| Exeqte |
Condomínio Residencial Villaggio Di Siena
Advogada: Flavia Regina Maiolini Antunes |
| Exectdo |
Edson Moura
Advogado: Réu Revel Soc. Advogados: Betone e Lima Advogados |
| TerIntCer |
Ivoneti Regina Pietrobom Moura
Advogada: Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo |
| Perito | Renato Brambilla |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro GOLD LEILÕES |
| ArremTerc |
Giovane Felizardo
Advogado: Giovane Felizardo |
| Interesdo. | MUNICÍPIO DE CAMPINAS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Villaggio Di Siena contra Edson Moura, para cobrança de despesas condominiais. A decisão de fls. 826/829 disciplinou o concurso de credores instaurado sobre o produto da arrematação do imóvel matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, determinando: (A) a transferência de R$ 151.815,13 ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP (autos nº 0000804-73.2011.5.15.0087); (B) o levantamento, pelo condomínio exequente, do valor remanescente de R$ 151.815,13, com separação entre principal e honorários advocatícios; e (C) o indeferimento do pedido de levantamento formulado pela coproprietária Ivoneti Regina Pietrobom. A coproprietária interpôs agravo de instrumento (nº 2339370-05.2025.8.26.0000), no qual o Eg. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo, obstando os itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829, conforme peça de informação acostada às fls. 838/843. Mantido o cumprimento integral do item "A" pela decisão de fls. 844/846, foi expedida guia de depósito ao Juízo Trabalhista no valor de R$ 151.815,13 (fls. 850). Em sessão virtual de 27/01/2026, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão de fls. 826/829, com trânsito em julgado em 25/02/2026 (fls. 857/877). O exequente, em pedido de expedição de guia de levantamento de 30/03/2026 (fl. 881), juntou os formulários MLE (fls. 882/883) e requereu a expedição dos mandados de levantamento eletrônico do saldo remanescente, com separação entre o crédito principal e os honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2339370-05.2025.8.26.0000 em 25/02/2026, cessou o efeito suspensivo que obstava a eficácia dos itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829. A determinação ali contida pode, portanto, ser executada nos exatos termos em que proferida. Os formulários MLE de fls. 882/883 atendem à separação entre principal e honorários advocatícios determinada no item "B" daquela decisão: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente, a título de crédito principal; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Tratando-se de levantamento em favor de parte privada e de advogada constituída, impõe-se o aguardo do prazo de 15 dias da publicação, contado em conformidade com a praxe do juízo, antes da efetiva expedição dos mandados. Ante o exposto, defiro a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do condomínio exequente e de sua advogada, observada a separação entre principal e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme formulários de fls. 882/883. Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão; após, expeçam-se os MLEs nos seguintes valores, devidamente atualizados pelos índices da conta judicial: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Após o levantamento, intime-se Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB 476509/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Villaggio Di Siena contra Edson Moura, para cobrança de despesas condominiais. A decisão de fls. 826/829 disciplinou o concurso de credores instaurado sobre o produto da arrematação do imóvel matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, determinando: (A) a transferência de R$ 151.815,13 ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP (autos nº 0000804-73.2011.5.15.0087); (B) o levantamento, pelo condomínio exequente, do valor remanescente de R$ 151.815,13, com separação entre principal e honorários advocatícios; e (C) o indeferimento do pedido de levantamento formulado pela coproprietária Ivoneti Regina Pietrobom. A coproprietária interpôs agravo de instrumento (nº 2339370-05.2025.8.26.0000), no qual o Eg. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo, obstando os itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829, conforme peça de informação acostada às fls. 838/843. Mantido o cumprimento integral do item "A" pela decisão de fls. 844/846, foi expedida guia de depósito ao Juízo Trabalhista no valor de R$ 151.815,13 (fls. 850). Em sessão virtual de 27/01/2026, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão de fls. 826/829, com trânsito em julgado em 25/02/2026 (fls. 857/877). O exequente, em pedido de expedição de guia de levantamento de 30/03/2026 (fl. 881), juntou os formulários MLE (fls. 882/883) e requereu a expedição dos mandados de levantamento eletrônico do saldo remanescente, com separação entre o crédito principal e os honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2339370-05.2025.8.26.0000 em 25/02/2026, cessou o efeito suspensivo que obstava a eficácia dos itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829. A determinação ali contida pode, portanto, ser executada nos exatos termos em que proferida. Os formulários MLE de fls. 882/883 atendem à separação entre principal e honorários advocatícios determinada no item "B" daquela decisão: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente, a título de crédito principal; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Tratando-se de levantamento em favor de parte privada e de advogada constituída, impõe-se o aguardo do prazo de 15 dias da publicação, contado em conformidade com a praxe do juízo, antes da efetiva expedição dos mandados. Ante o exposto, defiro a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do condomínio exequente e de sua advogada, observada a separação entre principal e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme formulários de fls. 882/883. Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão; após, expeçam-se os MLEs nos seguintes valores, devidamente atualizados pelos índices da conta judicial: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Após o levantamento, intime-se |
| 07/05/2026 |
Alvará Juntado
|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Villaggio Di Siena contra Edson Moura, para cobrança de despesas condominiais. A decisão de fls. 826/829 disciplinou o concurso de credores instaurado sobre o produto da arrematação do imóvel matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, determinando: (A) a transferência de R$ 151.815,13 ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP (autos nº 0000804-73.2011.5.15.0087); (B) o levantamento, pelo condomínio exequente, do valor remanescente de R$ 151.815,13, com separação entre principal e honorários advocatícios; e (C) o indeferimento do pedido de levantamento formulado pela coproprietária Ivoneti Regina Pietrobom. A coproprietária interpôs agravo de instrumento (nº 2339370-05.2025.8.26.0000), no qual o Eg. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo, obstando os itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829, conforme peça de informação acostada às fls. 838/843. Mantido o cumprimento integral do item "A" pela decisão de fls. 844/846, foi expedida guia de depósito ao Juízo Trabalhista no valor de R$ 151.815,13 (fls. 850). Em sessão virtual de 27/01/2026, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão de fls. 826/829, com trânsito em julgado em 25/02/2026 (fls. 857/877). O exequente, em pedido de expedição de guia de levantamento de 30/03/2026 (fl. 881), juntou os formulários MLE (fls. 882/883) e requereu a expedição dos mandados de levantamento eletrônico do saldo remanescente, com separação entre o crédito principal e os honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2339370-05.2025.8.26.0000 em 25/02/2026, cessou o efeito suspensivo que obstava a eficácia dos itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829. A determinação ali contida pode, portanto, ser executada nos exatos termos em que proferida. Os formulários MLE de fls. 882/883 atendem à separação entre principal e honorários advocatícios determinada no item "B" daquela decisão: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente, a título de crédito principal; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Tratando-se de levantamento em favor de parte privada e de advogada constituída, impõe-se o aguardo do prazo de 15 dias da publicação, contado em conformidade com a praxe do juízo, antes da efetiva expedição dos mandados. Ante o exposto, defiro a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do condomínio exequente e de sua advogada, observada a separação entre principal e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme formulários de fls. 882/883. Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão; após, expeçam-se os MLEs nos seguintes valores, devidamente atualizados pelos índices da conta judicial: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Após o levantamento, intime-se Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB 476509/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Villaggio Di Siena contra Edson Moura, para cobrança de despesas condominiais. A decisão de fls. 826/829 disciplinou o concurso de credores instaurado sobre o produto da arrematação do imóvel matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, determinando: (A) a transferência de R$ 151.815,13 ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP (autos nº 0000804-73.2011.5.15.0087); (B) o levantamento, pelo condomínio exequente, do valor remanescente de R$ 151.815,13, com separação entre principal e honorários advocatícios; e (C) o indeferimento do pedido de levantamento formulado pela coproprietária Ivoneti Regina Pietrobom. A coproprietária interpôs agravo de instrumento (nº 2339370-05.2025.8.26.0000), no qual o Eg. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo, obstando os itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829, conforme peça de informação acostada às fls. 838/843. Mantido o cumprimento integral do item "A" pela decisão de fls. 844/846, foi expedida guia de depósito ao Juízo Trabalhista no valor de R$ 151.815,13 (fls. 850). Em sessão virtual de 27/01/2026, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão de fls. 826/829, com trânsito em julgado em 25/02/2026 (fls. 857/877). O exequente, em pedido de expedição de guia de levantamento de 30/03/2026 (fl. 881), juntou os formulários MLE (fls. 882/883) e requereu a expedição dos mandados de levantamento eletrônico do saldo remanescente, com separação entre o crédito principal e os honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2339370-05.2025.8.26.0000 em 25/02/2026, cessou o efeito suspensivo que obstava a eficácia dos itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829. A determinação ali contida pode, portanto, ser executada nos exatos termos em que proferida. Os formulários MLE de fls. 882/883 atendem à separação entre principal e honorários advocatícios determinada no item "B" daquela decisão: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente, a título de crédito principal; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Tratando-se de levantamento em favor de parte privada e de advogada constituída, impõe-se o aguardo do prazo de 15 dias da publicação, contado em conformidade com a praxe do juízo, antes da efetiva expedição dos mandados. Ante o exposto, defiro a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do condomínio exequente e de sua advogada, observada a separação entre principal e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme formulários de fls. 882/883. Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão; após, expeçam-se os MLEs nos seguintes valores, devidamente atualizados pelos índices da conta judicial: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Após o levantamento, intime-se |
| 07/05/2026 |
Alvará Juntado
|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.26.70130431-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/03/2026 14:50 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: (x) Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do v. Acórdão retro , proferido no Agravo de Instrumento interposto. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB 476509/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(x) Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do v. Acórdão retro , proferido no Agravo de Instrumento interposto. |
| 27/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 849), referente à penhora no rosto dos autos, oriunda do processo de nº 0000804-73.2011.5.15.0087, da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB 476509/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 849), referente à penhora no rosto dos autos, oriunda do processo de nº 0000804-73.2011.5.15.0087, da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 20/01/2026 |
Guia Juntada
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| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Ante o exposto, determino o imediato cumprimento do item a da decisão de fls. 825/828. Providencie a serventia a transferência do valor de R$ 151.815,13 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), acrescido dos rendimentos legais desde a data do depósito, para conta judicial à disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP (proc. nº 0000804-73.2011.5.15.0087). Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento para ulterior deliberação acerca do saldo remanescente. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB 476509/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, determino o imediato cumprimento do item a da decisão de fls. 825/828. Providencie a serventia a transferência do valor de R$ 151.815,13 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), acrescido dos rendimentos legais desde a data do depósito, para conta judicial à disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP (proc. nº 0000804-73.2011.5.15.0087). Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento para ulterior deliberação acerca do saldo remanescente. Intimem-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70545929-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2025 13:52 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo condomínio Residencial Villaggio di Siena contra Edson Moura, visando à satisfação de débitos condominiais. O imóvel de matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, de propriedade do executado e de sua ex-cônjuge, Sra. Ivoneti Regina Pietrobom, foi arrematado em leilão judicial pelo terceiro interessado Giovane Felizardo pelo valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), conforme auto de arrematação de fls. 571. Após o levantamento de R$ 29.369,74 pelo Município de Campinas para quitação de débitos tributários, resta um saldo de R$ 303.630,26 a ser distribuído entre os credores habilitados. Os credores concorrentes são: a) O condomínio exequente, com um crédito propter rem de R$ 176.694,78. b) Credores trabalhistas (Cicero Jovino da Silva e outros), com penhora no rosto destes autos oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (processo nº 0000804-73.2011.5.15.0087) contra o executado Edson Moura. Há, ainda, a Sra. Ivoneti Regina Pietrobom, ex-cônjuge do executado e coproprietária do imóvel, que tem direito à meação do saldo remanescente. É relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na ordem de preferência dos créditos. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito trabalhista possui natureza alimentar e goza de superpreferência, prevalecendo sobre o crédito condominial, ainda que este seja de natureza propter rem. Contudo, é imperativo proteger a meação da coproprietária, Sra. Ivoneti, uma vez que a dívida trabalhista é de responsabilidade exclusiva do executado Edson Moura. A dívida condominial, por outro lado, por ser propter rem, é de responsabilidade de ambos os proprietários. Dessa forma, a distribuição do produto da arrematação deve seguir a seguinte ordem de pagamentos: 1) Crédito trabalhista: este deve ser satisfeito prioritariamente, porém, limitado à quota-parte do devedor sobre o qual recai a dívida. 2) Crédito condominial: sendo uma dívida da coisa (propter rem), deve ser paga com o produto da venda do bem, respeitada a preferência superior. Assim, procede-se à seguinte divisão do saldo disponível (R$ 303.630,26): a) Quota-parte do executado Edson Moura (50%): R$ 151.815,13. b) Quota-parte da meeira Ivoneti Regina Pietrobom (50%): R$ 151.815,13. O crédito trabalhista, sendo preferencial, consome a integralidade da quota-parte do executado Edson Moura. Desta forma, o valor de R$ 151.815,13 deve ser transferido ao juízo trabalhista. O crédito condominial (R$ 176.694,78), por sua vez, sendo uma obrigação de ambos os coproprietários, deverá ser satisfeito com o valor remanescente nos autos, qual seja, a quota-parte da Sra. Ivoneti. Assim, o valor de R$ 151.815,13 será levantado pelo condomínio, restando um saldo devedor a ser perseguido contra os devedores, se o caso. Ressalta-se, por fim, que, em virtude da presente decisão, a quota-parte da meeira Ivoneti Regina Pietrobom foi utilizada para a quitação de débito condominial, que é de responsabilidade solidária de ambos os coproprietários. Fica, contudo, ressalvado o seu direito de regresso contra o executado Edson Moura, a ser exercido em ação própria, para reaver a parte que cabia a este no pagamento da dívida comum, uma vez que a quota-parte do executado foi integralmente consumida para a satisfação de crédito trabalhista de sua exclusiva responsabilidade. Portanto, diante da ordem de preferência, não há saldo a ser levantado pela meeira Sra. Ivoneti nestes autos, pois sua quota-parte foi utilizada para a quitação da dívida propter rem pela qual também responde. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 821/822 e: A) Determino a transferência do valor de R$ 151.815,13 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), devidamente atualizado desde a data do depósito judicial, à disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, nos autos do processo nº 0000804-73.2011.5.15.0087, para satisfação do crédito trabalhista. B) Defiro o levantamento do valor remanescente de R$ 151.815,13 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), devidamente atualizado, em favor do condomínio Residencial Villaggio di Siena, para satisfação parcial de seu crédito. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando a separação entre o principal e os honorários advocatícios. C) Indefiro, por conseguinte, o pedido de levantamento de valores formulado pela meeira Ivoneti Regina Pietrobom, uma vez que sua quota-parte foi utilizada para a quitação da dívida propter rem pela qual também responde, ressalvado seu direito de regresso em ação autônoma, conforme fundamentado. Fica prejudicado e sem efeito as determinações anteriores a respeito dos levantamentos. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB 476509/SP) |
| 26/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo condomínio Residencial Villaggio di Siena contra Edson Moura, visando à satisfação de débitos condominiais. O imóvel de matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, de propriedade do executado e de sua ex-cônjuge, Sra. Ivoneti Regina Pietrobom, foi arrematado em leilão judicial pelo terceiro interessado Giovane Felizardo pelo valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), conforme auto de arrematação de fls. 571. Após o levantamento de R$ 29.369,74 pelo Município de Campinas para quitação de débitos tributários, resta um saldo de R$ 303.630,26 a ser distribuído entre os credores habilitados. Os credores concorrentes são: a) O condomínio exequente, com um crédito propter rem de R$ 176.694,78. b) Credores trabalhistas (Cicero Jovino da Silva e outros), com penhora no rosto destes autos oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (processo nº 0000804-73.2011.5.15.0087) contra o executado Edson Moura. Há, ainda, a Sra. Ivoneti Regina Pietrobom, ex-cônjuge do executado e coproprietária do imóvel, que tem direito à meação do saldo remanescente. É relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na ordem de preferência dos créditos. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito trabalhista possui natureza alimentar e goza de superpreferência, prevalecendo sobre o crédito condominial, ainda que este seja de natureza propter rem. Contudo, é imperativo proteger a meação da coproprietária, Sra. Ivoneti, uma vez que a dívida trabalhista é de responsabilidade exclusiva do executado Edson Moura. A dívida condominial, por outro lado, por ser propter rem, é de responsabilidade de ambos os proprietários. Dessa forma, a distribuição do produto da arrematação deve seguir a seguinte ordem de pagamentos: 1) Crédito trabalhista: este deve ser satisfeito prioritariamente, porém, limitado à quota-parte do devedor sobre o qual recai a dívida. 2) Crédito condominial: sendo uma dívida da coisa (propter rem), deve ser paga com o produto da venda do bem, respeitada a preferência superior. Assim, procede-se à seguinte divisão do saldo disponível (R$ 303.630,26): a) Quota-parte do executado Edson Moura (50%): R$ 151.815,13. b) Quota-parte da meeira Ivoneti Regina Pietrobom (50%): R$ 151.815,13. O crédito trabalhista, sendo preferencial, consome a integralidade da quota-parte do executado Edson Moura. Desta forma, o valor de R$ 151.815,13 deve ser transferido ao juízo trabalhista. O crédito condominial (R$ 176.694,78), por sua vez, sendo uma obrigação de ambos os coproprietários, deverá ser satisfeito com o valor remanescente nos autos, qual seja, a quota-parte da Sra. Ivoneti. Assim, o valor de R$ 151.815,13 será levantado pelo condomínio, restando um saldo devedor a ser perseguido contra os devedores, se o caso. Ressalta-se, por fim, que, em virtude da presente decisão, a quota-parte da meeira Ivoneti Regina Pietrobom foi utilizada para a quitação de débito condominial, que é de responsabilidade solidária de ambos os coproprietários. Fica, contudo, ressalvado o seu direito de regresso contra o executado Edson Moura, a ser exercido em ação própria, para reaver a parte que cabia a este no pagamento da dívida comum, uma vez que a quota-parte do executado foi integralmente consumida para a satisfação de crédito trabalhista de sua exclusiva responsabilidade. Portanto, diante da ordem de preferência, não há saldo a ser levantado pela meeira Sra. Ivoneti nestes autos, pois sua quota-parte foi utilizada para a quitação da dívida propter rem pela qual também responde. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 821/822 e: A) Determino a transferência do valor de R$ 151.815,13 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), devidamente atualizado desde a data do depósito judicial, à disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, nos autos do processo nº 0000804-73.2011.5.15.0087, para satisfação do crédito trabalhista. B) Defiro o levantamento do valor remanescente de R$ 151.815,13 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), devidamente atualizado, em favor do condomínio Residencial Villaggio di Siena, para satisfação parcial de seu crédito. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando a separação entre o principal e os honorários advocatícios. C) Indefiro, por conseguinte, o pedido de levantamento de valores formulado pela meeira Ivoneti Regina Pietrobom, uma vez que sua quota-parte foi utilizada para a quitação da dívida propter rem pela qual também responde, ressalvado seu direito de regresso em ação autônoma, conforme fundamentado. Fica prejudicado e sem efeito as determinações anteriores a respeito dos levantamentos. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70476644-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/08/2025 11:46 |
| 28/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70476637-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2025 11:45 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70475974-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/08/2025 08:14 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Expeçam-se os MLEs, observando-se os formulários de fls. 795/796. 2. Anote-se a penhora no rosto dos autos nº 0000804-73.2011.5.15.0087, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (fls. 804/807). Considerando que o crédito disponível totaliza R$ 126.938,48, sendo metade pertencente a Edson e a outra metade à Sra. Ivonete, determino a transferência judicial para aquele feito do valor de R$ 63.469,24, devidamente atualizado. 3. Intime-se novamente a Sra. Ivonete para que se manifeste sobre o determinado às fls. 03, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o valor permanecerá depositado em conta judicial vinculada a estes autos, aguardando-se no arquivo até ulterior manifestação. 4. Após o levantamento, intime-se o credor para informar se a obrigação foi cumprida, a fim de possibilitar a extinção do feito. No silêncio, presumir-se-á a quitação. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB 476509/SP) |
| 26/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Expeçam-se os MLEs, observando-se os formulários de fls. 795/796. 2. Anote-se a penhora no rosto dos autos nº 0000804-73.2011.5.15.0087, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (fls. 804/807). Considerando que o crédito disponível totaliza R$ 126.938,48, sendo metade pertencente a Edson e a outra metade à Sra. Ivonete, determino a transferência judicial para aquele feito do valor de R$ 63.469,24, devidamente atualizado. 3. Intime-se novamente a Sra. Ivonete para que se manifeste sobre o determinado às fls. 03, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o valor permanecerá depositado em conta judicial vinculada a estes autos, aguardando-se no arquivo até ulterior manifestação. 4. Após o levantamento, intime-se o credor para informar se a obrigação foi cumprida, a fim de possibilitar a extinção do feito. No silêncio, presumir-se-á a quitação. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que atendi a Dra. Sonia Maria Welendorf, OAB 203.821/SP, no balcão presncial, e recebi o ofício que segue, digitalizado. Nada Mais. |
| 23/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70378391-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/07/2025 11:38 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 12/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2025 Teor do ato: Vistos. O imóvel foi arrematado pela quantia de R$ 333.000,00 (fls. 572/573). O Município de Campinas levantou R$ 29.369,74 (fls. 707 e 733/734). O débito do condomínio exequente perfaz R$176.694,78 (fls. 746/750). Resta um saldo de R$ 126.938,48, que deverá ser dividido entre o executado Edson Moura e sua ex-cônjuge, Sra. Ivoneti. Diante disso, defiro o levantamento em favor do condomínio exequente e em favor de Ivoneti no numerário mencionado. 1 - Quanto às fls. 751, intime-se o condomínio para apresentação de novo formulário, considerando que o beneficiário é a própria parte exequente quanto ao valor principal, sendo que os honorários pertencem à advogada constituída. Esclareça-se, ainda, quem são as pessoas indicadas para recebimento, uma vez que não figuram como procuradores da exequente nos autos. 2 - Quanto ao saldo referente ao executado Edson, anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme solicitado às fls. 755, referente ao processo nº 1031949-18.2016.8.26.0114, em trâmite na 5ª Vara Federal de Campinas. Tendo em vista tratar-se de débito fiscal, e considerando que o crédito de natureza trabalhista possui preferência (art. 186 do CTN), passo à análise do pedido de habilitação formulado às fls. 597/598. A decisão de fls. 638/641 determinou que o habilitante requeresse, no juízo de origem, a ordem de penhora ("Ciente do pedido de habilitação dos terceiros interessados, credores trabalhistas (fls. 597/598). Contudo, o pedido de penhora no rosto destes autos deverá ser determinado pelo juízo de origem. Providenciem os credores o necessário nos referidos autos, a fim de que sobrevenha ordem nesse sentido.- fls. 640 ). Ocorre que, embora determinada a providência, o terceiro interessado não foi devidamente intimado, conforme se observa da publicação do DJE às fls. 642/645. Dessa forma, intime-se Cicera e outros, por meio de seu advogado, Dr. Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB/SP 476.509), para que colacionem aos autos a ordem de penhora dos autos 0000804-73.2011.5.15.0087, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar apenas a penhora anotada em favor da execução fiscal mencionada. 3 - Quanto ao saldo destinado à Sra. Ivoneti, esclareça-se, por ora, quem é o titular da conta bancária indicada às fls. 778. Prazo para cumprimento das determinações: 15 dias. 4 - Por fim, quanto ao pedido de registro apenas da arrematação, com postergação das demais baixas e anotações anteriormente determinadas (fls. 782/783), entendo que a baixa das demais constrições constitui faculdade do arrematante, que poderá solicitá-la, se assim entender conveniente. Nos termos do art. 320-G do Provimento nº 188/2024 do CNJ, cabe ao juízo apenas determinar expressamente o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. Assim, caso o arrematante opte por realizar apenas o registro da arrematação neste momento, autorizo que assim proceda, ficando resguardado o seu direito de, futuramente, requerer as demais baixas, caso deseje. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado pelo arrematante juntamente com a carta de arrematação expedida e demais decisões pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB 476509/SP) |
| 12/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. O imóvel foi arrematado pela quantia de R$ 333.000,00 (fls. 572/573). O Município de Campinas levantou R$ 29.369,74 (fls. 707 e 733/734). O débito do condomínio exequente perfaz R$176.694,78 (fls. 746/750). Resta um saldo de R$ 126.938,48, que deverá ser dividido entre o executado Edson Moura e sua ex-cônjuge, Sra. Ivoneti. Diante disso, defiro o levantamento em favor do condomínio exequente e em favor de Ivoneti no numerário mencionado. 1 - Quanto às fls. 751, intime-se o condomínio para apresentação de novo formulário, considerando que o beneficiário é a própria parte exequente quanto ao valor principal, sendo que os honorários pertencem à advogada constituída. Esclareça-se, ainda, quem são as pessoas indicadas para recebimento, uma vez que não figuram como procuradores da exequente nos autos. 2 - Quanto ao saldo referente ao executado Edson, anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme solicitado às fls. 755, referente ao processo nº 1031949-18.2016.8.26.0114, em trâmite na 5ª Vara Federal de Campinas. Tendo em vista tratar-se de débito fiscal, e considerando que o crédito de natureza trabalhista possui preferência (art. 186 do CTN), passo à análise do pedido de habilitação formulado às fls. 597/598. A decisão de fls. 638/641 determinou que o habilitante requeresse, no juízo de origem, a ordem de penhora ("Ciente do pedido de habilitação dos terceiros interessados, credores trabalhistas (fls. 597/598). Contudo, o pedido de penhora no rosto destes autos deverá ser determinado pelo juízo de origem. Providenciem os credores o necessário nos referidos autos, a fim de que sobrevenha ordem nesse sentido.- fls. 640 ). Ocorre que, embora determinada a providência, o terceiro interessado não foi devidamente intimado, conforme se observa da publicação do DJE às fls. 642/645. Dessa forma, intime-se Cicera e outros, por meio de seu advogado, Dr. Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB/SP 476.509), para que colacionem aos autos a ordem de penhora dos autos 0000804-73.2011.5.15.0087, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar apenas a penhora anotada em favor da execução fiscal mencionada. 3 - Quanto ao saldo destinado à Sra. Ivoneti, esclareça-se, por ora, quem é o titular da conta bancária indicada às fls. 778. Prazo para cumprimento das determinações: 15 dias. 4 - Por fim, quanto ao pedido de registro apenas da arrematação, com postergação das demais baixas e anotações anteriormente determinadas (fls. 782/783), entendo que a baixa das demais constrições constitui faculdade do arrematante, que poderá solicitá-la, se assim entender conveniente. Nos termos do art. 320-G do Provimento nº 188/2024 do CNJ, cabe ao juízo apenas determinar expressamente o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. Assim, caso o arrematante opte por realizar apenas o registro da arrematação neste momento, autorizo que assim proceda, ficando resguardado o seu direito de, futuramente, requerer as demais baixas, caso deseje. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado pelo arrematante juntamente com a carta de arrematação expedida e demais decisões pertinentes. Intime-se. Vencimento: 01/08/2025 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70369649-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 08/07/2025 14:26 |
| 07/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70365485-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/07/2025 09:51 |
| 02/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Alvará Juntado
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| 24/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70325731-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/06/2025 14:51 |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70313908-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/06/2025 14:03 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1031949-18.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villaggio Di Siena - Edson Moura - Ivoneti Regina Pietrobom Moura e outro - Giovane Felizardo e outro - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 29.369,74, em favor do beneficiário Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da r. Decisão de pgs. 684 e 710/713, conforme formulário apresentado às pgs. 707, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP), FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1031949-18.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villaggio Di Siena - Edson Moura - Ivoneti Regina Pietrobom Moura - - Rodrigo Paradella de Queiroz - Giovane Felizardo e outro - Vistos. Fls. 687/692: O exequente apresentou a planilha atualizada de débitos. Assim, por ora, cumpra-se a serventia o comando de fls. 684 no sentido de certificar as penhoras no rosto dos autos bem como seus valores. Após, tornem-me conclusos. Fls. 706/709: Ciente do novo formulário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de acordo com o formulário de fls. 707. Após, comunique-se à Fazenda municipal para as providências internas cabíveis a fim de dar quitação. Fls. 695/696: Por primeiro, a respeito do pedido de dispensa do mandado de imissão na posse, visando evitar eventuais problemas futuros, é prudente que a imissão na posse seja realizada por Oficial de Justiça. Assim, após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se o competente mandado. Com relação ao pedido de baixa dos ônus, sabe-se que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, implicando, em regra, o cancelamento dos ônus sobre o imóvel, que se sub-rogam no preço pago. Débitos propter rem (despesas condominiais desta execução) e fiscais (IPTU) sub-rogam-se no produto da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN; art. 908, § 1º, CPC), conforme já deliberado (fls. 638/641, 684). Ocorre que a matrícula do imóvel indica a existência de diversos gravames, incluindo a penhora referente a esta execução (AV.58), uma hipoteca em favor da BG GNV DO BRASIL LTDA (R.10), e múltiplas averbações de indisponibilidade, outras penhoras e arrolamentos. Conforme orientação pacificada tanto pela Corregedoria Geral da Justiça quanto pelo Conselho Superior da Magistratura, existem duas espécies de cancelamento de registros de constrições no âmbito do registro imobiliário: o cancelamento direto, que depende de assento negativo e expressa ordem judicial do juízo que determinou a penhora, e o cancelamento indireto, que decorre automaticamente da repercussão de atos posteriores, como a arrematação judicial regularmente registrada. No caso dos autos, foi efetivado o registro da carta de arrematação, o que por si só inutiliza juridicamente todas as penhoras anteriormente registradas. Trata-se do denominado cancelamento indireto, que opera efeitos ipso iure, sem necessidade de qualquer averbação negativa adicional. As penhoras anteriores deixam de produzir efeitos em relação ao arrematante, que adquire o bem livre de tais ônus. Assim, não há qualquer utilidade ou necessidade prática de se proceder ao cancelamento direto das penhoras anteriores pelo presente Juízo, tampouco competência para tanto, uma vez que tais constrições foram determinadas por outros juízos. A eventual averbação negativa dessas penhoras somente poderia ser determinada pelo juízo de origem de cada uma delas. Ressalte-se que a ausência de averbação negativa não impede a plena eficácia do registro da arrematação nem obsta a livre disposição do imóvel pelo arrematante. A fim de melhor elucidar a questão, transcreve-se aqui voto do Excelentíssimo Senhor Desembargor Doutor Francisco Loureiro: (...) Não há dúvida que todas as penhoras perderam efeito após a arrematação posterior do bem na falência. Disso decorre que a persistência, ou o cancelamento, das penhoras é ineficaz face ao arrematante. 4. Sucede que isso não autoriza o cancelamento direto das penhoras pelo Juízo da Falência, e nem há necessidade prática de tal providência. Isso porque já perderam as penhoras seus efeitos jurídicos com a arrematação. É o que e denomina de cancelamento indireto, no qual as constrições se tornam ineficazes ipso iure, sem necessidade ou utilidade de qualquer ordem específica de averbação. Existe entendimento do Conselho Superior de Magistratura deste E. Tribunal no sentido de que a arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. (...) (...) A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. (...) Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros. Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. Destarte, a carta de arrematação não é documento hábil para, instruindo eventual requerimento da recorrente, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n.º 6.015/1973, os cancelamentos (diretos) das penhoras indicadas pela Oficial; tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do título judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais, desnecessário para fins da inscrição visada. 5. Nota-se que o cancelamento indireto decorre da repercussão que inscrições subsequentes, que ingressam no registro imobiliário, provocam sobre as anteriores. Dúvida não resta de que o registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de constrições anteriores. (...) No caso em tela, o registro da carta de arrematação provocou o cancelamento indireto das constrições anteriores. Não há, por isso, necessidade ou utilidade de qualquer comando direto de averbação do cancelamento das constrições. 6. Nos termos do Acórdão do Conselho Superior da Magistratura, acima transcrito, se houvesse necessidade de averbação direta do cancelamento das constrições e não há somente o Juízo da execução que determinou a penhora poderia fazê-lo. De qualquer modo, o imóvel se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Pode o imóvel ser vendido, parcelado ou receber incorporação imobiliária sem a necessidade de qualquer averbação de cancelamento das penhoras.(TJ-SP - AI: 21949548020218260000 SP 2194954-80.2021.8 .26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Portanto, indeferido o pedido de cancelamento direto das penhoras Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas para cancelamento dos seguintes ônus sobre o imóvel de matrícula nº 95.199: Da penhora exequenda (AV.58) referente a este processo. Da hipoteca registrada sob o R.10 em favor de BG GNV DO BRASIL LTDA, considerando a preferência do crédito condominial e a devida intimação do credor hipotecário sobre a hasta (fls. 525/528). Quanto aos demais gravames (indisponibilidades, arrolamentos e outras penhoras), INDEFIRO expedição de ofício para baixa por este Juízo. Caberá ao arrematante postular o cancelamento diretamente nos Juízos que determinaram as restrições. Intimem-se. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP), GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 687/692: O exequente apresentou a planilha atualizada de débitos. Assim, por ora, cumpra-se a serventia o comando de fls. 684 no sentido de certificar as penhoras no rosto dos autos bem como seus valores. Após, tornem-me conclusos. Fls. 706/709: Ciente do novo formulário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de acordo com o formulário de fls. 707. Após, comunique-se à Fazenda municipal para as providências internas cabíveis a fim de dar quitação. Fls. 695/696: Por primeiro, a respeito do pedido de dispensa do mandado de imissão na posse, visando evitar eventuais problemas futuros, é prudente que a imissão na posse seja realizada por Oficial de Justiça. Assim, após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se o competente mandado. Com relação ao pedido de baixa dos ônus, sabe-se que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, implicando, em regra, o cancelamento dos ônus sobre o imóvel, que se sub-rogam no preço pago. Débitos propter rem (despesas condominiais desta execução) e fiscais (IPTU) sub-rogam-se no produto da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN; art. 908, § 1º, CPC), conforme já deliberado (fls. 638/641, 684). Ocorre que a matrícula do imóvel indica a existência de diversos gravames, incluindo a penhora referente a esta execução (AV.58), uma hipoteca em favor da BG GNV DO BRASIL LTDA (R.10), e múltiplas averbações de indisponibilidade, outras penhoras e arrolamentos. Conforme orientação pacificada tanto pela Corregedoria Geral da Justiça quanto pelo Conselho Superior da Magistratura, existem duas espécies de cancelamento de registros de constrições no âmbito do registro imobiliário: o cancelamento direto, que depende de assento negativo e expressa ordem judicial do juízo que determinou a penhora, e o cancelamento indireto, que decorre automaticamente da repercussão de atos posteriores, como a arrematação judicial regularmente registrada. No caso dos autos, foi efetivado o registro da carta de arrematação, o que por si só inutiliza juridicamente todas as penhoras anteriormente registradas. Trata-se do denominado cancelamento indireto, que opera efeitos ipso iure, sem necessidade de qualquer averbação negativa adicional. As penhoras anteriores deixam de produzir efeitos em relação ao arrematante, que adquire o bem livre de tais ônus. Assim, não há qualquer utilidade ou necessidade prática de se proceder ao cancelamento direto das penhoras anteriores pelo presente Juízo, tampouco competência para tanto, uma vez que tais constrições foram determinadas por outros juízos. A eventual averbação negativa dessas penhoras somente poderia ser determinada pelo juízo de origem de cada uma delas. Ressalte-se que a ausência de averbação negativa não impede a plena eficácia do registro da arrematação nem obsta a livre disposição do imóvel pelo arrematante. A fim de melhor elucidar a questão, transcreve-se aqui voto do Excelentíssimo Senhor Desembargor Doutor Francisco Loureiro: (...) Não há dúvida que todas as penhoras perderam efeito após a arrematação posterior do bem na falência. Disso decorre que a persistência, ou o cancelamento, das penhoras é ineficaz face ao arrematante. 4. Sucede que isso não autoriza o cancelamento direto das penhoras pelo Juízo da Falência, e nem há necessidade prática de tal providência. Isso porque já perderam as penhoras seus efeitos jurídicos com a arrematação. É o que e denomina de cancelamento indireto, no qual as constrições se tornam ineficazes ipso iure, sem necessidade ou utilidade de qualquer ordem específica de averbação. Existe entendimento do Conselho Superior de Magistratura deste E. Tribunal no sentido de que a arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. (...) (...) A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. (...) Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros. Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. Destarte, a carta de arrematação não é documento hábil para, instruindo eventual requerimento da recorrente, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n.º 6.015/1973, os cancelamentos (diretos) das penhoras indicadas pela Oficial; tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do título judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais, desnecessário para fins da inscrição visada. 5. Nota-se que o cancelamento indireto decorre da repercussão que inscrições subsequentes, que ingressam no registro imobiliário, provocam sobre as anteriores. Dúvida não resta de que o registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de constrições anteriores. (...) No caso em tela, o registro da carta de arrematação provocou o cancelamento indireto das constrições anteriores. Não há, por isso, necessidade ou utilidade de qualquer comando direto de averbação do cancelamento das constrições. 6. Nos termos do Acórdão do Conselho Superior da Magistratura, acima transcrito, se houvesse necessidade de averbação direta do cancelamento das constrições e não há somente o Juízo da execução que determinou a penhora poderia fazê-lo. De qualquer modo, o imóvel se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Pode o imóvel ser vendido, parcelado ou receber incorporação imobiliária sem a necessidade de qualquer averbação de cancelamento das penhoras.(TJ-SP - AI: 21949548020218260000 SP 2194954-80.2021.8 .26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Portanto, indeferido o pedido de cancelamento direto das penhoras Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas para cancelamento dos seguintes ônus sobre o imóvel de matrícula nº 95.199: Da penhora exequenda (AV.58) referente a este processo. Da hipoteca registrada sob o R.10 em favor de BG GNV DO BRASIL LTDA, considerando a preferência do crédito condominial e a devida intimação do credor hipotecário sobre a hasta (fls. 525/528). Quanto aos demais gravames (indisponibilidades, arrolamentos e outras penhoras), INDEFIRO expedição de ofício para baixa por este Juízo. Caberá ao arrematante postular o cancelamento diretamente nos Juízos que determinaram as restrições. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70308877-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/06/2025 19:01 |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 29.369,74, em favor do beneficiário Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da r. Decisão de pgs. 684 e 710/713, conforme formulário apresentado às pgs. 707, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 29.369,74, em favor do beneficiário Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da r. Decisão de pgs. 684 e 710/713, conforme formulário apresentado às pgs. 707, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 29.369,74, em favor do beneficiário Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da r. Decisão de pgs. 684 e 710/713, conforme formulário apresentado às pgs. 707, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. |
| 05/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 114.2025/053439-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2025 Local: Oficial de justiça - Evandro Luis Xavier |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 714: defiro. Providencie-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Sem prejuízo, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 710/713.Na presente data, ao analisar outro feito com pleito similar, constatei que o precedente citado na decisão anterior, quanto ao cancelamento de constrições oriundas de outro juízo, encontra-se superado, à luz do Provimento n.º 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 320-G do referido provimento estabelece, de forma expressa, que o juiz responsável pela arrematação deverá determinar o cancelamento de todas as restrições anteriores constantes da matrícula do imóvel, ainda que oriundas de outros processos ou juízos. Ressalto que, embora o patrono tenha feito menção ao mencionado provimento na petição de fls. 695, citou equivocadamente os dispositivos legais (apontou os artigos 320-A e B, que tratam de indisponibilidade), o que conduziu este juízo a uma análise incorreta da matéria. Assim, retifico a decisão anterior, devendo constar expressamente no ofício a ser expedido ao Cartório de Registro de Imóveis que todas as restrições lançadas na matrícula (anteriores a arrematação) inclusive aquelas oriundas de outros processos e juízos deverão ser canceladas, tudo na forma do atigo 320-G do provimento 188/2024 do CNJ. O interessado deverá arcar com os emolumentos devidos, na forma do provimento, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 714: defiro. Providencie-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Sem prejuízo, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 710/713.Na presente data, ao analisar outro feito com pleito similar, constatei que o precedente citado na decisão anterior, quanto ao cancelamento de constrições oriundas de outro juízo, encontra-se superado, à luz do Provimento n.º 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 320-G do referido provimento estabelece, de forma expressa, que o juiz responsável pela arrematação deverá determinar o cancelamento de todas as restrições anteriores constantes da matrícula do imóvel, ainda que oriundas de outros processos ou juízos. Ressalto que, embora o patrono tenha feito menção ao mencionado provimento na petição de fls. 695, citou equivocadamente os dispositivos legais (apontou os artigos 320-A e B, que tratam de indisponibilidade), o que conduziu este juízo a uma análise incorreta da matéria. Assim, retifico a decisão anterior, devendo constar expressamente no ofício a ser expedido ao Cartório de Registro de Imóveis que todas as restrições lançadas na matrícula (anteriores a arrematação) inclusive aquelas oriundas de outros processos e juízos deverão ser canceladas, tudo na forma do atigo 320-G do provimento 188/2024 do CNJ. O interessado deverá arcar com os emolumentos devidos, na forma do provimento, se o caso. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Disponibilização: 12/05/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 Página: |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70280240-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 18:28 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 687/692: O exequente apresentou a planilha atualizada de débitos. Assim, por ora, cumpra-se a serventia o comando de fls. 684 no sentido de certificar as penhoras no rosto dos autos bem como seus valores. Após, tornem-me conclusos. Fls. 706/709: Ciente do novo formulário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de acordo com o formulário de fls. 707. Após, comunique-se à Fazenda municipal para as providências internas cabíveis a fim de dar quitação. Fls. 695/696: Por primeiro, a respeito do pedido de dispensa do mandado de imissão na posse, visando evitar eventuais problemas futuros, é prudente que a imissão na posse seja realizada por Oficial de Justiça. Assim, após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se o competente mandado. Com relação ao pedido de baixa dos ônus, sabe-se que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, implicando, em regra, o cancelamento dos ônus sobre o imóvel, que se sub-rogam no preço pago. Débitos propter rem (despesas condominiais desta execução) e fiscais (IPTU) sub-rogam-se no produto da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN; art. 908, § 1º, CPC), conforme já deliberado (fls. 638/641, 684). Ocorre que a matrícula do imóvel indica a existência de diversos gravames, incluindo a penhora referente a esta execução (AV.58), uma hipoteca em favor da BG GNV DO BRASIL LTDA (R.10), e múltiplas averbações de indisponibilidade, outras penhoras e arrolamentos. Conforme orientação pacificada tanto pela Corregedoria Geral da Justiça quanto pelo Conselho Superior da Magistratura, existem duas espécies de cancelamento de registros de constrições no âmbito do registro imobiliário: o cancelamento direto, que depende de assento negativo e expressa ordem judicial do juízo que determinou a penhora, e o cancelamento indireto, que decorre automaticamente da repercussão de atos posteriores, como a arrematação judicial regularmente registrada. No caso dos autos, foi efetivado o registro da carta de arrematação, o que por si só inutiliza juridicamente todas as penhoras anteriormente registradas. Trata-se do denominado cancelamento indireto, que opera efeitos ipso iure, sem necessidade de qualquer averbação negativa adicional. As penhoras anteriores deixam de produzir efeitos em relação ao arrematante, que adquire o bem livre de tais ônus. Assim, não há qualquer utilidade ou necessidade prática de se proceder ao cancelamento direto das penhoras anteriores pelo presente Juízo, tampouco competência para tanto, uma vez que tais constrições foram determinadas por outros juízos. A eventual averbação negativa dessas penhoras somente poderia ser determinada pelo juízo de origem de cada uma delas. Ressalte-se que a ausência de averbação negativa não impede a plena eficácia do registro da arrematação nem obsta a livre disposição do imóvel pelo arrematante. A fim de melhor elucidar a questão, transcreve-se aqui voto do Excelentíssimo Senhor Desembargor Doutor Francisco Loureiro: (...) Não há dúvida que todas as penhoras perderam efeito após a arrematação posterior do bem na falência. Disso decorre que a persistência, ou o cancelamento, das penhoras é ineficaz face ao arrematante. 4. Sucede que isso não autoriza o cancelamento direto das penhoras pelo Juízo da Falência, e nem há necessidade prática de tal providência. Isso porque já perderam as penhoras seus efeitos jurídicos com a arrematação. É o que e denomina de cancelamento indireto, no qual as constrições se tornam ineficazes ipso iure, sem necessidade ou utilidade de qualquer ordem específica de averbação. Existe entendimento do Conselho Superior de Magistratura deste E. Tribunal no sentido de que a arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. (...) (...) A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. (...) Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros. Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. Destarte, a carta de arrematação não é documento hábil para, instruindo eventual requerimento da recorrente, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n.º 6.015/1973, os cancelamentos (diretos) das penhoras indicadas pela Oficial; tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do título judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais, desnecessário para fins da inscrição visada. 5. Nota-se que o cancelamento indireto decorre da repercussão que inscrições subsequentes, que ingressam no registro imobiliário, provocam sobre as anteriores. Dúvida não resta de que o registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de constrições anteriores. (...) No caso em tela, o registro da carta de arrematação provocou o cancelamento indireto das constrições anteriores. Não há, por isso, necessidade ou utilidade de qualquer comando direto de averbação do cancelamento das constrições. 6. Nos termos do Acórdão do Conselho Superior da Magistratura, acima transcrito, se houvesse necessidade de averbação direta do cancelamento das constrições e não há somente o Juízo da execução que determinou a penhora poderia fazê-lo. De qualquer modo, o imóvel se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Pode o imóvel ser vendido, parcelado ou receber incorporação imobiliária sem a necessidade de qualquer averbação de cancelamento das penhoras.(TJ-SP - AI: 21949548020218260000 SP 2194954-80.2021.8 .26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Portanto, indeferido o pedido de cancelamento direto das penhoras Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas para cancelamento dos seguintes ônus sobre o imóvel de matrícula nº 95.199: Da penhora exequenda (AV.58) referente a este processo. Da hipoteca registrada sob o R.10 em favor de BG GNV DO BRASIL LTDA, considerando a preferência do crédito condominial e a devida intimação do credor hipotecário sobre a hasta (fls. 525/528). Quanto aos demais gravames (indisponibilidades, arrolamentos e outras penhoras), INDEFIRO expedição de ofício para baixa por este Juízo. Caberá ao arrematante postular o cancelamento diretamente nos Juízos que determinaram as restrições. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 687/692: O exequente apresentou a planilha atualizada de débitos. Assim, por ora, cumpra-se a serventia o comando de fls. 684 no sentido de certificar as penhoras no rosto dos autos bem como seus valores. Após, tornem-me conclusos. Fls. 706/709: Ciente do novo formulário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de acordo com o formulário de fls. 707. Após, comunique-se à Fazenda municipal para as providências internas cabíveis a fim de dar quitação. Fls. 695/696: Por primeiro, a respeito do pedido de dispensa do mandado de imissão na posse, visando evitar eventuais problemas futuros, é prudente que a imissão na posse seja realizada por Oficial de Justiça. Assim, após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se o competente mandado. Com relação ao pedido de baixa dos ônus, sabe-se que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, implicando, em regra, o cancelamento dos ônus sobre o imóvel, que se sub-rogam no preço pago. Débitos propter rem (despesas condominiais desta execução) e fiscais (IPTU) sub-rogam-se no produto da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN; art. 908, § 1º, CPC), conforme já deliberado (fls. 638/641, 684). Ocorre que a matrícula do imóvel indica a existência de diversos gravames, incluindo a penhora referente a esta execução (AV.58), uma hipoteca em favor da BG GNV DO BRASIL LTDA (R.10), e múltiplas averbações de indisponibilidade, outras penhoras e arrolamentos. Conforme orientação pacificada tanto pela Corregedoria Geral da Justiça quanto pelo Conselho Superior da Magistratura, existem duas espécies de cancelamento de registros de constrições no âmbito do registro imobiliário: o cancelamento direto, que depende de assento negativo e expressa ordem judicial do juízo que determinou a penhora, e o cancelamento indireto, que decorre automaticamente da repercussão de atos posteriores, como a arrematação judicial regularmente registrada. No caso dos autos, foi efetivado o registro da carta de arrematação, o que por si só inutiliza juridicamente todas as penhoras anteriormente registradas. Trata-se do denominado cancelamento indireto, que opera efeitos ipso iure, sem necessidade de qualquer averbação negativa adicional. As penhoras anteriores deixam de produzir efeitos em relação ao arrematante, que adquire o bem livre de tais ônus. Assim, não há qualquer utilidade ou necessidade prática de se proceder ao cancelamento direto das penhoras anteriores pelo presente Juízo, tampouco competência para tanto, uma vez que tais constrições foram determinadas por outros juízos. A eventual averbação negativa dessas penhoras somente poderia ser determinada pelo juízo de origem de cada uma delas. Ressalte-se que a ausência de averbação negativa não impede a plena eficácia do registro da arrematação nem obsta a livre disposição do imóvel pelo arrematante. A fim de melhor elucidar a questão, transcreve-se aqui voto do Excelentíssimo Senhor Desembargor Doutor Francisco Loureiro: (...) Não há dúvida que todas as penhoras perderam efeito após a arrematação posterior do bem na falência. Disso decorre que a persistência, ou o cancelamento, das penhoras é ineficaz face ao arrematante. 4. Sucede que isso não autoriza o cancelamento direto das penhoras pelo Juízo da Falência, e nem há necessidade prática de tal providência. Isso porque já perderam as penhoras seus efeitos jurídicos com a arrematação. É o que e denomina de cancelamento indireto, no qual as constrições se tornam ineficazes ipso iure, sem necessidade ou utilidade de qualquer ordem específica de averbação. Existe entendimento do Conselho Superior de Magistratura deste E. Tribunal no sentido de que a arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. (...) (...) A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. (...) Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros. Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. Destarte, a carta de arrematação não é documento hábil para, instruindo eventual requerimento da recorrente, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n.º 6.015/1973, os cancelamentos (diretos) das penhoras indicadas pela Oficial; tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do título judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais, desnecessário para fins da inscrição visada. 5. Nota-se que o cancelamento indireto decorre da repercussão que inscrições subsequentes, que ingressam no registro imobiliário, provocam sobre as anteriores. Dúvida não resta de que o registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de constrições anteriores. (...) No caso em tela, o registro da carta de arrematação provocou o cancelamento indireto das constrições anteriores. Não há, por isso, necessidade ou utilidade de qualquer comando direto de averbação do cancelamento das constrições. 6. Nos termos do Acórdão do Conselho Superior da Magistratura, acima transcrito, se houvesse necessidade de averbação direta do cancelamento das constrições e não há somente o Juízo da execução que determinou a penhora poderia fazê-lo. De qualquer modo, o imóvel se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Pode o imóvel ser vendido, parcelado ou receber incorporação imobiliária sem a necessidade de qualquer averbação de cancelamento das penhoras.(TJ-SP - AI: 21949548020218260000 SP 2194954-80.2021.8 .26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Portanto, indeferido o pedido de cancelamento direto das penhoras Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas para cancelamento dos seguintes ônus sobre o imóvel de matrícula nº 95.199: Da penhora exequenda (AV.58) referente a este processo. Da hipoteca registrada sob o R.10 em favor de BG GNV DO BRASIL LTDA, considerando a preferência do crédito condominial e a devida intimação do credor hipotecário sobre a hasta (fls. 525/528). Quanto aos demais gravames (indisponibilidades, arrolamentos e outras penhoras), INDEFIRO expedição de ofício para baixa por este Juízo. Caberá ao arrematante postular o cancelamento diretamente nos Juízos que determinaram as restrições. Intimem-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70269806-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2025 14:15 |
| 16/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Carta de arrematação disponível à parte interessada. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação disponível à parte interessada. |
| 07/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70225276-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/04/2025 11:19 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Recolha o arrematante a guia para condução do sr. Oficial de Justiça para expedição do mandado de imissão na posse. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o arrematante a guia para condução do sr. Oficial de Justiça para expedição do mandado de imissão na posse. |
| 25/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70221947-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/04/2025 10:26 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 646/648, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os apenas para esclarecer na decisão de fls. 638/641 que conforme já decidido às fls. 344, os coproprietários têm responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Logo, a ex-cônjuge do executado e terceira interessada, Sra. Ivoneti Regina Pietrobom é corresponsável pelo débito exequendo, de sorte que a quota parte que lhe seria devida pela comunhão de bens, também será utilizada para satisfação desta execução. Somente em caso de saldo residual, os valores poderão ser levantados em seu favor. Quanto às habilitações dos créditos trabalhistas, de fato, não há corresponsabilidade da ex-cônjuge, salvo se houver determinação do juízo trabalhista neste sentido, o que não se constata até o presente momento. Logo, eventual saldo remanescente será levantado em seu favor, o que será observado oportunamente. No mais, expeça-se MLE em favor do Município, no importe de R$29.107,04 para quitação dos débitos tributários incidentes sobre o bem arrematado, consoante formulário de fls. 673 e planilha de cálculos de fls. 674/675. Verifico que foi comprovada a quitação do ITBI (fls. 678/679). Expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse, observando-se os comandos da decisão de fls. 638/341. Apresente o exequente planilha atualizada de débitos e certifique-se a z. Serventia as penhoras no rostos autos e valores. Após, conclusos. Intime-se. Campinas, 22 de abril de 2025 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 646/648, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os apenas para esclarecer na decisão de fls. 638/641 que conforme já decidido às fls. 344, os coproprietários têm responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Logo, a ex-cônjuge do executado e terceira interessada, Sra. Ivoneti Regina Pietrobom é corresponsável pelo débito exequendo, de sorte que a quota parte que lhe seria devida pela comunhão de bens, também será utilizada para satisfação desta execução. Somente em caso de saldo residual, os valores poderão ser levantados em seu favor. Quanto às habilitações dos créditos trabalhistas, de fato, não há corresponsabilidade da ex-cônjuge, salvo se houver determinação do juízo trabalhista neste sentido, o que não se constata até o presente momento. Logo, eventual saldo remanescente será levantado em seu favor, o que será observado oportunamente. No mais, expeça-se MLE em favor do Município, no importe de R$29.107,04 para quitação dos débitos tributários incidentes sobre o bem arrematado, consoante formulário de fls. 673 e planilha de cálculos de fls. 674/675. Verifico que foi comprovada a quitação do ITBI (fls. 678/679). Expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse, observando-se os comandos da decisão de fls. 638/341. Apresente o exequente planilha atualizada de débitos e certifique-se a z. Serventia as penhoras no rostos autos e valores. Após, conclusos. Intime-se. Campinas, 22 de abril de 2025 |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70205371-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/04/2025 16:26 |
| 05/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70181394-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/04/2025 13:52 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70169707-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 16:23 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. Campinas, |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70110902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 17:26 |
| 28/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70109374-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/02/2025 11:32 |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70101422-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2025 17:16 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo terceiro interessado RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ, na qual questiona procedimento adotado pelo Leiloeiro, aduzindo que este permite a disputa em igualdade os pagamentos à vista e parcelado, o que não é permitido na legislação. Ainda, permite que sejam ofertadas propostas parceladas após o limite do prazo estabelecido em lei (fls.543/548). Assim, requereu seja o Sr. Leiloeiro seja intimado a esclarecer e a impedir que sejam realizadas proposta após o prazo legal. O leiloeiro se manifestou às fls. 591/593. DECIDO. Dispõe o artigo 895 do CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Não obstante, não há desrespeito à igualdade com outros possíveis arrematantes pois, conforme §§ 6º e 7º do artigo 895: § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Dessa forma, a apresentação de uma proposta de parcelamento por um dos interessados, desde que em conformidade com os requisitos legais, não impede que outros possíveis compradores também submetam suas propostas. Além disso, a realização do leilão continua viável, sendo concedida prioridade a ofertas com pagamento à vista. Todavia, nem sempre a oferta com pagamento à vista será mais vantajosa. Neste caso, quando houver diferença entre o preço ofertado numa proposta parcelada e numa proposta à vista, o Magistrado, antes de decidir, deverá ouvir o exequente e não aplicar necessariamente a regra contida no dispositivo ora em comento. Portanto, conforme ponderou o Leiloeiro, caso o leilão se encerre com um lance vencedor na condição parcelada, sua homologação depende da decisão judicial. Nesse tempo, há possibilidade de o interessado em apresentar uma proposta de pagamento à vista, mesmo que por valor inferior ao alcançado na plataforma, diretamente ao leiloeiro ou ao juízo, mas sempre sujeita à apreciação judicial. No caso dos autos, ficou designado o 1º Leilão com início no dia 25/11/2024 às 14:00h, e com término no dia 27/11/2024 às 14:00h; e o 2º Leilão com início no dia 27/11/2024 às 14:01h, e com término no dia 17/12/2024 às 14:00h. Os lances apresentados às fls.545, foram em segunda hasta e de forma parcelada, e não fora do período disponível. Caso o terceiro interessado tivesse a intenção de oferecer o valor inicial à vista, deveria tê-lo feito desde o primeiro dia da disputa, ou, ao menos dar um lance a vista seguinte aos parcelados para afastar os concorrentes no parcelado. Insta consignar que o imóvel foi arrematado à vista pelo valor de R$ 333.000,00 (fls.571), um montante quase R$ 100.000,00 superior ao lance inicial pretendido pelo interessado peticionante, de forma parcelada. Portanto, não merece acolhimento as alegações do terceiro interessado, de modo que o procedimento adotado pelo leiloeiro está regular. Após a publicação da presente decisão, exclua o Sr. Rodrigo Paradella de Queiroz do cadastro dos autos. Ciente do pedido de habilitação dos terceiros interessados, credores trabalhistas (fls. 597/598). Contudo, o pedido de penhora no rosto destes autos deverá ser determinado pelo juízo de origem. Providenciem os credores o necessário nos referidos autos, a fim de que sobrevenha ordem nesse sentido. Assino nesta data o auto de arrematação de fls.571. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Ante à notícia da existência de débitos fiscais que recaem sobre o imóvel, oficie-se à Prefeitura do Município a fim de que informe a posição atual do débito para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Certifique-se a z. Serventia a existência de penhora no rosto dos autos. Manifeste a parte exequente, em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos, inclusive para deliberação sobre valores depositados nos autos. Intime-se. Campinas, 17 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo terceiro interessado RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ, na qual questiona procedimento adotado pelo Leiloeiro, aduzindo que este permite a disputa em igualdade os pagamentos à vista e parcelado, o que não é permitido na legislação. Ainda, permite que sejam ofertadas propostas parceladas após o limite do prazo estabelecido em lei (fls.543/548). Assim, requereu seja o Sr. Leiloeiro seja intimado a esclarecer e a impedir que sejam realizadas proposta após o prazo legal. O leiloeiro se manifestou às fls. 591/593. DECIDO. Dispõe o artigo 895 do CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Não obstante, não há desrespeito à igualdade com outros possíveis arrematantes pois, conforme §§ 6º e 7º do artigo 895: § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Dessa forma, a apresentação de uma proposta de parcelamento por um dos interessados, desde que em conformidade com os requisitos legais, não impede que outros possíveis compradores também submetam suas propostas. Além disso, a realização do leilão continua viável, sendo concedida prioridade a ofertas com pagamento à vista. Todavia, nem sempre a oferta com pagamento à vista será mais vantajosa. Neste caso, quando houver diferença entre o preço ofertado numa proposta parcelada e numa proposta à vista, o Magistrado, antes de decidir, deverá ouvir o exequente e não aplicar necessariamente a regra contida no dispositivo ora em comento. Portanto, conforme ponderou o Leiloeiro, caso o leilão se encerre com um lance vencedor na condição parcelada, sua homologação depende da decisão judicial. Nesse tempo, há possibilidade de o interessado em apresentar uma proposta de pagamento à vista, mesmo que por valor inferior ao alcançado na plataforma, diretamente ao leiloeiro ou ao juízo, mas sempre sujeita à apreciação judicial. No caso dos autos, ficou designado o 1º Leilão com início no dia 25/11/2024 às 14:00h, e com término no dia 27/11/2024 às 14:00h; e o 2º Leilão com início no dia 27/11/2024 às 14:01h, e com término no dia 17/12/2024 às 14:00h. Os lances apresentados às fls.545, foram em segunda hasta e de forma parcelada, e não fora do período disponível. Caso o terceiro interessado tivesse a intenção de oferecer o valor inicial à vista, deveria tê-lo feito desde o primeiro dia da disputa, ou, ao menos dar um lance a vista seguinte aos parcelados para afastar os concorrentes no parcelado. Insta consignar que o imóvel foi arrematado à vista pelo valor de R$ 333.000,00 (fls.571), um montante quase R$ 100.000,00 superior ao lance inicial pretendido pelo interessado peticionante, de forma parcelada. Portanto, não merece acolhimento as alegações do terceiro interessado, de modo que o procedimento adotado pelo leiloeiro está regular. Após a publicação da presente decisão, exclua o Sr. Rodrigo Paradella de Queiroz do cadastro dos autos. Ciente do pedido de habilitação dos terceiros interessados, credores trabalhistas (fls. 597/598). Contudo, o pedido de penhora no rosto destes autos deverá ser determinado pelo juízo de origem. Providenciem os credores o necessário nos referidos autos, a fim de que sobrevenha ordem nesse sentido. Assino nesta data o auto de arrematação de fls.571. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), a contar da intimação da presente Decisão e comprovada a quitação do imposto de transmissão, do que a Serventia se certificará, expeça-se a competente Carta de Arrematação nos moldes do art. 901, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao(à) arrematante providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se, finalmente, o competente Mandado de Imissão na Posse, tratando-se de bem imóvel, ou o Mandado de Entrega, tratando-se de bem móvel, observado o disposto no art. 901, § 1º do Estatuto processual, mediante o fornecimento dos meios necessários. Ante à notícia da existência de débitos fiscais que recaem sobre o imóvel, oficie-se à Prefeitura do Município a fim de que informe a posição atual do débito para fins de sub-rogação no valor da arrematação, competindo ao(à) arrematante o devido encaminhamento do Ofício. Certifique-se a z. Serventia a existência de penhora no rosto dos autos. Manifeste a parte exequente, em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos, inclusive para deliberação sobre valores depositados nos autos. Intime-se. Campinas, 17 de fevereiro de 2025. |
| 06/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70052733-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2025 10:07 |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70027890-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 13:05 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70026874-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 22:37 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, intime-se o Leiloeiro para que se manifeste sobre as questões apresentadas às fls. 543/565, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, tornem conclusos para deliberações cabíveis. Intime-se. Campinas, 21 de janeiro de 2025 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/01/2025 |
Documento Juntado
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| 21/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) leiloeiro(a) por e-mail nesta data. Nada Mais. |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente, intime-se o Leiloeiro para que se manifeste sobre as questões apresentadas às fls. 543/565, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, tornem conclusos para deliberações cabíveis. Intime-se. Campinas, 21 de janeiro de 2025 |
| 20/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70016283-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2025 10:53 |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70714020-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 21:33 |
| 16/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70707568-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/12/2024 18:31 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70704138-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 18:11 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: 7ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 7º OFÍCIO CÍVEL Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimação do executado EDSON MOURA (CPF nº 249.776.328-34), bem como da terceira interessada na qualidade de coproprietária IVONETI REGINA PIETROBOM MOURA (CPF nº 900.278.418-04), bem como da credora HIPOTECÁRIA BG GNV DO BRASIL LTDA e demais interessados expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS, Processo nº. 1031949-18.2016.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI SIENA (CNPJ nº 01.850.470/0001-07). A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 25/11/2024 às 14:00h, e com término no dia 27/11/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 27/11/2024 às 14:01h, e com término no dia 17/12/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Matrícula nº 95.199 do 2° CRI de Campinas - SP Imóvel: Apartamento n° 124, do Tipo “II”, localizado no 12° pavimento do Bloco “1! Denominado de Edifício “BETTI BIERRENBACH”, integrante do Condomínio Residencial “VILLAGGIO DI SIENA”, situado à Rua Buarque de Macedo n° 101, nesta Cidade e Comarca de Campinas, 2ª Circunscrição Imobiliária, composto de sala de estar/jantar, terraço, cozinha, área de serviço, circulação, 03 (três) dormitórios, sendo um suíte, banheiro social, e corredor de distribuição, com as seguintes áreas: útil de 72,9600ms², comum não proporcional de (vaga) 9,8700ms²., comum real de .55,5187ms²., total real de 128,4787ms²., total de equivalência de 102,9486ms²., fração ideal no terreno de 0,55438%; cabendo a este apartamento o direito de utilização de uma vaga simples coberta para estacionamento, no subsolo, medindo 2,10 metros por 4,70 metros, considerada como área comum de utilização exclusiva, não se constituindo a referida vaga, sob nenhuma circunstância, área privativa, nem integrante da unidade autônoma Cadastro Municipal sob nº 3421.41.26.0070.01048. Conforme laudo de o Condomínio possui dois (2) elevadores por Torre, portaria 24h com controle de acesso, segurança com câmeras e cerca elétrica; o condomínio possui área comum, onde está localizado um espaço de lazer com: playground, salão de jogos, quadra poliesportiva, salão de festas, academia. LOCALIZAÇÃO: Rua Buarque de Macedo, nº 101 – Edifício Betti Bierrenbach – Apartamento n° 124 (12º andar) e Vaga de Garagem nº 81 (subsolo) do Condomínio Residencial Villaggio Di Siena no bairro Jardim Guanabara da Cidade de Campinas/SP. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), conforme laudo de avaliação (julho de 2024). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída dos autos nas fls. 449/477 (setembro de 2024), conforme R.10 – HIPOTECA – Hipoteca em PRIMEIRA, ÚNICA E ESPECIAL HIPOTECA em favor da credora BG GNV DO BRASIL LTDA; conforme AV.11 – ARROLAMENTO – Faço constar que o imóvel da presente matrícula, de propriedade de EDOSN MOUTA, foi objeto de ARROLAMENTO; conforme AV.12 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 200922116; conforme AV.13 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 200995889; conforme AV.14 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00145922820124036105; conforme AV.15 – ARROLAMENTO – Expedido pela SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE GOIANIA NUCLEO JURICO, faço constar que o imóvel da presente matrícula, de propriedade de EDSON MOURA, foi objeto de ARROLAMENTO; conforme AV.16 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00016878820115150032; conforme AV.17 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 30058630920138260428; conforme AV.18 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00010108920105150130; conforme AV.19 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 01819008620005150093; conforme AV.20 – PENHORA – Nos autos da Execução Civil, processo n° 00042446020128260451, favor MARCELO PERINA e MAURICIO PERINA; conforme AV.22 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00341004620055150039; conforme AV.25 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00153905220134036105; conforme AV.27 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00015565020105150032; conforme AV.28 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00522015; conforme AV.29 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 01038008920095150065; conforme AV.30 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00001152020125180181; conforme AV.31 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00001126520125180181; conforme AV.33 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00000937320105180102; conforme AV.34 – PENHORA – Nos autos da Execução Trabalhista, processo n° 00003778120115150053, favor ALINE RITA LOPES; conforme AV.36 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00002822020115150128; conforme AV.37 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00008397620125150126; conforme AV.38 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00023209120135180082; conforme AV.39 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Trabalhista, processo n° 00271002120065150019, favor MOISES SANTOS DE OLIVEIRA; conforme AV.40 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Civil, processo n° 19499362011, favor MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; conforme AV.41 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Civil, processo n° 00306024020118260114, favor MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; conforme AV.42 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 692631720144014302; conforme AV.43 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00012342520144036105; conforme AV.44 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00012342520144036105; conforme AV.45 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00105434120124036105; conforme AV.46 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 50079507520174036105; conforme AV.48 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00017000220115180001; conforme AV.49 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00067485620144036105; conforme AV.50 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00076464020124036105; conforme AV.51 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00023209120135180082; conforme AV.53 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Trabalhista, processo n° 0341004620055150039, favor JOÃO LEONARDO FUSTAINO JUNIOR; conforme AV.54 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM MOURA, processo n° 00057871820144036105; conforme AV.55 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00007062520115180081; conforme AV.56 – PENHORA – Nos Autos do processo n° 00032639620174036105, favor UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; conforme AV.57 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM MOURA, processo n° 00142966920134036105; conforme AV.58 – PENHORA EXEQUENDA; conforme AV.59 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00017436920105150093; conforme AV.60 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00006709520115150006; conforme AV.61 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 01867006820085150032; conforme AV.62 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Trabalhista, processo n° 00115850920228150043, favor DOUGLAS JUNIOR DE CARLOS; conforme AV.63 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00017000220115180001; conforme AV.64 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00007836320135180081; conforme AV.65 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00015847720105100801; e conforme AV.66 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00023209120135180082. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 151.907,31, conforme fls. 445/448, atualizado até setembro de 2024. DÍVIDA ATIVA: Consta débitos tributários e imobiliários a título de IPTU/DÍVIDA ATIVA, referente aos seguintes exercícios: Processo: 003203/2028 Exercício 2015, 2016, 2017; Processo: 012178/2021 Exercício 2018, 2019, 2020; Dívida Ativa Extra Judicial 2021, 2022, 2023; Dívida Corrente Não Inscrita 2024 no valor total de R$ 21.380,25, atualizados até 27/09/2024, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS extraídos do website da prefeitura: https://aprova-facil.campinas.sp.gov.br/processos/processo.action?d=Zm9ybUlkPUFFSW1vdmVpcw%3D%3D%3D&h=true As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741- 9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
8CV - Edital encaminhado para ser remetido à publicação |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
7ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP – 7º OFÍCIO CÍVEL Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimação do executado EDSON MOURA (CPF nº 249.776.328-34), bem como da terceira interessada na qualidade de coproprietária IVONETI REGINA PIETROBOM MOURA (CPF nº 900.278.418-04), bem como da credora HIPOTECÁRIA BG GNV DO BRASIL LTDA e demais interessados expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS, Processo nº. 1031949-18.2016.8.26.0114, ajuizado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI SIENA (CNPJ nº 01.850.470/0001-07). A Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 25/11/2024 às 14:00h, e com término no dia 27/11/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 27/11/2024 às 14:01h, e com término no dia 17/12/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Matrícula nº 95.199 do 2° CRI de Campinas - SP Imóvel: Apartamento n° 124, do Tipo “II”, localizado no 12° pavimento do Bloco “1! Denominado de Edifício “BETTI BIERRENBACH”, integrante do Condomínio Residencial “VILLAGGIO DI SIENA”, situado à Rua Buarque de Macedo n° 101, nesta Cidade e Comarca de Campinas, 2ª Circunscrição Imobiliária, composto de sala de estar/jantar, terraço, cozinha, área de serviço, circulação, 03 (três) dormitórios, sendo um suíte, banheiro social, e corredor de distribuição, com as seguintes áreas: útil de 72,9600ms², comum não proporcional de (vaga) 9,8700ms²., comum real de .55,5187ms²., total real de 128,4787ms²., total de equivalência de 102,9486ms²., fração ideal no terreno de 0,55438%; cabendo a este apartamento o direito de utilização de uma vaga simples coberta para estacionamento, no subsolo, medindo 2,10 metros por 4,70 metros, considerada como área comum de utilização exclusiva, não se constituindo a referida vaga, sob nenhuma circunstância, área privativa, nem integrante da unidade autônoma Cadastro Municipal sob nº 3421.41.26.0070.01048. Conforme laudo de o Condomínio possui dois (2) elevadores por Torre, portaria 24h com controle de acesso, segurança com câmeras e cerca elétrica; o condomínio possui área comum, onde está localizado um espaço de lazer com: playground, salão de jogos, quadra poliesportiva, salão de festas, academia. LOCALIZAÇÃO: Rua Buarque de Macedo, nº 101 – Edifício Betti Bierrenbach – Apartamento n° 124 (12º andar) e Vaga de Garagem nº 81 (subsolo) do Condomínio Residencial Villaggio Di Siena no bairro Jardim Guanabara da Cidade de Campinas/SP. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), conforme laudo de avaliação (julho de 2024). ONUS: Consta da referida certidão de ônus extraída dos autos nas fls. 449/477 (setembro de 2024), conforme R.10 – HIPOTECA – Hipoteca em PRIMEIRA, ÚNICA E ESPECIAL HIPOTECA em favor da credora BG GNV DO BRASIL LTDA; conforme AV.11 – ARROLAMENTO – Faço constar que o imóvel da presente matrícula, de propriedade de EDOSN MOUTA, foi objeto de ARROLAMENTO; conforme AV.12 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 200922116; conforme AV.13 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 200995889; conforme AV.14 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00145922820124036105; conforme AV.15 – ARROLAMENTO – Expedido pela SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE GOIANIA NUCLEO JURICO, faço constar que o imóvel da presente matrícula, de propriedade de EDSON MOURA, foi objeto de ARROLAMENTO; conforme AV.16 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00016878820115150032; conforme AV.17 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 30058630920138260428; conforme AV.18 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00010108920105150130; conforme AV.19 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 01819008620005150093; conforme AV.20 – PENHORA – Nos autos da Execução Civil, processo n° 00042446020128260451, favor MARCELO PERINA e MAURICIO PERINA; conforme AV.22 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00341004620055150039; conforme AV.25 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00153905220134036105; conforme AV.27 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00015565020105150032; conforme AV.28 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00522015; conforme AV.29 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 01038008920095150065; conforme AV.30 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00001152020125180181; conforme AV.31 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00001126520125180181; conforme AV.33 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00000937320105180102; conforme AV.34 – PENHORA – Nos autos da Execução Trabalhista, processo n° 00003778120115150053, favor ALINE RITA LOPES; conforme AV.36 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00002822020115150128; conforme AV.37 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00008397620125150126; conforme AV.38 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00023209120135180082; conforme AV.39 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Trabalhista, processo n° 00271002120065150019, favor MOISES SANTOS DE OLIVEIRA; conforme AV.40 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Civil, processo n° 19499362011, favor MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; conforme AV.41 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Civil, processo n° 00306024020118260114, favor MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; conforme AV.42 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 692631720144014302; conforme AV.43 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00012342520144036105; conforme AV.44 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00012342520144036105; conforme AV.45 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00105434120124036105; conforme AV.46 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 50079507520174036105; conforme AV.48 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00017000220115180001; conforme AV.49 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00067485620144036105; conforme AV.50 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00076464020124036105; conforme AV.51 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM, processo n° 00023209120135180082; conforme AV.53 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Trabalhista, processo n° 0341004620055150039, favor JOÃO LEONARDO FUSTAINO JUNIOR; conforme AV.54 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM MOURA, processo n° 00057871820144036105; conforme AV.55 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00007062520115180081; conforme AV.56 – PENHORA – Nos Autos do processo n° 00032639620174036105, favor UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; conforme AV.57 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA e IVONETI REGINA PIETROBOM MOURA, processo n° 00142966920134036105; conforme AV.58 – PENHORA EXEQUENDA; conforme AV.59 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00017436920105150093; conforme AV.60 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00006709520115150006; conforme AV.61 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 01867006820085150032; conforme AV.62 – PENHORA – Nos autos da Ação de Execução Trabalhista, processo n° 00115850920228150043, favor DOUGLAS JUNIOR DE CARLOS; conforme AV.63 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00017000220115180001; conforme AV.64 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00007836320135180081; conforme AV.65 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00015847720105100801; e conforme AV.66 – INDISPONIBILIDADE DE BENS – INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de EDSON MOURA, processo n° 00023209120135180082. DÉBITO PROCESSUAL (CONDOMÍNIO): R$ 151.907,31, conforme fls. 445/448, atualizado até setembro de 2024. DÍVIDA ATIVA: Consta débitos tributários e imobiliários a título de IPTU/DÍVIDA ATIVA, referente aos seguintes exercícios: Processo: 003203/2028 Exercício 2015, 2016, 2017; Processo: 012178/2021 Exercício 2018, 2019, 2020; Dívida Ativa Extra Judicial 2021, 2022, 2023; Dívida Corrente Não Inscrita 2024 no valor total de R$ 21.380,25, atualizados até 27/09/2024, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS extraídos do website da prefeitura: https://aprova-facil.campinas.sp.gov.br/processos/processo.action?d=Zm9ybUlkPUFFSW1vdmVpcw%3D%3D%3D&h=true As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES – Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES – Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta de parcelamento (i) até o início da primeira etapa; (ii) até o início da segunda etapa. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO – O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO – Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741- 9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 18 de outubro de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/10/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 18 de outubro de 2024. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70577468-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/10/2024 18:00 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) leiloeiro(a) pelo Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 01/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70549289-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/10/2024 10:48 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70542039-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/09/2024 16:00 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Cediço que a avaliação imobiliária deve observar a norma ABNT NBR 14653-2:2011. A propósito, consta da referida Norma, em seu item 7.3.3 intitulado Caracterização das edificações e benfeitorias que o vistor deverá observar aspectos construtivos, qualitativos, quantitativos e tecnológicos, comparados com a documentação disponível; aspectos arquitetônicos, paisagísticos e funcionais, inclusive conforto ambiental; adequação da edificação em relação aos usos recomendáveis para a região; condições de ocupação; patologias aparentes como anomalias, avarias, danos construtivos e outras, conforme definidas na ABNT NBR 13752 que possam influenciar de forma significativa a variação dos preços relativos dos elementos amostrais.. Ademais, dispõe que no caso da existência de edificações e benfeitorias que não constem na documentação, observar o disposto em 7.2 da ABNT NBR 14653-1:2001. (fonte: www.abnt.org.Br). No caso dos autos, o laudo de avaliação se mostra condizente com a normatização específica, aliado à ausência de impugnação por qualquer das partes, razão pela qual HOMOLOGO a avaliação levada à efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, pelo valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) posicionado para julho/2024. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 374/421, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.leiloesgold.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 24 de setembro de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/09/2024 |
Hasta Pública Deferida
Cediço que a avaliação imobiliária deve observar a norma ABNT NBR 14653-2:2011. A propósito, consta da referida Norma, em seu item 7.3.3 intitulado Caracterização das edificações e benfeitorias que o vistor deverá observar aspectos construtivos, qualitativos, quantitativos e tecnológicos, comparados com a documentação disponível; aspectos arquitetônicos, paisagísticos e funcionais, inclusive conforto ambiental; adequação da edificação em relação aos usos recomendáveis para a região; condições de ocupação; patologias aparentes como anomalias, avarias, danos construtivos e outras, conforme definidas na ABNT NBR 13752 que possam influenciar de forma significativa a variação dos preços relativos dos elementos amostrais.. Ademais, dispõe que no caso da existência de edificações e benfeitorias que não constem na documentação, observar o disposto em 7.2 da ABNT NBR 14653-1:2001. (fonte: www.abnt.org.Br). No caso dos autos, o laudo de avaliação se mostra condizente com a normatização específica, aliado à ausência de impugnação por qualquer das partes, razão pela qual HOMOLOGO a avaliação levada à efeito em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, pelo valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) posicionado para julho/2024. Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 374/421, com oportuna concessão de oportunidade às partes para manifestação e homologação judicial, e considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.leiloesgold.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 24 de setembro de 2024. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70416086-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/07/2024 12:33 |
| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70409948-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/07/2024 10:29 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. de Campinas, 23 de julho de 2024. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento referente à integralidade dos honorários em favor do(a) Perito(a). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. de Campinas, 23 de julho de 2024. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70381654-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/07/2024 14:47 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Fls. 366. Ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 12 de Junho de 2024 às 10:00h. RUA BUARQUE DE MACEDO, Nº 101 - EDIFÍCIO BETTI BIERRENBACH - APARTAMENTO 124 (12º ANDAR) DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI SIENA NO BAIRRO JARDIM GUANABARA DA CIDADE DE CAMPINAS/SP. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 366. Ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 12 de Junho de 2024 às 10:00h. RUA BUARQUE DE MACEDO, Nº 101 - EDIFÍCIO BETTI BIERRENBACH - APARTAMENTO 124 (12º ANDAR) DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO DI SIENA NO BAIRRO JARDIM GUANABARA DA CIDADE DE CAMPINAS/SP. |
| 04/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70239437-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/05/2024 14:49 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) perito(a) por e-mail nesta data. Nada Mais. |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais às fls. 360, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho. Intime-se. Campinas, 30 de abril de 2024 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais às fls. 360, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho. Intime-se. Campinas, 30 de abril de 2024 |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70210278-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 18/04/2024 11:45 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: 2635 e ss. |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Paraavaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla,que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 19 de janeiro de 2024 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 20/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70022075-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/01/2024 18:37 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) perito(a) pelo Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP nesta data. Nada Mais. |
| 19/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Paraavaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla,que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 19 de janeiro de 2024 |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70556514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 15:34 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel levada a efeito neste autos, interposta por terceira pessoa, sob alegação de ser ex-cônjuge do executado, e a despeito de não registrado o formal de partilha, ser proprietária de 50% do bem. Dentro desse contexto, alega não estar na posse do imóvel e, portanto, não ser de sua responsabilidade o pagamento das obrigações condominiais, pelo que requer que lhe seja reservado o valor correspondente a 50% do valor de avaliação do imóvel, sendo a dívida condominial abatida do valor correspondente aos 50% pertencentes ao executado. Diante da natureza propter rem da obrigação, tem-se que os coproprietários têm responsabilidade pelo pagamento das despesas rateadas entre os condôminos, ainda que não sejam parte nos autos, razão pela qual rejeito a impugnação. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Campinas, 05 de outubro de 2023 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel levada a efeito neste autos, interposta por terceira pessoa, sob alegação de ser ex-cônjuge do executado, e a despeito de não registrado o formal de partilha, ser proprietária de 50% do bem. Dentro desse contexto, alega não estar na posse do imóvel e, portanto, não ser de sua responsabilidade o pagamento das obrigações condominiais, pelo que requer que lhe seja reservado o valor correspondente a 50% do valor de avaliação do imóvel, sendo a dívida condominial abatida do valor correspondente aos 50% pertencentes ao executado. Diante da natureza propter rem da obrigação, tem-se que os coproprietários têm responsabilidade pelo pagamento das despesas rateadas entre os condôminos, ainda que não sejam parte nos autos, razão pela qual rejeito a impugnação. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Campinas, 05 de outubro de 2023 |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Distribuição interna . |
| 10/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70228407-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 12:13 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2023 Teor do ato: Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada às fls. 321/323, no prazo legal. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada às fls. 321/323, no prazo legal. |
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Tempestividade de Impugnação |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70168834-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 14:00 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70161483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 21:18 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2023 Teor do ato: Vista à parte exequente para que se manifeste acerca do resultado negativo da Carta de Intimação de terceiro (não recebida pessoalmente) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que se manifeste acerca do resultado negativo da Carta de Intimação de terceiro (não recebida pessoalmente) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520317105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ivoneti Regina Pietrobom Moura Diligência : 03/03/2023 |
| 06/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 11/01/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.23.70004519-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/01/2023 11:52 |
| 29/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2022 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste acerca do resultado negativo da Carta de Intimação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste acerca do resultado negativo da Carta de Intimação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA451483881TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ivoneti Regina Pietrobom Moura |
| 24/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70484449-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 09:57 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, quanto às pesquisas realizadas, no prazo legal. Complemente a parte exequente o recolhimento das custas processuais referentes a três pesquisa(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Valor de R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ pesquisado. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, quanto às pesquisas realizadas, no prazo legal. Complemente a parte exequente o recolhimento das custas processuais referentes a três pesquisa(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Valor de R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ pesquisado. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 19/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 20/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70230403-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 13:51 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. |
| 16/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/028843-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - Wilson Dalbello Sobral |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável (modelo de grupo) |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70133661-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 10:52 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 18/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. |
| 18/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2022/011572-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça - Hilda Aparecida Milanin Dias |
| 17/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70059557-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 12:15 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Intimação do Terceiro (fls. 255), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Intimação do Terceiro (fls. 255), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366013263TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Edson Moura Diligência : 29/11/2021 |
| 01/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR366013277TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ivoneti Regina Pietrobom Moura |
| 16/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima para o Titular vaga 1 (7ª Vara Cível)". Motivo: Distribuição interna. |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70414912-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 15:50 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1947-1956 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Fls. 225/245. Ciência à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Interessado: Comprovar o pagamento do boleto ARISP. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 225/245. Ciência à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 29/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Interessado: Comprovar o pagamento do boleto ARISP. |
| 25/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 2071/2085 |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70604732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 11:15 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, do imóvel indicado às fls. 185/209, objeto da Matrícula nº 95.199 do 2º CRI desta Comarca de Campinas/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 25 de novembro de 2020. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 30/11/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Tendo em vista a não oposição de Embargos à Execução dentro do prazo legal, embora regularmente citada a parte executada, defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, do imóvel indicado às fls. 185/209, objeto da Matrícula nº 95.199 do 2º CRI desta Comarca de Campinas/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 25 de novembro de 2020. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0703/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 2235/2242 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2020 Teor do ato: Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 12/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 12/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70099369-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 16:22 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 2169/2179 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Para apreciação dos pedidos de fls. 150/151 e 162, apresente a parte exequente o cálculo atualizado e discriminado do débito. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 12/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação dos pedidos de fls. 150/151 e 162, apresente a parte exequente o cálculo atualizado e discriminado do débito. |
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70033868-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 17:18 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 3286/3289 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Para apreciação dos pedidos de fls. 150/151 e de fls. 162, complemente a parte exequente a taxa de pesquisa de fls. 156/157 (valor atualizado: R$ 16,00) e apresente o cálculo atualizado e discriminado do débito. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação dos pedidos de fls. 150/151 e de fls. 162, complemente a parte exequente a taxa de pesquisa de fls. 156/157 (valor atualizado: R$ 16,00) e apresente o cálculo atualizado e discriminado do débito. |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70604441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 15:49 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1909/1920 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, informando sobre o pagamento das parcelas, tendo em vista o tempo decorrido desde a última movimentação no processo. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 23/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, informando sobre o pagamento das parcelas, tendo em vista o tempo decorrido desde a última movimentação no processo. Prazo de 15 dias. |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 2287/2296 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2019 Teor do ato: Vistos. Depositado valor correspondente a 30% do valor total executado, autorizo o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Sem prejuízo, considerando a manifestação e a planilha juntada pelo exequente às fls. 53/56, diga o executado, providenciando o necessário. Fica suspensa por ora, a prática de atos expropriatórios.No mais, aguarde-se o depósito das demais parcelas. Int. Campinas, 05 de agosto de 2019 Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 06/08/2019 |
Decisão
Vistos. Depositado valor correspondente a 30% do valor total executado, autorizo o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Sem prejuízo, considerando a manifestação e a planilha juntada pelo exequente às fls. 53/56, diga o executado, providenciando o necessário. Fica suspensa por ora, a prática de atos expropriatórios.No mais, aguarde-se o depósito das demais parcelas. Int. Campinas, 05 de agosto de 2019 |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 1956/1966 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida parcialmente disponível no sistema informatizado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida parcialmente disponível no sistema informatizado. |
| 10/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 10/05/2019 |
Mandado Juntado
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| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70199558-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 14:31 |
| 01/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2019/028550-8 Situação: Cumprido parcialmente em 10/05/2019 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 07/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/03/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70089702-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 01/03/2019 11:09 |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 2034/2048 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. |
| 11/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/008123-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/02/2019 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 14/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70536402-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 12:33 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 1990/2008 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2018 Teor do ato: Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento de mais 01 (uma) cota de diligência de Oficial de Justiça no valor de R$ 77,10, nos termos do art. 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que será utilizada 01 (uma) cota para cada ato não contínuo (citação + penhora). Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento de mais 01 (uma) cota de diligência de Oficial de Justiça no valor de R$ 77,10, nos termos do art. 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que será utilizada 01 (uma) cota para cada ato não contínuo (citação + penhora). |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70494364-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 16:22 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 1777/1784 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2018 Teor do ato: Recolha o autor Diligência do oficial de justiça, uma vez que o endereço indicado pertence à Comarca contígua a esta. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 13/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o autor Diligência do oficial de justiça, uma vez que o endereço indicado pertence à Comarca contígua a esta. |
| 13/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 1806/1815 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta precatória, conforme requerido às fls. 111. Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 23/10/2018 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta precatória, conforme requerido às fls. 111. Intime-se. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2018 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70354370-6 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 29/08/2018 17:35 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 1799/1833 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Vista à parte exequente acerca do resultado negativo da Carta de Citação (não recebida pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 08/08/2018 |
Ato ordinatório
Vista à parte exequente acerca do resultado negativo da Carta de Citação (não recebida pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 27/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR827085015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Moura Diligência : 25/06/2018 |
| 14/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/04/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70140710-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/04/2018 16:06 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1695/1740 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente quanto as pesquisas de endereço realizadas. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 11/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente quanto as pesquisas de endereço realizadas. |
| 11/04/2018 |
Documento Juntado
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| 15/02/2018 |
Documento Juntado
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| 16/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70280020-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2017 18:13 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 1891/1917 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente quanto a devolução do Ar. Negativo.- Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 14/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente quanto a devolução do Ar. Negativo.- |
| 20/07/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR677613403TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Moura |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 1774/1778 |
| 30/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2017 Teor do ato: Ciência ao requerente do ofício de fls. 87. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 29/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente do ofício de fls. 87. |
| 14/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2017 |
Ofício Juntado
|
| 31/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70055616-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2017 16:24 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 1891/1902 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o resultado negativo do mandado às fls. 81. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 03/02/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre o resultado negativo do mandado às fls. 81. |
| 03/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Latino Coelho, nº 117, casa 03 - Parque Taquaral (CEP 13087-010) - Campinas/SP |
| 17/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 17/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2269 Página: 1051/1059 |
| 16/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 73/74. Indefiro. A citação com hora certa constitui providência a ser adotada de ofício pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, havendo fundada e justificada suspeita de tentativa de ocultação da parte, observada a disciplina constante do art. 252 do Código de Processo Civil.Assim, defiro tão somente o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado pela parte interessada. Diligência às fls. 75.Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.Intime-se.Campinas, 15 de dezembro de 2016. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 13/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/002238-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2017 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 16/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 73/74. Indefiro. A citação com hora certa constitui providência a ser adotada de ofício pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, havendo fundada e justificada suspeita de tentativa de ocultação da parte, observada a disciplina constante do art. 252 do Código de Processo Civil.Assim, defiro tão somente o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado pela parte interessada. Diligência às fls. 75.Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.Intime-se.Campinas, 15 de dezembro de 2016. |
| 15/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.16.70257550-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 05/10/2016 13:58 |
| 05/10/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.16.70257543-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 05/10/2016 13:55 |
| 30/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 1631/1640 |
| 29/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2016 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a certidão do Oficial de Justiça. Fls. 70. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 22/09/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a certidão do Oficial de Justiça. Fls. 70. |
| 19/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
A receber: Uma diligência(Guia 180284 R$ 141,30, saldo R$ 70,65) |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1599/1613 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2016 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).Caso o senhor Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução (Art. 830), diligenciando, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s) executado(s), e, em havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º).Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BacenJud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (Salvo se tiver sido deferida Justiça Gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP) |
| 12/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2016/078913-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2016 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 12/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).Caso o senhor Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução (Art. 830), diligenciando, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s) executado(s), e, em havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º).Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BacenJud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (Salvo se tiver sido deferida Justiça Gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 08/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/10/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 24/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 16/04/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 29/08/2018 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/01/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 18/04/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 03/05/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/07/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 14/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 28/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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