| Exeqte |
Edna Ana de Souza
Advogado: Marcos César Aparecido Cônsole |
| Exectda |
Espólio de Socorro Maria da Silva
Advogada: Marta Cristina de Godoy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) autor(a) se manifestar nos autos. Nada Mais. |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento da execução, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida, se o caso. Prazo: 15 dias. - Decorrido o prazo acima, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP), Vanessa Santana dos Santos (OAB 439140/SP) |
| 05/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) autor(a) se manifestar nos autos. Nada Mais. |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento da execução, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida, se o caso. Prazo: 15 dias. - Decorrido o prazo acima, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP), Vanessa Santana dos Santos (OAB 439140/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento da execução, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida, se o caso. Prazo: 15 dias. - Decorrido o prazo acima, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2024 Teor do ato: - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP), Vanessa Santana dos Santos (OAB 439140/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 27/11/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70665265-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 27/11/2024 05:08 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70660171-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 12:20 |
| 22/11/2024 |
Autos no Prazo
|
| 09/08/2024 |
Autos no Prazo
prazo do acordo - 23/11/2024 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70244825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 12:34 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Vistos. I.Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 340/1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II.Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se. III.Aguarde-se, em arquivo, o total cumprimento do acordo, devendo a parte exequente comunicar sua total efetivação, no prazo de 30 dias do cumprimento da avença, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á a quitação e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. IV.Após a comunicação sobre o cumprimento, intime-se a parte executada, a princípio, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 10 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP), Vanessa Santana dos Santos (OAB 439140/SP) |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. I.Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 340/1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II.Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se. III.Aguarde-se, em arquivo, o total cumprimento do acordo, devendo a parte exequente comunicar sua total efetivação, no prazo de 30 dias do cumprimento da avença, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á a quitação e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. IV.Após a comunicação sobre o cumprimento, intime-se a parte executada, a princípio, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 10 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 137 das Normas de Serviço, reencaminhei para republicação o teor do ato/decisão/sentença retro, pois não constou o nome de todos os advogados das partes. Nada mais. |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Vistos. I.Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 340/1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II.Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se. III.Aguarde-se, em arquivo, o total cumprimento do acordo, devendo a parte exequente comunicar sua total efetivação, no prazo de 30 dias do cumprimento da avença, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á a quitação e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. IV.Após a comunicação sobre o cumprimento, intime-se a parte executada, a princípio, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 10 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 27/04/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. I.Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 340/1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II.Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se. III.Aguarde-se, em arquivo, o total cumprimento do acordo, devendo a parte exequente comunicar sua total efetivação, no prazo de 30 dias do cumprimento da avença, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á a quitação e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. IV.Após a comunicação sobre o cumprimento, intime-se a parte executada, a princípio, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 10 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo. Intime-se. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70220867-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/04/2024 23:32 |
| 19/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70212597-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/04/2024 10:26 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70196503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 15:03 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70187871-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 14:21 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca das avaliações apresentadas às fls. 276/90. Decorrido o prazo para impugnação por qualquer das partes, HOMOLOGO a avaliação levada a efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 16.182 do CRI de Sumaré/SP, pelo valor de R$ 311.332,37 (trezentos e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) posicionado para 19/10/2023. No mais, procedida à avaliação do bem penhorado, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (contato@alfaleiloes.com). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 03/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ciência às partes acerca das avaliações apresentadas às fls. 276/90. Decorrido o prazo para impugnação por qualquer das partes, HOMOLOGO a avaliação levada a efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 16.182 do CRI de Sumaré/SP, pelo valor de R$ 311.332,37 (trezentos e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) posicionado para 19/10/2023. No mais, procedida à avaliação do bem penhorado, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (contato@alfaleiloes.com). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70577753-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 17:18 |
| 07/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70552851-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2023 11:35 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2023 Teor do ato: Vistos. Válida sim as intimações realizadas, pois era dever da parte comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço. Int. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 22/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Válida sim as intimações realizadas, pois era dever da parte comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço. Int. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2023 Teor do ato: Vistos. Baixo os presentes autos em Cartório por haver cessado minha designação para auxiliar esta Vara (DJE 22/05/2023, Caderno Administrativo, pg. 55). Int.. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os presentes autos em Cartório por haver cessado minha designação para auxiliar esta Vara (DJE 22/05/2023, Caderno Administrativo, pg. 55). Int.. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70136610-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2023 15:49 |
| 14/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre os Avisos de Recebimento juntados às fls. 251/252 - assinatura lançada por pessoa estranha à lide. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 10/03/2023 |
AR Negativo - Outros
Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre os Avisos de Recebimento juntados às fls. 251/252 - assinatura lançada por pessoa estranha à lide. |
| 09/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520332632TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aldemir Gomes da Silva Diligência : 03/03/2023 |
| 09/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520332629TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Francisca Gomes da Silva Diligência : 06/03/2023 |
| 09/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA520332615TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : VALDERI GOMES DA SILVA |
| 09/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520332601TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : VALDERI GOMES DA SILVA Diligência : 03/03/2023 |
| 03/03/2023 |
Protocolo Juntado
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| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70085227-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 16:00 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do valor do débito. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.182 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré-SP (fls. 204/207), em nome dos executados. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 03/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do valor do débito. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.182 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré-SP (fls. 204/207), em nome dos executados. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao DD Patrono da parte impugnate para: Apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo dos honorários devidos e requeira o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito, conforme determinado à fls. 213/216. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra a decisão de fl. 228. Certifico ainda, que decorreu o prazo legal sem manifestação da executada acerca da decisão de fls. 213/216, item 3 . |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao DD Patrono da parte impugnate para: Apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo dos honorários devidos e requeira o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito, conforme determinado à fls. 213/216. |
| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70596796-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2022 16:35 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Vistos. Nada a declarar, pois inexiste o alegado vício, na medida em que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, porém, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo das determinações de pags. 213/216. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 26/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Nada a declarar, pois inexiste o alegado vício, na medida em que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, porém, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo das determinações de pags. 213/216. Intime-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do embargado(a) acerca do ato ordinatório de fl. 223. Certifico somente nesta data em razão do acúmulo de serviço, a que não dei causa. Nada Mais. |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao embargado(a) para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao embargado(a) para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. |
| 11/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.22.70395671-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/08/2022 08:50 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 84/87: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas executadas Valdeci e Maria Gomes, herdeiras da executada falecida Socorro Maria, na qual aduzem em síntese preliminarmente que a execução deve ser extinta ante o falecimento da devedora. Quanto ao mérito alegam haver excesso de execução na espécie afirmando que a evolução do débito deve se dar até a data do óbito. A parte exequente refutou as alegações deduzidas alegando que os débitos cobrados venceram-se em período em que a fiadora ainda era viva, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Sem razão a parte impugnante. O falecimento da parte executada, por si só, não extingue a obrigação se há prova nos autos de que a devedora deixou bens que possam suportar a execução até o limite da herança. Outrossim, como bem salientou a parte exequente os débitos referem-se a período anterior ao falecimento da devedora, salientando-se que a sentença de mérito foi prolatada nos autos principais em 2015. Desse modo persiste a dívida que foi declarada por sentença transitada em julgado. Não há amparo legal em obstar a evolução do débito para período posterior à morte da executada, posto que uma vez não adimplido, persiste a mora, incidindo na espécie correção monetária e juros previstos no título executivo judicial. Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada. Sem condenação em verbas de sucumbência, posto que incabíveis na espécie. 2 Fls. 146/151: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada Célia, herdeira da executada falecida Socorro Maria, na qual aduz em síntese que há excesso de execução vez que foram incluídos nos cálculos do credor verbas que não constaram no título executivo e porque houve cobrança de aluguel por período integral no mês da desocupação do imóvel pelo inquilino quando o correto seria a cobrança proporcional aos dias de ocupação do bem, apontando como devida a quantia de R$ 12.945,12 para outubro/2020. A parte exequente manifestou-se nos autos reconhecendo o excesso de execução em relação ao valor dos reparos incluídos no cálculo do débito não contemplados pela sentença. Contudo, refutou o valor apontado como devido pela parte executada, alegando que a quantia devida monta R$ 17.986,71 para março/2022. Instada pelo Juízo a manifestar-se em réplica, a executada quedou-se inerte. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A impugnação procede em parte. Isto porque restou reconhecido o excesso de execução pela parte impugnante no tocante à cobrança do valor despendido com reparos no imóvel locado. Todavia, sem razão a impugnante quanto ao desconto proporcional do último mês em relação ao valor do aluguel devido. Consoante o contrato de locação encartado às fls. 06/10 dos autos principais, o período de locação iniciava-se no primeiro dia do mês (01/02/2011) e terminava no trigésimo dia do mês de agosto/2013. O imóvel foi desocupado no dia 30/05/2014 (fl. 31). Desse modo, a data de vencimento da cobrança não influi no valor devido, já que a dívida se refere ao mês cheio anterior, conforme inserto na cláusula 2ª do pacto (fl. 06 autos principais), e à míngua de comprovação de eventual alteração na pactuação em relação ao período de prorrogação da locação. Considerando que a parte impugnante quedou-se inerte quando instada pelo Juízo a se manifestar sobre os cálculos e alegações da parte credora, de rigor o acolhimento do valor apontado como devido, mormente porque ausente impugnação na espécie. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE procedente a impugnação ofertada apenas para afastar a cobrança do valor apontado como indenização por dano material em relação aos reparos, não incluídos no título executivo judicial. E FIXO o valor do débito em R$ 17.986,71 para março/2022. Sem condenação em custas, porquanto ausentes na espécie. Sucumbente, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% a ser calculado sobre o valor do excesso (R$ 5.500,00). Certificado o decurso do prazo para recurso desta decisão, intime-se o DD. Patrono da parte impugnante para que no prazo de cinco dias apresente o cálculo dos honorários devidos e requeira o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 3 - Intime-se a parte executada para que pague o valor do débito fixado em cinco dias sob pena de penhora do imóvel indicado pela parte credora às fls. 204/207. 4 No silêncio, tornem-me conclusos para análise do pedido de penhora. Int.. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 04/08/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. 1 - Fls. 84/87: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas executadas Valdeci e Maria Gomes, herdeiras da executada falecida Socorro Maria, na qual aduzem em síntese preliminarmente que a execução deve ser extinta ante o falecimento da devedora. Quanto ao mérito alegam haver excesso de execução na espécie afirmando que a evolução do débito deve se dar até a data do óbito. A parte exequente refutou as alegações deduzidas alegando que os débitos cobrados venceram-se em período em que a fiadora ainda era viva, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Sem razão a parte impugnante. O falecimento da parte executada, por si só, não extingue a obrigação se há prova nos autos de que a devedora deixou bens que possam suportar a execução até o limite da herança. Outrossim, como bem salientou a parte exequente os débitos referem-se a período anterior ao falecimento da devedora, salientando-se que a sentença de mérito foi prolatada nos autos principais em 2015. Desse modo persiste a dívida que foi declarada por sentença transitada em julgado. Não há amparo legal em obstar a evolução do débito para período posterior à morte da executada, posto que uma vez não adimplido, persiste a mora, incidindo na espécie correção monetária e juros previstos no título executivo judicial. Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada. Sem condenação em verbas de sucumbência, posto que incabíveis na espécie. 2 Fls. 146/151: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada Célia, herdeira da executada falecida Socorro Maria, na qual aduz em síntese que há excesso de execução vez que foram incluídos nos cálculos do credor verbas que não constaram no título executivo e porque houve cobrança de aluguel por período integral no mês da desocupação do imóvel pelo inquilino quando o correto seria a cobrança proporcional aos dias de ocupação do bem, apontando como devida a quantia de R$ 12.945,12 para outubro/2020. A parte exequente manifestou-se nos autos reconhecendo o excesso de execução em relação ao valor dos reparos incluídos no cálculo do débito não contemplados pela sentença. Contudo, refutou o valor apontado como devido pela parte executada, alegando que a quantia devida monta R$ 17.986,71 para março/2022. Instada pelo Juízo a manifestar-se em réplica, a executada quedou-se inerte. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A impugnação procede em parte. Isto porque restou reconhecido o excesso de execução pela parte impugnante no tocante à cobrança do valor despendido com reparos no imóvel locado. Todavia, sem razão a impugnante quanto ao desconto proporcional do último mês em relação ao valor do aluguel devido. Consoante o contrato de locação encartado às fls. 06/10 dos autos principais, o período de locação iniciava-se no primeiro dia do mês (01/02/2011) e terminava no trigésimo dia do mês de agosto/2013. O imóvel foi desocupado no dia 30/05/2014 (fl. 31). Desse modo, a data de vencimento da cobrança não influi no valor devido, já que a dívida se refere ao mês cheio anterior, conforme inserto na cláusula 2ª do pacto (fl. 06 autos principais), e à míngua de comprovação de eventual alteração na pactuação em relação ao período de prorrogação da locação. Considerando que a parte impugnante quedou-se inerte quando instada pelo Juízo a se manifestar sobre os cálculos e alegações da parte credora, de rigor o acolhimento do valor apontado como devido, mormente porque ausente impugnação na espécie. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE procedente a impugnação ofertada apenas para afastar a cobrança do valor apontado como indenização por dano material em relação aos reparos, não incluídos no título executivo judicial. E FIXO o valor do débito em R$ 17.986,71 para março/2022. Sem condenação em custas, porquanto ausentes na espécie. Sucumbente, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% a ser calculado sobre o valor do excesso (R$ 5.500,00). Certificado o decurso do prazo para recurso desta decisão, intime-se o DD. Patrono da parte impugnante para que no prazo de cinco dias apresente o cálculo dos honorários devidos e requeira o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 3 - Intime-se a parte executada para que pague o valor do débito fixado em cinco dias sob pena de penhora do imóvel indicado pela parte credora às fls. 204/207. 4 No silêncio, tornem-me conclusos para análise do pedido de penhora. Int.. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte impugnante acerca da decisão/despacho de fl. 209. Certifico somente nesta data em razão do acúmulo de serviço, a que não dei causa. Nada Mais. |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a inércia da impugnante Célia em comprovar sua condição de miserabilidade, INDEFIRO o benefício da gratuidade pleiteado por ela. Intime-se a parte impugnante para que no prazo de cinco dias manifeste-se nos autos em relação à petição encartada pela impugnada às fls. 200/201, ressalvando-se que na hipótese de persistir a divergência poderá ser nomeado perito contador para a apuração do débito, já que esta Comarca não possui Contadoria Judicial. Int.. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a inércia da impugnante Célia em comprovar sua condição de miserabilidade, INDEFIRO o benefício da gratuidade pleiteado por ela. Intime-se a parte impugnante para que no prazo de cinco dias manifeste-se nos autos em relação à petição encartada pela impugnada às fls. 200/201, ressalvando-se que na hipótese de persistir a divergência poderá ser nomeado perito contador para a apuração do débito, já que esta Comarca não possui Contadoria Judicial. Int.. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da impugnante acerca da decisão de fl. 196. |
| 26/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70182381-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2022 13:44 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. Apresente a exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a impugnação apresentada às fls. 146/151. Sem prejuízo, à impugnante para que comprove a hipossuficiência, juntado cópia de extratos de cartões de crédito e três últimas declarações de IR. Int. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. Apresente a exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a impugnação apresentada às fls. 146/151. Sem prejuízo, à impugnante para que comprove a hipossuficiência, juntado cópia de extratos de cartões de crédito e três últimas declarações de IR. Int. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação dos executados (Aldemir, Francisca e Valderi), devidamente citados. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. |
| 19/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 20/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2021 |
Mandado Juntado
|
| 21/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2021/034085-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2021 Local: Oficial de justiça - Eduardo Borges Ciabotti |
| 26/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2021/034082-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Gomes Da Costa |
| 26/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2021/034078-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2021 Local: Oficial de justiça - Roberto Alves Tavares |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1789/1797 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo à exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Defiro o pedido de fls. 163, expedindo-se os mandados de intimação. Providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 10/05/2021 |
Decisão
Vistos. Concedo à exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Defiro o pedido de fls. 163, expedindo-se os mandados de intimação. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70235182-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2021 08:41 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2159 |
| 28/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: "À EXEQUENTE: - manifeste-se quanto à devolução do AR de fls.163 (requerido Valderi); e - providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição de mandado aos requeridos "Francisca"(fls.145) e "Aldemir"(fls.143), e, se o caso, para "Valderi"." Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"À EXEQUENTE: - manifeste-se quanto à devolução do AR de fls.163 (requerido Valderi); e - providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição de mandado aos requeridos "Francisca"(fls.145) e "Aldemir"(fls.143), e, se o caso, para "Valderi"." |
| 24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70618099-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2020 13:57 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1082/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 2054 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre os avisos de recebimento de fls. 143 e 145, assinados por pessoa diversa e de fl. 163, devolvido pelo motivo "não procurado". Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) |
| 30/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre os avisos de recebimento de fls. 143 e 145, assinados por pessoa diversa e de fl. 163, devolvido pelo motivo "não procurado". |
| 27/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR213869060TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : VALDERI GOMES DA SILVA |
| 13/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70569217-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/11/2020 14:25 |
| 27/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213869042TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisca Gomes da Silva Diligência : 22/10/2020 |
| 27/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213869056TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Celia Gomes da Silva Diligência : 22/10/2020 |
| 26/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213869073TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aldemir Gomes da Silva Diligência : 22/10/2020 |
| 09/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 1863 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que já foi realizada a partilha dos bens deixados pela falecida Socorro, deverá passar a constar no polo passivo da presente demanda os herdeiros, conforme documento de fls. 125. Promova a serventia a alteração contratual. Após, citem-se os herdeiros. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
| 06/10/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que já foi realizada a partilha dos bens deixados pela falecida Socorro, deverá passar a constar no polo passivo da presente demanda os herdeiros, conforme documento de fls. 125. Promova a serventia a alteração contratual. Após, citem-se os herdeiros. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0868/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1866/1868 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2020 Teor do ato: "AO(À) INTERESSADO(A): certidão expedida e disponível para impressão." Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"AO(À) INTERESSADO(A): certidão expedida e disponível para impressão." |
| 28/09/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70472620-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2020 08:59 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0846/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1755 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0846/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1755 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2020 Teor do ato: O documento de fls. 123/129 contém a qualificação de todos os herdeiros. Assim, requeira, o que de direito, a parte exequente, visando a citação dos demais herdeiros. Não obstante, defiro a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828, para averbação na matrícula do bem indicado a fls. 123/129, devendo a parte exequente proceder à averbação, e comunicação deste Juízo. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Dil. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
| 21/09/2020 |
Decisão
O documento de fls. 123/129 contém a qualificação de todos os herdeiros. Assim, requeira, o que de direito, a parte exequente, visando a citação dos demais herdeiros. Não obstante, defiro a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828, para averbação na matrícula do bem indicado a fls. 123/129, devendo a parte exequente proceder à averbação, e comunicação deste Juízo. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Dil. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70358013-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2020 18:13 |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70327991-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2020 08:30 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 1647 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2020 Teor do ato: Fls. 110/118: concedo, às demandadas, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls. 84/87: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulado pelas herdeiras de Socorro Maria da Silva. Necessário consignar que, nos termos do artigo 1997, do Código Civil prevê que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Além disso, o artigo 1792, do mesmo ordenamento, dispõe que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados". Assim, comprovem, documentalmente, as requeridas, se houve a instauração de inventário dos bens deixados por Socorro Maria da Silva, ou mesmo, que tenham recebido algum bem ou valor a título de herança, da falecida. Não obstante, poderá, também, a parte exequente, produzir prova nesse sentido, tendo em vista que tal prova delimita a possibilidade de prosseguimento da presente demanda contra as herdeiras. Prazo: 30 dias. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
| 01/07/2020 |
Decisão
Fls. 110/118: concedo, às demandadas, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls. 84/87: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulado pelas herdeiras de Socorro Maria da Silva. Necessário consignar que, nos termos do artigo 1997, do Código Civil prevê que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Além disso, o artigo 1792, do mesmo ordenamento, dispõe que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados". Assim, comprovem, documentalmente, as requeridas, se houve a instauração de inventário dos bens deixados por Socorro Maria da Silva, ou mesmo, que tenham recebido algum bem ou valor a título de herança, da falecida. Não obstante, poderá, também, a parte exequente, produzir prova nesse sentido, tendo em vista que tal prova delimita a possibilidade de prosseguimento da presente demanda contra as herdeiras. Prazo: 30 dias. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70194267-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2020 19:18 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 1898/1900 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Vistos. Comprovem os requeridos, no prazo de 05 dias, mediante prova documental (carteira de trabalho e três últimas declarações IR), a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ultrapassado o prazo de cinco dias, independentemente do cumprimento da determinação supra, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
| 09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Comprovem os requeridos, no prazo de 05 dias, mediante prova documental (carteira de trabalho e três últimas declarações IR), a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ultrapassado o prazo de cinco dias, independentemente do cumprimento da determinação supra, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70526276-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2019 09:35 |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70497802-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2019 09:41 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0899/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 1914/1923 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0899/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 1914/1923 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2019 Teor do ato: Vistas dos autos aos executados para: Regularizar a representação processual nos autos, com a juntada de procuração, comprovando-se o recolhimento da taxa CPA, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP), Marta Cristina de Godoy (OAB 268995/SP) |
| 27/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos executados para: Regularizar a representação processual nos autos, com a juntada de procuração, comprovando-se o recolhimento da taxa CPA, no prazo de 15 dias. |
| 27/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. |
| 18/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70456993-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/09/2019 23:57 |
| 06/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR016324168TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Valdeci Gomes da Silva Diligência : 31/07/2019 |
| 06/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR016324154TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria Gomes da Silva Diligência : 31/07/2019 |
| 11/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70270465-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2019 16:07 |
| 07/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1686/1693 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: complementar despesas postais para citação. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 05/06/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: complementar despesas postais para citação. |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70256655-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2019 16:15 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na r. decisão, procedi às anotações no Sistema de Automação da Justiça. |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 2085/2089 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia do falecimento da executada, defiro a habilitação das suas herdeiras nestes autos para que passem a figurar no polo passivo da demanda. Anota-se. Intime-se a exequente para que recolha as custas referentes a citação. Após, determino sua citação, nos termos da decisão de fl. 4. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 20/05/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da notícia do falecimento da executada, defiro a habilitação das suas herdeiras nestes autos para que passem a figurar no polo passivo da demanda. Anota-se. Intime-se a exequente para que recolha as custas referentes a citação. Após, determino sua citação, nos termos da decisão de fl. 4. Intime-se. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70145104-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2019 13:52 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 1853/1855 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Ciência da certidão do oficial de justiça lançada às fls. 65. Nada Mais Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 01/04/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Ciência da certidão do oficial de justiça lançada às fls. 65. Nada Mais |
| 29/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/015264-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2019 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 07/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70521110-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2018 13:45 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1179/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 2066/2070 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1179/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 2066/2070 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2018 Teor do ato: Fls. 55: Defiro o pedido formulado, expedindo-se mandado de constatação. Providencie a exequente o recolhimento da condução ao oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2018 Teor do ato: Autos arquivados por falta de andamento. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 30/11/2018 |
Decisão
Fls. 55: Defiro o pedido formulado, expedindo-se mandado de constatação. Providencie a exequente o recolhimento da condução ao oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70422652-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/10/2018 16:01 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1001/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 1770/1776 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2018 Teor do ato: À parte exequente: certidão expedida, disponível para impressão em escritório. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente: certidão expedida, disponível para impressão em escritório. |
| 03/10/2018 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 03/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0985/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 1960/1965 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 48: defiro. Expeça-se a certidão requerida. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 48: defiro. Expeça-se a certidão requerida. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70228854-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2018 08:12 |
| 16/04/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Autos arquivados por falta de andamento. |
| 16/04/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes interessadas acerca da(o) decisão/despacho de fl. 44. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, a que não dei causa. |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1217/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 1775/1779 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 43, defiro o prazo de 30(trinta) dias.Com o decurso, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 13/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 43, defiro o prazo de 30(trinta) dias.Com o decurso, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70342758-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/10/2017 12:32 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0890/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 2150/2156 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2017 Teor do ato: Vistos.Antes da realização de penhora ou arresto sobre o imóvel indicado, necessária a intimação pessoal do devedor. Com efeito, sendo a ré revel e cuidando-se de uma nova fase procedimental, é necessária a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento do débito.A esse resultado leva o § 2º, inciso II, do art. 513 do atual CPC, dispondo que: "§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...); II por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (...)".Tal regra, específica para a fase de cumprimento de sentença, está em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser observada, em detrimento da regra prevista no art. 346, aplicável à fase de conhecimento.Note-se que o legislador, ao dispor sobre o início da fase de cumprimento de sentença na nova lei processual, previu, expressamente, a necessidade de intimação pessoal do devedor, pondo fim à lacuna existente no CPC de 1973 quanto ao tema.Neste sentido: "Ação de cobrança - Início da fase de cumprimento de sentença -Réu revel, sem advogado constituído nos autos Necessidade de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento - Dicção do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 - Decisão mantida Recurso não provido" (AI nº 2216908-61.2016.8.26.0000, de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. em 19.12.2016).No caso dos autos, diante da notícia do falecimento da ré, deve o exequente providenciar a habilitação dos herdeiros para a intimação. Prazo 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 18/09/2017 |
Decisão
Vistos.Antes da realização de penhora ou arresto sobre o imóvel indicado, necessária a intimação pessoal do devedor. Com efeito, sendo a ré revel e cuidando-se de uma nova fase procedimental, é necessária a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento do débito.A esse resultado leva o § 2º, inciso II, do art. 513 do atual CPC, dispondo que: "§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...); II por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (...)".Tal regra, específica para a fase de cumprimento de sentença, está em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser observada, em detrimento da regra prevista no art. 346, aplicável à fase de conhecimento.Note-se que o legislador, ao dispor sobre o início da fase de cumprimento de sentença na nova lei processual, previu, expressamente, a necessidade de intimação pessoal do devedor, pondo fim à lacuna existente no CPC de 1973 quanto ao tema.Neste sentido: "Ação de cobrança - Início da fase de cumprimento de sentença -Réu revel, sem advogado constituído nos autos Necessidade de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento - Dicção do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 - Decisão mantida Recurso não provido" (AI nº 2216908-61.2016.8.26.0000, de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. em 19.12.2016).No caso dos autos, diante da notícia do falecimento da ré, deve o exequente providenciar a habilitação dos herdeiros para a intimação. Prazo 30 dias. Intime-se. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70188592-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2017 09:05 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 1849/1859 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2017 Teor do ato: Diante do certificado pela serventia, manifeste-se a exequente.Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 07/06/2017 |
Decisão
Diante do certificado pela serventia, manifeste-se a exequente.Intime-se. |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Trata-se de decisão deferindo a penhora sobre um imóvel de propriedade da executada. Ocorre que, compulsando o feito, verifico que a executada não foi devidamente intimada para pagamento do débito. Ademais, foi certificado pelo oficial de justiça (fls. 14) seu falecimento. Dessa forma, consulto Vossa Excelência como proceder. |
| 06/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1763/1768 |
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2017 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.182 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré (fls. 30/31), em nome de Socorro Maria da Silva.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento.Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 02/06/2017 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.182 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré (fls. 30/31), em nome de Socorro Maria da Silva.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento.Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 2406 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: ( ) manifeste-se acerca do bloqueio on line de quantia insuficiente, razão pela qual foi desbloqueada.: Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 21/02/2017 |
Ato ordinatório
( ) manifeste-se acerca do bloqueio on line de quantia insuficiente, razão pela qual foi desbloqueada.: |
| 21/02/2017 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70297571-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2016 11:06 |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0592/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 1902/1903 |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2016 Teor do ato: Para utilização do sistema Bacenjud, preliminarmente deverá o(a) autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, conforme Provimentos CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, bem como proceder à juntada de planilha atualizada do débito. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 03/11/2016 |
Ato ordinatório
Para utilização do sistema Bacenjud, preliminarmente deverá o(a) autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, conforme Provimentos CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, bem como proceder à juntada de planilha atualizada do débito. |
| 01/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70187093-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2016 13:36 |
| 22/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 1337/1340 |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2016 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre o mandado de intimação devolvido cumprido negativo conforme certidão do oficial de justiça às fls. 14 do cumprimento de sentença. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 21/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente sobre o mandado de intimação devolvido cumprido negativo conforme certidão do oficial de justiça às fls. 14 do cumprimento de sentença. |
| 15/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/063950-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2016 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 12/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70108156-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2016 10:51 |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 1336/1339 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2016 Teor do ato: Vistas dos autos à exequente para:Recolher, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça ou a taxa para expedição de carta de intimação. Valor R$ 70,65 ou R$ 15,00. Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 05/05/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à exequente para:Recolher, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça ou a taxa para expedição de carta de intimação. Valor R$ 70,65 ou R$ 15,00. |
| 14/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70192074-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2015 14:11 |
| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1960 Página: 1502/1511 |
| 02/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2015 Teor do ato: Vistos. 1.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se o caso, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia discriminada pela parte exequente às fls. 01 (R$ 13.620,96 - maio/2015). 2.Decorrido o prazo e certificado o não pagamento, aguarde-se a apresentação de nova memória discriminada e atualizada do débito, com as observações dos §§ 1º e 2º do art. 475-J do CPC, incidindo a multa de 10% prevista no mesmo dispositivo legal. 3.Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ***** E recolher a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 63,75 nos termos Provimento CG nº 28/2014.***** Advogados(s): Marcos César Aparecido Cônsole (OAB 193613/SP) |
| 31/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se o caso, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia discriminada pela parte exequente às fls. 01 (R$ 13.620,96 - maio/2015). 2.Decorrido o prazo e certificado o não pagamento, aguarde-se a apresentação de nova memória discriminada e atualizada do débito, com as observações dos §§ 1º e 2º do art. 475-J do CPC, incidindo a multa de 10% prevista no mesmo dispositivo legal. 3.Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ***** E recolher a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 63,75 nos termos Provimento CG nº 28/2014.***** |
| 31/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2015 |
Documento Juntado
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| 31/08/2015 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 31/08/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1014083-65.2014.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2015 |
Petições Diversas |
| 12/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2017 |
Pedido de Prazo |
| 13/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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