| Exeqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogada: Sonia Maria da Conceicao Shigaki Advogada: Silvia Midori Izumi Morimoto Advogado: Renato Alves Romano Advogado: Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian |
| Exectdo |
Macro Painel Industria e Comercio S A
Advogado: Sergio Roberto Basso |
| Credor | ITAÚ LEASING S/A |
| Perito | Carlos Roberto Scomparin |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira - Jucesp Nº 981
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| Interesdo. |
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Advogado: Felipe Almeida Vital |
| TerIntCer |
Iacuzio Representações Sociedade Simples Ltda
Advogado: Mauricio Tartareli Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Edital - encaminhado para ser remetido à publicação |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 28 de maio de 2026. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristina Etter Abud Penteado (OAB 148086/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 03/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Edital - encaminhado para ser remetido à publicação |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 28 de maio de 2026. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristina Etter Abud Penteado (OAB 148086/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 29/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 28 de maio de 2026. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70209104-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 17:27 |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
8CV - Ato - Expedição de CARTA (com atos) - 15 DIAS |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70179941-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 17:59 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - (AUT) Certidão - Desbloqueio de valores |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme extrato da pesquisa Sisbajud de fls. 1493/1563, foram bloqueados os seguintes valores: executado Osvaldo: R$ 1.456,69; executada Aparecida: R$ 5.037,82; executado Tsuneko: R$ 5.294,42; executada Elisabete: R$ 4.020,07. Decido. 1. Os executados Osvaldo, Tsuneko e Aparecida não possuem advogado constituído. Assim, defiro o pedido de intimação pessoal de fls. 1613, observadas as despesas recolhidas às fls. 1617/1619, se em termos. 2. A executada Elisabete formulou pedido de desbloqueio às fls. 1480/1482. Alega que foram bloqueados R$ 802,67 em sua conta poupança e R$ 1.622,05 em sua conta corrente, ambas mantidas junto ao Banco Itaú, e que a constrição na conta corrente exauriu o saldo disponível e alcançou o limite de crédito (cheque especial), resultando em saldo negativo de R$ 3.729,77. Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem inferiores a 40 salários mínimos, bem como a ilegalidade do bloqueio incidente sobre limite de crédito. O exequente manifestou-se às fls. 1613/1616, requerendo a manutenção das indisponibilidades. Pois bem. Foi bloqueado o valor total de R$ 4.020,07 em nome da executada Elisabete, assim discriminado: R$ 2.424,72 Itaú 02/02/2026; R$ 936,32 Wise Brasil IP Ltda. 02/02/2026; R$ 57,31 Santander 31/01/2026; R$ 198,01 Itaú 18/02/2026; R$ 251,21 Itaú 24/02/2026; R$ 152,50 Itaú 02/03/2026. A executada alega que o bloqueio gerou saldo negativo de R$ 3.729,77, correspondente à utilização do limite de crédito. De acordo com os extratos de fls. 1485/1492, em 30/01/2026 a executada possuía saldo positivo de R$ 1.622,05. Ocorre que, em 02/02/2026, foram lançados diversos débitos que, por si sós, já superavam o saldo disponível, a saber: dois PIX, nos valores de R$ 198,34 e R$ 2.560,00, pagamentos de boletos nos valores de R$ 831,97 e R$ 53,38, além de débito de R$ 88,92 a título de CAP 42/60. Tais lançamentos, por si sós, já inseriam a conta da executada no limite de crédito contratado. Verifica-se, assim, que o bloqueio judicial de R$ 1.622,05 incidiu sobre a conta corrente quando já inexistia saldo disponível, atingindo, portanto, o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A soma dos débitos realizados pela executada com a constrição judicial fez com que o saldo negativo da conta atingisse R$ 3.729,77. Assim, o bloqueio de R$ 1.622,05 deve ser levantado, pois recaiu sobre limite de crédito da executada, ou seja, sobre numerário que, em verdade, pertence à instituição financeira, disponibilizado à correntista mediante contratação específica e incidência de encargos em caso de utilização. O próprio regulamento do Sisbajud veda constrição sobre limite de crédito, inclusive cheque especial. Determino, portanto, o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.622,05 da conta corrente da executada. Em relação ao bloqueio de R$ 802,67 em conta poupança, a constrição restou comprovada pelo extrato de fls. 1484. Todavia, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. Nessa linha, entendo cabível relativizar a impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, determino a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre o valor de R$ 802,67 (correspondente a R$ 240,80) e, por consequência, o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 561,87. Providencie a UPJ-II, de imediato, o desbloqueio dos valores de R$ 561,87 + 1.622,05 em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência dos valores penhorados (R$240,80) para conta judicial vinculada a este juízo, com a posterior expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário-MLE. 3. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifeste-se sobre os demais bloqueios incidentes em suas contas bancárias, indicados no extrato Sisbajud juntado aos autos após a apresentação do pedido de desbloqueio analisado no item 2 supra. 4. Fls. 1613/1616: defiro. Ao gestor do leilão eletrônico, para que designe novas datas para o praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 129.761 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. 5. Fls. 1693: esclareça o exequente em nome de quais executados a pesquisa Renajud não foi efetivada. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristina Etter Abud Penteado (OAB 148086/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 22/04/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Conforme extrato da pesquisa Sisbajud de fls. 1493/1563, foram bloqueados os seguintes valores: executado Osvaldo: R$ 1.456,69; executada Aparecida: R$ 5.037,82; executado Tsuneko: R$ 5.294,42; executada Elisabete: R$ 4.020,07. Decido. 1. Os executados Osvaldo, Tsuneko e Aparecida não possuem advogado constituído. Assim, defiro o pedido de intimação pessoal de fls. 1613, observadas as despesas recolhidas às fls. 1617/1619, se em termos. 2. A executada Elisabete formulou pedido de desbloqueio às fls. 1480/1482. Alega que foram bloqueados R$ 802,67 em sua conta poupança e R$ 1.622,05 em sua conta corrente, ambas mantidas junto ao Banco Itaú, e que a constrição na conta corrente exauriu o saldo disponível e alcançou o limite de crédito (cheque especial), resultando em saldo negativo de R$ 3.729,77. Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem inferiores a 40 salários mínimos, bem como a ilegalidade do bloqueio incidente sobre limite de crédito. O exequente manifestou-se às fls. 1613/1616, requerendo a manutenção das indisponibilidades. Pois bem. Foi bloqueado o valor total de R$ 4.020,07 em nome da executada Elisabete, assim discriminado: R$ 2.424,72 Itaú 02/02/2026; R$ 936,32 Wise Brasil IP Ltda. 02/02/2026; R$ 57,31 Santander 31/01/2026; R$ 198,01 Itaú 18/02/2026; R$ 251,21 Itaú 24/02/2026; R$ 152,50 Itaú 02/03/2026. A executada alega que o bloqueio gerou saldo negativo de R$ 3.729,77, correspondente à utilização do limite de crédito. De acordo com os extratos de fls. 1485/1492, em 30/01/2026 a executada possuía saldo positivo de R$ 1.622,05. Ocorre que, em 02/02/2026, foram lançados diversos débitos que, por si sós, já superavam o saldo disponível, a saber: dois PIX, nos valores de R$ 198,34 e R$ 2.560,00, pagamentos de boletos nos valores de R$ 831,97 e R$ 53,38, além de débito de R$ 88,92 a título de CAP 42/60. Tais lançamentos, por si sós, já inseriam a conta da executada no limite de crédito contratado. Verifica-se, assim, que o bloqueio judicial de R$ 1.622,05 incidiu sobre a conta corrente quando já inexistia saldo disponível, atingindo, portanto, o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A soma dos débitos realizados pela executada com a constrição judicial fez com que o saldo negativo da conta atingisse R$ 3.729,77. Assim, o bloqueio de R$ 1.622,05 deve ser levantado, pois recaiu sobre limite de crédito da executada, ou seja, sobre numerário que, em verdade, pertence à instituição financeira, disponibilizado à correntista mediante contratação específica e incidência de encargos em caso de utilização. O próprio regulamento do Sisbajud veda constrição sobre limite de crédito, inclusive cheque especial. Determino, portanto, o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.622,05 da conta corrente da executada. Em relação ao bloqueio de R$ 802,67 em conta poupança, a constrição restou comprovada pelo extrato de fls. 1484. Todavia, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. Nessa linha, entendo cabível relativizar a impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, determino a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre o valor de R$ 802,67 (correspondente a R$ 240,80) e, por consequência, o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 561,87. Providencie a UPJ-II, de imediato, o desbloqueio dos valores de R$ 561,87 + 1.622,05 em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência dos valores penhorados (R$240,80) para conta judicial vinculada a este juízo, com a posterior expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário-MLE. 3. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifeste-se sobre os demais bloqueios incidentes em suas contas bancárias, indicados no extrato Sisbajud juntado aos autos após a apresentação do pedido de desbloqueio analisado no item 2 supra. 4. Fls. 1613/1616: defiro. Ao gestor do leilão eletrônico, para que designe novas datas para o praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 129.761 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. 5. Fls. 1693: esclareça o exequente em nome de quais executados a pesquisa Renajud não foi efetivada. Intime-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
8CV - Ato - Expedição de CARTA (com atos) - 15 DIAS |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70136190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 18:39 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2026 Teor do ato: Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristina Etter Abud Penteado (OAB 148086/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. |
| 17/03/2026 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que deixo de inserir restrição no veículo, via Renajud, tendo em vista constar informação de veículo roubado/furtado e/ou baixado e/ou Alienação Fiduciária e/ou com restrição oriunda de processo trabalhista. Nada Mais. |
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
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| 17/03/2026 |
Documento Juntado
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| 12/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70102540-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/03/2026 18:13 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2026 Teor do ato: Publicação para regularizar intimação. Dec. fl(s). 1311/12: Vistos. Ciência da atualização do valor de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 12.671. Assim, intime-se o leiloeiro indicado às fls. 1293/6 para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.nrnleiloes.com.br). Inobstante, DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2025. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2026 Teor do ato: "Vista à parte credora para que promova os meios necessários à intimação dos executados O.D., T.I.D. e A.K.F.S. acerca do bloqueio SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". " Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Cristina Etter Abud Penteado (OAB 148086/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista à parte credora para que promova os meios necessários à intimação dos executados O.D., T.I.D. e A.K.F.S. acerca do bloqueio SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". " |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Publicação para regularizar intimação. Dec. fl(s). 1311/12: Vistos. Ciência da atualização do valor de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 12.671. Assim, intime-se o leiloeiro indicado às fls. 1293/6 para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.nrnleiloes.com.br). Inobstante, DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2025. |
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - (Aut) Certidão - Pesquisas de Endereços ou Bens - Encaminhamento |
| 03/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70079101-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/02/2026 15:47 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1389: Já anotada a penhora no rosto destes autos. Sem prejuízo, ciência ao exequente acerca do débito apontado pelo Município de Campinas sobre o imóvel penhorado (fls. 1397/1398), bem como do resultado negativo do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1389: Já anotada a penhora no rosto destes autos. Sem prejuízo, ciência ao exequente acerca do débito apontado pelo Município de Campinas sobre o imóvel penhorado (fls. 1397/1398), bem como do resultado negativo do leilão. Intimem-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70008854-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2026 18:54 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70682199-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 15:13 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70672429-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 14:32 |
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70601565-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 17:46 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1479/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 30/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70588574-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 15:30 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1434/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1434/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1312/1371: Ciente da petição do leiloeiro e da minuta do edital apresentada. Observo, contudo, a existência de erro material no edital, que deverá ser corrigido. A minuta faz referência à "Av.34/129.761" ao descrever a origem da parte ideal de 1,610% do imóvel levada a leilão. Contudo, consultando a matrícula nº 129.761, verifica-se que a aquisição de referida fração ideal pelo coexecutado Dino Akira Sakashita e sua cônjuge se deu por meio do Registro nº 34 (R.34) , e não da Averbação nº 34 (Av.34). Desta forma, a fim de garantir a precisão da informação constante no edital e evitar qualquer ambiguidade quanto à origem registral da fração ideal levada à hasta pública, intime-se o leiloeiro para que proceda à retificação da minuta do edital, fazendo constar a referência correta como "(R.34/129.761)" no lugar de "(Av.34/129.761)" ao descrever a parte ideal de 1,610% do imóvel. Após a retificação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1312/1371: Ciente da petição do leiloeiro e da minuta do edital apresentada. Observo, contudo, a existência de erro material no edital, que deverá ser corrigido. A minuta faz referência à "Av.34/129.761" ao descrever a origem da parte ideal de 1,610% do imóvel levada a leilão. Contudo, consultando a matrícula nº 129.761, verifica-se que a aquisição de referida fração ideal pelo coexecutado Dino Akira Sakashita e sua cônjuge se deu por meio do Registro nº 34 (R.34) , e não da Averbação nº 34 (Av.34). Desta forma, a fim de garantir a precisão da informação constante no edital e evitar qualquer ambiguidade quanto à origem registral da fração ideal levada à hasta pública, intime-se o leiloeiro para que proceda à retificação da minuta do edital, fazendo constar a referência correta como "(R.34/129.761)" no lugar de "(Av.34/129.761)" ao descrever a parte ideal de 1,610% do imóvel. Após a retificação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70581615-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2025 17:44 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca da certidão expedida. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca da certidão expedida. |
| 07/10/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70535117-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 14:45 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70506457-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 17:47 |
| 09/09/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Ciência da atualização do valor de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 12.671. Assim, intime-se o leiloeiro indicado às fls. 1293/6 para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.nrnleiloes.com.br). Inobstante, DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2025. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1290: Defiro. Proceda-se a exclusão da lide do Banco Santander Brasil S/A. Fls. 1291/2: Defiro a realização de novo leilão. Para tanto, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação do bem imóvel, bem como promova a juntada da planilha de cálculo atualizado do débito. Após, conceda-se vista às partes para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o leiloeiro nomeado, o Sr. HELIO DEUTSCH DE FREITAS BRAGA - JUCESP nº 798 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.nrnleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 24 de julho de 2025. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 25/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1290: Defiro. Proceda-se a exclusão da lide do Banco Santander Brasil S/A. Fls. 1291/2: Defiro a realização de novo leilão. Para tanto, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação do bem imóvel, bem como promova a juntada da planilha de cálculo atualizado do débito. Após, conceda-se vista às partes para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o leiloeiro nomeado, o Sr. HELIO DEUTSCH DE FREITAS BRAGA - JUCESP nº 798 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.nrnleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 24 de julho de 2025. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz Auxiliar. |
| 29/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70228345-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2025 10:31 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70225651-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2025 12:54 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1205/1206 e 1208/1209: tratam-se de pedido de penhora no rosto dos presentes autos, oriundo da 4ª Vara Cível Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP e 5ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP. Façam-se as anotações necessárias, no SAJ. Esta decisão valerá como ofício para comunicação de anotação da penhora no rosto destes autos àquele juízo. Anotem-se como terceiro interessado. No mais, ante a informação de que o leilão restou negativo, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1205/1206 e 1208/1209: tratam-se de pedido de penhora no rosto dos presentes autos, oriundo da 4ª Vara Cível Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP e 5ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP. Façam-se as anotações necessárias, no SAJ. Esta decisão valerá como ofício para comunicação de anotação da penhora no rosto destes autos àquele juízo. Anotem-se como terceiro interessado. No mais, ante a informação de que o leilão restou negativo, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70098637-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 21:00 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70053870-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 14:42 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70035304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 14:59 |
| 22/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70023131-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/01/2025 15:55 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70007947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 17:15 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70007141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 12:51 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE 1º e 2º Leilão e de intimação dos executados MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ 48.633.101/0001-26), na pessoa de seu representante legal e a PAULO ROBERTO SPERANCIN (CPF 197.962.698-72) e s/m ELISABETE APARECIDA BERENGUEL SPERANCIN (CPF 870.128.398-72), OSVALDO DAVANÇO (CPF 068.298.138-91) e s/m TSUNEKO ISHIHARA DAVANÇO (CPF 212.708.068-82), DINO AKIRA SAKASHITA (CPF 472.828.278-34) e s/m APARECIDA KIMIKO FUJII SAKASHITA (CPF 126.879.018-49), do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN RAPHAEL, na pessoa do síndico/representante legal, da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP, eventuais ocupantes do imóvel abaixo e demais interessados, expedido nos autos da Ação DE EXECUÇÃO, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, ajuizada por BANCO SAFRA S/A (CNPJ 58.160.789/0001-28) em face de MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e outros - processo nº 1004140-19.2017.8.26.0114 A Dra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES, Juíza de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que foi designada a venda do bem descrito abaixo, por MEIO ELETRÔNICO, conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Helio Deutsch de Freitas Braga, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob o nº 798, através do Portal WWW.NRNLEILOES.COM.BR, o 1º Leilão terá início no dia 27/01/2025 às 14h00, e se encerrará dia 30/01/2025 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 30/01/2025 às 14h01, e se encerrará no dia 19/02/2025 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. RELAÇÃO DO BEM – Parte ideal de 1,610% (Av.34/129.761) sobre Uma Unidade Autônoma designada por Loja, localizada no pavimento térreo e mezanino do Edifício San Raphael, situado na Avenida Francisco Glicério, nºs 148 e 150, nesta cidade, com as seguintes áreas: útil de 260,12m²; total de 260,12m² e fração ideal de 6,72% no terreno onde se encontra construído o Edifício. Contribuinte nº 3423.44.48.0262.01051, objeto da matrícula nº 129.761 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 575.553,10 (agosto/2021). Valor da Avaliação atualizado até outubro de 2024: R$ 685.148,73 (seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) - que será atualizado até a data do início da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. DÉBITOS DE IPTU: Não constam débitos de IPTU/Dívida Ativa até 01/11/2024. CRÉDITO EXECUTADO: Débitos desta ação no valor de R$ 401.165,53 em novembro de 2016. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. CONDIÇÕES DE VENDA E INFORMAÇÃO - Edital completo com forma de pagamento, comissão do leiloeiro, ônus sobre o bem e demais condições no site WWW.NRNLEILOES.COM.BR. ÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Rua Maria Paula, 36 - 2º andar, Conjunto B - Bela Vista - CEP: 01319 - 000 - São Paulo/SP, tel: (11) 2149-2249, (11) 3241-4847, ou (11) 9 1858-4628 e email: CONTATO@NRNLEILOES.COM.BR. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, 04 de novembro de 2024. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 17 de dezembro de 2024. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 17/12/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Intime-se. Campinas, 17 de dezembro de 2024. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70668454-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/11/2024 20:03 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) leiloeiro(a) por e-mail nesta data. Nada Mais. |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1127/8: Defiro a realização de novo leilão. Para tanto, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação do bem imóvel, bem como promova a juntada da planilha de cálculo atualizado do débito. Após, conceda-se vista às partes para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o leiloeiro nomeado, o Sr. HELIO DEUTSCH DE FREITAS BRAGA - JUCESP nº 798 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.nrnleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 25 de outubro de 2024. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 25/10/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1127/8: Defiro a realização de novo leilão. Para tanto, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação do bem imóvel, bem como promova a juntada da planilha de cálculo atualizado do débito. Após, conceda-se vista às partes para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o leiloeiro nomeado, o Sr. HELIO DEUTSCH DE FREITAS BRAGA - JUCESP nº 798 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado (www.nrnleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 25 de outubro de 2024. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70452888-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/08/2024 15:01 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Vista à parte exequente acerca do resultado negativo do Leilão, para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente acerca do resultado negativo do Leilão, para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70309260-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 13:15 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70281167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 15:52 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70240604-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 19:57 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas - SP EDITAL DE 1º e 2º Leilão e de intimação dos executados MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ 48.633.101/0001-26), na pessoa de seu representante legal e a PAULO ROBERTO SPERANCIN (CPF 197.962.698-72) e s/m ELISABETE APARECIDA BERENGUEL SPERANCIN (CPF 870.128.398-72), OSVALDO DAVANÇO (CPF 068.298.138-91) e s/m TSUNEKO ISHIHARA DAVANÇO (CPF 212.708.068-82), DINO AKIRA SAKASHITA (CPF 472.828.278-34) e s/m APARECIDA KIMIKO FUJII SAKASHITA (CPF 126.879.018-49), do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN RAPHAEL, na pessoa do síndico/representante legal, da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP, eventuais ocupantes do imóvel abaixo e demais interessados, expedido nos autos da Ação DE EXECUÇÃO, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, ajuizada por BANCO SAFRA S/A (CNPJ 58.160.789/0001-28) em face de MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e outros - processo nº 1004140- 19.2017.8.26.0114. A Dra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES, Juíza de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO IMÓVEL - O imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. “Despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado, baixa de gravames e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante, junto ao MM. Juízo da causa”. Eventuais regularizações registrais e cadastrais serão de responsabilidade do Arrematante. DATAS DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do portal WWW.NRNLEILOES.COM.BR, tendo o 1º Leilão início no dia 06/05/2024 às 15h00, e se encerrará dia 09/05/2024 às 15h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 09/05/2024 às 15h01, e se encerrará no dia 04/06/2024 às 15h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Helio Deutsch de Freitas Braga, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob o nº 798. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO BEM – No 2º Leilão, o valor mínimo para a venda do bem corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, que será atualizada até a data de início da alienação judicial. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais taxas e impostos, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (conforme decisão de fls. 823/825 e Art. 908, § 1º do Código de Processo Civil). DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA PROPOSTA - Os interessados deverão apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, (WWW.NRNLEILOES.COM.BR), junto ao lote do leilão (Art. 895, I e II, CPC). As referidas propostas serão apresentadas ao MM. Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. Porém, caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sobre o pagamento parcelado (Art. 895, § 7º, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC). A proposta, em qualquer hipótese, conterá pelo menos 25% do valor atualizado do bem para pagamento à vista e demais disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 895 do CPC. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (Art. 895, parágrafos 4º e 5º do CPC). DA COMISSÃO – O arrematante deverá pagar ao leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do imóvel. A comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24h (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão, através de depósito bancário, sendo os dados informados oportunamente. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal WWW.NRNLEILOES.COM.BR. CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL - Caso o executado pagar o débito ou houver composição entre as partes após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com tais custos, sob pena de o(a) executado(a) suportá-lo integralmente. Caso o acordo, pagamento do débito ou a adjudicação ocorram após a realização da alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão previamente fixada, conforme o § 3º do artigo 7º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça de 13/07/2016. DA INTIMAÇÃO: Por qualquer motivo caso a intimação pessoal do executado não se realizar por meio de seus advogados ou pelo endereço constante dos autos, será intimado através do próprio edital de leilão nos termos do art. 889, I, do CPC. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.nrnleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado. RELAÇÃO DO BEM – Parte ideal de 1,610% (Av.34/129.761) sobre Uma Unidade Autônoma designada por Loja, localizada no pavimento térreo e mezanino do Edifício San Raphael, situado na Avenida Francisco Glicério, nºs 148 e 150, nesta cidade, com as seguintes áreas: útil de 260,12m²; total de 260,12m² e fração ideal de 6,72% no terreno onde se encontra construído o Edifício. Contribuinte nº 3423.44.48.0262.01051, objeto da matrícula nº 129.761 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Valor da Avaliação: R$ 575.553,10 (agosto/2021). Valor da Avaliação atualizado até setembro de 2023: R$ 657.496,77 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) - que será atualizado até a data do início da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. ÔNUS: Consta Conforme Av.71, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00019854720115150043, Central de Mandados de Campinas/SP do TRT da 15ª Região em Campinas-SP; Conforme Av.77, penhora em favor de Roberto Aparecido Faustino, perante a Central de Mandados de Campinas – TRT da 15ª Região, Processo 0000747-83.2012.5.15.0131, ação de Execução Trabalhista; Conforme Av.80, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00017233020115150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.82, penhora em favor de Banco Bradesco S.A., perante a 5ª Var Cível da Comarca de Campinas/SP, Processo 1036051-49.2017.8.26.0114, ação de Execução; Conforme Av.83, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00106568220175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.84, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00113764920175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.85, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00112162420175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.86, penhora em favor de Banco Daycoval S/A, perante o 4º Ofício Cível do Foro Central de São Paulo/SP, Processo 1132472-80.2016, ação de Execução; Conforme Av.87, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00122800320165150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.88, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00103117620185150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.89, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo 00112595220175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.90, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00127656320175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.91, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00110403920175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.92, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00109892820175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.94, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00102254820175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.95, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00109253520175150093, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.96, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00124382120175150131, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e; Conforme Av.97, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00109555320175150131, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DÉBITOS DE IPTU: Não constam débitos de IPTU/Dívida Ativa até 28/08/2023. CRÉDITO EXECUTADO: Débitos desta ação no valor de R$ 401.165,53 em novembro de 2016. Consta penhora no rosto dos autos, expedido no processo nº 0011281-16.2017.5.15.0130, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, movida por Elton Barbosa da Silva. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Rua Maria Paula, 36 - 2º andar, Conjunto B - Bela Vista - CEP: 01319 - 000 - São Paulo/SP, tel: (11) 3241-4847, (11) 3115-2569 ou (11) 9 1858-4628 e email: CONTATO@NRNLEILOES.COM.BR. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Assim, pelo presente edital ficam os executados supracitados e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, 27 de fevereiro de 2024. Eu, Eduardo Filippi de Souza Silva, gestor, conferi. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 08/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas - SP EDITAL DE 1º e 2º Leilão e de intimação dos executados MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ 48.633.101/0001-26), na pessoa de seu representante legal e a PAULO ROBERTO SPERANCIN (CPF 197.962.698-72) e s/m ELISABETE APARECIDA BERENGUEL SPERANCIN (CPF 870.128.398-72), OSVALDO DAVANÇO (CPF 068.298.138-91) e s/m TSUNEKO ISHIHARA DAVANÇO (CPF 212.708.068-82), DINO AKIRA SAKASHITA (CPF 472.828.278-34) e s/m APARECIDA KIMIKO FUJII SAKASHITA (CPF 126.879.018-49), do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN RAPHAEL, na pessoa do síndico/representante legal, da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP, eventuais ocupantes do imóvel abaixo e demais interessados, expedido nos autos da Ação DE EXECUÇÃO, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, ajuizada por BANCO SAFRA S/A (CNPJ 58.160.789/0001-28) em face de MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e outros - processo nº 1004140- 19.2017.8.26.0114. A Dra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES, Juíza de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO IMÓVEL - O imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. “Despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado, baixa de gravames e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante, junto ao MM. Juízo da causa”. Eventuais regularizações registrais e cadastrais serão de responsabilidade do Arrematante. DATAS DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do portal WWW.NRNLEILOES.COM.BR, tendo o 1º Leilão início no dia 06/05/2024 às 15h00, e se encerrará dia 09/05/2024 às 15h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 09/05/2024 às 15h01, e se encerrará no dia 04/06/2024 às 15h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. DO CONDUTOR DO LEILÃO – O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Helio Deutsch de Freitas Braga, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob o nº 798. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO BEM – No 2º Leilão, o valor mínimo para a venda do bem corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, que será atualizada até a data de início da alienação judicial. DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais taxas e impostos, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (conforme decisão de fls. 823/825 e Art. 908, § 1º do Código de Processo Civil). DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA PROPOSTA - Os interessados deverão apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, (WWW.NRNLEILOES.COM.BR), junto ao lote do leilão (Art. 895, I e II, CPC). As referidas propostas serão apresentadas ao MM. Juízo respectivo, caso o leilão se encerre negativo. Porém, caso o leilão se encerre positivo, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sobre o pagamento parcelado (Art. 895, § 7º, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC). A proposta, em qualquer hipótese, conterá pelo menos 25% do valor atualizado do bem para pagamento à vista e demais disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 895 do CPC. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (Art. 895, parágrafos 4º e 5º do CPC). DA COMISSÃO – O arrematante deverá pagar ao leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do imóvel. A comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24h (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão, através de depósito bancário, sendo os dados informados oportunamente. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal WWW.NRNLEILOES.COM.BR. CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL - Caso o executado pagar o débito ou houver composição entre as partes após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com tais custos, sob pena de o(a) executado(a) suportá-lo integralmente. Caso o acordo, pagamento do débito ou a adjudicação ocorram após a realização da alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão previamente fixada, conforme o § 3º do artigo 7º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça de 13/07/2016. DA INTIMAÇÃO: Por qualquer motivo caso a intimação pessoal do executado não se realizar por meio de seus advogados ou pelo endereço constante dos autos, será intimado através do próprio edital de leilão nos termos do art. 889, I, do CPC. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.nrnleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada do bem a ser apregoado. RELAÇÃO DO BEM – Parte ideal de 1,610% (Av.34/129.761) sobre Uma Unidade Autônoma designada por Loja, localizada no pavimento térreo e mezanino do Edifício San Raphael, situado na Avenida Francisco Glicério, nºs 148 e 150, nesta cidade, com as seguintes áreas: útil de 260,12m²; total de 260,12m² e fração ideal de 6,72% no terreno onde se encontra construído o Edifício. Contribuinte nº 3423.44.48.0262.01051, objeto da matrícula nº 129.761 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Valor da Avaliação: R$ 575.553,10 (agosto/2021). Valor da Avaliação atualizado até setembro de 2023: R$ 657.496,77 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) - que será atualizado até a data do início da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. ÔNUS: Consta Conforme Av.71, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00019854720115150043, Central de Mandados de Campinas/SP do TRT da 15ª Região em Campinas-SP; Conforme Av.77, penhora em favor de Roberto Aparecido Faustino, perante a Central de Mandados de Campinas – TRT da 15ª Região, Processo 0000747-83.2012.5.15.0131, ação de Execução Trabalhista; Conforme Av.80, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00017233020115150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.82, penhora em favor de Banco Bradesco S.A., perante a 5ª Var Cível da Comarca de Campinas/SP, Processo 1036051-49.2017.8.26.0114, ação de Execução; Conforme Av.83, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00106568220175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.84, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00113764920175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.85, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00112162420175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.86, penhora em favor de Banco Daycoval S/A, perante o 4º Ofício Cível do Foro Central de São Paulo/SP, Processo 1132472-80.2016, ação de Execução; Conforme Av.87, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00122800320165150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.88, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00103117620185150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP – TRT da 15ª Região; Conforme Av.89, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo 00112595220175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.90, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00127656320175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.91, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00110403920175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.92, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00109892820175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.94, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00102254820175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.95, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00109253520175150093, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Conforme Av.96, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00124382120175150131, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e; Conforme Av.97, indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Processo nº 00109555320175150131, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DÉBITOS DE IPTU: Não constam débitos de IPTU/Dívida Ativa até 28/08/2023. CRÉDITO EXECUTADO: Débitos desta ação no valor de R$ 401.165,53 em novembro de 2016. Consta penhora no rosto dos autos, expedido no processo nº 0011281-16.2017.5.15.0130, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, movida por Elton Barbosa da Silva. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Rua Maria Paula, 36 - 2º andar, Conjunto B - Bela Vista - CEP: 01319 - 000 - São Paulo/SP, tel: (11) 3241-4847, (11) 3115-2569 ou (11) 9 1858-4628 e email: CONTATO@NRNLEILOES.COM.BR. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Assim, pelo presente edital ficam os executados supracitados e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, 27 de fevereiro de 2024. Eu, Eduardo Filippi de Souza Silva, gestor, conferi. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito. |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1031/2: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Fls. 1040: A fim de viabilizar a reserva de crédito em seu favor, providencie a parte interessada a juntada da r. Decisão que defere a penhora no rosto destes autos. Intime-se. Campinas, 25 de março de 2024. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 25/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1031/2: Aprovo o Edital de leilão, ficando as partes intimadas acerca da(s) praça(s) designadas no referido edital. Publique-se o Edital no DJE, em Caderno próprio, para conhecimento público, certificando-se nos autos. Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para as providências cabíveis. Fls. 1040: A fim de viabilizar a reserva de crédito em seu favor, providencie a parte interessada a juntada da r. Decisão que defere a penhora no rosto destes autos. Intime-se. Campinas, 25 de março de 2024. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70120819-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 17:29 |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70114860-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 09:25 |
| 28/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70103254-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/02/2024 15:20 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70059219-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2024 16:20 |
| 02/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 964/1023: Ciência aos exequentes das desapropriações ocorridas nos imóveis levados a leilão. Haja vista a informação de que três dos quatro imóveis leiloados foram desapropriados pelo Município de Campinas/SP, por ser a desapropriação forma originária de aquisição de propriedade transferida ao patrimônio estatal (Município de Campinas/SP), ficam cancelados os leilões judiciais anteriormente designados para os bens imóveis de matrículas nº 5.942, nº 135.772 e nº 103.611, todos da 2ª circunscrição de registro imobiliário (2º CRI de Campinas). Por fim, intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis (regularização do edital) e designação de novas datas apenas para o bem imóvel objeto da matrícula nº 129.761 do 3º CRI de Campinas/SP. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 964/1023: Ciência aos exequentes das desapropriações ocorridas nos imóveis levados a leilão. Haja vista a informação de que três dos quatro imóveis leiloados foram desapropriados pelo Município de Campinas/SP, por ser a desapropriação forma originária de aquisição de propriedade transferida ao patrimônio estatal (Município de Campinas/SP), ficam cancelados os leilões judiciais anteriormente designados para os bens imóveis de matrículas nº 5.942, nº 135.772 e nº 103.611, todos da 2ª circunscrição de registro imobiliário (2º CRI de Campinas). Por fim, intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis (regularização do edital) e designação de novas datas apenas para o bem imóvel objeto da matrícula nº 129.761 do 3º CRI de Campinas/SP. Intime-se. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70025871-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 10:48 |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70016053-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2024 11:19 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70600091-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2023 21:12 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do questionamento do credor fiduciário CEF (p. 944), intime-se o leiloeiro para a retificação do edital de leilão. Além disso, determino que o edital seja retificado para constar o nome desta magistrada. Assim, por ora, fica suspensa a publicação do edital de leilão (páginas 842/845). Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis e designação de novas datas. Intime-se. Campinas, 26 de outubro de 2023. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 26/10/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Diante do questionamento do credor fiduciário CEF (p. 944), intime-se o leiloeiro para a retificação do edital de leilão. Além disso, determino que o edital seja retificado para constar o nome desta magistrada. Assim, por ora, fica suspensa a publicação do edital de leilão (páginas 842/845). Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis e designação de novas datas. Intime-se. Campinas, 26 de outubro de 2023. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70581130-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/10/2023 17:06 |
| 21/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70577669-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 16:58 |
| 07/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70552704-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/10/2023 21:30 |
| 23/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70522051-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2023 22:54 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70472876-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 10:29 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Vistos. Observo que, em razão da admissibilidade parcial do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo credor fiduciário - Caixa Econômica Federal (p. 804), o Acórdão determinou a tentativa de alienação dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 103.611. Dessa forma, sanado o impasse que obstava a tentativa de alienação dos bens imóveis, de rigor o prosseguimento do leilão. Assim, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos imóveis de matrículas nº 135.772 do 2º CRI de Campinas/SP , nº 129.761 do 3º CRI de Campinas/SP , nº 5.942 do 2º CRI de Campinas/SP e nº 103.611 do 2º CRI de Campinas/SP. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores à 60% da avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial indicado pelo exequente (p. 817) o Sr. HELIO DEUTSCH DE FREITAS BRAGA - JUCESP nº 798 (WWW.NRNLEILOES.COM.BR/ WWW.CARDOSOLEILOES.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O exequente poderá manifestar expressa recusa em cinco dias, indicando, em igual prazo, dentre as empresas habilitadas no comunicado CG 926/09 a de sua preferência (relação disponível no Portal do Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação o prosseguimento se fará nos moldes acima, devendo ser intimado o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 24/08/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Observo que, em razão da admissibilidade parcial do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo credor fiduciário - Caixa Econômica Federal (p. 804), o Acórdão determinou a tentativa de alienação dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 103.611. Dessa forma, sanado o impasse que obstava a tentativa de alienação dos bens imóveis, de rigor o prosseguimento do leilão. Assim, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos imóveis de matrículas nº 135.772 do 2º CRI de Campinas/SP , nº 129.761 do 3º CRI de Campinas/SP , nº 5.942 do 2º CRI de Campinas/SP e nº 103.611 do 2º CRI de Campinas/SP. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores à 60% da avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial indicado pelo exequente (p. 817) o Sr. HELIO DEUTSCH DE FREITAS BRAGA - JUCESP nº 798 (WWW.NRNLEILOES.COM.BR/ WWW.CARDOSOLEILOES.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O exequente poderá manifestar expressa recusa em cinco dias, indicando, em igual prazo, dentre as empresas habilitadas no comunicado CG 926/09 a de sua preferência (relação disponível no Portal do Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação o prosseguimento se fará nos moldes acima, devendo ser intimado o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70397018-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 09:10 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 807, ao Exequente. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 20/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 807, ao Exequente. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70225149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 11:22 |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2023 Teor do ato: Vistos. Libere-se a totalidade dos honorários do perito. Após, cls. Int. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB 285838/SP), Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Maria Vera Silva dos Santos (OAB 62970/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP) |
| 04/04/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Libere-se a totalidade dos honorários do perito. Após, cls. Int. |
| 18/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70081141-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 10:55 |
| 03/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à anotação de alerta, no sistema informatizado, de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, fls. 790/798, processo 0011281-16.2017.5.15.0130, 11ª Vara Trabalho Campinas, valor R$ 44.943,78 até janeiro/2023. Nada Mais. |
| 27/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70012393-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 16/01/2023 16:19 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70645212-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2022 19:24 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70645198-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2022 19:19 |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70636701-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2022 14:58 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70622147-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/12/2022 10:50 |
| 26/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70611550-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 15:40 |
| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 670/671, manifestação do exequente, requerendo a suspensão do leilão, designado para iniciar em 22/11/2022, aguardando-se decisão de instância superior quanto aos embargos de declaração opostos, defiro. Comunique-se ao gestor do leilão judicial quanto à suspensão determinada. Após, informem, as partes, quanto ao resultado do agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) |
| 22/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 670/671, manifestação do exequente, requerendo a suspensão do leilão, designado para iniciar em 22/11/2022, aguardando-se decisão de instância superior quanto aos embargos de declaração opostos, defiro. Comunique-se ao gestor do leilão judicial quanto à suspensão determinada. Após, informem, as partes, quanto ao resultado do agravo de instrumento interposto. Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70584173-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 15:40 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70584152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 15:35 |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70578941-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2022 17:03 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Edital de fls 649/655 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno 5 - Editais e Leilões, em 04/11/2022, edição nº 3624, fls.397/401. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil à data acima mencionada, devendo o requerente providenciar o necessário nos termos do artigo 257, II e § único do Código de Processo Civil. Certifico ainda, que o referido edital foi afixado no átrio da Cidade Judiciária. "AO INTERESSADO: Mandado devidamente expedido e disponível para impressão (fls.563)." "ÀS PARTES E INTERESSADOS: CIÊNCIA QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 22/11/2022, às 15:30hs, e termina em 25/11/2022, às 15:30hs e 2º Leilão começa em 25/11/2022, às 15hs 31 min, e termina em 15/12/2022, às 15:30 hs." Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Edital de fls 649/655 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno 5 - Editais e Leilões, em 04/11/2022, edição nº 3624, fls.397/401. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil à data acima mencionada, devendo o requerente providenciar o necessário nos termos do artigo 257, II e § único do Código de Processo Civil. Certifico ainda, que o referido edital foi afixado no átrio da Cidade Judiciária. "AO INTERESSADO: Mandado devidamente expedido e disponível para impressão (fls.563)." "ÀS PARTES E INTERESSADOS: CIÊNCIA QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 22/11/2022, às 15:30hs, e termina em 25/11/2022, às 15:30hs e 2º Leilão começa em 25/11/2022, às 15hs 31 min, e termina em 15/12/2022, às 15:30 hs." |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70570457-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 18:35 |
| 01/11/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital de 1º e 2º Leilão de Bens Imóveis e para intimação dos executados Macro Painel Indústria e Comércio S/A, CNPJ 48.633.101/0001-26, na pessoa de seu representante legal e a Paulo Roberto Sperancin, CPF 197.962.698-72 e s/m Elisabete Aparecida Berenguel Sperancin, CPF 870.128.398-72, Osvaldo Davanço, CPF 068.298.138-91 e s/m Tsuneko Ishihara Davanço, CPF 212.708.068-82, Dino Akira Sakashita, CPF 472.828.278-34 e s/m Aparecida Kimiko Fujii Sakashita, CPF 126.879.018-49, bem como os coproprietários: Virmont Participações Ltda, CNPJ 03.624.833/0001-11, Ahle Consultoria de Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ 07.170.926/0001-74, La Borgh Empreendimentos e Participações Ltda, CNPJ 06.972.720/0001-03, Haga Administração de Bens, CNPJ 39.910.140/0001-32, na pessoa de seus representantes legais e a Antônio Rafful Kanawaty, CPF 014.027.228-34 e sm Maria Nazaré Kanawaty, CPF 120.698.858-44, Dora Vieira Bresler, CPF 014.0799.888-91, Erika Regina Fagnani Ribeiro, CPF 148.747.558-60 e s/m Marcelo Canecchio Ribeiro, CPF 144.472.018-01, Rodrigo Barros Marques, CPF 183.511.868-21 e s/m Maria do Carmo Tucunduva Marques, CPF 174.128.458-96, Taek Keun Yoo, CPF 040.149.298-25 e s/m Jung Eun Kim Yoo, CPF 710.354.270-87, Antonio Fonaro, CPF 016.950.368-24 e s/m Maria Aparecida Luiz Fonaro, CPF 867.327.068-53, Ronan José Vieira, CPF 006.517.960-91 e s/m Neiva Rocha Vieira, RG 7.761.971-SSP/SP; Antônio Walerio de Sousa Moura, CPF 873.557.443-72 e s/m Jeovane Torres de Oliveira, CPF 172.724.958-55, João Carlos Stevanato, CPF 031.782.858-49 e s/m Vera Maria Zanotti Stevanato, CPF 555.110.588-15, Vivian Regina de Carvalho Camargo, CPF 102.333.838-67, Sandra Helena do Nascimento Souza, CPF 079.529.168-07, Virgilio dos Santos Neto, CPF 027.108.898-20 e s/m Rute Janete de Souza Santos, CPF 033.336.648-44, Heloísa Helena Marsigli, CPF 273.728.768-50, Valéria Eva Maria Salvati, CPF 104.457.878-56, Juliana Martinatto Rocha, CPF 417.380.918-21, Luiz Carlos Rocha, CPF 024.768.568-27 e s/m Fernanda Gomes Martinatto Rocha, CPF 068.414.978-80, Marcelo Fronzaglia Ferreira, CPF 317.551.088-42, Diamantino Cesar de Magalhães, CPF 102.457.488-14 e s/m Larissa Regina Nunes Guimarães, CPF 214.569.658-08; os usufrutuários Oscar Faria Júnior, CPF 456.402.208-30 e s/m Maria Amélia Storti Faria, CPF 154.582.698-61, Benedicta Apparecida de Oliveira Ramos da Silva, CPF 672.785.158-15 e s/m Arnaldo Ramos da Silva, CPF 091.150.998-49; a nu-proprietária Sandra Denise Ramos da Silva, CPF 146.384.728-93; os Credores Fiduciários: Caixa Econômica Federal S/A, Banco Santander Brasil S/A (sucessor de Banco ABN Real S/A) e Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda, os Credores Hipotecários Itaú Leasing S/A e Itaú Unibanco S/A, o Condomínio do Edifício San Raphael, na pessoa do síndico/representante legal, Prefeitura Municipal de Campinas/SP, eventuais ocupantes dos imóveis abaixo e demais interessados, expedido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo 1004140-19.2017.8.26.0114, em trâmite na 6ª Vara Cível - Foro de Campinas/SP, requerida pelo Banco Safra S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, bem como nos termos do Art. 881, § 1º do NCPC, que o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem abaixo descrito, através do Gestor www.publicumleiloes.com.br, em condições que segue: 1. DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 22/11/2022, às 15:30hs, e termina em 25/11/2022, às 15:30hs e 2º Leilão começa em 25/11/2022, às 15hs 31 min, e termina em 15/12/2022, às 15:30 hs. 2. CONDIÇÕES DE VENDA - Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou acima da avaliação (1º leilão) ou aquele que der lance não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP (2º leilão). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do NCPC). 3. BENS (Termos de Penhora fls. 316, 352/353 e 354): LOTE 1) - Direitos Fiduciários pertencentes aos executados Paulo Roberto Sperancin e s/m Elisabete Aparecida Berenguel Speracin, sobre o lote n° 80, da quadra G-1 do Loteamento Rural Fazenda Santa Cândida, com frente para o caminho n° 15, em Campinas, que mede 20,00m por 50,00m da frente aos fundos, e de ambos os lados, com a área total de 1.000,00m². Confrontações: com os lotes nºs 33, 79 e 81. Matrícula nº 5.942 do 2º CRI de Campinas/SP. Contribuinte: 686496. OBS.: Consta na Av.3 da citada matrícula, que sobre referido terreno foi construído um prédio residencial, situado à Rua Lauro Vanucci (antigo Caminho 15), sob nº 880. OBS.: Conforme Laudo de Avaliação (fls. 460/497), consta que a construção possui 1.000,00m² de área construída não regularizada. Sendo nomeados depositários os Srs. Paulo Roberto Sperancin, CPF 197.962.698-72 e s/m Elisabete Aparecida Berenguel Sperancin, CPF 870.128.398-72. Ônus: Consta na R.07 e Av.19, da citada matrícula, Alienação Fiduciária em Garantia, em favor do Banco ABN Amro Real S/A, incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A; Av.12 Indisponibilidade dos bens e direitos de Paulo Roberto Sperancin, decretada nos Autos do Proc. 00113764920175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.13 Penhora nos Autos da Ação de Execução Trabalhista, Proc. 0012353-72.2016.5.15.0130, em tramite na Central de Mandados de Campinas/SP, figurando como exequente Wagner Roberto de Andrade e como executado Paulo Roberto Sperancin; Av.14 Indisponibilidade dos bens e direitos de Paulo Roberto Sperancin, decretada nos Autos do Proc. 00112595220175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.15 Indisponibilidade dos bens e direitos de Paulo Roberto Sperancin, decretada nos Autos do Proc. 00103117620185150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.16 Indisponibilidade dos bens e direitos de Paulo Roberto Sperancin, decretada nos Autos do Proc. 00127656320175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.17 Indisponibilidade dos bens e direitos de Paulo Roberto Sperancin, decretada nos Autos do Proc. 00110403920175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.18 Indisponibilidade dos bens e direitos de Paulo Roberto Sperancin, decretada nos Autos do Proc. 00109892820175150131, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.22 Indisponibilidade dos bens e direitos de Paulo Roberto Sperancin, decretada nos Autos do Proc. 00102254820175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP e na Av.23, Penhora nos Autos da Ação de Execução Civil, Proc. 10648167220178260100, em tramite no 39º Ofício Cível de São Paulo/SP, figurando como exequente Lopes Advocacia e como executados Dino Akira Sakashita, Paulo Roberto Sperancin e Macro Painel Indústria e Comércio Ltda. AVALIAÇÃO - R$ 2.234.484,00 (agosto/2021), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP. LOTE 2) - Direitos Creditórios pertencentes aos executados Dino Akira Sakashita e s/m Aparecida Kimiko Fujii Sakashita sobre o prédio comercial n° 295, pela Rua Joaquim Francisco Castelar, e seu respectivo terreno, que corresponde ao lote 34, oriundo da unificação dos lotes 34 e 35, da quadra G-1, do Loteamento Parque Rural Fazenda Santa Cândida, do quarteirão 6.388 do cadastro municipal, na cidade e Comarca de Campinas-SP, Circunscrição Imobiliária, com as seguintes medidas, confrontações e área: 40,00m de frente pela citada Rua; do lado direito 50,00m, pela Rua João Preda; do lado esquerdo 50,00m, onde confronta com o lote 33 e fundo 40,00m, onde confronta com o terreno do prédio 850 pela Rua Lauro Vanucci, encerrando a área de 2.000,00m². Contribuinte: 695719. Matrícula nº 135.772 do 2º CRI de Campinas/SP. OBSERVAÇÃO: Consta na Av.01 da citada matrícula que o prédio comercial nº 295, pela Rua Joaquim Francisco Castelar, foi reformado e ampliado, ficando com a área total comercial construída de 2.116,54m² e com o seguinte quadro de áreas: (aproc. Térreo 1.162,00m²; aprov. Inferior 255,20m², aprov. Superior 41,18m²; exist. Térreo 422,00m² e regul. superior mezanino 236,16m², referente a área comercial total construída de 2.116,54m² (estando incluída a área construída de acréscimo de 1.694,54m²). OBS.: Conforme Laudo de Avaliação (fls. 460/497), referido imóvel é composto por recepção, cozinha, banheiros, salas para escritório, mezanino, salão industrial e almoxarifado. Sendo nomeado depositário os Srs. Dino Akira Sakashita, CPF 472.828.278-34 e s/m Aparecida Kimiko Fujii Sakashita, CPF 126.879.018-49. Ônus: Consta na R.02 da cita matrícula, Hipoteca à favor do Banco Itaú Leasing S/A e Itaú Unibanco S/A; Av.5 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00019854720115150043, em tramite no TST Tribunal Superior do Trabalho SP Tribunal Regional do Trabalho da 15E Reg. Campinas SP Centro de Mandados de Campinas/SP; Av.07 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00017233020115150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.08 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00112162420175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.09 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00106568220175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.10 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00113764920175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.11 Penhora nos Autos da Ação de Execução Civil, Proc.1036051-492017.8.26.0114, em tramite no 5º Ofício Cível de Campinas/SP, figurando como exequente Banco Bradesco S.A e como executados Macro Painel Indústria e Comércio Ltda e Dino Akira Sakashita; Av.12 Penhora nos Autos da Ação de Execução Trabalhista, Proc. 0011376-49.2017.5.15.0032, em tramite na Central de Mandados de Campinas/SP, figurando como exequente Célio Ribeiro Gusmão e como executados Dino Akira Sakashita, Osvaldo Davanco, Paulo Roberto Sperancin e Macro Painel Indústria e Comércio Ltda; Av.13 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00122800320165150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.14 Penhora nos Autos da Ação de Execução Civil, Proc. 10340421720178260114, em tramite no 9º Ofício Cível de Campinas/SP, figurando como exequente Itaú Unibanco S.A e como executados Osvaldo Davanco, Dino Akira Sakashita, Paulo Roberto Sperancin e Macro Painel Indústria e Comércio Ltda; Av.15 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00112595220175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.16 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00103117620185150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.17 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00127656320175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.18 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00110403920175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.19 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00109892820175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.20 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00102254820175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.21 Penhora nos Autos da Ação de Execução Civil, Proc. 10648167220178260100, em tramite no 39º Ofício Cível de São Paulo/SP, figurando como exequente Lopes Advocacia e como executados Dino Akira Sakashita, Paulo Roberto Sperancin e Macro Painel Indústria e Comércio Ltda; Av.22 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00124382120175150131, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.23 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00109253520175150093, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.24 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00109555320175150131, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP e na Av.25 Penhora nos Autos da Ação Trabalhista, Proc. 0010225-48.2017.5.15.0032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, figurando como exequente Everton Rodrigo Tagiolato e como executados Dino Akira Sakashita, Paulo Roberto Sperancin e Macro Painel Indústria e Comércio Ltda. AVALIAÇÃO - R$ 7.987.813,30 (agosto/2021), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP. LOTE 3) Parte ideal de 1,610% (Av.34/129.761) pertencente aos executados Dino Akira Sakashita, CPF 472.828.278-34 e s/m Aparecida Kimiko Fujii Sakashita sobre Uma Unidade Autônoma designada por Loja, localizada no pavimento térreo e mezanino do Edifício San Raphael, situado na Avenida Francisco Glicério, n°s 148 e 150, na cidade de Campinas/SP, com as seguintes áreas: útil de 260,12m²; total de 260,12m² e fração ideal de 6,72% no terreno onde se encontra construído o Edifício. Contribuinte: 1333653. Matrícula nº 129.761 do 3º CRI de Campinas/SP. Sendo nomeados depositários os Srs. Dino Akira Sakashita, CPF 472.828.278-34 e s/m Aparecida Kimiko Fujii Sakashita, CPF 126.879.018-49. Ônus: Consta na R.02 da cita matrícula, Hipoteca à favor do Banco Itaú Leasing S/A e Itaú Unibanco S/A; R.56 Alienação Fiduciária a favor de Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda; Av.58 Indisponibilidade do patrimônio de Antonio Rafful Kanawaty, decretada nos Autos do Proc. 0000109-28.2010.626.0423, em tramite no Juízo da 423ª Zona Eleitoral de Campinas/SP; Av.71 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00019854720115150043, em tramite no TST Tribunal Superior do Trabalho SP Tribunal Regional do Trabalho da 15E Reg. Campinas SP Centro de Mandados de Campinas/SP; Av.74 Indisponibilidade do patrimônio de Virmont Participações Ltda, decretada nos Autos do Proc. 0000331242012510032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.77 Penhora nos Autos da Ação de Execução Trabalhista, Proc.0000747-83.2012.5.15.0131, expedida pela Central de Mandados de Campinas TRT da 15ª Região, movida por Roberto Aparecido Faustino contra Juan Carlos Bicudo Cruz Sanchez, Juan Carlos Cruz Sanchez, Marco Antonio Sanches Cruz, Virmont Participações Ltda e Virmont Produtos Alimentícios Ltda; Av.80 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00017233020115150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP TRT da 15ª Região; Av.82 Penhora nos Autos da Ação de Execução Civil, Proc.1036051-49.2017.8.26.0114, em tramite no 5º Ofício Cível de Campinas/SP, figurando como exequente Banco Bradesco S.A e como executados Dino Akira Sakashita, Osvaldo Davanco e Macro Painel Indústria e Comércio Ltda; Av.83 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00106568220175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP - TRT da 15ª Região; Av.84 Indisponibilidade dos bens e direitos de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00113764920175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP TRT da 15ª Região; Av.85 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00112162420175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP TRT da 15ª Região; Av.86 Penhora nos Autos da Ação de Execução Civil, Proc.1132472-80.2016, em tramite no 4º Ofício Cível do Foro Central de São Paulo/SP, movida pelo Banco Daycoval S/A contra Macro Painel Indústria e Comércio Ltda, Dino Akira Sakashita e Osvaldo Davanco; Av.87 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00122800320165150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP TRT da 15ª Região; Av.88 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00103117620185150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP TRT da 15ª Região; Av.89 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00112595220175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST Tribunal Superior do Trabalho SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Av.90 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00127656320175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST Tribunal Superior do Trabalho SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Av.91 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00110403920175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST Tribunal Superior do Trabalho SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Av.92 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00109892820175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas TST Tribunal Superior do Trabalho SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Av.94 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00102254820175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas TST Tribunal Superior do Trabalho SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Av.95 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00109253520175150093, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas TST Tribunal Superior do Trabalho SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Av.96 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00124382120175150131, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas TST Tribunal Superior do Trabalho SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Av.97 Indisponibilidade do patrimônio de Dino Akira Sakashita, decretada nos Autos do Proc. 00109555320175150131, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas TST Tribunal Superior do Trabalho SP, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. AVALIAÇÃO TOTAL - R$ 575.553,10 (agosto/2021), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP. LOTE 4) Direitos pertencentes aos executados Osvaldo Davanco e s/m Tsuneko Ishihara Davanço, sobre o prédio comercial sito à Rua Lauro Vannucci, n° 850 e seu respectivo lote de terreno sob n° 82, oriundo da unificação dos lotes 81 e 82 da quadra G-1 do loteamento Parque Rural Fazenda Santa Cândida, no Município e Comarca de Campinas, 2ª Circunscrição Imobiliária, medindo 34,00m de frente pela Rua Lauro Vanucci; do lado direito 50,00m onde confronta com a gleba 80; do lado esquerdo 15,40m mais 35,00m pelo alinhamento da Rua João Predo e fundo 40,00m onde confronta com as glebas 34 e 35, encerrando a área de 1.910,00m². Matrícula nº 103.611 do 2º CRI de Campinas/SP. Contribuinte: 598836. OBS.: Conforme Laudo de Avaliação (fls. 460/497), trata-se de um Galpão Comercial, com área construída total de 1.187,75m², em boas condições de conservação. Sendo nomeados depositários os Srs. Osvaldo Davanço, CPF 068.298.138-91 e s/m Tsuneko Ishihara Davanço, CPF 212.708.068-82. Ônus: Consta na R.06 da cita matrícula, Alienação Fiduciária a favor da Caixa Econômica Federal; Av.9 Indisponibilidade dos bens de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00019854720115150043, em tramite no TST Tribunal Superior do Trabalho SP Tribunal Regional do Trabalho da 15E Reg. Campinas SP Centro de Mandados de Campinas/SP; Av.11 Penhora nos Autos da ação de Execução Trabalhista, Proc. 0001575-86.2011.5.15.0043, em tramite na Central de Mandados de Campinas, figurando como exequente Salvador Soares da Silva e como executado Osvaldo Davanço; Av.13 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00017233020115150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.14 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00112162420175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.15 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00106568220175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.16 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00113764920175150032, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.17 Penhora nos Autos da Ação de Execução Civil, Proc.1036051-492017.8.26.0114, em tramite no 5º Ofício Cível de Campinas/SP, figurando como exequente Banco Bradesco S.A e como executados Macro Painel Indústria e Comércio Ltda, Osvaldo Davanço e Dino Akira Sakashita; Av.18 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00122800320165150130, em tramite na 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.19 Penhora de metade ideal do imóvel (50%) nos Autos da Ação de Execução Civil, Proc. 1001943-28.2016.8.26.0114, em tramite no 7º Ofício Cível de Campinas/SP, figurando como exequente Banco Mercantil do Brasil S/A e como executado Osvaldo Davanço; Av.20 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00112595220175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.21 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00103117620185150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.22 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00127656320175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.23 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00110403920175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP; Av.24 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00109892820175150131, em tramite na 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP e na Av.25 Indisponibilidade dos bens e direitos de Osvaldo Davanço, decretada nos Autos do Proc. 00109555320175150131, em tramite na 6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. AVALIAÇÃO - R$ 3.503,291,00 (agosto/2021), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP. 4. OBS: Conforme pesquisa realizada na Prefeitura Municipal de Campinas/SP (01.10.2022) sobre referidos imóveis Constam Débitos de IPTU/DIVIDA ATIVA, conforme segue: LOTE 1) Contribuinte: 686496, IPTU/DÍVIDA ATIVA no valor total de R$ 29.397,35. LOTE 2) Contribuinte: 695719, IPTU/DÍVIDA ATIVA no valor total de R$ 451.432,95. LOTE 3) Contribuinte: 1333653, não constam dívidas de IPTU/DÍVIDA ATIVA. LOTE 4) - Contribuinte: 598836, IPTU/DÍVIDA ATIVA no valor total de R$ 238.035,07, cujos valores deverão ser atualizados até a data do leilão. 5. DÉBITO EXEQUENDO - R$ 401.165,53 (nov/2016), que será atualizado até a data do leilão. 6. PAGAMENTO O preço dos bens arrematados deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A., no prazo de até 24 horas da realização do leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do NCPC). 7. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão na conta da Gestora Publicum Gestão em Alienações Eletrônicas e Publicidade Ltda: Banco Itaú S/A, agência nº 8487, C/C nº 08751-5, (Art. 884, Par. Único do NCPC e Art. 24, Par. Único do Decreto nº 21.981/32). 8. CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso o leilão seja cancelado após a publicação do edital, por qualquer razão que seja, especialmente em razão de acordo entre as partes ou o pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro e a comissão no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago, que serão pagas pela parte requerida ou àquele que der causa ao cancelamento. 9. REMIÇÃO (Artigo 826 do CPC/2015): a comissão devida ao leiloeiro equivalente 5% sobre o valor pago, conforme já decidido pelo E. STJ em caso análogo (REsp 185656-DF, 3ª. T,Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22/10/2001, p. 00317), devendo o(a) pagador(a) arcar, ainda, com as despesas de publicação de edital e demais assumidas e comprovadas pelo leiloeiro; 10. ACORDO. (Artigo 826 do CPC/2015), por analogia em caso de acordo, o pagador deverá arcar também com o pagamento em favor leiloeiro do equivalente 5% sobre o valor pago (dívida exequenda), a título de remuneração dos serviços executados até o momento da avença, devendo o pagador arcar, ainda, com as despesas de publicação de edital e demais assumidas e comprovadas pelo leiloeiro; 11. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do NCPC). Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data da efetiva praça. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. 12. PENALIDADES - (Art. 897 do CPC/2015) Decorridos o prazo sem que arrematante tenha realizado os depósitos, tal informação será encaminhada ao MM Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis, ficando o arrematante sujeito a perda da caução inicial e demais valores pagos em favor do exequente e a perda da comissão em favor do leiloeiro, que poderá cobrá-la nos próprios autos ou em processo distinto, além da imposição de multa nos termos do § 4º do art. 895 do CPC/2015 e a aplicação para o adquirente remisso do previsto pelos artigos 335 e 358 do Código Penal. 13. INTIMAÇÃO - Pelo presente edital ficam intimados das designações e dos termos supra, na hipótese de não localizados para intimações pessoais, o(a)(s) executados, respectivo(s) eventual(ais)cônjuge(s) da(s) pessoa(s) física(s) e jurídica(s) citada(s), além do(s) eventual(ais) atual(ais) ocupante(s) dos imóveis não identificados. 14. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Rua Maria Paula, 36 - 6º andar - Bela Vista - CEP: 01319 - 000 - São Paulo-SP, tel: 11-2149-2249 e email: contato@publicum.com.br. Para participar acesse. www.publicumleiloes.com.br Dos autos não consta recurso pendente de julgamento. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 01 de novembro de 2022. |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70563549-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:04 |
| 27/10/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2022 Teor do ato: republicação decisão (páginas 556/557) Vistos. Providencie a serventia o cadastro do credor fiduciário. Homologo a avaliação dos imóveis penhorados em: matrícula 135.772 em R$ 7.987.813,30; matrícula 129.761 em R$ 575.553,10; matrícula nº 5.942 em R$ 2.234.484,00 e matrícula 103.611 em R$ 3.503,291,00. Defiro o levantamento da penhora havida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 129.797. Servirá a presente assinada digitalmente como termo de levantamento. Expeça-se mandado ao Registro de Imóveis. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances em valor inferior ao da avaliação, a serem definidos pelo leiloeiro oficial. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Wanderley Samuel Pereira Jucesp nº 981 (WWW.PUBLICUMLEILOES.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O exequente poderá manifestar expressa recusa em cinco dias, indicando, em igual prazo, dentre as empresas habilitadas no comunicado CG 926/09 a de sua preferência (relação disponível no Portal do Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação o prosseguimento se fará nos moldes acima, devendo ser intimado o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
republicação decisão (páginas 556/557) Vistos. Providencie a serventia o cadastro do credor fiduciário. Homologo a avaliação dos imóveis penhorados em: matrícula 135.772 em R$ 7.987.813,30; matrícula 129.761 em R$ 575.553,10; matrícula nº 5.942 em R$ 2.234.484,00 e matrícula 103.611 em R$ 3.503,291,00. Defiro o levantamento da penhora havida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 129.797. Servirá a presente assinada digitalmente como termo de levantamento. Expeça-se mandado ao Registro de Imóveis. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances em valor inferior ao da avaliação, a serem definidos pelo leiloeiro oficial. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Wanderley Samuel Pereira Jucesp nº 981 (WWW.PUBLICUMLEILOES.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O exequente poderá manifestar expressa recusa em cinco dias, indicando, em igual prazo, dentre as empresas habilitadas no comunicado CG 926/09 a de sua preferência (relação disponível no Portal do Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação o prosseguimento se fará nos moldes acima, devendo ser intimado o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de fls. 556/557, disponibilizada em 28/09/2022, não constou o nome do novo patrono do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) cadastrado no processo. Certifico, ainda, que encaminho os autos para republicação da decisão (p. 556). Nada Mais. |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cadastro do credor fiduciário. Homologo a avaliação dos imóveis penhorados em: matrícula 135.772 em R$ 7.987.813,30; matrícula 129.761 em R$ 575.553,10; matrícula nº 5.942 em R$ 2.234.484,00 e matrícula 103.611 em R$ 3.503,291,00. Defiro o levantamento da penhora havida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 129.797. Servirá a presente assinada digitalmente como termo de levantamento. Expeça-se mandado ao Registro de Imóveis. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances em valor inferior ao da avaliação, a serem definidos pelo leiloeiro oficial. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Wanderley Samuel Pereira Jucesp nº 981 (WWW.PUBLICUMLEILOES.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O exequente poderá manifestar expressa recusa em cinco dias, indicando, em igual prazo, dentre as empresas habilitadas no comunicado CG 926/09 a de sua preferência (relação disponível no Portal do Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação o prosseguimento se fará nos moldes acima, devendo ser intimado o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 26/09/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Providencie a serventia o cadastro do credor fiduciário. Homologo a avaliação dos imóveis penhorados em: matrícula 135.772 em R$ 7.987.813,30; matrícula 129.761 em R$ 575.553,10; matrícula nº 5.942 em R$ 2.234.484,00 e matrícula 103.611 em R$ 3.503,291,00. Defiro o levantamento da penhora havida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 129.797. Servirá a presente assinada digitalmente como termo de levantamento. Expeça-se mandado ao Registro de Imóveis. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances em valor inferior ao da avaliação, a serem definidos pelo leiloeiro oficial. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Wanderley Samuel Pereira Jucesp nº 981 (WWW.PUBLICUMLEILOES.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O exequente poderá manifestar expressa recusa em cinco dias, indicando, em igual prazo, dentre as empresas habilitadas no comunicado CG 926/09 a de sua preferência (relação disponível no Portal do Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação o prosseguimento se fará nos moldes acima, devendo ser intimado o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70471959-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2022 20:23 |
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70471489-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 19:22 |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70371923-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2022 17:12 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 23/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70356349-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/07/2022 10:13 |
| 12/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 503/505, ao perito oficial. Int. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP) |
| 09/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 503/505, ao perito oficial. Int. |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70309421-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2022 10:43 |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70588901-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 17:10 |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70571082-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 16:06 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 2190/2201 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2021 Teor do ato: Digam as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo apresentado. Defiro, por ora, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do perito oficial, devendo a diferença ser paga apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme disposto no artigo 465, § 4º do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Com as manifestações, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Digam as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo apresentado. Defiro, por ora, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do perito oficial, devendo a diferença ser paga apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme disposto no artigo 465, § 4º do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Com as manifestações, voltem conclusos. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70437351-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 16/08/2021 13:52 |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70437334-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/08/2021 13:50 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70430522-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2021 19:59 |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70421207-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 18:21 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que providenciei a intimação do(a) Perito(a) Judicial, conforme comprovante às fls. retro. Nada Mais. |
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1951/1970 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2021 Teor do ato: Arbitro os honorários periciais em R$ 5.850,00. Ciente da comprovação do depósito. Intime-se o perito oficial para início dos trabalhos. Sem prejuízo, diga o exequente acerca das notas de devolução dos cartórios de registro de imóveis. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 06/07/2021 |
Decisão
Arbitro os honorários periciais em R$ 5.850,00. Ciente da comprovação do depósito. Intime-se o perito oficial para início dos trabalhos. Sem prejuízo, diga o exequente acerca das notas de devolução dos cartórios de registro de imóveis. Intime-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70318036-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2021 14:51 |
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70233322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 14:20 |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70233280-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 14:13 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1966 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70204459-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 20/04/2021 08:49 |
| 19/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 2050/2062 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: Vistos. Para a perícia judicial, nomeio o Sr. Carlos Roberto Scomparin, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o a estimar seus honorários periciais, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos. Para a perícia judicial, nomeio o Sr. Carlos Roberto Scomparin, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o a estimar seus honorários periciais, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Intime-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. Nada Mais |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70094585-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 16:45 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 2056 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a averbação das penhoras via sistema Arisp. Antes de passar à avaliação dos imóveis, manifeste-se o exequente quanto à intimação dos executados acerca das penhoras, ainda não efetivada, conforme avisos de recebimento juntados aos autos. Int. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 16/02/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Providencie a averbação das penhoras via sistema Arisp. Antes de passar à avaliação dos imóveis, manifeste-se o exequente quanto à intimação dos executados acerca das penhoras, ainda não efetivada, conforme avisos de recebimento juntados aos autos. Int. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70590849-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 11:11 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1051/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1751/1754 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Ciência sobre o ofício juntado aos autos às fls. 384. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 18/11/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: Ciência sobre o ofício juntado aos autos às fls. 384. |
| 18/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem oferecimento de impugnação acerca da penhora realizada. Nada Mais |
| 30/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 30/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70456651-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2020 11:48 |
| 18/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180452662TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aparecida Kimiko Fujii Sakashita Diligência : 13/08/2020 |
| 06/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180452716TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econonômica Federal S/A Diligência : 30/07/2020 |
| 01/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180452702TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Elisabete Aparecida Berenguel Sperancin Diligência : 28/07/2020 |
| 01/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180452659TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Osvaldo Davanco Diligência : 29/07/2020 |
| 01/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180452680TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Tsuneko Ishihara Davanço Diligência : 29/07/2020 |
| 31/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180452676TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ITAÚ LEASING S/A Diligência : 24/07/2020 |
| 28/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180452693TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco Santander Brasil S/A Diligência : 24/07/2020 |
| 20/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1491/1499 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2020 Teor do ato: Expeçam-se as carta de intimação da penhora nos endereços indicados. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Expeçam-se as carta de intimação da penhora nos endereços indicados. Intime-se. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70201515-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 14:39 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1523/1531 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: AO EXEQUENTE, PARA QUE CUMPRA INTEGRALMENTE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 355: "(...) - providenciar o necessário para intimação da penhora dos demais executados (que não estão devidamente representados nos autos através de advogado), no caso, "Aparecida", "Elisabete", "Osvaldo" e "Tsuneko", bem como dos interessados, "Caixa Econômica Federal", "Banco Itauleasing" e "Banco ABN AMRO Real", informando os endereços para intimação e recolhendo-se as respectivas custas." Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AO EXEQUENTE, PARA QUE CUMPRA INTEGRALMENTE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 355: "(...) - providenciar o necessário para intimação da penhora dos demais executados (que não estão devidamente representados nos autos através de advogado), no caso, "Aparecida", "Elisabete", "Osvaldo" e "Tsuneko", bem como dos interessados, "Caixa Econômica Federal", "Banco Itauleasing" e "Banco ABN AMRO Real", informando os endereços para intimação e recolhendo-se as respectivas custas." |
| 10/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70005264-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2020 15:26 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1071/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2819/2823 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2019 Teor do ato: "AOS EXECUTADOS, Paulo Roberto Sperancin e Dino Akira Sakashita: ficam devidamente intimados das penhoras, conforme Termo de Penhora de fls.316 (Paulo) e Termo de Penhora de fls.352/353 (Dino)." "AO EXEQUENTE: - ciência da conversão dos Termos de fls.314/315 e fls.317, de Arresto em Penhora; e - providenciar o necessário para intimação da penhora dos demais executados (que não estão devidamente representados nos autos através de advogado), no caso, "Aparecida", "Elisabete", "Osvaldo" e "Tsuneko", bem como dos interessados, "Caixa Econômica Federal", "Banco Itauleasing" e "Banco ABN AMRO Real", informando os endereços para intimação e recolhendo-se as respectivas custas." Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"AOS EXECUTADOS, Paulo Roberto Sperancin e Dino Akira Sakashita: ficam devidamente intimados das penhoras, conforme Termo de Penhora de fls.316 (Paulo) e Termo de Penhora de fls.352/353 (Dino)." "AO EXEQUENTE: - ciência da conversão dos Termos de fls.314/315 e fls.317, de Arresto em Penhora; e - providenciar o necessário para intimação da penhora dos demais executados (que não estão devidamente representados nos autos através de advogado), no caso, "Aparecida", "Elisabete", "Osvaldo" e "Tsuneko", bem como dos interessados, "Caixa Econômica Federal", "Banco Itauleasing" e "Banco ABN AMRO Real", informando os endereços para intimação e recolhendo-se as respectivas custas." |
| 14/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70532164-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 10:03 |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70420804-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 12:17 |
| 31/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70359229-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2019 16:58 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 1908/1914 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a distribuição de Embargos à esta Execução, determino a conversão do Arresto de fls. 314/315 e 317 em penhora, nos termos do artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil. À serventia para as anotações dos patronos dos executados no polo desta ação. Sem prejuízo, providencie novo pedido de averbação das penhoras junto ao sistema Arisp. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 13/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de proceder à anotação do nome do patrono dos executados, em razão da renúncia noticiada às fls. 318/320. Nada Mais. |
| 09/06/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a distribuição de Embargos à esta Execução, determino a conversão do Arresto de fls. 314/315 e 317 em penhora, nos termos do artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil. À serventia para as anotações dos patronos dos executados no polo desta ação. Sem prejuízo, providencie novo pedido de averbação das penhoras junto ao sistema Arisp. Intime-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70160177-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 10:16 |
| 12/03/2019 |
Protocolo Juntado
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| 12/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado o registro de penhora do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 2641/2645 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 335: Defiro. Providencie-se nova solicitação de averbação junto à Arisp. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 01/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 335: Defiro. Providencie-se nova solicitação de averbação junto à Arisp. Intime-se. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70083151-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 16:48 |
| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70533599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 11:09 |
| 17/09/2018 |
Protocolo Juntado
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| 17/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver solicitado novo registro de arresto do imóvel junto à Arisp, nesta data, sendo que será considerada efetivamente concluída após a resposta do cartório competente. |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0889/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1645/1651 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2018 Teor do ato: Vistos. Folhas 329: Defiro, providenciando-se. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 05/09/2018 |
Decisão
Vistos. Folhas 329: Defiro, providenciando-se. Intime-se. |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70316699-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 10:44 |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70265848-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 16:49 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 1528/1529 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Ciência da nota de devolução apresentada às fls. 324/326. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 26/06/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: Ciência da nota de devolução apresentada às fls. 324/326. |
| 26/06/2018 |
Documento Juntado
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| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2018 |
Protocolo Juntado
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| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2033/2037 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2018 Teor do ato: Vistos.Prevalecendo como regular as citações, cumpra a serventia fls. 241.Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.Prevalecendo como regular as citações, cumpra a serventia fls. 241.Intime-se. |
| 09/04/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70129227-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/04/2018 17:12 |
| 06/04/2018 |
Termo Expedido
Termo - Arresto e Depósito |
| 06/04/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/04/2018 |
Termo Expedido
Termo - Arresto e Depósito |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70123379-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 10:26 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 1722/1724 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2018 Teor do ato: Ao banco exequente: 1) Manifestar-se sobre a devolução dos AR's de páginas 170, 171, 172 e 173, assinados por pessoa(s) estranha(s) à lide.2) Deverá apresentar cópia legível da Matrícula 129.761 junto ao 3º CRI (páginas 198/231), visto que na cópia apresentada há informações não legíveis, que são imprescindíveis para a expedição do Termo de Arresto. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 28/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao banco exequente: 1) Manifestar-se sobre a devolução dos AR's de páginas 170, 171, 172 e 173, assinados por pessoa(s) estranha(s) à lide.2) Deverá apresentar cópia legível da Matrícula 129.761 junto ao 3º CRI (páginas 198/231), visto que na cópia apresentada há informações não legíveis, que são imprescindíveis para a expedição do Termo de Arresto. |
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70096989-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 16:50 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 1927/1932 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 236/237, defiro a penhora requerida, lavrando-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 08/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 236/237, defiro a penhora requerida, lavrando-se o necessário. Intime-se. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70442185-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 13:50 |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70313888-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 19:43 |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0828/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 2269/2270 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2017 Teor do ato: Vistos.Informe o Banco Safra a razão para pedido de penhora de vários imóveis. Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 29/08/2017 |
Decisão
Vistos.Informe o Banco Safra a razão para pedido de penhora de vários imóveis. Intime-se. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70279937-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2017 17:46 |
| 20/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677619026TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dino Akira Sakashita Diligência : 26/06/2017 |
| 20/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677619012TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tsuneko Ishihara Davanço Diligência : 26/06/2017 |
| 20/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677619009TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Osvaldo Davanco Diligência : 26/06/2017 |
| 20/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677619030TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aparecida Kimiko Fujii Sakashita Diligência : 26/06/2017 |
| 20/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677618975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Macro Painel Industria e Comercio S A Diligência : 26/06/2017 |
| 20/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677618989TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Roberto Sperancin Diligência : 26/06/2017 |
| 20/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR677618992TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elisabete Aparecida Berenguel Sperancin Diligência : 26/06/2017 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 2015/2017 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2017 Teor do ato: Vistos.Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. Advogados(s): Silvia Midori Izumi Morimoto (OAB 105532/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70035257-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 17:36 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1700/1703 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Regularize-se a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Regularize-se a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2017 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 06/02/2017 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 01/02/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/04/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 10/01/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/08/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/12/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 07/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 16/01/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 31/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/08/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/02/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 12/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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