| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves |
| Exectdo | David Yamakawa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1029217-64.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1029217-64.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) |
| 12/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1029217-64.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1029217-64.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2016/001735. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado, caso ainda não o tenha feito. Nada Mais. Campinas, 20 de maio de 2025. |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70254281-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/05/2025 12:05 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70009282-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 15:12 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Fls. 113/114: os presentes autos estão extintos e arquivados. Peticione o interessado no cumprimento de sentença 1029217-64.2016/01. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 113/114: os presentes autos estão extintos e arquivados. Peticione o interessado no cumprimento de sentença 1029217-64.2016/01. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70579887-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 15:44 |
| 24/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: Juíza titular.. |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1962-1992 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1962-1992 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Ao exequente: direcionar peticionamento ao incidente de cumprimento de sentença já cadastrado. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP) |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Providencie, o exequente, o necessário para intimação pessoal do executado. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP) |
| 22/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: direcionar peticionamento ao incidente de cumprimento de sentença já cadastrado. |
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70124509-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 16:39 |
| 28/09/2017 |
Baixa Definitiva
Processo baixado pelo código 22, conforme orientação do suporte técnico. |
| 11/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos n. 2016/001735. Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem oferecimento de recurso em face a r. Decisão da pág. 87 dia 19/10/2016. Nada mais. |
| 03/04/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 1693-1710 |
| 30/03/2017 |
Ato ordinatório
Providencie, o exequente, o necessário para intimação pessoal do executado. |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Autos n. 2016/001735.Vistos.1-Ante a notícia do descumprimento do acordo, informado às fls. 94/95 e autorizo o prosseguimento da execução, nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cadastre-se o incidente processual referente à fase de cumprimento de sentença, incluindo-se no sistema o nome dos respectivos advogados. Saliente-se que as partes deverão peticionar eletronicamente apenas no incidente de cumprimento de sentença que será criado, de sorte a evitar tumulto processual.2-Na forma do artigo 513 § 2º, após comprovado o recolhimento das custas necessárias, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP) |
| 30/03/2017 |
Decisão
Autos n. 2016/001735.Vistos.1-Ante a notícia do descumprimento do acordo, informado às fls. 94/95 e autorizo o prosseguimento da execução, nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cadastre-se o incidente processual referente à fase de cumprimento de sentença, incluindo-se no sistema o nome dos respectivos advogados. Saliente-se que as partes deverão peticionar eletronicamente apenas no incidente de cumprimento de sentença que será criado, de sorte a evitar tumulto processual.2-Na forma do artigo 513 § 2º, após comprovado o recolhimento das custas necessárias, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo.Int. |
| 30/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70084013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 18:09 |
| 11/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 11/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
e aí sendo, não logrei encontrar moradores |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1547/1561 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2016 Teor do ato: Autos n. 2016/001735.Vistos.1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 81/86, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Findo esse prazo, sem que haja manifestação, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção.5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que a parte executada deverá, a priori, ser intimada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, por carta, para que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme dispõe o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo.Int. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP) |
| 03/10/2016 |
Processo Suspenso por 6 meses
Autos n. 2016/001735.Vistos.1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 81/86, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Findo esse prazo, sem que haja manifestação, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção.5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que a parte executada deverá, a priori, ser intimada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, por carta, para que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme dispõe o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo.Int. |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.16.70253304-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/10/2016 10:11 |
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1369-1385 |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2016 Teor do ato: Autos n. 2016/001735.Vistos.1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que, em 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito.3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP) |
| 08/09/2016 |
Proferido Despacho
Autos n. 2016/001735.Vistos.1-Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que, em 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito.3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex. |
| 08/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70227048-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2016 08:38 |
| 03/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/074910-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 1207-1208 |
| 26/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2016 Teor do ato: Autos n. 2016/001735. Vistos. 1- Comprove o autor o recolhimento das custas ao Estado, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), taxa postal ou diligência do oficial de justiça, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelo prazo de dez dias. 2-Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 5-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 8-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 9-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 12-Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 13-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 14-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP) |
| 25/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70178961-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 11:29 |
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Autos n. 2016/001735. Vistos. 1- Comprove o autor o recolhimento das custas ao Estado, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), taxa postal ou diligência do oficial de justiça, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelo prazo de dez dias. 2-Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 5-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 8-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 9-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 12-Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 13-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 14-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 22/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 1277/1288 |
| 20/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2016 Teor do ato: Autos n. 2016/001735.Vistos.1- Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP) |
| 20/07/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Autos n. 2016/001735.Vistos.1- |
| 20/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2016 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Petições Diversas |
| 01/10/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/04/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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