| Reqte |
Rosangela Aparecida Bacellar
Advogado: Marcelo Antonio |
| Reqdo |
Paulo Cunha de Figueiredo Torres
Advogado: Paulo Cunha de Figueiredo Torres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Encaminhar a petição e documento de fls. 328 e seguintes ao processo respectivo. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhar a petição e documento de fls. 328 e seguintes ao processo respectivo. |
| 24/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70155298-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/03/2025 21:46 |
| 12/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Encaminhar a petição e documento de fls. 328 e seguintes ao processo respectivo. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhar a petição e documento de fls. 328 e seguintes ao processo respectivo. |
| 24/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70155298-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/03/2025 21:46 |
| 02/09/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 2609 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Vistos. Pág. 323: o pedido deve ser feito nos autos do cumprimento de sentença (0024533-45.2018.8.26.0114). Tornem estes autos ao arquivo. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 30/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Pág. 323: o pedido deve ser feito nos autos do cumprimento de sentença (0024533-45.2018.8.26.0114). Tornem estes autos ao arquivo. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70421427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 20:52 |
| 28/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0024533-45.2018.8.26.0114 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 16/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0024533-45.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 2011 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 2011 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2018 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão.Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, intime-se a Exequente/Autora de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e no portal escolher a opção "petição intermediária de primeiro grau", categoria "execução de sentença", selecionar a classe "cumprimento de sentença" e instruir com demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias.No silêncio, arquive-se provisoriamente.Int. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 13/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão.Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, intime-se a Exequente/Autora de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e no portal escolher a opção "petição intermediária de primeiro grau", categoria "execução de sentença", selecionar a classe "cumprimento de sentença" e instruir com demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias.No silêncio, arquive-se provisoriamente.Int. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/12/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Edgard Rosa |
| 24/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 2115 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 2115 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2017 Teor do ato: Fls. 287: a petição não pertence a estes autos.Certifique a serventia o eventual decurso do prazo para contrarrazões.Após, subam os autos.Int. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 22/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 287: a petição não pertence a estes autos.Certifique a serventia o eventual decurso do prazo para contrarrazões.Após, subam os autos.Int. |
| 22/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70196315-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 17:28 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 1772 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 12/06/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 26/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70168324-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/05/2017 18:55 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 2180 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 2180 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSANGELA APARECIDA BACELLAR contra PAULO CUNHA FIGUEIREDO TORRES, na qual pleiteia a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em transferir e quitar o débito oriundo do contrato de arrendamento mercantil celebrado pela autora com a BFB Leasing e Arrendamento Mercantil S/A, referente ao veículo Ford EcoSport 2009, placa EGM 7276, e as dívidas de multa e imposto do automóvel, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de folhas 09/204.Deferia antecipação da tutela (folhas 205/206), o réu, citado (folhas 217/221), apresenta contestação, alegando, em síntese, que a autora não entregou os documentos para transferência, os boletos bancários para quitação da dívida do contrato de arrendamento mercantil e as notificações por correio de infração de trânsito (folhas 222/35).Réplica às folhas 239/241.É o relatório.Decido.O documento de folha 23 não deixa dúvida sobre o ajuste feito pelas partes, tanto que foi formalizada a responsabilidade do réu, advogado, pelos débitos diversos oriundos do veículo a partir da tradição do bem.No mais, o réu tenta explicar o inexplicável. Tinha plena ciência da dívida decorrente do financiamento do veículo pela autora, tanto que admite ter pago prestações em atraso no momento em que recebeu as chaves (folha 229), e a obrigação de adimplir com as demais parcelas. Não há qualquer prova de que tenha minimamente se esforçado para cumpri-la.Do mesmo modo, também tem a obrigação de pagar as penalidades pelas infrações de trânsito (folhas 29 e seguintes) e os débitos tributários decorrentes da propriedade do veículo automóvel transferido.O negócio celebrado entre as partes, com eficácia obrigacional entre elas precipuamente, não impede a cobrança de tais débitos pela financiadora, que celebrou contrato de arrendamento com a autora, e pelo Poder Público, que utiliza por base as informações constantes de seus cadastros, o que motivou a injusta cobrança dos valores em nome da autora.Como o inadimplemento do réu deu causa a transtornos que excedem mero aborrecimento cotidiano, o dano moral resta configurado, arbitrada a indenização na forma pedida pela autora, ou seja, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ROSANGELA APARECIDA BACELLAR contra PAULO CUNHA FIGUEIREDO TORRES para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em quitar o débito do contrato de arrendamento nº 82602000000040430027, celebrado entre a autora e BFB Leasing e Arrendamento Mercantil S/A, transferir para o seu nome o veículo Ford EcoSport 2009, placa EGM 7276, quitar todos os débitos de multas e impostos oriundos da propriedade do bem desde janeiro de 2013, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e com juros de mora de 1% ao mês a partir dessa data.Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados até a data do pagamento.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 30/04/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSANGELA APARECIDA BACELLAR contra PAULO CUNHA FIGUEIREDO TORRES, na qual pleiteia a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em transferir e quitar o débito oriundo do contrato de arrendamento mercantil celebrado pela autora com a BFB Leasing e Arrendamento Mercantil S/A, referente ao veículo Ford EcoSport 2009, placa EGM 7276, e as dívidas de multa e imposto do automóvel, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de folhas 09/204.Deferia antecipação da tutela (folhas 205/206), o réu, citado (folhas 217/221), apresenta contestação, alegando, em síntese, que a autora não entregou os documentos para transferência, os boletos bancários para quitação da dívida do contrato de arrendamento mercantil e as notificações por correio de infração de trânsito (folhas 222/35).Réplica às folhas 239/241.É o relatório.Decido.O documento de folha 23 não deixa dúvida sobre o ajuste feito pelas partes, tanto que foi formalizada a responsabilidade do réu, advogado, pelos débitos diversos oriundos do veículo a partir da tradição do bem.No mais, o réu tenta explicar o inexplicável. Tinha plena ciência da dívida decorrente do financiamento do veículo pela autora, tanto que admite ter pago prestações em atraso no momento em que recebeu as chaves (folha 229), e a obrigação de adimplir com as demais parcelas. Não há qualquer prova de que tenha minimamente se esforçado para cumpri-la.Do mesmo modo, também tem a obrigação de pagar as penalidades pelas infrações de trânsito (folhas 29 e seguintes) e os débitos tributários decorrentes da propriedade do veículo automóvel transferido.O negócio celebrado entre as partes, com eficácia obrigacional entre elas precipuamente, não impede a cobrança de tais débitos pela financiadora, que celebrou contrato de arrendamento com a autora, e pelo Poder Público, que utiliza por base as informações constantes de seus cadastros, o que motivou a injusta cobrança dos valores em nome da autora.Como o inadimplemento do réu deu causa a transtornos que excedem mero aborrecimento cotidiano, o dano moral resta configurado, arbitrada a indenização na forma pedida pela autora, ou seja, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ROSANGELA APARECIDA BACELLAR contra PAULO CUNHA FIGUEIREDO TORRES para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em quitar o débito do contrato de arrendamento nº 82602000000040430027, celebrado entre a autora e BFB Leasing e Arrendamento Mercantil S/A, transferir para o seu nome o veículo Ford EcoSport 2009, placa EGM 7276, quitar todos os débitos de multas e impostos oriundos da propriedade do bem desde janeiro de 2013, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e com juros de mora de 1% ao mês a partir dessa data.Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados até a data do pagamento.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. |
| 12/01/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70305077-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2016 14:16 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 1673 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 1673 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto ao petitório de fls. 257/258.Int. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 25/10/2016 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a parte autora quanto ao petitório de fls. 257/258.Int. |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70205253-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2016 17:04 |
| 09/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 2175 Página: 1702 |
| 09/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 2175 Página: 1702 |
| 08/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2016 Teor do ato: Manifeste-se o Réu acerca da petição de fls. 251/252.Int. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 05/08/2016 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o Réu acerca da petição de fls. 251/252.Int. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70055458-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/03/2016 19:28 |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 1440 |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 1440 |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2016 Teor do ato: Nos termos do parágrafo 3º do artigo 331, do Código de Processo Civil, digam as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, em cinco(5) dias, constados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa. Rol no prazo de trinta(30) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 11/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do parágrafo 3º do artigo 331, do Código de Processo Civil, digam as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, em cinco(5) dias, constados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa. Rol no prazo de trinta(30) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. Int. |
| 10/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2016 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO DE FLS. 248 |
| 21/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 14/12/2015 |
Proferido Despacho
Inexplicável. Cumpra-se. |
| 14/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70259015-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2015 17:47 |
| 24/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 1312/1314 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2015 Teor do ato: Vistos. Com efeito, é inegável a conexão entre a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c reparação de danos morais e a ação de Reintegração de posse nº 1011335-60.2014.8.26.0114 que tramita na 10ª vara Cível de Campinas, que tem como discussão a inadimplência do requerente com as parcelas de um financiamento feito em seu nome, a recomendar a reunião dos processos, a fim de se evitarem decisões colidentes. Conforme ficou assentado no julgamento do Conflito de Competência n° 17.588-GO, pela Colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do artigo 103, do CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 103, CPC) não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.". Essa orientação foi reafirmada quando do julgamento do Recurso Especial n° 309.668-SP, 4a Turma, Rei. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ocasião em que, reportando-se a outro precedente da mesma Turma (Recurso Especial n° 248.312-RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior), restou fixado que se "reconhece a conexão quando o andamento de uma ação prejudica, interfere ou se mostra incompatível com o de outra, a recomendar a reunião de ambas e a apreciação concomitante, evitando-se prejuízo processual, ineficácia da decisão ou choque entre ambas, a criar dificuldades relevantes, eventualmente, até intransponíveis na execução, enfim, comprometendo a aplicação da Justiça.". É o que ocorre neste caso. A ação de obrigação de fazer proposta pelo autor e ação de reintegração de posse, que tramita na 10ª Vara Cível de Campinas, possuem, como liame comum, a o inadimplemento de parcelas de um financiamento. Poderá ocorrer, a meu ver, contradição entre o que ficar decidido na ação de reintegração de posse e o que ficar decidido na ação de obrigação de fazer, advindo daí sérias dificuldades, comprometendo a aplicação da Justiça. Daí a necessidade da reunião dos processos para julgamento simultâneo, o que em nenhum momento representa óbice ao direito de ação da autora. Assim, o juízo prevento (aquele que primeiro conheceu de uma das causas conexas) tem sua competência ampliada para todas as ações interligadas posteriores. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: "Entre os juízos das diversas varas de uma mesma comarca ou seção judiciária, não importa o momento em que se deu a citação do réu; com a simples distribuição estará ajuizada a ação (art. 263) e com o despacho da inicial estará preventa a competência para as ações conexas ou continentes" (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2007, 47ª ed., vol. I, p. 209). Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, em razão da conexão. Int. Campinas, 03 de junho de 2015. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 08/06/2015 |
Decisão
Vistos. Com efeito, é inegável a conexão entre a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c reparação de danos morais e a ação de Reintegração de posse nº 1011335-60.2014.8.26.0114 que tramita na 10ª vara Cível de Campinas, que tem como discussão a inadimplência do requerente com as parcelas de um financiamento feito em seu nome, a recomendar a reunião dos processos, a fim de se evitarem decisões colidentes. Conforme ficou assentado no julgamento do Conflito de Competência n° 17.588-GO, pela Colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do artigo 103, do CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 103, CPC) não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.". Essa orientação foi reafirmada quando do julgamento do Recurso Especial n° 309.668-SP, 4a Turma, Rei. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ocasião em que, reportando-se a outro precedente da mesma Turma (Recurso Especial n° 248.312-RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior), restou fixado que se "reconhece a conexão quando o andamento de uma ação prejudica, interfere ou se mostra incompatível com o de outra, a recomendar a reunião de ambas e a apreciação concomitante, evitando-se prejuízo processual, ineficácia da decisão ou choque entre ambas, a criar dificuldades relevantes, eventualmente, até intransponíveis na execução, enfim, comprometendo a aplicação da Justiça.". É o que ocorre neste caso. A ação de obrigação de fazer proposta pelo autor e ação de reintegração de posse, que tramita na 10ª Vara Cível de Campinas, possuem, como liame comum, a o inadimplemento de parcelas de um financiamento. Poderá ocorrer, a meu ver, contradição entre o que ficar decidido na ação de reintegração de posse e o que ficar decidido na ação de obrigação de fazer, advindo daí sérias dificuldades, comprometendo a aplicação da Justiça. Daí a necessidade da reunião dos processos para julgamento simultâneo, o que em nenhum momento representa óbice ao direito de ação da autora. Assim, o juízo prevento (aquele que primeiro conheceu de uma das causas conexas) tem sua competência ampliada para todas as ações interligadas posteriores. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: "Entre os juízos das diversas varas de uma mesma comarca ou seção judiciária, não importa o momento em que se deu a citação do réu; com a simples distribuição estará ajuizada a ação (art. 263) e com o despacho da inicial estará preventa a competência para as ações conexas ou continentes" (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2007, 47ª ed., vol. I, p. 209). Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, em razão da conexão. Int. Campinas, 03 de junho de 2015. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito |
| 03/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70100970-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/06/2015 23:41 |
| 21/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889 Página: 1390/1391 |
| 21/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889 Página: 1390/1391 |
| 20/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2015 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação ofertada às fls. 222/235. Nada Mais Advogados(s): Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB 101572/SP), Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 19/05/2015 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação ofertada às fls. 222/235. Nada Mais |
| 19/05/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70088675-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2015 14:19 |
| 18/05/2015 |
Mandado Juntado
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| 18/05/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1843 Página: 1339-1344 |
| 10/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não houve descumprimento da tutela concedida por parte do requerido, não vislumbro a necessidade de fixação de multa diária nesse momento. Consigno que tal posicionamento poderá ser revisto caso o réu não cumpra o determinado a fls. 205/206. Intime-se. Campinas, 06 de março de 2015. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 10/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 1271-1279 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2015 Teor do ato: Vistos etc. 1 - Há prova segura de que se extrai a probabilidade do direito alegado, à vista dos documentos juntados - que aparentemente revelam a transferência do bem em questão ao réu. Ademais, vislumbro justificado receio de ineficácia do provimento final, caso não seja, neste momento antecipada a tutela invocada. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, transfira para seu nome o veículo bem como seus débitos aos órgãos competentes. 2 - Ao autor: em conformidade com o Comunicado CSM 2195/14, providencie o recolhimento da taxa de impressão da(s) contrafé(s) - (R$0,55 por folha). 3 - Cite-se o requerido para apresentação de defesa no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando autorizada a realização da diligência com a utilização dos benefícios previstos no art. 172 e parágrafos do CPC. CIENTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) interessados(o)(s) dos termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 09/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2015/018605-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 06/03/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que não houve descumprimento da tutela concedida por parte do requerido, não vislumbro a necessidade de fixação de multa diária nesse momento. Consigno que tal posicionamento poderá ser revisto caso o réu não cumpra o determinado a fls. 205/206. Intime-se. Campinas, 06 de março de 2015. |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70032955-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2015 19:57 |
| 04/03/2015 |
Guia de Recolhimento Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70030262-4 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 25/02/2015 11:16 |
| 23/02/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos etc. 1 - Há prova segura de que se extrai a probabilidade do direito alegado, à vista dos documentos juntados - que aparentemente revelam a transferência do bem em questão ao réu. Ademais, vislumbro justificado receio de ineficácia do provimento final, caso não seja, neste momento antecipada a tutela invocada. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, transfira para seu nome o veículo bem como seus débitos aos órgãos competentes. 2 - Ao autor: em conformidade com o Comunicado CSM 2195/14, providencie o recolhimento da taxa de impressão da(s) contrafé(s) - (R$0,55 por folha). 3 - Cite-se o requerido para apresentação de defesa no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando autorizada a realização da diligência com a utilização dos benefícios previstos no art. 172 e parágrafos do CPC. CIENTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) interessados(o)(s) dos termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo. Intime-se. |
| 23/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2015 |
Guia de Recolhimento |
| 27/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2015 |
Contestação |
| 01/06/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/12/2015 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2016 |
Indicação de Provas |
| 17/08/2016 |
Petições Diversas |
| 21/11/2016 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Razões de Apelação |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2018 | Cumprimento de sentença (0024533-45.2018.8.26.0114) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0024533-45.2018.8.26.0114 | Cumprimento de sentença | 16/07/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |