1031949-18.2016.8.26.0114
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Campinas
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
FELIPE GUINSANI

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial Villaggio Di Siena
Advogada:  Flavia Regina Maiolini Antunes  
Exectdo  Edson Moura
Advogado:  Réu Revel  
Soc. Advogados:  Betone e Lima Advogados  
TerIntCer  Ivoneti Regina Pietrobom Moura
Advogada:  Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo  
Perito  Renato Brambilla
Gestor  Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro GOLD LEILÕES
ArremTerc  Giovane Felizardo
Advogado:  Giovane Felizardo  
Interesdo.  MUNICÍPIO DE CAMPINAS
  Mais

Movimentações

Data Movimento
11/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2026 Data da Publicação: 12/05/2026
08/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0812/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Villaggio Di Siena contra Edson Moura, para cobrança de despesas condominiais. A decisão de fls. 826/829 disciplinou o concurso de credores instaurado sobre o produto da arrematação do imóvel matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, determinando: (A) a transferência de R$ 151.815,13 ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP (autos nº 0000804-73.2011.5.15.0087); (B) o levantamento, pelo condomínio exequente, do valor remanescente de R$ 151.815,13, com separação entre principal e honorários advocatícios; e (C) o indeferimento do pedido de levantamento formulado pela coproprietária Ivoneti Regina Pietrobom. A coproprietária interpôs agravo de instrumento (nº 2339370-05.2025.8.26.0000), no qual o Eg. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo, obstando os itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829, conforme peça de informação acostada às fls. 838/843. Mantido o cumprimento integral do item "A" pela decisão de fls. 844/846, foi expedida guia de depósito ao Juízo Trabalhista no valor de R$ 151.815,13 (fls. 850). Em sessão virtual de 27/01/2026, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão de fls. 826/829, com trânsito em julgado em 25/02/2026 (fls. 857/877). O exequente, em pedido de expedição de guia de levantamento de 30/03/2026 (fl. 881), juntou os formulários MLE (fls. 882/883) e requereu a expedição dos mandados de levantamento eletrônico do saldo remanescente, com separação entre o crédito principal e os honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2339370-05.2025.8.26.0000 em 25/02/2026, cessou o efeito suspensivo que obstava a eficácia dos itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829. A determinação ali contida pode, portanto, ser executada nos exatos termos em que proferida. Os formulários MLE de fls. 882/883 atendem à separação entre principal e honorários advocatícios determinada no item "B" daquela decisão: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente, a título de crédito principal; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Tratando-se de levantamento em favor de parte privada e de advogada constituída, impõe-se o aguardo do prazo de 15 dias da publicação, contado em conformidade com a praxe do juízo, antes da efetiva expedição dos mandados. Ante o exposto, defiro a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do condomínio exequente e de sua advogada, observada a separação entre principal e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme formulários de fls. 882/883. Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão; após, expeçam-se os MLEs nos seguintes valores, devidamente atualizados pelos índices da conta judicial: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Após o levantamento, intime-se Advogados(s): Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB 283076/SP), Giovane Felizardo (OAB 334553/SP), Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP), Kennedy Luiz da Costa Qualtieri (OAB 476509/SP)
08/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Villaggio Di Siena contra Edson Moura, para cobrança de despesas condominiais. A decisão de fls. 826/829 disciplinou o concurso de credores instaurado sobre o produto da arrematação do imóvel matrícula nº 95.199 do 2º CRI de Campinas, determinando: (A) a transferência de R$ 151.815,13 ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP (autos nº 0000804-73.2011.5.15.0087); (B) o levantamento, pelo condomínio exequente, do valor remanescente de R$ 151.815,13, com separação entre principal e honorários advocatícios; e (C) o indeferimento do pedido de levantamento formulado pela coproprietária Ivoneti Regina Pietrobom. A coproprietária interpôs agravo de instrumento (nº 2339370-05.2025.8.26.0000), no qual o Eg. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo, obstando os itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829, conforme peça de informação acostada às fls. 838/843. Mantido o cumprimento integral do item "A" pela decisão de fls. 844/846, foi expedida guia de depósito ao Juízo Trabalhista no valor de R$ 151.815,13 (fls. 850). Em sessão virtual de 27/01/2026, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão de fls. 826/829, com trânsito em julgado em 25/02/2026 (fls. 857/877). O exequente, em pedido de expedição de guia de levantamento de 30/03/2026 (fl. 881), juntou os formulários MLE (fls. 882/883) e requereu a expedição dos mandados de levantamento eletrônico do saldo remanescente, com separação entre o crédito principal e os honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2339370-05.2025.8.26.0000 em 25/02/2026, cessou o efeito suspensivo que obstava a eficácia dos itens "B" e "C" da decisão de fls. 826/829. A determinação ali contida pode, portanto, ser executada nos exatos termos em que proferida. Os formulários MLE de fls. 882/883 atendem à separação entre principal e honorários advocatícios determinada no item "B" daquela decisão: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente, a título de crédito principal; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Tratando-se de levantamento em favor de parte privada e de advogada constituída, impõe-se o aguardo do prazo de 15 dias da publicação, contado em conformidade com a praxe do juízo, antes da efetiva expedição dos mandados. Ante o exposto, defiro a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do condomínio exequente e de sua advogada, observada a separação entre principal e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme formulários de fls. 882/883. Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão; após, expeçam-se os MLEs nos seguintes valores, devidamente atualizados pelos índices da conta judicial: R$ 135.875,22 em favor do condomínio exequente; e R$ 15.939,91 em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais. Após o levantamento, intime-se
07/05/2026 Alvará Juntado
24/04/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/10/2016 Petição de Diligência em Novo Endereço
05/10/2016 Petição de Diligência em Novo Endereço
24/02/2017 Petições Diversas
16/08/2017 Petições Diversas
16/04/2018 Petição de Diligência em Novo Endereço
29/08/2018 Pedido para Expedição de Carta Precatória
26/11/2018 Petições Diversas
19/12/2018 Petições Diversas
01/03/2019 Petição de Diligência em Novo Endereço
06/05/2019 Petições Diversas
13/06/2019 Pedido de Penhora de Saldo Credor
03/12/2019 Petições Diversas
30/01/2020 Petições Diversas
05/03/2020 Petições Diversas
18/11/2020 Pedido de Penhora de Imóvel
02/12/2020 Petições Diversas
04/08/2021 Petições Diversas
11/02/2022 Petições Diversas
24/03/2022 Petições Diversas
17/05/2022 Petições Diversas
23/09/2022 Petições Diversas
10/01/2023 Pedido de Citação - Endereço Localizado
29/03/2023 Petições Diversas
03/04/2023 Petições Diversas
04/05/2023 Petições Diversas
10/10/2023 Petições Diversas
20/01/2024 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
18/04/2024 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
03/05/2024 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
12/07/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
26/07/2024 Pedido de Designação de Hastas
30/07/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
26/09/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
01/10/2024 Pedido de Designação de Hastas
14/10/2024 Pedido de Designação de Hastas
13/12/2024 Petições Diversas
16/12/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
18/12/2024 Petições Diversas
20/01/2025 Pedido de Habilitação
23/01/2025 Petições Diversas
24/01/2025 Petições Diversas
05/02/2025 Pedido de Habilitação
25/02/2025 Embargos de Declaração
28/02/2025 Pedido de Expedição de Alvará
28/02/2025 Petições Diversas
31/03/2025 Petições Diversas
04/04/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
15/04/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
25/04/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
28/04/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
20/05/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
23/05/2025 Petições Diversas
06/06/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
10/06/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
16/06/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
07/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
08/07/2025 Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais
14/07/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
17/07/2025 Pedido de Penhora
28/08/2025 Pedido de Expedição de Alvará
28/08/2025 Embargos de Declaração
28/08/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
02/10/2025 Embargos de Declaração
30/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.