| Exeqte |
Sociedade dos Irmãos da Congregação de Santa Cruz Colégio Notre Dame de Campinas/sp
Advogado: Pedro Rafael Toledo Martins |
| Exectdo |
John Edward Robinson Beunders
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Perito | Renato Brambilla |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70619141-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2025 15:12 |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70591035-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/10/2025 15:27 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1427/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1427/2025 Teor do ato: Vistos, A impugnação genérica apresentada pela D. Curadoria Especial, embora seja prerrogativa legal (art. 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão de desconstituir o laudo pericial tecnicamente fundamentado, mormente quando a parte exequente com ele anuiu expressamente. O laudo observou as normas técnicas aplicáveis e considerou a unificação física dos lotes para uma avaliação condizente com a realidade mercadológica. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 345/373, fixando o valor da avaliação da integralidade dos imóveis (lotes 01, 02, 03, 04 e 24 da quadra 26 do Jardim Imperial, Atibaia/SP, objeto das matrículas nº 20.536 e 20.537 do CRI de Atibaia e inscrição municipal nº 10.026.001.02-0120435) em R$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) para agosto de 2025. Considerando que a penhora recaiu sobre a fração ideal de 1/4 do imóvel de matrícula 20.536 e a constatação pericial de indivisibilidade fática do bem (por unificação física dos lotes e existência de construções abrangendo mais de um lote), a alienação judicial deverá recair sobre a integralidade dos imóveis unificados, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos coproprietários ou do cônjuge alheio a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, bem como o direito de preferência. A exequente requereu a alienação por leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial nos termos do art. 882 do CPC. Assim, procedida à avaliação do bem penhorado, e homologado o laudo, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106 - D1LANCE LEILÕES), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 22 de outubro de 2025. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 23/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, A impugnação genérica apresentada pela D. Curadoria Especial, embora seja prerrogativa legal (art. 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão de desconstituir o laudo pericial tecnicamente fundamentado, mormente quando a parte exequente com ele anuiu expressamente. O laudo observou as normas técnicas aplicáveis e considerou a unificação física dos lotes para uma avaliação condizente com a realidade mercadológica. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 345/373, fixando o valor da avaliação da integralidade dos imóveis (lotes 01, 02, 03, 04 e 24 da quadra 26 do Jardim Imperial, Atibaia/SP, objeto das matrículas nº 20.536 e 20.537 do CRI de Atibaia e inscrição municipal nº 10.026.001.02-0120435) em R$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) para agosto de 2025. Considerando que a penhora recaiu sobre a fração ideal de 1/4 do imóvel de matrícula 20.536 e a constatação pericial de indivisibilidade fática do bem (por unificação física dos lotes e existência de construções abrangendo mais de um lote), a alienação judicial deverá recair sobre a integralidade dos imóveis unificados, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos coproprietários ou do cônjuge alheio a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, bem como o direito de preferência. A exequente requereu a alienação por leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial nos termos do art. 882 do CPC. Assim, procedida à avaliação do bem penhorado, e homologado o laudo, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106 - D1LANCE LEILÕES), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 22 de outubro de 2025. |
| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70619141-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2025 15:12 |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70591035-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/10/2025 15:27 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1427/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1427/2025 Teor do ato: Vistos, A impugnação genérica apresentada pela D. Curadoria Especial, embora seja prerrogativa legal (art. 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão de desconstituir o laudo pericial tecnicamente fundamentado, mormente quando a parte exequente com ele anuiu expressamente. O laudo observou as normas técnicas aplicáveis e considerou a unificação física dos lotes para uma avaliação condizente com a realidade mercadológica. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 345/373, fixando o valor da avaliação da integralidade dos imóveis (lotes 01, 02, 03, 04 e 24 da quadra 26 do Jardim Imperial, Atibaia/SP, objeto das matrículas nº 20.536 e 20.537 do CRI de Atibaia e inscrição municipal nº 10.026.001.02-0120435) em R$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) para agosto de 2025. Considerando que a penhora recaiu sobre a fração ideal de 1/4 do imóvel de matrícula 20.536 e a constatação pericial de indivisibilidade fática do bem (por unificação física dos lotes e existência de construções abrangendo mais de um lote), a alienação judicial deverá recair sobre a integralidade dos imóveis unificados, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos coproprietários ou do cônjuge alheio a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, bem como o direito de preferência. A exequente requereu a alienação por leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial nos termos do art. 882 do CPC. Assim, procedida à avaliação do bem penhorado, e homologado o laudo, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106 - D1LANCE LEILÕES), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 22 de outubro de 2025. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 23/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, A impugnação genérica apresentada pela D. Curadoria Especial, embora seja prerrogativa legal (art. 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão de desconstituir o laudo pericial tecnicamente fundamentado, mormente quando a parte exequente com ele anuiu expressamente. O laudo observou as normas técnicas aplicáveis e considerou a unificação física dos lotes para uma avaliação condizente com a realidade mercadológica. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 345/373, fixando o valor da avaliação da integralidade dos imóveis (lotes 01, 02, 03, 04 e 24 da quadra 26 do Jardim Imperial, Atibaia/SP, objeto das matrículas nº 20.536 e 20.537 do CRI de Atibaia e inscrição municipal nº 10.026.001.02-0120435) em R$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) para agosto de 2025. Considerando que a penhora recaiu sobre a fração ideal de 1/4 do imóvel de matrícula 20.536 e a constatação pericial de indivisibilidade fática do bem (por unificação física dos lotes e existência de construções abrangendo mais de um lote), a alienação judicial deverá recair sobre a integralidade dos imóveis unificados, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos coproprietários ou do cônjuge alheio a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, bem como o direito de preferência. A exequente requereu a alienação por leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial nos termos do art. 882 do CPC. Assim, procedida à avaliação do bem penhorado, e homologado o laudo, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106 - D1LANCE LEILÕES), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 22 de outubro de 2025. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70546148-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 14:43 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.80178309-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/09/2025 14:24 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre do laudo pericial juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre do laudo pericial juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70474516-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/08/2025 14:52 |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
- Remessa ao Setor de Cumprimento - Ag. Envio de e-mail. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
- Remessa ao Setor de Cumprimento - Ag. Envio de e-mail. |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do erro material indicado na data da perícia às fls. 331. Ficam cientes sobre o agendamento da perícia para o dia 16 de abril de 2025 às 11:00h, LOCALIZADOS ENTRE A AVENIDA DOM PEDRO II E RUA KATSUYOSHI MASUOKA NO BAIRRO JARDIM IMPERIAL DA CIDADE DE ATIBAIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, matrícula n° 20.536 do Cartório de Imóveis da Comarca de Atibaia do Estado de São Paulo, fls. 264, matrícula n° 20.537 do Cartório de Imóveis da Comarca de Atibaia do Estado de São Paulo, fls. 265 localizado e Lote nº 24 com inscrição municipal nº 10.026.001.02-0120435. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do erro material indicado na data da perícia às fls. 331. Ficam cientes sobre o agendamento da perícia para o dia 16 de abril de 2025 às 11:00h, LOCALIZADOS ENTRE A AVENIDA DOM PEDRO II E RUA KATSUYOSHI MASUOKA NO BAIRRO JARDIM IMPERIAL DA CIDADE DE ATIBAIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, matrícula n° 20.536 do Cartório de Imóveis da Comarca de Atibaia do Estado de São Paulo, fls. 264, matrícula n° 20.537 do Cartório de Imóveis da Comarca de Atibaia do Estado de São Paulo, fls. 265 localizado e Lote nº 24 com inscrição municipal nº 10.026.001.02-0120435. |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70144067-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/03/2025 12:29 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da designação de data, conforme fls. 331: o N. Perito sugere a data para realização da prova pericial no dia 16 de março de 2025 às 11:00h, LOCALIZADOS ENTRE A AVENIDA DOM PEDRO II E RUA KATSUYOSHI MASUOKA NO BAIRRO JARDIM IMPERIAL DA CIDADE DE ATIBAIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, matrícula n° 20.536 do Cartório de Imóveis da Comarca de Atibaia do Estado de São Paulo, fls. 264, matrícula n° 20.537 do Cartório de Imóveis da Comarca de Atibaia do Estado de São Paulo, fls. 265 localizado e Lote nº 24 com inscrição municipal nº 10.026.001.02- 0120435. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da designação de data, conforme fls. 331: o N. Perito sugere a data para realização da prova pericial no dia 16 de março de 2025 às 11:00h, LOCALIZADOS ENTRE A AVENIDA DOM PEDRO II E RUA KATSUYOSHI MASUOKA NO BAIRRO JARDIM IMPERIAL DA CIDADE DE ATIBAIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, matrícula n° 20.536 do Cartório de Imóveis da Comarca de Atibaia do Estado de São Paulo, fls. 264, matrícula n° 20.537 do Cartório de Imóveis da Comarca de Atibaia do Estado de São Paulo, fls. 265 localizado e Lote nº 24 com inscrição municipal nº 10.026.001.02- 0120435. |
| 09/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70121163-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 09/03/2025 22:52 |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
- Remessa ao Setor de Cumprimento - Ag. Envio de e-mail. |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70060743-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 16:28 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do exequente (p 318), fixo os honorários periciais em R$5.500,00. Comprove o exequente o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o teor da decisão de p. 292. Intime-se. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a concordância do exequente (p 318), fixo os honorários periciais em R$5.500,00. Comprove o exequente o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o teor da decisão de p. 292. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.80168421-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 30/10/2024 15:35 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70571128-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 16:42 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de honorários apresentada. Intime-se. Campinas, 16 de setembro de 2024 Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de honorários apresentada. Intime-se. Campinas, 16 de setembro de 2024 |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70496605-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 05/09/2024 11:07 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 296/302 e 306: Diante das considerações do Sr. Perito, e em observância ao requerimento da parte exequente, deverá ser procedida a avaliação de todos os imóveis relacionados integralmente, incluindo o LOTE Nº 02, Nº 03, Nº 04 (MATRÍCULA Nº 20.537 do Cartório de Registro da Comarca de Atibaia/SP, fls. 265) e Nº 24. Nesse sentido, intime-se o Sr. Perito nomeado, para que apresente a estimativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de fls. 292, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 296/302 e 306: Diante das considerações do Sr. Perito, e em observância ao requerimento da parte exequente, deverá ser procedida a avaliação de todos os imóveis relacionados integralmente, incluindo o LOTE Nº 02, Nº 03, Nº 04 (MATRÍCULA Nº 20.537 do Cartório de Registro da Comarca de Atibaia/SP, fls. 265) e Nº 24. Nesse sentido, intime-se o Sr. Perito nomeado, para que apresente a estimativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de fls. 292, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. Intimem-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70231219-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 16:43 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, manifeste-se a parte exequente acerca das informações prestadas pelo Perito às fls. 296/302 no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de abril de 2024 Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 07/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente, manifeste-se a parte exequente acerca das informações prestadas pelo Perito às fls. 296/302 no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de abril de 2024 |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70028795-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/01/2024 11:14 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o perito pelo Portal de Auxiliares da Justiça, nesta data. Nada Mais. |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 17 de novembro de 2023 Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação do bem penhorado que nomeio o(a) Sr(a). Renato Brambilla, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se seguidamente as partes (CPC, artigo 465, § 3º), tornando-me os autos oportunamente conclusos para arbitramento dos honorários provisórios. As partes deverão ser oportunamente comunicadas pelo(a) Sr(a). Perito(a), se possível pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, sobre a data de realização dos trabalhos para que, querendo, acompanhem as diligências (CPC, art. 466, § 2º). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua intimação para início da perícia, observando a serventia tratar-se de processo digital. Intime-se. Campinas, 17 de novembro de 2023 |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70471866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 18:22 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Para a averbação via sistema ARISP, forneça a parte exequente os dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a averbação via sistema ARISP, forneça a parte exequente os dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Em que pese a existência de previsão legal no sentido da possibilidade de realização do ato de avaliação por Oficial de Justiça de bens penhorados no processo, a prática tem demonstrado que em virtude da carência de conhecimentos específicos, tal ato deve ficar reservado a bens de pequena monta, sobretudo os bens móveis, sob pena de acarretar o retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da própria parte interessada com a apresentação de impugnação à avaliação pela parte adversa. Dentro desse contexto, esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende ver realizada a avaliação por corretor de imóveis ou perito da área de engenharia civil, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70272958-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:04 |
| 10/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 277; 278/279. A manifestação do Curador Especial, com a devida vênia, não se afigura hábil a elidir o título executivo que fundamenta a ação, prescindindo, inclusive, da prolação de decisão de mérito, tampouco é capaz de afastar a penhora do bem imóvel. A parte executada foi citada por Edital e não consta nos autos endereço que viabilize a intimação postal na forma prevista no artigo 841, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, inviável a intimação editalícia, posto que, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, a providência é restrita aos casos de intimação do devedor para que proceda ao cumprimento da sentença, o que não corresponde à hipótese dos autos. Inexiste previsão legal para a intimação editalícia da parte executada acerca da penhora, de modo que a intimação da Curadoria Especial é feita para que esta proceda com a atuação estritamente processual, na forma da lei. Deste modo, mantenho a constrição levada à efeito em seus exatos termos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 03 de maio de 2023 Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 277; 278/279. A manifestação do Curador Especial, com a devida vênia, não se afigura hábil a elidir o título executivo que fundamenta a ação, prescindindo, inclusive, da prolação de decisão de mérito, tampouco é capaz de afastar a penhora do bem imóvel. A parte executada foi citada por Edital e não consta nos autos endereço que viabilize a intimação postal na forma prevista no artigo 841, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, inviável a intimação editalícia, posto que, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, a providência é restrita aos casos de intimação do devedor para que proceda ao cumprimento da sentença, o que não corresponde à hipótese dos autos. Inexiste previsão legal para a intimação editalícia da parte executada acerca da penhora, de modo que a intimação da Curadoria Especial é feita para que esta proceda com a atuação estritamente processual, na forma da lei. Deste modo, mantenho a constrição levada à efeito em seus exatos termos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 03 de maio de 2023 |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70095085-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 16:08 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70079229-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 16/02/2023 14:58 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Fls. 269: Defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da parte ideal correspondente a 1/4 da totalidade do imóvel indicado às fls. 264, objeto da Matrícula nº 20.536 do CRI da Comarca de Atibaia/SP, designado por um lote de terreno sob nº 01, da quadra 26, do plano de loteamento e arruamento denominado "Jardim Imperial", no Bairro de Caetetuba, na Comarca de Atibaia/SP, atribuída à(ao) executada(o) John Edward Robinson Beunders, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da penhora que recaiu sobre bens/direitos de titularidade da parte executada, conforme auto/termo de penhora constante do processo, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 14 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 15/02/2023 |
Penhora Deferida
Fls. 269: Defiro a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, da parte ideal correspondente a 1/4 da totalidade do imóvel indicado às fls. 264, objeto da Matrícula nº 20.536 do CRI da Comarca de Atibaia/SP, designado por um lote de terreno sob nº 01, da quadra 26, do plano de loteamento e arruamento denominado "Jardim Imperial", no Bairro de Caetetuba, na Comarca de Atibaia/SP, atribuída à(ao) executada(o) John Edward Robinson Beunders, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da penhora que recaiu sobre bens/direitos de titularidade da parte executada, conforme auto/termo de penhora constante do processo, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda, eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC, art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 14 de fevereiro de 2023. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70591036-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 17:21 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: Considerando o valor do débito perseguido nestes autos, conforme planilha de fls. 243, indique a parte exequente qual dos imóveis pretende que seja efetivada penhora, sob pena de se configurar excesso de execução. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de novembro de 2022 Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 263: Considerando o valor do débito perseguido nestes autos, conforme planilha de fls. 243, indique a parte exequente qual dos imóveis pretende que seja efetivada penhora, sob pena de se configurar excesso de execução. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 03 de novembro de 2022 |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 259:Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a realização de diligências extrajudiciais pela parte autora. Após, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 11 de agosto de 2022 Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 259:Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a realização de diligências extrajudiciais pela parte autora. Após, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 11 de agosto de 2022 |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70322765-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 10:43 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/252: Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 148/2019 e do Ofício-Circular nº 063, desde 31/08/2018 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito, tais como as instituições B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA, ao Sistema BACENJUD 2.0, sucedido pelo SISBAJUD. Assim, para garantir a efetividade das ordens judiciais, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos unicamente através do sistema SISBAJUD. Considerando que a repetição de diligências somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, e que ausentes tais hipóteses, indefiro o pedido de reiteração da busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sobretudo porque sequer decorrido 1 (um) ano da diligência anterior. Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 251/252: Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 148/2019 e do Ofício-Circular nº 063, desde 31/08/2018 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito, tais como as instituições B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA, ao Sistema BACENJUD 2.0, sucedido pelo SISBAJUD. Assim, para garantir a efetividade das ordens judiciais, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos unicamente através do sistema SISBAJUD. Considerando que a repetição de diligências somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, e que ausentes tais hipóteses, indefiro o pedido de reiteração da busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sobretudo porque sequer decorrido 1 (um) ano da diligência anterior. Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70163956-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 14:50 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 29/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/03/2022 |
Expedição de documento
(Aut) Certidão - Bloqueio de Valores - Encaminhamento |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70052387-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 17:32 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Ciência das pesquisas e restrições realizadas, devendo o interessado manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas e restrições realizadas, devendo o interessado manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70663823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 18:26 |
| 14/12/2021 |
Documento Juntado
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| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2021 Teor do ato: Autor recolher custas das pesquisas solicitadas. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor recolher custas das pesquisas solicitadas. Prazo de 5 dias. |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70636006-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 22:11 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 220, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 220, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70552321-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/10/2021 11:03 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0618/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 2212/2224 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo I/RENAULT MEGANE RXE 2.0, Ano 2000/2001, Placas CYI7253, encontrado através do sistema RENAJUD, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica, por ora, nomeado como depositário o possuidor direto do veículo. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da penhora que recaiu sobre bens/direitos de titularidade da parte executada, conforme auto/termo de penhora constante do processo, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Determino a imposição de restrição de transferência e circulação do referido veículo, efetivando-se por meio do sistema RENAJUD, bem como a consulta do endereço constante dos cadastros junto ao órgão de trânsito. Diante da natureza do bem, sendo presumível o risco de deterioração, determino a remoção, avaliação e intimação do executado, depositando-se ao encargo da parte exequente, sob as penas da lei, nos termos do art. 840, § 1º do Código de Processo Civil (Súmula 19 do TJSP). Faculta-se à parte executada a entrega voluntária do bem, a ser ajustada com a parte exequente. Expeça-se o necessário, condicionando-se ao fornecimento dos meios. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Intime-se. Campinas, 07 de outubro de 2021. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 08/10/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do veículo I/RENAULT MEGANE RXE 2.0, Ano 2000/2001, Placas CYI7253, encontrado através do sistema RENAJUD, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica, por ora, nomeado como depositário o possuidor direto do veículo. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da penhora que recaiu sobre bens/direitos de titularidade da parte executada, conforme auto/termo de penhora constante do processo, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Determino a imposição de restrição de transferência e circulação do referido veículo, efetivando-se por meio do sistema RENAJUD, bem como a consulta do endereço constante dos cadastros junto ao órgão de trânsito. Diante da natureza do bem, sendo presumível o risco de deterioração, determino a remoção, avaliação e intimação do executado, depositando-se ao encargo da parte exequente, sob as penas da lei, nos termos do art. 840, § 1º do Código de Processo Civil (Súmula 19 do TJSP). Faculta-se à parte executada a entrega voluntária do bem, a ser ajustada com a parte exequente. Expeça-se o necessário, condicionando-se ao fornecimento dos meios. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Intime-se. Campinas, 07 de outubro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70505727-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 17:40 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 2304/2310 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Ciência das pesquisas e restrições realizadas, devendo o interessado manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas e restrições realizadas, devendo o interessado manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. |
| 25/08/2021 |
Documento Juntado
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| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 2047/2055 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada "Sociedade dos Irmãos da Congregação de Santa Cruz Colégio Notre Dame de Campinas/sp" sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico a seu favor, conforme Formulário apresentado. Caso a opção do beneficiário tenha sido o levantamento em moeda corrente (na "boca do caixa") de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento do Alvará (art. 1.114-A das NSCGJ). A efetivação da transferência poderá ser acompanhada por meio do seguinte caminho: "www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários" ou diretamente através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx, utilizando-se os dados indicados no Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado CG nº 164/2020). Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 27/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada "Sociedade dos Irmãos da Congregação de Santa Cruz Colégio Notre Dame de Campinas/sp" sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico a seu favor, conforme Formulário apresentado. Caso a opção do beneficiário tenha sido o levantamento em moeda corrente (na "boca do caixa") de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento do Alvará (art. 1.114-A das NSCGJ). A efetivação da transferência poderá ser acompanhada por meio do seguinte caminho: "www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários" ou diretamente através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx, utilizando-se os dados indicados no Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado CG nº 164/2020). |
| 27/05/2021 |
Documento Juntado
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| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 2147/2161 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Vistos. Na esteira do entendimento esposado na construção do enunciado da Súmula 317 do STJ, a ação de execução de título extrajudicial possui o atributo da definitividade, diferentemente do que ocorre em sede de cumprimento provisório da sentença, quando necessária a prestação de caução suficiente e idônea a possibilitar a adoção de atos expropriatórios ante a possibilidade de reversão do julgamento pelas instâncias superiores, sobretudo na ausência de efeito suspensivo conferido aos embargos opostos ou mesmo o julgamento de improcedência ou parcial procedência destes, como é o caso dos autos. Nesse sentido: "Execução Extrajudicial Ausência de efeito suspensivo aos Embargos Definitividade Súmula 317 do STJ Caução Impossibilidade" (TJSP, AI nº 2178742-86.2018.8.26.0000). Dentro desse contexto, certificada a ausência de impugnação à penhora pela parte executada dentro do prazo legal, defiro o levantamento do depósito de fls. 179/180 em favor do exequente. Formulário (fls. 193). Proceda-se à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. Custas às fls. 195. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.Registradores.org.br), somente admitida a atuação do juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Fica levantada a penhora levada a efeito, expedindo-se o necessário. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 02/05/2021 |
Decisão
Vistos. Na esteira do entendimento esposado na construção do enunciado da Súmula 317 do STJ, a ação de execução de título extrajudicial possui o atributo da definitividade, diferentemente do que ocorre em sede de cumprimento provisório da sentença, quando necessária a prestação de caução suficiente e idônea a possibilitar a adoção de atos expropriatórios ante a possibilidade de reversão do julgamento pelas instâncias superiores, sobretudo na ausência de efeito suspensivo conferido aos embargos opostos ou mesmo o julgamento de improcedência ou parcial procedência destes, como é o caso dos autos. Nesse sentido: "Execução Extrajudicial Ausência de efeito suspensivo aos Embargos Definitividade Súmula 317 do STJ Caução Impossibilidade" (TJSP, AI nº 2178742-86.2018.8.26.0000). Dentro desse contexto, certificada a ausência de impugnação à penhora pela parte executada dentro do prazo legal, defiro o levantamento do depósito de fls. 179/180 em favor do exequente. Formulário (fls. 193). Proceda-se à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. Custas às fls. 195. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.Registradores.org.br), somente admitida a atuação do juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Fica levantada a penhora levada a efeito, expedindo-se o necessário. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70200412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 17:39 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1972/1980 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento, diante do silêncio da parte executada, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento, diante do silêncio da parte executada, no prazo de quinze dias. |
| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 2168 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da constrição de ativos financeiros de sua titularidade da parte executada, conforme detalhamento de ordem de bloqueio juntado aos autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud". Não havendo manifestação da parte executada sobre o bloqueio, no prazo legal, ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, a indisponibilidade se converterá em penhora independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º). Neste caso, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada (art. 917, §1º do CPC). Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Decorridos os prazos legais, o exequente poderá requerer o levantamento dos valores, mediante prévia apresentação de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao Curador Especial acerca da constrição de ativos financeiros de sua titularidade da parte executada, conforme detalhamento de ordem de bloqueio juntado aos autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud". Não havendo manifestação da parte executada sobre o bloqueio, no prazo legal, ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, a indisponibilidade se converterá em penhora independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º). Neste caso, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada (art. 917, §1º do CPC). Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Decorridos os prazos legais, o exequente poderá requerer o levantamento dos valores, mediante prévia apresentação de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2021. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 1977/1981 |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca da cota da Defensoria Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 19/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca da cota da Defensoria |
| 13/11/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70569719-3 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 13/11/2020 16:12 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 86/87 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2020 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1046225-54.2016.8.26.0114 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Celso Alves de Rezende, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, por meio do presente Edital, a John Edward Robinson Beunders, CPF/CNPJ nº. 699.146.728-68, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Sociedade dos Irmãos da Congregação de Santa Cruz Colégio Notre Dame de Campinas/sp, alegando, em síntese, ser credor da quantia certa, líquida e exigível no importe de R$ R$ 5.111,11, devidamente atualizada até 27/10/2016, representada por Título Executivo Extrajudicial (notas promissórias 1/12 a 12/12) celebrado entre as partes, do qual se encontra(m) inadimplentes. Por estar(em) o(a)(s) executado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por Edital, para os atos e termos da ação proposta, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Poderá(ão), ainda, o(s) executado(s), oferecer Embargos à Execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Não sendo oferecidos os embargos à execução, o executado será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente Edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campinas/SP, aos 03 de agosto de 2020. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70429981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 14:02 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 1538/1545 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca da expedição do Edital de Citação, devendo comprovar o recolhimento das custas para publicação (R$ 421,00 , correspondente a 2105 caracteres), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 05/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca da expedição do Edital de Citação, devendo comprovar o recolhimento das custas para publicação (R$ 421,00 , correspondente a 2105 caracteres), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 05/08/2020 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1046225-54.2016.8.26.0114 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Celso Alves de Rezende, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, por meio do presente Edital, a John Edward Robinson Beunders, CPF/CNPJ nº. 699.146.728-68, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Sociedade dos Irmãos da Congregação de Santa Cruz Colégio Notre Dame de Campinas/sp, alegando, em síntese, ser credor da quantia certa, líquida e exigível no importe de R$ R$ 5.111,11, devidamente atualizada até 27/10/2016, representada por Título Executivo Extrajudicial (notas promissórias 1/12 a 12/12) celebrado entre as partes, do qual se encontra(m) inadimplentes. Por estar(em) o(a)(s) executado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por Edital, para os atos e termos da ação proposta, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Poderá(ão), ainda, o(s) executado(s), oferecer Embargos à Execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Não sendo oferecidos os embargos à execução, o executado será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente Edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campinas/SP, aos 03 de agosto de 2020. |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 1631/1636 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, esgotados os meios para localização de seu paradeiro, estando em lugar incerto e não sabido, defiro a citação por edital. Expeça-se o necessário. Int. Campinas, 06 de julho de 2020. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 07/07/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, esgotados os meios para localização de seu paradeiro, estando em lugar incerto e não sabido, defiro a citação por edital. Expeça-se o necessário. Int. Campinas, 06 de julho de 2020. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2020 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70307580-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 06/07/2020 13:59 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1961/1967 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2020 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas e Mandado de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o processo será extinto (CPC, art. 485, IV). Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas e Mandado de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o processo será extinto (CPC, art. 485, IV). |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR097123795TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders |
| 13/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
e aí sendo |
| 30/04/2020 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR097123787TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2020/021937-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2020 Local: Oficial de justiça - Flávia Soares Correa Guedes |
| 16/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70069901-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 10:38 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 2332/2341 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas de Citação (não recebidas pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 17/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas de Citação (não recebidas pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR096938851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders Diligência : 04/12/2019 |
| 04/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR096938865TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders Diligência : 29/11/2019 |
| 04/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR096938848TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders Diligência : 29/11/2019 |
| 04/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR096938834TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders Diligência : 29/11/2019 |
| 21/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70565590-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 16:25 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 2124/2135 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2019 Teor do ato: Complemente a parte exequente as custas recolhidas, considerando o novo valor deste serviço (R$ 23,55 cada), em vigor desde o dia 05/08/2019, a fim de viabilizar a expedição das Cartas de Citação (Provimento CSM Nº 2.516/2019). Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 17/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente a parte exequente as custas recolhidas, considerando o novo valor deste serviço (R$ 23,55 cada), em vigor desde o dia 05/08/2019, a fim de viabilizar a expedição das Cartas de Citação (Provimento CSM Nº 2.516/2019). |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70517081-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 17:57 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1896/1909 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2019 Teor do ato: Recolha o exequente a taxa para citação nos endereços indicados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 13/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o exequente a taxa para citação nos endereços indicados, no prazo de 15 dias. |
| 23/08/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70407085-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 23/08/2019 15:16 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 2100/2110 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2019 Teor do ato: Manifeste-se o interessado sobre pesquisas realizadas de fls. 101/5. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado sobre pesquisas realizadas de fls. 101/5. |
| 09/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2019 |
Documento Juntado
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| 09/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70251687-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 18:39 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 1790/1796 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2019 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o processo será extinto (CPC, art. 485, IV). Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 03/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o processo será extinto (CPC, art. 485, IV). |
| 08/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR870083511TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders |
| 28/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/12/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70533406-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/12/2018 10:06 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2127/2148 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2018 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a pesquisa de endereço Infojud realizada. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 10/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a pesquisa de endereço Infojud realizada. |
| 10/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70481304-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 15:07 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1972/1977 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2018 Teor do ato: Recolha, o exequente, as custas das pesquisas pleiteadas (R$15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ pesquisado). Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 31/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha, o exequente, as custas das pesquisas pleiteadas (R$15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ pesquisado). |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70425097-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 16:02 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 2088/2099 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2018 Teor do ato: Vistos. Embora o endereço diligenciado seja integrante de condomínio edilício, supostamente dotado de portaria, não se vislumbra nos autos a existência de elementos suficientes a embasar a aplicação do disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade em prejuízo da própria parte requerente e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova o autor a citação da parte requerida, observado o disposto no art. 249. Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 26 de setembro de 2018. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 27/09/2018 |
Decisão
Vistos. Embora o endereço diligenciado seja integrante de condomínio edilício, supostamente dotado de portaria, não se vislumbra nos autos a existência de elementos suficientes a embasar a aplicação do disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade em prejuízo da própria parte requerente e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova o autor a citação da parte requerida, observado o disposto no art. 249. Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 26 de setembro de 2018. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70249723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 11:40 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1897/1914 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprido negativo disponível no sistema informatizado. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 15/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprido negativo disponível no sistema informatizado. |
| 15/06/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 29/05/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70208844-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 29/05/2018 10:51 |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 1804/1812 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Comprovar distribuição de Carta Precatória expedida às folhas 64/65 em cinco dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 23/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprovar distribuição de Carta Precatória expedida às folhas 64/65 em cinco dias. |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 1682/1692 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da expedição da Carta Precatória, devendo providenciar a sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (Comunicado CG nº 1951/2017). Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 05/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca da expedição da Carta Precatória, devendo providenciar a sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (Comunicado CG nº 1951/2017). |
| 05/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 2030/2041 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2017 Teor do ato: Vistos.O endereço a ser diligenciado não pertence à uma das cidades que perfazem a Comarca contígua, razão pelo que determino a expedição de carta precatória.Expeça-se carta precatória à Comarca de Cosmópolis, devendo o exequente providenciar a sua distribuição.Int.Campinas, 01 de dezembro de 2017. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 04/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.O endereço a ser diligenciado não pertence à uma das cidades que perfazem a Comarca contígua, razão pelo que determino a expedição de carta precatória.Expeça-se carta precatória à Comarca de Cosmópolis, devendo o exequente providenciar a sua distribuição.Int.Campinas, 01 de dezembro de 2017. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70344374-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 09:34 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 2172/2180 |
| 22/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2017 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 20/09/2017 |
Ato ordinatório
Vista à parte autora acerca do resultado negativo das Cartas de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 20/07/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR677615761TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders |
| 20/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677615758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders Diligência : 28/06/2017 |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/01/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.17.70015186-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/01/2017 16:09 |
| 19/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 1176/1187 |
| 18/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2017 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre AR negativo. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 19/12/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente sobre AR negativo. |
| 19/12/2016 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR573711742TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : John Edward Robinson Beunders |
| 28/11/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1692/1706 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2016 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).Caso o senhor Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução (Art. 830), diligenciando, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s) executado(s), e, em havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º).Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BacenJud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (Salvo se tiver sido deferida Justiça Gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) |
| 04/11/2016 |
Decisão
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado artigo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).Caso o senhor Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução (Art. 830), diligenciando, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s) executado(s), e, em havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º).Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BacenJud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (Salvo se tiver sido deferida Justiça Gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 29/05/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 27/11/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 19/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/09/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
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