| Reqte |
Condomínio Edfício Portal das Amoreiras
Advogado: Renato Ferraz Sampaio Savy Advogada: Camilla de Paula Advogado: Paulo Augusto Pereira da Silva Camargo |
| Reqdo |
Eduardo Antonio Goulart
Advogado: Pedro Benedito Maciel Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - DI. |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - parte autora |
| 02/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - DI. |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - parte autora |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1087: Anote-se. Ante o cadastro e recebimento do cumprimento de sentença n. 0020678-19.2022, dê-se prosseguimento naquele feito. Eventual composição, poderá lá ser apresentada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com a cautela de praxe. Intime-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Paulo Augusto Pereira da Silva Camargo (OAB 94047/SP), Antonio Luiz Guedes de Camargo (OAB 95124/SP) |
| 29/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 1087: Anote-se. Ante o cadastro e recebimento do cumprimento de sentença n. 0020678-19.2022, dê-se prosseguimento naquele feito. Eventual composição, poderá lá ser apresentada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com a cautela de praxe. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 28/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0020678-19.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70480368-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 16:35 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70446376-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 16:37 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70439345-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2022 12:35 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Renato Ferraz Sampaio Savy (OAB 150286/SP) |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 26/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70313237-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/06/2022 14:49 |
| 17/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima para o Titular vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: DI. |
| 17/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70062833-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/02/2021 13:55 |
| 09/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70056696-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2021 15:12 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 2572/2578 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Raimundo Duarte de Lima (OAB 253727/SP), Rosivânia Cristina Widner (OAB 254410/SP), Paulo Augusto Pereira da Silva Camargo (OAB 94047/SP), Antonio Luiz Guedes de Camargo (OAB 95124/SP) |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 3032/3041 |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Dos embargos de declaração do autor (fls. 810/814): Com razão o embargante quanto às formalidades exigidas para a decisão proferida às fls. 807/808. Com efeito, a sentença proferida às fls. 144/147, foi recebida como decisão pelo E. Tribunal de Justiça, conforme V. Acórdão proferido às fls. 280/284, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Nesta seara, a homologação das contas apresentadas pelo autor, deverá valer como sentença, com força de título executivo, tal como determina o art. 552, do mesmo diploma legal. Ainda, no tocante aos pedidos de esclarecimentos quanto aos honorários fixados, ressalte-se que tratam-se de complementação àqueles já fixados e majorados pelo E. Tribunal de Justiça, em Acórdão transitado em julgado. Assim, nestes termos, deve se dar provimento aos embargos de declaração apresentados pelo autor. Dos embargos de declaração dos réus (fls. 815/818). Pretendem os embargantes a reforma da sentença, mediante reanálise de provas, o que é impossível por meio de embargos, tendo em vista que o caráter infringente é excepcional. A sentença está clara, não apresenta contradições ou omissões. Se a parte discorda do que foi decidido, deverão se valer das vias recursais adequadas, na busca de seu direito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, para integrar a sentença conforme fundamentação acima. Outrossim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração dos réus, para manter a sentença, tal qual lançada e integrada por esta decisão. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Duarte de Lima (OAB 253727/SP), Rosivânia Cristina Widner (OAB 254410/SP), Paulo Augusto Pereira da Silva Camargo (OAB 94047/SP), Antonio Luiz Guedes de Camargo (OAB 95124/SP) |
| 22/01/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Dos embargos de declaração do autor (fls. 810/814): Com razão o embargante quanto às formalidades exigidas para a decisão proferida às fls. 807/808. Com efeito, a sentença proferida às fls. 144/147, foi recebida como decisão pelo E. Tribunal de Justiça, conforme V. Acórdão proferido às fls. 280/284, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Nesta seara, a homologação das contas apresentadas pelo autor, deverá valer como sentença, com força de título executivo, tal como determina o art. 552, do mesmo diploma legal. Ainda, no tocante aos pedidos de esclarecimentos quanto aos honorários fixados, ressalte-se que tratam-se de complementação àqueles já fixados e majorados pelo E. Tribunal de Justiça, em Acórdão transitado em julgado. Assim, nestes termos, deve se dar provimento aos embargos de declaração apresentados pelo autor. Dos embargos de declaração dos réus (fls. 815/818). Pretendem os embargantes a reforma da sentença, mediante reanálise de provas, o que é impossível por meio de embargos, tendo em vista que o caráter infringente é excepcional. A sentença está clara, não apresenta contradições ou omissões. Se a parte discorda do que foi decidido, deverão se valer das vias recursais adequadas, na busca de seu direito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, para integrar a sentença conforme fundamentação acima. Outrossim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração dos réus, para manter a sentença, tal qual lançada e integrada por esta decisão. Publique-se. Intime-se. |
| 14/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70626155-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/12/2020 21:21 |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70594602-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2020 15:31 |
| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70593375-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2020 09:46 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0822/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 2132/2139 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em que os réus foram condenados a prestá-las, nos termos da sentença proferida às fls. 144/147. Prestadas as contas às fls. 408/409. Impugnação às fls. 519/525. Às fls. 803 deu-se a oportunidade aos réus para que apresentassem os documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Manifestação dos réus às fls. 805/806. É o relatório. DECIDO. As contas apresentadas pelos autores devem ser homologadas. Com efeito, aos réus foram conferidas oportunidades para prestação das contas, bem como comprovação e justificação de seus lançamentos, o que não foi feito. Depreende-se das manifestações dos réus que não há demonstração específica de quaisquer das contas apresentadas, não há comprovação com nenhum documento fiscal, notas, duplicatas, extratos. Enfim, as contas apresentadas pelos réus são genéricas e sem qualquer embasamento. Por outro lado, os autores apresentaram impugnação especificada das contas, apresentando planilhas e documentos pormenorizados. Assim, ante a ausência de demonstração especificada e justificada pelos réus, as contas apresentadas pelo autor devem ser reputadas corretas. Neste sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE A prestação de contas não se restringe à mera juntada de extratos bancários, posto que as contas deveriam ser apresentadas em forma mercantil, com a especificação das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, devendo ser instruídas com os documentos justificativos Contas apresentadas pela instituição financeira reputadas como não prestadas Contas apresentadas pela parte autora Inteligência e aplicação do artigo 915, §3º do CPC Ausência de impugnação específica pela instituição financeira Pedido de exigir contas específico, em consonância com precedente do C. STJ em recurso repetitivo Honorários advocatícios Majoração Cabimento Inteligência e aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC Sentença mantida Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1014121-77.2014.8.26.0114; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017) Ante o exposto, HOMOLOGO as contas apresentadas pelo autor às fls. 519/525. Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, especificamente, custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,000 (art. 85, § 8º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Raimundo Duarte de Lima (OAB 253727/SP), Rosivânia Cristina Widner (OAB 254410/SP), Paulo Augusto Pereira da Silva Camargo (OAB 94047/SP), Antonio Luiz Guedes de Camargo (OAB 95124/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em que os réus foram condenados a prestá-las, nos termos da sentença proferida às fls. 144/147. Prestadas as contas às fls. 408/409. Impugnação às fls. 519/525. Às fls. 803 deu-se a oportunidade aos réus para que apresentassem os documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Manifestação dos réus às fls. 805/806. É o relatório. DECIDO. As contas apresentadas pelos autores devem ser homologadas. Com efeito, aos réus foram conferidas oportunidades para prestação das contas, bem como comprovação e justificação de seus lançamentos, o que não foi feito. Depreende-se das manifestações dos réus que não há demonstração específica de quaisquer das contas apresentadas, não há comprovação com nenhum documento fiscal, notas, duplicatas, extratos. Enfim, as contas apresentadas pelos réus são genéricas e sem qualquer embasamento. Por outro lado, os autores apresentaram impugnação especificada das contas, apresentando planilhas e documentos pormenorizados. Assim, ante a ausência de demonstração especificada e justificada pelos réus, as contas apresentadas pelo autor devem ser reputadas corretas. Neste sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE A prestação de contas não se restringe à mera juntada de extratos bancários, posto que as contas deveriam ser apresentadas em forma mercantil, com a especificação das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, devendo ser instruídas com os documentos justificativos Contas apresentadas pela instituição financeira reputadas como não prestadas Contas apresentadas pela parte autora Inteligência e aplicação do artigo 915, §3º do CPC Ausência de impugnação específica pela instituição financeira Pedido de exigir contas específico, em consonância com precedente do C. STJ em recurso repetitivo Honorários advocatícios Majoração Cabimento Inteligência e aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC Sentença mantida Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1014121-77.2014.8.26.0114; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017) Ante o exposto, HOMOLOGO as contas apresentadas pelo autor às fls. 519/525. Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, especificamente, custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,000 (art. 85, § 8º, do CPC). Intime-se. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70522889-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 15:33 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 1623/1629 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2020 Teor do ato: Vistos. Pois bem. Oferecida impugnação específica e fundamentada pela parte autora, determino a juntada de documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, pelos réus, nos termos do artigo 551, §1, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Duarte de Lima (OAB 253727/SP), Rosivânia Cristina Widner (OAB 254410/SP), Paulo Augusto Pereira da Silva Camargo (OAB 94047/SP), Antonio Luiz Guedes de Camargo (OAB 95124/SP) |
| 23/09/2020 |
Decisão
Vistos. Pois bem. Oferecida impugnação específica e fundamentada pela parte autora, determino a juntada de documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, pelos réus, nos termos do artigo 551, §1, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70441459-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 16:08 |
| 14/08/2020 |
Expedição de documento
Queima DARE |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70395770-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 15:15 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 1638/1642 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerido(a) sobre a(s) petição(ões) e documento(s) juntado(s). Fica pelo presente o requerente intimado a regularizar sua representação processual, recolhendo as custas de mandato , sob pena de serem tornadas sem efeito a procuração e/ou substabelecimento, bem como as petições juntadas, nos termos do art 48 da Lei Estadual 10.394/70. Advogados(s): Raimundo Duarte de Lima (OAB 253727/SP), Rosivânia Cristina Widner (OAB 254410/SP), Paulo Augusto Pereira da Silva Camargo (OAB 94047/SP), Antonio Luiz Guedes de Camargo (OAB 95124/SP) |
| 12/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerido(a) sobre a(s) petição(ões) e documento(s) juntado(s). Fica pelo presente o requerente intimado a regularizar sua representação processual, recolhendo as custas de mandato , sob pena de serem tornadas sem efeito a procuração e/ou substabelecimento, bem como as petições juntadas, nos termos do art 48 da Lei Estadual 10.394/70. |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70385252-3 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Prestação Pecuniária Data: 10/08/2020 18:32 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 1602/1606 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.514/515: Torne-se sem efeito os documentos mencionados. Após, abra-se vista aos requerentes para que se manifestem sobre a prestação de contas. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Duarte de Lima (OAB 253727/SP), Rosivânia Cristina Widner (OAB 254410/SP), MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), Giancarlo Teixeira de Lima E Souza (OAB 356696/SP) |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.514/515: Torne-se sem efeito os documentos mencionados. Após, abra-se vista aos requerentes para que se manifestem sobre a prestação de contas. Intime-se. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2020 |
Expedição de documento
Queima DARE |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70314804-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 16:52 |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70311987-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 17:59 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1945/1950 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o transito em julgado da decisão de fl. 144/147, aos requeridos para que apresentem, no prazo de 15 dias, as constas relativas ao período dede gestão junto aos autores, respeitada a prescrição decenal, de forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, na forma do artigo 551 do CPC. Caso as contas não sejam prestadas no prazo assinalado, não será lícito aos requeridos impugnarem as que autores apresentarem (art. 550, § 5°, do Código de Processo Civil). Com a apresentação das contas ou decorrido o prazo, intimem-se os autores a se manifestarem Intime-se. Advogados(s): MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), Beatriz Madureira de Oliveira (OAB 347623/SP), Giancarlo Teixeira de Lima E Souza (OAB 356696/SP) |
| 12/06/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o transito em julgado da decisão de fl. 144/147, aos requeridos para que apresentem, no prazo de 15 dias, as constas relativas ao período dede gestão junto aos autores, respeitada a prescrição decenal, de forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, na forma do artigo 551 do CPC. Caso as contas não sejam prestadas no prazo assinalado, não será lícito aos requeridos impugnarem as que autores apresentarem (art. 550, § 5°, do Código de Processo Civil). Com a apresentação das contas ou decorrido o prazo, intimem-se os autores a se manifestarem Intime-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70322782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 17:38 |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70042676-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2018 08:41 |
| 18/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70009695-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2018 17:34 |
| 13/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70182943-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/06/2017 13:19 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 2031/2041 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2017 Teor do ato: Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. Advogados(s): MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), Beatriz Madureira de Oliveira (OAB 347623/SP), Giancarlo Teixeira de Lima E Souza (OAB 356696/SP) |
| 10/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. |
| 03/04/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70101656-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/04/2017 20:12 |
| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: ed. 2304 Página: 1598/1609 |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2017 Teor do ato: Vistos, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DAS AMOREIRAS E OUTRA ajuizou ação de exigir contas em face de EDUARDO ANTÔNIO GOULART E OUTRA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que os requeridos exerceram o cargo de Presidente e Secretária da Sociedade Civil Portal das Amoreiras, respectivamente, e os cargos de síndico e advogada do Condomínio Edifício Portal das Amoreiras, por aproximadamente dezesseis anos. Dizem que por mais de dez anos não houve a prestação das contas da gestão, pelo que pretendem que os requeridos as prestem relativo ao período em que exerceram seus respectivos cargos. Juntaram documentos de fls. 05/64. Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 71/82, invocando defeito na representação processual e falta de interesse de agir. No mérito, invocaram a prescrição e a improcedência da ação, alegando que as contas já foram prestadas nas Assembléias realizadas durante a gestão, mas não foram aprovadas por desavenças entre as partes. Réplica a fls. 66/71.É o relatório.Fundamento e decido.De início, afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois o direito de exigir contas é de natureza pessoal, devendo ser aplicado o prazo previsto para a prescrição das obrigações civis, que é de 10 (dez anos), conforme artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. Trata-se do julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, onde se decide, exclusivamente, neste momento, se o réu está ou não obrigado a prestar contas e, em caso positivo, condena-se a prestá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do Código de Processo Civil). Realmente, conforme ensina Antonio Carlos Marcato, "o procedimento da ação de exigir contas é composto, em regra, de duas fases: na primeira delas verificar-se-á se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo impertinente, nela, apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar as contas, daí tem início a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor" (Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 104; grifei).Feitas essas considerações, passa-se ao enfrentamento das questões. Forçoso é reconhecer que, diante da condição dos requeridos de Presidente e Secretária de Associação, Síndico e advogada de condomínio, respectivamente, gerindo e administrando bens alheios, têm eles o dever de prestar contas das respectivas gestões, a fim de apurar eventual existência de saldo credor em favor da massa condominial. É como explica Nelson Nery Júnior, em seu "Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, 9ª Ed., p. 982, ao comentar o artigo 914, inciso II: "o interessado na ação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro". E neste caso, os requeridos confessam que as contas não foram aprovadas em Assembléia, por desavenças entre os condôminos e associados, o que importa na obrigação de apresenta-lás por meio desta ação, até mesmo porque a pretensão é legítima e não está prescrita. Assim, reconhecida a obrigação dos requeridos de prestar contas, deverão fazê-lo, nos moldes acima explicitados. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a primeira fase desta ação de prestação de contas para o fim de condenar os requeridos a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas relativas ao período de gestão junto aos autores, respeitada a prescrição decenal, de forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, na forma do artigo 551 do CPC. Caso as contas não sejam prestadas no prazo assinalado, não será lícito aos requeridos impugnarem as que autores apresentarem (art. 550, § 5°, do Código de Processo Civil).Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o saldo credor que vier a ser declarado na segunda fase desta ação de prestação de contas.P.R.I.Campinas, 08 de março de 2017. Advogados(s): MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), Beatriz Madureira de Oliveira (OAB 347623/SP), Giancarlo Teixeira de Lima E Souza (OAB 356696/SP) |
| 08/03/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DAS AMOREIRAS E OUTRA ajuizou ação de exigir contas em face de EDUARDO ANTÔNIO GOULART E OUTRA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que os requeridos exerceram o cargo de Presidente e Secretária da Sociedade Civil Portal das Amoreiras, respectivamente, e os cargos de síndico e advogada do Condomínio Edifício Portal das Amoreiras, por aproximadamente dezesseis anos. Dizem que por mais de dez anos não houve a prestação das contas da gestão, pelo que pretendem que os requeridos as prestem relativo ao período em que exerceram seus respectivos cargos. Juntaram documentos de fls. 05/64. Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 71/82, invocando defeito na representação processual e falta de interesse de agir. No mérito, invocaram a prescrição e a improcedência da ação, alegando que as contas já foram prestadas nas Assembléias realizadas durante a gestão, mas não foram aprovadas por desavenças entre as partes. Réplica a fls. 66/71.É o relatório.Fundamento e decido.De início, afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois o direito de exigir contas é de natureza pessoal, devendo ser aplicado o prazo previsto para a prescrição das obrigações civis, que é de 10 (dez anos), conforme artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. Trata-se do julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, onde se decide, exclusivamente, neste momento, se o réu está ou não obrigado a prestar contas e, em caso positivo, condena-se a prestá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do Código de Processo Civil). Realmente, conforme ensina Antonio Carlos Marcato, "o procedimento da ação de exigir contas é composto, em regra, de duas fases: na primeira delas verificar-se-á se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo impertinente, nela, apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar as contas, daí tem início a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor" (Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 104; grifei).Feitas essas considerações, passa-se ao enfrentamento das questões. Forçoso é reconhecer que, diante da condição dos requeridos de Presidente e Secretária de Associação, Síndico e advogada de condomínio, respectivamente, gerindo e administrando bens alheios, têm eles o dever de prestar contas das respectivas gestões, a fim de apurar eventual existência de saldo credor em favor da massa condominial. É como explica Nelson Nery Júnior, em seu "Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, 9ª Ed., p. 982, ao comentar o artigo 914, inciso II: "o interessado na ação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro". E neste caso, os requeridos confessam que as contas não foram aprovadas em Assembléia, por desavenças entre os condôminos e associados, o que importa na obrigação de apresenta-lás por meio desta ação, até mesmo porque a pretensão é legítima e não está prescrita. Assim, reconhecida a obrigação dos requeridos de prestar contas, deverão fazê-lo, nos moldes acima explicitados. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a primeira fase desta ação de prestação de contas para o fim de condenar os requeridos a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas relativas ao período de gestão junto aos autores, respeitada a prescrição decenal, de forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, na forma do artigo 551 do CPC. Caso as contas não sejam prestadas no prazo assinalado, não será lícito aos requeridos impugnarem as que autores apresentarem (art. 550, § 5°, do Código de Processo Civil).Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o saldo credor que vier a ser declarado na segunda fase desta ação de prestação de contas.P.R.I.Campinas, 08 de março de 2017. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70284660-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/10/2016 13:24 |
| 27/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70281998-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2016 11:54 |
| 13/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: ed 2220 Página: 1474/1483 |
| 11/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2016 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.Intime-se. Advogados(s): MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), Beatriz Madureira de Oliveira (OAB 347623/SP), Giancarlo Teixeira de Lima E Souza (OAB 356696/SP) |
| 10/10/2016 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.Intime-se. |
| 10/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70241056-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/09/2016 09:17 |
| 21/09/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70241042-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/09/2016 09:00 |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 1693/1702 |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias úteis.Intime-se. Advogados(s): MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), Beatriz Madureira de Oliveira (OAB 347623/SP), Giancarlo Teixeira de Lima E Souza (OAB 356696/SP) |
| 29/08/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias úteis.Intime-se. |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70160107-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2016 14:30 |
| 16/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 16/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/05/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2016/040088-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 04/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70070866-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2016 08:45 |
| 31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 1425/1454 |
| 30/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2016 Teor do ato: Citem-se os réus para que no prazo de 15 dias prestem as informações requeridas ou ofertem contestação. Advogados(s): Giancarlo Teixeira de Lima E Souza (OAB 356696/SP) |
| 28/03/2016 |
Decisão
Citem-se os réus para que no prazo de 15 dias prestem as informações requeridas ou ofertem contestação. |
| 28/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2016 |
Petições Diversas |
| 06/07/2016 |
Contestação |
| 21/09/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/09/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/10/2016 |
Petições Diversas |
| 31/10/2016 |
Indicação de Provas |
| 03/04/2017 |
Razões de Apelação |
| 06/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/01/2018 |
Petições Diversas |
| 15/02/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Prestação de Contas - Prestação Pecuniária |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 09/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 29/06/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/09/2022 | Cumprimento de sentença (0020678-19.2022.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |