos em razão do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 (quatro) anos e houve grave ameaça às pessoas das vítimas. III - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para: A) CONDENAR o acusado CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos (RG nº 32.096.187 fls. 28 - I.I.R.G.D - apenso próprio), à pena segregativa de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e a pena pecuniária consistente no pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Reincidente, deverá o réu Cristiano iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, o único compatível com a prática do delito de roubo triplamente qualificado (artigo 33, § 2º, letra "a", c.c. o § 3º, deste mesmo artigo do Código Penal). Deve-se observar, contudo, que cabe ao juízo das Execuções a análise dos requisitos subjetivos e objetivos do acusado para a concessão de eventuais benefícios (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal). B) CONDENAR a acusada MARIA JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos (RG nº 71.287.083 fls. 26 - I.I.R.G.D - apenso próprio), à pena segregativa de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Não obstante primária e sem antecedentes criminais, deverá a ré Maria José iniciar o cumprimento de pena corporal no regime fechado, o único compatível, no entender desta Magistrada, com a prática do delito de roubo triplamente qualificado (artigo 33, § 2º, letra "b", c.c. o § 3º, deste mesmo artigo do Código Penal).Neste sentido: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Não obstante a primariedade do paciente e a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificada com base na especificidade do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado, razão pela qual não há constrangimento ilegal algum a ser sanado pela via eleita.2. Ordem denegada." HABEAS CORPUS Nº 168.264 - SP (2010/0061736-1) - RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - 6ª TURMA STJ J. 27/09/2011Entendo que permanecem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva decretada a fls. 87/89. A acusada permaneceu foragida durante toda a instrução processual como forma de impedir o cumprimento de mandado de prisão. Desta forma, nego à ré o direito de apelar em liberdade, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação que venha a ser interposta (art. 312 c.c. 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal).Assim, expeça-se novo mandado de prisão em relação à acusada Maria José, agora nos termos desta sentença condenatória. Neste sentido: "Habeas corpus Latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Sentença condenatória Paciente condenada ao cumprimento da pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, no piso Negado o direito de recorrer em liberdade Paciente que não se apresentou no curso da instrução processual, permanecendo foragida para evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor Decretada a revelia Determinado o recolhimento da paciente ao cárcere, quando da prolação da r. sentença condenatória Constrangimento ilegal. Inocorrência Decisão fundamentada. Aplicabilidade do parágrafo único, acrescido ao artigo 387, do Código de Processo Penal, pela Lei nº 11.719/08 - Presentes os pressupostos de cautelaridade da segregação provisória, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal A negativa do direito de apelar em liberdade encontra-se justificada, para garantir a aplicação da lei penal. Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 0194416-51.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. São Paulo, 16 de outubro de 2012., Rel. Des. Salles Abreu).Ainda: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. RÉU FORAGIDO HÁ QUASE 13 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada no fato do paciente encontrar-se, desde a data da decretação da custódia (em 18 de novembro de 1999), ou seja, há quase 13 anos, em local incerto e não sabido, expressando a necessidade da medida extrema para garantir a aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus denegado." (STJ HC nº 201.495/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/02/2012).Em caso de prisão da acusada Maria José durante o trâmite de eventual recurso interposto ou após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no livro "Rol dos Culpados" e expeça-se guia de recolhimento.Preso por este processo, o réu Cristiano NÃO poderá recorrer desta sentença em liberdade.Assim, recomende-se o acusado Cristiano na prisão em que se encontra.Após o trânsito em julgado, lancem-se os seus nomes no livro "Rol dos Culpados". Custas pelos réus (artigo 4º, § 9º, letra "a", da Lei n.º 11.608/03), ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.C.Campinas, 06 de setembro de 2016.PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM Juíza de Direito" Autos 163/2014 |
| 26/08/2016 |
Memorial Juntado
réus: Cristiano e Maria José |
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: 1673/1677 |
| 10/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juraci de Oliveira Costa Vencimento: 15/08/2016 |
| 10/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2016 Teor do ato: Intimar o defensor para apresentar Memoriais, prazo de 05(cinco) dias. Controle nº 163/2014 Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 08/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimar o defensor para apresentar Memoriais, prazo de 05(cinco) dias. Controle nº 163/2014 |
| 08/08/2016 |
Memorial Juntado
Ministério Público |
| 03/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 03/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 29/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/08/2016 |
| 26/07/2016 |
Audiência Realizada
Geral |
| 26/07/2016 |
Audiência Realizada Exitosa
Assentada Audiovisual |
| 22/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Ante ao exposto, baixo o presente r. Mandado em Cartório, para os devidos fins. |
| 22/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Aguardar diligência |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 12/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/07/2016 |
| 12/07/2016 |
Requerimento Juntado
|
| 22/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Diligência Efetuada na Data de:- 15-06-2016 |
| 22/06/2016 |
Certidão Juntada
publicação |
| 21/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 17/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/07/2016 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 1452/1453 |
| 15/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2016 Teor do ato: Intimar o defensor da audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento redesignada para o dia 25/07/2016 às 14:30. Controle nº 163/2014 Local: Sala 255, 2º andar, Bloco "A", Cidade Judiciária Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 14/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/055407-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 13/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/055374-1 Situação: Cumprido parcialmente em 26/07/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/054428-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 10/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/054417-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 09/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 09/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 09/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/054416-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 09/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/054405-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 09/06/2016 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 25/07/2016 Hora 14:30 Local: Sala 255, 2º andar, Bloco "A", Cidade Judiciária Situacão: Realizada |
| 03/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da prisão do corréu, antecipo a audiência para o próximo dia 25/07/2016 p.f., às 14:30 horas.Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. |
| 18/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 15/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2016 |
| 15/04/2016 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
réu: Cristiano |
| 16/07/2015 |
Audiência Realizada Exitosa
Geral |
| 16/07/2015 |
Audiência Realizada Exitosa
Assentada Audiovisual |
| 20/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/02/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2015/018321-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2015 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 19/12/2014 |
Certidão Juntada
|
| 19/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1799 Página: 2107 |
| 18/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 18/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2014 Teor do ato: Intimar o defensor da expedição de Carta Precatória para a comarca de Sumaré/SP, inquirição da testemunha de acusação Carlos Antonio Silva Barros . Controle nº 163/2014 Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 18/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
em 18.12.2014 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/01/2015 |
| 18/12/2014 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 18/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimar o defensor da expedição de Carta Precatória para a comarca de Sumaré/SP, inquirição da testemunha de acusação Carlos Antonio Silva Barros . Controle nº 163/2014 |
| 17/12/2014 |
Mandado Juntado
|
| 17/12/2014 |
Certidão Juntada
|
| 17/12/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/097604-3 dirigi-me à Rua Sebastião de Souza, nº 150, 1º D.P. - Centro (CEP 13013-173) - Campinas/SP, em 29/10/14 e 11/11/14 , e intimei EDSON PEREIRA DA SILVA e GILMAR FLAUZINO, respectivamente, os quais após a leitura do inteiro teor do mandado exararam sua nota de ciente e aceitaram as vias do mandado que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 1788 Página: 1760 |
| 02/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2014 Teor do ato: Intimar a defesa da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/07/2015 às 14:30. Local: Sala 255, 2º andar, Bloco "A", Cidade Judiciária. Controle nº 163/2014 Advogados(s): Juraci de Oliveira Costa (OAB 77056/SP) |
| 27/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/097670-1 dirigi-me ao endereço Rua Juréia, 157, Vila União, lá estando, informaram que poderia encontrar a vitima na Rua Arquiteto José Augusto Silva, 761, Fazenda Santa Cândida, lá estando, intimei GENTIL CONSTANTINI, do inteiro teor do mandado, o(a)(s) qual(is), após a leitura que lhe(s) fiz, bem ciente ficou(aram), exarou(aram) sua(s) assinatura(s), aceitou(aram) contrafé que lhe(s) ofereci.* O referido é verdade e dou fé. |
| 27/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 05/11/2014 |
Petição Juntada
|
| 05/11/2014 |
Mandado Juntado
|
| 05/11/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003647-64.2014.8.26.0114 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Roubo |
| 28/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Físico n°:0003648-49.2014.8.26.0114 Classe - Assunto:Inquérito Policial - Roubo Autor:Justiça Pública Réu:CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaFabio Vidal Martins (23797) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/097667-1 dirigi-me aos endereços constantes no rosto do mandado: I) No primeiro endereço indicado no rosto do mandado: Namibia, 231 - dia(s) 24/10 às 13:15 horas, e aí sendo, PROCEDI À INTIMAÇÃO da TESTEMUNHA EURIPEDES DA SILVA FÉLIX, com o mesmo tomando tomando ciência do inteiro teor do mandado, recebendo a contra fé e assinando a fé; II) No segundo endereço indicado no rosto do mandado: Guine Bissau, 62 - dia(s) 24/10 às 13:20 horas, e aí sendo, PROCEDI À INTIMAÇÃO da TESTEMUNHA LUANA SOARES DA SILVA, com a mesma tomando tomando ciência do inteiro teor do mandado, recebendo a contra fé e assinando a fé; III) No terceiro endereço indicado no rosto do mandado: Nigéria, 298 - dia(s) 24/10 às 13:25 horas, e aí sendo, PROCEDI À INTIMAÇÃO da TESTEMUNHA FÁTIMA REGINA DO NASCIMENTO, com a mesma tomando tomando ciência do inteiro teor do mandado, recebendo a contra fé e assinando a fé. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 28 de outubro de 2014. Número de Atos: 7 - Vl. Vitória (41 km) |
| 24/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/097669-8 dirigi-me ao endereço: rua Oclecides Batista de Resende, 281, Pq. Das Industrias, onde INTIMEI CLARICE ANDRADE GONÇALVES, para todos os termos do mandado, que li e lhe dei para ler, exarando sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/097599-3, em 07/07/2014 as 9h10 dirigi-me ao endereço Rua Congo nº 36 no núcleo Residencial Vila Vitória, e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR o réu CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS uma vez que não o encontrei no local. Deixei recado com número de telefone para o requerido entrar em contato, o que ocorreu no dia seguinte (cel. 98143-7116) quando informou que o imóvel lhe pertence mas que não reside no local. Solicitou que eu entrasse em contato e indicasse um local onde poderia me encontrar uma vez que não desejava declinar o seu endereço residencial. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado supra, em 10/10/2014 as 11h10 dirigi-me até a Sorveteria Sensação no Terminal Vida Nova, e ai sendo INTIMEI o réu CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS que tomou conhecimento do inteiro teor do mandado, bem como da data e local designado para a audiência; aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/097668-0 dirigi-me ao endereço: Rua Bertr5and Russel, 52, Campina Verde, ao lado do bairro Vida Nova no dia 11/10/14, sem sucesso e no dia 14/10/1'4 INTIMEI MANUELINA DOS SANTOS ZAGO E CRISTIANO LUIZ DE JESUS ZAGO pelo inteiro conteúdo do mandado, os quais de tudo bem cientes ficaram, receberam cópia e exararam notas de cientes. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/10/2014 |
Ofício Juntado
|
| 15/10/2014 |
Certidão Juntada
|
| 14/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/097601-9 dirigi-me à RUA NAMÍBIA, 29 (antiga rua 23) - VILA VITÓRIA - CAMPINAS - e, lá estando (07/10/14), INTIMEI MARIA JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO, na forma da lei, lendo-lhe o inteiro teor do mandado, entregando-lhe cópia e colhendo após o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 10/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/11/2014 |
| 10/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/107693-3 dirigi-me ao endereço: Rua Luis Gama, 298, Bonfim, nesta, no dia 09/10/14 às 10:30 horas, onde entreguei o OFÍCIO ao Comandante do 8º BPM/I de Campinas/SP, na pessoa do responsável, CB PM PAIFFER, que ficou de tudo ciente, recebendo cópia, exarando sua nota. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/107696-8 dirigi-me ao endereço: Rua Sebastião de Souza, 159, Centro, nesta (1º Distrito Policial de Campinas), e ali sendo, procedi a entrega do ofício ao Delegado de Polícia, conforme protocolo exarado pelo Sr. Paulo E. Campos. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/10/2014 |
Petição Juntada
|
| 06/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/107696-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 06/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/107693-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1733 Página: 1292 |
| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2014 Teor do ato: Verifico que não é o caso de absolvição sumária; as alegações dizem respeito ao mérito, e, em sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia, em relação aos corréus Cristiano e Maria José, agora nos termos do artigo 399 do C.P.P. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 16/07/2015 p.f., às 14:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do (a) acusado (a) ao final. Advogados(s): Rodolpho Pettena Filho (OAB 115004/SP) |
| 11/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/097670-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 11/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/097667-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 11/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/097669-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 11/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/097668-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 11/09/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 10/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 10/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/097601-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 10/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/097599-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 10/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/097604-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 10/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/09/2014 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 16/07/2015 Hora 14:30 Local: Sala 255, 2º andar, Bloco "A", Cidade Judiciária Situacão: Realizada |
| 10/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/09/2014 |
Recebida a denúncia
Verifico que não é o caso de absolvição sumária; as alegações dizem respeito ao mérito, e, em sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia, em relação aos corréus Cristiano e Maria José, agora nos termos do artigo 399 do C.P.P. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 16/07/2015 p.f., às 14:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do (a) acusado (a) ao final. |
| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 18/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/09/2014 |
| 15/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
19/08/2014 |
| 15/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 08/07/2014 |
Ofício Juntado
|
| 23/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 22/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/06/2014 |
| 13/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
|
| 12/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/05/2014 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 12/05/2014 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 12/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Citação por edital |
| 28/04/2014 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 25/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 23/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/05/2014 |
| 11/04/2014 |
Mandado Juntado
|
| 11/04/2014 |
Certidão Juntada
|
| 26/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/016573-8 , DEIXEI DE CITAR Cristiano Messias dos Santos, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido, posto que, dirigi-me à Rua Congo, 36 - Vila Vitória, onde fui informado pela moradora, que declarou chamar-se Camila, residir no local há três semanas, e desconhecer o réu em tela, acreditando tratar-se do morador anterior, que mudou-se para endereço ignorado. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 24 de março de 2014. |
| 20/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 1615 Página: 1207 |
| 19/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Não há fato novo a mudar o panorama processual em favor dos requerentes. Mantenho a decretação da segregação cautelar pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. As demais alegações referem-se ao mérito e serão oportunamente tratadas. Aguarde-se a oferta de resposta à acusação pelo corréu. Controle nº 163/2014 Advogados(s): Rodolpho Pettena Filho (OAB 115004/SP) |
| 17/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 14/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/04/2014 |
| 14/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
17/03/2014 |
| 13/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/03/2014 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Não há fato novo a mudar o panorama processual em favor dos requerentes. Mantenho a decretação da segregação cautelar pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. As demais alegações referem-se ao mérito e serão oportunamente tratadas. Aguarde-se a oferta de resposta à acusação pelo corréu. Controle nº 163/2014 |
| 11/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 10/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
em 10.03.14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/03/2014 |
| 10/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
10/03/2014 |
| 10/03/2014 |
Mandado Juntado
|
| 10/03/2014 |
Certidão Juntada
|
| 28/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/016576-2 dirigi-me ao endereço: rua Namibia, 29, Nucleo residencial Vitoria, nesta, onde fui informado pela senhora Maria Helena, mãe da ré, que a mesma não está residindo ali, sendo que deixei meu contato telefônico, e, no dia seguinte, a ré entrou em contato, informando que me encontraria no escritório de seu advogado Dr. Rodolpho Pettená, na rua José Paulino, 1442, centro, nesta, onde CITEI MARIA JOSE MARQUES DO NASCIMENTO, para todos os termos do mandado, que li e lhe dei para ler, exarando sua nota de ciente. Como informado acima, a ré possui defensor constituído, sendo que o mesmo não estava presente à citação, pelo que não colhi sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 26/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 26/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
em 26.02.14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2014 |
| 25/02/2014 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
26/02/2014 |
| 25/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/016580-0 dirigi-me ao endereço mencionado, ou seja, à Rua Congo, 35 - Vila Vitória e, lá sendo, deixei de citar o réu RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA do inteiro teor em razão de ter sido informado pela moradora, Sra. Aparecida Ferreira, de que o referido réu é seu genro e que o mesmo há aproximadamente dois meses mudou-se da cidade porém desconhece o seu paradeiro e/ou telefone para contato. Diante do exposto, devolvo o presente para os devidos fins de direito uma vez que encontra-se o(a) réu(ré) RONALDO HENRIQUE LOURENÇO FERREIRA em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 25 de fevereiro de 2014. |
| 25/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 24/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/016572-0 DEIXEI DE CITAR: CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS por ter me dirigido à Rua Rui Pupo Campos Ferreira (e não apenas Pupo Campos Ferreira, como consta) - Campos Elíseos - onde não localizei o imóvel de número 1500, sendo a numeração parcialmente irregular. Indagando a moradores, não foi possível localizar o denunciado, que está, portanto, em lugar incerto e não sabido. (Distância percorrida: 15 km - 02 atos). Campinas, 24 de fevereiro de 2014. |
| 21/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodolpho Pettena Filho |
| 19/02/2014 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 19/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Informação de HC |
| 19/02/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de reiteração do pedido de revogação da prisão temporária e pela "não decretação da prisão preventiva". Entretanto, nada de novo foi trazido a elidir os motivos que ensejaram a decretação da prisão, cuja decisão fica mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se e ciência ao M.P. |
| 18/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 18/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
em 18.02.14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/02/2014 |
| 17/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
18/02/2014 |
| 17/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 17/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 14/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 14/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 14/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 14/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/016580-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 14/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/016576-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 14/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/016573-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 14/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2014/016572-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 13/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 1441 |
| 12/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/03/2014 |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2014 Teor do ato: Intimar a defesa que foi indeferido o pedido de revogação da prisão temporária, pelas razões já expostas na decisão de fls. 87/89 dos autos principais. Controle nº 163/2014 Advogados(s): Rodolpho Pettena Filho (OAB 115004/SP) |
| 11/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
13/02/2014 |
| 11/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimar a defesa que foi indeferido o pedido de revogação da prisão temporária, pelas razões já expostas na decisão de fls. 87/89 dos autos principais. Controle nº 163/2014 |
| 10/02/2014 |
Decisão
Vistos. Indefiro o o pedido retro, pelas razões já expostas na decisão de fls. 87/89 dos autos principais. Intime-se e ciência ao M.P. |
| 10/02/2014 |
Conclusos para Despacho
10/02/2014 |
| 07/02/2014 |
Decretada a prisão preventiva
Decisão - Prisão Preventiva e notificação do artigo 55 da Lei de Drogas |
| 07/02/2014 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 114.2014/014180-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2016 Local: Foro de Campinas / Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 07/02/2014 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 114.2014/014185-5 Situação: Cancelado em 30/09/2016 Local: Foro de Campinas / Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 07/02/2014 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 114.2014/014188-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 07/02/2014 |
Decretada a prisão preventiva
Posto isso, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do CPP, decreto a prisão preventiva de CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS, MARIA JOSE MARQUES DO NASCIMENTO, Ronaldo Henrique Lourenço Ferreira. Expeça-se mandado de prisão. Expedido mandado de prisão em 07/02/2014 |
| 07/02/2014 |
Conclusos para Despacho
07/02/2014 |
| 07/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 06/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/03/2014 |
| 06/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
07/02/2014 |
| 06/02/2014 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 30/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: 1º Distrito Policial de Campinas Vencimento: 03/03/2014 |
| 30/01/2014 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 114.2014/010486-0 Situação: Não cumprido em 16/06/2015 Local: Foro de Campinas / Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 30/01/2014 |
Mandado de Prisão Expedido
Mandado nº: 114.2014/010489-5 Situação: Não cumprido em 16/06/2015 Local: Foro de Campinas / Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 30/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado - Busca e Apreensão - Autoridade Policial - Crime-Júri |
| 30/01/2014 |
Decretada a prisão temporária
Decisão - Prisão Temporária |
| 30/01/2014 |
Decretada a prisão temporária
Tendo em vista a gravidade dos delitos, as razões invocadas pela digna Autoridade Policial, devidamente endossadas pelo Órgão da Acusação e sua imprescindibilidade para as investigações DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de MARIA JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO e CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS, pelo prazo de 5 dias, com fulcro no artigo 2º da Lei nº 7960/89. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 30 dias. Expedido mandado de prisão em 30/01/2014 |
| 29/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 29/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2014 |
| 29/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
EM 30/01/2014 |
| 29/01/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 29/01/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Criminal |
| 29/01/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 09/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2025 |
Comunicação de Prisão |
| 13/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 15/09/2025 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/05/2021 | Cumprimento Provisório de Decisão (0010547-19.2021.8.26.0114) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003647-64.2014.8.26.0114 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 05/11/2014 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/07/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 25/07/2016 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| 25/01/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/12/2014 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 30/01/2014 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
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