| Reqte |
Gilclaudio da Silva
Advogado: Herbert Orofino Costa |
| Reqdo | Import Express Comercial e Importadora Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0029910-31.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2017 |
Serventuário
Ag minuta |
| 23/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1907/1917 |
| 29/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0029910-31.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2017 |
Serventuário
Ag minuta |
| 23/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1907/1917 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Requeira o credor o que de direito. Advogados(s): Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP) |
| 03/03/2017 |
Ato ordinatório
Requeira o credor o que de direito. |
| 03/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1911/1918 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito que GILCLAUDIO DA SILVA move em face de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, alegando que teve crédito negado ao tentar realizar compras parceladas em estabelecimento comercial. Tal negativa teria ocorrido em razão de inserção indevida do nome do autor no rol dos maus pagadores. Requer, via tutela antecipada, a suspensão da negativação junto ao SERASA. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteia a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A antecipação de tutela foi deferida (fls. 55/56) e a Justiça Gratuita foi concedida à fl. 63. Designada audiência preliminar de conciliação, restou prejudicada em face da ausência da ré. Embora devidamente citada (fl. 81), a ré deixou de contestar no prazo, cf. certidão de fls. 82.FUNDAMENTAÇÃO: A causa comporta julgamento no estado, não sendo útil a produção de outras provas para a análise do mérito, considerando que, com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor que, ademais, vêm corroborados pelos demonstrativos juntados aos autos.Presume-se, assim, que a ré, de forma indevida, incluiu o nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que, como amplamente reconhecido em jurisprudência, causa dano moral injusto à pessoa. Perfeitamente razoável a estimativa de reparação da inicial, considerando-se que o STJ admite como justa indenização bem superior (50 salários mínimos) para reparar danos análogos (Confira-se o voto do Ministro Fernando Gonçalves no acórdão do RESP 467.213, julgado de 03/02/2004: "Com efeito, esta Turma tem adotado o valor de 50 salários mínimos como parâmetro de reparação PR danos morais, em questão análoga, envolvendo inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito". O voto no AI 548.373-AgRg, por sua vez, traz a seguinte afirmação: "De efeito, cinquenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado pela 3ª e 4ª Turmas para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como a inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc.". DISPOSITIVO: Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e ACOLHO o pedido do autor, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito apontado erroneamente. Condeno, outrossim, a ré a lhe pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e com juros de mora a partir do ato ilícito perpetrado. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor do débito, considerando a pequena complexidade da causa e a ausência de contestação.Campinas, 17 de janeiro de 2017. Advogados(s): Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP) |
| 17/01/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito que GILCLAUDIO DA SILVA move em face de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, alegando que teve crédito negado ao tentar realizar compras parceladas em estabelecimento comercial. Tal negativa teria ocorrido em razão de inserção indevida do nome do autor no rol dos maus pagadores. Requer, via tutela antecipada, a suspensão da negativação junto ao SERASA. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteia a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A antecipação de tutela foi deferida (fls. 55/56) e a Justiça Gratuita foi concedida à fl. 63. Designada audiência preliminar de conciliação, restou prejudicada em face da ausência da ré. Embora devidamente citada (fl. 81), a ré deixou de contestar no prazo, cf. certidão de fls. 82.FUNDAMENTAÇÃO: A causa comporta julgamento no estado, não sendo útil a produção de outras provas para a análise do mérito, considerando que, com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor que, ademais, vêm corroborados pelos demonstrativos juntados aos autos.Presume-se, assim, que a ré, de forma indevida, incluiu o nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que, como amplamente reconhecido em jurisprudência, causa dano moral injusto à pessoa. Perfeitamente razoável a estimativa de reparação da inicial, considerando-se que o STJ admite como justa indenização bem superior (50 salários mínimos) para reparar danos análogos (Confira-se o voto do Ministro Fernando Gonçalves no acórdão do RESP 467.213, julgado de 03/02/2004: "Com efeito, esta Turma tem adotado o valor de 50 salários mínimos como parâmetro de reparação PR danos morais, em questão análoga, envolvendo inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito". O voto no AI 548.373-AgRg, por sua vez, traz a seguinte afirmação: "De efeito, cinquenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado pela 3ª e 4ª Turmas para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como a inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc.". DISPOSITIVO: Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e ACOLHO o pedido do autor, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito apontado erroneamente. Condeno, outrossim, a ré a lhe pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e com juros de mora a partir do ato ilícito perpetrado. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor do débito, considerando a pequena complexidade da causa e a ausência de contestação.Campinas, 17 de janeiro de 2017. |
| 19/12/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 19/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o réu apresentasse contestação nos autos, embora devidamente citado, conforme AR de fls. 81. |
| 26/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR547424108TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Import Express Comercial e Importadora Ltda Diligência : 17/10/2016 |
| 24/10/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/10/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/10/2016 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do(a) Reclamado(a) - CEJUSC |
| 19/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 07/10/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/10/2016 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 222 - CEJUSC Situacão: Realizada |
| 07/10/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.16.70260158-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/10/2016 09:40 |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1521/1536 |
| 04/10/2016 |
Ofício Juntado
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| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a devolução do ar negativo, no prazo legal. Advogados(s): Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP) |
| 03/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a devolução do ar negativo, no prazo legal. |
| 28/09/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 1761/1795 |
| 21/09/2016 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2016 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2016 Teor do ato: Em complementação à decisão de fls.55/56, defiro a gratuidade ao autor.Int. Advogados(s): Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP) |
| 19/09/2016 |
Ofício Juntado
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| 15/09/2016 |
Decisão
Em complementação à decisão de fls.55/56, defiro a gratuidade ao autor.Int. |
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1431/1465 |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2016 Teor do ato: A urgência decorre da própria natureza da inserção do nome em cadastros de inadimplentes, cujas consequências agravam-se dia a dia. Há evidência de direito: caberia à ré demonstrar que o contrato existiu, e não se pode exigir do consumidor prova negativa. Frise-se que a ré, pelo que dos autos consta, é sociedade com diversas irregularidades. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA, determinando que se oficie para exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão do débito guerreado. Sem prejuízo, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 24/10/2016, às 16:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, no endereço supra, bloco B, sala 222. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), observando-se que, para os fins do art. 334, §§ 9º e 10, o patrono não pode cumular as funções de advogado e preposto/representante da parte, nos exatos termos do art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados e do art. 1º do Provimento nº60 do Conselho Federal da OAB. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei.Int. Advogados(s): Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP) |
| 12/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 09/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 09/09/2016 |
Carta Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 08/09/2016 |
Decisão
A urgência decorre da própria natureza da inserção do nome em cadastros de inadimplentes, cujas consequências agravam-se dia a dia. Há evidência de direito: caberia à ré demonstrar que o contrato existiu, e não se pode exigir do consumidor prova negativa. Frise-se que a ré, pelo que dos autos consta, é sociedade com diversas irregularidades. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA, determinando que se oficie para exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão do débito guerreado. Sem prejuízo, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 24/10/2016, às 16:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, no endereço supra, bloco B, sala 222. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), observando-se que, para os fins do art. 334, §§ 9º e 10, o patrono não pode cumular as funções de advogado e preposto/representante da parte, nos exatos termos do art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados e do art. 1º do Provimento nº60 do Conselho Federal da OAB. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei.Int. |
| 06/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/09/2017 | Cumprimento de sentença (0029910-31.2017.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/10/2016 | Conciliação | Realizada | 5 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |