| Reqte |
Concessionária Rota das Bandeiras S/A
Advogado: Bruno Pedreira Poppa Advogado: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa |
| Reqdo |
Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl
Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 2188/2193 |
| 10/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de fls. 2024, providencie a serventia o encaminhamento do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
| 07/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a certidão de fls. 2024, providencie a serventia o encaminhamento do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 2188/2193 |
| 10/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de fls. 2024, providencie a serventia o encaminhamento do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
| 07/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a certidão de fls. 2024, providencie a serventia o encaminhamento do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 15/05/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram dos recursos, com proposição de remessa à Colenda 4ª Câmara de Direito Público, V.U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 28/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70048872-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/02/2019 13:23 |
| 07/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70047486-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/02/2019 17:43 |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 1871/1884 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2018 Teor do ato: Vistos. Face as apelações de fls. 1282/1352 e 1353/1454, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP) |
| 13/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face as apelações de fls. 1282/1352 e 1353/1454, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70455046-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/10/2018 17:29 |
| 27/10/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70452816-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/10/2018 14:48 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 2162/2184 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Vistos, É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos pela requerida, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. Todas as matérias trazidas receberam regular exame, sendo de fácil apreensão o entendimento do magistrado. O que pretende a embargante é a reforma da sentença. A determinação prevista no artigo 489, IV, do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado a respeito do assunto, mesmo porque já é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e objetiva do Poder Judiciário. A decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 1043730-93.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15 de março de 2017 - destaquei). Assim, afasto os embargos de declaração e mantenho a sentença como foi lançada. Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP) |
| 02/10/2018 |
Decisão
Vistos, É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos pela requerida, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. Todas as matérias trazidas receberam regular exame, sendo de fácil apreensão o entendimento do magistrado. O que pretende a embargante é a reforma da sentença. A determinação prevista no artigo 489, IV, do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado a respeito do assunto, mesmo porque já é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e objetiva do Poder Judiciário. A decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 1043730-93.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15 de março de 2017 - destaquei). Assim, afasto os embargos de declaração e mantenho a sentença como foi lançada. Int. |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 2051/2075 |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.18.70376453-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2018 20:38 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2018 Teor do ato: rvados os seguintes preceitos: [...] II - além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda derivada da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados; Finalmente, o Decreto Estadual n.º 41.749/97, que regulamentou a concessão aqui discutida, também fez previsão: Artigo 14 - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital: I - tarifas de pedágio; II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5.°,inciso I, alínea "d" deste Regulamento; IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei; V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais; VI - cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos; VII - receitas decorrentes de uso da faixa de domínio, inclusive por concessionárias de serviços públicos, observada a legislação pertinente; VIII - outras previstas no edital e no contrato respectivo. Artigo 15 - As tarifas de pedágio, os critérios e a periodicidade de reajuste serão estabelecidas no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. (destaquei) Destarte, a concessionária autora tem amplo amparo legal para a cobrança de remuneração pelo uso da faixa de domínio que lhe pertence, inclusive por concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, que se utiliza de tal faixa para sua infraestrutura de distribuição de energia. Ademais, além da previsão legal, a própria concessão outorgada prevê outras fontes de renda, chancelando a instituição de tarifa ou outro preço público para a utilização da faixa de domínio. Oportunamente, importante esclarecer que, diferentemente do sustentado pela concessionária ré, a possibilidade de tal cobrança não encontra óbice na jurisprudência recentemente consolidada do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 581.947 em regime de Repercussão Geral. Com efeito, o precedente invocado assim estabelece: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODERDEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (artigo 22, IV). Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná". (RE nº 581947/RO, Rel. Min. Eros Grau, j. 27/08/10). (destaquei) Todavia, em posterior julgamento de embargos de declaração visando a estabelecer o alcance do supracitado procedente, o mesmo C. Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, assim determinou: RE 581947 ED / RO - RONDÔNIA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 18/12/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014 Parte(s) EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA EMBDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP ADV.(A/S): ANGELA DI FRANCO E OUTRO (A/S) AM. CURIAE.: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Ementa: 1) Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Cobrança de taxa pelo uso de bens municipais. Delimitação da controvérsia jurídica. 2) In casu, todo o litígio travado nos autos gravitou em torno da lei do município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de taxa pelo uso do solo e subsolo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal. (destaquei). Nota-se, portanto, que o julgamento dos embargos de declaração limitou a aplicação do precedente somente aos casos de cobrança de taxa pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal por parte das concessionárias. Dessa forma, versando o caso em questão sobre a possibilidade de concessionária cobrar tarifa pelo uso da faixa de domínio que lhe pertence por outra concessionária, necessário fazer o distinguish, de forma a afastar a incidência do referido precedente. Vale destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de viabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO.[...]8. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, desta relatoria, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014, firmou entendimento de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.9. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que há previsão no contrato de concessão, portanto estava a concessionária da rodovia Caminhos do Paraná S.A. autorizada à cobrança das concessionárias de serviço público pelo uso da faixa de domínio para passagem subterrânea de cabos e dutos. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 793457 / PR; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0249868-0; Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 23/08/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2016). Logo, inconteste a possibilidade da cobrança pretendida. Em relação aos valores, em vista do pedido ilíquido e da necessidade de verificação de específico uso por parte da ré, entendo ser o caso de efetuar a liquidação por arbitramento, com a verificação pericial do número de postes e torres no curso da faixa de domínio da área concedida à autora. Em relação ao valor, deverão ser aplicadas as portarias da Artesp. Faz previsão a Portaria n.º 18, de 22 de novembro de 2010, que fixa os valores máximos à remuneração pelo uso da faixa de domínio em rodovias concedidas: Artigo 1º. Aplica-se às rodovias concedidas o Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Integrantes da Malha Rodoviária do DER, para implantação e utilização de dispositivos destinados a serviços de terceiros, públicos ou particulares, aprovado pela Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, excetuado o disposto no Item 10. Artigo 2º. As atribuições correspondentes àquelas das Divisões Regionais do DER, no que diz respeito à Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, serão exercidas pelas empresas concessionárias, dentro de suas respectivas áreas de atuação. Artigo 3º. Ficam estabelecidos os valores máximos que se seguem, a serem cobrados pelas Concessionárias de Rodovias do Estado de São Paulo, a título de remuneração pelo uso da faixa de domínio, para a implantação e utilização de dispositivos destinados a serviços de terceiros, públicos ou particulares: I - Para concessionárias e permissionárias de serviço público, com tarifa determinada pelo Poder Público: a) rodovias com mais de duas faixas de tráfego/sentido • Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 25,21/m/ano; • Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 25,84/ano; b) rodovias com duas faixas de tráfego/sentido • Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 20,20/m/ano; • Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 20,71/m/ano; e c) rodovias com pista simples, com ou sem terceira faixa • Rodovias Categoria A (VDM acima de 6.000) o Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 12,51/m/ano; Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 12,82/m/ano; e • Rodovias Categoria B (VDM até 6.000) Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 10,01/m/ano; Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 10,26/m/ano; d) Nas ocupações envolvendo área da faixa de domínio • Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 396,19/m2/ano. • Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 406,16/m2/ano. II - Para empresas prestadoras de serviços de destinação restrita ou coletiva, com tarifas livres • Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 73,31/m/ano nas ocupações lineares ou até R$ 396,19/m2/ano nas ocupações por área. • Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 75,16/m/ano nas ocupações lineares ou até R$ 406,16/m2/ano nas ocupações por área. Artigo 4º. Para Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, cujas solicitações sejam para o seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência, desde que a ocupação instalada não seja objeto gerador de receita, não será cobrada nenhuma tarifa. Artigo 5º. O reajuste dos valores referentes à remuneração pelo uso da faixa de domínio seguirá os mesmos percentuais e critérios de reajuste das tarifas de pedágio, sendo processado na mesma época. Artigo 6º. O pagamento dos valores estabelecidos no Artigo 3º será devido a contar da data de entrega, pela concessionária, do respectivo Termo de Autorização, podendo mediante entendimento entre as partes ser efetivado em parcelas mensais. Artigo 7º. O pagamento das parcelas anuais subseqüentes será efetivado a contar da data do primeiro recolhimento. Os valores serão verificados de acordo com a vigência de cada uma das portarias indicadas. Como há prescrição do período anterior a 11/07/2016, a apuração demandará o período a partir de 12 de julho de 2011 até a data desta sentença. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO movida por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A para condenar a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL a efetuar o pagamento de remuneração pelo uso de faixa de domínio da área de concessão da autora, a partir de 12/07/2011 até a data desta sentença. O valor será apurado em liquidação por arbitramento, apurando-se através de perícia a utilização da faixa de domínio por parte da concessionária ré no trecho de concessão da autora. Sobre tal apuração será aplicado o valor indicado na Portaria 18, de 22 de novembro de 2010, com as alterações da Portaria 21, de 01 de dezembro de 2010. No período anterior será aplicada a Portaria 005 de 07 de junho de 2006. As partes são vencidas e vencedoras respectivamente e, por isso, o pagamento de custas e despesas processuais será partilhado em 50% para cada uma. Arbitro os honorários advocatícios em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica condenada ao pagamento de metade dos honorários arbitrados ao advogado de seu adverso. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP) |
| 30/08/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
rvados os seguintes preceitos: [...] II - além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda derivada da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados; Finalmente, o Decreto Estadual n.º 41.749/97, que regulamentou a concessão aqui discutida, também fez previsão: Artigo 14 - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital: I - tarifas de pedágio; II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5.°,inciso I, alínea "d" deste Regulamento; IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei; V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais; VI - cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos; VII - receitas decorrentes de uso da faixa de domínio, inclusive por concessionárias de serviços públicos, observada a legislação pertinente; VIII - outras previstas no edital e no contrato respectivo. Artigo 15 - As tarifas de pedágio, os critérios e a periodicidade de reajuste serão estabelecidas no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. (destaquei) Destarte, a concessionária autora tem amplo amparo legal para a cobrança de remuneração pelo uso da faixa de domínio que lhe pertence, inclusive por concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, que se utiliza de tal faixa para sua infraestrutura de distribuição de energia. Ademais, além da previsão legal, a própria concessão outorgada prevê outras fontes de renda, chancelando a instituição de tarifa ou outro preço público para a utilização da faixa de domínio. Oportunamente, importante esclarecer que, diferentemente do sustentado pela concessionária ré, a possibilidade de tal cobrança não encontra óbice na jurisprudência recentemente consolidada do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 581.947 em regime de Repercussão Geral. Com efeito, o precedente invocado assim estabelece: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODERDEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (artigo 22, IV). Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná". (RE nº 581947/RO, Rel. Min. Eros Grau, j. 27/08/10). (destaquei) Todavia, em posterior julgamento de embargos de declaração visando a estabelecer o alcance do supracitado procedente, o mesmo C. Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, assim determinou: RE 581947 ED / RO - RONDÔNIA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 18/12/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014 Parte(s) EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA EMBDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP ADV.(A/S): ANGELA DI FRANCO E OUTRO (A/S) AM. CURIAE.: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Ementa: 1) Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Cobrança de taxa pelo uso de bens municipais. Delimitação da controvérsia jurídica. 2) In casu, todo o litígio travado nos autos gravitou em torno da lei do município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de taxa pelo uso do solo e subsolo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal. (destaquei). Nota-se, portanto, que o julgamento dos embargos de declaração limitou a aplicação do precedente somente aos casos de cobrança de taxa pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal por parte das concessionárias. Dessa forma, versando o caso em questão sobre a possibilidade de concessionária cobrar tarifa pelo uso da faixa de domínio que lhe pertence por outra concessionária, necessário fazer o distinguish, de forma a afastar a incidência do referido precedente. Vale destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de viabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO.[...]8. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, desta relatoria, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014, firmou entendimento de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.9. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que há previsão no contrato de concessão, portanto estava a concessionária da rodovia Caminhos do Paraná S.A. autorizada à cobrança das concessionárias de serviço público pelo uso da faixa de domínio para passagem subterrânea de cabos e dutos. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 793457 / PR; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0249868-0; Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 23/08/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2016). Logo, inconteste a possibilidade da cobrança pretendida. Em relação aos valores, em vista do pedido ilíquido e da necessidade de verificação de específico uso por parte da ré, entendo ser o caso de efetuar a liquidação por arbitramento, com a verificação pericial do número de postes e torres no curso da faixa de domínio da área concedida à autora. Em relação ao valor, deverão ser aplicadas as portarias da Artesp. Faz previsão a Portaria n.º 18, de 22 de novembro de 2010, que fixa os valores máximos à remuneração pelo uso da faixa de domínio em rodovias concedidas: Artigo 1º. Aplica-se às rodovias concedidas o Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Integrantes da Malha Rodoviária do DER, para implantação e utilização de dispositivos destinados a serviços de terceiros, públicos ou particulares, aprovado pela Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, excetuado o disposto no Item 10. Artigo 2º. As atribuições correspondentes àquelas das Divisões Regionais do DER, no que diz respeito à Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, serão exercidas pelas empresas concessionárias, dentro de suas respectivas áreas de atuação. Artigo 3º. Ficam estabelecidos os valores máximos que se seguem, a serem cobrados pelas Concessionárias de Rodovias do Estado de São Paulo, a título de remuneração pelo uso da faixa de domínio, para a implantação e utilização de dispositivos destinados a serviços de terceiros, públicos ou particulares: I - Para concessionárias e permissionárias de serviço público, com tarifa determinada pelo Poder Público: a) rodovias com mais de duas faixas de tráfego/sentido • Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 25,21/m/ano; • Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 25,84/ano; b) rodovias com duas faixas de tráfego/sentido • Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 20,20/m/ano; • Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 20,71/m/ano; e c) rodovias com pista simples, com ou sem terceira faixa • Rodovias Categoria A (VDM acima de 6.000) o Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 12,51/m/ano; Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 12,82/m/ano; e • Rodovias Categoria B (VDM até 6.000) Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 10,01/m/ano; Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 10,26/m/ano; d) Nas ocupações envolvendo área da faixa de domínio • Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 396,19/m2/ano. • Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 406,16/m2/ano. II - Para empresas prestadoras de serviços de destinação restrita ou coletiva, com tarifas livres • Para os contratos de concessão regidos pelo IGPM: até R$ 73,31/m/ano nas ocupações lineares ou até R$ 396,19/m2/ano nas ocupações por área. • Para os contratos de concessão regidos pelo IPCA: até R$ 75,16/m/ano nas ocupações lineares ou até R$ 406,16/m2/ano nas ocupações por área. Artigo 4º. Para Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, cujas solicitações sejam para o seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência, desde que a ocupação instalada não seja objeto gerador de receita, não será cobrada nenhuma tarifa. Artigo 5º. O reajuste dos valores referentes à remuneração pelo uso da faixa de domínio seguirá os mesmos percentuais e critérios de reajuste das tarifas de pedágio, sendo processado na mesma época. Artigo 6º. O pagamento dos valores estabelecidos no Artigo 3º será devido a contar da data de entrega, pela concessionária, do respectivo Termo de Autorização, podendo mediante entendimento entre as partes ser efetivado em parcelas mensais. Artigo 7º. O pagamento das parcelas anuais subseqüentes será efetivado a contar da data do primeiro recolhimento. Os valores serão verificados de acordo com a vigência de cada uma das portarias indicadas. Como há prescrição do período anterior a 11/07/2016, a apuração demandará o período a partir de 12 de julho de 2011 até a data desta sentença. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO movida por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A para condenar a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL a efetuar o pagamento de remuneração pelo uso de faixa de domínio da área de concessão da autora, a partir de 12/07/2011 até a data desta sentença. O valor será apurado em liquidação por arbitramento, apurando-se através de perícia a utilização da faixa de domínio por parte da concessionária ré no trecho de concessão da autora. Sobre tal apuração será aplicado o valor indicado na Portaria 18, de 22 de novembro de 2010, com as alterações da Portaria 21, de 01 de dezembro de 2010. No período anterior será aplicada a Portaria 005 de 07 de junho de 2006. As partes são vencidas e vencedoras respectivamente e, por isso, o pagamento de custas e despesas processuais será partilhado em 50% para cada uma. Arbitro os honorários advocatícios em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica condenada ao pagamento de metade dos honorários arbitrados ao advogado de seu adverso. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 22/06/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO DE FLS. 1249 |
| 21/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2054 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Trata-se de matéria afeta à competência de uma das Varas de Fazenda Pública locais. A incompetência deste Juízo é absoluta e pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento. Por esse motivo determino a redistribuição do feito àqueles órgão jurisdicionais, determinando seja dada baixa na distribuição. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP) |
| 06/04/2018 |
Proferido Despacho
Trata-se de matéria afeta à competência de uma das Varas de Fazenda Pública locais. A incompetência deste Juízo é absoluta e pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento. Por esse motivo determino a redistribuição do feito àqueles órgão jurisdicionais, determinando seja dada baixa na distribuição. |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 16/02/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCAS.18.70047094-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/02/2018 21:55 |
| 16/02/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCAS.18.70046351-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/02/2018 16:20 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 3409 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos.I CONHEÇO dos Embargos de fls. 1.014/1.016, posto que tempestivos. No mérito, REJEITO-OS. Isso porque consta da Certidão de fls. 1.021 que a Contestação de fls. 551/585 é tempestiva, razão pela qual não há que se falar em revelia da Embargada. II Fls. 1.022/1.026: A questão prejudicial alegada será analisada quando do sentenciamento.III Fls. 530/536 e Fls. 1.079/1.082: Nada a reconsiderar. MANTENHO a decisão de fls. 525/526 por seus próprios fundamentos.IV Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de provas, dou por encerrada a instrução. Digam em Alegações Finais pelo prazo legal. Após, tornem conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP) |
| 12/01/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.I CONHEÇO dos Embargos de fls. 1.014/1.016, posto que tempestivos. No mérito, REJEITO-OS. Isso porque consta da Certidão de fls. 1.021 que a Contestação de fls. 551/585 é tempestiva, razão pela qual não há que se falar em revelia da Embargada. II Fls. 1.022/1.026: A questão prejudicial alegada será analisada quando do sentenciamento.III Fls. 530/536 e Fls. 1.079/1.082: Nada a reconsiderar. MANTENHO a decisão de fls. 525/526 por seus próprios fundamentos.IV Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de provas, dou por encerrada a instrução. Digam em Alegações Finais pelo prazo legal. Após, tornem conclusos para sentença.Int. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70311757-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2017 14:09 |
| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70268600-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 17:42 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 1577 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2017 Teor do ato: Manifeste-se a requerida sobre a petição de fls. 1022/1026 e documentos de fls. 1027/1041.Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP) |
| 27/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a requerida sobre a petição de fls. 1022/1026 e documentos de fls. 1027/1041.Int. |
| 27/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70197424-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2017 15:56 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 1953 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Certifique a serventia se a contestação apresentada às fls. 551/585 é intempestiva.Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP) |
| 26/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique a serventia se a contestação apresentada às fls. 551/585 é intempestiva.Int. |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70102656-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2017 14:25 |
| 31/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70098385-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2017 13:39 |
| 27/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70090585-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2017 11:37 |
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 1840 |
| 24/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2017 Teor do ato: Digam as partes, inequivocamente, se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 357 do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Rol no prazo comum de quinze(15) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos, em conformidade com o artigo 465 do citado diploma legal. Sem manifestação, venham conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP) |
| 24/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes, inequivocamente, se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 357 do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Rol no prazo comum de quinze(15) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos, em conformidade com o artigo 465 do citado diploma legal. Sem manifestação, venham conclusos para sentença.Int. |
| 23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70334599-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/12/2016 18:30 |
| 29/11/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 2148 |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2016 Teor do ato: À requerente: manifestar-se em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP) |
| 22/11/2016 |
Ato ordinatório
À requerente: manifestar-se em réplica, no prazo legal. |
| 17/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70268860-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2016 10:27 |
| 11/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70263096-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2016 18:21 |
| 17/09/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR547373278TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível Destinatário : Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl Diligência : 12/09/2016 |
| 03/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70223564-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2016 22:31 |
| 02/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Consignação em Pagamento - Cível |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 1701 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2016 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de ação declaratória de exigibilidade de remuneração pelo uso de faixa de domínio do Corredor Dom Pedro I movida por Concessionária Rota das Bandeiras S/A contra Companhia Paulista de Força e Luz, e onde se requer a concessão de tutela de evidencia ou provisória de urgência para impo r à empresa requerida o pagamento da importância de R$ 39.572,94 até o ultimo dia de julho de 2016, e assim sucessivamente, todos os meses na mesma data, por uso da faixa de Domínio do sistema rodoviário denominado Corredor Dom Pedro I, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o julgamento final da ação, e ao final a declaração da exigibilidade dos valores referidos. Os documentos apresentados pela parte autora, ao menos nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos deduzidos como forma de sustentação do pedido, quer como tutela de urgência ou evidência, na forma disposta nos artigos 294 e 31 da Lei 13.105 de 16/03/2015, porquanto, a despeito da jurisprudência colacionada, o direito sustentado como existente está consubstanciado em matéria controvertida e não pacificada sob o aspecto jurisprudencial, recomendando a cautela que se aguarde o estabelecimento do amplo contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir, observando que nessa oportunidade o pedido poderá ser refeito e revisto, se o caso. Assim, com as cautelas que o caso requer, indefiro a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM), mesmo porque, a prática forense tem demonstrado o insucesso dos acordos em casos da espécie. II - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. III - Esclareça o Autor a razão do recolhimento a maior das custas ao Estado, demonstrada pela guia de fls. 70/71, no valor de R$ 31.971,13, sendo que o valor da causa é de R$ 2.636.250,03, ou seja, o valor das custas iniciais, em tese, seria de R$ 26.362,50. Intime-se Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP) |
| 26/08/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. I - Trata-se de ação declaratória de exigibilidade de remuneração pelo uso de faixa de domínio do Corredor Dom Pedro I movida por Concessionária Rota das Bandeiras S/A contra Companhia Paulista de Força e Luz, e onde se requer a concessão de tutela de evidencia ou provisória de urgência para impo r à empresa requerida o pagamento da importância de R$ 39.572,94 até o ultimo dia de julho de 2016, e assim sucessivamente, todos os meses na mesma data, por uso da faixa de Domínio do sistema rodoviário denominado Corredor Dom Pedro I, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o julgamento final da ação, e ao final a declaração da exigibilidade dos valores referidos. Os documentos apresentados pela parte autora, ao menos nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos deduzidos como forma de sustentação do pedido, quer como tutela de urgência ou evidência, na forma disposta nos artigos 294 e 31 da Lei 13.105 de 16/03/2015, porquanto, a despeito da jurisprudência colacionada, o direito sustentado como existente está consubstanciado em matéria controvertida e não pacificada sob o aspecto jurisprudencial, recomendando a cautela que se aguarde o estabelecimento do amplo contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir, observando que nessa oportunidade o pedido poderá ser refeito e revisto, se o caso. Assim, com as cautelas que o caso requer, indefiro a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM), mesmo porque, a prática forense tem demonstrado o insucesso dos acordos em casos da espécie. II - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. III - Esclareça o Autor a razão do recolhimento a maior das custas ao Estado, demonstrada pela guia de fls. 70/71, no valor de R$ 31.971,13, sendo que o valor da causa é de R$ 2.636.250,03, ou seja, o valor das custas iniciais, em tese, seria de R$ 26.362,50. Intime-se |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70213370-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2016 10:51 |
| 24/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70212399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2016 15:28 |
| 24/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70212102-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2016 13:46 |
| 11/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2016 |
Petições Diversas |
| 24/08/2016 |
Petições Diversas |
| 25/08/2016 |
Petições Diversas |
| 02/09/2016 |
Petições Diversas |
| 10/10/2016 |
Contestação |
| 17/10/2016 |
Petições Diversas |
| 15/12/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/03/2017 |
Petições Diversas |
| 31/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2017 |
Petições Diversas |
| 17/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2018 |
Alegações Finais |
| 16/02/2018 |
Alegações Finais |
| 12/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 27/10/2018 |
Razões de Apelação |
| 29/10/2018 |
Razões de Apelação |
| 07/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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