| Reqte |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSIRIS
Advogada: Flavia Regina Maiolini Antunes Advogada: Paula Molinari D´ellia Rossi Advogada: Tanila Myrtoglou Barros Savoy Advogado: Jose Thiago Camargo Bonatto |
| Reqdo |
Flávio de Souza Silveira
Advogado: Fernando Luis Antonelli Advogado: Flávio de Souza Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0001821-61.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 2120/2142 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2017 Teor do ato: - Requeira a parte vencedora o que de direito, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17 ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença"; . Prazo: 15 dias.- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, os autos principais serão extintos e arquivados definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).- No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Fernando Luis Antonelli (OAB 201934/SP) |
| 15/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Requeira a parte vencedora o que de direito, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17 ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença"; . Prazo: 15 dias.- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, os autos principais serão extintos e arquivados definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).- No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). |
| 23/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0001821-61.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 2120/2142 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2017 Teor do ato: - Requeira a parte vencedora o que de direito, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17 ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença"; . Prazo: 15 dias.- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, os autos principais serão extintos e arquivados definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).- No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Fernando Luis Antonelli (OAB 201934/SP) |
| 15/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Requeira a parte vencedora o que de direito, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17 ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença"; . Prazo: 15 dias.- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, os autos principais serão extintos e arquivados definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).- No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). |
| 03/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/07/2017 15:46:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Relator: Cesar Luiz de Almeida |
| 01/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: 1) não há mídia a ser enviada; 2) faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. |
| 07/12/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70324775-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/12/2016 10:35 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 2375/2382 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2016 Teor do ato: Fls 68/70: às contrarrazões de apelação. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Fernando Luis Antonelli (OAB 201934/SP) |
| 02/12/2016 |
Ato ordinatório
Fls 68/70: às contrarrazões de apelação. |
| 21/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 2162 Página: 1635/1641 |
| 20/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Luiz CassiolatoVistos.Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.Evidenciando a existência da omissão alegada pela parte embargante, acolho os embargos opostos para suprimi-la. Assim, fls. 64, onde consta:"Assim, presume-se serem os requeridos devedores da quantia de R$ 3.310,65, pleiteada pelo condomínio autor, referente ao rateio das cotas condominiais. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.310,65 (três mil trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigida e atualizada quando de seu pagamento, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbentes, arcarão também os requeridos com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser devidamente corrigido quando de seu pagamento. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil".Passa-se a constar: Assim, presume-se serem os requeridos devedores da quantia de R$ 3.310,65, mais as cotas de despesas condominiais a vencerem, acrescidas de juros e multas legais, pleiteada pelo condomínio autor, referente ao rateio das cotas condominiais. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.310,65 (três mil trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), mais as cotas de despesas condominiais a vencerem, acrescidas de juros e multas, devidamente corrigidas e atualizadas quando de seu pagamento, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbentes, arcarão também os requeridos com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser devidamente corrigido quando de seu pagamento. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Fernando Luis Antonelli (OAB 201934/SP) |
| 18/07/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Luiz CassiolatoVistos.Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.Evidenciando a existência da omissão alegada pela parte embargante, acolho os embargos opostos para suprimi-la. Assim, fls. 64, onde consta:"Assim, presume-se serem os requeridos devedores da quantia de R$ 3.310,65, pleiteada pelo condomínio autor, referente ao rateio das cotas condominiais. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.310,65 (três mil trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigida e atualizada quando de seu pagamento, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbentes, arcarão também os requeridos com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser devidamente corrigido quando de seu pagamento. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil".Passa-se a constar: Assim, presume-se serem os requeridos devedores da quantia de R$ 3.310,65, mais as cotas de despesas condominiais a vencerem, acrescidas de juros e multas legais, pleiteada pelo condomínio autor, referente ao rateio das cotas condominiais. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.310,65 (três mil trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), mais as cotas de despesas condominiais a vencerem, acrescidas de juros e multas, devidamente corrigidas e atualizadas quando de seu pagamento, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbentes, arcarão também os requeridos com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser devidamente corrigido quando de seu pagamento. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Int. |
| 15/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2016 |
Serventuário
MINUTA CARTORIO |
| 16/02/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70031031-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/02/2016 23:50 |
| 30/01/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.16.70016246-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2016 11:01 |
| 29/01/2016 |
Sentença Registrada
|
| 29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 2046 Página: 1464/1499 |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2016 Teor do ato: Vistos. Condomínio Edifício Rosiris propôs ação de cobrança em face de Flávio de Souza Silveira (na qualidade de nu-proprietário) e de Maria da Graça Horta Lisboa (na qualidade de usufrutuária) em razão do inadimplemento de ambos em relação às despesas de rateio condominiais referentes à unidade 12 do condomínio autor. Deu à causa o valor do débito, qual seja, de R$ 3.310,65. Juntou documentos. Devidamente citados o nu proprietário (fl. 39) e a usufrutuária (fl. 59), ambos quedaram-se inertes (fl. 61). Limitou-se o primeiro requerido a juntar procuração (fls. 62/63) sem, no entanto, apresentar defesa. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Os réus, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação, o que conduziu à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo condomínio autor. Assim, presume-se serem os requeridos devedores da quantia de R$ 3.310,65, pleiteada pelo condomínio autor, referente ao rateio das cotas condominiais. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.310,65 (três mil trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigida e atualizada quando de seu pagamento, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbentes, arcarão também os requeridos com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser devidamente corrigido quando de seu pagamento. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Fernando Luis Antonelli (OAB 201934/SP) |
| 27/01/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Condomínio Edifício Rosiris propôs ação de cobrança em face de Flávio de Souza Silveira (na qualidade de nu-proprietário) e de Maria da Graça Horta Lisboa (na qualidade de usufrutuária) em razão do inadimplemento de ambos em relação às despesas de rateio condominiais referentes à unidade 12 do condomínio autor. Deu à causa o valor do débito, qual seja, de R$ 3.310,65. Juntou documentos. Devidamente citados o nu proprietário (fl. 39) e a usufrutuária (fl. 59), ambos quedaram-se inertes (fl. 61). Limitou-se o primeiro requerido a juntar procuração (fls. 62/63) sem, no entanto, apresentar defesa. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Os réus, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação, o que conduziu à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo condomínio autor. Assim, presume-se serem os requeridos devedores da quantia de R$ 3.310,65, pleiteada pelo condomínio autor, referente ao rateio das cotas condominiais. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.310,65 (três mil trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigida e atualizada quando de seu pagamento, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbentes, arcarão também os requeridos com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser devidamente corrigido quando de seu pagamento. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 27/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70168781-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2015 18:01 |
| 26/08/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para apresentar a contestação. Nada Mais. |
| 26/06/2015 |
Mandado Juntado
|
| 26/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2015/043320-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2015 |
| 29/04/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.15.70059646-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/04/2015 16:26 |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 1443/1474 |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 1443/1474 |
| 17/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2015 Teor do ato: Manifeste-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 17/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/020395-0 dirigi-me ao endereço: Rua Antônio Cezarino, Centro, Campinas/SP, e aí sendo DEIXEI DE CITAR MARIA DA GRAÇA HORTA LISBOA porque não localizei o edifício de número 982, conforme descrito no mandado. Há um imóvel comercial, de número 983, que se encontra desocupado; um imóvel comercial de número 984, e um prédio de número 960, no qual a Sra. Maria da Graça é desconhecida, de acordo com informações do porteiro, Sr. Messias, que declarou que o prédio não possui apartamento 114. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 04 de março de 2015. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 05/03/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 04/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/020395-0 dirigi-me ao endereço: Rua Antônio Cezarino, Centro, Campinas/SP, e aí sendo DEIXEI DE CITAR MARIA DA GRAÇA HORTA LISBOA porque não localizei o edifício de número 982, conforme descrito no mandado. Há um imóvel comercial, de número 983, que se encontra desocupado; um imóvel comercial de número 984, e um prédio de número 960, no qual a Sra. Maria da Graça é desconhecida, de acordo com informações do porteiro, Sr. Messias, que declarou que o prédio não possui apartamento 114. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 04 de março de 2015. |
| 26/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2015/020395-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/03/2015 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 12/02/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.15.70020430-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 10/02/2015 10:04 |
| 03/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 1470/1482 |
| 03/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 1470/1482 |
| 30/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 30/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/005472-6 dirigi-me a RUA ANITA MORETZSHON, nº 450, - JARDIM SANTANA (CEP 13088-603) - Campinas/SP, onde CITEI, Flávio de Souza Silveira, fazendo-lhe leitura do mandado e entrega da contrafé e tendo ele aposto sua nota de ciente retro. DEIXEI DE CITAR, Maria da Graça Horta Lisboa, vez que que ela não reside naquele endereço. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 23 de janeiro de 2015. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 29/01/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 29/01/2015 |
Mandado Juntado
|
| 29/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/005472-6 dirigi-me a RUA ANITA MORETZSHON, nº 450, - JARDIM SANTANA (CEP 13088-603) - Campinas/SP, onde CITEI, Flávio de Souza Silveira, fazendo-lhe leitura do mandado e entrega da contrafé e tendo ele aposto sua nota de ciente retro. DEIXEI DE CITAR, Maria da Graça Horta Lisboa, vez que que ela não reside naquele endereço. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 23 de janeiro de 2015. |
| 20/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2015/005472-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2015 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 20/01/2015 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 1798 Página: 1571/1597 |
| 16/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2014 Teor do ato: Vistos. Ao prever a utilização do rito sumário para determinadas causas, o Código de Processo Civil visou à celeridade processual; desenhou um procedimento simplificado, com menor amplitude probatória, a ser utilizado em casos específicos, com limitação de valor da causa ou para casos especiais, como os acidentes de automóvel, para exemplificar. Os resultados pretendidos pelo legislador (celeridade maior que aquela obtida com o rito ordinário) esvaíram-se com o passar do tempo e o aprimoramento de novas tecnologias. A introdução do processo eletrônico agilizou o rito ordinário, propiciando acesso ao conteúdo dos autos sem que a parte ou seu advogado tenham que se deslocar até o Fórum. Por outro lado, entretanto, as dificuldades de utilização da nova tecnologia no rito sumário não foram ainda superadas: há dificuldade de visualização, em audiência, por todas as partes e representantes, do conteúdo da contestação, que deveria ser feita em audiência, mas cuja digitalização se mostra imprescindível, inviabilizando, portanto, a pronta réplica do autor. Isto vem tornando o rito sumário até mesmo mais lento que o ordinário, sem acréscimo de benefícios, já que a composição pode ser sempre obtida em audiência posterior (art. 331 ou 125 do Código de Processo Civil). Feitas estas ponderações, CONVERTO O RITO EM ORDINÁRIO, anotando-se no sistema. Se a parte entender oportuno, poderá, a qualquer tempo, pedir a designação de audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 11/12/2014 |
Decisão
Vistos. Ao prever a utilização do rito sumário para determinadas causas, o Código de Processo Civil visou à celeridade processual; desenhou um procedimento simplificado, com menor amplitude probatória, a ser utilizado em casos específicos, com limitação de valor da causa ou para casos especiais, como os acidentes de automóvel, para exemplificar. Os resultados pretendidos pelo legislador (celeridade maior que aquela obtida com o rito ordinário) esvaíram-se com o passar do tempo e o aprimoramento de novas tecnologias. A introdução do processo eletrônico agilizou o rito ordinário, propiciando acesso ao conteúdo dos autos sem que a parte ou seu advogado tenham que se deslocar até o Fórum. Por outro lado, entretanto, as dificuldades de utilização da nova tecnologia no rito sumário não foram ainda superadas: há dificuldade de visualização, em audiência, por todas as partes e representantes, do conteúdo da contestação, que deveria ser feita em audiência, mas cuja digitalização se mostra imprescindível, inviabilizando, portanto, a pronta réplica do autor. Isto vem tornando o rito sumário até mesmo mais lento que o ordinário, sem acréscimo de benefícios, já que a composição pode ser sempre obtida em audiência posterior (art. 331 ou 125 do Código de Processo Civil). Feitas estas ponderações, CONVERTO O RITO EM ORDINÁRIO, anotando-se no sistema. Se a parte entender oportuno, poderá, a qualquer tempo, pedir a designação de audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int |
| 03/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 06/04/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2016 |
Embargos de Declaração |
| 16/02/2016 |
Razões de Apelação |
| 07/12/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/09/2017 | Cumprimento de sentença (0001821-61.2018.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/01/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/12/2014 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |