| Reqte |
Flavio Henrique de Souza
Advogado: Jorge Veiga Junior |
| Reqdo |
Pdg - Realty S/A Empreendimentos e Participações
Advogado: André Gonçalves de Arruda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2026 Teor do ato: Expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP) |
| 08/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2026 Teor do ato: Expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP) |
| 08/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Movimentação lançada para para fins de regularização de migração para o sistema eproc. |
| 13/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para para fins de regularização de migração para o sistema eproc. |
| 13/05/2026 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
Movimentação lançada para para fins de regularização de migração para o sistema eproc. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para para recolhimento das custas processuais (taxa judiciária) no valor de R$ 655,03 (correspondente à 50%), conforme cálculo retro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), nos termos da decisão de fl. ____. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para para recolhimento das custas processuais (taxa judiciária) no valor de R$ 655,03 (correspondente à 50%), conforme cálculo retro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), nos termos da decisão de fl. ____. |
| 16/12/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002621-38.2025.8.26.0084 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida às fls. 179/187. Nada sendo requerido em 20 dias, arquive-se. Int. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida às fls. 179/187. Nada sendo requerido em 20 dias, arquive-se. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 13/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1116/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 2182-2192 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2019 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao ETJSP, seção de Direito Privado, 25º a 36º Câmara. Int. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP) |
| 12/12/2019 |
Decisão
Vistos. Subam os autos ao ETJSP, seção de Direito Privado, 25º a 36º Câmara. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70089729-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/11/2019 13:47 |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0919/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 2010-2014 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2019 Teor do ato: Recebo a apelação de fls. 195/271, interposta pelos réus, em seu(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP) |
| 09/10/2019 |
Decisão
Recebo a apelação de fls. 195/271, interposta pelos réus, em seu(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70060407-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 18:58 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2019 Teor do ato: Vistos. Desde a vigência do CPC/1973 já havia entendimento jurisprudencial apontando que, se o juiz que proferiu a sentença não está em exercício na Vara, em virtude da incidência de alguma das ressalvas contidas no art. 132 daquele Código, tais como licença, promoção, afastamento por qualquer motivo etc, os embargos declaratórios poderão ser decididos pelo(a) magistrado(a) que no Juízo esteja exercendo jurisdição (nessa linha: RSTJ 87/220; Lex-JTACiv/SP 148/46; STJ-4ª Turma, REsp 198.767-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 02.12.1999). Assim, como o MM. Juiz titular desta Vara se encontra afastado, usufruindo licença mediante uso de horas credoras, conheço dos embargos declaratórios interpostos pelos demandantes às pp. 190/194 (respondidos pela parte contrária às pp. 275/277) e passo a decidi-los. No caso, quanto à alegada omissão na decretação da revelia da corré que não contestou a ação (PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES), observo que, segundo a regra do art. 345, I, do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Assim, como a corré AMOREIRAS CAMPINAS contestou o feito, não ocorre a revelia, mesmo quanto à litigante PDG REALTY, no tocante aos fatos que foram impugnados por esta última. Já com referência à alegada omissão, quanto ao pedido de reconhecimento da solidariedade entre as rés, como, de fato, a sentença não se manifestou expressamente a respeito, a questão será explicitada nesta decisão. Quanto a isso, observo, em atenção à réplica de pp. 275/276, que a corré PDG REALTY sequer contestou a ação. Como dito acima, isso não gera revelia no tocante aos fatos impugnados pela outra corré (AMOREIRAS) na contestação, mas traz já traz a presunção relativa de que a PDG REALTY efetivamente é co-participante do negócio jurídico discutido nos autos (compra e venda do imóvel), fato não impugnado em contestação. Além disso, verifica-se que os contratos juntados às pp. 14/48 foram assinados pela empresa GOLDFARB (cf. pp. 19 e 48), a qual, segundo consta das diversas ações que tramitam neste Fórum, é do Grupo PDG REALTY. Diante da situação acima, a sentença proferida já condenou ambas as rés a indenizarem os autores, o que só pode ser mudado por recurso de apelação, se eventualmente provido. O ponto omisso (questionado nos embargos de declaração), que resta ser explicitado, é sobre a existência, ou não, de solidariedade entre as rés. No caso, como as demandadas estão juntas na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, tal solidariedade existe, ante as regras do Código de defesa do Consumidor, em especial os arts. 18 e 7º, par. ún. Por fim, também será corrigido o mero erro material de digitação, apontado nos embargos declaratórios, quanto à expressão "lucros cessantes", a qual, por equívoco, foi grafada somente como "cessantes", sem a palavra "lucros". Do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios de pp. 190/194, para explicitar a situação retro, no tocante à discussão sobre a alegada revelia da corré PDG REALTY, e, no mais, definir que a condenação já imposta às rés nos autos se dá com solidariedade entre elas, no dever indenizatório de todas as verbas concedidas no processo, inclusive quanto aos "lucros cessantes". Diante do que foi aqui decidido, reabro o prazo de 15 dias para que a ré, se desejar, adite sua apelação já interposta nos autos. Somente após, tal apelação será recebida, com a futura abertura de prazo para que os autores apresentem contrarrazões. Com a publicação desta decisão, os autores também terão, por certo, o seu prazo de 15 dias para apelação. Int. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP) |
| 15/07/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Desde a vigência do CPC/1973 já havia entendimento jurisprudencial apontando que, se o juiz que proferiu a sentença não está em exercício na Vara, em virtude da incidência de alguma das ressalvas contidas no art. 132 daquele Código, tais como licença, promoção, afastamento por qualquer motivo etc, os embargos declaratórios poderão ser decididos pelo(a) magistrado(a) que no Juízo esteja exercendo jurisdição (nessa linha: RSTJ 87/220; Lex-JTACiv/SP 148/46; STJ-4ª Turma, REsp 198.767-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 02.12.1999). Assim, como o MM. Juiz titular desta Vara se encontra afastado, usufruindo licença mediante uso de horas credoras, conheço dos embargos declaratórios interpostos pelos demandantes às pp. 190/194 (respondidos pela parte contrária às pp. 275/277) e passo a decidi-los. No caso, quanto à alegada omissão na decretação da revelia da corré que não contestou a ação (PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES), observo que, segundo a regra do art. 345, I, do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Assim, como a corré AMOREIRAS CAMPINAS contestou o feito, não ocorre a revelia, mesmo quanto à litigante PDG REALTY, no tocante aos fatos que foram impugnados por esta última. Já com referência à alegada omissão, quanto ao pedido de reconhecimento da solidariedade entre as rés, como, de fato, a sentença não se manifestou expressamente a respeito, a questão será explicitada nesta decisão. Quanto a isso, observo, em atenção à réplica de pp. 275/276, que a corré PDG REALTY sequer contestou a ação. Como dito acima, isso não gera revelia no tocante aos fatos impugnados pela outra corré (AMOREIRAS) na contestação, mas traz já traz a presunção relativa de que a PDG REALTY efetivamente é co-participante do negócio jurídico discutido nos autos (compra e venda do imóvel), fato não impugnado em contestação. Além disso, verifica-se que os contratos juntados às pp. 14/48 foram assinados pela empresa GOLDFARB (cf. pp. 19 e 48), a qual, segundo consta das diversas ações que tramitam neste Fórum, é do Grupo PDG REALTY. Diante da situação acima, a sentença proferida já condenou ambas as rés a indenizarem os autores, o que só pode ser mudado por recurso de apelação, se eventualmente provido. O ponto omisso (questionado nos embargos de declaração), que resta ser explicitado, é sobre a existência, ou não, de solidariedade entre as rés. No caso, como as demandadas estão juntas na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, tal solidariedade existe, ante as regras do Código de defesa do Consumidor, em especial os arts. 18 e 7º, par. ún. Por fim, também será corrigido o mero erro material de digitação, apontado nos embargos declaratórios, quanto à expressão "lucros cessantes", a qual, por equívoco, foi grafada somente como "cessantes", sem a palavra "lucros". Do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios de pp. 190/194, para explicitar a situação retro, no tocante à discussão sobre a alegada revelia da corré PDG REALTY, e, no mais, definir que a condenação já imposta às rés nos autos se dá com solidariedade entre elas, no dever indenizatório de todas as verbas concedidas no processo, inclusive quanto aos "lucros cessantes". Diante do que foi aqui decidido, reabro o prazo de 15 dias para que a ré, se desejar, adite sua apelação já interposta nos autos. Somente após, tal apelação será recebida, com a futura abertura de prazo para que os autores apresentem contrarrazões. Com a publicação desta decisão, os autores também terão, por certo, o seu prazo de 15 dias para apelação. Int. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70022750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 14:36 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 2137-2146 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Manifestem-se as requeridas, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. 2- Após, voltem conclusos para análise da resposta e da apelação de fls. 195. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP) |
| 22/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Manifestem-se as requeridas, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. 2- Após, voltem conclusos para análise da resposta e da apelação de fls. 195. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70013657-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/02/2019 15:39 |
| 15/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAS1.19.70010144-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2019 13:59 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2294-2303 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos demandantes para condenar as rés ao pagamento de cessantes e danos morais, conforme exposto no corpo desta sentença. Como já dito, não se acolhe o pedido os pedidos de declaração de declaração de nulidade do aditamento e de restituição da diferença relativa a correção monetária no período de atraso. Como houve sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo da seguinte forma: a) as rés deverão pagar honorários para o advogado dos autores no percentual de 10% sobre a condenação acima; b) os autores deverão pagar honorários para a parte ré no percentual de 10% de R$ 40.000,00 (parte que decaíram do pedido), corrigido pela Tabela do TJ/SP desde o ajuizamento da demanda. Contudo, as verbas mencionadas neste parágrafo só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de pobreza dos autores (beneficiários da justiça gratuita), conforme § 3º do art. 98, do CPC. Int. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP) |
| 01/02/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos demandantes para condenar as rés ao pagamento de cessantes e danos morais, conforme exposto no corpo desta sentença. Como já dito, não se acolhe o pedido os pedidos de declaração de declaração de nulidade do aditamento e de restituição da diferença relativa a correção monetária no período de atraso. Como houve sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo da seguinte forma: a) as rés deverão pagar honorários para o advogado dos autores no percentual de 10% sobre a condenação acima; b) os autores deverão pagar honorários para a parte ré no percentual de 10% de R$ 40.000,00 (parte que decaíram do pedido), corrigido pela Tabela do TJ/SP desde o ajuizamento da demanda. Contudo, as verbas mencionadas neste parágrafo só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de pobreza dos autores (beneficiários da justiça gratuita), conforme § 3º do art. 98, do CPC. Int. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAS1.18.70018119-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/04/2018 15:31 |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.18.70017185-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 17:16 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 2315-2338 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP) |
| 22/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. |
| 07/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.18.70010623-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2018 16:05 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 3595-3600 |
| 17/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR749119804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pdg - Realty S/A Empreendimentos e Participações Diligência : 07/02/2018 |
| 15/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR749119818TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amoreiras Campinas Incorporadora Ltda Diligência : 08/02/2018 |
| 31/01/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/01/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos.Ante os documentos juntados, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).Citem-se as rés, por cartas, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP) |
| 16/01/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Ante os documentos juntados, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).Citem-se as rés, por cartas, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.17.70043061-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2017 15:47 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 2253-2258 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de justiça gratuita, os autores devem informar suas profissões (CPC, art. 319, II) e juntar cópias dos seus dois últimos comprovantes de ganhos mensais.Int. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP) |
| 21/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de justiça gratuita, os autores devem informar suas profissões (CPC, art. 319, II) e juntar cópias dos seus dois últimos comprovantes de ganhos mensais.Int. |
| 20/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição livre entre foros conforme decisão fls. 63 |
| 20/07/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 20/07/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
R decisao de fls. 63 Foro destino: Foro Regional de Vila Mimosa |
| 20/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1486/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 1519/1523 |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1486/2017 Teor do ato: Vistos.Em face do Provimento nº 565/97, redistribuam-se os presentes autos ao Foro de Vila Mimosa. Advogados(s): Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP) |
| 17/07/2017 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.Em face do Provimento nº 565/97, redistribuam-se os presentes autos ao Foro de Vila Mimosa. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Contestação |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/08/2025 | Cumprimento de sentença (0002621-38.2025.8.26.0084) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |