| Reqte |
PEDRO DE BARROS
Advogado: Fernando Fernandes Costa |
| Reqda |
Aparecida Oliveira de Carvalho
Advogado: Laercio Longato Junqueira |
| FiadTerc | Sandra Conceição de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 01/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Distribuição Interna. |
| 15/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima. Motivo: Divisão interna trabalho - Distribuição interna. |
| 21/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 01/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Distribuição Interna. |
| 15/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima. Motivo: Divisão interna trabalho - Distribuição interna. |
| 21/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0000865-45.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 1535/1592 |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.ESPÓLIO DE PEDRO DE BARROS propôs ação em face de APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO, alegando, em suma, que firmou contrato de locação comercial com a requerida, entretanto, esta se encontra inadimplente com suas obrigações contratuais dos meses de março a maio de 2014.Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 56/60), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em razão da inadimplência do requerente quanto a manutenção do imóvel.Houve réplica às fls. 108/123.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. Inicialmente, a inépcia da inicial deve ser afastada, tendo em vista que esta foi elaborada em conformidade com as exigências contidas no artigo 319 do Código de Processo Civil.Ainda, a Lei nº 8.425/91 em sei artigo 62, inciso I, prevê: "Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferença de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder o pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderam ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito".Por isso, cumular os pedidos de despejo com cobrança de aluguéis, como fez o autor, não torna inepta a inicial.Cumpre esclarecer ainda que, mesmo tendo o autor entrado com processo de execução em face do fiador do contrato de locação, tal fato não tem relação alguma com a aptidão da inicial.Mais.Não há de se suspender o processo ou indeferir o pedido de cobrança por conta daquela ação, uma vez que, a presente sentença será encaminhada aqueles autos para que não ocorra o recebimento em duplicidade por parte do autor.A ação é procedente.O contrato estabelecido entre as partes restou comprovado, como mostra o documento juntado às fls. 07/11.Comprovado também os valores dos aluguéis em R$ 1.850,00.De fato, a requerida, em sede de contestação, informou que não adimpliu o pagamento dos aluguéis referentes aos meses indicados na inicial.Limitou-se a requerida em argumentar acerca de suposta inadimplência do requerido quanto à suas obrigações, deixando o imóvel em condições inabitáveis. Ainda, afirma que em razão da falta de reformas no imóvel teve prejuízos que somam R$ 17.000,00.Primeiramente, se a requerida tem pretensões relativas a danos materiais ocasionadas pelo autor, esta deve valer-se de ação própria para discutir seus direitos, vez que a apresente ação não tem o intuito de analisar eventuais danos.Ainda, a requerida poderia ter se valido de reconvenção, entretanto, quedou-se inerte a tal instituto.Quanto as alegações da requerida de que o imóvel não possui condições de uso e por conta disso os aluguéis não seriam exigíveis pelo requerente, essas não merecem prosperar.Isso porque, como salientou a própria ré, o contrato de locação estabelecido entre as partes dura a quase 10 anos sem que houvesse qualquer notificação por parte da requerida ao requerente acerca das condições do imóvel.E mais.Como demonstrado pelos documentos juntados aos autos, a ré renovou por duas vezes o contrato estabelecido entre as partes, demonstrando anuir com as condições apresentadas pelo imóvel.Ainda, a Lei nº 8.245/91 estabelece como obrigação do locatário manter o imóvel nas condições em que lhe foram entregues.Logo, tendo em vista que a requerida assumiu sua obrigação, de rigor o dever de adimplir com o pagamento dos aluguéis em atraso, que serão cobrados até a saída da requerida do imóvel.A inadimplência e mora da requerida autoriza a procedência da ação, com a determinação de seu despejo.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes, decretando o despejo do réu ou de eventuais sublocatários, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de evacuação compulsória, e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora estabeleço em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade processual concedida.A presente decisão deverá ser encaminhada aos autos de execução, com o fito de evitar o recebimento em duplicidade por parte do autor.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Laercio Longato Junqueira (OAB 49733/SP), Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 31/10/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.ESPÓLIO DE PEDRO DE BARROS propôs ação em face de APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO, alegando, em suma, que firmou contrato de locação comercial com a requerida, entretanto, esta se encontra inadimplente com suas obrigações contratuais dos meses de março a maio de 2014.Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 56/60), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em razão da inadimplência do requerente quanto a manutenção do imóvel.Houve réplica às fls. 108/123.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. Inicialmente, a inépcia da inicial deve ser afastada, tendo em vista que esta foi elaborada em conformidade com as exigências contidas no artigo 319 do Código de Processo Civil.Ainda, a Lei nº 8.425/91 em sei artigo 62, inciso I, prevê: "Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferença de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder o pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderam ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito".Por isso, cumular os pedidos de despejo com cobrança de aluguéis, como fez o autor, não torna inepta a inicial.Cumpre esclarecer ainda que, mesmo tendo o autor entrado com processo de execução em face do fiador do contrato de locação, tal fato não tem relação alguma com a aptidão da inicial.Mais.Não há de se suspender o processo ou indeferir o pedido de cobrança por conta daquela ação, uma vez que, a presente sentença será encaminhada aqueles autos para que não ocorra o recebimento em duplicidade por parte do autor.A ação é procedente.O contrato estabelecido entre as partes restou comprovado, como mostra o documento juntado às fls. 07/11.Comprovado também os valores dos aluguéis em R$ 1.850,00.De fato, a requerida, em sede de contestação, informou que não adimpliu o pagamento dos aluguéis referentes aos meses indicados na inicial.Limitou-se a requerida em argumentar acerca de suposta inadimplência do requerido quanto à suas obrigações, deixando o imóvel em condições inabitáveis. Ainda, afirma que em razão da falta de reformas no imóvel teve prejuízos que somam R$ 17.000,00.Primeiramente, se a requerida tem pretensões relativas a danos materiais ocasionadas pelo autor, esta deve valer-se de ação própria para discutir seus direitos, vez que a apresente ação não tem o intuito de analisar eventuais danos.Ainda, a requerida poderia ter se valido de reconvenção, entretanto, quedou-se inerte a tal instituto.Quanto as alegações da requerida de que o imóvel não possui condições de uso e por conta disso os aluguéis não seriam exigíveis pelo requerente, essas não merecem prosperar.Isso porque, como salientou a própria ré, o contrato de locação estabelecido entre as partes dura a quase 10 anos sem que houvesse qualquer notificação por parte da requerida ao requerente acerca das condições do imóvel.E mais.Como demonstrado pelos documentos juntados aos autos, a ré renovou por duas vezes o contrato estabelecido entre as partes, demonstrando anuir com as condições apresentadas pelo imóvel.Ainda, a Lei nº 8.245/91 estabelece como obrigação do locatário manter o imóvel nas condições em que lhe foram entregues.Logo, tendo em vista que a requerida assumiu sua obrigação, de rigor o dever de adimplir com o pagamento dos aluguéis em atraso, que serão cobrados até a saída da requerida do imóvel.A inadimplência e mora da requerida autoriza a procedência da ação, com a determinação de seu despejo.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes, decretando o despejo do réu ou de eventuais sublocatários, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de evacuação compulsória, e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora estabeleço em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade processual concedida.A presente decisão deverá ser encaminhada aos autos de execução, com o fito de evitar o recebimento em duplicidade por parte do autor.Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 13/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70298063-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/08/2017 16:23 |
| 01/08/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70259673-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2017 19:36 |
| 17/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 1992/1999 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça sem cumprimento disponível no sistema informatizado. Advogados(s): Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 04/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça sem cumprimento disponível no sistema informatizado. |
| 04/07/2017 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 04/07/2017 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 28/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/064830-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2017 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 1868/1882 |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Vistos.Desentranhe-se o mandado e cumpra-se com presteza, eis que o presente feito fora distribuído há um ano e até agora não sobreveio a citação do requerido.Havendo indicios de ocultação do réu, defiro desde já a citação por hora certa.Faculto o acompanhamento dos patronos do autor junto à diligência, devendo o cartório informar, caso queiram os autores, os dados telefônicos do senhor oficial de justiça.Intime-se. Advogados(s): Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 1847/1881 |
| 21/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/062159-6 Situação: Não cumprido em 04/07/2017 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 21/06/2017 |
Decisão
Vistos.Desentranhe-se o mandado e cumpra-se com presteza, eis que o presente feito fora distribuído há um ano e até agora não sobreveio a citação do requerido.Havendo indicios de ocultação do réu, defiro desde já a citação por hora certa.Faculto o acompanhamento dos patronos do autor junto à diligência, devendo o cartório informar, caso queiram os autores, os dados telefônicos do senhor oficial de justiça.Intime-se. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70201511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2017 17:52 |
| 21/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprido negativo disponível no sistema informatizado. Advogados(s): Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 20/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprido negativo disponível no sistema informatizado. |
| 20/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2017/057706-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2017 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 2104/2119 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 30. Indefiro. A citação com hora certa constitui providência a ser adotada de ofício pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, havendo fundada e justificada suspeita de tentativa de ocultação da parte, observada a disciplina constante do art. 252 do Código de Processo Civil.Assim, defiro tão somente o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado pela parte interessada.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.Intime-se.Campinas, 27 de abril de 2017. Advogados(s): Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 02/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 30. Indefiro. A citação com hora certa constitui providência a ser adotada de ofício pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, havendo fundada e justificada suspeita de tentativa de ocultação da parte, observada a disciplina constante do art. 252 do Código de Processo Civil.Assim, defiro tão somente o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado pela parte interessada.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.Intime-se.Campinas, 27 de abril de 2017. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70028279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2017 13:13 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 3408/3420 |
| 25/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprido parcialmente disponível no sistema informatizado. Advogados(s): Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 18/01/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprido parcialmente disponível no sistema informatizado. |
| 18/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 18/01/2017 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/111983-2 Situação: Cumprido parcialmente em 16/01/2017 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 04/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70197817-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2016 15:32 |
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 2164 Página: 1510/1517 |
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 14/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 11/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/054207-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/07/2016 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 1526/1532 |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2016 Teor do ato: Vistos. Com observância ao disposto no artigo 59, "Caput", da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) ao pedido de rescisão, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subsequente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, "d" da Lei 8245/91).Cientifique(m) eventual (ais) sublocatário(s) ou ocupante(s). (BEM COMO a FIADORA: SANDRA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, Av. Albino José Barbosa de Oliveira, nº 1.170-A, Vila Mokarzel, Campinas, CEP: 13084-008, para efeito de purgação da mora, se houver pedido expresso na petição inicial).Em havendo tempestiva purgação da mora, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. Advogados(s): Fernando Fernandes Costa (OAB 81752/SP) |
| 01/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Com observância ao disposto no artigo 59, "Caput", da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) ao pedido de rescisão, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subsequente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, "d" da Lei 8245/91).Cientifique(m) eventual (ais) sublocatário(s) ou ocupante(s). (BEM COMO a FIADORA: SANDRA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, Av. Albino José Barbosa de Oliveira, nº 1.170-A, Vila Mokarzel, Campinas, CEP: 13084-008, para efeito de purgação da mora, se houver pedido expresso na petição inicial).Em havendo tempestiva purgação da mora, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. |
| 24/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2016 |
Petições Diversas |
| 06/02/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2017 |
Contestação |
| 29/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/01/2018 | Cumprimento de sentença (0000865-45.2018.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |