1046225-54.2016.8.26.0114
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Nota Promissória
Foro
Foro de Campinas
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
Vanessa Miranda Tavares de Lima

Partes do processo

Exeqte  Sociedade dos Irmãos da Congregação de Santa Cruz Colégio Notre Dame de Campinas/sp
Advogado:  Pedro Rafael Toledo Martins  
Exectdo  John Edward Robinson Beunders
Def. Púb:  DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO  
Perito  Renato Brambilla

Movimentações

Data Movimento
11/11/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70619141-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2025 15:12
27/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70591035-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/10/2025 15:27
24/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1427/2025 Data da Publicação: 28/10/2025
23/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1427/2025 Teor do ato: Vistos, A impugnação genérica apresentada pela D. Curadoria Especial, embora seja prerrogativa legal (art. 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão de desconstituir o laudo pericial tecnicamente fundamentado, mormente quando a parte exequente com ele anuiu expressamente. O laudo observou as normas técnicas aplicáveis e considerou a unificação física dos lotes para uma avaliação condizente com a realidade mercadológica. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 345/373, fixando o valor da avaliação da integralidade dos imóveis (lotes 01, 02, 03, 04 e 24 da quadra 26 do Jardim Imperial, Atibaia/SP, objeto das matrículas nº 20.536 e 20.537 do CRI de Atibaia e inscrição municipal nº 10.026.001.02-0120435) em R$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) para agosto de 2025. Considerando que a penhora recaiu sobre a fração ideal de 1/4 do imóvel de matrícula 20.536 e a constatação pericial de indivisibilidade fática do bem (por unificação física dos lotes e existência de construções abrangendo mais de um lote), a alienação judicial deverá recair sobre a integralidade dos imóveis unificados, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos coproprietários ou do cônjuge alheio a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, bem como o direito de preferência. A exequente requereu a alienação por leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial nos termos do art. 882 do CPC. Assim, procedida à avaliação do bem penhorado, e homologado o laudo, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106 - D1LANCE LEILÕES), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 22 de outubro de 2025. Advogados(s): Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP)
23/10/2025 Hasta Pública Deferida
Vistos, A impugnação genérica apresentada pela D. Curadoria Especial, embora seja prerrogativa legal (art. 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão de desconstituir o laudo pericial tecnicamente fundamentado, mormente quando a parte exequente com ele anuiu expressamente. O laudo observou as normas técnicas aplicáveis e considerou a unificação física dos lotes para uma avaliação condizente com a realidade mercadológica. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 345/373, fixando o valor da avaliação da integralidade dos imóveis (lotes 01, 02, 03, 04 e 24 da quadra 26 do Jardim Imperial, Atibaia/SP, objeto das matrículas nº 20.536 e 20.537 do CRI de Atibaia e inscrição municipal nº 10.026.001.02-0120435) em R$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) para agosto de 2025. Considerando que a penhora recaiu sobre a fração ideal de 1/4 do imóvel de matrícula 20.536 e a constatação pericial de indivisibilidade fática do bem (por unificação física dos lotes e existência de construções abrangendo mais de um lote), a alienação judicial deverá recair sobre a integralidade dos imóveis unificados, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos coproprietários ou do cônjuge alheio a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, bem como o direito de preferência. A exequente requereu a alienação por leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial nos termos do art. 882 do CPC. Assim, procedida à avaliação do bem penhorado, e homologado o laudo, considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público José Roberto Neves Amorim (JUCESP 1106 - D1LANCE LEILÕES), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 22 de outubro de 2025.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/01/2017 Petição de Diligência em Novo Endereço
03/10/2017 Petições Diversas
29/05/2018 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
26/06/2018 Petições Diversas
10/10/2018 Petições Diversas
14/11/2018 Petições Diversas
18/12/2018 Pedido de Citação - Endereço Localizado
31/05/2019 Petições Diversas
23/08/2019 Petição de Diligência em Novo Endereço
16/10/2019 Petições Diversas
11/11/2019 Petições Diversas
18/02/2020 Petições Diversas
06/07/2020 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)
01/09/2020 Petições Diversas
13/11/2020 Parecer do MP/Defensoria
27/11/2020 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
16/04/2021 Petições Diversas
20/09/2021 Petições Diversas
15/10/2021 Manifestação da Defensoria Pública
01/12/2021 Petições Diversas
16/12/2021 Petições Diversas
08/02/2022 Petições Diversas
08/04/2022 Petições Diversas
05/07/2022 Petições Diversas
28/09/2022 Pedido de Penhora de Imóvel
16/11/2022 Petições Diversas
16/02/2023 Manifestação da Defensoria Pública
27/02/2023 Petições Diversas
25/05/2023 Petições Diversas
29/08/2023 Petições Diversas
24/01/2024 Manifestação do Perito
29/04/2024 Petições Diversas
05/09/2024 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
10/10/2024 Petições Diversas
30/10/2024 Manifestação da Defensoria Pública
07/02/2025 Petições Diversas
09/03/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
19/03/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
27/08/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
11/09/2025 Manifestação da Defensoria Pública
02/10/2025 Petição Intermediária
27/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
11/11/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.